ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-08/00604717
Origem: Secretaria de Estado da Educação
Interessado: Paulo Roberto Bauer
Assunto: LCC-08/00113659 + REC-08/00526147
Parecer n° COG-839/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-08/00604717, interposto pelo Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário da Secretaria de Estado da Educação, em face do acórdão n. 1268/2008 (fls. 733/735), exarado no processo LCC-08/00113659.

O citado processo LCC-08/00113659 é relativo à Solicitação de Licitação e Contratos – Edital de Pregão Presencial n. 096/2007, da Secretaria de Estado da Educação, empreendida por esta Corte de Contas, através da DLC.

Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu o Parecer MPTC n. 3423/2008, de fls.721/723. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Otávio Gilson dos Santos, que se manifestou às fls. 725/732.

Na sessão ordinária de 06/08/2008, o processo LCC-08/00113659 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 1268/2008 (fls. 733/735):

Visando à modificação do acórdão, o Sr. Paulo Roberto Bauer interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que o processo n. LCC-08/00113659, é relativo à Solicitação de Licitação e Contratos – Edital de Pregão Presencial n. 096/2007, na Secretaria de Estado da Educação, tem-se que o Sr. Paulo Roberto Bauer utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 1268/2008 (fls. 733/735).

Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no DOTC n. 79, de 25/08/2008, e o recurso foi protocolado em 24/09/2008.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-08/00604717, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2.1 – R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do prazo de entrega dos bens impraticável quando comparado ao momento da realização da sessão pública do pregão, em transgressão ao disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 6.2.1.1. da decisão recorrida).

No tocante à primeira restrição, o recorrente alega que "a alteração do cronograma de entrega partiu da Administração Pública e teve por base o interesse público, o que não constitui nenhuma ilegalidade ou irregularidade. Cabe ainda ressaltar que, historicamente, os atrasos no cumprimento dos contratos administrativos são comuns, de modo que a Administração, neste caso, prevendo já o possível atraso ao cumprimento do contrato, preferiu manter a data original deste prazo no momento posterior" (fls. 04/05 do REC-08/00604717).

Por sua vez, a área técnica expõe que "houve a mudança do cronograma de entrega dos itens licitados que, resumindo, deu à empresa vencedora maior prazo para a entrega dos itens. (...) Conclui-se que a unidade gestora já sabia da impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no edital, mas que não o modificou, restringindo assim a possibilidade de participação de outros interessados. [...] Não soa razoável não aceitar a impugnação de licitante acerca da impossibilidade de entrega do objeto licitado no prazo determinado e, logo em seguida, após a homologação do procedimento, requerer a alteração do prazo, que, em última análise, foi estendido" (fl. 679 e 710 da LCC-08/00113659).

Analisando os autos verifica-se que a mudança do cronograma de entrega dos itens contratados, sem previsão expressa no edital, viola o princípio da igualdade e a competitividade entre os concorrentes no procedimento licitatório.

O art. 3º da Lei n. 8.666/93, prescreve que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Diz, também, que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório.

Nesse contexto, "a licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso — o melhor negócio — e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração" (STF, ADI n. 3.070-RN).

A prorrogação de cláusulas contratuais, sem previsão expressa no edital, afronta o interesse público, assim como, a competitividade no procedimento licitatório. Desse modo, "como princípio geral, não se admite que a modificação do contrato, ainda que por mútuo acordo entre as partes, importe alteração radical ou acarrete frustração aos princípios da obrigatoriedade da licitação e isonomia1".

Não é por outra razão que é vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes (art. 44, § 1º da Lei n. 8.666/93). Outrossim, é considerado crime, frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90, da Lei n. 8.666/93).

Dessarte, no procedimento licitatório, o interesse público atende à competição entre os concorrentes. Ou seja, a licitação é um "procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração" (STF, ADI N. 3.070-RN).

Dando ênfase a igualdade e a competitividade no procedimento licitatório, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo da seguinte maneira:

Dos acórdãos citados nota-se que a isonomia, a competitividade entre os concorrentes e a vinculação ao instrumento convocatório são princípios basilares previstos na Lei de Licitação e Contratos. Tais princípios orientam o interesse público subjacente à regra constitucional da obrigatoriedade da licitação na Administração Pública (art. 37, XXI da CF/88).

No presente caso, a prorrogação dos prazos de entrega dos uniformes escolares, sem previsão expressa no edital de licitação, caracteriza uma violação a igualdade e a competitividade entre os concorrentes no procedimento licitatório.

In casu, percebe-se que um dos licitantes (empresa M3 COM. Ltda.), apresentou impugnação na fase licitatória, questionando o exíguo prazo fixado no edital para a entrega dos uniformes escolares (fl. 194 da LCC-08/00113659).

Em resposta à impugnação, registra a área técnica (fls. 709/710 da LCC-08/00113659), que a Diretora de Apoio ao Estudante afirmou que "o prazo em questão leva em conta o interesse da administração, em especial o início do ano letivo, quando o corpo de alunos já deve contar com os uniformes objeto do pleito licitatório em pauta. Assim, sendo o prazo razoável e de acordo com o interesse da administração, bem assim possível de ser cumprido por empresas do ramo têxtil e de confecções, não vislumbro razões para acolher os argumentos da impugnação".

Em outra oportunidade, contrapondo-se à declaração acima citada, a Diretora de Apoio ao Estudante asseverou que "sugerimos a alteração do cronograma de entrega dos kits antecipando o Kit de inverno até a 1ª quinzena de maio (...) pois entendemos que atenderá melhor o interesse público, haja vista a proximidade da estação de inverno. Entrega do Kit de verão até a 1ª quinzena de setembro" (fl. 669 da LCC-08/00113659).

Das assertivas citadas, constata-se que houve uma contradição nas declarações da Administração Pública. Ou seja, o interesse público, no mesmo procedimento licitatório, alterou-se de forma radical.

Dessarte, verifica-se no presente processo, que houve prorrogação dos prazos de entrega dos uniformes escolares sem previsão expressa no edital de licitação e, sem motivação idônea, porquanto, antes da homologação, não havia interesse para alterar o prazo de entrega dos kits; mas, posteriormente à homologação, o prazo foi alterado, beneficiando sobremodo apenas um dos concorrentes.

À evidência, percebe-se que houve violação a isonomia e a competitividade entre os concorrentes no procedimento licitatório. Desse modo, cabe ao administrador público, que "observe rigorosamente o princípio da vinculação ao edital, previsto nos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de efetuar prorrogações de contratos não previstas" (TCU, Acórdão 1705/2003 - Plenário).

Do exposto, constatando que houve prorrogação dos prazos de entrega dos uniformes escolares sem previsão expressa no edital de licitação e, sem motivação idônea, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1.1 da decisão recorrida.

2.2.2 – R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da exigência de amostras anteriormente à realização da sessão pública do pregão como condição para participação, afrontando o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 6.2.1.2. da decisão recorrida).

Relativamente a presente restrição, o recorrente argumenta que "vários licitantes entregaram as amostras no prazo previsto no edital. Tal fato comprova que a exigência não os prejudicou ou os impediu de participar, não havendo qualquer prejuízo à licitação propriamente dita" (fls. 05/06 do REC-08/00604717).

No relatório de reinstrução, a área técnica expôs que "com base na exigência de amostras, as empresas (...) foram desclassificadas e impedidas de participar da sessão de julgamento das propostas. [...] Nunca afirmou a impossibilidade de exigência de amostras, apenas a apontou como irregular o momento de sua apresentação. Sendo assim, (...) caso seja exigida amostra, que seja efetuada apenas quanto ao licitante cuja oferta sagrou-se vencedora" (fls. 678 e 712 da LCC-08/00113659).

Examinando os autos chega-se à ilação de que a conduta do recorrente, no intuito de exigir amostras dos licitantes, encarece o custo de participação dos concorrentes, violando, assim, os princípios da competitividade entre os concorrentes e da isonomia.

O recorrente alega que vários licitantes entregaram as amostras no prazo previsto no edital, porém, isso não quer dizer que todos os concorrentes apresentaram as amostras no prazo previsto no edital.

Ademais, o corpo técnico deste E. Tribunal afirma que em decorrência da exigência de amostras, 02 (duas) empresas foram desclassificadas e impedidas de participarem da licitação (fl. 678 da LCC-08/00113659).

O Tribunal de Contas da União entende que a exigência de amostras a todos os licitantes decerto concorre para afastar potenciais concorrentes.

Assim, entende o TCU, que se afigura mais conveniente que a solicitação de amostra seja feita ao licitante que se apresente provisoriamente em primeiro lugar, senão vejamos:

Do voto do Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, extrai-se o seguinte ensinamento:

Em outras oportunidades, o Tribunal de Contas da União decidiu que cabe exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.666/93, observados os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa, verbis:

Do último acórdão, verifica-se a seguinte lição extraída do voto do Ministro Relator Benjamin Zymler:

Do exposto, percebe-se que a exigência de amostras a todos os licitantes decerto concorre para afastar potenciais concorrentes, pois encarece o custo de participação.

Não é por outra razão que segundo afirma a área técnica desta Corte, em decorrência da exigência de amostras, 02 (duas) empresas foram desclassificadas e impedidas de participarem da licitação (fl. 678 da LCC-08/00113659).

Assim, afigura-se mais conveniente que a solicitação de amostra seja feita ao licitante que se apresente provisoriamente em primeiro lugar, sob pena de violação dos princípios da competitividade entre os concorrentes e da igualdade.

Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1.2. da decisão recorrida.

2.2.3 – R$ 500,00 (quinhentos reais), pela adoção do critério de julgamento de menor preço global, quando possível a decomposição dos itens licitados em busca da proposta mais vantajosa, em desacordo com os arts. 3º, caput, e 15, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, e com o princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 6.2.1.3. da decisão recorrida).

O recorrente alega que "as empresas que exploram o mesmo ramo têm plenas condições de participar de certames onde são licitados objetos ligados às suas atividades. Não houve restrição à competitividade nem prejuízo ao erário. A licitação pelo critério de menor preço global, nesse caso, foi o mais adequado, uma vez que na licitação de uniformes escolares todo e qualquer participante tem condição de ofertar todos os itens e a Administração foi beneficiada com menores preços" (fls. 06/08 do REC-08/00604717).

Por sua vez, a área técnica expõe que "haveria a possibilidade de encontrar proposta mais vantajosa à Administração Pública caso fosse adotada a forma de decomposição dos itens (...). Ocorre que a proposta da empresa M3 (...) possuía dois itens com preços menores que os praticados pela vencedora (...). Caso fosse praticada a decomposição dos itens da licitação, para julgamento mediante o critério de menor preço por item, obter-se-ia economia no montante de pelo menos R$ 1.102.080,00" (fl. 682 da LCC-08/00113659).

Compulsando os autos do REC-08/00604717, nota-se que o cerne da questão ora em exame, repousa-se em saber o conteúdo e alcance do art. 23, § 1º da Lei n. 8.666/93, que possui a seguinte redação:

Em relação ao art. 23, § 1º da Lei n. 8.666/93, o E. TCU fixou o entendimento de que o parcelamento do objeto da licitação é importante, porquanto, A) possibilita a participação de empresas de menor porte nas licitações, B) amplia a competitividade e C) contribui para a obtenção de menor preço para a Administração Pública.

Além do mais, entende o Tribunal de Contas da União, que o parcelamento do objeto da licitação é obrigatório quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, mas desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado, vejamos:

Dessarte, após a análise do conteúdo e alcance do art. 23, § 1º da Lei n. 8.666/93, verifica-se que as alegações do recorrente às fls. 06/08 do REC-08/00604717, são insuficientes para cancelar a restrição prevista no item 6.2.1.3. da decisão recorrida.

Neste passo, denota-se que o recorrente não cumpriu as determinações acima elencadas, e principalmente, a que obriga o administrador público a trazer aos autos do processo licitatório o conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável sob aqueles aspectos.

Assim, "é interessante observar que a lei não veda o parcelamento; pelo contrário, ela até o recomenda. O § 1º do art. 23 (não repetindo a expressão 'a critério e por conveniência da Administração', que constava do § 1º do art. 8º) praticamente determina que obras, serviços e compras sejam divididos 'em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala3'".

Desta feita, no REC-08/00604717, o recorrente fundamenta seu posicionamento na assertiva de "quem compra em maior quantidade compra mais barato" (fl. 08). Porém, a área técnica verificou que "caso fosse praticada a decomposição dos itens da licitação, para julgamento mediante o critério de menor preço por item, obter-se-ia economia no montante de pelo menos R$ 1.102.080,00" (fl. 682 da LCC-08/00113659).

Nesse contexto, nota-se que foi tolhido a possibilidade de participação de empresas de menor porte nas licitações (fornecimento de menores dimensões), frustrando a ampliação da competitividade e não contribuindo para a obtenção de menor preço para a Administração Pública.

Ademais, o parcelamento do objeto da licitação torna-se obrigatório quando o objeto da contratação tiver natureza divisível (art. 23, § 1º da Lei n. 8.666/93).

O Tribunal de Contas da União tem-se pronunciado a respeito da aplicabilidade do art. 23, § 1º da Lei n. 8.666/93, decidindo inúmeras vezes, que o parcelamento proporciona melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade na licitação, verbis:

Mais uma vez, do voto do Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues (Acórdão 446/2005, Plenário), encontra-se os seguintes esclarecimentos:

Diante do exposto, percebe-se que o parcelamento do objeto da licitação é recomendável quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, mas desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado.

No presente caso, verifica-se que o objeto da licitação tem natureza divisível (camisetas, bermudas, tênis, sandálias, meias e agasalhos), e o parcelamento não causaria prejuízo para o conjunto a ser licitado.

Por esta razão, a área técnica apontou que "caso fosse praticada a decomposição dos itens da licitação, para julgamento mediante o critério de menor preço por item, obter-se-ia economia no montante de pelo menos R$ 1.102.080,00" (fl. 682 da LCC-08/00113659).

Em suma, denota-se que o recorrente não cumpriu as determinações do § 1° do art. 23 da Lei 8.666/93, e principalmente, a que obriga o administrador público a trazer aos autos do processo licitatório o conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável sob aqueles aspectos.

Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1.3. da decisão recorrida.

2.2.4 – R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência de critérios de aceitabilidade dos preços no Edital do Pregão Presencial 96/2007, contrariando o previsto nos arts. 40, X, e 48, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 6.2.1.4. da decisão recorrida).

Em relação à presente restrição, o recorrente argumenta que "o edital trazia especificado o preço máximo – apresentado nos anexos que descreviam os itens a serem adquiridos – e o valor mínimo de um lance, para evitar perda de tempo com lances ridiculamente menores. E isso foi devidamente contemplado pelos termos do edital, no item 7, em seu subitem 7.1.6." (fl. 08 do REC-08/00604717).

Por seu turno, no relatório de reinstrução, a área técnica expôs que "a previsão encontra-se em desacordo com o art. 40, X, da Lei 8.666/93 que determina a previsão de critérios de aceitabilidade dos preços e que veda expressamente a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência. Saliente-se, por fim, que é princípio que norteia o procedimento de licitação o do julgamento objetivo" (fl. 714 da LCC-08/00113659).

No tocante aos critérios de aceitabilidade de preços, a apresentação do orçamento estimado e a fixação de preços máximos, o Tribunal de Contas da União, através de sua publicação Licitações e Contratos - Orientações Básicas, enuncia os seguintes conceitos:

Examinando os autos, verifica-se que a presente restrição carece de certo rigorismo desnecessário. Ou seja, examinando o edital de licitação n. 096/2007 (fls. 15/35 da LCC-08/00113659), nota-se que o edital foi elaborado de forma detalhada e o objeto licitado foi minuciosamente descrito.

Destarte, às fls. 31/36 da LCC-08/00113659, encontra-se os valores dos preços unitários e totais de cada item: bermuda, camisa manga curta, sandália, meia, tênis e agasalho. Desta feita, mister reconhecer que no edital de licitação n. 096/2007, existem os elementos para se conhecer os parâmetros de julgamento das propostas dos licitantes.

Desse modo, a Lei n. 8.666/93 (art. 40, X), ao fixar o dever de descrever os critérios de aceitabilidade de preços, a apresentação do orçamento estimado e a fixação de preços máximos, também não foi clara e compreensível.

Nesse diapasão, denota-se que o edital de licitação n. 096/2007, descreveu os valores dos preços unitários e totais de cada item, bem como, os quantitativos e a numeração de cada item; assim, manter a presente restrição retrata um rigorismo exarcebado, haja vista que a Lei n. 8.666/93 (art. 40, X), também, não foi clara e compreensível suficiente para conceituar o que seria "critérios de aceitabilidade de preços".

Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.2.1.4. da decisão recorrida.

2.2.5 – R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista a não-indicação do recurso orçamentário específico para suportar as despesas decorrentes da futura contratação, contrariando o disposto no inciso V do art. 55 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 6.2.1.5 da decisão recorrida).

No tocante à última restrição, o recorrente alega que "existia na Lei Orçamentária Anual de 2007, o montante aprovado de R$ 148.410.000,00 (...), conforme consta do Quadro de Detalhamento da Despesa, aprovado através do Decreto Estadual Nº 011 (...), dentro da programação do FUNDOSOCIAL incluída a Sub ação 0034 (...)". (fls. 04/05 do REC-08/00604717).

Por sua vez, o corpo técnico expôs que "a ausência de indicação da classificação da despesa (...), impossibilita a verificação da existência no orçamento do recurso orçamentário específico para assegurar o pagamento decorrente das futuras obrigações contratuais, bem como o cumprimento das determinações contidas no art. 16, § 1º, I da Lei Complementar Federal 101/2000 e dos artigos 2º, § 1º I, II, IV,4º, 5º e 6º da Lei Federal 4.320/1964. Destaque-se que a existência de recurso orçamentário que garantam o pagamento das obrigações decorrentes da futura contratação é condição precípua para a realização do processo licitatório imposta pelos arts. 38, caput, e 14, da Lei 8.666/93" (fls. 685/686 da LCC-08/00113659).

Examinando os autos e as alegações do recorrente, verifica-se que a restrição deve permanecer, haja vista que não há no edital de licitação n. 096/2007 e no contrato, segundo apontado pela área técnica, a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, infringindo, assim, o disposto nos artigos 14, 38 e 55, inciso V da Lei nº 8.666/93.

A respeito da indicação do recurso orçamentário específico para suportar as despesas decorrentes da futura contratação, o Tribunal de Contas da União, prescreve os seguintes conceitos:

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, se faz necessária nos casos em que houver indicação de mais de um crédito orçamentário.

Nesse sentido, são as seguintes decisões:

Diante de todo o exposto, e em que pese estarem demonstrados nos autos alguns elementos da despesa (dotação, órgão, projeto, item orçamentário e fonte), não existe no edital de licitação n. 096/2007 e no contrato, conforme apontado pela área técnica, à indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, violando, assim, o disposto nos artigos 14, 38 e 55, inciso V da Lei nº 8.666/93.

Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1.5. da decisão recorrida.

Nestes termos, findada a análise do presente recurso, é o parecer para a conclusão.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reexame, proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1268/2008, na sessão ordinária do dia 06/08/2008, no processo LCC-08/00113659, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

1.1) cancelar o item 6.2.1.4. da decisão recorrida;

1.2) manter os demais itens da decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG o Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário da Secretaria de Estado da Educação, bem como, a Secretaria de Estado da Educação.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo. Dialética. 11ª Ed., 2005. p. 538.

2 Licitações e contratos: orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. Ed, rev. atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 106.

3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Temas polêmicos sobre licitações e contratações. Malheiros. São Paulo. 5ª ed., p. 169.