ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04217860
Origem: Câmara Municipal de Major Gercino
Interessado: Valmor da Silva
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - TCE-03/06727676
Parecer n° COG-893/08

Recurso de Reconsideração. Cargos comissionados. Pagamento de gratificações. Ausência de previsão legal. Impossibilidade.

1. Lei municipal que prevê genericamente a possibilidade de concessão de gratificações não é instrumento bastante para autorizar a realização de tais pagamentos.

2. A ausência de critérios objetivos para a concessão de gratificações fere o princípio da legalidade e da impessoalidade (arts. 37, caput, da Constituição da República).

Recurso de Reconsideração. Prestação de serviços. Exigência de documento fiscal. Obrigatoriedade.

A exigência da emissão de documento fiscal decorre do disposto no art. 61 da Resolução TC nº 16/94 e busca garantir o recolhimento do tributo devido.

Recurso de Reconsideração. Cargos de provimento em comissão. Funções de direção, chefia e assessoramento. Exclusividade.

1. Para verificar se a natureza da função é condizente com a natureza do cargo em comissão e com as atribuições de direção, chefia e assessoramento, cumpre examinar as prerrogativas inerentes ao cargo (art. 37, V, Constituição).

2. Não se coadunam com o conceito de direção, chefia e assessoramento o desempenho de funções subalternas, cujas atribuições caracterizam-se como serviços comuns (limpeza, datilografia, pintura), ou como serviços técnicos profissionais, que exigem habilitação especial.

Recurso de Reexame. Câmara Municipal. Criação de cargos por resolução. Possibilidade.

É possível a criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo Municipal mediante resolução, nos termos dos arts. 49 e 51 da Constituição da República.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Cientificado da autuação da presente Tomada de Contas Especial (fl. 48), o responsável, Sr. Valmor da Silva, apresentou defesa às fls. 49-86.

No Relatório de Reinstrução nº 149/2003 (fls. 88-104), a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apontou restrições, sugerindo a aplicação de débito e multas.

O Acórdão foi publicado em 09/06/2004, no Diário Oficial do Estado nº 17.413.

Em 08/11/2005, foi protocolado o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

O recorrente, Valmor da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Major Gercino no exercício de 2003, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

Ademais, as sanções - objeto do recurso - foram contra ele impostas, nos termos do art. 112 da Resolução TC-6/2001:

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 08/11/2005, tendo em vista que a decisão de fl. 137 prorrogou o prazo recursal, conforme Aviso de Recebimento de fl. 186.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Nome Cargo Jan. Fev. Mar. Abr. Maio Jun. Jul. Ago. Total
Elineide Lícia Martins Consultora Jurídica R$ 600,00 - R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 480,00 R$ 4.080,00
Solange Amorin Fermiano Secretário Administrativo - - - R$ 160,00 R$ 140,00 R$ 140,00 R$ 140,00 R$ 80,00 R$ 660,00
Paulo Gilberto Herartt Tesoureiro - - - R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 500,00
Jade José Davi Tesoureiro R$ 350,00 R$ 350,00 R$ 350,00 - - - - - R$ 1.050,00
Total                   R$ 6.290,00

A respeito do princípio da impessoalidade, preleciona Hely Lopes Meirelles2:

Em síntese, a irregularidade não é passível de convalidação pela mera ausência de apuração anterior por parte desta Corte de Contas.

Em síntese, o pagamento de gratificações, baseado exclusivamente na previsão genérica da Lei municipal nº 732/99, fere o princípio da legalidade e da impessoalidade (arts. 37, caput, da Constituição da República), razão pela qual há de ser mantida a penalidade.

NE CREDOR DATA VALOR
5.083 Gilberto Orlando Dorigon 02/05/2003 R$ 850,00
5.100 Gilberto Orlando Dorigon 12/06/2003 R$ 850,00
5.125 Gilberto Orlando Dorigon 27/06/2003 R$ 850,00
5.148 Gilberto Orlando Dorigon 25/07/2003 R$ 850,00
5.170 Gilberto Orlando Dorigon 28/08/2003 R$ 850,00
Total     R$ 4.250,00

A exigência da emissão de documento fiscal decorre do disposto no art. 61 da Resolução TC nº 16/94 e busca garantir o recolhimento do tributo devido. In verbis:

Com efeito, a presente irregularidade não diz respeito à comprovação da liquidação da despesa, que, nos termos do art. 58 da Resolução nº TC 16/94, foi considerada regular com a mera apresentação do recibo. Diz o dispositivo:

A irregularidade refere-se à não emissão do documento fiscal, que caracteriza o não recolhimento do respectivo imposto (ISS) e, por conseqüência, a renúncia de receita.

Com efeito, os recibos constantes dos autos não têm o condão de comprovar a regularidade no recolhimento do respectivo imposto, porquanto não se tratam de notas fiscais.

Nesse sentido, a Diretoria de Controle dos Municípios constatou a não exigência, por parte da Câmara, da emissão de documentos fiscais. É o que sintetiza o Relatório DMU nº 149/2003, às fls. 89-90:

Como se vê, não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo recolhimento do tributo. firmar a efetividade da prestação do serviço.

Nesses termos, é o presente parecer pela manutenção do débito.

Argumenta que as nomeações foram amparadas pela Lei Municipal nº 732/99, que não teve a sua inconstitucionalidade declarada. Alega que a situação perdura desde a edição da norma municipal, em 01º/07/1999, sem qualquer objeção anterior desta Corte de Contas.

Não assiste razão ao recorrente.

In casu, a Câmara Municipal de Major Gercino procedeu à nomeação de três servidores para o exercício de cargos em comissão, vale dizer, Assessor Técnico, Secretário Administrativo e Tesoureiro (fl. 98).

Contudo, as atividades supramencionadas não condizem com o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, próprias de cargos em comissão. É o que demonstra o Anexo II da Lei Municipal nº 732/99 (fl. 98 dos autos da TCE), in verbis:

CARGOS DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
Assessor Técnico Prestar assistência técnica e responsabilizar-se pelas funções de orientação, controle e registro dos atos e fatos contábeis da Câmara de Vereadores.
Secretário Administrativo Prestar assistência técnica e responsabilizar-se pela parte burocrática oficial da Câmara de Vereadores, sua redação, encaminhamento, recepção, registro, guarda e conservação.
Tesoureiro Prestar assistência técnica e responsabilizar-se pelo controle, registro, guarda do numerário da Câmara de Vereadores e movimentar contas bancárias em conjunto dom o presidente.

Nesse sentido, houve descumprimento ao comando constitucional contido no art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere aos cargos de confiança as atribuições de direção, chefia e assessoramento:

Neste Tribunal de Contas, a matéria é bem elucidada pelos seguintes prejulgados, mutatis mutandis:

A doutrina conceitua os cargos de provimento em comissão da seguinte forma:

    Com efeito, não importa o nomen juris que a lei atribua ao cargo. Para verificar se a função é condizente com a natureza do cargo em comissão e com as atribuições de direção, chefia e assessoramento, cumpre examinar as prerrogativas inerentes ao cargo.

    No presente caso, não é difícil concluir que as atribuições de "registro de atos e fatos contábeis", "registro, guarda e conservação" e "movimentação de contas bancárias" não se coadunam com o conceito de direção, chefia e assessoramento, enquadrando-se na definição de funções subalternas.

    Atividades subalternas são aquelas desempenhadas por servidores que não exerçam chefia, direção ou assessoramento. São cargos cujas atribuições caracterizam-se como serviços comuns (limpeza, datilografia, pintura), ou como serviços técnicos profissionais, que exigem habilitação especial e só podem ser exercidos por profissionais legalmente habilitados5. In verbis:

      Com efeito, não procede a alegação de que a nomeação foi autorizada por lei municipal. Isso porque lei local que contraria vedação expressamente contida na Carta Magna deve ter sua aplicação afastada. É o que preleciona a doutrina:

        Igualmente, não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que a situação perdura desde a edição da norma municipal, em 01º/07/1999, e de que não houve objeção anterior desta Corte de Contas. Nesse ponto, cumpre destacar o pronunciamento feito pelo Corpo Técnico no Relatório nº 149/2003 (fls. 99-100):

                    Já a observação de que somente neste processo vem o Tribunal de Contas se manifestar sobre o tema em análise, após aprovadas as contas referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, convém esclarecer que o exame procedido nas Contas Anuais caracteriza-se por conter veracidade ideológica apenas presumida e ser realizado por amostragem, podendo o Tribunal de Contas a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone, reexaminar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito.
                    De outro modo, não cabe o argumento de que este Tribunal contraria o seu próprio entendimento, pois o período auditado é o exercício de 2003, sobre o qual ainda não foi emitido qualquer pronunciamento sobre aprovação ou rejeição das contas da Câmara de Major Gercino.
                    Ainda, muitas vezes é somente por meio de auditoria in loco que se pode verificar determinadas situações, que não se apresentam nos Balanços e nas informações remetidas por meio magnáetico - ACP, como ora constatadas.

          Nesses termos, a irregularidade não é passível de convalidação pela mera ausência de apuração anterior por parte desta Corte de Contas.

          Considerando, assim, a ausência de caracterização da natureza de direção, chefia e assessoramento dos cargos, é o presente parecer pela manutenção da multa.

              d) Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da ocupação de cargo de Consultor Jurídico criado por resolução, em desacordo com os arts. 37, II e V, da Constituição da República
              Insurge-se o recorrente, por fim, contra a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), imposta em face da ocupação de cargo de Consultor Jurídico criado por resolução, em desacordo com os arts. 37, II e V, da Constituição da República.

          Alega que a nomeação tem amparo na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara. Argúi que o cargo de Consultor Jurídico foi criado por meio da Resolução nº 4/2000. Afirma que o cargo vem sendo ocupado desde 2000, sem qualquer insurgência anterior deste Tribunal de Contas. Argumenta que a Resolução 4/2000 não teve a inconstitucionalidade declarada, defendendo sua higidez e aplicabilidade.

          Assiste razão ao recorrente.

          Cumpre destacar, inicialmente, os termos da restrição apontada por ocasião do Relatório DMU nº 1.150/2003 (fls. 37-44), in verbis: "2.4 - Cargo de Consultor Jurídico exercido pela servidora nomeada para cargo em comissão, sem previsão legal, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, II e V, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98" (fl. 42).

          O Relatório DMU nº 149/2003 (fls. 88-104), por seu turno, alterou a imputação, nos seguintes termos: "Cargo de Consultor Jurídico exercido por servidora nomeada para cargo em comissão, amparado por resolução, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, II e V, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98" (fl. 102).

          Como se vê, a modificação do conteúdo da restrição não foi seguida da posterior manifestação do responsável, o que, por si só, já inviabilizaria a manutenção da respectiva penalidade, em face da inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa.

          Analisando o mérito, contudo, observa-se ainda que a multa foi fundamentada na impossibilidade de criação de cargo por meio de resolução - a Resolução nº 4/2000, o que não se sustenta.

          Com efeito, os arts. 48 e 51 da Constituição da República Federativa do Brasil asseguram a possibilidade de criação de cargo no Poder Legislativo mediante resolução ou decreto legislativo, independentemente de sanção do Chefe do Poder Executivo. Dizem os dispositivos:

                    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União (...).
                    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
                    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

          O art. 51 da Constituição da República Federativa do Brasil delega à Câmara dos Deputados a competência para dispor sobre a criação, a transformação e a extinção de seus cargos. O art. 48, por seu turno, dispensa a Casa Legislativa da necessidade de edição de lei para tratar dos assuntos relacionados no art. 51 da Carta Magna, permitindo que o faça por meio de resolução ou decreto legislativo.

          Em face do princípio da simetria, o comando constitucional que autoriza a Câmara dos Deputados a criar cargos por meio de resolução ou decreto legislativo também se aplica às Câmaras Municipais.

          Nesses termos, enuncia o Prejulgado nº 1.136 deste Tribunal de Contas. In verbis:

                    Prejulgado nº 1.136. Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal, criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu regimento interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da lei de diretrizes orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                    (...)

                    (Consulta nº 01/01121709, Parecer COG-075/02, Decisão: 615/2002, Origem: Câmara Municipal de Barra Velha, Relator: Auditor José Carlos Pacheco, Data da Sessão: 15/04/2002, Data do Diário Oficial: 07/06/2002)

          Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na criação de cargo no Poder Legislativo Municipal por meio de resolução.

          De outra banda, registre-se que, não há nos autos, elementos suficientes para a caracterização de eventual irregularidade na natureza - de provimento em comissão - do cargo de Consultor Jurídico. É que não há informações acerca das características das atribuições do cargo.

          Nesse sentido, não é possível apurar se houve descumprimento ao comando constitucional contido no art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere aos cargos de confiança as funções de direção, chefia e assessoramento:

                    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
                    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (grifou-se).

          Com efeito, para verificar se a atribuição é condizente com a natureza do cargo em comissão e com as funções de direção, chefia e assessoramento, cumpre analisar as prerrogativas inerentes ao cargo, o que, no presente caso, não é possível.

          Ademais, conforme já dito, a restrição imposta originalmente não foi essa e eventual alteração no seu fundamento deveria ser precedida da cientificação do responsável, o que não foi feito.

          Nesses termos, é o presente parecer pelo cancelamento da multa.

            CONCLUSÃO

            Em face do exposto, propõe o presente parecer:

            4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do em face do Acórdão nº 518/2004 (fls. 143-145), proferido nos autos da Tomada de Contas Especial nº 03/06727676;

            4.2 No mérito, o provimento parcial para:

            4.2.1 Cancelar a multa constante do item 6.2.3 do Acórdão recorrido, aplicada em face da ocupação de cargo de Consultor Jurídico criado por resolução, em desacordo com os arts. 37, II e V, da Constituição da República, tendo em vista que os arts. 48 e 51 da Constituição da República Federativa do Brasil autorizam o Poder Legislativo a criar cargos por meio de resolução ou decreto legislativo;

            4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Valmor da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Major Gercino no exercício de 2003, e à Câmara Municipal de Major Gercino.

            À consideração de Vossa Excelência.

                COG, em 23 de outubro de 2008.
                LUCIANA CARDOSO PILATI
                Auditora Fiscal de Controle Externo
                De Acordo. Em ____/____/____.
                CLAUTON SILVA RUPERTI
                Coordenador de Recursos e. e.
                DE ACORDO.
                À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                  COG, em de de 2008.
                  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

                Consultor Geral


                  1 SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 74-75.

                  2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 90.

                  3 MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 293.

                  4 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 269-270.

                  5 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 269-270.

                  6 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 269-270.

                  7 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 632-633.