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Processo n°: | REC - 06/00022200 |
Origem: | Fundo Municipal de Saúde de Painel |
responsável: | Aldo Tadeu Vieira Waltrick |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/02931384 |
Parecer n° | COG-244/08 |
Reexame. Balanço anual. Atraso na remessa.
A inexistência de má-fé e a inocorrência de prejuízos ao erário municipal, mostra-se insuficiente para afastar a sanção pela remessa do Balanço Anual com atraso.
Aplicam-se ao atraso na remessa do Balanço Anual do art. 25 da Resolução nº TC-16/94, os critérios de gradação estabelecidos pelo Plenário desta Corte na Ata nº 09/2005, da Sessão Administrativa de 19/05/2005, relativa aos prazos dos processos de prestação de contas de administrador. Sobrepujando o limite de 61 dias, o atraso no envio dos Balanços Anuais autoriza a aplicação de multa em R$ 600,00.
Senhor Consultor,
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Aldo Tadeu Vieira Waltrick, Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Painel em 2002, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 2441/2005 (fls. 58/59), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 03/02931384, que julgou regulares, com ressalva, na forma do art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2002, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Painel (art. 101 da Lei 4.320/64). A decisão imputou ao recorrente multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao atraso de 65 dias na remessa do Balanço Anual do exercício de 2002 do referido Fundo a este Tribunal, em desacordo com o art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução nº TC-07/99.
O Fundo Municipal de Saúde de Painel remeteu, em 30/04/2003, por meio do Ofício nº 170/03, cópia do Balanço Geral do exercício de 2002 (fls. 2 à 27), nos termos do art. 8º, art. 9º, I, a, e art. 187, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001).
No Relatório de Instrução nº 1378/2005, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, apontou irregularidade, sugerindo a citação do responsável, Sr. Aldo Tadeu Vieira Waltrick (fls. 28 à 30).
A citação foi determinada por despacho do Exmo. Sr. Relator, o Conselheiro Moacir Bertoli, à fl. 32, nos termos do art. 15, II, da LCE nº 202/00.
O recorrente apresentou defesa às fls. 34/35.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, apresentou relatório às fls. 37 à 49 (nº 3780/2005), apontando a seguinte restrição: atraso de 65 dias na remessa do Balanço Anual do exercício de 2002 do Fundo Municipal de Saúde de Painel, a este Tribunal, em desacordo com o art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução nº TC-07/99. Propôs a aplicação de multa.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer, acompanhando a restrição apontada pelo Corpo Técnico deste Tribunal de Contas (fls. 51 à 53).
Conclusos os autos ao Relator, Conselheiro Maocir Bertoli, foi lavrado voto no sentido de aplicar multa pelo atraso na remessa do Balanço (fls. 54 à 57).
Em sessão ordinária realizada em 28/11/2005, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, lavrando o Acórdão nº 2441/2005, nos seguintes termos (fls. 58/59):
Em 15/02/2006, foi protocolado o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
O recorrente Sr. Aldo Tadeu Vieria Waltick , ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Painel, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:
O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 15/02/2006, tendo em vista que o Acórdão nº 2441/2005 foi publicado em 15/02/2006, no Diário Oficial do Estado.
Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
III. DISCUSSÃO
O recorrente se insurge contra a multa de R$ 600,00 aplicada em face do atraso de 65 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual de 2002 pelo Fundo Municipal de Saúde de Painel, em descumprimento ao art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94, com a redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº TC-07/99.
Alegou, em síntese, a inexistência de má-fé e a inocorrência de prejuízos ao erário municipal. Requereu a transformação da multa em recomendação, por entender que a Lei possibilita a aplicação de sanções (art. 67, da lei Complementar nº 202/2000), entretanto não impõe, e, por esta razão busca através deste recurso, ver empregada a prática do bom senso.
No entanto, razão não assiste ao recorrente.
O atraso na remessa do Balanço Anual a este Tribunal dá ensejo à aplicação de multa, por descumprimento ao art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94, com a redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº TC-07/99, in verbis:
A exigência de entrega da documentação não é surpresa, tendo em vista a clara previsão na norma citada. A alegação de que desconhecia a lei não é capaz de convencer, uma vez que o mandamento contido no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, norma suprema de hermenêutica jurídica, prevê: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
O administrador público tem o dever de propiciar a organização necessária para que falhas como essa não aconteçam, de modo que as obrigações que lhe são atribuídas em lei sejam efetivamente cumpridas. Isso porque a sua conduta deve se pautar no princípio da legalidade, conforme arts. 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal.
Por isso, não há espaço para admitir a alegação genérica de ausência de má-fé por parte do recorrente. A circunstância seria irrelevante para afastar a multa, também em nome da observância estrita ao princípio da legalidade. Além disso, não foi apresentada qualquer justificativa plausível para os fatos.
A razão de ser do comando que deu fundamento à penalidade - o art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94 - foi bem definida pela Auditora Fiscal de Controle Externo Elusa Cristina Costa Silveira, no Parecer COG-636/03:
Dentro desse contexto, é possível inferir que o interesse público foi prejudicado, justificando, assim, a aplicação de multa por parte deste Tribunal, a fim de garantir a efetividade da sua atuação. É incontestável o interesse geral na atividade fiscalizatória do Estado, que resta comprometida quando há inobservância dos prazos estabelecidos pela administração pública.
Dessa forma, mostra-se inviável converter a penalidade em recomendação ao gestor. A aplicação de multa, quando não observado o prazo regulamentar para remessa de documentos, é medida facultada a este Tribunal, a fim de prevenir a ocorrência de novo atraso. No caso, a punição tem arrimo no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/00:
Questiona ainda, o requerente, que além da possibilidade de não proceder a aplicação de multa, pode também este Tribunal dosá-la ao mínimo de 4% (quatro por cento).
Com efeito, "a determinação do valor da multa, em cada caso concreto, está submetida à fundamentação do Relator, consoante critérios de razoabilidade. Nesse sentido, para ser legal e válida, é suficiente que tenha sido estipulada dentro dos limites da lei, pois, do contrário, seria arbitrária - e conseqüentemente, ilegítima"1.
Ainda nesse sentido, cumpre mencionar que, ao presente caso, aplicam-se, os critérios de gradação estabelecidos pelo Plenário desta Corte na Ata nº 09/2005, da Sessão Administrativa de 19/05/2005, relativa aos prazos dos processos de prestação de contas de administrador:
De acordo com essa decisão, sobrepujando 61 dias, o atraso dá ensejo à aplicação de multa de R$ 600,00.
No presente caso, a remessa da documentação foi feita com mora de 65 dias em relação ao prazo legal, justificando a sua fixação nesse patamar. Dessa forma, é possível afirmar que os princípios da isonomia e da razoabilidade foram observados.
Nesses termos, não há que se falar no cancelamento e na redução da multa ora aplicada.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário o que segue:
1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão 2441/2005 proferido no processo PCA - 03/02931384, na sessão do dia 28 de novembro de 2005, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência do Parecer e Voto do Relator que fundamentam a presente decisão ao Sr. Aldo Tadeu Vieira Waltrick, bem como, ao Fundo Municipal de Saúde de Painel.
(...) 8. Processos de Contas de Administradores - estabelecimento de uniformidade de critérios para aplicação de multas: (...) tabela de multas a serem aplicadas pelo atraso na remessa ao Tribunal do processo de prestação de contas do administrador (PCA), que prevê o seguinte: (1) até 30 (trinta) dias - isento de multa (fazer recomendação); (2) de 31 a 60 dias = multa de R$ 300,00; de 61 a 120 dias = multa de R$ 600,00; acima de 120 dias: multa de R$ 1.000,00. (grifou-se)
IV. CONCLUSÃO
COG, em 05 de maio de 2008.
Ivo Silveira Neto
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |