TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

RPA 05/00959358

(Processo apensado RPA 05/01024352)

   

UNIDADE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
   

RESPONSÁVEL

Sr. ODACIR PREVEDELLO, ex-Prefeito Municipal de Anchieta - Gestão 2001/2004
   
INTERESSADO Sr. ANTÔNIO LUIZ MARIANI - Atual Prefeito/Representante
   
ASSUNTO Representação acerca de fatos ocorrido durante a gestão do executivo municipal no Exercício Financeiro de 2004, atinente à abertura de Créditos Adicionais Suplementares e à execução das despesas delas provenientes - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 001154/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Anchieta.

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 20/06/2005 (fl. 205), Decisão nº 1362/2005 que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 809/2005, de 10/05/2005 (fls. 191 a 192 dos autos).

Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 16 a 20 de outubro de 2006, conforme Of. TCE/DDR nº 15.241/2006 (fl. 207), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Anchieta.

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Sidnei Silva (Coordenador), e Édio de Souza.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 03604/200X7 constante às fls. 213 a 245 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades conforme conclusão do referido relatório.

O Sr. Odacir Prevedello, através do Ofício s/n e sem data, fls. 250 a 254, protocolado neste Tribunal sob n.º 007634, em 02/04/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES SEM ATENDER OS PRECEITOS LEGAIS.

Em novembro de 2004, o Prefeito Municipal de Anchieta, Senhor Odacir Prevedello, encaminhou à Câmara Municipal de Vereadores do sobredito Município, submetendo à sua apreciação, o Projeto-de-Lei nº 034/2004, fls. 20 a 23, buscando a autorização do Legislativo para a abertura de créditos suplementares e a redução de dotações orçamentárias no montante de R$ 418.000,00.

Dentre as dotações constantes do Projeto-de-Lei nº 034/2004 a serem suplementadas, por apresentarem saldos insuficientes para as necessidades orçamentárias municipais, encontravam-se 3 (três) que compunham a denúncia, quais sejam:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO - PROJETO-DE-LEI Nº 034/2004
03 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

01 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

28.843.0000.0.001 - Pagamento da Dívida Pública

26 - 4.6.90.71.00.00.80 - Principal da Dívida Contratual Resgatada

10.000,00

9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES

01 - SETOR DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

15.752.0011.2.035 - Manutenção e ampliação da iluminação pública

160 - 3.3.90.39.00.00.80 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

25.000,00

9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES

02 - SETOR RODOVIÁRIO MUNICIPAL

26.782.0012.2.037 - Atividades do Setor Rodoviário

170 - 3.3.90.39.00.00.80 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

50.000,00

Porém, conforme foi denunciado e constatado in loco, o Poder Legislativo Municipal de Anchieta rejeitou na íntegra o Projeto-de-Lei nº 034/2004, tendo sido comunicado esse fato ao Prefeito Municipal através do Ofício da Câmara de nº 146/2004, de 27 de setembro de 2004.

No entanto, mesmo sem a autorização da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta, através de lei específica, o Prefeito Municipal majorou, irregularmente, por sua conta e risco, procedimento nulo de pleno direito, diversas dotações que apresentavam saldos insuficientes para suprir as necessidades orçamentárias do município, lançando em sua contabilidade orçamentária 2 (dois) Decretos fictícios (não foram devidamente formalizados conforme assim o exige os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64, a seguir transcritos), de nos 000086/04 e 001086/04, somando R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais).

"Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo".

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

(...)

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível".

Por conta da majoração irregular dos saldos das dotações aqui referidas, patrocinada pelo Mandatário Municipal, a Prefeitura Municipal de Anchieta emitiu diversos empenhos realizando os conseqüentes pagamentos das despesas neles contabilizadas.

Ao assim proceder, o Senhor Odacir Prevedello, Prefeito Municipal de Anchieta, gestão 2001/2004, teve o seu ato enquadrado na vedação expressa no inciso II do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, abaixo transcrito, sujeitando-se às sanções dele decorrente:

"Art. 167 - São vedados:

(...)

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

(...)."

A seguir passa-se a demonstrar, individualmente, a execução orçamentária ocorrida nas dotações suplementadas de forma indevida.

1.1 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

(Pagamento da Dívida Pública)

Conforme registros contábeis, em dezembro de 2004, constatou-se nesta dotação a seguinte situação:

NE

OP

DATA DA NE/OP

DATA DO DOC. COMPROBATÓRIO

CREDOR

HISTÓRICO

VALOR

DOC. (Fls.)

3.721

3.689

31/12/04 30/11/04 COHAB Referente ao pagamento da parcela nº 72 do contrato com a COHAB, correspondente ao mês de novembro/2004, descontado da cota-parte do ICMS.

842,22

28 a 30

3.723

3.991

31/12/04 28/12/04 COHAB Referente ao pagamento da parcela nº 73 do contrato com a COHAB, correspondente ao mês de dezembro/2004, descontado da cota-parte do ICMS.

843,90

31a 33

3.722

3.690

31/12/04 07/12/04 INSS Referente ao pagamento do parcelamento de dívida com o INSS, correspondente ao mês de dezembro/2004, descontado da cota-parte do FPM.

2.247,06

34 a 36

Verifica-se, observando-se o quadro demonstrativo acima, que, além da ilegalidade acontecida, decorrente da suplementação realizada sem a obrigatória autorização legislativa e sem a formalização dos decretos já mencionados neste Relatório, houve por parte da Administração Municipal de Anchieta falha na programação da execução orçamentária, com denotação de falta de harmonia entre o sistema financeiro e o orçamentário.

Todas as despesas referidas decorriam de dívidas contratuais cujas parcelas, conforme cláusulas estabelecidas, tinham quitação através de desconto automático da cota-parte do ICMS e do FPM, com realização orçamentária e financeira, portanto, líquida e certa.

Ainda assim, a Administração de Anchieta, gestão 2001/2004, não reservou saldo orçamentário suficiente, na dotação ora discutida, para contabilizar o empenhamento do pagamento das dívidas oriundas de contratos que, financeiramente, seriam obrigatoriamente quitadas por intermédio do desconto automático na cota-parte das transferências de impostos, levando-a a forjar no mês de dezembro de 2004 as suplementações motivo da denúncia.

Os compromissos vincendos no mês de novembro e dezembro de 2004, com quitação automática através dos descontos das cotas-partes do ICMS e FPM, somavam R$ 3.933,18, enquanto que orçamentariamente a dotação, ora discutida, apresentava o saldo de apenas R$ 598,80, evidenciando, repete-se, a inexistência de programação da execução orçamentária.

A deficiência em questão caracteriza que não houve a observância dos ditames dos artigos 47, 48 e 50 da Lei Federal nº 4.320/64, abaixo transcritos:

"Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar."

Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho; e

b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária."

Houve, ainda, a não observância, por parte da Administração Municipal de Anchieta, aos ditames do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (princípio do prévio empenho), já transcrito neste Relatório de Inspeção, uma vez que as despesas foram empenhadas após a sua realização, ou seja, depois da quitação das mesmas ter acontecido, também, em decorrência da inexistência de programação da execução orçamentária.

Os sobreditos atos irregulares praticados infringem o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sujeitando o Responsável pela ocorrência dos mesmos, o Senhor Odacir Prevedello, ex-Prefeito Municipal de Anchieta, gestão 2001/2004, à sanção prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000.

1.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

(Manutenção e conservação das atividades do Setor de Saúde)

Situação idêntica à abordada no subitem anterior, com agressão a todos os Estatutos Legais acima mencionados. A dotação orçamentária em questão apresentava como saldo em 22 de dezembro de 2004, não o valor de R$ 743,00, informado pelo representante em sua denúncia, mas sim, a importância de R$ 11.743,00, pois no dia 21 de dezembro, conforme expresso no documento "Registro Analítico da Despesa Empenhada - período 20/dez a 31/dez", fl. 109, houve nesse crédito orçamentário a suplementação, também irregular, de R$ 11.000,00.

Em 23 de dezembro de 2004, novamente, a dotação em causa foi majorada, irregularmente, em R$ 22.000,00, passando a totalizar R$ 33.743,00, sem que houvesse a necessária autorização legislativa e sem que fosse formalizado o decreto de abertura do crédito pelo Poder Executivo Municipal.

Graças a esse artifício ilegal, a Prefeitura de Anchieta contabilizou na dotação 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - 01 - SETOR DE SAÚDE - 10.301.0008.023 - manutenção e conservação das atividades - 113.3.3.90.30.00.00.80 - Material de Consumo, os empenhos nos 3690 (aquisições de pneus e câmaras de ar para reposição nos veículos do setor de saúde), 3697 (aquisições de medicamentos e materiais diversos para uso na Secretaria Municipal da Saúde) e 3699 (aquisições de medicamentos e materiais diversos para uso na Secretaria Municipal da Saúde), todos emitidos em 30 de dezembro de 2004.

As despesas registradas no empenho nº 3690 serão analisadas conjuntamente com o exame do processo licitatório, na modalidade convite, nº 7/2004 - CV e todas as suas conseqüências.

Quanto as irregularidades concernentes aos empenhos nos 3697 e 3699 (aquisições junto à Empresa DAMEDI-Dambros Comércio de Medicamentos Ltda., de medicamentos e materiais diversos para uso na Secretaria Municipal da Saúde) não serão analisadas neste Relatório por serem análogas a um dos assuntos denunciados através de outro expediente protocolado nesta Casa e formador do Processo RPA 05/00988889, cuja apreciação foi dada e abordada através do Relatório de Instrução nº 884/2007.

1.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES - Setor de Obras e Serviços Urbanos

(Manutenção e ampliação da iluminação pública)

Constata-se, nesse caso, novamente a ocorrência de majoração indevida de dotação orçamentária, recurso que permitiu o empenhamento de despesas líquidas e certas (iluminação pública), com vencimentos em 25 de outubro e 25 de novembro de 2004, para as quais a Administração de Anchieta não reservara créditos orçamentários suficientes para cobri-las.

Conforme documento de fl. 118, em 20 de dezembro de 2004 a dotação em questão apresentava como saldo a importância de R$ 460,32, enquanto que, haviam compromissos junto à CELESC, duas faturas relativas à iluminação pública, documentos de fls. 113 e 116, ambas no valor de R$ 6.446,63, totalizando R$ 12.893,26, com vencimentos em 25/10/04 e 25/11/04, não contabilizados tendo em vista a inexistência de saldo orçamentário suficiente na dotação para dar suporte ao empenhamento.

Em 23 de dezembro de 2004, foi realizada, pela Administração Municipal de Anchieta, a suplementação, irregular, pelos motivos já aqui explanados, na dotação em questão, no valor de R$ 12.500,00, fl. 119, passando a mesma a somar R$ 12.960,00.

A majoração irregular do crédito orçamentário possibilitou a contabilização das despesas relativas às duas faturas da CELESC referentes à iluminação pública, através dos empenhos nos 3719/04, fl. 111 e 3720, fl. 114, ambos emitidos em 31 de dezembro de 2004.

Os atos irregulares praticados pela Administração Municipal de Anchieta, acima mencionados, além de caracterizar infringência aos artigos 167, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, 42, 43, 46 (suplementação orçamentária irregular) e 60 (princípio do prévio empenho), da Lei Federal nº 4.320/64, evidenciam também a inexistência de programação da execução orçamentária referida nos artigos 47, 48, b, e 50 da mesma Lei Federal nº 4.320/64.

Os sobreditos procedimentos irregulares praticados infringem o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sujeitando o Responsável pela ocorrência dos mesmos, o Senhor Odacir Prevedello, ex-Prefeito Municipal de Anchieta, gestão 2001/2004, à sanção prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000.

1.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES - Setor Rodoviário Municipal

(Atividades do Setor Rodoviário)

Dotação orçamentária que na data de 20 de dezembro de 2004, apresentava o saldo de R$ 612,08, documento de fl. 179, tendo sido os créditos aumentados, graças ao artifício da realização de suplementação irregular de R$ 24.000,00, por não conter a obrigatória autorização do Poder Legislativo Municipal, nem tampouco a mesma ter sido através de decreto formalmente emitido pelo Poder Executivo, passando a registrar a importância de R$ 24.612,08, documento de fl. 180.

O recurso irregular possibilitou que a Prefeitura Municipal de Anchieta emitisse, ilegalmente, no dia 30 do mês de dezembro de 2004, os empenhos de nos 3691 - R$ 3.382,00, 3695 - R$ 6.670,00 e 3696 - R$ 16.465,00, a favor da empresa Recapadora de Pneus Zangrande Ltda.

A emissão dos empenhos acima mencionados, em 30 de dezembro de 2004, traz, ainda, outra irregularidade além da inexistência de créditos orçamentários legalmente autorizados para lhes dar suporte, ou seja, o não atendimento ao princípio do prévio empenho, expresso no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, uma vez que a mesma aconteceu após a suposta realização das despesas neles escrituradas.

A nota fiscal nº 608 que dá suporte a suposta despesa contabilizada no empenho nº 3696, no valor de R$ 16.465,00, fl. 183, foi emitida em 01/12/2004, a Autorização de Fornecimento dos serviços nº 130/2004, fl. 184, assinada por Sandra B. S. Scholtze, foi, estranhamente, emitida um dia após, ou seja, no dia 02/12/2004, enquanto que o sobredito empenho apresenta a data de 30/12/2004.

Situação idêntica registra o empenho nº 3695 tendo em vista que o mesmo foi emitido em 30/12/2004, fl. 185, enquanto que nota fiscal de nº 609, fl. 186, que dá suporte a suposta despesa nele contabilizada apresenta como data de emissão o dia 02 de dezembro de 2004.

As despesas registradas nos empenhos nos 3691, 3695 e 3696 serão analisadas conjuntamente com o exame do processo licitatório, na modalidade convite, nº 11/2004 - CV e todas as suas conseqüências.

Os atos irregulares praticados pela Administração Municipal de Anchieta, acima mencionados, além de caracterizar infringência aos artigos 167, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, 42, 43, 46 (suplementação orçamentária irregular) e 60 (princípio do prévio empenho), da Lei Federal nº 4.320/64, evidenciam também a inexistência de programação da execução orçamentária referida nos artigos 47, 48, b, e 50 da mesma Lei Federal nº 4.320/64.

Os sobreditos procedimentos irregulares praticados infringem o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sujeitando o Responsável pela ocorrência dos mesmos, o Senhor Odacir Prevedello, ex-Prefeito Municipal de Anchieta, gestão 2001/2004, à sanção prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000.

(Relatório n.º 03604/2007 de inspeção "in loco" - Audiência, item 1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Em atendimento ao oficio TCE/DMU n°. 1.238/2008 de 25 de fevereiro de 2.008, onde o Excelentíssimo Conselheiro, Relator do Processo, Sr. Otávio Gilson dos Santos, DETERMINA ao Diretor de Controle dos Municípios - DMU que, em cumprimento à decisão de fl(s) 248 do processo acima indicado, efetue a audiência, nos termos do artigo 35 caput e § único da Lei Complementar n°. 202/2000, do Sr. Odacir Prevedello, ex-Prefeito Municipal de Anchieta - SC, a fim de apresentar JUSTIFICATIVA(S) acerca da(s) irregularidade(s) apontada(s) no Relatório n°. 03604/2007, que trata da análise de Representação, e da(s) qual(is) decorre aplicação da multa de que trata o art. 70, inciso II da Lei Complementar n°. 202/2000 (LOTC), e o artigo 109 da Resolução n°. TC-06/2001 (RITC), vimos apresentar os esclarecimentos seguintes:

IV - DA INSPEÇÃO

DOS ITENS 1, 1.2, 1.3 e 1.4

O Município de Anchieta na data de 01 de dezembro de 2.004, celebrou convênio de n°. 17.666, com o Governo do Estado de Santa Catarina, via DEINFRA, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), tendo esse departamento repassado ao Município a importância de R$ 42.500,00 (Quarenta e dois mil e quinhentos reais), pra fazer frente às despesas de recuperação e manutenção das estradas municipais, ficando para ser repassado posterior o restante de R$ 42.500,00 (Quarenta e dois mil e quinhentos reais), mediante a contrapartida de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Considerando que na contabilidade pública municipal, não existia dotação orçamentárias mas referidas rubricas, foi encaminhado ao Poder Legislativo Municipal o Projeto de Lei n°. 034/2005 (sic), solicitando autorização de abertura de créditos suplementares e redução de dotações orçamentárias e dá outras providências, para utilização das verbas que seria repassada pelo Estado de Santa Catarina ao Município de Anchieta.

Num ato político partidário irresponsável a Câmara Municipal de Vereadores rejeitou o Projeto de Lei enviado pelo Executivo, ao argumento de ser inconstitucional, quando durante os 04 (quatro) anos do mandato do subscritor da presente, foram aprovados todos os projetos de Leis que tratavam de autorização de abertura de créditos adicionais suplementares.

Diante desta situação o Ex-Prefeito Municipal tinha duas opções, quais sejam, restituir ao Estado o valor de R$ 42.500,00 (Quarenta e dois mil e quinhentos reais), repassados em decorrência do Convênio ou efetuar a abertura de crédito adicional suplementar por Decreto.

Após deliberar com a equipe de Governo, chegaram a conclusão, para evitar maiores prejuízos ao Município, que passava por sérias dificuldades financeiras, em decorrência de 03 (três) Decretos de declaração de situação de emergência no decorrer do exercício de 2.004, que a autorização de abertura de crédito adicional suplementar seria feito por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Feito isso foi ordenado ao Senhor Neori Hoppe que formaliza-se os Decretos e se procede-se a abertura de crédito adicional suplementar.

Não se sabe porque motivos ou razões os Decretos não foram formalizados, porém, realizou-se a abertura de crédito adicional suplementar, utilizando-se os recursos repassados pelo Estado 1a. Parcela, bem como, a contrapartida do Município.

Os valores, tanto do convênio como da contrapartida, foram corretamente aplicados no pagamento de fornecedores de tubos, combustíveis e pneus, contabilizadas tais despesas no órgão competente do Município.

Muito embora, em tese, ocorra alguma irregularidade na autorização da abertura de crédito adicional suplementar por Decreto, tal procedimento não trouxe ou causou nenhum prejuízo ao erário público municipal.

Prejuízo teria o Município se o Ex-Prefeito Municipal tivesse, diante da rejeição do Projeto de Lei, que solicitava a abertura de crédito adicional suplementar, determinado que se restitui-se o valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), ao Estado.

O que causa espécie é o procedimento da atual administração efetuar denúncia e não demonstrar qualquer prejuízo que o ato praticado pelo ex-Prefeito Municipal possa ter provocado nos cofres públicos, visto que, o convênio celebrado pelo ex-prefeito, ainda estava em vigor, sendo que a 2a. Parcela foi liberada ao Município no decorrer do exercício financeiro de 2.005.

Para que ocorra o Crime de Improbidade Administrativa, é necessário, indispensável, que o ato desrespeite a lei e provoque lesividade ao patrimônio público municipal, ou seja, que o ato seja ilegal e nocivo, prejudicial ao interesse público, o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, diante da rejeição do projeto de lei, que solicitava autorização para abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto, procedeu com o propósito de defender o interesse público municipal e, como se disse não trouxe o referido ato nenhum prejuízo ao patrimônio público municipal, ao contrário, o Município utilizou o numerário repassado pelo Estado 1a, parcela para pagar fornecedores.

Causa estranheza a informação prestada pelo funcionário Neori Hoppe, de que os decretos que autorizavam a abertura de créditos adicionais suplementares não foram expedidos, haja vista, que o funcionário não poderia ter procedido a abertura do crédito adicional suplementar, sem que tivesse em mãos os respectivos decretos, vez que, ele era o responsável pelo departamento contábil do Município.

No mês de fevereiro de 2.004, diante das dificuldades financeiras que vinha passando o Município, o então Prefeito Municipal, solicitou do Estado de Santa Catarina o repasse de recursos financeiros para fazer frente às despesas com aquisição de tubos, pneus e combustíveis.

A partir da remessa do oficio ao Governo do Estado o Município iniciou a aquisição de pneus, tubos e combustíveis, porém. Não foram emitidas as notas fiscais pelos fornecedores, a pedido do Município porque o pagamento só seria feito por ocasião dos recursos solicitados ao Estado, sendo que o Município desde o mês de fevereiro de 2.004 recebeu e utilizou tubos, pneus e combustíveis, sendo que as notas fiscais foram emitidas no mês de dezembro de 2.004, para prestação de contas dos recursos liberados pelo Estado de Santa Catarina - 1a. Parcela."

Considerações da Instrução:

Compulsando-se a peça de defesa do Senhor Odacir Provedello, ex-Prefeito do Município de Anchieta, gestão 2001/2004, e o seu arrazoado, acima transcrito, observa-se, de início, que o sobredito Responsável não anexou quaisquer documentos ao seu expediente que viessem corroborar a argumentação por ele utilizada.

Extrai-se, das alegações do Senhor Odacir Provedello, na tentativa de justificar as irregularidades cometidas concernentes as alterações orçamentárias acontecidas, indevidamente, em dezembro de 2004, o seguinte:

A celebração do convênio nº 17.666, com o Governo do Estado de Santa Catarina , via DEINFRA, em 01 de dezembro de 2004, no valor de R$ 100.000,00, sendo R$ 85.000,00 de responsabilidade do Concedente, com o repasse de R$ 42.500,00, quando da assinatura do termo, e R$ 15.000,00 como contrapartida do município, para fazer frente às despesas de recuperação e manutenção das estradas municipais, sem que houvesse, no orçamento anual, no mês em causa, saldo orçamentário na dotação especificada no ajuste para contabilizar as aplicações dos recursos advindos do já citado convênio.

Diante dessa carência orçamentária o Executivo Municipal, segundo sua versão, encaminhou à Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta o Projeto-de-Lei nº 034/2004, datado de 11 de novembro de 2004, solicitando autorização do Poder Legislativo para a abertura de diversos créditos suplementares de dotações orçamentárias, dentre elas aquela relativa ao convênio nº 17.666.

Ainda, em sua versão, diz que a Câmara Municipal de Vereadores, num ato político-partidário, alegando inconstitucionalidade, rejeitou o Projeto-de-Lei nº 034/2004.

Informa que, diante da sobredita situação, tinha apenas duas opções, quais sejam, restituir ao Estado o valor de R$ 42.500,00, repassados pelo DEINFRA em decorrência do convênio ou efetuar a abertura do crédito adicional suplementar por Decreto.

Afirma que, após deliberar com a sua Equipe de Governo, chegaram à conclusão, para evitar maiores prejuízos ao município que passava por sérias dificuldades financeiras, em decorrência de três Decretos de declaração de situação de emergência no decorrer do exercício de 2004 (não anexou cópias dos referidos Decretos), que a autorização de abertura de crédito adicional suplementar seria feito por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem levar em consideração a rejeição do Projeto-de-Lei nº 034/2004, pelo Poder Legislativo.

Não sabe porque motivos ou razões os Decretos não foram formalizados e que os recursos, tanto do convênio quanto da contrapartida, foram corretamente aplicados no pagamento de fornecedores de tubos, combustíveis e pneus.

Admite, textualmente, que a partir da remessa do ofício do Governo do Estado o Município de Anchieta iniciou as aquisições de pneus, tubos e combustíveis e que não foram emitidas as notas fiscais pelos fornecedores a pedido do município porque o pagamento só seria feito por ocasião dos recursos solicitados ao Estado, sendo que o município desde o mês de fevereiro de 2004, recebeu e utilizou tubos, pneus e combustíveis, e que as notas fiscais foram emitidas no mês de dezembro de 2004, para prestação de contas dos recursos liberados pelo Estado de santa catarina - 1ª. Parcela.

Este parágrafo será discutido quando da análise dos fatos discorridos no tópico 2 do Relatório nº 03604/2007.

Como dito acima, o Senhor Odacir Provadello, em sua resposta, não anexou quaisquer documentos, apesar de ter citados alguns. Por isso, em 15 de abril de 2008, solicitou-se, via telefônica, à Contabilidade da Prefeitura Municipal de Anchieta que encaminhasse a este Tribunal de Contas cópias de todos os documentos relativos ao Convênio nº 17.666/2004.

A sobredita solicitação foi prontamente atendida no mesmo dia, 15/04/2008, tendo sido encaminhados por e-mail os documentos solicitados, passando os mesmos a integrar os autos às fls. 257 a 272.

Constata-se que, em relação à matéria denunciada, ao que foi apurado pela Equipe de Auditoria e ao objeto do Convênio nº 17.666/2004, documento de fls. 257 a 273, apresenta-se desconexa a argumentação do Senhor Odacir Provadello utilizada em sua defesa, conforme exposição feita a seguir.

Está assim escrito a Cláusula Primeira - Do Objeto - do Convênio nº 17.666/2004.

"O presente Convênio tem por objeto a participação financeira do Estado, visando a execução dos serviços para recuperação de 780,00 Km de rodovias municipais, com construção e reforma de bueiros."

Por sua vez o Quadro 3 - Discrição do Projeto, do Plano de Trabalho do Convênio nº 17.666/2004, apresenta o seguinte:

TÍTULO DO PROJETO Período da Execução
RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS INÍCIO 11/2004 TÉRMINO

12/2004

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO : Serão recuperados aproximadamente 780 (setecentos e oitenta) Km de estradas municipais, com a execução de serviços de raspagem no leito existente com auxílio de motoniveladora, na execução da raspagem será deixado o caimento para escoamento da água pluvial, e após deverá ser espalhada uma camada de cascalho, sendo compactado através de um rolo mecânico. Será construído e reformado diversos bueiros, com a utilização de tubos de concreto de diversas bitola e cabeceiras dos bueiros executados com blocos de pedra, tudo em conformidade com os Projetos em anexo.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO : Os recursos irão contribuir na recuperação das rodovias municipais, danificadas pela fortes chuvas ocorridas no Município em três oportunidades no exercício de 2004, onde 70% (setenta por cento) delas foram danificadas, com a distribuição de bueiros, causando um grande prejuízo ao município, e com liberação dos recursos o Município terá condições de fazer frente com as despesas da recuperação de estradas, para poder atender a contento as vias de comunicação terrestre, evitando com isso que o nosso agricultor tenha maior prejuízo por falta de transportes dos seus produtos.

As dotações orçamentárias alteradas, ilegalmente, pela Administração Municipal, motivo da Representação e comprovadas no decorrer da inspeção, conforme registros constantes do Relatório nº 03604/2007, não tem qualquer vinculação com o objeto do Convênio nº 17.666/2004, acima transcrito, como quis fazer parecer, em sua defesa, o Senhor Odacir Provadello, não merecendo crédito, portanto, suas alegações.

Para melhor entendimento da desconexão da manifestação do Responsável em relação aos fatos denunciados e relatados no Relatório nº 03604/2007, repete-se abaixo quais dotações foram, indevidamente, suplementadas.

ESPECIFICAÇÕES DAS CONTAS

POSIÇÃO DA DOTAÇÃO ANTES DA SUPLEMENTAÇÃO 22/12/2004 SUPLEMENTAÇÃO REALIZADA SEM ATO AUTORIZATIVO E ATO DE ABERTURA POSIÇÃO DA DOTAÇÃO EM 23/12/2004
DAS SUPLEMENTAÇÕES:   DOCS. ANEXOS ÀS FOLHAS Nos 23 E 24  
03 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

01 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

28.843.0000.0.001 - Pagamento da Dívida Pública

26 - 4.6.90.71.00.00.80 - Principal da Dívida Contratual Resgatada

598,87

10.000,00

10.598,87

07 - SECRETARIA MUNIC. SAÚDE E ASSIST.SOC

01 - SETOR DE SAÚDE

10.301.0008.2.023 Manutenção e conservação das atividades

113 - 3.3.90.30.00.00.80 - Material de Consumo

743,00

22.000,00

22.743,00

9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES

01 - SETOR DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

15.752.0011.2.035 - Manutenção e ampliação da iluminação pública

160 - 3.3.90.39.00.00.80 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

460,32

12.500,00

12.960,32

9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES

02 - SETOR RODOVIÁRIO MUNICIPAL

26.782.0012.2.037 - Atividades do Setor Rodoviário

170 - 3.3.90.39.00.00.80 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

612,08

24.000,00

24.612,08

Totais 2.414,27 68.500,00 70.914,27
DA REDUÇÃO      
07 - SECRETARIA MUNIC. SAÚDE E ASSIST.SOC.

02 - SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.244.09.2.26 - Obras e Instalações

08.244.09.2.27 126 - 4.4.90.51.00.00.80 - Obras e Instalações

250.000,00

68.500,00

181.500,00

Totais 250.000,00 68.500,00 181.500,00

Por conseguinte, face ao exposto acima, ficam mantidos todos os apontamentos, restrições e sanções registrados para este item no Relatório de Instrução nº 03604/2007, conforme segue:

Majoração irregular de dotações orçamentárias sem a obrigatória autorização legislativa e sem a devida formalização do decreto de abertura dos referidos créditos, possibilitando o empenhamento de maneira ilegal de diversas despesas, caracterizando realização ou assunção de obrigações diretas excedentes aos créditos orçamentários ou adicionais e, ainda evidenciando falha na programação da execução orçamentária, com denotação de falta de harmonia entre os sistemas financeiro e orçamentária, em desobediência aos artigos 167, II, da Constituição da República Federativa do Brasil; 42, 43, 46, 47, 48 e 50 da Lei Federal nº 4.320/64, com infringência, conseqüentemente, ao princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Carta Magna.

Realização de despesas sem obedecer ao princípio do prévio empenho exarado no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, e, por conseguinte, contrariando o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

2 - DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

Neste tópico serão analisados dois processos licitatórios na modalidade convite de nos 07/2004 e 11/2004 e suas conseqüências, tendo em vista que as suplementações orçamentárias, ilegalmente realizadas pela Administração Municipal de Anchieta, permitiu a emissão de empenhos registrando despesas decorrentes dos dois certames, conforme se demonstrará abaixo:

2.1 - CONVITE Nº 7/2004 - CV

(Processo Administrativo e Processo Licitatório nº 10/2004)

No período de 15/01/04 a 26/01/04, a Prefeitura Municipal de Anchieta fez publicar no seu mural oficial os termos do processo licitatório na modalidade convite de nº 07/2004, para a aquisição dos produtos abaixo relacionados:

Especificação

Quantidade

Unidade

Item

Pneu novo 1400X24 - 12 lonas 12 UN 1
Pneu novo 17.5X25 - 16 lonas 02 UN 2
Pneu novo 1000 R 20 - Radial 20 UN 3
Pneu novo 900X20 - liso comum 14 lonas 04 UN 4
Pneu novo 900X20 - borrachudo comum 14 lonas 06 UN 5
Pneu novo 900X16 liso comum 10 lonas 04 UN 6
Pneu novo 750X16 - liso comum 10 lonas 12 UN 7
Pneu novo 750X18 Agrícola 02 UN 8
Pneu novo 185/70 SR 14 12 UN 9
Pneu novo 185 R 14 08 UN 10
Pneu novo 175/70 R 13 16 UN 11
Câmara de Ar Km 24 10 UN 12
Câmara de ar 17.5X25 04 UN 13
Câmara de ar 18.5X30 02 UN 14
Câmara de ar 1000X20 12 UN 15
Câmara de ar 900X20 10 UN 16
Câmara de ar KR 16 10 UN 17
Protetor R 24 10 UN 18
Protetor R 25 04 UN 19
Protetor R 20 10 UN 20
Protetor R 16 06 UN 21

Atendendo às exigências constantes do artigo 14 da Lei Federal nº 8.666/93, que expressa: "Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização do seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa" a Prefeitura Municipal de Anchieta indicou para a consecução do objeto do convite nº 7/2004 - CV as seguintes dotações orçamentárias:

02.01.04.122.0002.2001.3.3.90.30.00.00 (14)

06.01.12.361.0005.2015.3.3.90.30.00.00 (88)

09.01.15.452.0011.2.033.3.3.90.30.00.00 (154)

06.01.12.361.0005.2.012.3.3.90.30.00.00 (78)

08.01.20.606.0010,2.027.3.3.90.30.00.00 (135)

09.02.26.782.0012.2.037.3.3.90.30.00.00 (168)

Conforme documento de fl. 43, a Prefeitura de Anchieta encaminhou convites às seguintes empresas:

COMÉRCIO DE PNEUS KIDE LTDA. - Francisco Beltrão PR.

JM PNEUS LTDA. - Campo Erê SC.

RECAPADORA DE PNEUS ZANGRANDE LTDA. - Francisco Beltrão PR.

Segundo Quadro Comparativo de Preços (fornecedores por item), documento de fls. 54 a 59, o processo licitatório 7/2004 - CV, apresentou os seguintes vencedores por item:

Item Especificação Vencedor
01 Pneu novo 1400X24 12 lonas Comércio de Pneus Kide Ltda.
02 Pneu novo 17.5X25 16 lonas Comércio de Pneus Kide Ltda.
03 Pneu novo 1000X20 radial Comércio de Pneus Kide Ltda.
04 Pneu novo 900X20 liso comum 14 lonas Comércio de Pneus Kide Ltda.
05 Pneu novo 900X20 borrachudo comum 14 lonas Comércio de Pneus Kide Ltda.
06 Pneu novo 900X16 liso comum 10 lonas Comércio de Pneus Kide Ltda.
07 Pneu novo 750X16 liso comum 10 lonas Comércio de Pneus Kide Ltda.
08 Pneu novo 750X18 agrícola JM Pneus Ltda.
09 Pneu novo 185/70 SR 14 Comércio de Pneus Kide Ltda.
10 Pneu novo 185 R Comércio de Pneus Kide Ltda.
11 Pneu novo 175/70 SR 13 Comércio de Pneus Kide Ltda.
12 Câmara de ar Km 24 Comércio de Pneus Kide Ltda.
13 Câmara de ar 17.5X25 Comércio de Pneus Kide Ltda.
14 Câmara de ar 18.5X30 Comércio de Pneus Kide Ltda.
15 Câmara de ar 1000X20 Comércio de Pneus Kide Ltda.
16 Câmara de ar 900X20 Comércio de Pneus Kide Ltda.
17 Câmara de ar KR 16 Comércio de Pneus Kide Ltda.
18 Protetor R 24 Comércio de Pneus Kide Ltda.
19 Protetor R 25 Comércio de Pneus Kide Ltda.
20 Protetor R 20 Comércio de Pneus Kide Ltda.
21 Protetor R 16 Comércio de Pneus Kide Ltda

2.1.1 - DAS AQUISIÇÕES

Por conta do processo licitatório, na modalidade convite, de nº 7/2004 - CV, a Prefeitura Municipal de Anchieta realizou as aquisições demonstradas no quadro abaixo:

a) PNEUS

Especificação

Quantidade Licitada (A)

Aquisições Documento
NE nº Data Quantidade Adquirida (B) Saldo (A-B) Nota de Aquisição Data Valor
Pneu 1400X24 - 12 lonas 12 236/04 30/01/04 05 07 2.388 30/01/04 9.370,00
    330/04 04/02/04 02 05 2.395 04/02/04 3.748,00
    394/04 11/02/04 05 00 2.401 11/02/04 9.370,00
  (*) 3693/04 30/12/04 06 06 + 2.654 02/12/04 11.244,00
Pneu 17.5X25 - 16 lonas 02 236/04 30/01/04 01 01 2.388 30/01/04 3.486,00
  (*) 3693/04 30/12/04 02 01 + 2.654 02/12/04 6.972,00
  (*) 3694/04 30/12/04 01 02 + 2.651 02/12/04 3.486,00
Pneu 1000 R 20 - Radial 20 236/04 30/01/04 06 14 2.388 30/01/04 5.880,00
    328/04 04/02/04 04 10 2.390 04/02/04 3.920,00
    464/04 19/02/04 04 06 2.421 19/02/04 3.920,00
  3694/04 30/12/04 06 00 2.651 02/12/04 5.880,00
Pneu 900X20 - 14 lonas liso 04 328/04 04/02/04 04 00 2.390 04/02/04 2.320,00
Pneu 900X20 - 14 lonas Borrachudo 06 3694/04 30/12/04 04 02 2.651 02/12/04 2.560,00
Pneu 900X16 liso comum 10 lonas 04 330/04 04/02/04 02 02 2.395 04/02/04 1.260,00
    3694/04 30/12/04 02 00 2.561 02/12/04 1.260,00
Pneu 750X16 - liso comum 10 lonas 12 237/04 30/01/04 04 08 2.389 30/01/04 1.192,00
    328/04 04/02/04 02 06 2.390 04/02/04 596,00
    464/04 19/02/04 02 04 2.421 19/02/04 596,00
Pneus 750X16 - 12 lonas (não faz parte dos itens licitados) (**) 3694/04 30/12/04 04 04 + 2.651 02/12/04 1.192,00
Pneu 185/70 SR 14 12 329/04 04/02/04 02 10 2.394 04/02/04 388,00
    330/04 04/02/04 02 08 2.395 04/02/04 388,00
    464/04 19/02/04 04 04 2.421 19/02/04 776,00
    3689/04 30/12/04 02 02 2.652 02/12/04 388,00
    3690/04 30/12/04 04 02 + 2.655 02/12/04 776,00
Pneu 185 R 14 08 237/04 30/01/04 04 04 2.389 30/01/04 1.152,00
    464/04 19/0204 02 02 2.421 19/02/04 576,00
    3689/04 30/12/04 02 00 2.652 02/12/04 576,00
  (*) 3690/04 30/12/04 10 10 + 2.655 02/12/04 2.888,00
Pneu 175/70 R 13 16 329/04 04/02/04 04 12 2.394 04/02/04 628,00
    3690/04 30/12/04 06 06 2.655 02/12/04 942,00
    3692/04 30/12/04 12 06 + 2.653 02/12/04 1.884,00

(*) Aquisições acima da quantidade licitada.

(**) Aquisição de material não constante entre os itens licitados.

b) CÂMARAS DE AR E PROTETORES

Especificação

Quantidade Licitada (A)

Aquisições Documento
NE nº Data Quantidade Adquirida (B) Saldo (A-B) Nota de Aquisição Data Valor
Câmara de Ar KM 24

10

330/04 04/02/04

02

08

2.395

04/02/04 516,00
    394/04 11/02/04

03

05

2.401

11/02/04 774,00
Câmara de Ar 17.5X25

04

328/04 04/02/04

02

02

2.390

04/02/04 710,00
    394/04 11/02/04

02

00

2.401

11/02/04 710,00
Câmara de Ar 18.5X30

02

328/04 04/02/04

01

01

2.390

04/02/04 287,00
    3692/04 30/12/04

01

00

2.653

02/12/04 287,00
Câmara de Ar 1000X20

12

328/04 04/02/04

02

10

2.390

04/02/04 138,00
    464/04 19/02/04

04

06

2.421

19/02/04 276,00
Câmara de Ar 900X20

10

236/04 30/01/04

02

08

2.388

30/01/04 128,00
    3694/04 30/12/04

08

00

2.651

02/12/04 512,00
Câmara de Ar KR 16

10

464/04 19/02/04

06

04

2.421

19/02/04 228,00
Câmara de Ar GR 14 (**) 3690/04 30/12/04

10

10+

2.655

02/12/04 300,00
Protetor R 24

10

394/04 11/02/04

05

05

2.401

11/02/04 600,00
Protetor R 25

04

3694/04 30/12/04

04

00

2.651

02/12/04 560,00
Protetor R 20

10

236/04 30/01/04

02

08

2.388

30/01/04 60,00
    328/04 04/02/04

02

06

2.390

04/02/04 60,00
    464/04 19/02/04

06

00

2.421

19/02/04 180,00
Protetor R 16

06

464/04 19/02/04

02

04

2.421

19/02/04 40,00

Observa-se que, através do empenho nº 3690/2004, emitido em 30 de dezembro de 2004, no valor de R$ 4.898,00, tendo como documento suporte a nota fiscal nº 002655, emitida em 02 de dezembro de 2004, com clara infringência ao princípio do prévio empenho expresso no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, escorado no processo licitatório nº 7/2004 - CV, conforme informação aposta no sobredito documento, a Prefeitura Municipal de Anchieta adquiriu pneus acima da quantidade licitada, conforme abaixo:

Pneu 185/70 SR 14 - 02 unidades acima da quantidade licitada, totalizando R$ 388,00;

Pneu 185 R 14 - 10 unidades acima da quantidade licitada, totalizando R$ 2.880,00;

As despesas registradas na nota fiscal nº 002655 foram contabilizadas no Sistema Orçamentário Municipal na seguinte dotação:

Órgão: 07 - Secret. Munic. da Saúde e Assist. Social

Unidade: 07.01 - Setor de Saúde

Funcional: 10.301.0008 - Saúde Preventiva e Curativa

Projeto/Atividade: 2.023 - Manut. e Conserv. Das Atividades da Saúde

Elemento: 3.3.90.30.00.00.00.00.0080 - Material de Consumo

A sobredita dotação não está dentre aquelas indicadas pela Administração Municipal para suporte da consecução do objeto do processo licitatório na modalidade convite de nº 7/2004, portanto, as despesas escrituradas através do empenho nº 3690/2004, não poderiam, legalmente, decorrer do referido certame.

Além disso, causa estranheza e dúvidas o lapso de tempo entre às últimas aquisições de pneus e câmaras de ar efetuadas pela Prefeitura de Anchieta junto à empresa Comércio de Pneus Kide Ltda., por conta do processo licitatório nº 7/2004 - CV, e as compras registradas no empenho nº 3690/2004.

As aquisições de pneus e câmaras de ar para suprir prováveis necessidades da frota municipal, à conta do processo licitatório na modalidade convite de nº 7/2004 - CV, esgotando, praticamente, o objeto licitado, conforme planilha acima apresentada, ocorreram até 19 de fevereiro de 2004.

Estranhamente, em dezembro de 2004, último mês do mandato do Senhor Odacir Prevedello, a Prefeitura Municipal de Anchieta, escorada no processo licitatório na modalidade convite de nº 7/2004 - CV, apesar do seu objeto ter praticamente se esgotado em fevereiro do sobredito exercício, voltou a adquirir da Empresa Comércio de Pneus Kide Ltda. pneus e câmaras de ar, supostamente, para uso da sua frota, conforme demonstrado nas planilhas acima apresentadas.

Essa circunstância aliada às declarações prestadas pelos servidores públicos municipais de Anchieta, Senhor Albino Wilmes de Oliveira, cargo Operador II, desde 1962, fl. 63, Senhor Wlademir Juliano Cervinski, fl. 64, Senhor Sidney Godinho, cargo de Motorista de carga pesada, fl. 65 e Othar Rostirolla, cargo de Almoxarife, fl. 66, de onde se extraiu alguns trechos abaixo transcritos, deixa caracterizado que as aquisições de pneus acontecidas em dezembro de 2004, não se destinaram à aplicação na frota de máquinas e veículos do Município de Anchieta.

"Eu ALBINO WILMES DE OLIVEIRA, (...) declaro o seguinte. Que, tenho conhecimento de que não foram recebidos pneus para as máquinas e veículos da municipalidade de Anchieta, referente processo licitatório nº 010/04, e outros processos, nos meses de Outubro Novembro e Dezembro de 2004. Quanto as notas fiscais nº 002653; 002654; 002652; 002655; 02651 as respectivas mercadorias não foram recebidas nas respectivas datas. (...) Declaro e reafirmo que tenho certeza que não foram recebidos pneus no mês de novembro e dezembro do ano de 2004, pois encontrava-me na garagem da municipalidade e no mês de dezembro, após o dia 17/12, os funcionários foram todos dispensados, ficando no local somente os Guardas Noturnos.

(...)

Anchieta, 18/01/2005" (grifou-se)

"WLADEMIR JULIANO CERVINSKI, brasileiro, solteiro, funcionário público efetivo na Prefeitura Municipal de Anchieta, DECLAROU que (...) Quanto as notas fiscais de nº 002651, 002652, 002653, 002654, 002655 todas de 02 de dezembro de 2004 de pneus e câmaras e protetores da Empresa Kide Pneus Comércio de Pneu Kide LTDA., as referidas mercadorias não deram entrada no Parque de máquinas na referida data. Durante o ano de 2004 o declarante trabalhou com o Caminhão LZX 0601 de cor amarela e o caminhão do lixo. O estado dos pneus do caminhão MAG 8661 estão acabados e os pneus do caminhão LZX estão necessitando de recapagem ou troca dos seis pneus e os dois caminhões não possuem pneu step, não tendo mais nada a declarar.

Anchieta, 26 de janeiro de 2005." (Grifou-se)

"SIDNEY GODINHO, brasileiro, funcionário público concursado na Prefeitura Municipal de Anchieta, no cargo de motorista de carga pesada, DECLAROU (...) Quanto as notas fiscais de nº 002651, 002652, 002653, 002654, 002655 todas de 02 de dezembro de 2004 de pneus, câmaras e protetores da empresa Kide Pneus Comércio de Pneus Kide Ltda., as referidas mercadorias não deram entrada no Parque de máquinas na referida data. Afirma que depois de 15 de dezembro de 2004 os funcionários foram dispensados até o final do ano.

Anchieta, 26 de janeiro de 2005" (Grifou-se)

"Eu OTHAR ROSTIROLLA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Anchieta, declaro para fins de direito e a quem interessar possa, de que eu sou Funcionário Público Municipal no Cargo de Almoxarifado Portaria nº 225/2.002 de 10 de julho de 2002, e que trabalho no cargo desde o ano de 2002 até a presente data. Declaro mais que no ano de 2004, a última vez que foi recebido pneus para máquinas e veículos da municipalidade, referente processo licitatório nº 10/04, foi no mês de outubro de 2004, referente a empresa Kide Pneus. Quando o declarante estava no local o mesmo assinava o recebimento e efetuava o controle. Quanto as notas fiscais nº 002563;002654, 002652, 002655, 002651 as respectivas mercadorias não foram recebidas nas respectivas datas, e sim em meses anteriores, como maio, junho, julho, agosto etc. Declaro e reafirmo que tenho certeza que não foram recebidos pneus no mês de dezembro do ano de 2004. E por ser a expressão da verdade firmo a presente na presença da testemunha Ione Terezinha Presotto.

Anchieta, 18/01/2005"

Considerando-se como verdadeiras as declarações acima transcritas, pode-se partir para duas hipóteses no que concerne à relação da empresa Comércio de Pneus Kide Ltda. com a Prefeitura Municipal de Anchieta, no caso ora discutido. Houve simulação na operação de venda dos pneus e câmaras de ar, registrada no empenho nº 3690/2004, com participação da empresa fornecedora, contribuindo a mesma para a realização do ato ilícito ou o fornecimento na verdade aconteceu, apenas não se destinando a suprir as necessidades da frota municipal.

Na segunda hipótese, a Administração atual do Município de Anchieta, responsável pela denúncia feita a este Tribunal de Contas, deverá verificar junto à empresa Comércio de Pneus Ltda., através dos meios legais competentes, a comprovação do local onde foram supostamente entregues os materiais constantes da nota fiscal nº 002655, por ela emitida em 02 de dezembro de 2004 e a identificação comprovada da pessoa que recepcionou esses materiais.

Outrossim, até o final do mandato do Senhor Odacir Prevedello, o empenho nº 3690, no valor de R$ 4.898,00, não havia sido pago tendo sido lançado em Restos a Pagar quando do encerramento do exercício financeiro de 2004, situação que permanecia à época da elaboração deste Relatório, conforme "relação de Restos a Pagar de 30/12/2004 a 22/11/2004", documento de fl. 208.

Portanto, ainda não havia se materializado o dano ao erário municipal de Anchieta, não se podendo, por isso mesmo, no momento, imputar débito ao Senhor Odacir Prevedello.

Porém, tramita na Comarca de Anchieta a Ação Cívil de Cobrança/ Ordinária (processo nº 002.07.000779-0), impetrada pela Empresa Comércio de Pneus Kide Ltda., contra o Município de Anchieta, em razão da falta de pagamentos relativos a diversos fornecimentos por ela realizados ao sobredito município, segundo documento de fl. 211, dentre os quais encontra-se aqueles contabilizados no empenho nº 3690/2004.

Caso o Município de Anchieta se veja forçado, por decorrência de decisão judicial, a pagar a importância de R$ 4.898,00 registrada no empenho nº 3690/2004, esse valor deverá ser contabilizado à responsabilidade financeira do Senhor Odacir Prevedello, ex-Prefeito, gestão 2001/2004, tendo em vista que, levando-se em conta os fatos aqui relatados, esse dispêndio representaria dano aos cofres municipais.

Em decorrência exposto, resta configurada a seguinte restrição:

Despesas referentes às aquisições de bens e serviços (aquisições de pneus e câmaras de ar e serviços de recauchutagem e recapamento de pneus), com fortes evidências que não se destinaram ao atendimento de necessidades da frota de máquinas e veículos da Prefeitura de Anchieta, pendentes de pagamento até a época da elaboração deste Relatório, podendo no futuro trazer danos financeiros ao erário municipal, caracterizando afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade expressos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

2.2 - CONVITE Nº 8/2004 - CV

(Processo Administrativo e Processo de Licitação nº 11/2004)

No período de 15/01/04 a 26/01/04, a Prefeitura Municipal de Anchieta fez publicar no seu mural oficial os termos do processo licitatório nº 11/2004, na modalidade convite de nº 08/2004, fls. 129 a 134, tendo como objeto a prestação de serviços de recauchutagem, recapagem e vulcanização em pneus conforme abaixo:

Especificação

Quantidade

Unidade

Item

Recauchutagem de pneu quente 18.4X34 02 UN 1
Vulcanizações 18.4X34 04 UN 2
Recauchutagem de pneu quente 1400X24 30 UN 3
Recauchutagem de pneu quente 17.5X25 12 UN 4
Recauchutagem de pneu quente 18.4X30 04 UN 5
Recapagem de pneu 1000X20 36 UN 6
Recapagem de pneu 900X20 borrachudo frio 24 UN 7
Recauchutagem de pneu 900X16 frizado 08 UN 8
Recauchutagem de pneu 750X18 frizado 06 UN 9
Recapagem de pneu 750X16 borrachudo frio 18 UN 10
Recapagem de pneu 185/70 SR 14 liso frio 20 UN 11
Vulcanizações 1400X24 26 UN 12
Vulcanizações 17.5X25 12 UN 13
Vulcanizações 18.4X30 06 UN 14
Vulcanizações 1000X20 25 UN 15
Vulcanizações 900X20 25 UN 16

Conforme documento de fl. 135, a Prefeitura de Anchieta encaminhou convites às seguintes empresas:

COMÉRCIO DE PNEUS KIDE LTDA. - Francisco Beltrão PR.

JM PNEUS LTDA. - Campo Erê SC.

RECAPADORA DE PNEUS ZANGRANDE LTDA. - Francisco Beltrão PR.

Segundo Quadro Comparativo de Preços (fornecedores por item), documento de fls. 168 a 172, o processo licitatório 8/2004 - CV, apresentou os seguintes vencedores por item:

Item VENCEDOR
01 Recapadora de Pneus Zangrande Ltda.
02 Comércio de Pneus Kide Ltda.
03 Recapadora de Pneus Zangrande Ltda.
04 Recapadora de Pneus Zangrande Ltda.
05 Recapadora de Pneus Zangrande Ltda.
06 Comércio de Pneus Kide Ltda.
07 Comércio de Pneus Kide Ltda.
08 Comércio de Pneus Kide Ltda.
09 Comércio de Pneus Kide Ltda.
10 Comércio de Pneus Kide Ltda.
11 Comércio de Pneus Kide Ltda.
12 Comércio de Pneus Kide Ltda.
13 Comércio de Pneus Kide Ltda.
14 Comércio de Pneus Kide Ltda.
15 Comércio de Pneus Kide Ltda.
16 Comércio de Pneus Kide Ltda.

2.2.1 - DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Por conta do processo licitatório, na modalidade convite, de nº 8/2004 - CV, a Prefeitura Municipal de Anchieta, no exercício financeiro de 2004, emitiu 03 (três) empenhos a favor da empresa Comércio de Pneus Kide Ltda. de nos 238/04 - R$ 8.887,00; 239/04 - R$ 2.344,00, ambos em 30/01/2004 e o de nº 331 - R$ 4.4490,00, em 04/02/2004 e 08 (oito) a favor da empresa Recapadora de Pneus Zangrande Ltda. que serão abaixo demonstrados e analisados.

a) Empresa Recapadora de Pneus Zangrande Ltda.

Especificação

Quantidade Licitada (A)

Aquisições Documento
NE nº Data Quantidade Adquirida (B) Saldo (A-B) Nota de Aquisição Data Valor
Recauchutagem pneus quente 17.5X25 12 234/04 30/01/04 02 10 468    
    327/04 04/02/04 02 08 474    
    3695/04 30/12/04 04 04 609    
  (*) 3696/04 30/12/04 08 04 + 608    
Recauchutagem pneus quente 1.400X24 30 234/04 30/01/04 08 22 468    
    3695/04 30/12/04 06 14 609    
Recapagem pneus 1400X30 (não faz parte dos itens licitados) (**) 326/04 04/02/04 04 04 + 473    
    606/04 30/03/04 01 05 + 497    
Recauchutagem de pneus 18.4/15X30 (não faz parte dos itens licitados) (**) 235/04 30/01/04 02 02 + 473    
    3691/04 30/12/04 02 04 + 607    
Recauchutagem pneus 18.4/15X34 (não faz parte dos itens licitados) (**) 3691/04 30/12/04 02 02 + 607    
Recauchutagem pneus 1.300X24 SR (**) 3696/04 30/12/04 17 17 + 608    

(*) Aquisições acima da quantidade licitada.

(**) Serviços não constante entre os itens licitados.

Causa estranheza e dúvidas o lapso de tempo entre os últimos serviços prestados pela empresa Recapadora de Pneus Zangrande Ltda. à Prefeitura de Anchieta por conta do processo licitatório nº 8/2004 - CV, 30 de março de 2004, e as despesas registradas nos empenhos nos 3691/2004, 3695/2004 e 3696/2004, também, à conta do sobredito processo licitatório, todos emitidos em 30 de dezembro de 2004, acontecendo, inclusive, conforme demostrado na planilha acima apresentada, aquisições de serviços acima da quantidade licitada e até de serviços não constantes do objeto do supracitado certame.

Essa circunstância, aliada às declarações prestadas pelos servidores públicos municipais de Anchieta, Senhor Albino Wilmes de Oliveira, cargo Operador II, desde 1962, fl. 63, Senhor Wlademir Juliano Cervinski, fl. 64, Senhor Sidney Godinho, cargo de Motorista de carga pesada, fl. 65 e Othar Rostirolla, cargo de Almoxarife, fl. 66, de onde se extraiu alguns trechos já transcritos neste Relatório, deixa caracterizado que os supostos serviços realizados pela empresa Recapadora de Pneus Zangrande Ltda., registrados nos empenhos nos 3691/2004. 3695/2004 e 3696/2004, acontecidos em dezembro de 2004, não se destinaram à aplicação na frota de máquinas e veículos do Município de Anchieta.

Outrossim, até o final do mandato do Senhor Odacir Prevedello, os empenhos nº 3691/2004, 3695/2004 e 3696/2004 não haviam sido pagos tendo sido lançados em Restos a Pagar quando do encerramento do exercício financeiro de 2004, situação que permanecia à época da elaboração deste Relatório.

Portanto, ainda não havia se materializado o dano ao erário municipal de Anchieta, não se podendo, por isso mesmo, no momento, imputar débito ao Senhor Odacir Prevedello.

Caso o Município de Anchieta se veja forçado, por decorrência de decisão judicial, a pagar as importâncias registradas no empenhos nº 3691/2004 - R$ 3.382,00; 3695/2004 - R$ 6.670,00 e 3696/2004 - R$ 16.465,00, esses valores deverão ser contabilizados à responsabilidade financeira do Senhor Odacir Prevedello, ex-Prefeito, gestão 2001/2004, tendo em vista que, levando-se em conta os fatos aqui relatados, esse dispêndio representaria dano aos cofres municipais.

(Relatório n.º 03604/2007 de inspeção "in loco" - Audiência, item 2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"2 - DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

2.1 - CONVITE N°. 7/2004 - CV

2.1.1 - DAS AQUISIÇÕES

Após a instauração do certame licitatório, na modalidade de Convite n°. 07/2004, houve aquisições acima da quantidade licitada, atendendo-se a necessidade dos materiais descritos, em quantidade superior aos mencionados no edital, bem como a compra de materiais não constatados entre os itens licitados, em decorrência da preemente necessidade, vez que, eram acessórios aos produtos descritos no convite n°. 07/2004.

Os materiais que foram aquisitados (sic) não constantes entre os itens licitados se deram dentro do preço do mercado, não havendo, portanto, nenhum indicio de que tenha havido superfaturamento dos produtos.

2.2 - CONVITE 08/2004

2.2.1 - DA REALIZAÇÕES DE SERVIÇOS

Para estes itens servem as mesmas justificativas para os itens acima citados.

DOS MATERIAIS DESCRITOS MAS (sic) NOTAS FISCAIS N°s. 002653; 002654; 002652; 002655; e 002651.

Muito embora as mercadorias descritas nos documentos fiscais acima mencionados não tenham sido entregues nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2.004, conforme esclarecimentos prestados pelos funcionários públicos, Albino Vilmes de Oliveira, Vlademir Juliano Cervinski e Othar Rostirolla, segundo informações prestados por este, funcionário público municipal encarregado pela aquisição e recebimento das mercadorias, todas as mercadorias descritas nas notas fiscais acima mencionadas, foram entregues pela Empresa vencedora dos certames licitatórios e recebidos pelo Município nos meses de maio, junho, julho e agosto do ano de 2.004.

Portanto, muito embora, as notas fiscais citadas tenham sido emitidas no mês de dezembro de 2.004, as mercadorias nelas descritas foram recebidas pelo Município durante o exercício financeiro de 2.004.

No entanto, as declarações subscritas pelos funcionários do Município, afirmando que não recebeu pneus não são verdadeiras, porque desde o mês de fevereiro de 2.004, o Município recebeu os pneus mencionados nas notas fiscais emitidas no mês de dezembro de 2.004.

As declarações feitas pelos funcionários públicos municipais, presume-se que se reportaram ao não recebimento dos pneus no mês de dezembro de 2.004, o que efetivamente não ocorreu, porém, o Município recebeu e utilizou os pneus no período de fevereiro a novembro de 2.004, fatos que serão demonstrados no momento oportuno.

Embora, admite-se algumas irregularidades entre a data da emissão das notas fiscais e da entrega e recebimento das mercadorias, não houve nenhum dano ao erário público municipal, porquanto, todas as mercadorias discriminadas nas notas fiscais foram efetivamente entregues e recebidas, conforme declaração prestada pelo funcionário público municipal Othar Rostirolla.

Considerando-se que toda a documentação citada no presente processo encontra-se juntada ao mesmo, tornando-se, portanto, dispensada a juntada de referidos documentos.

Diante disso, entendemos ter prestado as justificativas necessárias do esclarecimento dos fatos objeto das denúncias, nos colocando a inteira disposição, para outras informações ou esclarecimentos que se fizerem necessários."

Considerações da Instrução:

CONVITE Nº 7/2004

Não é crível a versão que o Senhor Odacir Prevedello tenta impingir a este Tribunal de Contas, em sua defesa, concernente às supostas aquisições e recebimentos de pneus por parte da Prefeitura Municipal de Anchieta no exercício de 2004, último ano da sua gestão.

A afirmação do ex-Mandatário de Anchieta de que as mercadorias, oriundas da realização do Processo Licitatório, na modalidade Convite, de nº 7/2004, foram entregues na Prefeitura no decorrer dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2004 e que, a seu pedido, somente em dezembro do sobredito exercício a empresa Comércio de Pneus Kide Ltda. emitiu as notas fiscais com o conseqüente empenhamento das despesas por parte da contabilidade municipal nessa mesma data, uma vez que o município estava no aguardo da liberação, pelo Governo de Santa Catarina, dos recursos decorrentes do convênio, além de não ser convincente, pelos motivos a seguir expostos, demonstra que houve infração à Legislação Fiscal (Regulamento do ICMS) e ao Direito Financeiro Brasileiro (Lei 4.320/64).

Levando-se em consideração somente as aquisições denunciadas neste Processo de Representação, em relação à resposta do ex-Prefeito, deve-se contrapor o seguinte:

O Convite nº 7/2004 foi consumado em 26/01/04, tendo como vencedor a Empresa Comércio de Pneus Kide, sendo que 71,00% (setenta e um por cento) das aquisições, das quantidades legalmente licitadas, foram devidamente empenhadas no período de 30 de janeiro de 2004 a 19 de fevereiro de 2004, e recebidas pela Prefeitura, nesse mesmo interregno, de acordo com o certificado de liquidação aposto no verso das respectivas notas fiscais, conforme abaixo:

PNEUS

Especificação

Quantidade Licitada (A)

Aquisições Documento
NE nº Data Quantidade Adquirida (B) Saldo (A-B) Nota de Aquisição Data Valor
Pneu 1400X24 - 12 lonas 12 236/04 30/01/04 05 07 2.388 30/01/04 9.370,00
    330/04 04/02/04 02 05 2.395 04/02/04 3.748,00
    394/04 11/02/04 05 00 2.401 11/02/04 9.370,00
Pneu 17.5X25 - 16 lonas 02 236/04 30/01/04 01 01 2.388 30/01/04 3.486,00
Pneu 1000 R 20 - Radial 20 236/04 30/01/04 06 14 2.388 30/01/04 5.880,00
    328/04 04/02/04 04 10 2.390 04/02/04 3.920,00
    464/04 19/02/04 04 06 2.421 19/02/04 3.920,00
Pneu 900X20 - 14 lonas liso 04 328/04 04/02/04 04 00 2.390 04/02/04 2.320,00
Pneu 900X16 liso comum 10 lonas 04 330/04 04/02/04 02 02 2.395 04/02/04 1.260,00
Pneu 750X16 - liso comum 10 lonas 12 237/04 30/01/04 04 08 2.389 30/01/04 1.192,00
    328/04 04/02/04 02 06 2.390 04/02/04 596,00
    464/04 19/02/04 02 04 2.421 19/02/04 596,00
Pneu 185/70 SR 14 12 329/04 04/02/04 02 10 2.394 04/02/04 388,00
    330/04 04/02/04 02 08 2.395 04/02/04 388,00
    464/04 19/02/04 04 04 2.421 19/02/04 776,00
Pneu 185 R 14 08 237/04 30/01/04 04 04 2.389 30/01/04 1.152,00
    464/04 19/0204 02 02 2.421 19/02/04 576,00
Pneu 175/70 R 13 16 329/04 04/02/04 04 12 2.394 04/02/04 628,00

CÂMARAS DE AR E PROTETORES

Especificação

Quantidade Licitada (A)

Aquisições Documento
NE nº Data Quantidade Adquirida (B) Saldo (A-B) Nota de Aquisição Data Valor
Câmara de Ar KM 24

10

330/04 04/02/04

02

08

2.395

04/02/04 516,00
    394/04 11/02/04

03

05

2.401

11/02/04 774,00
Câmara de Ar 17.5X25

04

328/04 04/02/04

02

02

2.390

04/02/04 710,00
    394/04 11/02/04

02

00

2.401

11/02/04 710,00
Câmara de Ar 18.5X30

02

328/04 04/02/04

01

01

2.390

04/02/04 287,00
Câmara de Ar 1000X20

12

328/04 04/02/04

02

10

2.390

04/02/04 138,00
    464/04 19/02/04

04

06

2.421

19/02/04 276,00
Câmara de Ar 900X20

10

236/04 30/01/04

02

08

2.388

30/01/04 128,00
Câmara de Ar KR 16

10

464/04 19/02/04

06

04

2.421

19/02/04 228,00
Protetor R 24

10

394/04 11/02/04

05

05

2.401

11/02/04 600,00
Protetor R 20

10

236/04 30/01/04

02

08

2.388

30/01/04 60,00
    328/04 04/02/04

02

06

2.390

04/02/04 60,00
    464/04 19/02/04

06

00

2.421

19/02/04 180,00
Protetor R 16

06

464/04 19/02/04

02

04

2.421

19/02/04 40,00

Portanto, contrariando a argumentação do Senhor Odacir Prevedello, havia dotação orçamentária, não precisando o Município de Anchieta aguardar os recursos do Convênio nº 17.666/2004 para providenciar a abertura de créditos suplementares, tanto havia que a licitação foi realizada.

Os materiais adquiridos e realmente entregues na Prefeitura são aqueles constantes do quadro acima, no período de 30 de janeiro de 2004 a 19 de fevereiro de 2004, não se constatando em qualquer documento constantes dos autos, tanto aqueles que fazem parte da Representação quanto aqueles conseguidos na Prefeitura no decorrer da inspeção, quaisquer indícios de que houve recebimento, pelo Município de Anchieta, de pneus, de câmara de ar e de protetores, nos meses de maio, junho, julho e agosto do ano de 2004. Repete-se, o Defendente não juntou qualquer documento à sua defesa, que levasse a mudança do entendimento aqui exposto.

Quanto as mercadorias pretensamente registradas nas notas fiscais emitidas pela Empresa Comércio de Pneus Kide Ltda. e empenhadas pelo Município de Anchieta sob os nos 3689, 3690, 3692, 3693 e 3694, todos emitidos pela Contabilidade Municipal de Anchieta em 31 de dezembro de 2004, e, tampouco, nas notas fiscais, documentos comprobatórios dos mesmos não se encontrou qualquer evidência de que elas foram entregues na Prefeitura.

Não bastasse essas evidências, as declarações passadas pelo Servidores Municipais, Senhores Albino Wilmes de Oliveira, fl. 63, Wlademir Juliano Cervinski, fl. 64, Sidney Godinho, fl. 65 e Othar Rostirolla, fl. 66, já transcritas neste Relatório, vem corroborar o entendimento que as mercadorias, supostamente adquiridas, com as despesas sendo contabilizadas em 31 de dezembro de 2004, através dos empenhos acima mencionados, não foram entregues na Prefeitura Municipal de Anchieta.

Traz estranheza, ainda, a declaração do Senhor Odacir Prevedello, em sua defesa, quando afirma: "As declarações feitas pelos funcionários públicos municipais, presume-se que se reportaram ao não recebimento dos pneus no mês de dezembro de 2.004, o que efetivamente não ocorreu, porém, o Município recebeu e utilizou os pneus no período de fevereiro a novembro de 2.004, fatos que serão demonstrados no momento oportuno." (grifou-se).

Entende-se que o momento oportuno para o Senhor Odacir Prevedello demonstrar que os pneus contabilizados como despesas, somente no mês de dezembro de 2004, deram entrada na Prefeitura de Anchieta no período de fevereiro a novembro de 2004, seria quando da sua defesa junto a este Tribunal de Contas, em resposta aos apontamentos constantes no Relatório de Instrução nº 03604/2007, coisa que ele não fez.

Ao não trazer aos autos, quando teve a oportunidade de apresentar a sua defesa, quaisquer documentos ou registros hábeis que comprovassem suas afirmações, repete-se, o Senhor Odacir Prevedello deixou evidenciado de que os mesmos não existem.

CONVITE Nº 8/2004

Cabem para o Convite nº 8/2004, os mesmos comentários utilizados por esta Instrução para o tópico relativo ao convite nº 07/2004, acima abordado.

Ante tudo o acima exposto, deve-se manter o entendimento exarado pela Instrução em seu Relatório de nº 03604/2007, permanecendo, inclusive, as ressalvas ali constantes relativas aos Convites nos 7/2004 e 8/2004 e suas conseqüências, uma vez que conforme documento de fl. 273, à época desta reinstrução, conforme docum,entos de fls. 275 e 276, a situação dos empenhos nos 003691/04, 003695/04, 003696/04, 003689/04, 003690/04, 003692/04, 003693/04 e 003694/04, todos emitidos em 31 de dezembro de 2004, onde foram contabilizadas, respectivamente, as despesas referentes a prestação de serviços de recauchutagem, recapagem e vulcanização de pneus (Convite nº 8/2004) e os dispêndios nas aquisições de pneus, câmaras de ar e protetores (Convite nº 7/2004), permanecia a mesma, ou seja, continuavam escriturados no Passivo Financeiro da Prefeitura como Restos a Pagar.

Portanto, ainda não havia se materializado o dano ao erário municipal de Anchieta, não se podendo, por isso , no momento, imputar débito ao Senhor Odacir Prevedello.

Porém, caso o Município de Anchieta se veja forçado, por decorrência de decisão judicial, a pagar as importâncias registradas nos empenhos de nos 3691/2004 - R$ 3.382,00; 3695/2004 - R$ 6.670,00, 3696/2004 - R$ 16.465,00, 3689/2004 - R$ 964,00, 3690/2004 - R$ 4.898,00, 3692/2004 - R$ 2.271,00, 3693/2004 - 18.216,00 e 3694/2004 - 15.450,00, esses valores deverão ser contabilizados à responsabilidade financeira do Senhor Odacir Prevedello, ex-Prefeito, gestão 2001/2004, tendo em vista que, levando-se em conta os fatos aqui relatados, esses dispêndios representariam dano aos cofres municipais.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Anchieta, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 03604/2007, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Anchieta, para, no mérito:

2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Odacir Prevedello - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 219.977.649-20, residente à Rua Minas Gerais, S/N, Anchieta/SC, CEP 89.970-000, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Pela majoração irregular de dotações orçamentárias sem a obrigatória autorização legislativa e sem a devida formalização do decreto de abertura dos referidos créditos, possibilitando o empenhamento de maneira ilegal de diversas despesas, caracterizando realização ou assunção de obrigações diretas excedentes aos créditos orçamentários ou adicionais e, ainda evidenciando falha na programação da execução orçamentária, com denotação de falta de harmonia entre os sistemas financeiro e orçamentário, em desobediência aos artigos 167, II, da Constituição da República Federativa do Brasil; 42, 43, 46, 47, 48 e 50 da Lei Federal nº 4.320/64, com infringência, conseqüentemente, ao princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Carta Magna (item 1 deste Relatório);

2.2 - Pela realização de despesas sem obedecer ao princípio do prévio empenho exarado no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, e, por conseguinte, contrariando o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 1 deste Relatório);

2.3 - Pelas despesas referentes às aquisições de bens e serviços (aquisições de pneus e câmaras de ar e serviços de recauchutagem e recapamento de pneus), com fortes evidências que não se destinaram ao atendimento de necessidades da frota de máquinas e veículos da Prefeitura de Anchieta, pendentes de pagamento até a época da elaboração deste Relatório, podendo no futuro trazer danos financeiros ao erário municipal, caracterizando afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade expressos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 2 deste Relatório).

3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Odacir Prevedello e ao Representante, Sr. Antônio Luiz Mariani, atual Prefeito Municipal, com remessa de cópia deste Relatório.

É o Relatório.

TCE/DMU, em 06/ 11/2008

ÉDIO DE SOUZA

Auditor Fiscal de Controle Externo

De acordo, em / /

SÔNIA ENDLER

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora da Inspetoria 3

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO RPA 05/00959358
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Anchieta
   
ASSUNTO
    Representação acerca de fatos ocorrido durante a gestão do executivo municipal no Exercício Financeiro de 2004, atinente à abertura de Créditos Adicionais Suplementares e à execução das despesas delas provenientes - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ./ /

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios