TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 07/00440232
   
UNIDADE Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jacinto Machado
   
INTERESSADO Sr. José Mota Alexandre - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEL

Sra. Maria de Fátima Guetner - Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006
   
RELATÓRIO N° 2584/2008

INTRODUÇÃO

O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jacinto Machado está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00440232), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas levadas ao conhecimento da Responsável Sra. Maria de Fátima Guetner - Titular da Unidade, através do Relatório nº 2209/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

OBSERVAÇÃO:

No tocante às restrições adiante relacionadas, este Tribunal procedeu à CITAÇÃO da Sra. Maria de Fátima Guetner - Titular da Unidade do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jacinto Machado.

A CITAÇÃO se deu através do Ofício nº TC/DMU 8.739/2008, datado de 24/06/2008, que encaminhou o Relatório nº 2209/2008, e foi recebida em 09/07/2008 pela responsável à Sra. Maria de Fátima Guetner, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios, AR-RO nº 03681907-0, anexado à folha 112 dos autos.

Sem embargo, até a presente data (06/11/2008), decorridos 87 (oitenta e sete) dias do prazo final de manifestação, a Sra. Maria de Fátima Guetner não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento a respeito do apontado, sendo considerando revel para todos os efeitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, a saber:

Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

[...]

§ 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

III - SITUAÇÃO APURADA

A - exame do BALANÇO

1.1 - Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 98 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput.

O Balanço Anual do exercício de 2006 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jacinto Machado, em meio documental, foi recebido neste Tribunal na data de 06/07/2007, com 98 (noventa oito) dias de atraso em relação ao prazo limite, em desatendimento, portanto, ao previsto na Resolução nº TC - 16/94, art. 25, que estabelece o seguinte:

(Relatório nº 2209/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)

2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

2.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o valor de R$ 18.267,10 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 17.787,10, há incidência da contribuição previdenciária.

Entretanto, não se verificou a contabilização de valores em qualquer elemento de despesa, ou especificamente no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

São as despesas passíveis da incidência:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
350 23/11/2006 ACACIMAR DE OLIVEIRA 3.010,00 3.010,00 3.010,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE RETROESCAVADEIRA PARA LIGAÇÕES DE AGUA E MUDANÇA NA REDE DE AGUA NA AVENIDA PARA ASFALTAMENTO
370 15/12/2006 ACACIMAR DE OLIVEIRA 350,00 350,00 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE RESTROESVADEIRA. LIGAÇÃO DE AGUA BAIRRO GAVEA E FIGUEIRA
218 28/07/2006 ADILTON ROCHA 921,13 921,13 921,13 PELA DESPESA EMPENHADA ref. a serviços de encanador para abertura de valas
217 28/07/2006 ADRIANO PINTO 1.014,97 1.014,97 1.014,97 PELA DESPESA EMPENHADA ref. a serviços de encanador para abertura de valas
262 30/08/2006 ADRIANO PINTO 365,00 365,00 365,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref. a serviços de pedreiro pata arrumação da calçado do samae
167 09/06/2006 ANTONIO NICOLAU ANTONIN 70,00 70,00 70,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE RETROESCAVADEIRA PARA ABERTURA DE VALOS VAZAMENTO NA REDE GERAL
162 07/06/2006 ELUCIR RECCO RONSANI 289,00 289,00 289,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS D ELIMPEZA E CAPINAMENTO NOS PATIOS DAS CASA DE QUIMICA E POÇOS ARTESIANOS DO SAMAE
249 23/08/2006 ELUCIR RECCO RONSANI 130,00 130,00 130,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref, a serviços de jardinagem nas casas de quimicas

19 13/01/2006 IVONE DE FATIMA ROECKER 480,00 480,00 480,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE LIMPEZA NA SEDE ADMINISTRATIVA.
51 10/02/2006 IVONE DE FATIMA ROECKER 520,00 520,00 520,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE LIMPEZA NA SEDE ADMINISTRATIVA
82 13/03/2006 IVONE DE FATIMA ROECKER 490,00 490,00 490,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref. a serviços de limpeza sede administrativa
107 11/04/2006 IVONE DE FATIMA ROECKER 490,00 490,00 490,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref. a serviços de limpeza na sede administrativa do samae
135 16/05/2006 IVONE DE FATIMA ROECKER 490,00 490,00 490,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref. a serviços de limpeza na sede administrativa
166 08/06/2006 IVONE DE FATIMA ROECKER 490,00 490,00 490,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE LIMPEZA NA SEDE ADMINISTRATIVA DO SAMAE.
203 11/07/2006 IVONE DE FATIMA ROECKER 490,00 490,00 490,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE LIMPEZA SEDE ADMINISTRATIVA DO SAMAE
235 09/08/2006 IVONE DE FATIMA ROECKER 490,00 490,00 490,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref. aserviços de limpeza na sede administrativa
280 11/09/2006 IVONE DE FATIMA ROECKER 580,00 580,00 580,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE LIMPEZA NA SEDE ADMINISTRATIVA E NAS ESTAÇOES DE TRATAMENTO DE AGUA
315 10/10/2006 IVONE DE FATIMA ROECKER 490,00 490,00 490,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref. a serviços de limpeza na sede administrativa
338 13/11/2006 IVONE DE FATIMA ROECKER 490,00 490,00 490,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERIÇOC DE LIMPEZA EFETUADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO SAMAE
366 11/12/2006 IVONE DE FATIMA ROECKER 489,00 489,00 489,00 PELA DESPESA EMPENHADA SERVIÇOS DE LIMPEZA NAS ESTAÇOES DE TRATAMENTO E POÇOS ARTEZIANOS DO SAMAE
24 18/01/2006 JOSE DOS SANTOS 250,00 250,00 250,00 PELA DESPESA EMPENHADA SERVIÇOS DE TROCA DE MOTOR CAMINHAO GUINCHO.
260 16/08/2006 JOSE DOS SANTOS 250,00 250,00 250,00 PELA DESPESA EMPENHADA serviços de pintura
202 11/07/2006 JOSE SANTOS MATIAS 1.352,00 1.352,00 1.352,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ASERVIÇOS PRETADOS DE ENCANADOR
136 16/05/2006 MIGUEL LUIZ HAHN 50,00 50,00 50,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE PINTURA NA SEDE ADMINISTRATIVA PARA PINTURA LOGOTIPO DO SAMAE
192 03/07/2006 PAULO HENRIQUE BUSS 580,00 580,00 580,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO ALUGUEL DE PROGRAMO PROESA PARA EMISSAO DE AVISO DE CORTE.
11 06/01/2006 VADENOR POSSAMAI DELLA 150,00 150,00 150,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref. a serviços de restroescavadeiro para serviços de ligação de agua
21 14/01/2006 VADENOR POSSAMAI DELLA 250,00 250,00 250,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE RETROESCAVADEIRA PARA ABERTURA DE VALAS PARA LIOGAÇÕES DE AGUA
98 31/03/2006 VADENOR POSSAMAI DELLA 600,00 600,00 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE RETROESCAVADEIRA PARA ABERTURA DE REDE AGUA
148 30/05/2006 VADENOR POSSAMAI DELLA 1.200,00 1.200,00 1.200,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref. a serviços de restroescavadeira para aberura de valos para ligações de agua no bairro araça
188 29/06/2006 VADENOR POSSAMAI DELLA 590,00 590,00 590,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF; A SERVIÇOS DE RETROESCAVADEIRA ABERTURA D EVALAS REDE DE AGUA DA AGUA BRANCA

305 28/09/2006 VALDENOR ZAUER 376,00 376,00 376,00 PELA DESPESA EMPENHADAref. a serviços de pintura almpoxarifado do samae

Total Vl. Pago (R$): 17.787,10 de 18.267,10
Total Vl. Liquidado (R$): 17.787,10 de 18.267,10
Total Vl. Empenho (R$): 17.787,10 de 18.267,10

Total de Registros: 31 de 39

Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.

(Relatório nº 2209/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 2.1)

B.1 - Despesas

B.1.1 - Ausência do registro do número do processo licitatório nas notas de empenho abaixo relacionadas, informadas ao sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal

Segundo os informes remetidos bimestralmente por meio magnético (e-SFINGE), as despesas a seguir relacionadas, que montam R$ 12.350,00, não foram realizadas com o prévio e devido processo licitatório, em desacordo ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que se transcreve:

São as despesas:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
4 02/01/2006 HIDRAQUIMICA ANALISES LABORATORIAIS LTDA 1.900,00 pela despesa empenhada ref. a gastos com exames e responsabilidade quimica no decorrer o 1 periodo 2006
71 02/03/2006 HIDRAQUIMICA ANALISES LABORATORIAIS LTDA 1.900,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref. a responsabilidade quimica e 03 analises de agua potabilidade no bimestre
104 06/04/2006 HIDRAQUIMICA ANALISES LABORATORIAIS LTDA 950,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref. a responsbilidade quimica e 03 analises de agua potabilidade ref. ao mes de março/2006
130 04/05/2006 HIDRAQUIMICA ANALISES LABORATORIAIS LTDA 950,00 PELA DESPESA EMPENHADA responsabilidade quimica e 03 analises de agua potabilidade
156 02/06/2006 HIDRAQUIMICA ANALISES LABORATORIAIS LTDA 950,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RESPONSABILIDADE QUIMICA E 03 ANALISES DE AGUA BAT. E FISICOQUIMICO
199 10/07/2006 HIDRAQUIMICA ANALISES LABORATORIAIS LTDA 950,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RESPONSABILIDADE QUIMICA E ANALISES POTABILIDADE DA AGUA.
234 09/08/2006 HIDRAQUIMICA ANALISES LABORATORIAIS LTDA 950,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref.a responsabilidade quimica e 03 analises de agua potabilidade
275 06/09/2006 HIDRAQUIMICA ANALISES LABORATORIAIS LTDA 1.900,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PGTO DE RESPONSABILIDADE QUIMICA E ANALISES DE AGUA CONFORME PORTARIA
361 02/12/2006 HIDRAQUIMICA ANALISES LABORATORIAIS LTDA 1.900,00 PELA DESPESA EMPENHADA reF. AO PGTO DE ANALISES QUIMICAS E RESPONSABILIDADEW QUIMICA

Total Vl. Pago (R$): 12.350,00 de 12.350,00
Total Vl. Liquidado (R$): 12.350,00 de 12.350,00
Total Vl. Empenho (R$): 12.350,00 de 12.350,00
Total de Registros: 9 de 9

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jacinto Machado com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00440232, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, pelas despesas abaixo relacionados, aplicando à Sra. Maria de Fatima Guetner, Titular da da Unidade à época, residente à Rua 18 de Outubro, S/N - Centro - Jacinto Machado - CEP - 89.950-000 a multa prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - ausência do registro do número do processo licitatório no valor de R$ 12.350,00, informadas ao sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item B. 1.1 deste Relatório).

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jacinto Machado, que adote a medida necessária à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.

2.1 - ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, no valor de R$ 17.787,10 podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 2.1).

3 - Aplicar multa à Sra. Maria de Fatima Guetner - Titular da Unidade à época, CPF: 593.977.529/00, residente à Rua 18 de Outubro, S/N - CEP. 89.950-000 - Jacinto Machado - SC, conforme previsto no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1 - Atraso de 98 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC-16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.). (item 1.1 deste Relatório).

4 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2584/2008, à Sra. Maria de Fatima Guetner - Titular da Unidade à época, e ao Sr. José Mota Alexandre - Prefeito Municipal.

Itamar Pereira Melo

Visto, em ___/___/2008.

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2008.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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PROCESSO PCA - 07/00195092
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Aurora
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 - CITAÇÃO

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ___/___/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios