TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA 07/00148256
   
UNIDADE Câmara Municipal de Cunhataí
   
RESPONSÁVEL Sr. Jaime Luiz Warken - Presidente da Câmara em 2006
   
INTERESSADO Sr. Adair Werlang - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 - CITAÇÃO
   
RELATÓRIO N° 5.255/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Cunhataí está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas nos 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2006 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 07/00148256) e protocolado nesta Corte em 05/02/2007, bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser procedida a CITAÇÃO ao Sr. Jaime Luiz Warken - Presidente da Câmara em 2006, conforme especificado na conclusão deste Relatório.

II - RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS

Na análise realizada, e também em observância ao Relatório de Diligência nº 1.161/2008 encaminhado à Origem, foram apuradas as restrições seguintes:

A - EXAME DO BALANÇO ANUAL

A.1 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64

A.1.1 - Saldo impróprio no Ativo Financeiro decorrente do registro indevido à título de Suprimentos, e ainda com saldo credor, contrariando as regras de contabilidade pública vigentes, em desacordo ao disposto no artigo 105, § 1º, da Lei nº 4.320/64

O Balanço Patrimonial encaminhado pela Unidade, registra indevidamente na conta Realizável do Ativo Financeiro, um saldo à título de Suprimentos no valor negativo (credor) da ordem de R$ 191.103,73, conta esta que, na verdade, deve evidenciar a transferência de recursos para custeio e manutenção das atividades da Câmara Municipal. No entanto, no presente caso, o valor registrado equivale à despesa orçamentária da Unidade no exercício, conforme verificado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (fl. 03 dos autos).

Ressalta-se que tal procedimento em nada se relaciona com contas do Ativo Financeiro ou com o Balanço Patrimonial da Unidade, ou seja, contas de Realizável e Disponível, sendo seu registro indevido, denotando afronta aos princípios contábeis da administração pública e em desacordo com o artigo 105, § 1º, da Lei nº 4.320/64, que se transcreve:

Art. 105 - O Balanço Patrimonial demonstrará:

I - o Ativo Financeiro;

II - o Ativo Permanente

III - o Passivo Financeiro;

IV - o Passivo Permanente

V - o Saldo Patrimonial;

VI - as Contas de Compensação.

§ 1º - O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

[...]

Assim sendo, a análise e interpretação dos dados de forma correta depende primeiramente da consistência dos registros apresentados, sem a qual não há como avaliar corretamente comportamento ou movimentação apresentada.

A.2 - Remessa de documentos

A.2.1 - Ausência de remessa do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, em desacordo ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94

Em análise ao Balanço Anual remetido, observou-se que a Câmara Municipal deixou de remeter o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, da Lei nº 4.320/64, em desatendimento, portanto, ao previsto na Resolução nº TC - 16/94, art. 25, alterada pela Resolução nº TC-07/99, que estabelece o seguinte:

B - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - (e-Sfinge)

B.1 - Despesas

B.1.1 - Reincidente contratação de terceiro para prestação de serviço de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693

Constatou-se pela análise da documentação encaminhada em resposta à Diligência nº 1.161/2008 (Ordens de Pagamento relativas ao elemento de despesa 36 - NE 17/2006), que a Câmara Municipal procedeu à contratação do Sr. Julio Alberto Marchioro para fins de execução de serviços de contabilidade, decorrendo a despesa listada a seguir, envolvendo gastos da ordem de R$ 9.460,00. Ressalta-se que no Balanço Anual da Unidade consta a assinatura do citado contador, o que evidencia a prestação do serviço na qualidade de Contador da Câmara:


NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
17 02/01/2006 JÚLIO ALBERTO MARCHIORO 9.460,00 9.460,00 DESPESA EMPENHADA PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE PÚBLICA E LICITAÇÕES, BEM COMO PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS REPASSES DE SUPLRIMENTOS PELO MUNICÍPIO E ENCAMINHAMENTO DO E-SFINGE AO TCE
  TOTAL   9.460,00 9.460,00  

Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, com características de continuidade e imprescindibilidade das quais decorram atos administrativos – tal como a de Contabilidade –, deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber:

Art. 37 [...]

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413693, Decisão nº 470/2008, de 05/03/2008:

Desta forma, com a alternativa proporcionada pelo entendimento deste Tribunal de Contas, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da edilidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Merece ressalta o fato da contratação em questão já ter sido objeto de inúmeros questionamentos por este Tribunal, precisamente às contas do exercício de 2001, renovando-se ano a ano, ora contratando-se terceiro, ora contratando-se empresa privada, sendo esta apontamento, desta forma, reincidente.

Segundo observou-se pelos esclarecimentos trazidos nos exercícios anteriores, não foi identificada a existência do cargo de Contador no Quadro de Pessoal da Câmara, no entanto, tal procedimento já deveria ter procedido face todas as restrições já levantadas, com inclusão do cargo em tela mediante realização de prévio concurso público, nos termos da art. 37, II, da Constituição Federal.

Ademais, não obstante os apontamentos pretéritos efetuados por esta Corte de Contas, o Ente não providenciou as medidas necessárias para sanear esta restrição até a presente data.

Assim, considera-se indevida a contratação deste profissional para prestação de serviços na área contábil, revelando afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas no Processo nº CON 07/00413693, bem como ressalta-se que tais despesas devem ser consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º (conforme anotado no item B.1.3).

B.1.2 - Reincidente contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos de assessoria administrativa, cujas atribuições caracterizam serviços administrativos de caráter não eventual, e inerentes às funções típicas da administração, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

Constatou-se pela análise que a Câmara Municipal, assim como em exercícios anteriores, procedeu à contratação de pessoa jurídica para execução de serviços de assessoria administrativa, junto à empresa JG Assessoria Contábil S/C, decorrendo a despesa listada a seguir:

Unidade Gestora:  Câmara Municipal de Cunhataí
Elemento: Outros Serviços de Terceiros (Pessoa Jurídica)

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
1 02/01/2006 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 7.920,00 7.920,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA PÚBLICA NA ÁREA LEGISLATIVA, CONTRATOS, SECRETARIA, ATOS DE PESSOAL E DEMAIS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL.

Portanto, depara-se novamente com a existência de fortes indícios sugerindo que a Câmara esteja promovendo a sustentação de atividade de caráter permanente e de imprescindibilidade - por ser inerente aos serviços administrativos internos e, considerando as renovadas restrições apuradas por este Tribunal de Contas em exercícios pretéritos, a Câmara já deveria ter procedido o ajuste do seu quadro de pessoal, com inclusão do cargo em tela (assim como o de Contador, abordado no item anterior) mediante realização de prévio concurso público, nos termos da art. 37, II, da Constituição Federal:

 

Merece novamente ressalva o fato da contratação em questão já ter sido objeto de inúmeros questionamentos por este Tribunal, precisamente às contas dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2005 (quadro abaixo), sendo este apontamento, desta forma, reincidente.

EXERCÍCIO PCA RELATÓRIO
2001 02/02017016 1.522/2003
2002 03/00286716 782/2004
2003 04/01556336 112/2006
2005 07/00148256 1.161/2008

Ademais, não obstante os apontamentos pretéritos efetuados por esta Corte de Contas, traduzindo-se no seu conhecimento, a Câmara não providenciou as medidas necessárias para sanear esta restrição, considerando ainda os julgamentos irregulares manifestados por este Tribunal.

Assim, considera-se indevida a contratação em tela para prestação de tal serviço, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, destacando que esta despesa já foi considerada quando da análise das contas do Prefeito de Cunhataí, para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º.

B.1.3 - Despesa, no montante de R$ 9.460,00, com terceirização de mão-de-obra da Câmara Municipal para substituir servidor, não contabilizada como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º

Em verificação às despesas realizadas pela Câmara, que motivou a restrição anotada no item B.1.1 anterior, observou-se a existência de despesa contabilizada como Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (3.3.9.0.36), no montante de R$ 9.460,00 que, por sua natureza, deveria ser contabilizada como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (3.1.9.0.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, considerando que tal contratado estaria substituíndo servidor que deveria ser efetivos do quadro da Unidade.

Acrescenta-se também, que esta despesa poderá vir a ser considerada para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
17 02/01/2006 JÚLIO ALBERTO MARCHIORO 9.460,00 9.460,00 DESPESA EMPENHADA PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE PÚBLICA E LICITAÇÕES, BEM COMO PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS REPASSES DE SUPLRIMENTOS PELO MUNICÍPIO E ENCAMINHAMENTO DO E-SFINGE AO TCE
  TOTAL   9.460,00 9.460,00  

B.1.4 - Despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Constatou-se pela análise do histórico da nota de empenho a seguir relacionada, relativa ao pagamento da folha de pessoal da Câmara do mês de Dezembro/2006, que a mesma fora classificada em elemento impróprio, de código 16 (Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil), quando deveria ser classificada no elemento 11 (Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil), em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

É a despesa:

Unidade Gestora:  Câmara Municipal de Cunhataí
Elemento: Outras Despesas Variáveis (Pessoal Civil) - 90.16

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
85 14/12/2006 ADAIR WERLANG E OUTROS 9.733,19 9.733,19 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO FOLHA DA CAMARA DE VEREADORES MES DE DEZEMBRO/2006.

16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Todavia, para a citada portaria, o elemento 11 se presta à classificação das seguintes despesas:

11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificação Adicional Pessoal Disponível;Representação Mensal; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação deRegência de Classe; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças IndividuaisPermanentes; Adicional de Insalubridade; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ouEquivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou SubstânciasRadioativas; Adicionais de Periculosidade; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio(cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Férias Indenizadas (Férias em dobro e abono pecuniário);e outras correlatas.

Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

B.1.5 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.790,56 (R$ 3.256,32 para Vereadores, e R$ 534,24 para o Vereador Presidente)

Observou-se pela análise à documentação remetida em resposta à Diligência nº 1.161/2008, complementada por documentos encaminhados a posteriori (pg. 66 e 67 dos autos), a existência da Lei Municipal nº 484/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que concedeu um reajuste da ordem 6% (seis por cento) aos os servidores municipais e, na esteira desta, também aos agentes políticos. Dispõe a citada Lei:

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal, mais especificamente, aos Vereadores e ao Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 898,88 e R$ 1.179,78, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2006, quando os valores devidos representam R$ 848,00 para os Vereadores e R$ 1.113,00 para o Vereador Presidente. Destaca-se que no ano de 2005 os valores dos subsídios foram também revistos em 6,00%, no entanto, tal procedimento encontra-se fora do alcance desta prestação de contas.

A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 379/2004, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe em seu artigo 5º :

Portanto, tal procedimento, todavia, pode ser considerado irregular pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, já que não indicou o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere.

Assim, o pagamento de subsídios além do legalmente devido, que montou no exercício em R$ 3.790,56, resulta da majoração por reajuste, concedida irregularmente, caracterizando assim o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, segundo informações obtidas pela instrução junto à Câmara Municipal de Cunhataí (fls. 23 à 67 dos autos):

QUADRO DA REMUNERAÇÃO

(2006)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 848,00 11.885,41 7,13
FEVEREIRO 848,00 11.885,41 7,13
MARÇO 848,00 11.885,41 7,13
ABRIL 848,00 11.885,41 7,13
MAIO 898,88 11.885,41 7,56
JUNHO 898,88 11.885,41 7,56
JULHO 898,88 11.885,41 7,56
AGOSTO 898,88 11.885,41 7,56
SETEMBRO 898,88 11.885,41 7,56
OUTUBRO 898,88 11.885,41 7,56
NOVEMBRO 898,88 11.885,41 7,56
DEZEMBRO 898,88 11.885,41 7,56

QUADRO DA REMUNERAÇÃO POR VEREADOR

(2006)

Vereador: Adair Werlang

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR (R$)
Maio 898,88 848,00 50,88
Junho 898,88 848,00 50,88
Julho 898,88 848,00 50,88
Agosto 898,88 848,00 50,88
Setembro 898,88 848,00 50,88
Outubro 898,88 848,00 50,88
Novembro 898,88 848,00 50,88
Dezembro 898,88 848,00 50,88
TOTAL 7.191,04 6.784,00 407,04

Vereador: Adelar Paulo Schmitz

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR (R$)
Maio 898,88 848,00 50,88
Junho 898,88 848,00 50,88
Julho 898,88 848,00 50,88
Agosto 898,88 848,00 50,88
Setembro 898,88 848,00 50,88
Outubro 898,88 848,00 50,88
Novembro 898,88 848,00 50,88
Dezembro 898,88 848,00 50,88
TOTAL 7.191,04 6.784,00 407,04

Vereador: Círio Moers

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR (R$)
Maio 898,88 848,00 50,88
Junho 898,88 848,00 50,88
Julho 898,88 848,00 50,88
Agosto 898,88 848,00 50,88
Setembro 898,88 848,00 50,88
Outubro 898,88 848,00 50,88
Novembro 898,88 848,00 50,88
Dezembro 898,88 848,00 50,88
TOTAL 7.191,04 6.784,00 407,04

Vereador: Dirceu Luiz Rempel

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR (R$)
Maio 898,88 848,00 50,88
Junho 898,88 848,00 50,88
Julho 898,88 848,00 50,88
Agosto 898,88 848,00 50,88
Setembro 898,88 848,00 50,88
Outubro 898,88 848,00 50,88
Novembro 898,88 848,00 50,88
Dezembro 898,88 848,00 50,88
TOTAL 7.191,04 6.784,00 407,04

Vereador: Décio Schabarum

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR (R$)
Maio 898,88 848,00 50,88
Junho 898,88 848,00 50,88
Julho 898,88 848,00 50,88
Agosto 898,88 848,00 50,88
Setembro 898,88 848,00 50,88
Outubro 898,88 848,00 50,88
Novembro 898,88 848,00 50,88
Dezembro 898,88 848,00 50,88
TOTAL 7.191,04 6.784,00 407,04

Vereador: Evelton Jair Schmitt

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR (R$)
Maio 898,88 848,00 50,88
Junho 898,88 848,00 50,88
Julho 898,88 848,00 50,88
Agosto 898,88 848,00 50,88
Setembro 898,88 848,00 50,88
Outubro 898,88 848,00 50,88
Novembro 898,88 848,00 50,88
Dezembro 898,88 848,00 50,88
TOTAL 7.191,04 6.784,00 407,04

Vereador: Jaime Luiz Warken (Presidente)

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR (R$)
Maio 1.179,78 1.113,00 66,78
Junho 1.179,78 1.113,00 66,78
Julho 1.179,78 1.113,00 66,78
Agosto 1.179,78 1.113,00 66,78
Setembro 1.179,78 1.113,00 66,78
Outubro 1.179,78 1.113,00 66,78
Novembro 1.179,78 1.113,00 66,78
Dezembro 1.179,78 1.113,00 66,78
TOTAL 9.438,24 8.904,00 534,24

Vereador: Léo Antônio Klauck

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR (R$)
Maio 898,88 848,00 50,88
Junho 898,88 848,00 50,88
Julho 898,88 848,00 50,88
Agosto 898,88 848,00 50,88
Setembro 898,88 848,00 50,88
Outubro 898,88 848,00 50,88
Novembro 898,88 848,00 50,88
Dezembro 898,88 848,00 50,88
TOTAL 7.191,04 6.784,00 407,04

Vereadora: Ivanir Lordes Hensing

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR (R$)
Maio 898,88 848,00 50,88
Junho 898,88 848,00 50,88
Julho 898,88 848,00 50,88
Agosto 898,88 848,00 50,88
Setembro 898,88 848,00 50,88
Outubro 898,88 848,00 50,88
Novembro 898,88 848,00 50,88
Dezembro 898,88 848,00 50,88
TOTAL 7.191,04 6.784,00 407,04

TOTAL GERAL     3.790,56

B.2 - REMESSA DE INFORMAÇÕES

B.2.1 - Ausência de informações ao sistema e-SFINGE, relativa ao elemento de despesa 36, repercutindo em uma demonstração inadequada da situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC-16/94

Na análise das contas prestadas pelo Administrador verificou-se a ausência de informação a respeito do total da despesa realizada no elemento 36 - Outros Serviços de Terceiros - PF, enviada em meio informatizado pelo sistema e-SFINGE, divergindo assim daquela registrada no Anexo 02 - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas (Lei nº 4.320/64), integrante do Balanço Anual, o que motivou o encaminhamento à Unidade do Relatório de Diligência nº 1.161/2008.

Senão vejamos:

Elemento de Despesa Informado pelo e-SFINGE Registrado no Anexo 2
90.36 ---x--- 9.460,00

Tal ausência acabou por influenciar os dados enviados a este Tribunal por meio informatizado (e-Sfinge), precisamente no que tange a despesa total realizada no exercício de 2006, visto que os dados contemplam um gasto de R$ 181.643,73, enquanto que o Balanço Anual remetido evidencia uma despesa realizada da ordem de R$ 191.103,73, conforme abaixo demonstrado:

Despesa por Elemento, Segundo os Grupos de Natureza de Despesa

(e-Sfinge)

Código Despesa por Elementos Empenhada (R$) Liquidada (R$) Paga (R$)
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas (Pessoal Civil) 106.202,68 106.202,68 106.202,68
3.1.90.13 Obrigações Patronais 24.346,43 24.346,43 24.346,43
3.1.90.16 Outras Despesas Variáveis (Pessoal Civil) 9.733,19 9.733,19 9.733,19
3.3.50.41 Contribuições 3.360,00 3.360,00 3.360,00
3.3.90.14 Diárias Civil 1.219,25 1.219,25 1.219,25
3.3.90.30 Material de Consumo 3.361,15 3.361,15 3.361,15
3.3.90.36* ----- ----- -----
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros (Pessoa Jurídica) 31.477,03 31.477,03 31.477,03
3.3.90.47 Obrigações Tributárias e Contributivas 1.944,00 1.944,00 1.944,00
  TOTAL pelo e-Sfinge 181.643,73 181.643,73 181.643,73
  TOTAL no BLA/2006 191.103,73 191.103,73 191.103,73

* Não remetido por meio informatizado

Resta evidenciada, portanto, divergência de R$ 9.460,00 - identificada na restrição anotada no item B.1.1 deste Relatório - situação que revela deficiência de controle interno na Unidade, em desconformidade com o disposto no art. 4º da Resolução nº TC-16/94, redigido nos seguintes termos:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Cunhataí, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o n.º PCA 07/00148256, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Jaime Luiz Warken - Presidente da Câmara em 2006, sito na Rua 29 de setembro, nº 450, CEP 89886-000, Cunhataí/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 - apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, relativo à:

1.1.1 - majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.790,56 (R$ 3.256,32 para Vereadores, e R$ 534,24 para o Vereador Presidente) (item B.1.5);

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

Nome Valor (R$)
Adair Werlang 407,04
Adelar Paulo Schmitz 407,04
Círio Moers 407,04
Dirceu Luiz Rempel 407,04
Décio Schabarum 407,04
Evelton Jair Schmitt 407,04
Jaime Luiz Warken (Presidente) 534,24
Léo Antônio Klauck 407,04
Ivanir Lordes Hensing 407,04
Total 3.790,56

1.2 – apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas, capituladas no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.2.1 - saldo impróprio no Ativo Financeiro decorrente do registro indevido à título de Suprimentos, e ainda com saldo credor, contrariando as regras de contabilidade pública vigentes, em desacordo ao disposto no artigo 105, § 1º, da Lei nº 4.320/64 (item A.1.1);

1.2.2 - ausência de remessa do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, em desacordo ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução nº TC-16/94 (item A.2.1);

1.2.3 - reincidente contratação de terceiro para prestação de serviço de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693 (item B.1.1);

1.2.4 - reincidente contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos de assessoria administrativa, cujas atribuições caracterizam serviços administrativos de caráter não eventual, e inerentes às funções típicas da administração, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. (item B.1.2);

1.2.5 - despesa, no montante de R$ 9.460,00, com terceirização de mão-de-obra da Câmara Municipal para substituir servidor, não contabilizada como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º (item B.1.3);

1.2.6 - despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.4);

1.2.7 - ausência de informações ao sistema e-SFINGE, relativa ao elemento de despesa 36, repercutindo em uma demonstração inadequada da situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC-16/94(item B.2.1).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. Jaime Luiz Warken - Presidente da Câmara em 2006, bem como ao Sr. Adair Werlang - Presidente da Câmara, para conhecimento.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2008.

  Edú Marques Filho

Analista

 

Visto, em ___/___/2008.

  Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

eM___/___/2008.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA 07/00148256
   
UNIDADE Câmara Municipal de Cunhataí
   
RESPONSÁVEL Sr. Jaime Luiz Warken - Presidente da Câmara em 2006
   
INTERESSADO Sr. Adair Werlang - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 - CITAÇÃO

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ___/___/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios