ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00493036
Origem: Associação dos Municípios da Região Serrana - Amures
Interessado: Claudio Roberto Ziliotto
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 923/08

Contrato. Reajuste. Pagamento. Requisitos. Procedimento.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

4. Poderá a Administração efetuar o pagamento do reajustamento dos preços do contrato no exercício atual, tendo a obra sido concluída em exercício anterior?

5. Quais as conseqüências a que estará submetida a Administração no caso do descumprimento do pagamento dos reajustes dos preços dos contratos administrativos com periodicidade superiores a um ano previstos em lei?

            [..] o reajustamento contratual de preços e tarifas é a medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbro financeiro do ajuste.
            PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTE DE PREÇOS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO.
            1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbro financeiro do contrato.
            2. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo.
            3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
            (Recurso Especial n. 730.568/SP. Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, decisão unânime, DJ: 26/09/2007). (grifo nosso)
            CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONGELAMENTO DE PREÇOS. DECRETO N.º 2.284/86. PRAZO DE EXECUÇÃO DA AVENÇA INFERIOR A UM ANO. CLÁUSULA DE IRREAJUSTIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE EQUILÍBRIO - ECONÔMICO FINANCEIRO E REAJUSTE MONETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO.
            1. As obrigações contratuais ou extracontratuais regem-se pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, regra que se aplica aos efeitos jurídicos dos contratos, aos quais seguem a lei do tempo em que se celebraram.
            2. "Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o prazo de duração da avença inferior a um ano, indevida a correção monetária. Conforme determina o art. 7º., do Decreto-lei n. 2.284/86, é vedado, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos contratos cujos prazos sejam inferiores a doze meses. (...)" (RESP n.º Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 09.12.1991)
            3. In casu, no momento da celebração do pacto, a expectativa de inflação era evidente, não havendo empresa que desprezasse esse dado, agindo as mesmas de forma a incorporar esse valor no preço do serviço prestado, principalmente, pelo conhecimento da proibição do reajustamento dos contratos.
            4. Deveras, não há que se confundir a vedação de inclusão de cláusula de reajuste com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
            5. "De toda a sorte, o fato é que o art. 7º, do Dec-lei 2.283, de 27.2.86
            seja com a redação original, seja com a que lhe deu o 2.284, de 10.3.86 (Plano Cruzado), não veda reajustes contratuais estabelecidos em função de variação de custos e preços e insumos. O que o preceptivo em questão proíbe, a partir da edição dos decretos-leis em causa, como eles mesmos o dizem, é o reajuste monetário, ou seja, cláusula de atualização da moeda, e ainda assim nos contratos de prazo inferior a um ano, ...." (Celso Antônio Bandeira de Melo, " Administrativo – direito ao equilíbrio econômico-financeiro – reajustes contratuais e os Planos Cruzado e Bresser" in " de Direito Público" nº 90, 1989)
            6. Em suma: a) os contratos sub examine, com prazos de duração inferiores a um ano, foram firmados sob a égide do Decreto-lei n.º 2.284/86 que vedava a inclusão de cláusula de reajuste; b) muito embora a possibilidade de, nos termos do art. 55, II, "" do Decreto-lei n.º 2.300/86, realizar-se atualização dos preços inicialmente ajustados, os recorrentes não lograram comprovar o desequilíbrio, consoante ressaltado pelas instâncias ordinárias; c) o Decreto-lei n.º 2.300/86 não revogou o Decreto-lei n.º 2.284/86, porquanto o primeiro trata de preservação do preço ao passo que este versava a proibição de inclusão de cláusula de reajuste monetário; d) consectariamente, não há direito ao reajuste monetário.
            7. Deveras, se instância local, com ampla cognição fático-probatória não verificou imprevisão capaz de alterar a força obrigatória do vínculo, vedado seria à esta Corte Superior, a teor do verbete sumular n.º 07, acolher a pretensão da empresa recorrente.
            8. Recurso especial improvido. (Recurso Especial n. 509.986/DF. Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, decisão unânime, DJ 09/12/2003). (grifo nosso)
            PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS N.ºS 05 E 07 DO STJ.
            1. A simples indicação do dispositivo tido por violado, sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
            2. In casu, o Tribunal a quo, a despeito de ter sido provocado, mediante oposição de embargos de declaração, nada mencionou a respeito do dispositivo tido por violado (art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93), consoante se infere do voto condutor do acórdão proferido nos embargos de declaração às fls. 334/335.
            3. O Recurso Especial, consoante cediço, não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas 05 e 07/STJ.
            4. Hipótese em que a questio iuris - direito ao recebimento de 185.722,35 UFESPs em decorrência do atraso no pagamento dos valores atinentes ao contrato celerado com o Estado de São Paulo para o fornecimento de viaturas ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar daquele Estado - foi solucionada pelo Tribunal a quo, à luz da análise da cláusula sétima do referido contrato, que estabelecia o índice e o modo de correção das prestações pagas com atraso, e das disposições insertas no edital que antecedeu o contrato in foco, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "Trata-se de apelação (fls.284/297), em face de sentença (fls.273/280), cujo relatório se adota, proferida em ação de procedimento ordinário, buscando-se o pagamento de 185. 722,35 UFESPs, decorrentes de reajuste de preço, constante em cláusula de contrato administrativo.
            Alega a apelante que o contrato administrativo foi firmado com a UNIDADE DE DESPESA E ADMINISTRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para aquisição de veículos, pelo preço certo de CR$ 2.312.321.000,00 (dois bilhões trezentos e doze milhões e trezentos e vinte um mil cruzeiros), a ser reajustado de acordo com a. variação indicada na coluna 14 (FGV), com um mês de retroação, da data da entrega das viatuas. Após o pagamento de várias prestações sempre com atraso, corrigi das pela UFESP, mas sem a correção monetária do principal, gerou-se o débito ora cobrado.(...)
            O recurso não merece ser provido, pelas próprias razões expostas na bem lançada sentença.
            É que, tal cláusula, não constou do edital, o que redundou em sua nulidade.(...)
            Tais condições, portanto, devem constar, necessariamente, do edital, para serem reproduzidas no contrato. Não é a concordância das partes que legitima as majorações de preço, mas sim, o contrato que há de autorizá-Ias, quando prevista no edital, na conformidade da legislação, competente.
            Desta forma, a cláusula invocada é nula. Não produz o efeito pretendido pela apelante. (...)
            Desta forma, sendo o edital a lei interna do contrato, não há como se admitir cláusula contratual por ele não prevista. Engana-se a apelante ao procurar dar ao contrato administrativo uma feição privatística. Valem as razões de interesse público, que poderão dar ensejo ao rompimento unilateral do contrato.(..) (fls. 321/325)
            5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial n. 877.150/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, decisão unânime, DJ: 24/04/2008) (grifo nosso)
        Assim, se há previsão no contrato de reajustamento dos preços acordados, a Administração deve efetuar o referido pagamento no prazo e forma previamente estabelecidos no instrumento de celebração, sob pena de incorrer em mora.
            A revisão é procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e promove adequação das claúsulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independente de averiguação efetiva do desequilíbrio. Aprofundando os conceitos, o reajuste é conseqüência de uma espécie de presunção absoluta de desequilíbrio. Já a recomposição pressupõe a apuração real dos fatos e exige a comprovação acerca de todos os detalhes relacionados com a contratação e os fatos supervenientes a ela. (grifo nosso)

    2.2. Duração e vigência dos contratos administrativos

        Os ítens 3 e 4 da consulta questionam sobre a possibilidade de proceder ao pagamento dos reajustes de preços em duas situações diferentes: a primeira, no caso de já haver termo de recebimento provisório da obra; a segunda, no caso de conclusão da obra no exercício anterior e o pagamento ocorrer no exercício financeiro seguinte.

    Todo contrato administrativo deve, obrigatoriamente, possuir cláusula que indique o prazo de sua vigência, conforme prevê o inciso IV, do art. 55, da Lei 8.666/93. Outrossim, de acordo com o § 3º, do art. 57 é vedado contrato com prazo de validade indeterminado. Na verdade, o prazo de vigência dos contratos é questão enfrentada no momento da elaboração do ato convocatório.

    A respeito, comentários do professor Marçal6:

    O prazo de vigência do contrato é cláusula obrigatória por exigência legal, justamente para que os contratos não se prolonguem indefinidamente no tempo. Mesmo quando houver possibilidade legal para prorrogação, essa decisão advém da discricionariedade facultada ao administrador7.

    Destarte, importante ressaltar que a Lei n. 8.666/93 (artigo 57, incisos I, II e IV) excepcionou três situações em que os contratos administrativos poderão ter sua duração maior do que os 12 (doze) meses do exercício financeiro, quais sejam: os projetos que estejam contemplados no plano plurianual; a prestação de serviços a serem executados de forma contínua; e o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática.

    Outro não é o entendimento do ilustre administrativista DIOGENES GASPARINI8:

            Nos contratos que tenham por objeto a execução de obras, coexistem dois tipos de prazos, de finalidades distintas: o prazo de vigência e o prazo de execução do objeto (prazos do cronograma físico). Normalmente, são iguais, mas podem ser distintos, caso em que o prazo de vigência deve ser sempre superior ao prazo de execução da obra. Como exemplo: mesmo concluída a obra, o contratado somente se exonera das obrigações com o recebimento definitivo da obra. Logo, a vigência do contrato deve ser superior aos prazos de execução.
            [...]

    A Consultoria Zênite9, em orientação jurídica sobre o tema, em caso concreto, explicita:

            É verdadeira a afirmação de que no contrato por escopo a vigência contratual tem e mira a execução do objeto, contudo o prazo estabelecido não pode ser ignorado. Deverá ser delimitado de acordo com o plano de execução da obra, podendo-se cogitar da sua prorrogação, mas deverá ser observado, uma vez que o seu escoamento opera efeitos jurídicos na relação contratual.
            Assim, a Administração, ao elaborar o instrumento contratual, deve prever o prazo de vigência da contratação (art. 55), o qual deverá ser delimitado em função do tempo necessário para a execução do objeto (prazo de execução), para o recebimento, bem como para o respectivo pagamento. Daí por que é prudente que seja estabelecido prazo de vigência mais dilatado que o prazo de execução.

    Ademais, o prazo contratual, em regra, é coincidente com a vigência do crédito orçamentário, que é idêntica ao ano civil (Lei n. 4.320/64, art. 34), salvo se celebrado no último quadrimestre (art. 167, §2º, CF). Excepcionam a regra, ainda, conforme acima destacado, os projetos contemplados no plano plurianual; os serviços prestados de forma contínua; o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática.

    2.3. Contratos de obra pública

    A respeito da duração dos contratos de obras públicas, válidos os comentários de Marcelo Correia10:

            Caracteriza os primeiros o fim perseguido pela Administração ao celebrá-los: a execução de um objeto pré-determinado cuja entrega coroa a conclusão dos objetivos contratuais.
            Desta forma, o contrato de obra pública é condicionado pela entrega do objeto determinado, quando, então, poder-se-á tê-lo por finalizado. Ao revés, o contrato, por exemplo, de prestação de serviços, consubstancia-se no oferecimento de serviços, tal qual pactuado, durante o transcorrer de um prazo contratualmente estabelecido, integrando este período – o prazo - em que são prestados os serviços a própria dimensão do objeto.
            Ponderadas estas características, nota-se que o trespasse do prazo provoca efeitos bem diferentes para cada espécie contratual acima mencionada.
            Partindo desta premissa de que o prazo provoca diferentes efeitos sobre subespécies de contratos administrativos, pode-se afirmar, portanto, que os contratos administrativos subdividem-se em contratos por objeto e contratos por prazo. Exemplo dos primeiros é a empreitada de obra; dos segundos, o contrato de prestação de serviços de vigilância ou asseio e conservação.
            Os efeitos do término do prazo em cada espécie são obviamente diferentes porque, nessas duas modalidades contratuais, o lapso temporal desempenha função bastante distinta. No contrato de empreitada, o prazo contratualmente estabelecido não serve à definição do objeto, mas apenas à demarcação do tempo concedido ao contratado para a sua entrega. No contrato de vigilância, o prazo contratual define a própria extensão e valor do objeto (ex.: prestação do serviço de vigilância por seis meses).
            Isto posto, nos contratos que se extinguem pela conclusão de seu objeto (contratos por objeto), o vencimento do prazo não provoca, per si, a conclusão automática do contrato, tal como ocorre nos contratos por prazo, nos quais, ao término do prazo, está entregue o objeto - "oferecimento dos serviços pelo período determinado" - e finalizado o contrato.
            Nos contratos por objeto, alcançado o prazo, há de se averiguar se foi efetivamente entregue o objeto pactuado, suscitando-se, então, o exame da ocorrência ou não de mora da contratada no cumprimento de suas obrigações, com a conseqüente aplicação das sanções contratuais, por, eventualmente, não ter entregue as obras concluídas dentro do lapso de tempo estipulado - obviamente, apenas se responsabiliza a contratada se tiver dado causa ao fato que impediu o cumprimento do prazo.
            Assim, os prazos previstos nos contratos por objeto são prazos moratórios, o que significa dizer que a expiração dos mesmos não extingue o ajuste. É que nos contratos que se extinguem pela conclusão do seu objeto, a prorrogação independe de aditivo ou de nova licitação, porque, embora ultrapassado o prazo, o contrato continua em execução até que seja entregue o objeto ou rescindida a avença, por uma das hipóteses legais.
            De se concluir, então, que no contrato de obras, ao revés de ser limite inexorável a pôr fim à relação contratual, o prazo opera como obrigação temporal para a entrega da obra, ou seja: é o período em que, findo, deverá o contratado entregar o objeto, sob pena de operar-se sua mora (por óbvio, se culpa sua houver). Não é, pois, prazo extintivo, mas obrigação temporal para a entrega da obra, sob pena de se aplicar sanção ao contratado inadimplente - sanção que pode subsumir-se, inclusive, na rescisão do contrato, embora, evidentemente, a inadimplência do contratado no cumprimento dos prazos pode ser causa para rescisão, nos termos do art. 78 da Lei Federal n. 8.666/93.
            Esta orientação encontra sua mais formosa elaboração nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, cujo entendimento seria acolhido, posteriormente, por outros administrativistas do país. Estas as palavras do Professor:
            "A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra dos ajustes por tempo determinado. Necessário é, portanto, distinguir os contratos que se extinguem pela conclusão de seu objeto e os que terminam pela expiração do prazo de sua vigência: nos primeiros, o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra sem sanções contratuais; nos segundos o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e assim sendo, expirado o prazo, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público, ou na simples locação de coisa por tempo determinado. Há, portanto, prazo de execução e prazo extintivo do contrato." (Licitação e Contrato Administrativo, ed. RT, 10ª ed., pág. 230)
            Sob estas premissas, conclui (grifo nosso):
            "Nos demais contratos, como no de empreitada de obra pública, não se exige, nem se justifica cláusula de prorrogação, porque o contrato não se extingue pela fluência do prazo fixado, mas sim pela conclusão da obra. Nestes contratos o prazo é apenas limitativo do cronograma físico, e será prorrogado (com ou sem mora das partes) tantas vezes quantas sejam necessárias para a conclusão da obra independentemente de previsão contratual." (op. cit., idem, ibidem)
            Luciano Ferraz, em esclarecedor parecer sobre o tema, desta forma asseverou (grifos nossos):
            "Os contratos de obra pública são contratos de resultado – o que interessa é o resultado final, servindo a cláusula que fixa o prazo de execução como limite para a entrega do objeto, sem que o contratado sofra sanções contratuais. O dies a quo do prazo contratual, geralmente é contemporâneo à formalização do ajuste, mas é possível que o negócio esteja submetida a condição futura (suspensiva), que impeça seja ele imediatamente iniciado. (...) A inércia da Administração em dar ordem de serviço para o começo da obra, motivada pela escassez de recursos financeiros, inviabilizou o início da vigência do contrato. Se o prazo de vigência está paralisado por ato omissivo da Administração, é de se entender que o contrato continua em vigor e pode ser executado." (Contrato Administrativo – Possibilidade de retomado, prorrogação ou renovação do ajuste – Manutenção do Equilíbrio econômico-financeiro inicial - Atenção às exigências da lei de responsabilidade fiscal. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualizações Jurídica, n. 14, junho-agosto, 2002. Pág. 7)

    Nesse contexto, após a conclusão dos trabalhos relativos à concretização do objeto contratual, pelo contratado, incumbe à Administração avaliar se o produto final corresponde àquilo que constitui objeto da contratação. Para tanto, a lei prevê procedimento de recebimento, conforme procedimento previsto no art. 73 da Lei n. 8.666/93, in verbis:

            Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
            I - em se tratando de obras e serviços:
            a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
            b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
            II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
            a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
            b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
            § 1o  Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
            § 2o  O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
            § 3o  O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
            § 4o  Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

    Pelo procedimento denominado recebimento provisório, a Administração avalia detida e criteriosamente se o objeto executado preenche as exigências estabelecidas no contrato administrativo. Caso esteja em conformidade com o pactuado, emite o termo de recebimento definitivo, que servirá como recibo de quitação e, assim, tornar-se-á exigível a obrigação de pagamento por parte da Administração.

    A respeito do tema, novamente os ensinamentos do mestre Marçal Justen Filho:

            A exigibilidade consiste na possibilidade de o credor pleitear da Administração o pagamento. Em outras palavras, caracteriza-se 'exigibilidade' quando obrigação se encontra em grau médio de eficácia (na terminologia de Pontes de Miranda e Paulo Coelho de Barros Carvalho). A exigibilidade consiste na ativação do poder de o credor (contratado) exigir o pagamento em face da Administração. Não há exigibilidade quando a obrigação se encontra no grau mínimo de eficácia, eis que isso importaria apenas a existência do direito subjetivo, não da possibilidade de exigir do devedor (Administração Pública) o pagamento.
            Dessa forma, a atuação administrativa, acerca da regularidade e exigibilidade da dívida, é condição sine qua non para regularidade do pagamento, mas não é requisito para a dívida tornar-se exigível.
            "... as condições exatas de exigibilidade da dívida deverão ser estabelecidas de antemão, tal como acima já alinhavado. O ato convocatório deverá informar como e quando a obrigação da Administração tornar-se-á exigível.
            Ou seja, o tema não pode ser remetido à avaliação discricionária da Administração, em momento posterior à instauração da licitação. A predeterminação das condições de exigibilidade deriva dos já referidos princípios da intangibilidade da equação econômico-financeira e da moralidade.
            (...)
            Em princípio, a disciplina do tema do início da exigibilidade da obrigação da Administração deve respeitar o adimplemento (total ou parcial) da prestação executada pelo particular.
            (...)
            Em se tratando de contrato administrativo, o adimplemento do particular não se aperfeiçoa através da pura e simples tradição à outra parte da prestação devida. Adimplir o contrato administrativo significa executar a prestação, e transferir sua posse e domínio à Administração - mas não apenas isso. Somente se configura o adimplemento com a verificação da regularidade da prestação.
            Como regra, a obrigação da Administração torna-se exigível no dia imediatamente seguinte à ocorrência do recebimento definitivo. É irrelevante se o recebimento definitivo verificou-se através da modalidade explícita, implícita ou presumida. Portanto, no primeiro dia subsequente ao recebimento definitivo produz-se automaticamente o efeito de inscrição do direito do particular na ordem de preferências instituída pelo art. 5º. É relevante destacar que as formalidades posteriores ao recebimento definitivo são impertinentes para o efeito de gerar a exigibilidade da obrigação como de produzir a inclusão do sujeito na ordem de preferências. A exigibilidade da obrigação não depende dessas formalidades complementares, as quais até podem ser indispensáveis à ocorrência do efetivo pagamento. Mas a relevância de atos dessa ordem relaciona-se com o controle interno dos pagamentos realizados pela Administração.

    Portanto, nos contratos de obra pública, a simples entrega da obra não é causa, por si só, de extinção do contrato. A vigência da avença perdura até que a Administração ateste a qualidade e a execução do objeto em conformidade com o pactuado no instrumento contratual, o que se dá com o recebimento definitivo, e, após, proceda ao pagamento do valor devido ao contratado.

    Dessa forma, o pagamento da parcela final apenas poderá ser realizado após a emissão do ato de recebimento definitivo, procedimento por meio do qual a Administração atesta a correta execução das obrigações contratadas. O recebimento provisório não tem o condão de tornar exigível a realização do pagamento, o que só é possível após a emissão do termo de recebimento definitivo.

    2.4. Pagamento do reajuste contratual

    O reajuste de preços implica atualização do valor inicial do contrato em face de alterações mercadológicas que repercutem no contrato (custo de execução e remuneração). Consiste, de fato, na atualização do valor do contrato, em razão da elevação do custo de produção de seu objeto, diante do curso normal da economia.

    Nesse sentido, a Lei n. 8.666/93 estabelece que o instrumento convocatório da Licitação deverá indicar, obrigatoriamente, o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção (art. 40, inciso XI), e também determina que seja cláusula necessária em todo contrato a que estabeleça os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços (art. 55, inciso III). É a determinação de que os preços ofertados pelos interessados serão reajustados de modo automático, independentemente inclusive de pleito do interessado.

    2.4.1. Reajuste e recebimento provisório da obra

    Conforme anteriormente comentado, nos contratos por objeto, como no caso de execução de obras públicas, o contrato não se extingue enquanto não houver pela Administração o recebimento definitivo do objeto executado e o subseqüente pagamento final.

    O que impende observar, para a regularidade do reajustamento, é a previsão no edital e no contrato da possibilidade de reajuste e seus critérios, em conformidade com o disposto no artigo 40, XI, e 55, III, da Lei de Licitações.

    Nesse sentido, Segundo Szklarowsky (2002)11,

            A própria Lei nº 8.666/93, no inc. XI do art. 40, determina:
            Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
            (...)
            XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela.
            A obrigatoriedade da inserção dos critérios de reajustes nos editais de licitação tem atualmente uma tripla função: é elemento essencial para que o contrato possa ser futuramente reajustado; definir os índices específicos ou setoriais que serão utilizados nos cálculos e; definir a data que será utilizada como termo inicial para apuração do percentual de reajuste (se será a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a que esta se referir).
            Quanto à imprescindibilidade da previsão em edital para a concessão de reajustes, Ramos (2000) assim discorre:
            "O reajuste de preços só é devido se previsto no instrumento convocatório da licitação. A concessão de qualquer reajuste sem a expressa previsão vicia o contrato, ferindo os princípios da igualdade entre todos os licitantes e da vinculação ao instrumento convocatório".
            No mesmo sentido, leciona Cretella Júnior (1999):

    Por conseguinte, perfeitamente possível o pagamento do reajuste do contrato, se assim comprovadamente devido, mesmo após o termo de recebimento provisório da obra, vez que o contrato encontra-se vigente.

    Ademais, no contrato deve constar o cronograma de execução da obra, bem como a periodicidade do reajuste após cada medição. Assim, a cada etapa da obra, realizada a medição, conforme cronograma de execução estabelecido, proceder-se-á ao reajuste, de acordo com a variação dos índices adotados no contrato.

    2.4.2. Reajuste e exercício financeiro

    Como se trata de questão formulada em tese, e não há informações adicionais a respeito, considerar-se-á, para fins de resposta à consulta formulada, que houve observância do disposto no artigo art. 7º, §2º, inciso III, da Lei n. 8.666/93, que prescreve o seguinte:

            Art. 7o - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
            § 2o - As obras e serviços somente poderão ser licitados quando:
            III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma. (grifo nosso)

    O dispositivo mencionado veda, portanto, a deflagração de procedimento licitatório sem a previsão de recursos orçamentários.

    Ademais, nos termos do precitado art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos têm sua duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, assim, devem vigorar de acordo com o exercício financeiro, que, por força do art. 34, inciso I, da Lei nº 4.320/64, corresponde ao ano civil, isto é, estende-se de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Esta regra vem dar efetividade à norma constitucional inscrita no § 1º, do art. 167, da Carta Magna, segundo a qual não se iniciará investimento público com execução além da vigência do crédito financeiro, salvo inclusão no Plano Plurianual ou expressa previsão legal.

    Acerca do assunto, José dos Santos Carvalho Filho13 leciona:

                Se a administração pretender a execução de determinada obra que se prolongue por mais de um ano, deverá inserir o projeto em plano plurianual, instrumento que comporta a projeção temporal de investimentos de longa duração. Desse modo, a Administração deve programar-se, como regra, para que os contratos de duração aproximada de doze meses sejam firmados no início do ano, hipótese em que o contrato estará sempre adstrito à vigência do respectivo crédito orçamentário, como reza o art. 57 do Estatuto.
                [...]
                A despeito dessa conveniência, é importante assinalar a plena admissibilidade em que o contrato tenha início no ano corrente e termo final no ano seguinte. O art. 57 do Estatuto, por falta de clareza, deixou dúvida sobre tal possibilidade, e isso porque o contrato, estando atrelado a determinado crédito orçamentário, só poderia iniciar-se e findar num mesmo período anual. Alguns intérpretes adotaram esse entendimento. No entanto, com a vênia devida, a lei não pretendeu dificultar nem inviabilizar a variadíssima e complexa atividade administrativa.

        A vigência do crédito orçamentário tem correlação com a Lei Orçamentária Anual – LOA, que estabelece as regras para a execução do orçamento anual. Os créditos previstos na LOA vigem até 31 de dezembro do exercício correspondente, o que, de acordo com o art. 57, significa que os contratos celebrados pela Administração Pública devem vigorar enquanto vigerem os créditos orçamentários aos mesmos vinculados, ou seja, até 31 de dezembro do respectivo exercício, de forma a fazer valer na prática a vedação do § 1º, do art. 167, da Constituição Federal.

        A ausência de vinculação entre a duração do contrato e a vigência do crédito orçamentário respectivo não se confunde com a questão da reserva da dotação orçamentária. A dotação é procedimento através do qual o Poder Público assegura dispor do numerário necessário e suficiente para suportar os custos do contrato celebrado. Essa reserva é efetuada antes da contratação para fins de atendimento à Lei de Licitações e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

        A esse respeito Justen Filho14, ao tratar da questão orçamentária nas licitações, leciona:

                O dispositivo se aplica não apenas a 'obras e serviços'. Qualquer contratação que importe dispêndio de recursos públicos depende da previsão de recursos orçamentários. Assim se impõe em decorrência do princípio constitucional de que todas as despesas deverão estar previstas no orçamento (art. 167, incs. I e II), somente podendo ser assumidos compromissos e deveres com fundamento na existência de receita prevista.
                Como regra, toda e qualquer obrigação assumida pela Administração somente poderá ser constituída se existir previsão de recursos orçamentários para sua satisfação. Essa é uma determinação constitucional (art. 167, incs. I e II), reafirmada na Lei n. 8.666. Ademais disso, devem estar presentes todos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                [...]
                Como derivação imediata, seria inconcebível a situação prática de ausência de recursos para liquidação de uma dívida. Em tese, o encerramento do exercício orçamentário deveria corresponder à liquidação de todas as dívidas da Administração Pública. Logo, não haveria possibilidade de início de despesas sujeitáveis ao orçamento do exercício subsequente sem que estivessem satisfeitas todas as despesas atinentes a obrigações exigíveis em data anterior.
                (...)
                Indicação dos Recursos Próprios:
                A questão da existência de recurso próprio já foi objeto de análise no comentário aos arts. 7º, § 2º, III, e 14. A insistência da Lei reflete a preocupação com a inobservância da lei orçamentária. Ademais, busca reprimir o início de procedimento que não poderá culminar em resultado útil para quem quer que seja. Inexistindo recursos orçamentários para a contratação, a licitação deverá ser anulada - mesmo após o julgamento das propostas. Em tal hipótese, caberá à Administração o dever de indenizar todos os partícipes pelos gastos incorridos no procedimento licitatório. (...)

        Ademais, necessário observar o disposto nos artigos 35 a 37 da Lei n. 4.320/64:

                Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
                I - as receitas nele arrecadadas;
                II - as despesas nele legalmente empenhadas.
                Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
                Parágrafo único. Os empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
                Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

          Por seu turno, o Decreto Federal n. 93.872, de 23/12/86, em seu artigo 22, §§ 1º e 2º e respectivas alíneas, regulamentou a matéria em discussão, da seguinte forma:
          Art.22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, repeitada a categoria econômica própria (Lei 4320/64, art.37).
          § 1º. O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
          § 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
          a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
          b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
          c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

        Outrossim, a matéria em apreço foi exaustivamente analisada por esta de Corte de Contas, conforme se extrai dos seguintes prejulgados:

                Prejulgado 1216:
                1- As receitas devem ser registradas pelo regime de caixa e as despesas pelo regime de competência (Lei Federal nº 4.320/64 e art. 50 da Lei Complementar nº 101/00). As despesas liquidadas no mês de dezembro devem ser registradas como despesas de competência daquele mês, ainda que o pagamento seja efetuado no exercício seguinte. Não promovido o pagamento até o dia 31 de dezembro, a despesa será inscrita em Restos a Pagar, exigindo-se a correspondente disponibilidade financeira quando se tratar do último ano do mandato do titular do Poder ou Órgão (art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal).

                [...]

                4- O pagamento de despesa pública deve ser precedido pela regular liquidação da despesa, com a verificação da origem e o objeto do que se deve pagar, o valor e o credor. O departamento de contabilidade expedirá a ordem para que a tesouraria ou pagadoria efetue o pagamento.
                [...] (grifo nosso)
                Prejulgado 1342:
                Nos contratos de execução parcelada, o contratado tem direito a receber cópia do empenho prévio das despesas a ser executada em decorrência do contrato, como garantia de existência de dotação orçamentária reservada para o contrato, pelo menos em relação ao orçamento vigente.

                No caso de contrato para execução de obra inteiramente executável no exercício em que foi contratada, deverá ser promovido empenho global do contrato ou emissão de diversos empenhos estimativos de acordo com a previsão de desembolso - mensal ou por etapas concluídas - especificada no cronograma físico-financeiro integrante do instrumento do contrato.

                Quando a previsão de execução da obra ultrapassar o exercício em que foi contratada, alternativamente à emissão de empenho global da totalidade do valor do contrato, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

                a) emissão de empenho para o montante previsto para pagamento no exercício em que se iniciar a execução ou emissão de diversos empenhos estimativos de acordo com a previsão de desembolso para o exercício - mensal ou por etapas concluídas - especificada no cronograma físico-financeiro integrante do instrumento do contrato;

                b) em qualquer das hipóteses, emissão de subempenhos após as medições mensais ou por etapas, e aceita pela Administração (liquidação da despesa), com valor exato a ser pago, emitindo empenhos ordinários complementares ou estornando dotações excedentes ao previsto, conforme o caso;

                c) obrigatória inclusão de dotação no orçamento do exercício seguinte para as parcelas a serem pagas naquele exercício;

                d) empenho, no início de cada exercício, do montante total das despesas previstas para o respectivo exercício, através de empenho global ou empenhos estimativos - mensal ou por etapas - conforme previsão do cronograma físico-financeiro da obra;

                e) registro do contrato e seu valor no sistema de compensação, para controle da existência da obrigação condicionada à efetiva execução do contrato pelo contratado.
                (grifo nosso)

                Prejulgado n. 1393:
                1. As despesas realizadas sem as formalidades legais de assinatura do termo de contrato pela autoridade competente e de publicação do extrato no órgão oficial de imprensa podem ser pagas como indenização ao credor, desde que constatada, em processo administrativo específico, a efetiva prestação dos serviços pelo contratado e este tenha agido de boa-fé e os preços sejam os de mercado, com concomitante instauração de processo administrativo para apuração das responsabilidades pelas irregularidades cometidas na execução da despesa pública.

                2. Em caso de ausência do devido empenhamento da despesa na época própria, podem ser reconhecidas como compromissos do exercício anterior e empenhadas na dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores" (art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64). Se foram empenhadas e processadas na época devida, mas não pagas, devem integrar os Restos a Pagar, e assim pagas no exercício seguinte.
                (grifo nosso)

                Prejulgado 1420:
                Caso não tenha sido realizado o empenho da despesa no exercício em que foi liqüidada, deve ser empenhada na conta Despesas de Exercícios Anteriores, promovendo-se o pagamento, após verificação da sua legitimidade.

                O Administrador, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, deve realizar despesas somente até o limite dos recursos financeiros disponíveis, evitando que ao final do exercício sejam inscritas em Restos a Pagar sem suficiente disponibilidade financeira. Constatado irregularidades, inclusive em relação ao descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, de responsabilidade do ordenador da despesa (titular), cumpre ao titular do Poder, órgão ou entidade que tenha conhecimento do fato, representar aos órgãos competentes para as providências legais no seu âmbito (Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Legislativo, Ministério da Fazenda, etc., conforme o caso).
                Prejulgado 1822:
                1. Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e à observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas).

                2. Recomenda-se que a aferição da legitimidade das despesas de exercícios anteriores sem empenhamento ou liquidação, em especial as deixadas por administrador antecessor, seja realizada em processo administrativo específico, conduzida por comissão designada pelo chefe do Poder, que promoverá a verificação da regularidade da constituição da despesa, considerando os seguintes aspectos:

                a) interesse público atendido pela despesa;

                b) cumprimento das normas legais para instituição ou contratação, inclusive licitação, quando exigível;

                c) existência de dotação orçamentária para a despesa e conformação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual;

                d) regular liquidação, incluindo a comprovação da efetiva execução do objeto do contrato em conformidade com as quantidades e características estabelecidas no instrumento contratual (credor tenha cumprido as obrigações a seu encargo estipuladas no contrato), o recebimento das mercadorias, bens, serviços e obras pela Administração e a existência de comprovantes hábeis do crédito, como nota fiscal, recibo, ordem de tráfego, bilhete de passagem, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros contratados.

                3. Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, assim consideradas as obrigações de pagamento criadas em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, repeitada a categoria econômica própria, conforme previsto pelo art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64 combinado com o art. 22, §§ 1º e 2º, "c" do Decreto Federal nº 93.872, de 23/12/1986.

        Dessa forma, o pagamento de obrigações contratuais, dentre elas o reajustamento dos preços do contrato, deve ser realizado no exercício financeiro a que se referem. Caso encerrado o exercício sem o respectivo pagamento, a despesa deve ser paga no exercício seguinte à conta de dotação destinada a atender despesas anteriores. Se foram empenhadas e processadas na época devida, mas não pagas, devem integrar os Restos a Pagar, e assim pagas no exercício seguinte.

        Igualmente, as despesas liquidadas no mês de dezembro devem ser registradas como despesas de competência daquele mês, ainda que o pagamento seja efetuado no exercício seguinte. A partir do momento da liquidação, as despesas contraídas, ainda que inscritas em restos a pagar, atendendo ao disposto no art. 36 da Lei 4.320/64, resultam em compromisso de pagamento assumido pelo Ente, gerando ao credor direito à contraprestação pecuniária.

        Por fim, não se pode olvidar do disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

                Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
                Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

        3. CONCLUSÃO

        Em consonância com o acima exposto, e considerando o parecer COG 656/08, é o presente parecer complementar no sentido de responder a consulta, no que se refere aos ítens 2, 3 e 4, nos seguintes termos:

        3.1. Para a regularidade do reajustamento, necessária previsão no edital e no contrato da possibilidade de reajuste e seus critérios, em conformidade com o disposto no artigo 40, XI, e 55, III, da Lei de Licitações. Quando o contrato administrativo original contiver cláusula acerca do reajuste, o reajustamento dos preços ocorrerá de modo automático, independentemente de pleito do interessado.

        3.2. No instrumento contratual deve constar o cronograma de execução da obra, bem como a periodicidade do reajuste após cada medição. Assim, a cada etapa da obra, realizada a medição, conforme cronograma de execução estabelecido, proceder-se-á ao reajuste, de acordo com a variação dos índices adotados no contrato.

        3.3. Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e à observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas).

        3.4. Caso não tenha sido realizado o empenho da despesa no exercício em que foi liqüidada, deve ser empenhada na conta Despesas de Exercícios Anteriores, promovendo-se o pagamento, após verificação da sua legitimidade. (art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64). Se foram empenhadas e processadas na época devida, mas não pagas, devem integrar os Restos a Pagar, e assim pagas no exercício seguinte.

            COG, em 5 de novembro de 2008.
                        JOSIANE CORDOVA R. MOLARINHO
                        Auditora Fiscal de Controle Externo
                        De Acordo. Em ____/____/____
            DE ACORDO.
              À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                COG, em de de 2008.
                    MARCELO BROGNOLI DA COSTA
                    Consultor Geral


                  1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 606.

                  2 Licitação e contrato administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 210.

                  3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 178.

                  4 Prejulgado n. 869 deste Tribunal.

                  5 Op. Cit. p. 395.

                  6 Marçal Justen Filho. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. P. 493.

                  7 Duração dos contratos administrativos. Patrícia Bezerra de Medeiros Nascimento. Artigo disponível em: http//www.mp.rn.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo11.pdf . Acesso em 24/10/2008.

                  8 Direito Administrativo, 4 ed. Saraiva, 1995, p. 379.

                  9 ILC - Informativo de Licitações e Contratos. n. 90. Curitiba: Zênite, agosto de 2001, p. 673/674.

                  10 CORREIA, Marcelo Bruto da Costa. O prazo de vigência dos contratos administrativos de execução de obras. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1101, publicado em 7 de julho de 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8611>. Acesso em: 29 out. 2008.

                  11 Szklarowsky, Leon Frejda. O real e o plano de estabilização econômica. A Medida Provisória n. 592/94. JusNavigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3409>. Acesso em: 28 jul. 2005. 2002.

                  12 Op. cit. p. 84-89.

                  13 In.:Manual de direito administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 171.

                  14 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6. Ed. São Paulo: Dialética, 1999. P. 107, 361 e 366.