TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

TCE - 07/00009302
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Serra Alta
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Carlos Edemar Daloma e Outros
   
INTERESSADO Sr.ª Belamar Lúcia Ghidini Teodora - Presidenta da Câmara
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - 2ª Citação
 
     
RELATÓRIO N°
    5.306/2008

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Serra Alta, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00105334), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.4 e B.1 do Relatório n.º 4.664/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00105334, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00009302, e posteriormente, por Despacho Singular do Excelentíssio Sr. Relator foi convertido em Tomada de Contas Especial (TCE 07/00009302).

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 05/03/2007, convertendo o processo PDI 07/00009302 em Tomada de Contas Especial (TCE 07/00009302) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 07/12/2007, ao Sr. Claudinei Senhor - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 18.819/2007, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 4.041/2007.

O Responsável recebeu em 17/12/2007, o Relatório supra descrito, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR-MP) nº RC892731500BR, cujo prazo para defesa do mesmo expirava em 16/01/2008.

O Senhor Amarildo José Damo - Prefeito em exercício, através do Ofício n.º 02/2008, datado de 15/01/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 1.109, em 24/01/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado. Visto que, a Câmara Municipal de Serra Alta não possui Contabilidade própria, sendo assim, o Prefeito Municipal responde como ordenador de despesa.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 6, entende que deva ser procedida citação individual dos vereadores, para, no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa sobre as restrições apontadas, passíveis de imputação de débito e multa, na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº. 202/2000.

II - REINSTRUÇÃO APARTADA

1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 2.774,96 (R$ 2.400,00, Vereadores e R$ 374,96, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 787,50 e R$ 984,37, respectivamente, nos meses de 05/2005 a 12/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 630/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 750,00 para os Vereadores e R$ 937,50 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 655/2005, que dispõe em seus artigos 1º e 2º:

A Lei municipal nº 630/2004, em seu art. 5º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 197 a 203:

Vereador Presidente - Carlos Edemar Daloma

Mês Valor

Pago (R$)

Valor Fixado/ Devido (R$) Pago a Maior (R$)
05/2005 984,37 937,50 46,87
06/2005 984,37 937,50 46,87
07/2005 984,37 937,50 46,87
08/2005 984,37 937,50 46,87
09/2005 984,37 937,50 46,87
10/2005 984,37 937,50 46,87
11/2005 984,37 937,50 46,87
12/2005 984,37 937,50 46,87
TOTAL 7.874,96 7.500,00 374,96

Vereadores

Nome Valor

Pago (R$)

Maio a Dezembro

Valor

Fixado/Devido (R$) Maio a Dezembro

Pago a

Maior (R$)

Maio a Dezembro

Antônio Nilson Schwaab 6.300,00 6.000,00 300,00
Belamar Lúcia Ghidini Teodoro 6.300,00 6.000,00 300,00
Evandro Antônio Fuzinato 6.300,00 6.000,00 300,00
Heitor Giaretta 6.300,00 6.000,00 300,00
Loivo Bertoldi 6.300,00 6.000,00 300,00
Luiz Carlos Magrin 6.300,00 6.000,00 300,00
Roberto Prior 6.300,00 6.000,00 300,00
Roque Cerizolli 6.300,00 6.000,00 300,00
TOTAL 50.400,00 48.000,00 2.400,00

Observações: Valor pago - R$ 787,50

Valor Fixado/devido - R$ 750,00

(Relatório n.º 4.664/2006 - Prestação de Contas do Exercício de 2005 - Item B.4).

(Relatório n.º 4.041/2007, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Citação, item 1)

Manifestação da Unidade:

Remuneração do Presidente da Câmara: Sr. Carlos Edemar Daloma

Mês Valor Pago (R$) Valor Devido (R$) Pago a maior (R$) Valor Devolvido (R$) Data da devolução (R$)
Maio/05 984,37 962,53 21,84 21,35 02/06
Junho/05 984,37 962,53 21,84 21,35 03/06
Julho/05 984,37 962,53 21,84 21,35 04/06
Agosto/05 984,37 962,53 21,84 21,35 05/06
Setembro/05 984,37 962,53 21,84 21,35 06/06
Outubro/05 984,37 962,53 21,84 21,35 07/06
Novembro/05 984,37 962,53 21,84 21,35 08/06
Dezembro/05 984,37 962,53 21,84 21,35 09/06
TOTAL 7.874,96 7.700,24 174,72 170,80 -

* O Subsídio do Vereador Presidente foi fixado para 2005 em R$ 937,50. A Lei 683/2005 (Anexo II) concedeu revisão geral do subsídio dos agentes políticos de 2,67%, com vigência a partir de 1º de Maio de 2005. Em virtude da citada Lei ter sido aprovada somente em dezembro/2005, os descontos foram efetuados a partir do mês de fevereiro de 2006 relativos ao período de Maio a Dezembro/2005.

Remuneração dos Vereadores:

Antonio Nilson Schwaab

Mês Valor Pago (R$) Valor Devido (R$) Pago a maior (R$) Valor Devolvido (R$) Data da devolução (R$)
Maio/05 787,50 770,02 17,48 17,48 02/06
Junho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 03/06
Julho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 04/06
Agosto/05 787,50 770,02 17,48 17,48 05/06
Setembro/05 787,50 770,02 17,48 69,92 06/06
Outubro/05 787,50 770,02 17,48 - 07/06
Novembro/05 787,50 770,02 17,48 - 08/06
Dezembro/05 787,50 770,02 17,48 - 09/06
TOTAL 6.300,00 6.160,16 139,84 139,84 -

Belamar Lucia Ghidini Teodoro

Mês Valor Pago (R$) Valor Devido (R$) Pago a maior (R$) Valor Devolvido (R$) Data da devolução (R$)
Maio/05 787,50 770,02 17,48 20,68 02/06
Junho/05 787,50 770,02 17,48 20,68 03/06
Julho/05 787,50 770,02 17,48 20,68 04/06
Agosto/05 787,50 770,02 17,48 20,68 05/06
Setembro/05 787,50 770,02 17,48 20,68 06/06
Outubro/05 787,50 770,02 17,48 20,68 07/06
Novembro/05 787,50 770,02 17,48 20,68 08/06
Dezembro/05 787,50 770,02 17,48 20,68 09/06
TOTAL 6.300,00 6.160,16 139,84 165,44 -

Evandro Antonio Fuzinatto

Mês Valor Pago (R$) Valor Devido (R$) Pago a maior (R$) Valor Devolvido (R$) Data da devolução (R$)
Maio/05 787,50 770,02 17,48 17,48 02/06
Junho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 03/06
Julho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 04/06
Agosto/05 787,50 770,02 17,48 17,48 05/06
Setembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 06/06
Outubro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 07/06
Novembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 08/06
Dezembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 09/06
TOTAL 6.300,00 6.160,16 139,84 139,84 -

Heitor Giaretta

Mês Valor Pago (R$) Valor Devido (R$) Pago a maior (R$) Valor Devolvido (R$) Data da devolução (R$)
Maio/05 787,50 770,02 17,48 17,48 02/06
Junho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 03/06
Julho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 04/06
Agosto/05 787,50 770,02 17,48 17,48 05/06
Setembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 06/06
Outubro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 07/06
Novembro/05 Licenciado 0,00 0,00 0,00  
Dezembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 09/06
TOTAL 5.512,50 5.390,14 122,36 122,36 -

Loivo Bertoldi

Mês Valor Pago (R$) Valor Devido (R$) Pago a maior (R$) Valor Devolvido (R$) Data da devolução (R$)
Maio/05 787,50 770,02 17,48 17,48 02/06
Junho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 03/06
Julho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 04/06
Agosto/05 787,50 770,02 17,48 17,48 05/06
Setembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 06/06
Outubro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 07/06
Novembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 08/06
Dezembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 09/06
TOTAL 6.300,00 6.160,16 139,84 139,84 -

Luiz Carlos Magrin

Mês Valor Pago (R$) Valor Devido (R$) Pago a maior (R$) Valor Devolvido (R$) Data da devolução (R$)
Maio/05 787,50 770,02 17,48 17,48 02/06
Junho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 03/06
Julho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 04/06
Agosto/05 787,50 770,02 17,48 17,48 05/06
Setembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 06/06
Outubro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 07/06
Novembro/05 Licenciado 0,00 0,00 0,00  
Dezembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 09/06
TOTAL 5.512,50 5.390,14 122,36 122,36 -

Roberto Flavio Prior

Mês Valor Pago (R$) Valor Devido (R$) Pago a maior (R$) Valor Devolvido (R$) Data da devolução (R$)
Maio/05 787,50 770,02 17,48 17,48 02/06
Junho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 03/06
Julho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 04/06
Agosto/05 787,50 770,02 17,48 17,48 05/06
Setembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 06/06
Outubro/05 Licenciado 0,00 0,00 0,00  
Novembro/05 787,50 770,02 17,48 0,00  
Dezembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 09/06
TOTAL 5.512,50 5.390,14 122,36 104,88 -

Roque Cerezolli

Mês Valor Pago (R$) Valor Devido (R$) Pago a maior (R$) Valor Devolvido (R$) Data da devolução (R$)
Maio/05 787,50 770,02 17,48 17,48 02/06
Junho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 03/06
Julho/05 787,50 770,02 17,48 17,48 04/06
Agosto/05 787,50 770,02 17,48 17,48 05/06
Setembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 06/06
Outubro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 07/06
Novembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 08/06
Dezembro/05 787,50 770,02 17,48 17,48 09/06
TOTAL 6.300,00 6.160,16 139,84 139,84 -

Para 2005, o subsídio dos Vereadores foi fixado em R$ 750,00. A Lei Municipal nº 683/2005, concedeu 2,67% a título de revisão anual, com base no INPC, relativo ao período de janeiro a abril/2005, passando assim o subsídio dos Vereadores a R$ 770,02, a partir de Maio de 2005."

Considerações da Instrução:

Na análise procedida junto aos documentos acostados às fls. 20 a 98 dos autos, constatou-se que foi restituído aos cofres públicos o valor de R$ 1.262,68, através de desconto direto em folha de pagamento, no período compreendido de fevereiro a setembro de 2006, porém sem a devida correção monetária.

No entanto, o montante apurado na restrição em questão é de R$ 2.774,96. O Prefeito em exercício alega que os Vereadores teriam direito a parte do valor apontado, pelo seguinte motivo:

Para 2005, o subsídio dos Vereadores foi fixado em R$ 750,00 (Vereador - Presidente, R$ 937,50). A Lei Municipal nº 683/2005, de 13 de dezembro de 2005, concedeu revisão do subsídio dos agentes políticos de Serra Alta no percentual de 2,67%, a partir de 1º de maio de 2005, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC sobre o período aquisitivo de 1º de janeiro de 2005 a 1º de maio de 2005. Sendo assim, o valor devido seria R$ 770,02 para os Vereadores e R$ 962,53 para o Vereador - Presidente.

A referida Lei dispõe sobre a revisão do subsídio dos agentes políticos do Município de Serra Alta. O art. 1º, assim descreve:

Art. 1º Fica concedida a revisão do subsídio dos agentes políticos do Município de Serra Alta de 2,67% (dois, sessenta e sete por cento) a partir de 1º de maio de 2005. (grifo nosso).

Parágrafo único. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC índice sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro de 2005 a primeiro de maio de 2005.

No entanto, o aumento do valor do subsídio dos agentes políticos, em se tratando de revisão geral anual, não se apresenta possível, diante do previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, que dispõe:

X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 3º somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifo nosso).

Como se observa no texto constitucional, o aumento do valor do subsídio, referente à revisão geral anual, encontra limite no mesmo índice atribuído aos demais servidores do Município, o que não se verifica na Lei Municipal nº 683/2005, pois, somente concede a revisão aos agentes políticos.

Segundo, o entendimento já consolidado nesta Corte de Contas, a revisão, prevista na Lei Municipal nº 683/2005, não deveria ser aplicada aos Vereadores de Serra Alta, em conformidade com item 2 do Prejulgado nº 1.686, Processo CON - 05/01027459 , Parecer COG - 388/05 , que dispõe:

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

Assim, quanto a restrição apontada, considerando os comprovantes de restituição aos cofres públicos (fls. 29 a 94) e as Informações do OF. GAB. PREF. Nº 235/2008 (fls. 101 a 103), mantém-se a restrição, porém, com adequação dos valores, conforme a seguir apresentado:

1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 1.512,28 (R$ 1.308,12, Vereadores e R$ 204,16, Vereador Presidente)

Vereador Presidente - Carlos Edemar Daloma

Mês Valor

Pago (R$)

Valor Fixado/ Devido (R$) Valor Restituído (R$) Pago a Maior (R$)
05/2005 984,37 937,50 21,35 25,52
06/2005 984,37 937,50 21,35 25,52
07/2005 984,37 937,50 21,35 25,52
08/2005 984,37 937,50 21,35 25,52
09/2005 984,37 937,50 21,35 25,52
10/2005 984,37 937,50 21,35 25,52
11/2005 984,37 937,50 21,35 25,52
12/2005 984,37 937,50 21,35 25,52
TOTAL 7.874,96 7.500,00 170,80 204,16

Vereadores

Nome Valor

Pago

(R$)

Mai a Dez

Valor

Fixado/Devido (R$)

Mai a Dez

Valor Restituído (R$)

2006

Pago a

Maior (R$)

Mai a Dez

Antônio Nilson Schwaab 6.300,00 6.000,00 157,32 142,68
Belamar Lúcia Ghidini Teodoro 6.300,00 6.000,00 165,44 134,56
Evandro Antônio Fuzinato 6.300,00 6.000,00 139,84 160,16
Heitor Giaretta 5.512,50 5.250,00 122,36 140,14
Loivo Bertoldi 5.512,50 5.250,00 139,84 122,66
Luiz Carlos Magrin 5.512,50 5.250,00 122,36 140,14
Roberto Prior 5.512,50 5.250,00 104,88 157,62
Roque Cerizolli 6.300,00 6.000,00 139,84 160,16
Neuri J. Cecato - Sup. 787,50 750,00   37,50
Odette P. Cerisoli - Sup. 787,50 750,00   37,50
Valdemar de Almeida 1.575,00 1.500,00   75,00
TOTAL 50.400,00 48.000,00 1.091,88 1.308,12

Observações: Valor pago - R$ 787,50

Valor Fixado/devido - R$ 750,00

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas do Prefeito de Serra Alta, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCP 06/00105334, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação dos vereadores a seguir nominados, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ressalvando que para o caso de devolução de recursos, observar o disposto nos artigos 40 e 44 do mesmo diploma legal:

1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 1.512,28 (R$ 1.308,12, Vereadores e R$ 204,16, Vereador Presidente) (item 1.1, deste Relatório);

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

Vereadores

Nome CPF Pago a

Maior (R$)

Mai a Dez 2005

Carlos Edemar Daloma -Vereador Presidente 153.047.019-68 204,16
Antônio Nilson Schwaab 425.099.129-68 142,68
Belamar Lúcia Ghidini Teodoro 542.438.829-91 134,56
Evandro Antônio Fuzinato 017.468.009-09 160,16
Heitor Giaretta 614.273.819-68 140,14
Loivo Bertoldi 868.872.389-34 122,66
Luiz Carlos Magrin 437.985.190-72 140,14
Roberto Prior 550.946.609-00 157,62
Roque Cerizolli 488.137.459-15 160,16
Neuri José Cecato - Sup. 753.320.009-87 37,50
Odette Parizoto Cerisoli - Sup. 908.001.339-00 37,50
Valdemar de Almeida 165.621.789-91 75,00
TOTAL   1.512,28

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 5.306 aos responsáveis, e à interessada, Sr.ª Belamar Lúcia Ghidini Teodoro, atual Presidenta da Câmara Municipal de Serra Alta.

É o Relatório.

DMU/DCM 6, em 07/11/2008.

Alexandra Mara de Brito

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em 07/11/2008.

Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../2008.

Paulo Cesár Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO TCE - 07/00009302
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Serra Alta
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios