TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO

RPA 06/00528138
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Indaial
   

RESPONSÁVEL

Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Indaial - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 5.513/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Indaial.

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 29/08/2007 (fl. 205, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 1.335/2007, de 04/06/2007 (fls. 198 a 201).

Da análise dos fatos representados, originou-se o Relatório nº 550/2008, constante às fls. 237 a 242 dos autos, que em data de 23/04/2008 foi remetido ao Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal, por meio do Ofício nº 5.020/2008, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.

O Responsável recebeu, em 05/05/2008 o Relatório supra descrito, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR-MP) nº RC191977808BR, cujo prazo para defesa do mesmo expirava em 04/06/2008.

O Sr. Olímpio José Tomio, através do Ofício nº GP. 0216/08, datado de 02/06/2008, protocolizado neste Tribunal sob nº 12.855, em 05/06/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - Desatendimento de requisição feita pelo Relatório de Diligência nº 4.278/2007, de 05/12/2007, desta Corte de Contas, desrespeitando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c com art. 3º, parágrafo único e art. 123, § 3º, da Resolução nº TC - 06/21 - Regimento Interno do Tribunal de Contas

Foi protocolada nesta Corte de Contas, representação referente a supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Indaial, as quais foram acolhidas, conforme Relatório de Admissibilidade nº 1.335/2007. Porém em razão dos documentos enviados serem insuficientes para a análise efetiva dos fatos, precedeu-se a diligência de nº 4.278/2007, em 05/12/2007, à Origem solicitando o que segue:

- Cópia da Lei nº 3.396, de 06 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, do Município de Indaial, para o quadriênio 2006/2009, juntamente com todos os seus anexos e respectivas alterações, devidamente sancionados e publicados;

- Comprovação das Publicações da Lei nº 3.396, seus anexos e as devidas alterações;

- Cópia do Decreto que nomeou o Servidor, Claudiomir Paveukieviz, para ocupar o Cargo de Diretor do Orçamento Participativo; e

- Cópia das Notas de Empenhos que comprovem os valores pagos ao servidor, em 2006, durante o período em que o mesmo ocupou o cargo de Diretor do Orçamento Participativo, juntamente com a ficha financeira do mesmo período.

Atendendo, parcialmente, ao solicitado, em 30/01/2008 (protocolo nº 001647), o chefe do Poder Executivo de Indaial, por meio do OF. GP. Nº 013/08, apresentou documentos e informações conforme fls. 211 a 234 dos autos, no entanto, não foram enviados os seguintes documentos:

a) Os anexos da Lei nº 3.396, de 06/12/2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Indaial e suas alterações, devidamente sancionados e publicados, e

b) As Notas de Empenhos referente aos vencimentos pagos, nos meses de janeiro, fevereiro e março, ao servidor Claudiomir Paveukieviz

(Relatório n.º 550/2008, de Audiência, item 2.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Na análise procedida junto aos documentos acostados às fls. 246 a 293 dos autos, constatou-se que foram enviados os seguintes documentos:

a) Cópia da Lei Municipal nº 3.500, de 14 de dezembro de 2006, que altera Anexos I e II da Lei nº 3.396/05 e alterações posteriores, referentes ao PPA - Plano Plurianual, da vigência 2006 a 2009, e dá outras providências.

b) Cópia das Notas de Empenho referente aos vencimentos pagos, nos meses de janeiro, fevereiro e março, ao servidor Claudiomir Paveukieviz.

Tais documentos foram requisitados no Relatório de Diligência nº 4.278/2007 (fls. 207 a 209), e deveriam ser apresentados no prazo fixado no Ofício Nº TC/DMU 19.169/2007 (fl. 210), ou seja, até 30 dias após o conhecimento do mesmo. Sendo o Ofício datado de 11/12/2007 e a documentação citada foi protocolizada neste Tribunal em 05/06/2008, sob nº. 12.855. Entende-se assim que não foi respeitado o prazo fixado, portanto, mantém-se a restrição nos seguintes termos:

1.1 - Atraso de 174 dias no atendimento da Diligência nº 4.278/2007, de 05/12/2007, desta Corte de Contas, desrespeitando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 124 da Resolução nº 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas

2 - Realização de despesas, no valor de R$ 6.308,07, para pagamento de vencimentos do servidor Claudiomir Paveukieviz, sem comprovação da preexistência de dotação orçamentária, pois a dotação destinada a manutenção do Departamento do Orçamento Participativo, fora suprimida, pela Câmara Municipal, através de emendas aos Projetos de Lei referentes ao PPA, LDO E LOA, para o ano de 2006, desrespeitando os arts. 167, I da Constituição Federal e 122, I, da Lei Orgânica do Município

Os Representantes alegam que a suposta irregularidade, cometida pelo Chefe do Poder Executivo de Indaial, teria sido manter o servidor Claudiomir Paveukieviz, ocupante do cargo de Diretor do Orçamento Participativo, tendo tais despesas sido suportadas sem a existência de dotação orçamentária, mesmo após alterações nos Projetos de Lei referentes ao PPA, LDO e LOA, para o ano de 2006, que suprimiram do orçamento recursos destinados à Ação, codificada sob o nº 2007, denominada Manutenção do Orçamento Participativo.

Consta na fl. 03 dos autos que, em 28/09/2005, o Projeto de Lei nº 44/2005 (PPA) foi à segunda votação e por unanimidade dos Vereadores, entendeu-se por apresentar Emendas ao Projeto. Uma dessas Emendas alterava o valor definido para manutenção do gabinete do Prefeito, previsto no Programa 02 - Gabinete do Prefeito, retirando-se R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), os quais eram destinados a Manutenção do Departamento do Orçamento Participativo, item 2007 do referido Projeto de Lei.

Consta das fls. 05/06, que o Projeto de Lei nº 45/2005, LDO, assim como o Projeto do PPA, sofreu emenda suprimindo os valores destinados a Manutenção do Orçamento Participativo, item 02 - Gabinete do Prefeito - sendo reduzido de R$ 1.111.010,00 para R$ 1.051.010,00 e que a diferença de R$ 60.000,00, seria referente aos recursos destinados a esse Programa.

Embora o Sr. Olímpio José Tomio, tenha afirmado em seu Ofício GP. 013/08, de 30/01/2008 (fl. 211), que, para pagamento das despesas da folha do citado servidor, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, foram utilizados recursos da Secretaria de Administração e Finanças, entretanto não enviou documentos que comprovem tais despesas, pois a ficha financeira enviada (fl. 233), não possui identificação da dotação orçamentária.

(Relatório n.º 550/2008, de Audiência, item 2.2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

O Prefeito Municipal de Indaial, Sr. Olímpio José Tomio, admite que utilizou dotações da Unidade Orçamentária - Departamento de Administração para a manutenção do servidor Sr. Claudiomir Paveukieviz, Diretor do Orçamento Participativo, pois alega não ter dotação específica para o Departamento de Orçamento Participativo, devido a emenda realizada pelo Legislativo aos projetos de Leis do PPA, LDO e LOA.

Na análise procedida junto aos documentos acostados as folhas 285 a 293 dos autos, constatou-se que a despesa com a folha de pagamento em questão foi empenhada no Órgão 03 - Secretaria de Administração e Finanças e Unidade Orçamentaria 01 - Departamento de Administração.

A Constituição impõe que a Despesa Orçamentária deve ser autorizada pelo Legislativo. A Câmara Municipal, através de emendas aos Projetos de Lei referentes ao PPA, LDO E LOA, para o ano de 2006, excluiu o crédito orçamentário correspondente a Ação 2007, denominada Manutenção do Orçamento Participativo, vinculada ao Órgão 02 - Gabinete do Prefeito, Unidade Orçamentária 05 - Orçamento Participativo. Porém, contrariando o Princípio da Legalidade, o Prefeito Municipal de Indaial realizou despesa sem crédito orçamentário correspondente.

Para a execução de despesas não previstas no orçamento, o Município deve fazer a abertura de Crédito Especial, devendo ser precedida de autorização legislativa e ser efetivado por Decreto do Executivo, dependendo da existência de recursos disponíveis e de exposição justificativa, consoante o disposto nos artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320/64.

Segundo o entendimento já consolidado nesta Corte de Contas, a despesa deve ser autorizada em lei, em conformidade com o Prejulgado nº 604, processo nº. TC 0350600/80, Parecer COG nº. 623/98

1) Toda a despesa que não estiver contemplada no orçamento ou em lei específica carece de autorização, não podendo, portanto, ser considerada legal.

[...]

3) A ausência de autorização legal constituirá aplicação indevida de recursos públicos, irregularidade administrativa, incorrendo na responsabilidade de gestão.

Verifica-se, desta forma, a desconformidade aos arts. 167, I da Constituição Federal e 122, I, da Lei Orgânica do Município, portanto, mantém-se a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal no exercício de 2006, CPF 501.157.239-00, residente à Av. Getúlio Vargas,126, Indaial - SC, multas previstas no artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - (inciso III) Atraso de 174 dias no atendimento da Diligência nº 4.278/2007, de 05/12/2007, desta Corte de Contas, desrespeitando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 124 da Resolução nº 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas (item 1.1, deste Relatório);

1.2 - (inciso II) Realização de despesas, no valor de R$ 6.308,07, para pagamento de vencimentos do servidor Claudiomir Paveukieviz, sem comprovação da preexistência de dotação orçamentária, pois a dotação destinada a manutenção do Departamento do Orçamento Participativo, fora suprimida, pela Câmara Municipal, através de emendas aos Projetos de Lei referentes ao PPA, LDO E LOA, para o ano de 2006, desrespeitando os arts. 167, I da Constituição Federal e 122, I, da Lei Orgânica do Município (item 2).

2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Olímpio José Tomio e aos Representantes, Sr. Anísio Testoni e Sr. Denilson Duarte Lana.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 6, em 07/11/2008.

Alexandra Mara de Brito

Auditor Fiscal de Controle Externo

Salete Oliveira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em......./11/2008.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO RPA 06/00528138
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Indaial
   
ASSUNTO
    Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Indaial - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios