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| Processo n°: | REC - 08/00451031 |
| Origem: | Fundação Municipal de Esportes de Itapema |
| Interessado: | Sabino Bussanello |
| Assunto: | Referente ao processo -PCA-07/00283625 |
| Parecer n° | COG - 888/08 |
2."O Balanço Anual não se confunde com o Balanço Consolidado, porquanto não se presta aos mesmos fins. O Balanço Consolidado tem por objetivo apresentar os resultados das operações e a posição patrimonial-financeira do Município e das suas entidades descentralizadas como se o grupo fosse um único órgão. A prestação de contas, por seu turno, feita por meio do balanço anual, é o demonstrativo organizado pelo agente, entidade ou pessoa responsável" (Parecer COG-534/07).
O r. Acórdão foi publicado em 03/07/2008, Diário Oficial Eletrônico n. 42.
Inconformado, o responsável interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O Sr. Sabino Bussanello, Gestor da Fundação Municipal de Esportes de Itapema, à época dos fatos, é o legitimado a interpor o presente recurso, na qualidade de responsável, nos termos do artigo 133, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
No que pertine ao cabimento, o recurso de reconsideração é o instrumento adequado, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno. Em que pese o Recorrente ter interposto Recurso de Reexame, pelo princípio da fungibilidade recursal, o presente recurso pode ser recebido como Recurso de Reconsideração.
No tocante à tempestividade, verfica-se que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial em 03/07/2008 (quinta-feira) e o recurso protocolizado no dia 17/07/2008 (quinta-feira). Portanto, observou-se o prazo legal (trintídio), previsto no parágrafo único do artigo 136 do referido Regimento Interno.
Por fim, restou igualmente observado o princípio da singularidade, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica - LCE n. 202/2000, o qual estabelece que o referido recurso poderá ser "interposto uma só vez por escrito".
Por conseguinte, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator o conhecimento do presente recurso de Reconsideração.
3. MÉRITO
O recorrente se insurge contra a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada em face da ocorrência de déficit da execução orçamentária, em descumprimento ao artigo 48, "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e ao artigo 1º, §1º, da Lei Complementar Federal n. 101/00.
Aduz que assumiu o cargo de gestor da Fundação em 19/07/2006, ou seja, faltando menos de seis meses para o encerramento do exercício de 2006, bem como não participou da elaboração da lei orçamentária, a qual considerou a estimativa de receita em R$ 47.000,00 com a fixação de despesa em R$ 250.000,00, o que geraria um déficit orçamentário.
Afirma que o motivo para a ocorrência de déficit na execução orçamentária da unidade auditada, no exercício em questão, foi o atraso na transferência das dotações, "por lapso da Secretaria de Finanças".
Em contrapartida, argumenta que o resultado orçamentário consolidado do Município de Itapema em 2006 foi superávitário. A fim de comprovar o alegado, junta o demonstrativo de fl. 10.
Apesar disso, as alegações do recorrente não merecem prosperar.
Conforme apurado nos autos pela DMU, o Balanço Orçamentário do Fundo Municipal de Esportes de Itapema registrou uma receita orçamentária de R$ 154.640,21 e uma despesa orçamentária de R$ 182.343,05, resultando déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 27.702,84 (fl. 31). O descompasso representou 17,91% dos ingressos auferidos no exercício, o que equivale a 2,15 arrecadações média/mensal do exercício (fl. 34).
O fundamento das restrições apontadas é a ausência do equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, a fim de proceder ao cumprimento do princípio do equilíbrio orçamentário, nos termos do artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64:
Igualmente, não restou observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101/2000, especialmente em seu artigo 1º, § 1º:
Nesse contexto, o argumento de que houve superávit consolidado nas contas do Município, no exercício de 2006, não afastam as irregularidas acima apontadas. É preciso registrar que o Balanço Consolidado do Ente Municipal não se presta para apurar o resultado da execução orçamentária do Fundo Municipal, como quer fazer crer o recorrente.
Ora, a demonstração do Balanço Consolidado não se confunde com o Balanço Orçamentário próprio da unidade, instrumento adequado para fazer a verificação. A respeito, oportuno transcrever excertos do Parecer COG-534/07, lavrado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Luciana Cardoso Pilati, nos autos do REC 06/00160513:
Dessa forma, as alegações do recorrente não afastam a conclusão de que o princípio do equilíbrio orçamentário, previsto no artigo 48, "b", da Lei nº 4.320/641, não foi respeitado.
Não restou comprovado qualquer fato extraordinário que justificasse a realização de despesas em proporção muito maior que as receitas orçamentárias durante o exercício, ou seja, não se trata de assunção de despesas inadiáveis e necessárias à realização de serviços públicos essenciais. Compete à Administração gastar somente em função da arrecadação do dinheiro que não constitua obrigação de pagamento2.
De fato, o déficit foi conseqüência da inadequada programação da despesa e da equivocada expectativa de receita. O gestor tem o dever e a responsabilidade em conduzir a sua administração de modo a minimizar eventual risco de prejuízo ao equilíbrio orçamentário.
Tais argumentos não justificam o déficit na execução orçamentária. O Gestor deve atuar de forma planejada e estar atento para que as despesas realizadas não ultrapassem as receitas recebidas e/ou arrecadadas. Não se pode contar com a receita orçada e ainda não arrecadada e/ou repassada, sob pena de incorrer em déficit orçamentário.
O próprio recorrente admite que houve déficit de execução orçamentária. Além disso, aduz que o motivo para tal deficiência se deu em razão de que o departamento financeiro não transferiu os recursos em tempo hábil.
O argumento apresentado não justifica o déficit ocorrido no exercício sob exame. Muito pelo contrário, agrava a natureza da irregularidade, à medida que não houve motivo plausível para o déficit orçamentário.
Ademais, o argumento do recorrente de que respondeu pela gestão apenas seis meses não tem o condão de lhe eximir da responsabilidade. Consoante o disposto no artigo 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), o recorrente enquadra-se no conceito legal de responsável:
Portanto, para os fins legais, responsável é todo aquele que atua na administração ou no gerenciamento do dinheiro público, vale dizer, é o gestor da coisa pública, obrigado por lei à prestação de contas.
Por derradeiro, resta enfrentar o argumento formulado no sentido de ser devido tratamento isonômico em relação à decisão do Tribunal Pleno nos autos PCA - 07/00283544, externada por intermédio do Acórdão n. 0551/2008, sessão realizada em 14/04/2008.
Referida isonomia não pode prevalecer, posto que a situação não é de fato equivalente. Primeiro, porque são diferentes os gestores responsabilizados. À época dos fatos, o responsável pela Fundação Cultural de Itapema era o senhor Rogério Zonta, ao passo que o gestor do Fundo Municipal de Esportes era o Prefeito Municipal, Sr. Sabino Bussanello. Segundo, o percentual de déficit apurado naquele caso e no presente não são equivalentes. No processo paradigma, o déficit orçamentário corresponde a 4,08% dos ingressos auferidos e a 0,49 arrecadação média/mensal do exercício, ou seja, muito inferior ao déficit apurado no caso sob análise.
Por conseguinte, propõe-se a manutenção da irregularidade das contas, bem como a aplicação da multa.
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
4.1) Conhecer do Presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0945/2008, proferido na sessão ordinária de 16/06/2008, nos autos do processo PCA 07/00283625, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na integra a decisão recorrida;
4.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao Sr. Sabino Bussanello e à Fundação Municipal de Esportes de Itapema.
Consultor Geral Art. 133. § 1º. Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
4. CONCLUSÃO
COG, em 21 de outubro de 2008.
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
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