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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 08/00114469 |
UNIDADE |
Município de Capão Alto |
RESPONSÁVEL |
Sr. Antônio Coelho Lopes Junior - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 5.482/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município Capão Alto está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 08/00114469), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2007 do Município, foi emitido o Relatório no 2761/2008 de 03/09/2008, integrante do Processo no PCP 08/00114469.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 20/08/2008, e tramitado ao Exmo. Auditor Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Antônio Coelho Lopes Júnior, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 13.703, de 08/09/2008.
Conforme solicitação do Exmo. Auditor Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 311/2008, de 01/09/2008, protocolados sob os nos 20639 e 21674, em 06/10/2008 e 23/10/2008, respectivamente, neste Tribunal, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições A.5.1.3.1 e B.1.1 contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 519 a 583 do processo.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
IV - DA ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 16/05/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 07/07/2005, resultando na Lei no 170, de 18/07/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 27/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 06/12/2006, resultando na Lei no 215, de 11/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 30/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 11/12/2006, resultando na Lei no 220, de 11/12/06, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$6.201.639,68 e fixou a despesa em R$ 6.201.639,68.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima, ensejando recomendação para que a Unidade atente para a realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianunal - PPA, em cumprimento ao disposto no artigo 48, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima, ensejando a seguinte restrição:
A.1.2.2.1 - Ausência de realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias - LDO, em descumprimento ao disposto no artigo 48, da Lei Complementar Federal n° 101/2000
(Relatório n.° 2761/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.1.2.2.1)
Considerações da Instrução:
A Unidade não se manifestou sobre esta restrição, motivo pelo qual mantém-se o presente apontamento.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas, EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima, ensejando a seguinte restrição:
A.1.2.3.1 - Ausência de realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento ao disposto no artigo 48, da Lei Complementar Federal n° 101/2000
(Relatório n.° 2761/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.1.2.3.1)
Considerações da Instrução:
A Unidade não se manifestou sobre esta restrição, motivo pelo qual mantém-se o presente apontamento.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 220, de 11/12/06, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.201.639,68, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 81.238,00 que corresponde a 1,31% do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.201.639,68 |
Ordinários | 6.120.401,68 |
Reserva de Contingência | 81.238,00 |
(+) Créditos Adicionais | 2.152.819,74 |
Suplementares | 2.152.819,74 |
(-) Anulações de Créditos | 1.588.867,80 |
Orçamentários/Suplementares | 1.588.867,80 |
(=) Créditos Autorizados | 6.765.591,62 |
Obs.: Verificou-se divergência de R$ 350.000,00 entre os Créditos Autorizados (R$ 6.765.591,62) e o valor constante no Anexo 11, do Balanço (R$ 6.415.591,62), a qual será objeto de Restrição no item B.3.1, deste Relatório.
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 332.326,94 | 15,44 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.588.867,80 | 73,80 |
Outros Recursos não Identificados | 231.625,00 | 10,76 |
T O T A L | 2.152.819,74 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.152.819,74, equivalendo a 34,71% do total orçado, sendo que os créditos suplementares representam 100,00% deles.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.588.867,80, equivalendo a 25,62% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.201.639,68 | 6.654.121,54 | 452.481,86 |
DESPESA | 6.765.591,62 | 6.593.736,26 | (171.855,36) |
Superávit de Execução Orçamentária | 60.385,28 |
OBS.: A divergência de R$ 162,88, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 60.548,16) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 60.385,28), é decorrente do cancelamento de Restos a pagar, entretanto, tal fato não será objeto de restrição neste Relatório.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 60.385,28, correspondendo a 0,91% da receita arrecadada.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.654.121,54, equivalendo a 107,30 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 156.910,85 | 3,44 | 305.995,21 | 5,83 | 492.258,46 | 7,40 |
Receita de Contribuições | 39.159,53 | 0,86 | 45.889,60 | 0,87 | 51.954,59 | 0,78 |
Receita Patrimonial | 26.478,00 | 0,58 | 18.060,54 | 0,34 | 16.486,24 | 0,25 |
Receita de Serviços | 6.172,83 | 0,14 | 37.988,09 | 0,72 | 7.547,71 | 0,11 |
Transferências Correntes | 4.247.099,57 | 93,19 | 4.742.560,55 | 90,36 | 5.872.971,77 | 88,26 |
Outras Receitas Correntes | 6.708,36 | 0,15 | 25.077,07 | 0,48 | 6.277,77 | 0,09 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 72.850,00 | 1,39 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 206.625,00 | 3,11 |
Outras Receitas de Capital | 75.000,00 | 1,65 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.557.529,14 | 100,00 | 5.248.421,06 | 100,00 | 6.654.121,54 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 154.489,88 | 98,46 | 303.074,05 | 99,05 | 486.323,48 | 98,79 |
IPTU | 9.774,93 | 6,23 | 15.161,76 | 4,95 | 15.263,19 | 3,10 |
IRRF | 44.257,75 | 28,21 | 49.249,20 | 16,09 | 34.352,09 | 6,98 |
ISQN | 60.224,93 | 38,38 | 139.905,36 | 45,72 | 195.795,50 | 39,77 |
ITBI | 40.232,27 | 25,64 | 98.757,73 | 32,27 | 240.912,70 | 48,94 |
Taxas | 2.420,97 | 1,54 | 2.921,16 | 0,95 | 5.934,98 | 1,21 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 156.910,85 | 100,00 | 305.995,21 | 100,00 | 492.258,46 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 51.954,59 | 0,78 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 17.982,43 | 0,27 |
Outras Contribuições Econômicas | 33.972,16 | 0,51 |
Total da Receita de Contribuições | 51.954,59 | 0,78 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.654.121,54 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.247.099,57 | 93,19 | 4.742.560,55 | 90,36 | 5.872.971,77 | 88,26 |
Transferências Correntes da União | 2.447.983,72 | 53,71 | 3.059.835,12 | 58,30 | 4.007.187,87 | 60,22 |
Cota-Parte do FPM | 2.423.932,33 | 53,19 | 2.723.373,56 | 51,89 | 3.367.729,83 | 50,61 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.399,06) | (8,08) | (408.505,51) | (7,78) | (558.097,04) | (8,39) |
Cota do ITR | 46.865,45 | 1,03 | 37.499,84 | 0,71 | 89.743,37 | 1,35 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (5.923,53) | (0,09) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 23.673,00 | 0,52 | 13.852,07 | 0,26 | 15.950,52 | 0,24 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (3.550,92) | (0,08) | (2.077,80) | (0,04) | (3.668,58) | (0,06) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 279.311,88 | 5,32 | 674.475,08 | 10,14 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 137.906,13 | 3,03 | 228.107,00 | 4,35 | 220.264,43 | 3,31 |
Transferência de Recursos do FNAS | 46.029,60 | 1,01 | 46.320,25 | 0,88 | 52.466,80 | 0,79 |
Transferências de Recursos do FNDE | 86.707,26 | 1,90 | 93.259,60 | 1,78 | 92.941,87 | 1,40 |
Demais Transferências da União | 54.819,93 | 1,20 | 48.694,23 | 0,93 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 61.305,12 | 0,92 |
Transferências Correntes do Estado | 1.058.761,55 | 23,23 | 1.138.955,16 | 21,70 | 1.332.077,45 | 20,02 |
Cota-Parte do ICMS | 1.162.821,43 | 25,51 | 1.238.559,77 | 23,60 | 1.436.976,78 | 21,60 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (174.422,98) | (3,83) | (185.783,71) | (3,54) | (240.007,19) | (3,61) |
Cota-Parte do IPVA | 19.117,47 | 0,42 | 21.960,44 | 0,42 | 29.537,81 | 0,44 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (1.702,55) | (0,03) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 41.171,30 | 0,90 | 43.265,31 | 0,82 | 57.336,65 | 0,86 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (6.175,59) | (0,14) | (6.486,36) | (0,12) | (7.499,98) | (0,11) |
Outras Transferências do Estado | 4.249,92 | 0,09 | 14.873,29 | 0,28 | 30.945,43 | 0,47 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 12.000,00 | 0,26 | 12.566,42 | 0,24 | 26.490,50 | 0,40 |
Transferências Multigovernamentais | 458.949,30 | 10,07 | 423.865,57 | 8,08 | 531.034,41 | 7,98 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 458.949,30 | 10,07 | 423.865,57 | 8,08 | 531.034,41 | 7,98 |
Transferências de Convênios | 281.405,00 | 6,17 | 119.904,70 | 2,28 | 2.672,04 | 0,04 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 206.625,00 | 3,11 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.247.099,57 | 93,19 | 4.742.560,55 | 90,36 | 6.079.596,77 | 91,37 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.557.529,14 | 100,00 | 5.248.421,06 | 100,00 | 6.654.121,54 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 4.045,70, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 3.975,19 | 100,00 | 9.187,30 | 100,00 | 4.045,70 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 3.975,19 | 100,00 | 9.187,30 | 100,00 | 4.045,70 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.593.736,26 equivalendo a 97,46% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 219.710,51 | 4,74 | 245.343,64 | 4,79 | 324.419,07 | 4,92 |
02-Judiciária | 55.823,23 | 1,21 | 50.498,97 | 0,99 | 46.168,11 | 0,70 |
04-Administração | 762.116,76 | 16,46 | 801.329,18 | 15,64 | 852.952,43 | 12,94 |
08-Assistência Social | 183.774,74 | 3,97 | 267.045,27 | 5,21 | 311.020,44 | 4,72 |
10-Saúde | 830.333,99 | 17,93 | 906.941,96 | 17,70 | 1.231.152,41 | 18,67 |
12-Educação | 1.409.069,50 | 30,43 | 1.708.727,80 | 33,35 | 2.183.754,49 | 33,12 |
15-Urbanismo | 46.353,33 | 1,00 | 587.599,53 | 11,47 | 1.036.393,97 | 15,72 |
17-Saneamento | 631,40 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 317.327,93 | 6,85 | 476.729,03 | 9,30 | 530.771,64 | 8,05 |
22-Indústria | 30.814,95 | 0,67 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 78.459,56 | 1,53 | 71.639,00 | 1,09 |
26-Transporte | 773.837,53 | 16,71 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
27-Desporto e Lazer | 657,59 | 0,01 | 1.213,75 | 0,02 | 5.464,70 | 0,08 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.630.451,46 | 100,00 | 5.123.888,69 | 100,00 | 6.593.736,26 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.454.885,99 | 96,21 | 4.928.057,27 | 96,18 | 5.810.515,73 | 88,12 |
Pessoal e Encargos | 2.446.167,19 | 52,83 | 2.797.814,28 | 54,60 | 3.187.688,11 | 48,34 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 5.470,37 | 0,11 | 0,00 | 0,00 |
Contratação por Tempo Determinado | 44.239,84 | 0,96 | 2.025,00 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.869.477,88 | 40,37 | 2.365.938,04 | 46,17 | 2.700.947,27 | 40,96 |
Obrigações Patronais | 531.173,68 | 11,47 | 423.153,01 | 8,26 | 481.311,37 | 7,30 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 1.275,79 | 0,03 | 1.227,86 | 0,02 | 5.429,47 | 0,08 |
Outras Despesas Correntes | 2.008.718,80 | 43,38 | 2.130.242,99 | 41,57 | 2.622.827,62 | 39,78 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 253,75 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Pensões | 869,84 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 180,00 | 0,00 | 350,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios de Natureza Social | 729,75 | 0,02 | 200,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 32.979,75 | 0,71 | 16.177,37 | 0,32 | 35.740,28 | 0,54 |
Diárias - Militar | 159,50 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 17.030,61 | 0,37 | 37.490,67 | 0,73 | 0,00 | 0,00 |
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos | 375,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 882.549,20 | 19,06 | 1.044.841,95 | 20,39 | 1.481.465,93 | 22,47 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 2.835,00 | 0,06 | 5.000,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 85.002,61 | 1,84 | 29.456,40 | 0,57 | 52.331,33 | 0,79 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 962,88 | 0,02 | 4.881,04 | 0,10 | 800,00 | 0,01 |
Serviços de Consultoria | 11.614,04 | 0,25 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 178.259,56 | 3,85 | 130.821,85 | 2,55 | 117.764,49 | 1,79 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 733.550,92 | 15,84 | 775.679,68 | 15,14 | 838.292,03 | 12,71 |
Contribuições | 25.373,00 | 0,55 | 18.834,00 | 0,37 | 87.942,72 | 1,33 |
Equalização de Preços e Taxas | 115,90 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Auxílio-Alimentação | 0,00 | 0,00 | 3.926,40 | 0,08 | 8.490,84 | 0,13 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 35.641,24 | 0,77 | 57.372,59 | 1,12 | 0,00 | 0,00 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 490,00 | 0,01 | 3.466,67 | 0,07 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 1.490,62 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 175.565,47 | 3,79 | 195.831,42 | 3,82 | 783.220,53 | 11,88 |
Investimentos | 175.565,47 | 3,79 | 195.831,42 | 3,82 | 758.040,07 | 11,50 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 10.388,10 | 0,20 | 2.895,70 | 0,04 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 13.333,32 | 0,26 | 15.266,34 | 0,23 |
Obras e Instalações | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 237.093,50 | 3,60 |
Equipamentos e Material Permanente | 125.565,47 | 2,71 | 142.110,00 | 2,77 | 502.784,53 | 7,63 |
Aquisição de Imóveis | 50.000,00 | 1,08 | 30.000,00 | 0,59 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 25.180,46 | 0,38 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 25.180,46 | 0,38 |
Total da Despesa Empenhada | 4.630.451,46 | 100,00 | 5.123.888,69 | 100,00 | 6.593.736,26 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 164.570,56 |
Bancos Conta Movimento | 48.151,24 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 116.419,32 |
(+) ENTRADAS | 7.868.217,51 |
Receita Orçamentária | 6.654.121,54 |
Extraorçamentárias | 1.213.933,09 |
Realizável | 51.361,11 |
Restos a Pagar | 295.132,98 |
Depósitos de Diversas Origens | 516.987,70 |
Serviço da Dívida a Pagar | 26.032,23 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 324.419,07 |
Acréscimos Patrimoniais (referente ao Cancelamento de Restos a Pagar) | 162,88 |
(-) SAÍDAS | 7.721.728,79 |
Despesa Orçamentária | 6.593.736,26 |
Extraorçamentárias | 1.127.992,53 |
Realizável | 187.107,35 |
Restos a Pagar | 76.269,50 |
Depósitos de Diversas Origens | 514.164,38 |
Serviço da Dívida a Pagar | 26.032,23 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 324.419,07 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 311.059,28 |
Banco Conta Movimento | 38.726,10 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 272.333,18 |
Fonte: Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 164.733,44 | 6,29 | 446.968,40 | 12,97 |
Disponível | 48.151,24 | 1,84 | 38.726,10 | 1,12 |
Vinculado | 116.419,32 | 4,45 | 272.333,18 | 7,90 |
Realizável | 162,88 | 0,01 | 135.909,12 | 3,94 |
Ativo Permanente | 2.452.623,94 | 93,71 | 3.000.327,28 | 87,03 |
Bens Móveis | 1.665.773,26 | 63,64 | 2.155.966,79 | 62,54 |
Bens Imóveis | 665.975,94 | 25,44 | 694.289,40 | 20,14 |
Créditos | 120.874,74 | 4,62 | 150.071,09 | 4,35 |
Ativo Real | 2.617.357,38 | 100,00 | 3.447.295,68 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.617.357,38 | 100,00 | 3.447.295,68 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 96.906,50 | 3,70 | 318.593,30 | 9,24 |
Restos a Pagar | 76.269,50 | 2,91 | 295.132,98 | 8,56 |
Depósitos Diversas Origens | 20.637,00 | 0,79 | 23.460,32 | 0,68 |
Passivo Permanente | 0,00 | 0,00 | 84.393,68 | 2,45 |
Débitos Consolidados | 0,00 | 0,00 | 84.393,68 | 2,45 |
Passivo Real | 96.906,50 | 3,70 | 402.986,98 | 11,69 |
Ativo Real Líquido | 2.520.450,88 | 96,30 | 3.044.308,70 | 88,31 |
PASSIVO TOTAL | 2.617.357,38 | 100,00 | 3.447.295,68 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 318.593,30, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 2.307,89 |
Restos a Pagar não Processados | 292.825,09 |
Depósitos de Diversas Origens | 23.460,32 |
TOTAL | 318.593,30 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 164.733,44 | 446.968,40 | 282.234,96 |
Passivo Financeiro | 96.906,50 | 318.593,30 | (221.686,80) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 67.826,94 | 128.375,10 | 60.548,16 |
OBS.: A divergência de R$ 162,88, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 60.548,16) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 60.385,28), é decorrente do cancelamento de Restos a pagar, entretanto, tal fato não será objeto de restrição neste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 128.375,10 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,71 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 60.548,16, passando de um superávit financeiro de R$ 67.826,94 para um superávit financeiro de R$ 128.375,10.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 6.650.075,84 |
Receita Orçamentária | 6.654.121,54 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 4.045,70 |
Despesa Efetiva | 6.043.497,73 |
Despesa Orçamentária | 6.593.736,26 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 550.238,53 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 606.578,11 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 363.863,92 |
(-) Variações Passivas | 446.584,21 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (82.720,29) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 606.578,11 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (82.720,29) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 523.857,82 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.520.450,88 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 523.857,82 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.044.308,70 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 0,00 | 0,00 |
(+) Encampação (Débitos Consolidados) | 109.574,14 | 109.574,14 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 25.180,46 | 25.180,46 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 84.393,68 | 84.393,68 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 0 | 0 | 0,00 | 0,00 | 84.393,68 | 1,27 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 96.906,50 |
(+) Formação da Dívida | 838.152,91 |
(-) Baixa da Dívida | 616.466,11 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 318.593,30 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 229.846,21 | 132,87 | 96.906,50 | 58,82 | 318.593,30 | 71,28 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 120.874,74 |
(+) Inscrição | 33.242,05 |
(-) Cobrança no Exercício | 4.045,70 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 150.071,09 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 15.263,19 | 0,28 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 195.795,50 | 3,57 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 34.352,09 | 0,63 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 240.912,70 | 4,39 |
Cota do ICMS | 1.436.976,78 | 26,19 |
Cota-Parte do IPVA | 29.537,81 | 0,54 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 57.336,65 | 1,04 |
Cota-Parte do FPM | 3.367.729,83 | 61,37 |
Cota do ITR | 89.743,37 | 1,64 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 15.950,52 | 0,29 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 4.045,70 | 0,07 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 126,69 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.487.770,83 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 7.264.395,41 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 816.898,87 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.447.496,54 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 68.734,73 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 68.734,73 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.470.734,30 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.470.734,30 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (relativo às Transferências de Recursos do FNDE (FR 15), conforme dados extraídos do Sistema e-Sfinge) | 6.875,53 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 6.875,53 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (conforme dados extraídos do Sistema e-Sfinge e demonstrados a seguir) | 369.263,36 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e elecandas no Anexo I, deste Relatório) | 62.984,96 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 432.248,32 |
Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, cujos dados foram extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade:
Transferências de recursos do FNDE - FR 15 | 152.459,48 |
Transferências de convênios - FR 24 | 40.774,88 |
Alienação de Bens1 | 176.029,00 |
TOTAL | 369.263,36 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 68.734,73 | 1,25 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.470.734,30 | 26,80 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 6.875,53 | 0,13 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 432.248,32 | 7,88 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 285.864,46 | 5,21 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 1.775,08 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.384.434,56 | 25,23 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.371.942,71 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 12.491,85 | 0,23 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.384.434,56 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,23% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 12.491,85, representando 0,23% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 531.034,41 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 1.775,08 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 319.685,69 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | 474.233,13 |
Valor Abaixo do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 154.547,44 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 474.233,13, equivalendo a 89,01% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 531.034,41 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 1.775,08 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 532.809,49 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 506.169,02 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 465.339,11 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 40.829,91 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 465.339,11, equivalendo a 87,34% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, ensejando a seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 465.339,11, representando 87,34% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB (R$ 532.809,49), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 506.169,02, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 40.829,91 ou 7,66%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei n° 11.494/2007.
(Relatório n.° 2761/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.5.1.3.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas, de acordo com o Ofício 311/2008, protocolado sob o n° 20639:
Ordem de Pagamento | Empenho | Valor Líquido | Conta Corrente | Data |
195/07 | 172 | 41.613,77 | 58.224-7 | 30/01/2007 |
375/07 | 174 | 31.269,69 | 58.224-7 | 28/02/2007 |
P/561/07 | 174 | 16.000,00 | 33.679-3 | 30/03/2007 |
P/561/07 | 174 | 19.004,97 | 58.224-7 | 30/03/2007 |
809/07 | 172 | 35.676,95 | 33.679-3 | 26/04/2007 |
1.108/07 | 172 | 35.825,09 | 33.679-3 | 30/05/2007 |
1.397/07 | 173 | 36.074,45 | 33.679-3 | 28/06/2007 |
1.632/07 | 173 | 36.633,62 | 33.679-3 | 30/07/2007 |
1.896/07 | 172 | 35.859,89 | 33.679-3 | 30/08/2007 |
1.958/07 | 182 | 8.663,64 | **57.794-4 | 10/09/2007 |
2.035/07 | 363 | 8.804,21 | 33.679-3 | 20/09/2007 |
2.036/07 | 364 | 4.325,81 | 33.679-3 | 20/09/2007 |
2.073/07 | 363 | 2.192,22 | 33.679-3 | 24/09/2007 |
2.074/07 | 363 | 5.749,43 | 33.679-3 | 24/09/2007 |
2.186/07 | 172 | 26.471,162 | *054.559-2 | 27/09/2007 |
2.288/07 | 181 | 7.719,40 | **57.794-4 | 10/10/2007 |
2.471/07 | 173 | 22.658,23 | *054.559-2 | 30/10/2007 |
2.472/07 | 171 | 15.528,91 | *054.559-2 | 30/10/2007 |
2.648/07 | 171 | 34.870,47 | *054.559-2 | 29/11/2007 |
2.931/07 | 181 | 4.177,38 | **57.794-4 | 10/12/2007 |
2.932/07 | 183 | 3.893,73 | **57.794-4 | 10/12/2007 |
2.957/07 | 171 | 5.414,47 | *054.559-2 | 13/12/2007 |
2.958/07 | 1911 | 30.887,45 | *054.559-2 | 13/12/2007 |
2.977/07 | 183 | 8.025,38 | **57.794-4 | 20/12/2007 |
3.002/07 | 1911 | 43.154,75 | *054.559-2 | 20/12/2007 |
TOTAL DAS DESPESAS | 520.495,07 | |||
TOTAL DA RECEITA COM FUNDEF/FUNDEB + RENDIMENTO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA | 532.809,49 | |||
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 506.169,02 | |||
Valor aplicado a Maior | 12.314,42 |
O mesmo Responsável apresentou as seguintes justificativas, de acordo com o Ofício 311/2008, protocolado sob o n° 21674:
Ordem de Pagamento | Empenho | Valor Líquido | Conta Corrente | Data |
195/07 | 172 | 41.613,77 | 58.224-7 | 30/01/2007 |
375/07 | 174 | 31.269,69 | 58.224-7 | 28/02/2007 |
P/561/07 | 174 | 16.000,00 | 58.224-7 | 30/03/2007 |
P/561/07 | 174 | 19.004,97 | 33.679-3 | 30/03/2007 |
809/07 | 172 | 35.676,95 | 33.679-3 | 26/04/2007 |
1.108/07 | 172 | 35.825,09 | 33.679-3 | 30/05/2007 |
1.397/07 | 173 | 36.074,45 | 33.679-3 | 28/06/2007 |
1.632/07 | 173 | 36.633,62 | 33.679-3 | 30/07/2007 |
1.896/07 | 172 | 35.859,89 | 33.679-3 | 30/08/2007 |
1.958/07 | 182 | 8.663,64 | **57.794-4 | 10/09/2007 |
2.035/07 | 363 | 8.804,21 | 33.679-3 | 24/09/2007 |
2.036/07 | 364 | 4.325,81 | 33.679-3 | 24/09/2007 |
2.073/07 | 363 | 2.192,22 | 33.679-3 | 24/09/2007 |
2.074/07 | 363 | 5.749,43 | 33.679-3 | 24/09/2007 |
Considerações da Instrução:
O Responsável alega que os valores apurados pela Instrução divergem daqueles calculados pela Unidade, conforme quadro demonstrativo anexado às fls. 519 dos autos. Cabe ressaltar que os dados constantes do Sistema e-Sfinge, são de única e exclusiva responsabilidade da Unidade e a Instrução, apenas e tão apenas, utiliza-os para análise.
Verificando-se as ordens de pagamento (op's) e o quadro trazido pela Unidade, será demonstrado novo quadro, adicionando-se a coluna relativa ao projeto/atividade, onde ocorreram os empenhamentos, como a seguir:
Ordem de Pagamento | Empenho | Valor Líquido | Conta Corrente | Data | Projeto/Atividade * |
195/07 | 172 | 41.613,77 | 58.224-7 | 30/01/2007 | 2.024 |
375/07 | 174 | 31.269,69 | 58.224-7 | 28/02/2007 | 2.021 |
P/561/07 | 174 | 16.000,00 | 33.679-3 | 30/03/2007 | 2.021 |
P/561/07 | 174 | 19.004,97 | 58.224-7 | 30/03/2007 | 2.021 |
809/07 | 172 | 35.676,95 | 33.679-3 | 26/04/2007 | 2.024 |
1.108/07 | 172 | 35.825,09 | 33.679-3 | 30/05/2007 | 2.024 |
1.397/07 | 173 | 36.074,45 | 33.679-3 | 28/06/2007 | 2.024 |
1.632/07 | 173 | 36.633,62 | 33.679-3 | 30/07/2007 | 2.024 |
1.896/07 | 172 | 35.859,89 | 33.679-3 | 30/08/2007 | 2.024 |
1.958/07 | 182 | 8.663,64 | **57.794-4 | 10/09/2007 | 2.024 |
2.035/07 | 363 | 8.804,21 | 33.679-3 | 20/09/2007 | 2.025 |
2.036/07 | 364 | 4.325,81 | 33.679-3 | 20/09/2007 | 2.025 |
2.073/07 | 363 | 2.192,22 | 33.679-3 | 24/09/2007 | 2.025 |
2.074/07 | 363 | 5.749,43 | 33.679-3 | 24/09/2007 | 2.025 |
2.186/07 | 172 | 26.471,163 | *054.559-2 | 27/09/2007 | 2.024 |
2.288/07 | 181 | 7.719,40 | **57.794-4 | 10/10/2007 | 2.024 |
2.471/07 | 173 | 22.658,23 | *054.559-2 | 30/10/2007 | 2.024 |
2.472/07 | 171 | 15.528,91 | *054.559-2 | 30/10/2007 | 2.024 |
2.648/07 | 171 | 34.870,47 | *054.559-2 | 29/11/2007 | 2.024 |
2.931/07 | 181 | 4.177,38 | **57.794-4 | 10/12/2007 | 2.024 |
2.932/07 | 183 | 3.893,73 | **57.794-4 | 10/12/2007 | 2.024 |
2.957/07 | 171 | 5.414,47 | *054.559-2 | 13/12/2007 | 2.024 |
2.958/07 | 1911 | 30.887,45 | *054.559-2 | 13/12/2007 | 2.024 |
2.977/07 | 183 | 8.025,38 | **57.794-4 | 20/12/2007 | 2.024 |
3.002/07 | 1911 | 43.154,75 | *054.559-2 | 20/12/2007 | 2.024 |
TOTAL DAS DESPESAS | 520.495,07 |
* Conforme ordens de pagamento, fls. 522/573, dos autos.
Da análise do quadro acima, conclui-se que:
(A) Total das despesas, por projeto/atividade 2.021 (manutenção da Secretaria de Educação, Cultura e Transporte) = R$ 66.274,66
(B) Total das despesas, por projeto/atividade 2.024 (manutenção do Ensino Fundamental) = R$ 442.117,80 (R$ 433.148,74 + R$ 8.699,064 + R$ 270,003)
(C) Total das despesas, por projeto/atividade 2.025 (manutenção do transporte escolar) = R$ 21.071,67
(D) Total das despesas (A+B+C) = R$ 529.464,13
(E) Despesas que não serão considerados pela Instrução, uma vez que não se verificou, nos autos, a comprovação de pagamento desses valores com recursos do Fundeb = R$ 32.479,53
Ordem de Pagamento
Empenho
Valor Líquido
Conta Corrente
Data
Projeto/Atividade *
1.958/07
182
8.663,64
**57.794-4
10/09/2007
2.024
2.288/07
181
7.719,40
**57.794-4
10/10/2007
2.024
2.931/07
181
4.177,38
**57.794-4
10/12/2007
2.024
2.932/07
183
3.893,73
**57.794-4
10/12/2007
2.024
2.977/07
183
8.025,38
**57.794-4
20/12/2007
2.024
TOTAL DAS DESPESAS
32.479,53
(F) Total geral das despesas consideradas pela Instrução (D - E) = R$ 496.984,60
Assim, diante dos elementos acima indicados, será demonstrado novo quadro a seguir:
A.5.1.3.1 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 531.034,41 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 1.775,08 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 532.809,49 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 506.169,02 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 496.984,60 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 9.184,42 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 496.984,60, equivalendo a 93,28% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, ensejando a seguinte restrição:
A.5.1.3.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 496.984,60, representando 93,28% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB (R$ 532.809,49), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 506.169,02, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 9.184,42 ou 1,72%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei n° 11.494/2007
Conclui-se, também, que houve utilização de dotações nas atividades 2.021 e 2.025, fazendo com que a Instrução entenda que não havia dotação suficiente na atividade 2.024, que era a pertinente ao Fundeb, pois parte das despesas com manutenção do Ensino Fundamental pagas com recursos do Fundeb foram contabilizadas nas atividades 2.021 (R$ 66.274,66) e 2.025 (R$ 21.071,67), no montante de R$ 87.346,33, acarretando na seguinte restrição:
A.5.1.3.1.1.a - Ausência de dotações orçamentárias suficientes para o empenhamento de despesas em manutenção do Ensino Fundamental pagas com recursos do Fundeb, no valor de R$ 87.346,33, em descumprimento à Lei Orçamentária Anual nº 220/2006
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.224.524,53 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 6.453,88 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 174,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.231.152,41 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (dados extraídos do Sistema e-Sfinge e demonstrados a seguir) | 297.751,49 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (dados extraídos do Sistema e-Sfinge e demonstrados no Anexo II, deste Relatório) | 3.584,79 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 301.336,28 |
Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados à Saúde, cujos dados foram extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade:
Transferências de recursos do SUS - FR 14 | 244.391,49 |
Transferências de convênios - FR 24 | 53.360,00 |
TOTAL | 297.751,49 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.231.152,41 | 22,43 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 301.336,28 | 5,49 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 929.816,13 | 16,94 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 823.165,62 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 106.650,51 | 1,94 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 929.816,13, correspondendo a um percentual de 16,94% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.963.306,62 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.963.306,62 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 224.381,49 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 224.381,49 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.447.496,54 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.868.497,92 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.963.306,62 | 45,96 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 224.381,49 | 3,48 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.187.688,11 | 49,44 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 680.809,81 | 10,56 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 49,44% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.447.496,54 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.481.648,13 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.963.306,62 | 45,96 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.963.306,62 | 45,96 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 518.341,51 | 8,04 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,96% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.447.496,54 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 386.849,79 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 224.381,49 | 3,48 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 224.381,49 | 3,48 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 162.468,30 | 2,52 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,48% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 985,26 | 11.885,41 | 8,29 |
FEVEREIRO | 985,26 | 11.885,41 | 8,29 |
MARÇO | 985,26 | 11.885,41 | 8,29 |
ABRIL | 1.034,52 | 14.634,07 | 7,07 |
MAIO | 1.034,52 | 14.634,07 | 7,07 |
JUNHO | 1.034,52 | 14.634,07 | 7,07 |
JULHO | 1.034,52 | 14.634,07 | 7,07 |
AGOSTO | 1.034,52 | 14.634,07 | 7,07 |
SETEMBRO | 1.034,52 | 14.634,07 | 7,07 |
OUTUBRO | 1.034,52 | 14.634,07 | 7,07 |
NOVEMBRO | 1.034,52 | 14.634,07 | 7,07 |
DEZEMBRO | 1.034,52 | 14.634,07 | 7,07 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.150 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.654.121,54 | 110.398,14 | 1,66 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 110.398,14, representando 1,66% da receita total do Município (R$ 6.654.121,54). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 315.182,51 | 7,16 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.078.510,99 | 92,59 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 11.077,12 | 0,25 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.404.770,62 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 324.419,07 | 7,37 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 324.419,07 | 7,37 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 352.381,65 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 27.962,58 | 0,63 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 324.419,07, representando 7,37% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.404.770,62). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.150 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
350.000,00 | 194.044,24 | 55,44 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 194.044,24, representando 55,44% da receita total do Poder (R$ 350.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | *227.422,67 | **(281.338,07) | (508.760,74) |
Fonte: * Anexo de Metas Fiscais, constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 215 e ** Demonstrativo do Resultado Nominal constante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | * (117.025,77) | ** 69.079,50 | 186.105,27 |
Fonte: * Anexo de Metas Fiscais, constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 215 e ** Demonstrativo do Resultado Primário, constante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | * Prevista na LDO - R$ | ** Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 1.033.606,50 | 896.938,18 | (136.668,32) |
Até o 2º Bimestre | 2.067.213,00 | 1.873.063,00 | (194.150,00) |
Até o 3º Bimestre | 3.100.819,50 | 3.338.363,84 | 237.544,34 |
Até o 4º Bimestre | 4.134.426,00 | 3.976.495,86 | (157.930,14) |
Até o 5º Bimestre | 5.168.032,50 | 5.104.596,64 | (63.435,86) |
Até o 6º Bimestre | 6.201.639,68 | 6.654.121,54 | 452.481,86 |
Fonte: * Dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade e ** Demonstrativos dos Recursos Recebidos a Qualquer Título - Anexo TC 06 - relativos ao exercício de 2007.
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Capão Alto instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 025/2004, de 01/07/2003, portanto, dentro do prazo previsto no artigo 119 da Lei Complementar n° 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 103/2003, em 01/07/2003, o Sr. Carlos Eduardo Moraes Granzotto - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
O Município de Capão Alto encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4°, 5º e 6º bimestres.
Contudo, verificou-se que os Relatórios, abaixo relacionados, foram remetidos com atraso, em desacordo ao disposto no art. 5º da Resolução nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Bimestre | N° protocolo | Data protocolo | Dias de atraso |
1° | 7.781 | 23/04/2007 | 23 |
2° | 10.946 | 19/06/2007 | 19 |
3° | 14.147 | 08/08/2007 | 08 |
5° | 21.525 | 14/12/2007 | 14 |
6° | 3.603 | 21/02/2008 | 21 |
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
1 - Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno informaram, entre outros, o valor das receitas arrecadadas, despesas realizadas, alterações orçamentárias, demonstrativos financeiro e patrimonial e dados relativos a pessoal;
2 - Os Relatórios remetidos contêm informações quanto ao Poder Legislativo;
3 - Nos Relatórios enviados, existem informações sobre o acompanhamento do cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal e limites do legislativo;
4 - No tocante ao item "no bimestre em exame a Controladoria solicitou o extrato da Folha de Pagamento dos meses de maio a outubro do corrente ano, fls. 250, 279 e 310, respectivamente, para análise e posterior comentários, quanto à legalidade nas contratações, bem como na concessão de vantagens de caráter pessoal, objetivando o estrito cumprimento do Estatuto do Servidor Municipal e os demais diplomas legais que disciplinam a matéria", entretanto, não se verificou análise e comentários posteriores, nestes autos;
5 - Os Relatórios concluem que "o que é do nosso conhecimento e o que nos foi apresentado verificou estar dentro da normalidade, entretanto vale ressaltar que o cumprimento dos limites e dos argumentos deste relatório, deve ser observado".
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 5° e 6° bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
Considerações da Instrução:
A Unidade não se manifestou sobre esta restrição, motivo pelo qual mantém-se o presente apontamento.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Da Análise dos Atos de Alteração Orçamentária
Em verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:
N° ato | Lei autorizativa |
Suplementações (R$) |
Anulações (R$) |
Convênios (R$) |
Excesso de Arrecadação (R$) |
11/07 | 220/06 | 105.000,00 | 105.000,00 | - | - |
14/07 | 220/06 | 292.985,94 | 161.360,94 | 131.625,00 | - |
16/07 | 220/06 | 119.780,00 | 119.780,00 | - | - |
19/07 | 220/06 | 98.500,00 | 98.500,00 | - | - |
21/07 | 220/06 | 170.000,00 | 170.000,00 | - | - |
22/07 | 220/06 | 109.500,00 | 9.500,00 | 25.000,00 | 75.000,00 |
24/07 | 220/06 | 123.510,00 | 123.510,00 | - | - |
28/07 | 220/06 | 62.700,00 | 62.700,00 | - | - |
29/07 | 220/06 | 9.800,00 | 9.800,00 | - | - |
30/07 | 220/06 | 151.700,00 | 151.700,00 | - | - |
31/07 | 220/06 | 60.500,00 | 60.500,00 | - | - |
33/07 | 220/06 | 99.200,00 | 49.200,00 | 50.000,00 | - |
38/07 | 220/06 | 273.954,14 | 273.954,14 | - | - |
39/07 | 220/06 | 1.062,72 | 1.062,72 | - | - |
TOTAL | 1.678.192,80 | 1.396.567,80 | 206.625,00 | 75.000,00 |
OBS.: De um total de 18 atos de Alteração Orçamentária elencados no Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade, foram analisados 14 deles, representando 77,78% da amostra.
Da análise dos atos de Alteração Orçamentária acima selecionados, constatou-se a seguinte restrição:
B.1.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 1.396.567,80, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso V e VI da Constituição Federal/88
O Município em análise abriu crédito adicional suplementar, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, no valor de R$ 1.396.567,80.
Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, não foram autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal.
Os decretos emitidos para abertura de créditos suplementares, sem autorização em Lei específica, eis que baseados na Lei Orçamentária Anual n° 220/2006, estão demonstrados abaixo:
N° ato | Lei autorizativa |
Suplementações (R$) |
Anulações (R$) |
Convênios (R$) |
Excesso de Arrecadação (R$) |
11/07 | 220/06 | 105.000,00 | 105.000,00 | - | - |
14/07 | 220/06 | 292.985,94 | 161.360,94 | 131.625,00 | - |
16/07 | 220/06 | 119.780,00 | 119.780,00 | - | - |
19/07 | 220/06 | 98.500,00 | 98.500,00 | - | - |
21/07 | 220/06 | 170.000,00 | 170.000,00 | - | - |
22/07 | 220/06 | 109.500,00 | 9.500,00 | 25.000,00 | 75.000,00 |
24/07 | 220/06 | 123.510,00 | 123.510,00 | - | - |
28/07 | 220/06 | 62.700,00 | 62.700,00 | - | - |
29/07 | 220/06 | 9.800,00 | 9.800,00 | - | - |
30/07 | 220/06 | 151.700,00 | 151.700,00 | - | - |
31/07 | 220/06 | 60.500,00 | 60.500,00 | - | - |
33/07 | 220/06 | 99.200,00 | 49.200,00 | 50.000,00 | - |
38/07 | 220/06 | 273.954,14 | 273.954,14 | - | - |
39/07 | 220/06 | 1.062,72 | 1.062,72 | - | - |
TOTAL | 1.678.192,80 | 1.396.567,80 | 206.625,00 | 75.000,00 |
(Relatório n.° 2761/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
Há que se fazer uma leitura conjunta dos artigos constantes na Constituição Federal e na Lei Federal n° 4.320/64, a fim de que haja um correto entendimento sobre as alterações orçamentárias, objeto desta restrição.
Esta Corte de Contas, no Prejulgado n° 1.312, relativo ao Processo CON-02/04993296, Parecer COG-050/03, Decisão 442/2003, firmou entendimento no seguinte sentido:
Assim, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro devem ocorrer através de prévia autorização legislativa específica, o que não se constatou com as alterações ora elencadas, no valor de R$ 1.396.567,80, eis que baseadas na Lei Orçamentária Anual n° 220/2006, razão pela qual resta mantido o apontamento.
B.2 - Da majoração dos subsídios
B.2.1 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.751,21 (R$ 1.913,96 - Prefeito e R$ 837,45, Vice-Prefeito)
Por meio da análise ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.023,66 e R$ 2.512,45, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2007 e maio a novembro/2007, nessa ordem.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 4.645,09 e para o Vice-Prefeito, de R$ 2.322,54.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei n° 180/2005, que deu 3% de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como no exercício de 2006, houve também a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei Complementar n° 71/2006, que deu 3% de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito. Destes reajustes concedidos em 2005 e 2006 decorreram pagamentos no exercício em análise (2007).
No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 223/2007, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
Entende-se que a referida Lei concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois não indica Índice Oficial utilizado tampouco o período a que se refere.
Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações constante nos autos, fls. 424/426:
Prefeito Municipal: Sr. Antônio Coelho Lopes Junior
MÊS/2007 | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO5 (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
maio | 5.023,66 | 4.784,44 | 239,22 |
junho | 5.023,66 | 4.784,44 | 239,22 |
julho | 5.023,66 | 4.784,44 | 239,22 |
agosto | 5.023,66 | 4.784,44 | 239,22 |
setembro | 5.023,66 | 4.784,44 | 239,22 |
outubro | 5.023,66 | 4.784,44 | 239,22 |
novembro | 5.023,66 | 4.784,44 | 239,22 |
dezembro | 5.023,66 | 4.784,44 | 239,22 |
TOTAL | 40.189,28 | 38.275,52 | 1.913,76 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Israel José Marcon
MÊS/2007 | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO6 (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
maio | 2.512,45 | 2.392,81 | 119,64 |
junho | 2.512,45 | 2.392,81 | 119,64 |
julho | 2.512,45 | 2.392,81 | 119,64 |
agosto | 2.512,45 | 2.392,81 | 119,64 |
setembro | 2.512,45 | 2.392,81 | 119,64 |
outubro | 2.512,45 | 2.392,81 | 119,64 |
novembro | 2.512,45 | 2.392,81 | 119,64 |
TOTAL | 17.587,15 | 16.749,70 | 837,45 |
(Relatório n.° 2761/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.2.1)
Considerações da Instrução:
A Unidade não se manifestou sobre esta restrição, motivo pelo qual mantém-se o presente apontamento.
B.3 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, da Lei n° 4.320/64
B.3.1 - Divergência no valor de R$ 350.000,00, entre o total dos Créditos Autorizados de R$ 6.765.591,62 e o valor constante no Anexo 11 do Balanço (R$ 6.415.591,62), em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320/64, em especial aos artigos 85 e 90
Em análise ao Sistema e-Sfinge, verificou-se divergência no valor de R$ 350.000,00, entre os Créditos Autorizados (R$ 6.765.591,62) e o somatório apurado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11, da Lei n° 4.320/64, de R$ 6.415.591,62, em descumprimento aos ditames de citada Lei, em especial aos artigos 85 e 90.
(Relatório n.° 2761/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.3.1)
Considerações da Instrução:
A Unidade não se manifestou sobre esta restrição, motivo pelo qual mantém-se o presente apontamento.
B.4 - Da execução orçamentária
B.4.1 - Realização de despesas, no valor de R$ 1.231.152,41, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000
Verificou-se que o Município de Capão Alto realizou despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 1.231.152,41, contrariando as especificações contidas no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00, que assim determina:
(Relatório n.° 2761/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.4.1)
Considerações da Instrução:
A Unidade não se manifestou sobre esta restrição, motivo pelo qual mantém-se o presente apontamento.
B.5 - Remessa de documentos
B.5.1 - Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07
A Unidade não remeteu o Parecer do Conselho do Fundeb, conforme exige o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07, que estabelece:
(Relatório n.° 2761/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.5.1)
Considerações da Instrução:
A Unidade não se manifestou sobre esta restrição, motivo pelo qual mantém-se o presente apontamento.
B.5.2 - Atraso de 67 dias na remessa do Balanço Consolidado do Município, em descumprimento ao artigo 20, da Resolução TC n° 16/94
A Unidade enviou o Balanço Consolidado do Município, protocolado neste Tribunal sob o n° 3.602, de 21/02/2008. Entretanto, a própria Unidade verificou que citado Balanço não apresentava dados do Poder Legislativo, razão pela qual foi remetido novo Balanço, protocolado sob o n° 10.507, de 06/05/2008.
Assim, desconsiderando-se o envio do primeiro Balanço, foi verificado atraso de 67 dias na remessa do novo Balanço, em afronta ao disposto no artigo 20, da Resolução TC n° 16/94.
(Relatório n.° 2761/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.5.2)
Considerações da Instrução:
A Unidade não se manifestou sobre esta restrição, motivo pelo qual mantém-se o presente apontamento.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2007 do Município de Capão Alto, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Consolidado remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Realização de despesas, no valor de R$ 1.231.152,41, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000 (item B.4.1, deste Relatório);
I.A.2. Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.751,21 (R$ 1.913,96 - Prefeito e R$ 837,45, Vice-Prefeito) (item B.2.1);
I.A.3. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 1.396.567,80, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso V e VI da Constituição Federal/88 (item B.1.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 496.984,60, representando 93,28% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB (R$ 532.809,49), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 506.169,02, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 9.184,42 ou 1,72%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei n° 11.494/2007
(item A.5.1.3.1.1);
I.B.2. Divergência no valor de R$ 350.000,00, entre o total dos Créditos Autorizados de R$ 6.765.591,62 e o valor constante no Anexo 11 do Balanço (R$ 6.415.591,62), em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320/64, em especial aos artigos 85 e 90 (item B.3.1);
I.B.3. Ausência de realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias - LDO, em descumprimento ao disposto no artigo 48, da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (item A.1.2.2.1);
I.B.4. Ausência de realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento ao disposto no artigo 48, da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (item A.1.2.3.1);
I.B.5. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07 (item B.5.1);
I.B.6. Ausência de dotações orçamentárias suficientes para o empenhamento de despesas em manutenção do Ensino Fundamental pagas com recursos do Fundeb, no valor de R$ 87.346,33, em descumprimento à Lei Orçamentária Anual nº 220/2006 (item A.5.1.3.1.1.a).
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 5° e 6° bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
I.C.2. Atraso de 67 dias na remessa do Balanço Consolidado do Município, em descumprimento ao artigo 20, da Resolução TC n° 16/94 (item B.5.2).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do item B.3.1 do corpo deste Relatório.
III - RECOMENDAR que a Unidade atente para a realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianunal - PPA, em cumprimento ao disposto no artigo 48, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
V - RESSALVAR que o processo PCA 08/00066553, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 3, em 10/11/2008.
Andrea Yumi Iço
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ..../11/2008.
Luiz Carlos Wisintainer Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
EM..../11/2008.
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PCP - 08/00114469 |
UNIDADE |
Município de Capão Alto |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Sr. Auditor Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 O valor correto é de R$ 26.741,16, conforme Ordem de Pagamento n° 2.186/07, acostada às fls. 552, dos autos.
3 O valor correto é de R$ 26.741,16, conforme Ordem de Pagamento n° 2.186/07, acostada às fls. 552, dos autos, gerando uma diferença de R$ 270,00, pois foi relacionado o valor de R$ 26.471,16.
4 Apesar de este valor não estar elencado no quadro, esta Instrução considerará a ordem de pagamento n° 2.187/07, no valor de R$ 8.699,06.
5 Refere-se ao valor reajustado pelas Leis nos 180/2005 e 71/2006.
6 Refere-se ao valor reajustado pelas Leis nos 180/2005 e 71/2006.