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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00138996 |
UNIDADE |
Município de Imbituba |
RESPONSÁVEL |
Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 5.601/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Imbituba está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 03/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00138996) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 4728, de 28/02/08, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2007 do Município, foi emitido o Relatório no 3.193/2008, de 28/08/2008, integrante do Processo no PCP 08/00138996.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. José Roberto Martins, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 13.701/2008, de 08/09/2008.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício sem no, de 24/10/2008, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 515 a 719 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.I, I.A.2, I.B.I e I.B.13, da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 27/07/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 27/07/05, resultando na Lei no 2.691/05, de 27/07/05, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 14/08/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 30/10/06, resultando na Lei no 2.982, de 30/10/06, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em11/10/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 30/11/06, resultando na Lei no 3.009/06, de 22/12/06, restandoCUMPRIDO o disposto no art. 131, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$42.869.922,86 e fixou a despesa em R$ 42.869.922,86.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 08/08/06, nas dependências do SALÃO PAROQUIAL, CENTRO, IMBITUBA, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 10/10/06, nas dependências da CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 3.009/2006, de22/12/06, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 42.869.922,86 para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 328.753,00, que corresponde a 0,77 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 42.869.922,86 |
Ordinários | 42.541.169,86 |
Reserva de Contingência | 328.753,00 |
(+) Créditos Adicionais | 11.145.546,04 |
Suplementares | 10.284.244,39 |
Especiais | 861.301,65 |
(-) Anulações de Créditos | 10.597.169,25 |
Orçamentários/Suplementares | 10.597.169,25 |
(=) Créditos Autorizados | 43.418.299,65 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 548.376,79 | 4,92 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 10.597.169,25 | 95,08 |
T O T A L | 11.145.546,04 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 11.145.546,04, equivalendo a 26,00% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 92,27%, os especiais 7,73%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 10.597.169,25, equivalendo a 24,72% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 42.869.922,86 | 37.799.274,96 | (5.070.647,90) |
DESPESA | * 43.418.299,65 | 37.421.535,44 | (5.996.764,21) |
Superávit de Execução Orçamentária | 377.739,52 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 25.019.636,75 |
Das Demais Unidades | 12.779.638,21 |
TOTAL DAS RECEITAS | 37.799.274,96 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 24.931.730,85 |
Das Demais Unidades | 12.489.804,59 |
TOTAL DAS DESPESAS | 37.421.535,44 |
SUPERÁVIT | 377.739,52 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 288.197,58 referente às despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício em análise, inclusive as despesas com pessoal, apura-se o seguinte:
Ressaltamos que na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício em análise também serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, inclusive as despesas com pessoal, no valor de R$ 491.886,98, as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício anterior.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 25.019.636,75 |
Das Demais Unidades | 12.779.638,21 |
TOTAL DAS RECEITAS | 37.799.274,96 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 24.931.730,85 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste do exercício atual) | * 33.600,00 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste no exercício anterior) | 390.048,45 |
Despesa das Unidades | 12.489.804,59 |
Das Demais Unidades (Fundo de Saúde): Despesas liquidadas e não empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste do exercício atual) | ** 254.597,58 |
Das Demais Unidades: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste no exercício anterior) | 101.838,53 |
TOTAL DAS DESPESAS | 37.217.846,04 |
SUPERÁVIT | *** 581.428,92 |
*Valor registrado no exercício de 2008, cuja despesa se refere ao exercício de 2007, conforme comprova o Anexo 4.1, juntado ao final deste Relatório.
** Idem, Anexo 4.2.
*** Vide restrição anotada no item B.1.2.
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 581.428,92 representando 1,54% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 581.428,92 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 444.354,35 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 137.074,57.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 444.354,35, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 25.019.636,75 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 7.224.984,90), e a Despesa Realizada R$ 24.575.282,40.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 444.354,35, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 444.354,35 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 137.074,57 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 581.428,92 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 581.428,92 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 444.354,35, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 137.074,57.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$37.799.274,96, equivalendo a 88,17 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 5.248.447,90 | 17,25 | 6.428.254,17 | 17,82 | 8.099.059,14 | 21,43 |
Receita de Contribuições | 1.327.929,95 | 4,36 | 1.301.737,07 | 3,61 | 1.422.555,66 | 3,76 |
Receita Patrimonial | 318.852,19 | 1,05 | 405.039,60 | 1,12 | 274.455,01 | 0,73 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 10.280,00 | 0,03 |
Transferências Correntes | 20.953.666,31 | 68,85 | 23.569.237,34 | 65,34 | 25.964.942,27 | 68,69 |
Outras Receitas Correntes | 1.811.548,68 | 5,95 | 2.746.843,82 | 7,61 | 1.268.748,79 | 3,36 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 431.785,98 | 1,42 | 111.942,00 | 0,31 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 508,09 | 0,00 |
Transferências de Capital | 340.000,00 | 1,12 | 1.509.715,76 | 4,19 | 758.726,00 | 2,01 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 30.432.231,01 | 100,00 | 36.072.769,76 | 100,00 | 37.799.274,96 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 4.898.499,33 | 93,33 | 5.973.648,01 | 92,93 | 7.367.530,25 | 90,97 |
IPTU | 1.500.667,97 | 28,59 | 1.692.820,90 | 26,33 | 1.256.617,54 | 15,52 |
IRRF | 304.318,95 | 5,80 | 270.987,16 | 4,22 | 238.539,54 | 2,95 |
ISQN | 2.905.651,60 | 55,36 | 3.898.598,47 | 60,65 | 5.673.177,15 | 70,05 |
ITBI | 187.860,81 | 3,58 | 111.241,48 | 1,73 | 199.196,02 | 2,46 |
Taxas | 349.948,57 | 6,67 | 454.606,16 | 7,07 | 731.528,89 | 9,03 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 5.248.447,90 | 100,00 | 6.428.254,17 | 100,00 | 8.099.059,14 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 1.422.555,66 | 3,76 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 1.320.639,19 | 3,49 |
Outras Contribuições Econômicas | 101.916,47 | 0,27 |
Total da Receita de Contribuições | 1.422.555,66 | 3,76 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 37.799.274,96 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 20.953.666,31 | 68,85 | 23.569.237,34 | 65,34 | 25.964.942,27 | 68,69 |
Transferências Correntes da União | 10.308.348,28 | 33,87 | 12.075.160,46 | 33,47 | 13.169.178,49 | 34,84 |
Cota-Parte do FPM | 7.361.022,25 | 24,19 | 8.190.306,37 | 22,70 | 9.603.951,80 | 25,41 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (1.104.152,78) | (3,63) | (1.225.159,31) | (3,40) | (1.582.781,99) | (4,19) |
Cota do ITR | 5.646,72 | 0,02 | 5.660,63 | 0,02 | 5.360,91 | 0,01 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (356,07) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 125.727,25 | 0,41 | 87.601,20 | 0,24 | 80.039,65 | 0,21 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (18.859,06) | (0,06) | (13.140,14) | (0,04) | (13.337,23) | (0,04) |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 3.313.233,34 | 10,89 | 4.231.003,39 | 11,73 | 4.401.113,81 | 11,64 |
Transferências de Recursos do FNDE | 524.494,79 | 1,72 | 506.584,61 | 1,40 | 520.176,94 | 1,38 |
Demais Transferências da União | 101.235,77 | 0,33 | 292.303,71 | 0,81 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 155.010,67 | 0,41 |
Transferências Correntes do Estado | 7.137.279,65 | 23,45 | 8.203.444,70 | 22,74 | 8.564.926,44 | 22,66 |
Cota-Parte do ICMS | 6.758.211,35 | 22,21 | 7.831.255,64 | 21,71 | 7.860.544,97 | 20,80 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (1.013.731,47) | (3,33) | (1.174.688,10) | (3,26) | (1.322.346,77) | (3,50) |
Cota-Parte do IPVA | 875.800,37 | 2,88 | 1.054.646,65 | 2,92 | 1.258.673,38 | 3,33 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (69.738,67) | (0,18) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 238.307,76 | 0,78 | 272.416,10 | 0,76 | 295.756,18 | 0,78 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (35.746,30) | (0,12) | (40.862,40) | (0,11) | (47.982,18) | (0,13) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 105.712,14 | 0,28 |
Outras Transferências do Estado | 103.532,69 | 0,34 | 232.954,75 | 0,65 | 391.168,85 | 1,03 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 210.905,25 | 0,69 | 27.722,06 | 0,08 | 93.138,54 | 0,25 |
Transferências Multigovernamentais | 3.065.070,58 | 10,07 | 2.944.926,88 | 8,16 | 3.556.594,72 | 9,41 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 3.065.070,58 | 10,07 | 2.944.926,88 | 8,16 | 3.556.594,72 | 9,41 |
Transferências de Pessoas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 300,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 442.967,80 | 1,46 | 345.705,30 | 0,96 | 673.942,62 | 1,78 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 340.000,00 | 1,12 | 1.509.715,76 | 4,19 | 758.726,00 | 2,01 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 21.293.666,31 | 69,97 | 25.078.953,10 | 69,52 | 26.723.668,27 | 70,70 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 30.432.231,01 | 100,00 | 36.072.769,76 | 100,00 | 37.799.274,96 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 860.867,04, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 1.169.207,44 | 100,00 | 1.763.611,40 | 100,00 | 860.867,04 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 1.169.207,44 | 100,00 | 1.763.611,40 | 100,00 | * 860.867,04 | 100,00 |
* Vide restrição anotada no item B.2.2
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 37.421.535,44 equivalendo a 86,19% da despesa autorizada.
FraseDespesa2
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 491.886,98 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, e ainda, considerando o valor de R$ 288.197,58 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 37.217.846,04.
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 1.380.785,98 | 4,64 | 1.970.246,50 | 5,72 | 1.562.290,60 | 4,17 |
02-Judiciária | 0,00 | 0,00 | 372.223,90 | 1,08 | 557.888,18 | 1,49 |
04-Administração | 5.379.395,84 | 18,09 | 12.282.037,65 | 35,63 | 13.706.614,89 | 36,63 |
06-Segurança Pública | 120.782,19 | 0,41 | 138.294,77 | 0,40 | 189.914,04 | 0,51 |
08-Assistência Social | 524.778,56 | 1,76 | 527.945,43 | 1,53 | 627.545,78 | 1,68 |
10-Saúde | 7.098.107,51 | 23,87 | 4.993.270,48 | 14,49 | 4.848.185,37 | 12,96 |
12-Educação | 7.306.484,79 | 24,57 | 7.979.456,21 | 23,15 | 9.315.060,05 | 24,89 |
13-Cultura | 85.556,74 | 0,29 | 141.145,52 | 0,41 | 132.201,36 | 0,35 |
14-Direitos da Cidadania | 0,00 | 0,00 | 249.091,59 | 0,72 | 224.285,97 | 0,60 |
15-Urbanismo | 841.688,11 | 2,83 | 1.351.533,73 | 3,92 | 1.770.819,14 | 4,73 |
17-Saneamento | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 80.808,05 | 0,22 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 45,00 | 0,00 | 7.474,75 | 0,02 |
20-Agricultura | 199.520,22 | 0,67 | 13.500,00 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
23-Comércio e Serviços | 347.286,09 | 1,17 | 336.444,76 | 0,98 | 130.093,19 | 0,35 |
25-Energia | 1.232.832,64 | 4,15 | 577.649,59 | 1,68 | 1.539.551,54 | 4,11 |
26-Transporte | 4.884.181,22 | 16,43 | 2.268.951,93 | 6,58 | 408.789,11 | 1,09 |
27-Desporto e Lazer | 331.185,25 | 1,11 | 297.416,32 | 0,86 | 378.869,95 | 1,01 |
28-Encargos Especiais | 0,00 | 0,00 | 970.288,30 | 2,81 | 1.941.143,47 | 5,19 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 29.732.585,14 | 100,00 | 34.469.541,68 | 100,00 | 37.421.535,44 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 491.886,98 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, e ainda, considerando o valor de R$ 288.197,58 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 37.217.846,04.
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 25.459.274,27 | 85,63 | 28.848.463,54 | 83,69 | 33.143.744,56 | 88,57 |
Pessoal e Encargos | 14.117.329,33 | 47,48 | 15.426.222,98 | 44,75 | 17.750.264,31 | 47,43 |
Aposentadorias e Reformas | 152.893,52 | 0,51 | 148.313,53 | 0,43 | 151.532,12 | 0,40 |
Contratação por Tempo Determinado | 1.750.123,66 | 5,89 | 3.387.945,24 | 9,83 | 4.120.949,21 | 11,01 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 7.858.961,72 | 26,43 | 7.612.023,20 | 22,08 | 8.397.523,15 | 22,44 |
Obrigações Patronais | 2.693.062,68 | 9,06 | 2.838.070,50 | 8,23 | 3.415.863,08 | 9,13 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 1.286.897,29 | 4,33 | 1.166.729,47 | 3,38 | 765.132,56 | 2,04 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 8.435,42 | 0,03 | 7.935,42 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 325.356,24 | 1,09 | 178.072,58 | 0,52 | 371.143,34 | 0,99 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 461.641,21 | 1,23 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 41.598,80 | 0,14 | 87.133,04 | 0,25 | 1.214,93 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 66.823,55 | 0,22 | 64.295,19 | 0,19 | 148.351,11 | 0,40 |
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 65.264,71 | 0,17 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 66.823,55 | 0,22 | 64.295,19 | 0,19 | 128.912,35 | 0,34 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 19.438,76 | 0,05 |
Outras Despesas Correntes | 11.275.121,39 | 37,92 | 13.357.945,37 | 38,75 | 15.245.129,14 | 40,74 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 7.985,16 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Contratação por Tempo Determinado | 62.400,00 | 0,21 | 400,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 900,00 | 0,00 |
Outros Benefícios de Natureza Social | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 155,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 187.284,00 | 0,63 | 226.001,28 | 0,66 | 318.294,19 | 0,85 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 17.958,64 | 0,06 | 26.341,87 | 0,08 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 2.426.314,03 | 8,16 | 2.695.948,27 | 7,82 | 2.503.441,07 | 6,69 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 8.438,00 | 0,02 | 11.880,80 | 0,03 |
Material de Distribuição Gratuita | 478.828,72 | 1,61 | 1.164.242,00 | 3,38 | 1.481.053,65 | 3,96 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 8.586,28 | 0,03 | 44.671,19 | 0,13 | 38.356,54 | 0,10 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 26.753,64 | 0,08 | 91.896,31 | 0,25 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 705.208,95 | 2,37 | 911.113,67 | 2,64 | 907.128,16 | 2,42 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 6.518.614,67 | 21,92 | 7.183.065,68 | 20,84 | 7.950.228,27 | 21,25 |
Contribuições | 152.963,00 | 0,51 | 270.143,55 | 0,78 | 412.826,50 | 1,10 |
Subvenções Sociais | 388.354,79 | 1,31 | 397.741,04 | 1,15 | 499.753,24 | 1,34 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 285.469,80 | 0,96 | 367.055,85 | 1,06 | 419.553,06 | 1,12 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 8.061,00 | 0,03 | 21.372,28 | 0,06 | 78.904,47 | 0,21 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 24.934,06 | 0,07 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 35.077,51 | 0,12 | 753,29 | 0,00 | 486.734,04 | 1,30 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 5.918,60 | 0,02 | 19.089,78 | 0,05 |
DESPESAS DE CAPITAL | 4.273.310,87 | 14,37 | 5.621.078,14 | 16,31 | 4.277.790,88 | 11,43 |
Investimentos | 3.279.081,17 | 11,03 | 4.861.383,89 | 14,10 | 2.636.063,40 | 7,04 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 7.475,00 | 0,02 | 2.747,50 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 7.500,00 | 0,03 | 153.889,74 | 0,45 | 11.904,31 | 0,03 |
Auxílios | 22.604,08 | 0,08 | 90.312,19 | 0,26 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 1.742.997,76 | 5,86 | 3.708.291,46 | 10,76 | 2.132.158,71 | 5,70 |
Equipamentos e Material Permanente | 1.505.979,33 | 5,07 | 822.115,50 | 2,39 | 485.479,95 | 1,30 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 79.300,00 | 0,23 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.772,93 | 0,01 |
Amortização da Dívida | 994.229,70 | 3,34 | 759.694,25 | 2,20 | 1.641.727,48 | 4,39 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 994.229,70 | 3,34 | 759.694,25 | 2,20 | 1.113.186,06 | 2,97 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 528.541,42 | 1,41 |
Total da Despesa Empenhada | 29.732.585,14 | 100,00 | 34.469.541,68 | 100,00 | 37.421.535,44 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 491.886,98 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, e ainda, considerando o valor de R$ 288.197,58 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 37.217.846,04.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 2.686.276,21 |
Bancos Conta Movimento | 1.428.801,94 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.257.474,27 |
(+) ENTRADAS | 52.136.488,02 |
Receita Orçamentária | 37.799.274,96 |
Extraorçamentárias | 14.003.332,48 |
Realizável | 779.750,15 |
Restos a Pagar | 1.044.141,05 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.920.107,70 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.804.348,68 |
Receitas a Classificar | 230.000,00 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 7.224.984,90 |
Acréscimos Patrimoniais | * 333.880,58 |
(-) SAÍDAS | 52.105.198,26 |
Despesa Orçamentária | 37.421.535,44 |
Extraorçamentárias | 14.159.079,07 |
Realizável | 342.427,35 |
Restos a Pagar | 1.678.965,31 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.878.352,83 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.804.348,68 |
Receitas a Classificar | 230.000,00 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 7.224.984,90 |
Decréscimos Patrimoniais | ** 524.583,75 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 2.717.565,97 |
Banco Conta Movimento | 1.930.692,71 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 786.873,26 |
Fonte: Balanço Financeiro
* Refere-se a Cancelamento de Restos a Pagar ** Refere-se a Transferências Financeiras
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 1.693.906,03 |
Vinculado em C/C Bancária | 357.824,07 |
TOTAL | 2.051.730,10 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 3.370.049,21 | 4,72 | 2.964.016,17 | 3,46 |
Disponível | 1.428.801,94 | 2,00 | 1.930.692,71 | 2,26 |
Vinculado | 1.257.474,27 | 1,76 | 786.873,26 | 0,92 |
Realizável | 683.773,00 | 0,96 | 246.450,20 | 0,29 |
Ativo Permanente | 68.088.740,07 | 95,28 | 82.639.458,64 | 96,54 |
Bens Móveis | 4.905.740,17 | 6,87 | 5.230.093,84 | 6,11 |
Bens Imóveis | 2.698.182,29 | 3,78 | 4.003.679,90 | 4,68 |
Créditos | 60.479.661,24 | 84,64 | * 73.400.528,53 | 85,74 |
Valores | 5.156,37 | 0,01 | 5.156,37 | 0,01 |
Ativo Real | 71.458.789,28 | 100,00 | 85.603.474,81 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 71.458.789,28 | 100,00 | 85.603.474,81 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.977.234,96 | 2,77 | * 1.384.165,57 | 1,62 |
Restos a Pagar | 1.508.965,31 | 2,11 | 874.141,05 | 1,02 |
Depósitos Diversas Origens | 468.269,65 | 0,66 | 510.024,52 | 0,60 |
Passivo Permanente | 3.625.251,33 | 5,07 | 2.441.771,00 | 2,85 |
Dívida Fundada | 645.863,79 | 0,90 | 213.795,02 | 0,25 |
Débitos Consolidados | 2.979.387,54 | 4,17 | 2.227.975,98 | 2,60 |
Passivo Real | 5.602.486,29 | 7,84 | 3.825.936,57 | 4,47 |
Ativo Real Líquido | 65.856.302,99 | 92,16 | 81.777.538,24 | 95,53 |
PASSIVO TOTAL | 71.458.789,28 | 100,00 | 85.603.474,81 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial * Vide restrições anotadas nos itens B.1.3 e B.1.4, respectivamente
OBS.: Considerando o valor de R$ 33.600,00 referente as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, conforme informado pela Unidade, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 559.270,85 |
Restos a Pagar não Processados | 215.526,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 339.730,06 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste do exercício atual) | 33.600,00 |
TOTAL | 1.148.126,91 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 3.370.049,21 | 2.964.016,17 | (406.033,04) |
Passivo Financeiro | 1.977.234,96 | 1.384.165,57 | 593.069,39 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 1.392.814,25 | 1.579.850,60 | 187.036,35 |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor de R$ 288.197,58 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual conforme informações prestadas pela Unidade, temos, que a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo exercício anterior ajustado | Desp. Liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício anterior | Saldo inicial cfe Balanço do exercício anterior | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 3.370.049,21 | 0,00 | 3.370.049,21 | 2.964.016,17 | (406.033,04) |
Passivo Financeiro | 2.469.121,94 | 491.886,98 | 1.977.234,96 | 1.672.363,15 | 304.871,81 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 900.927,27 | 491.886,98 | 1.392.814,25 | 1.291.653,02 | (101.161,23) |
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.291.687,09) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.114.526,91), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.177.160,18 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,49 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 36.771.612,76 |
Receita Orçamentária | 37.799.274,96 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 1.027.662,20 |
Despesa Efetiva | 33.945.225,85 |
Despesa Orçamentária | 37.421.535,44 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 3.476.309,59 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 2.826.386,91 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 23.663.126,98 |
(-) Variações Passivas | 10.161.974,45 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 13.501.152,53 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 2.826.386,91 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 13.501.152,53 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 16.327.539,44 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 65.856.302,99 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 16.327.539,44 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | * 82.183.842,43 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais * Vide restrição anotada no item B.1.1
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 3.625.251,33 | 3.625.251,33 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 467.846,29 | 467.846,29 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 455.529,89 | 455.529,89 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 9.599,14 | 9.599,14 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 1.186.197,59 | 1.186.197,59 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.441.771,00 | 2.441.771,00 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 3.233.193,54 | 10,62 | 3.625.251,33 | 10,05 | 2.441.771,00 | 6,46 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.892.023,83 |
(+) Formação da Dívida | 5.768.597,43 |
(-) Baixa da Dívida | 6.361.666,82 |
Saldo para o Exercício Seguinte * | 1.298.954,44 |
* Vide restrição anotada no item B.1.4
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.540.578,17 | 109,32 | 1.892.023,83 | 56,14 | 1.298.954,44 | 43,82 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 60.469.769,47 |
(+) Inscrição | 13.948.021,40 |
(-) Cobrança no Exercício | 1.027.154,11 |
Saldo para o Exercício Seguinte | * 73.390.636,76 |
* Vide restrição anotada no item B.1.3
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 1.256.617,54 | 4,57 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 5.673.177,15 | 20,65 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 238.539,54 | 0,87 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 199.196,02 | 0,72 |
Cota do ICMS | 7.860.544,97 | 28,61 |
Cota-Parte do IPVA | 1.258.673,38 | 4,58 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 295.756,18 | 1,08 |
Cota-Parte do FPM | 9.603.951,80 | 34,95 |
Cota do ITR | 5.360,91 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 80.039,65 | 0,29 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 811.363,80 | 2,95 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 195.367,33 | 0,71 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 27.478.588,27 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 40.076.583,78 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 3.036.542,91 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 37.040.040,87 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 2.673.040,35 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 2.673.040,35 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 6.597.289,70 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 6.597.289,70 |
situacao3
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil | (1) 373.383,88 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 373.383,88 |
Demonstrativo_25(1) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 1. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou por se referirem a despesas de exercícios anteriores.
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | (2) 1.566.301,76 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | (3) 260.229,71 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.826.531,47 |
(2) O valor em questão foi obtido a partir de dados disponíveis no Sistema e-Sfinge (Despesas por Especificação da Fonte de Recursos), conforme a seguir descrito:
Função/Subfunção | Fonte de Recurso | Valor |
12.243 |
22 - Transf. Convênios Educação | 154.279,59 |
12.361 |
22 - Transf. Convênios Educação | 1.412.022,17 |
Total | 1.566.301,76 |
(3) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 2. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,ou por se referirem a despesas de exercícios anteriores.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 2.673.040,35 | 9,73 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 6.597.289,70 | 24,01 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 373.383,88 | 1,36 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.826.531,47 | 6,65 |
(-) Ganho com FUNDEB | 520.051,81 | 1,89 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 6.978,17 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 6.543.384,72 | 23,81 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 6.869.647,07 | 25,00 |
Valor abaixo do Limite (25%) | 326.262,35 | 1,19 |
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 6.543.384,72, representando 23,81% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 27.478.588,27), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 6.869.647,07, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 326.262,35 ou 1,19 %, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
(Rel. nº 3.193/2008, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, itens A. 5.1.1 e A.5.1.1.1)
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 2.673.040,35 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 2.673.040,35 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 6.597.289,70 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 6.597.289,70 |
situacao3
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil | (1) 66.274,84 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 66.274,84 |
Demonstrativo_25(1) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 1. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou por se referirem a despesas de exercícios anteriores.
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | (2) 1.566.301,76 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | (3) 260.229,71 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.826.531,47 |
(2) O valor em questão foi obtido a partir de dados disponíveis no Sistema e-Sfinge (Despesas por Especificação da Fonte de Recursos), conforme a seguir descrito:
Função/Subfunção | Fonte de Recurso | Valor |
12.243 |
22 - Transf. Convênios Educação | 154.279,59 |
12.361 |
22 - Transf. Convênios Educação | 1.412.022,17 |
Total | 1.566.301,76 |
(3) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 2. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou por se referirem a despesas de exercícios anteriores.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 2.673.040,35 | 9,73 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 6.597.289,70 | 24,01 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 66.274,84 | 0,24 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.826.531,47 | 6,65 |
(-) Ganho com FUNDEB | 520.051,81 | 1,89 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 6.978,17 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 6.850.493,76 | 24,93 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 6.869.647,07 | 25,00 |
Valor abaixo do Limite (25%) | 19.153,31 | 0,07 |
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 6.850.493,76, representando 24,93% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 27.478.588,27), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 6.869.647,07, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 19.153,31 ou 0,07 %, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 3.556.594,72 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 6.978,17 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 2.138.143,73 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | (4) 2.118.296,40 |
Valor Abaixo do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 19.847,33 |
(4) Segundo dados extraídos do Sistema e-Sfinge, Fonte de Recurso 18 - Transferências do Fundeb - Remuneração com Profissionais do Magistério (R$ 2.183.796,52), menos R$ 65.500,12, referente aos empenhos nºs. 610 e 629 (despesas de exercícios anteriores), constante do Anexo 2.
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 2.118.296,40, equivalendo a 59,44% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
Assim, anota-se a seguinte restrição:
A.5.1.2.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 2.118.296,40, representando 59,44% da receita do FUNDEB (R$ 3.563.572,89), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.138.143,73, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 19.847,33 ou 0,56%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007
(Rel. n.º 3.193/2008, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, itens A.5.1.2 e A. 5.1.2.1)
Justificativas apresentadas
Considerações do Corpo Técnico
A avaliação da aplicação em questão, leva em conta os recursos oriundos do Fundeb, não sendo consideradas despesas suportadas por recursos advindos de outras fontes.
A Unidade, em seus registros contábeis, que posteriormente serão transmitidos ao Sistema e-Sfinge, deste Tribunal, deve utilizar o código de Fonte "18 " para registrar as despesas suportadas com recursos do Fundeb e que se referem a remuneração dos profissionais do magistério; as demais despesas, suportadas com recursos do Fundeb e que não se referem à remuneração com profissionais do magistério, devem ser registradas sob o código de Fonte "19".
Logo, as despesas suportadas com recursos do Fundeb devem ser registradas, conforme o caso, sob as codificações "18" ou "19", levando-se em conta a especificação das Fontes de Recurso.
Quanto aos empenhos nºs. 601, 612, 631, 1649, 2270, 2271 e 136, que totalizam R$ 66.274,84, segundo dados disponíveis no Sistema e-Sfinge, que foram abastecidos pela própria Unidade, foram suportados por recursos não oriundos do Fundeb, mas sim, por recursos advindos de Receitas de Impostos e Transferência de Imposto, codificação "1", conforme demonstrado no Anexo 5 (juntado ao final deste Relatório).
Portanto, não deve prosperar o pleito apresentado pela Unidade.
E não é só pelo motivo acima exposto que deve ser rechaçada a justificativa apresentada. No tocante aos empenhos antes citados, como também aos empenhos 610 e 629, constatou-se, e isso é fato incontroverso, que se referem a despesas liquidadas no exercício de 2006, que não haviam sido regularmente registradas, só vindo a ser empenhas no exercício de 2007, prática, como já demonstrado no item A.5.1.1.1, em desacordo com preceitos legais que regem a matéria.
Portanto, inaplicável ao caso a regra do art. 35, II da Lei 4.320/64, pois as despesas não foram legalmente empenhas no exercício de 2007.
Ressaltando-se, mais uma vez, que neste item cabe também a argumentação produzida pelo Corpo Técnico deste Tribunal, no item 5.1.1.1, acima, para afastar as justificativas trazidas pelo Responsável.
Conseqüentemente, não devem ser produzidas quaisquer alterações nos cálculos originalmente apresentados, devendo a restrição permanecer inalterada.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 3.556.594,72 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 6.978,17 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 3.563.572,89 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 3.385.394,25 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 2.827.066,80 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 558.327,45 |
(6) Segundo dados extraídos do Sistema e-Sfinge, Fonte de Recurso 18 - Transferências do Fundeb/ Remuneração com Profissionais do Magistério (R$ 2.183.796,52), mais Fonte de Recurso 19 - Transferências do Fundeb/Outras Desp. Educ. Básica (R$ 721.642,36), menos R$ 78.372,08, referente ao empenho nºs. 610, 629, 611 e 630 (despesas de exercícios anteriores), constante do Anexo 2.
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 2.827.066,80, equivalendo a 79,33% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Desta forma, anota-se a seguinte restrição:
5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 2.827.066,80, representando 79,33% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 3.563.572,89), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 3.385.394,25, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 558.327,45 ou 79,33%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(Rel. nº 3.193/2008, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, itens A.5.1.3 e A. 5.1.3.1)
Justificativa apresentada
Considerações do Corpo Técnico
Como já dito anteriormente, as despesas suportadas com recursos do Fundeb, devem, no que tange a fonte de recurso, serem registradas sob o código "18", as que se referem a transferências do Fundeb que suportaram despesas com a remuneração dos profissionais do magistério e, sob o código "19", as transferências do Fundeb que suportaram outras despesas com Educação Básica, lógico, excetuando-se as anteriormente citadas.
No Sistema e-Sfinge, deste Tribunal, cujos dados foram abastecidos pela própria Unidade, foi registrado, sob o código "18", o total de R$ 2.183.796,52, e no código "19" o valor de R$ 721.642,36. A soma das duas quantias importou em R$ 2.905.438,88, de onde deve ser subtraído o valor de R$ 78.372,08, referente aos empenhos nºs. 610, 629, 611 e 630 (constantes do Anexo 2, deste Relatório), por se tratarem de despesas do exercício de 20063, chegando-se ao valor total aplicado de R$ 2.827.066,80.
Nas razões que apresentou, a Unidade se preocupou apenas em trazer o saldo da conciliação que promoveu na conta nº 015.681-7, mantida no Banco do Brasil, intitulada PM Imbituba - FEB, isso, por si só, não tem o condão de reverter o teor da restrição, pois os dados constantes do Sistema e-Sfinge, que forneceram suporte para a apuração da aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do Fundeb, diga-se, mais uma vez, foram registrados pela própria Unidade, e revelam aplicação a menor de R$ 558.327,45 ou 79,33%, em descumprimento ao art. 21, da Lei nº 11.494/2007.
Diante do exposto, deve permanecer inalterada a restrição.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
* O valor em questão encontra-se registrado no Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, do Fundo Municipal de Saúde de Imbituba (fl. 128), na Função/Subfunção 4.122 - Administração Geral.
(1) O valor em questão foi extraído do Sistema e-Sfinge, item Execução Orçamentária/Despesas por Especificação das Fontes de Recursos, levando-se em conta as seguintes informações:
(2) Referem-se a despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, excluídas do cálculo da saúde em razão de serem impróprias ou irregulares, em confronto com a Lei nº 8.080/90, Resolução CNS 322 e Portaria MS 2047. A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 3.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 4.491.529,34, correspondendo a um percentual de 16,35% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 44,34% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 41,31% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,03% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
DE VEREADOR A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 39.217 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
* Dado importado automaticamente do Sistema e-Sfinge
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 348.811,04, representando 0,92% da receita total do Município (R$ 37.799.274,96). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.410.758,48, representando 5,26% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 26.831.051,74). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 39.217 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
FOLHA DE PAGAMENTO * Dado importado automaticamente do Sistema e-Sfinge
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 785.910,43, representando 49,12% da receita total do Poder (R$ 1.600.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
R$ R$ Fonte: Sistema e-Sfinge.
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada.
Em razão do exposto anota-se a seguinte restrição:
A.6.1.1.1 - Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO (Lei nº 2.982/2006), em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando afronta ao art. 1º c/c 2º da LDO
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
R$ R$
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
R$ R$ A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Imbituba instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 2.466/2003, de 29/12/20034, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, foi nomeado, em 07/06/2006, o Sr. Kadyr Sebolt Cargnin.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Imbituba encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004, exceção feita ao cumprimento dos prazos para remessa dos citados relatórios, conforme destacado à frente.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios enviados apresentam basicamente dados sobre o comportamento orçamentário e de sua execução, Receita de Impostos, Receita Corrente Liquida, Dívida Flutuante, Dívida Ativa e o acompanhamento dos limites constitucionais e legais pertinentes à matéria;
2 - Não há o registro de qualquer irregularidade ou ilegalidade levantada pelo Órgão de Controle Interno, bem como não noticia qualquer iniciativa tomada no âmbito do Órgão para cumprir seu mister;
3 - Não há qualquer informação sobre o Poder Legislativo.
Do Poder Legislativo:
1 - Não há a menção de qualquer dado quanto ao Poder Legislativo.
1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º Bimestre, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
Pelo art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, as unidades fiscalizadas têm até o último dia do mês seguinte ao período de referência (bimestre) para remeterem ao Tribunal os Relatórios de Controle Interno.
As fls. 223 a 331 revelam que os Relatórios referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, do exercício de 2007, foram enviados apenas em 02/04/2008; e o do 6º bimestre, em 23/04/2008 (fls. 342 a 353).
Desta forma, fica constatado considerável atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em relação ao prazo fixado pela norma citada de início
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
B.1.1 - Divergência no valor de R$ 406.304,19, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o artigo 105 da Lei n.º 4.320/64
O Balanço Patrimonial Consolidado - Anexo 14, da Lei n.º 4.320/64 (fl. 142) registra como saldo patrimonial do exercício de 2007 o valor de R$ 81.777.538,24, diferente do apurado através das Demonstração das Variações Patrimoniais, no valor de R$ 82.183.842,43, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Assim, conforme caracterizado no quadro acima, o Balanço Patrimonial do exercício de 2007 registra um saldo patrimonial diferente do apurado através da Demonstração das Variações Patrimoniais. Desta forma, apura-se uma divergência no montante de R$ 406.304,19, em relação ao exercício de 2007, no Saldo Patrimonial, em afronta ao disposto no art. 105 da Lei n.º 4.320/64.
(Rel. nº 3.193/2008, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.1.1)
Justificativas apresentadas
Segundo orientações do Tribunal de Contas, a partir do exercício de 2005, os recursos transferidos à Câmara de Vereadores deixaram de ser registrados como suprimentos e passaram a figurar como transferências financeiras.
Quando registradas como suprimentos, os bens patrimoniais foram incorporados na Unidade Gestora Prefeitura de Imbituba. A Câmara de Vereadores, no entanto já possuía independência financeira, registrando todos os atos na contabilidade própria.
Desta forma, no momento em que a Câmara de Vereadores passou a ser tratada como Unidade Gestora, recebendo os recursos por Transferências Financeiras, houve a necessidade de eliminar as duplicidades.
Todavia, os lançamentos de ajustes somente foram realizados em 31 de dezembro de 2007, conforme cópias das notas de transferências anexadas, ajustando os saldos dos bens adquiridos pelo Município. (Anexo 03).
Considerações do Corpo Técnico
Levando-se em conta os argumentos apresentados, tem-se a dizer que, os ajustes, como os narrados pela Unidade, têm por escopo exatamente regularizar algo que se apresentava incorreto, porém, no presente caso, no encerramento do exercício sob análise, foi detectada a presente divergência, o que faz supor que a intenção de regularização descrita não logrou êxito.
Desta forma, permanece a restrição.
B.1.2 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 581.428,92), no valor de R$ 146.387,11, em afronta ao art. 102 da Lei n.º 4.320/64
O quadro a seguir demonstra o comportamento da variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, ambos ajustados, ou seja:
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Valor (R$)
Atenção Básica (10.301)
2.894.875,24
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302)
1.768.327,27
Vigilância Sanitária (10.304)
124.391,63
Vigilância Epidemiológica (10.305)
59.501,23
Outras Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
* 4.379.557,66
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
9.226.653,03
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde
(1) 4.603.953,46
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde
(2) 131.170,23
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
4.735.123,69
Fonte de Recurso
Função
Valor
14 - Transf. de Recursos do SUS
10.301
2.875.890,07
10.302
1.663.080,16
10.304
5.482,00
10.305
59.501,23
Total
4.603.953,46
Componente
Valor (R$)
%
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G)
9.226.653,03
33,58
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H)
4.735.123,69
17,23
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO
4.491.529,34
16,35
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO
4.121.788,24
15,00
VALOR ACIMA DO LIMITE
369.741,10
1,35
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Valor (R$)
Pessoal e Encargos
16.626.227,72
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
16.626.227,72
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
Valor (R$)
Pessoal e Encargos
1.124.036,59
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
1.124.036,59
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Valor (R$)
Sentenças Judiciais
371.143,34
Despesas de Exercícios Anteriores
461.641,21
Indenizações Restituições Trabalhistas
1.214,93
Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajustadas no exercício anterior)
491.886,98
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
1.325.886,46 A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente
Valor (R$)
%
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
37.040.040,87
100,00
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
22.224.024,52
60,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo
16.626.227,72
44,89
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo
1.124.036,59
3,03
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo
1.325.886,46
3,58
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO
16.424.377,85
44,34
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60%
5.799.646,67
15,66
Componente
Valor (R$)
%
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
37.040.040,87
100,00
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
20.001.622,07
54,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo
16.626.227,72
44,89
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo
1.325.886,46
3,58
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo
15.300.341,26
41,31
VALOR ABAIXO DO LIMITE
4.701.280,81
12,69
Componente
Valor (R$)
%
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
37.040.040,87
100,00
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
2.222.402,45
6,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo
1.124.036,59
3,03
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo
1.124.036,59
3,03
VALOR ABAIXO DO LIMITE
1.098.365,86
2,97
MÊS
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL
%
JANEIRO
3.200,00
11.885,41
26,92
FEVEREIRO
3.200,00
11.885,41
26,92
MARÇO
3.200,00
11.885,41
26,92
ABRIL
3.200,00
14.634,07
21,87
MAIO
3.200,00
14.634,07
21,87
JUNHO
3.200,00
14.634,07
21,87
JULHO
3.200,00
14.634,07
21,87
AGOSTO
3.200,00
14.634,07
21,87
SETEMBRO
3.200,00
14.634,07
21,87
OUTUBRO
3.200,00
14.634,07
21,87
NOVEMBRO
3.200,00
14.634,07
21,87
DEZEMBRO
3.200,00
14.634,07
21,87
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO
REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES
%
37.799.274,96
* 348.811,04
0,92
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Valor (R$)
%
Receita Tributária
8.191.865,57
30,53
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.)
17.441.886,59
65,01
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior
1.197.299,58
4,46
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais
26.831.051,74
100,00
Despesa Total do Poder Legislativo
1.562.290,60
5,82
(-)Inativos/Pensionistas
151.532,12
0,56
Total das despesas para efeito de cálculo
1.410.758,48
5,26
Valor Máximo a ser Aplicado
2.146.484,14
8,00
Valor Abaixo do Limite
735.725,66
2,74
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO
DESPESA COM
%
1.600.000,00
* 785.910,43
49,12
Período
Prevista na LDO - R$
Realizada no Exercício
Diferença
Exercício de 2007
(730.619,43)
(722.916,63)
7.702,80
Período
Prevista na LDO - R$
Realizada no Exercício
Diferença
Exercício de 2007
1.920.479,76
1.932.760,52
12.280,76
Período
Prevista na LDO - R$
Realizada no Exercício
Diferença
Até o 1º Bimestre
7.241.343,41
6.785.084,57
(456.258,84)
Até o 2º Bimestre
14.721.534,60
12.744.293,28
(1.977.241,32)
Até o 3º Bimestre
21.404.041,18
18.915.318,22
(2.488.722,96)
Até o 4º Bimestre
28.391.344,87
24.998.592,16
(3.392.752,71)
Até o 5º Bimestre
35.250.754,76
30.709.459,91
(4.541.294,85)
Até o 6º Bimestre
42.869.922,86
37.799.274,96
(5.070.647,90) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (grifo nosso).
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei (grifo nosso).
Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal. (grifo nosso).
Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003.
Saldo Patrimonial
Anexo - 14 (R$)
Anexo - 15 (R$)
Ativo Real Líquido de 2006
(+) 65.856.302,99
Superávit Patrimonial
(+) 16.327.539,44
Saldo Final
81.777.538,24
82.183.842,43
Divergência
406.304,19
Variação do Saldo Patrimonial Financeiro | Resultado da Execução Orçamentária | ||
Anexo 14 Balanço Patrimonial |
Anexo 2 Total das Receitas e Despesas (ajustadas) | ||
Ativo Financeiro | (+) 2.964.016,17 | Receitas (+) | 37.799.274,96 |
Passivo Financeiro | (-) 1.672.363,15 | ||
Saldo final de 2007 | (=) 1.291.653,02 | Despesas ajustada (-) | 37.217.846,04 |
Saldo final de 2006 | (-) 1.392.814,25 | ||
Resultado da Variação do Saldo Patrimonial Financeiro | (101.161,23) | Resultado da Execução Orçamentária | 581.428,92 |
Primeiramente, há de se consignar que a divergência evidenciada no quadro acima é de R$ 480.267,69, porém, R$ 333.880,58 devem ser deduzidos da divergência, por se tratarem de cancelamento de Restos a Pagar, lançado no Balanço Financeiro (fls. 141). Assim, o valor real da divergência é de R$ 146.387,11.
Desta forma, pelas regras contábeis, os dois valores têm que, ao final do exercício (2007), apresentarem-se iguais, fato que não ocorreu, haja vista haver divergência de R$ 146.387,11, entre os dados. Assim, restou maculado o art. 102 da Lei nº 4.320/64.
(Rel. nº 3.193/2008, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.1.2)
Justificativa apresentada
Posteriormente estaremos anexando as informações necessárias ao esclarecimento do item em questão em virtude de que ainda dependemos do resultado da análise da base de dados do Sistema de Informática, solicitada à Empresa responsável pelo fornecimento do serviço de Software de Contabilidade até então não concluída.
Considerações do Corpo Técnico
Diante da justificativa apresentada, só resta manter o teor da restrição.
B.1.3 - Divergência, no valor de R$ 9.891,77, no saldo da conta Dívida Ativa do exercício, demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 85 da Lei nº 4.320/64
O saldo da conta Dívida Ativa para o exercício difere do saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais (fls. 124), no valor de R$ 9.891,77, conforme abaixo demonstrado:
Saldo inicial5 | 60.469.769,47 |
Entradas (+) | 13.948.021,40 |
|
1.027.154,11 |
Saldo final | 73.390.636,76 |
Saldo Registrado no Balanço Patrimonial: R$ 73.400.528,53 (fl. 142).
Tal fato caracteriza que a Unidade não cumpriu a norma incerta no artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
Destaque-se que a mesma divergência, inclusive coincidindo o valor, foi constatada na análise das contas do exercício de 2006.
(Rel. nº 3.193/2008, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.1.3)
Justificativas apresentadas
As justificativas trazidas para este item, bem como para os itens B.1.4, B.2.1, B.2.2 e B.7 são as mesmas apresentadas no item B.1.2, acima.
Considerações do Corpo Técnico
Como a Unidade apresentou as mesmas justificativas para os itens acima citados e que coincidem com as apresentadas por ocasião da análise do item B.1.2, e com o intuito de se evitar repetições desnecessárias, a argumentação aqui articulada valerá, também, para os itens B.1.4, B.2.1, B.2.2 e B.7.
Assim, devem as restrições para estes itens serem mantidas, devido a ausência de justificativas plausíveis, neste momento.
B.1.4 Divergência, no valor de R$ 85.211,13, no saldo da conta Passivo Financeiro, demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 85 da Lei nº 4.320/64
O saldo da conta Passivo Financeiro para o exercício difere do saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Anexo 17 da Lei nº 4.320/64 - Demonstração da Dívida Flutuante (fls. 147), no valor de R$ 85.211,13, conforme abaixo demonstrado:
Saldo inicial6 | 1.892.023,83 |
Entradas (+) | 5.768.597,43 |
|
6.361.666,82 |
|
1.298.954,44 |
Saldo Registrado no Balanço Patrimonial: R$ 1.384.165,57 (fls. 142).
Tal fato caracteriza que a Unidade não cumpriu a norma incerta no artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
Valor semelhante a divergência em questão (R$ 85.211,43), foi registrado no exercício de 2006, vindo a constituir restrição que foi anotada no item B.3.3, do Relatório nº 3.622/2007, de Reinstrução das Contas Prestadas pelo Prefeito Municipal de Imbituba, exercício de 2006.
(Vide considerações constantes do item B.1.3)
B.2 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64
B.2.1 - Divergência de R$ 9.165,00 entre o valor registrado no Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Resumo Geral da Despesa, no título 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente (R$ 485.479,95), e o valor demonstrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, no título Aquisição de Bens Móveis (R$ 476.314,95), em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
O Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Resumo Geral da Despesa (fl. 10), registra para o título 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, o valor de R$ 485.479,95. Por outro lado, o Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 143), no título "Aquisição de Bens Móveis", informa que os gastos foram R$ 476.314,95.
Estando os dois dados correlacionados, evidencia-se uma divergência entre eles na ordem de R$ 9.165,00, o que caracteriza afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
(Vide considerações constantes do item B.1.3)
B.2.2 - Divergência de R$ 166.287,07 no registro da receita da Dívida Ativa constante no Anexo 2 da Lei 4.320/64 - Receita Segundo as Categorias Econômicas (R$ 860.867,04) e o contante do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
O Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Receita Segundo as Categorias Econômicas (fl. 8), registra para o título 1.9.3.0.00 - Receita da Dívida Ativa, o valor de R$ 860.867,04. Por outro lado, o Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 144), no título "Recebimentos de Dívidas Ativas", informa o montante de R$ 1.027.154,11.
Estando os dois dados correlacionados, evidencia-se uma divergência entre eles na ordem de R$ 166.287,07, o que caracteriza afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
(Vide considerações constantes do item B.1.3)
B.3 - Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007
A Lei nº 11.494, de 20/06/2007, que regulamentou o Fundeb, previu a criação de conselhos para acompanhamento e controle social sobre a destinação dos recursos do Fundo, sendo que os conselhos municipais estão previstos no art. 24, § 1º, inciso IV da citada norma, que dispôs mais o seguinte:
Desta forma, deveriam as contas do exercício sob exame virem instruídas com Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, fato que, no presente caso não ocorreu, bastando para tal comprovação, mero compulsar dos autos.
Assim, observou-se o descumprimento do art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007.
(Rel. nº 3.193/2008, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.3)
Justificativas apresentadas
Parecer anexado (Anexo 04).
A Unidade remeteu, conforme fls. 590 a 592, o que ela chamou de Anexo 4.
Considerações do Corpo Técnico
O Parecer do Conselho Municipal do Fundeb deveria ter sido encaminhado junto com a prestação de contas do Prefeito, conforme consta da norma acima transcrita.
Considerando que o prazo para prestação de contas expira em 28 de fevereiro, segundo art. 51 da Lei Complementar nº 202/2000, e o Parecer de fls. 591 e 592, só foi apresentado ao Tribunal de Contas em 24/10/2008 (fl. 515), com atraso considerável, altera-se o teor da restrição, para os termos seguintes:
B.3.1 - Atraso de 238 (duzentos e trinta e oito) dias na apresentação do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007 c/c 51 da Lei Complementar nº 202/2000
B.4 - Ausência de remessa de Relatório Circunstanciado, em desacato ao artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 20, inciso I da Resolução nº TC 16/94
Prevê o art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina):
Por outro lado, a Resolução nº TC 16/94, através de seu artigo 20, inciso I, exige o cumprimento da seguinte regra:
Compulsando-se os documentos enviados pela Unidade, verificou-se a não remessa do Relatório Circunstanciado Consolidado, em desrespeito às normas antes citadas.
(Rel. nº 3.193/2008, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.4)
Justificativa apresentada
Relatório Anexado (Anexo 05).
A Unidade remeteu, conforme fls. 593 a 607, o que ela chamou de Anexo 5.
Considerações do Corpo Técnico
Nas fls. 594 a 600, a Unidade junta o Relatório Circunstanciado Consolidado, mas o faz intempestivamente, pois, deveria tê-lo apresentado junto com a prestação de contas, no prazo máximo de 28/02/2008, conforme já ressaltado acima.
Levanto-se em conta que neste momento houve a apresentação do Relatório sob comento, altera-se o texto da restrição, conforme segue:
B.4.1 - Atraso de 238 (duzentos e trinta e oito) dias na apresentação do Relatório Circunstanciado Consolidado, em desacato ao artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 20, inciso I da Resolução nº TC 16/94
B.5 - Ausência de remessa ao Tribunal de Contas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento ao artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 21, inciso III da Resolução nº TC 16/94
Prevê o art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina):
Por seu turno, prediz o artigo 21 da Resolução nº TC 16/94 que:
Consultados os arquivos desta Corte, estes revelaram que a Unidade deixou de enviar o documento requerido pelo inciso III do dispositivo sob comento, qual seja, a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, restaram descumpridas as normas antes citadas.
(Rel. nº 3.193/2008, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.5)
Justificativas apresentadas
Anualmente a Lei de Diretrizes Orçamentária do Município de Imbituba - LDO, segue encaminhada juntamente com todas as demais informações, todavia, a fim de demonstrar o cumprimento da formalização da LDO ano 2007, segue cópia acostada a presente manifestação. (Anexo 06).
Considerações do Corpo Técnico
O Responsável sugere que a LDO já poderia ter sido remetida ao Tribunal, no entanto, não juntou nenhuma prova de que isso realmente tenha acontecido.
Alegações, desacompanhadas de provas, não têm o condão de reverter a restrição, que deve ser mantida. Apenas, diante da remessa da LDO do exercício de 2007, em 24/10/2008, conforme consta nas fls. 515 e 609 a 718, altera-se o teor da restrição, de acordo com o que segue:
B.5.1 - Atraso de 1 ano, 8 meses e 24 dias, na remessa ao Tribunal de Contas, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2007, em descumprimento ao artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 21, inciso III da Resolução nº TC 16/94
B.6 - Resumo Geral da Despesa - Anexo 2 da Lei nº 4.320/64
B.6.1 - Reconhecimento de despesas de exercícios anteriores no montante de R$ 1.496.355,43, demonstrando fragilidade no Setor Financeiro do Município, com características de subavaliação do resultado orçamentário e financeiro do exercício anterior, em afronta ao disposto nos artigos 85 e 101 a 105 da Lei nº 4.320/64
O Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Resumo Geral da Despesa (fl. 10), demonstra os seguintes registros em relação ao reconhecimento de despesas de exercícios anteriores:
Registro - Codificação | Valor |
3.1.90.92 | 461.641,21 |
3.2.90.92 | 19.438,76 |
3.3.90.92 | 486.734,04 |
4.6.90.92 | 528.541,42 |
Total | 1.496.355,43 |
O expressivo montante de despesas de exercícios anteriores reconhecidas, demonstra a existência de fragilidade nos controles existentes no Setor Financeiro do Município, com características de subavaliação do resultado orçamentário e financeiro do exercício anterior.
A ocorrência em questão, constitui afronta ao disposto nos artigos 85 e 101 a 105 da Lei nº 4.320/64.
(Rel. nº 3.193/2008, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.6.1)
Justificativas apresentadas
Discordamos da análise dos Técnicos dessa Corte de Contas, quando avalia as despesas de exercícios anteriores, considerando fragilidade nos controles do Setor Financeiro do Município ou tentativa de subavaliação do resultado orçamentário do exercício anterior.
O que sentimos, é a preocupação constante e a responsabilidade em superar as previsões na arrecadação das Receitas e procurar executar as despesas dentro dos limites permitidos, pelo orçamento do Município, que além de administrar o Município dentro da legislação vigente, tem a preocupação maior de promover o bem estar dos seus munícipes.
Estamos convictos, no entanto, que as mediadas extremas já estão tomadas para evitar que despesas liquidadas no exercício sejam empenhadas em exercícios posteriores.
Considerações do Corpo Técnico
Os estágios na realização de despesas devem ser observados rigorosamente, não se admite que aconteça primeiro a liquidação de despesas para posteriormente empenhá-las, o que fere a regra imposta pelo art. 60 da Lei nº 4.320/64, que veda a realização de despesa sem prévio empenho.
Esta prática ocorreu no presente caso, pelo que ficou demonstrado nos presentes autos, fato que não foi negado pelo Responsável, pois ele mesmo afirma que já tomou medidas extremas para coibir o empenhamento de despesa posteriormente à sua liquidação.
Os princípios aplicáveis à contabilidade e a administração públicas, sustentam o teor da restrição, que deve permanecer inalterada.
B.7 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das restrições descritas nos itens B.1.1 a B.1.4, B.2.1, B.2.2 e B.6.1, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato, resta caracterizado pela análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, que acabaram por revelar as incorreções apresentadas nas restrições constantes dos itens B.1.1 a B.1.4, B.2.1, B.2.2 e B.6.1.
(Rel. nº 3.193/2008, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.6.1)
Justificativa apresentada
Posteriormente estaremos anexando as informações necessárias ao esclarecimento do item em questão em virtude de que ainda dependemos do resultado da análise da base de dados do Sistema de Informática, solicitada à Empresa responsável pelo fornecimento do serviço de Software de Contabilidade até então não concluída.
Considerações do Corpo Técnico
Chamada a se manifestar sobre a restrição, a Unidade, neste momento, não logrou produzir justificativas plausíveis, que pudessem elidi-la.
O fato concreto demonstra que a Unidade não esta observando a aplicação das normas contábeis, pondo-se em desacordo com os artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e com o artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC, conforme se constata pelas anotações descritas nos itens destacados no título da restrição.
Assim, mantém-se a restrição.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Imbituba, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes, todas do Poder Executivo:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 6.850.493,76, representando 24,93% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 27.478.588,27), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 6.869.647,07, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 19.153,31 ou 0,07%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1, deste Relatório);
I.A.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 2.118.296,40, representando 59,44% da receita do FUNDEB (R$ 3.563.572,89), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.138.143,73, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 19.847,33 ou 0,56%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.2.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 2.827.066,80, representando 79,33% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 3.563.572,89), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 3.385.394,25, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 558.327,45 ou 79,33%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.1.3.1);
I.B.2. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO (Lei nº 2.982/2006), em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando afronta ao art. 1º c/c 2º da LDO (item A.6.1.1.1);
I.B.3. Divergência no valor de R$ 406.304,19, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o artigo 105 da Lei n.º 4.320/64 (item B.1.1);
I.B.4. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 581.428,92), no valor de R$ 146.387,11, em afronta ao art. 102 da Lei n.º 4.320/64 (item B.1.2);
I.B.6. Divergência, no valor de R$ 85.211,13, no saldo da conta Passivo Financeiro, demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.4);
I.B.7. Divergência de R$ 9.165,00 entre o valor registrado no Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Resumo Geral da Despesa, no título 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente (R$ 485.479,95), e o valor demonstrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, no título Aquisição de Bens Móveis (R$ 476.314,95), em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
I.B.8. Divergência de R$ 166.287,07 no registro da receita da Dívida Ativa constante no Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Receita Segundo as Categorias Econômicas (R$ 860.867,04) e o contante do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.2);
I.B.9. Atraso de 238 (duzentos e trinta e oito) dias na apresentação do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007 c/c 51 da Lei Complementar nº 202/2000 (item B.3.1);
I.B.10. Atraso de 238 (duzentos e trinta e oito) dias na apresentação do Relatório Circunstanciado Consolidado, em desacato ao artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 20, inciso I da Resolução nº TC 16/94 (item B.4.1);
I.B.11. Atraso de 1 ano, 8 meses e 24 dias, na remessa ao Tribunal de Contas, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2007, em descumprimento ao artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 21, inciso III da Resolução nº TC 16/94 (item B.5.1);
I.B.13. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das restrições descritas nos itens B.1.1 a B.1.4, B.2.1, B.2.2 e B.6.1, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.7).
I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º Bimestre, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7, subitem 1);
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório.
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1 a B.1.4, B.2.1, B.2.2 e B.6.1, e B.7, do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00250133, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 6, em 07/11/2008.
Antônio A. Cajuella Filho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM ........./11/2008
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria II
2 Constituição Federal art. 206, I e IV.
3 Tais despesas não devem ser consideradas no exercício de 2007, conforme argumentação apresentada no item A.5.1.1.1.
4 Segundo dados disponíveis no Relatório nº 4.393/2006, de Prestação de Contas do exercício de 2005, do Município de Imbituba, item A.6.
5 Item A.4..5, do Relatório nº 3.622/2007, Contas Prestadas pelo Prefeito Municipal de Imbituba, exercício de 2006.
6 Item A.4.4.2, do Relatório nº 3.622/2007, de Reinstrução das Contas Prestadas pelo Prefeito Municipal de Imbituba, exercício de 2006.