ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00286596
Origem: Prefeitura Municipal de Atalanta
ReCORRENTE: Alvino Schelter
Assunto: -PCA-06/00088901
Parecer n° COG-885/08

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n° REC-0800286596, interposto pelo Sr. Alvino Schelter, Presidente da Câmara de Vereadores de Atalanta no exercício de 2005, em face do Acórdão n° 0085/2008 (fls. 127 e 128, autos principais), proferido nos autos do Processo n° PCA-06/00088901.

Com efeito, o citado Processo PCA-06/00088901 refere-se à Prestação de Contas de Administrador, referente ao ano de 2005.

A Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à análise da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Atalanta, referente ao ano de 2005, originando o Relatório 116/2007 (fls. 39 a 48, autos principais), onde concluiu, sugerindo ao Exmo. Relator que proceda a citação do Sr. Alvino Schelter, Presidente da Câmara, à época.

O Responsável, em resposta à citação, enviou Of. N° 002/2007 (fls. 54 a 103, autos principais), que chegou à este Tribunal em 10 de abril de 2007.

Após a manifestação do responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou novo Relatório de n° 2.191/2007 (fls. 104 a 114, autos principais), onde concluiu julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Atalanta, apontando como restrição, não sanada, as despesas com contratação de advogado.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 116 a 123, autos principais), através do Parecer n° PCA 06/00088901, manifesta-se pela aplicação de multa a responsável, em face das despesa com pagamento de advogado através de contrato de prestação de serviços, prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n° 101/2000.

Foi elaborado o Parecer (fls. 124 a 126, autos principais) da Exma. Relatora a Auditora substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken que conheceu dos Relatórios de Instrução que tratam da análise da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Atalanta do ano de 2005, e, em seu voto julgou irregulares, sem débito as referidas contas, imputando multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ao Sr. Alvino Schelter, Presidente da Câmara, à época.

Na Sessão Ordinária de 13/02/2008, o Processo n° PCA - 06/00088901 foi examinado pelo Tribunal Pleno, que, acompanhou o voto do Relator, exarando o Acórdão n° 0085/2008 (fls. 127 e 128, autos principais), com a seguinte dicção:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Atalanta, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Alvino Schelter - Presidente da Câmara de Vereadores de Atalanta em 2005, CPF n. 180.919.549-72, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas com contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à Assessoria Jurídica da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 4.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Atalanta que adote providências para a criação e conseqüente provimento mediante concurso público do(s) cargo(s) efetivo(s) de advogado ou equivalente, ou de cargo em comissão para prestar assessoria administrativa e/ou jurídica, em observância das disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal, atentando o Prejulgado n. 1911 deste Tribunal (item 4.1.1 do Relatório DMU).

6.4. Encaminhar à Câmara Municipal de Atalanta cópia do Prejulgado n. 1911.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2191/2007, à Câmara Municipal de Atalanta e Sr. Alvino Schelter - Presidente daquele Órgão em 2005.

O Acórdão n° 0085/08 foi publicado no Diário Oficial do Estado n° 18.319, em 11/03/2008.

Com intuito de modificar o teor do decisum supra transcrito, o Sr. Alvino Shelter, Ex- Presidente da Câmara de Vereadores de Atalanta, fez uso das vias recursais.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Admissibilidade já examinada no Parecer COG-241/08 (fl. 09, recurso) e no Despacho N. GAAGSS 015/2008 (fls. 12 a 13, recurso) do Exmo. Relator Gerson dos Santos Sicca.

III. RAZÕES RECURSAIS :

1) Item 6.2 do Acórdão n° 0085/2008, aplicação de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas com contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à Assessoria Jurídica da Câmara, caracterizando burla ao concurso público.

6.2. Aplicar ao Sr. Alvino Schelter - Presidente da Câmara de Vereadores de Atalanta em 2005, CPF n. 180.919.549-72, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas com contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à Assessoria Jurídica da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 4.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

A Constituição Federal de 1988, a este respeito dispõe:

O Recorrente, em suas razões recursais, transcreve (fl. 04, recurso) o Prejulgado 0942 desta Corte de Contas, com o intuito de justificar-se pela sanção, porém o citado julgado reforça que a regra geral para a contratação de serviços de advocacia, por parte da Administração Pública, é a realização de certame licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, enfatizando que Excepcionalmente, está o administrador autorizado a deixar de licitar, efetuando a contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade) da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, o contrário ao que a lei prescreve é o que se observou na Câmara de Atalanta, uma vez que as despesas com contratação de assessoria jurídica ocorreram de forma contínua nos meses de fevereiro à dezembro de 2005, totalizando R$ 6.050,00 (seis mil e cinqüenta reais, o que torna evidente o não atendimento ao requisito da excepcionalidade, que exige a existência de situação fática incomum e extraordinária.

Em se tratando de serviço cujas atribuições sejam coincidentes com as funções típicas de cargo público, de caráter permanente e imprescindível, a contratação temporária, por meio de licitação, somente se justifica em hipóteses excepcionais e temporárias.

A função de assessoria jurídica é tipicamente de cargo público, e, bem assim, demanda a realização de concurso. Tem caráter permanente e imprescindível, correspondendo a um serviço técnico, executável tão-somente por profissional legalmente habilitado.

A irregularidade, ainda fere o princípio da legalidade, como veremos abaixo:

LEGALIDADE

Representa um princípio-ícone no direito brasileiro, constituindo-se pilar de toda ordem jurídica nacional.

Para o Direito Administrativo brasileiro o princípio da legalidade assume um significado muito especial, visto que ora traduz-se numa expressão de direito, ora revela-se elemento de garantia e segurança jurídicas.

Em função dessa dupla função atribuída ao princípio da legalidade na seara pública é que se sustenta que o famoso adágio "o que não é juridicamente proibido, é juridicamente permitido", denominado princípio da autonomia da vontade, não encontra acolhimento neste campo do Direito, pois nele os bens tutelados interessam a toda coletividade. Assim, no Direito Administrativo não se admite que o administrador público dê azo à sua imaginação sem que sua conduta esteja previamente definida e amparada por lei. Não bastam o talento e perspicácia do administrador público, pois não são apanágios jurídicos, mas qualidades essencialmente administrativas. A regulação estrita pela ordem jurídica da atuação dos agentes e órgãos públicos funciona como elemento garantidor daqueles que subsidiam e se servem da prestação dos serviços públicos. Por mais criativo e habilidoso que seja o administrador público, este deve conscientizar-se de que não age em nome próprio, mas sim em nome do Estado (e reflexamente, em nome da coletividade). Por isso, no campo público afirma-se que "o que não é juridicamente proibido, não é juridicamente permitido".

Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei determina. Daí que o princípio da autonomia da vontade não encontra amparo no direito administrativo. Nesse sentido, encontramos o magistério de Diógenes Gasparinni.

Embora seja um princípio a ser observado por toda a malha da Administração Pública, o princípio da legalidade enunciado pelo caput do art. 37 encontra identidade de conteúdo material com aquele declarado pelo inciso II do artigo 5o. ("ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). A aplicação do princípio da legalidade no âmbito do Direito Público requer adaptações que visam a adequar a sua funcionalidade neste setor do Direito, não aviltando a sua essência ontológica. Plasmado na mesma substância, até porque declarado pelo mesmo documento jurídico, o princípio da legalidade observado pelo Direito Administrativo traduz o sentido de que toda a atividade funcional do Estado encontra-se adstrita ao disposto em lei, pois que em última instância "todo poder emana do povo e em seu nome é exercido". Conforme lições de Hely Lopes Meirelles, "sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."1

Sobre a necessidade de desempenho das funções típicas da Administração Pública por servidores titulares de cargos públicos, preceituam os Prejulgados nº 873, nº 1.501 e nº 1.121:

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.

7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

Com efeito, apesar de o administrador alegar que vários advogados rejeitaram o cargo comissionado de assesssor da Casa Legislativa, não se pode afastar o comando constitucional que exige realização de concurso público para provimento do cargo de advogado.

Cabe destacar, o Parecer MPTC/2.706/2008 (fl. 116 a 123, autos principais) do Exmo. Procurador do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, Diogo Roberto Ringenberg, que, além de afastar qualquer dúvida com relação a ilicitude na contratação efetuada pela Câmara de Atalanta, expõe (fls. 121/122) o entendimento desta Corte de Contas em diversas decisões, onde houve total censura à contratação de pessoal sem concurso público.

Ainda em suas razões recursais o Recorrente manifesta-se reportando-se à autonomia municipal e à independência dos poderes, citando o art. 18 da Constituição Federal, enfatizando:

"Não é diferente quando a CF em seu art. 37 disciplina os princípios e, no inciso II do mesmo artigo coloca que as nomeações para cargos em comissão não dependem de concurso público.

[...]

Nos ditames constitucionais não visualiza o recorrente, qualquer ação ou pretensão de burlar a aplicação de concurso público, em face de que o cargo em questão tem caráter comissionado e envolve atribuições de assessoramento.

Podemos perceber que o Recorrente não desconhece o que a lei regula com relação a cargos e empregos públicos, porém, torna-se equivocado quando ressalta que a contratação direta tem caráter de cargo comissionado, uma vez que a investidura em cargo comissionado requer um conjunto de procedimentos administrativos para adquirir validação.

A propósito, vale acrescentar um Prejulgado do Tribunal de Contas do Paraná, com o intuito de reforçar o tão acertado entendimento da instrução:

TCE/PR cria regras para contratação de advogado e contador nos municípios

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou prejulgado que cria regras para a contratação de contadores e assessores jurídicos em Prefeituras, Câmaras de Vereadores e órgãos da administração municipal indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios intermunicipais).
A regra geral é de que esses cargos sejam ocupados por meio de concurso público.
Prejulgado é um instrumento processual previsto na Lei Orgânica (Lei Complementar 113/2005) e no Regimento Interno, por meio do qual o Tribunal de Contas interpreta norma jurídica ou procedimento administrativo de grande relevância. O prejulgado tem caráter normativo e deverá ser aplicado em todos os processos que envolvam o assunto julgados pela Corte. "Esse incidente processual reforça a segurança jurídica das decisões que tomamos", afirma o presidente do TCE, conselheiro Nestor Baptista.
Na avaliação do conselheiro Fernando Guimarães, relator do processo, os cargos de contador e assessor jurídico são de provimento efetivo e de caráter permanente, e não se enquadram nos casos em que o artigo 37 da Constituição Federal admite a contratação por meio de cargo em comissão: chefia, direção e assessoramento. "O sistema constitucional brasileiro adotou o concurso como requisito insuperável para a investidura em cargo público", escreveu o relator. Ele considerou que os dois cargos devem estar previstos nos quadros de servidores efetivos de Prefeituras e Câmaras.
A elaboração do prejulgado sobre a contratação de advogados e contadores nos órgãos municipais foi motivada por requerimento apresentado em 2006 pela União dos Vereadores do Paraná (Uvepar). A entidade apontava dificuldades enfrentadas pelas Câmaras para a contratação desses profissionais, em razão da falta de recursos para o pagamento de salários compatíveis com o mercado e da falta de especialização dos candidatos, verificada principalmente em pequenos municípios.
O TCE decidiu pela criação de uma comissão técnica interna. O grupo, formado por seis profissionais, estudou a matéria e elaborou relatório para o embasamento do prejulgado, aprovado por unanimidade na sessão do Pleno do último dia 7 de agosto.
Embora estabeleça o concurso como regra geral para a admissão de contadores e assessores jurídicos, o prejulgado admite exceções em casos específicos, quando os entes públicos comprovarem, por exemplo, o insucesso na realização do concurso. Neste caso, é permitida a contratação de empresa terceirizada para a prestação do serviço, desde que por licitação. Em caso da existência de departamentos jurídico ou de contabilidade, o prejulgado admite a contratação em cargo de comissão apenas para a chefia dessas divisões.
As normas gerais e específicas estão detalhadas abaixo:

REGRAS GERAIS

PARA CONTADOR E ASSESSOR JURÍDICO
Válidas para os Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais
1) É necessária a realização de concurso público, conforme determina a Constituição Federal.
Sendo frustrado o concurso, pode haver:
2) Revisão da carreira do quadro funcional, procurando mantê-la em conformidade com o mercado.
3) Redução da jornada de trabalho, com a redução proporcional dos vencimentos.
4) Terceirização, desde que haja:
a) comprovação de realização de concurso infrutífero.
b) procedimento licitatório.
c) prazo do artigo 57, II da Lei 8.666/93.
d) valor máximo pago à empresa terceirizada deverá ser o mesmo que seria pago ao servidor efetivo.
e) possibilidade de a empresa ser responsabilizada pelos documentos públicos.
f) gestor público tem responsabilidade pela fiscalização do contrato.
5) Deve-se observar a regra incluída no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, quanto à acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas, mesmo em municípios diferentes.
6) Havendo departamento de contabilidade e de assessoria jurídica, tanto no Executivo quanto no Legislativo, no mínimo um de seus integrantes deverá estar inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O departamento poderá ser chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor efetivo com função gratificada.
7) Sendo substitutivo de pessoal, os gastos com remuneração serão incluídas no cálculo do limite de despesas com pessoal previsto da Lei de Responsabilidade Fiscal.

REGRAS ESPECÍFICAS

PARA CONTADOR DO PODER LEGISLATIVO
1) Impossibilidade de cargo em comissão, exceto se houver um departamento de Contabilidade. Nesse caso, no mínimo um de seus integrantes deverá estar inscrito no CRC. Departamento poderá ser chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor efetivo com função gratificada.
2) Contabilidade descentralizada: Nos casos de inexistência do cargo ou em que, devidamente motivado, o cargo estiver em extinção, é possível que o contador do Executivo preste serviços ao Legislativo, desde que isso seja descrito nas atribuições do cargo. Será remunerado pelo Poder Executivo.
3) Possibilidade de terceirização nos casos de inexistência do cargo ou em que, devidamente motivado, este esteja em extinção.

PARA ASSESSOR JURÍDICO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
1) Cargo em comissão: É possível, desde que seja diretamente ligado à autoridade; não pode ser comissionado para atender ao Poder como um todo. É possível a criação de cargo comissionado de chefia ou função gratificada para o assessoramento exclusivo do prefeito, do presidente da Câmara ou de cada vereador. Deverá ser respeitada a proporcionalidade entre o número de servidores efetivos e comissionados.

CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS CONTÁBEIS E JURÍDICAS
1) É possível, para questões que exijam notória especialização, em que fique demonstrada a singularidade do objeto ou, ainda, que se trate de demanda de alta complexidade. Nesses casos, poderá haver contratação direta, mediante processo simplificado, desde que seja para objeto específico ou que tenha prazo determinado compatível com o objeto. Essa prática não será aceita para a finalidade de acompanhamento da gestão. Processo: 465117/06.2

Plagiando as palavras do o Exmo. Procurador do Ministério Público, Diogo Roberto Ringenberg, a conduta é ilícita e deve merecer a devida reprimenda da Corte.

Diante de todo o exposto é o presente parecer pela manutenção da multa do item 6.2 do acórdão recorrido.

IV. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário, o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 0085/2008, proferido na Sessão Ordinária de 13/02/2008, no Processo nº PCA - 06/00088901 e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.

2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como deste Parecer COG, ao Sr. Alvino Schelter, e à Câmara de Vereadores de Atalanta.

      COG, em de de 2008.
      LILIANE C.F. CABRAL
                  Técnica de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  Clauton Silva RupertI
                  Coordenador de Recursos, em exercício
      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. sr. relator gerson dos santos sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de de 2008.
        MARCELO BROGNOLI DA COSTA
        Consultor Geral


      1 Ética na Administração em face dos Princípios Constitucionais de Administração Pública por :Felipe Vieira de Souza, é formado em Direito e Jornalismo com pós-graduação em Direito Penal e Criminologia. Leciona Direito na Universidade Estácio de Sá, Universidade de Nova Iguaçu e na ESAF-RJ. Foi professor dos cursos preparatórios Academia dos Concursos Públicos e Professor José Carlos (tendo já lecionado nos pioneiros Bahiense, Pré-Concursos e Guanabara). Professor cadastrado da ESAF-Rio. Atua nos cursos CEFOSP, MPM e MMK. Já foi aprovado para Delegado da Polícia Federal e Técnico Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (ambos em 1998). É também diretor do Concursos Via-Vídeo. Sítio eletrônico:

      http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=944&page_print=1

      Assessado em : 10/04/2008.

      2 Fonte: http://www.controlepublico.org.br/

      Acesso: 16/10/2008.