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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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RPJ 02/00331418 e outro |
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Tribunal Superior do Trabalho - TST |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representações Judiciais (Reclamatórias Trabalhistas) contra a Prefeitura Municipal de Jaguaruna, perpetrada por Elizabeth Zago e Juciane Maria Pereira dos Santos, remetida pela 4ª Turma do TST e outro, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
Em 10/10/2007, mediante Of. TC/DMU 15.220/2007, foi encaminhado à Unidade o relatório de audiência nº 2823/2007 ao Sr. Hilário Bonelli Nandi - Ex-Prefeito Municipal (1989/1992), comunicando-lhe da restrição apontada no relatório de audiência e dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, para que prestasse esclarecimentos e/ou remetesse documentos. Em 13/11/2007 a Unidade, protocolou sua defesa, sob nº 019426, buscando esclarecer a restrição apontada.
2 - DA REANÁLISE
Conforme informado na introdução, foi aberto prazo para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa, por meio do relatório de audiência nº 02823/2007, atendendo-se ao disposto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O responsável embasou sua defesa no conceito da vigência da lei no tempo, e em síntese alega que as leis citadas que regulam a competência deste Tribunal, são posteriores aos fatos e não podem regulá-los.
3 - Dos Fatos:
A questão fundamental que constitui os autos dos processos direciona-se à contratação de pessoal sem concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Deste modo, considerando que as contratações se deram na gestão 1989/1992 e que os processos trataram de procedimento contrário ao mandamento constitucional do art. 37, II (contratação sem concurso público) este Tribunal de Contas oportunizou ao responsável o direito de defesa, mediante relatório de audiência, com a seguinte restrição:
1 - Contratação de ELIZABETH ZAGO e JUCIANE MARIA PEREIRA DOS SANTOS, nos períodos de 02/05/1991 a 27/10/92 e 12/04/1990 a 15/12/1992, respectivamente, sem os respectivos concursos públicos, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.
4 - Da Defesa do Responsável:
Antes de iniciar a transcrição e respectiva contestação aos tópicos da defesa do responsável, cabe reafirmar que a restrição apontada origina-se de violação à norma constitucional mediante a contratação de pessoal sem os respectivos concursos públicos, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.
Abaixo os argumentos do responsável e contestações desta instrução:
É falacioso concluir que um ato flagrantemente ilegal é "ato jurídico perfeito", invocando como argumento central a não aplicação de lei posterior a fato precedente, inclusive por tratarem-se de normas acessórias aplicadas em decorrência da autuação dos processos neste Tribunal de Contas em 2002, quando vigia a Lei Orgânica da Lei Complementar nº 202/2000 e a Resolução TC 06/2001.
Não se pode invocar a inaplicabilidade de normas menores para acobertar a violação da Lei Maior, pois houve violação de norma constitucional auto-aplicável e contemporânea aos fatos relatados.
Entretanto, não será por ausência de dispositivo legal que se deixará de apontar a responsabilidade pelo fato, pois abaixo apresentamos a lei vigente ao tempo dos fatos, e que a eles perfeitamente se aplicam; a Lei Complementar nº 31, de 27/09/90 (Lei Orgânica do TCE-SC):
Art. 77. O Tribunal poderá cominar multa de até duzentas vezes o Maior Valor de Referência, ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do artigo 41, parágrafo único, desta lei.
II - ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato administrativo de que resulte injustificado dano ao erário;
III - ato administrativo praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional o patrimonial;
IV - não atendimento, no prazo fixado, à diligência do Relator ou da decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informações em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento de advertência do Tribunal.
Parágrafo único. Ficará sujeita à multa prevista no "caput" deste artigo, a autoridade administrativa que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
Prossegue o responsável:
Equivoca-se a defesa, pois a norma ferida foi da Constituição Federal e pré-existente a todos os fatos aqui relatados, e no repertório legal deste Tribunal de Contas e noutras instituições, as regras se aperfeiçoam, e existem normas similares às contestadas, contemporâneas aos fatos ocorridos, e a estes plenamente aplicáveis, conforme apresentado acima.
Segue o responsável em sua defesa com o item 5 a 7, abaixo:
Nos tópicos acima o responsável escora-se no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para desrespeitar o inciso II do mesmo artigo; ora se a lei municipal previa a contratação por seis meses, prorrogável por igual período, como justificar que uma das contratações durou 2 anos, 08 meses e 03 dias. Ultrapassando em 1 ano , 08 meses e 03 dias ao tempo máximo permitido pela Lei Municipal nº 520/89, conforme declara em seu artigo 1º:
"Lei nº 520/89 - Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Jaguaruna, na forma do Inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, autorizada a realizar contratação de pessoal, por prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, para atendimento de necessidade temporária e em caráter excepcional de interesse público."
Encerra o responsável com o pedido abaixo:
A pretensão inicial não pode ser retirada, pois houve desrespeito ao art. 37, inciso II da Constituição Federal, e a apresentação da Lei Municipal autorizativa de contratação termina por comprovar a violação ao prever uma máxima prorrogação de mais 6 meses completando um ano, e num dos casos a funcionária permaneceu por 2 anos e 08 meses.
Assim, esta instrução entende que houve desrespeito às exigências legais, quanto à contratação das "servidoras", opinião fortalecida pelo Voto do Tribunal Superior do Trabalho (fl. 04 dos autos):
"A contratação da Reclamante não foi precedida de concurso público.
O provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta imprescinde da realização de prévio concurso público de provas e ou de provas e de títulos, sob pena de nulidade do relacionamento travado.
O art. 37, inciso II, Constituição Federal, assevera que "a investidura em cargo ou emprego público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"...
"Não se pode, por nenhum fundamento, negar a literalidade da Constituição Federal, sob pena de se lançar por terra a básica garantia do Estado de Direito."
Constatatada a irregularidade, da dispensa do concurso público na contra- tação das funcionárias, cabe a aplicação de multa, com fulcro nos art; 77, II da Lei Complementar nº 31, de 27/09/90 (Lei Orgânica do TCE/SC - supracitada) e art. 70, II da Lei Orgânica (Lei n.º 202/2000), e no art. 109, II do Regimento Interno (Resolução TC n.º 06/2001), que assim prescrevem:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, para que este Tribunal de Contas, quando da apreciação deste processo, decida por:
1 - APLICAR MULTA ao responsável Sr. Hilário Bonelli Nandi, conforme dispõe os artigos: art; 77, inciso II da Lei Complementar nº 31, de 27/09/90 (Lei Orgânica do TCE/SC) e 70, incisos II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigo 109, incisos II, do seu Regimento Interno (Resolução 06/2001), em face da contratação das Sras. Elizabeth Zago e Juciane Maria Pereira dos Santos, sem o respectivo concurso público, contrariando o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal; fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE-SC, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, e se não comprovado fica autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.
2 - Seja dado CONHECIMENTO, da competente decisão plenária, ao responsável Sr. Hilário Bonelli Nandi - Prefeito Municipal de Jaguaruna à época.
É o Relatório.
DMU/INSP 5, em 14/11/2008.
José Rui de Souza
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 02/00331418 e outro
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Jaguaruna - SC.
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Jaguaruna - gestão 1989/1992.
Florianópolis, 14 de novembro de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios