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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC-05/04048228 |
Origem: |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
Interessado: |
Francisco Jair Bauler |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-04/04805426 |
Parecer n° |
COG-965/2008 |
Prestação de contas. Subvenção. Legislativo.
A subvenção social repassada pelo Poder Legislativo estadual foi devidamente comprovada pelo responsável, através de nota fiscal que indica a destinação correta do gasto público.
Devido processo legal. Direito de defesa. Alteração da restrição.
O direito de defesa não se confunde com o direito de recorrer. A oportunidade de defesa assegurada ao administrado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame ou reconsideração pelo mesmo plenário do Tribunal de Contas, de que emanou a decisão.
Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/04048228, interposto pelo Sr. Francisco Jair Bauler, ex-presidente da Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, em face do acórdão n. 1073/2005 (fls. 55/56), exarado no processo TCE-04/04805426.
O citado processo TCE-04/04805426 é relativo à Tomada de Contas Especial SPC-02/09514183, na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.
Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu o Parecer MPTC n. 1355/2005, de fls. 050/051. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. José Carlos Pacheco, que se manifestou às fls. 52/54.
Na sessão ordinária de 15/06/2005, o processo TCE-04/04805426 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 1073/2005 (fls. 55/56):
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes à Nota de Empenho n. 524/000, de 03/03/2000, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, e condenar o Responsável Sr. Francisco Jair Bauler - Presidente daquela entidade em 2000, CPF n. 601.134.809-20, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Declarar a Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, e o Sr. Francisco Jair Bauller impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 85/2005, à Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, ao Sr. Francisco Jair Bauler - Presidente daquela entidade em 2000, e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina".
Visando à modificação do acórdão, o Sr. Francisco Jair Bauler interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o processo n. TCE-04/04805426, é relativo à Tomada de Contas Especial SPC-02/09514183, na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, tem-se que o Sr. Francisco Jair Bauler utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 1073/2005 (fls. 55/56).
Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no DOE n. 17.694, de 04/08/2005, e o recurso foi protocolado em 02/09/2005.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-05/04048228, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2. MÉRITO
2.2.1 R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes à Nota de Empenho n. 524/000, de 03/03/2000, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.1. da decisão recorrida).
Relativamente ao presente processo, verifica-se que o recorrente trouxe aos autos documentos que comprovam a prestação de contas dos recursos repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC (fls. 02/08 do REC-05/04048228).
Como a referida documentação (prestação de contas) somente foi juntada aos autos na fase recursal, esta Consultoria Geral entendeu ser mais razoável, remeter o presente processo a área técnica, para que a DCE procedesse à análise dos documentos constantes do recurso de reconsideração (Parecer COG 273/2008, fls. 09/10 do REC-05/04048228).
Nesse contexto, a área técnica através do Relatório DCE nº 144/08 (fls. 11/ 13 do REC-05/04048228), analisou o processo, porém não se pronunciou a respeito da prestação de contas dos recursos repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar.
Destarte, mesmo não examinando o conteúdo dos documentos anexados ao recurso de reconsideração, a área técnica verificou a existência de outras irregularidades, que são: 1) Apresentação da prestação de contas em atraso, contrariando o art. 8º da Lei nº 5.867/81 e; 2) Não utilização de conta vinculada, como determina o art. 47, § único, da Resolução TC nº 16/94.
Examinando o recurso de reconsideração, denota-se que a prestação de contas dos recursos foi feita de forma idônea, haja vista que o valor de R$ 500,00, foi aplicado no objeto previsto na subvenção, bem como, a prestação de contas foi comprovada por meio de nota fiscal (fl. 06 do REC-05/04048228). Assim, cabe a esta Consultoria Geral opinar pela regularidade dos recursos repassados.
Todavia, em relação as irregularidades apontadas pela área técnica (Relatório DCE nº 144/08, fls. 11/ 13 do REC-05/04048228), quais sejam: apresentação da prestação de contas em atraso e não utilização de conta vinculada; cumpre assinalar, que as referidas irregularidades, não podem ser imputadas ao responsável nesta fase que o processo se encontra, sob pena de violação ao devido processo legal.
Ou seja, não cabe imputar novas restrições ao responsável, sem antes lhe oportunizar o direito ao contraditório e a ampla defesa, pois o direito de defesa não se confunde com o direito de recorrer, bem como, a oportunidade de defesa assegurada ao administrado há de ser prévia à decisão.
As ilações acima delineadas fundamentam-se no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assim como, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:
"EMENTA - Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º).
Os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase - jurisdicional.
A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão.
(MS 23.550/DF; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; Julgamento: 04/04/2001; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)". (g.n.)
Do acórdão citado, nota-se que a garantia do devido processo legal é de suma importância no sistema constitucional brasileiro; assim, convém insistir, que a garantia constitucional do direito à ampla defesa "exige que seja dada ao acusado - ou a qualquer pessoa contra a qual se faça uma irrogação, na qual estabeleça uma apreciação desfavorável (ainda que implícita), ou que esteja sujeita a alguma espécie de sanção ou restrição de direitos - a possibilidade de apresentação de defesa prévia à decisão administrativa. Sempre que o patrimônio jurídico e moral de alguém puder ser afetado por uma decisão administrativa deve a ele ser proporcionada a possibilidade de exercitar a ampla defesa, que só tem sentido em sua plenitude se for conhecida e efetivamente considerada pela autoridade competente para decidir. O direito de defesa não se confunde com o direito de recorrer1". (g.n.)
Do exposto, e tendo em conta que a prestação de contas dos recursos foi feita de forma idônea, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.1. da decisão recorrida.
Nestes termos, é o parecer para a conclusão.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1073/2005, na sessão ordinária do dia 15/06/2005, no processo TCE-04/04805426, e, no mérito, dar-lhe provimento, para cancelar o item 6.2., e modificar o item 6.1. da decisão recorrida., nos seguintes termos:
6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes à Nota de Empenho n. 524/000, de 03/03/2000.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Francisco Jair Bauler, ex-presidente da Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, bem como, a Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar e a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC.
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 19 de novembro de 2008.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro moacir bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
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Ferraz. Sérgio e Dallari Adilson Abreu. Processo Administrativo, Editora Malheiros, 1ª ed., p. 70/71.