ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/04048228
Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Interessado: Francisco Jair Bauler
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-04/04805426
Parecer n° COG-965/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/04048228, interposto pelo Sr. Francisco Jair Bauler, ex-presidente da Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, em face do acórdão n. 1073/2005 (fls. 55/56), exarado no processo TCE-04/04805426.

O citado processo TCE-04/04805426 é relativo à Tomada de Contas Especial – SPC-02/09514183, na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.

Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu o Parecer MPTC n. 1355/2005, de fls. 050/051. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. José Carlos Pacheco, que se manifestou às fls. 52/54.

Na sessão ordinária de 15/06/2005, o processo TCE-04/04805426 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 1073/2005 (fls. 55/56):

Visando à modificação do acórdão, o Sr. Francisco Jair Bauler interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que o processo n. TCE-04/04805426, é relativo à Tomada de Contas Especial – SPC-02/09514183, na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, tem-se que o Sr. Francisco Jair Bauler utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 1073/2005 (fls. 55/56).

Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no DOE n. 17.694, de 04/08/2005, e o recurso foi protocolado em 02/09/2005.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-05/04048228, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2. MÉRITO

2.2.1 – R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes à Nota de Empenho n. 524/000, de 03/03/2000, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.1. da decisão recorrida).

Relativamente ao presente processo, verifica-se que o recorrente trouxe aos autos documentos que comprovam a prestação de contas dos recursos repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC (fls. 02/08 do REC-05/04048228).

Como a referida documentação (prestação de contas) somente foi juntada aos autos na fase recursal, esta Consultoria Geral entendeu ser mais razoável, remeter o presente processo a área técnica, para que a DCE procedesse à análise dos documentos constantes do recurso de reconsideração (Parecer COG 273/2008, fls. 09/10 do REC-05/04048228).

Nesse contexto, a área técnica através do Relatório DCE nº 144/08 (fls. 11/ 13 do REC-05/04048228), analisou o processo, porém não se pronunciou a respeito da prestação de contas dos recursos repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar.

Destarte, mesmo não examinando o conteúdo dos documentos anexados ao recurso de reconsideração, a área técnica verificou a existência de outras irregularidades, que são: 1) Apresentação da prestação de contas em atraso, contrariando o art. 8º da Lei nº 5.867/81 e; 2) Não utilização de conta vinculada, como determina o art. 47, § único, da Resolução TC nº 16/94.

Examinando o recurso de reconsideração, denota-se que a prestação de contas dos recursos foi feita de forma idônea, haja vista que o valor de R$ 500,00, foi aplicado no objeto previsto na subvenção, bem como, a prestação de contas foi comprovada por meio de nota fiscal (fl. 06 do REC-05/04048228). Assim, cabe a esta Consultoria Geral opinar pela regularidade dos recursos repassados.

Todavia, em relação as irregularidades apontadas pela área técnica (Relatório DCE nº 144/08, fls. 11/ 13 do REC-05/04048228), quais sejam: apresentação da prestação de contas em atraso e não utilização de conta vinculada; cumpre assinalar, que as referidas irregularidades, não podem ser imputadas ao responsável nesta fase que o processo se encontra, sob pena de violação ao devido processo legal.

Ou seja, não cabe imputar novas restrições ao responsável, sem antes lhe oportunizar o direito ao contraditório e a ampla defesa, pois o direito de defesa não se confunde com o direito de recorrer, bem como, a oportunidade de defesa assegurada ao administrado há de ser prévia à decisão.

Do exposto, e tendo em conta que a prestação de contas dos recursos foi feita de forma idônea, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.1. da decisão recorrida.

Nestes termos, é o parecer para a conclusão.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1073/2005, na sessão ordinária do dia 15/06/2005, no processo TCE-04/04805426, e, no mérito, dar-lhe provimento, para cancelar o item 6.2., e modificar o item 6.1. da decisão recorrida., nos seguintes termos:

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Francisco Jair Bauler, ex-presidente da Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, bem como, a Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar e a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Ferraz. Sérgio e Dallari Adilson Abreu. Processo Administrativo, Editora Malheiros, 1ª ed., p. 70/71.