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Processo n°: | REC - 08/00408535 |
Origem: | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS |
Interessado: | Paulo Roberto Scheide |
Assunto: | SPE - 02/10370190 |
Parecer n° | COG - 698/08 |
Senhor Consultor,
Por meio do Ofício nº 234/08, o Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS, Sr. Paulo Roberto Scheide, encaminhou cópia do Acórdão do Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2007.058546/8, já transitado em julgado, impetrado pelo servidor Paulo Haubert. A decisão foi pela confirmação da sentença de concessão da segurança, a qual determinou a revigoração do ato aposentatório inicialmente submetido à apreciação por esta Corte de Contas.
Tendo em vista tal decisão, o Responsável veio reforçar o pedido de reconhecimento da decadência por parte desta Corte de Contas, bem como pedir a revisão do ato aposentatório do servidor Paulo Haubert e a tomada de providência acerca dos demais processos que estão em trâmite neste Tribunal há mais de 5 anos, como a suspensão deles, no mínimo, até que o Tribunal tenha um posicionamento definitivo.
Recebidos os documentos, a Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, sugeriu a autuação dos documentos como Recurso de Reexame para posterior apreciação da Consultoria Geral.
O Responsável busca reverter a Decisão nº 0435/2006, exarada no Processo nº SPE - 02/10370190, em razão da superveniência de decisão judicial.
Com isso, recebe-se os autos como Recurso de Reexame para rever a Decisão nº 0435/2006 que foi prolatada nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Recusar o registro, nos termos do art. 40, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001), do ato aposentatório de Paulo Haubert, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, matrícula n. 7970, no cargo de Motorista II, nível 5, referência A, CPF n. 311.271.699-04, PASEP n. 1.077.967.906-4, consubstanciado na Portaria n. 614/1997, considerado ilegal em função das seguintes irregularidades:
6.1.1. concessão de aposentadoria contendo conversão de tempo de serviço especial de 07 anos, 09 meses e 03 dias, indevidamente, em desacordo com o art. 40, III, "c", da Constituição Federal;
6.1.2. concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III, "c", da Constituição Federal, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 12 anos, 02 meses e 12 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482/97 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, §2º (art. 201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição Federal.
6.2. Anotar o Decreto n. 0960/2005 (retificado pelo Decreto n. 1030/2005), que anulou o ato aposentatório acima citado.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1780/2005, à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul..
6.4. Determinar a devolução dos autos à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
Diante desta Decisão, a Prefeitura Municipal de São Bento do Sul anulou o ato aposentatório do servidor e determinou o seu retorno ao serviço.
O Processo nº SPE - 02/10370190, atualmente, encontra-se encerrado e devolvido à Origem.
O servidor inconformado, impetrou Mandado de Segurança para restabelecer a sua condição de inativo, e, também, o ato de aposentadoria anulado em face da decisão desta Corte de Contas.
Consoante a sentença obtida no mandamus, a questão retorna a esta Consultoria Geral para apreciação.
II. DA ADMISSIBILIDADE
No que se refere à legitimidade, o Sr. Paulo Roberto Scheide, na condição de Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Bento do Sul - IPRESBS, é parte legítima para interpor recurso na modalidade de Reexame.
Quanto ao requisito da tempestividade, as razões aceitas como recursais foram protocolizadas na data de 06/06/08, enquanto que a publicação no DOE ocorreu no dia 20/04/06, transitando em julgado no dia 23/05/2006.
Porém, tendo em vista a Informação nº DGCE/AT-91/08 - Assunto: Pedido de revisão da denegação do registro de aposentadoria do servidor Paulo Haubert (SPE - 02/10370190), em virtude de decisão judicial (Reexame Necessário em MS nº 2007.058546/8), bem como o que dispõe o §1º do art. 135 do Regimento Interno, superar-se a intempestividade, a fim de se conhecer do Recurso de Reexame.
Com relação à singularidade, verifica-se que também foi respeitada, em consonância com o art. 80, da LC nº 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/01, porquanto "interposto uma só vez por escrito".
Dessarte, em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC nº 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Por fim, no que tange aos processos listados em fs. 10/12 do Processo, esta Corte de Contas só poderá emitir algum posicionamento ao analisar cada caso específico e quando provocada pelo meio adequado.
Como já verificado anteriormente, esta Corte de Contas denegou o registro de aposentadoria do servidor Paulo Haubert em razão de duas ilegalidades: conversão de tempo de serviço especial em comum indevidamente e averbação de tempo de serviço rural sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário.
Em razão desta decisão, a Prefeitura Municipal anulou o ato aposentatório e determinou o retorno do servidor ao serviço para a complementação do tempo faltante.
Diante desta situação, Paulo Haubert impetrou mandado de segurança, alegando basicamente a ocorrência da decadência, haja vista que a anulação do ato aposentatório ocorreu após sete anos e sete meses da sua concessão.
O magistrado ao setenciar reconheceu da decadência e concedeu a ordem.
Veja-se o resumo do processo em 1º grau, extraído do relatório do Reexame Necessário (fs. 15/17):
Paulo Haubert impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de São Bento do Sul, através do qual busca a suspensão do "decreto n. 960 de 01/08/2005, ato impugnado de anulação da portaria n. 614 de 17/12/1997, a qual concedeu aposentadoria ao impetrante, até a decisão da causa de acordo como que pevê o artigo 7º da Lei nº 1.533/51" (fl. 5).
Requereu também "a sua permanência na condição de segurado inativo, bem como que sua remuneração permaneça no mesmo valor percebido anteriormente à revogação de sua aposentadoria, até a decisão da causa" (fl. 5).
[...]
Alegou a ocorrência da prescrição qüinqüenal para revisão de atos administrativos.
Ao sentenciar o feito, o ilustre Magistrado concedeu a segurança, registrando na parte dispositiva da decisão:
"Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado neste mandamus e, em conseqüência, CONCEDE-SE A SEGURANÇA para anular o Decreto n. 0960, de 01 de agosto de 2005, retificado pelo Decreto n. 1030, de 02 de setembro de 2005, revigorando os efeitos da Portaria n. 614, de 17 de dezembro de 1997, mantendo a aposentadoria concedida ao impetrante com os proventos estabelecidos naquele ato.
Honorários incabíveis (Súmula 105 do STJ).
Dispensa-se o impetrado do pagamento das custas, em face da isenção que o beneficia, ex vi da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n. 161/97 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina) (art. 35, alínea 'h').
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do disposto no art. 12, § único, da Lei n. 1.533, de 31.12.1951.
Portanto, decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem interposição, ciente o órgão do Ministério Público, subam os presentes autos ao colendo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com as anotações devidas e as homenagens deste Juízo" (fls. 202-207).
Em sede de reexame necessário, confirmou-se a sentença supramencionada.
3.1. Da decadência
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem-se manifestado no sentido de reconhecer o prazo decadencial de cinco anos para o exame dos atos aposentatórios.
Contudo, este não é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o ato aposentatório é ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, não operando, a decadência, até a manifestação da Corte de Contas.
Outro argumento também relevante é o de que a atividade de controle delineada pela Constituição Federal não se submete ao prazo decadencial firmado no artigo 54, da Lei nº 9.784/99.
Para corroborar esses entendimentos, veja-se a jurisprudência abaixo colacionada:
O prazo qüinqüenal que o STF reconhece é o de assegurar ao interessado o contraditório e a ampla defesa, em processo de aposentadoria submetido à análise do Tribunal de Contas, quando este deixar transcorrer cinco anos sem se pronunciar, conforme bem elucida parte da ementa do Mandado de Segurança nº 24.448-8/Distrito Federal, do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, in verbis:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÕES CIVIL E MILITAR. MILITAR REFRMADO SOB A CF DE 1967. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
[...]
4. O prazo de 5 anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).
Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entende que mesmo havendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, a decisão administrativa não pode trazer prejuízo ao interessado, a não ser que restasse configurada a má-fé deste, e que a anulação ou a modificação do ato aposentatório após cinco anos da sua concessão, afronta ao princípio da segurança jurídica e da razoabilidade.
Em face dessas razões o Tribunal de Justiça em sede de Reexame Necessário de Mandado de Segurança confirmou a sentença que foi favorável a Paulo Haubert.
Todavia, esta Corte de Contas adota o mesmo entendimento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal, qual seja, o ato aposentatório é ato administrativo complexo, motivo pelo qual a decadência só começa a fluir depois do exame de legalidade do referido ato pelo Tribunal de Contas.
Entende, ainda, que é inaplicável o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, haja vista que esta Lei Federal integra o regime jurídico dos servidores públicos da União.
Com isso, aplicar o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99 nas esferas estadual e municipal afronta-se aos arts. 25, 29 e 30, I, da Constituição Federal, posto que prescrevem acerca do princípio da autonomia dos Estados-Membros e dos Municípios. In casu, os Estados e os Municípios têm autonomia legislativa para regular sobre a prescrição.
Outro fundamento importante para afastar a aplicação do art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, é o da não-restrição da competência do Tribunal de Contas em apreciar atos de pessoal para fins de registro, conforme preceitua o inciso III do art. 71 da Constituição Federal, porquanto, não há que se falar em prescrição antes do registro efetuado pelo Tribunal de Contas.
Dessarte, resta evidente que o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99 não se aplica, pois, conforme já visto, afronta aos arts. 25, 29, 30, I, e 71, III, da Constituição Federal.
Afastada a decadência, fica evidente a oportunidade de verificação da legalidade do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas.
3.2. Dos efeitos da decisão judicial sobre o Tribunal de Contas
Primeiramente, convém esclarecer que Paulo Haubert impetrou Mandado de Segurança somente contra ato do Prefeito Municipal de São Bento do Sul, o que significa dizer que o Tribunal de Contas não configurou como parte passiva no mandamus.
Nesse caso, veja-se a orientação dada no Voto do Ministro Maurício Corrêa, Relator do Mandado de Segurança nº 23.665-5/DF do Supremo Tribunal Federal:
11. Oportuno ressaltar que, em face da imutabilidade da coisa julgada, poderia parecer, à primeira vista, que estaria o órgão de fiscalização de contas públicas impedido de negar registro ao ato administrativo, ainda que lhe parecesse ilegal. Não é bem assim. A matéria não é nova nesta Corte, que, ao apreciar o MS 22.658, Pertence, DJ de 27.03.98, assentou que, em casos desse gênero, aplica-se a Súmula 123 do Tribunal de Contas da União:
"Decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra autoridade administrativa estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a mencionada autoridade pela prerrogativa de foro conferida no art. 119, I, alínea 'i' da Constituição" (Constituição de 1988: artigo 102, I, d).
12. Aduziu ainda o Relator:
"O ponto está em saber se a força da 'res judicata', que cobriu a concessão da segurança, é oponível ao Tribunal de Contas de modo a compeli-lo, de sua vez, a desconstituir a decisão que julgara legal e registrara o segundo ato de aposentadoria, a fim de registrar o terceiro; entendo que não (...).
O ato administrativo praticado em cumprimento de um mandado de segurança, deferido ao interessado não muda, com isso, a sua natureza, nem os limites da eficácia que teria tido, se praticado pela autoridade, independentemente da sentença que o determinou."
13. Embora o precedente se refira a alteração de aposentadoria já julgada pelo TCU, penso aplicável ao caso concreto a inteligência ali consagrada. Verifica-se, pois, que o Tribunal de Contas pode negar o registro de atos de aposentadoria, ainda quando objeto de decisões originárias de juízes ou tribunais, salvo aquelas em que for parte e que tenham como finalidade específica o registro respectivo. Esse aspecto da questão não passou desapercebido no julgamento do MS 22.009, Néri da Silveira, DJ de 14.09.01, verbis:
"Não se pode perder de vista que uma coisa é o controle jurisdicional do ato concessivo da aposentadoria pela autoridade administrativa e outra, completamente diversa, a apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, da legalidade do ato concessivo de aposentadoria.
Os órgãos jurisdicionais em geral podem compelir, em sede de mandado de segurança, as autoridades administrativas a expedir ou modificar os atos concessivos de aposentadoria, mas só o Supremo Tribunal Federal pode determinar ao TCU que proceda ao registro que por este tenha sido recusado."
14. Com efeito, uma vez negado o registro, o ato administrativo não se completa, dele ressaindo importantes conseqüências. É que não há mais falar em boa-fé do servidor aposentado na percepção dos proventos provisórios (Súmula TCU/106), legitimando-se o interessado a provocar a interferência do Poder Judiciário para compelir o TCU a registrar o ato, até porque é do seu interesse garantir exeqüibilidade definitiva à aposentadoria.
[...]
16. O importante, de toda a sorte, é que o ato praticado por autoridade administrativa competente somente pode ser desconstituído por ela mesma (Súmula STF/473), ou pela via judicial. Não tem a Corte de Contas competência para determinar a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria dos impetrantes, ainda mais que, na fração questionada, estão amparados por sentença judicial transitada em julgado.
[...]
19. E nessa circunstância, o órgão da Administração a quem é oponível a sentença judicial tem obrigação de cumprir a decisão, mesmo na hipótese de não estar ela em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Essa é a força da coisa julgada material instituída em face de recursos possíveis ou da inércia da parte que não os utiliza, e que, alcança à garantia constitucional (CF, artigo 5º, XXXVI), não pode ser simplesmente descartada.
[...]
25. Impende explicitar, por conseguinte, o exato alcance da Súmula 123 do TCU, segundo a qual as decisões judiciais não interferem na competência daquela Corte para registrar ou negar o registro das aposentadorias dos servidores públicos.
26. Efetivamente, as decisões da Justiça em que o TCU não foi parte não lhe são oponíveis, de tal forma que o obrigue a registrar as aposentadorias em causa. Por outro lado, não lhe é facultado desconstituir tais sentenças judiciais, mesmo as que entenda contrárias à Constituição ou à jurisprudência do STF, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.
27. Se assim não fosse, teríamos, em verdade, um órgão auxiliar do Poder Legislativo, com competência superposta para alterar decisões judiciais em grau de recurso, até mesmo com trânsito em julgado, subvertendo-se o princípio da clássica tripartição dos Poderes, de que fala a Constituição.
28. É obvio que se a União obtiver êxito na ação rescisória, aí sim o TCU, diante da extinção do título judicial que amparava os impetrantes, poderá "assinar prazo para que o órgão (...) adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei" e, caso persista o ato ilegal, "aplicar aos responsáveis, (...) as sanções previstas em lei" (CF, artigo 71, incisos IX e VIII, respectivamente). (grifou-se)
Desse modo, quando o Tribunal de Contas não faz parte da relação processual ou quando faz, mas não há ordem específica de registro, não pode o Judiciário se sobrepor ao Tribunal de Contas.
Neste mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 963/2006, cujo Voto de Desempate do Presidente Adylson Motta asseverou o que segue:
VOTO DE DESEMPATE
[...]
O ponto de divergência verificado na aludida votação resume-se à indagação sobre a correção do procedimento, há muito adotado neste Tribunal, de negar registro a um ato de aposentadoria, não obstante haver decisão judicial amparando, formalmente, a irregularidade que lhe motiva a rejeição.
[...]
Não vejo, no caso em exame, fatos ou motivos suficientes para fazer-me afastar do entendimento que tenho esposado em casos semelhantes. Nesse sentido, cito o Acórdão Plenário nº 1.857/2003, por mim relatado, em que a matéria foi exaustivamente debatida. Na esteira desse julgado, seguiram-se centenas de acórdãos.
Essa intelecção preserva a independência e a autonomia do Tribunal de Contas da União para, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro. Em casos do gênero, o Tribunal garante o respeito à tutela judicial, abstendo-se de determinar a suspensão dos pagamentos por ela garantidos.
Conforme bem lembrado pelo Ministro Revisor, esse procedimento encontra supedâneo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com destaque para os fundamentos do acórdão referente ao MS 23.665-DF. Em seu voto - e isso é importante frisar -, o então Relator, Ministro Maurício Corrêa, bem assinalou que:
(...) o Tribunal de Contas pode negar o registro de atos de aposentadoria, ainda quando objeto de decisões originárias de juízes ou tribunais, salvo aquelas em que for parte e que tenham como finalidade específica o registro respectivo (...)
Em linha semelhante, cito os acórdãos do STF proferidos no MS 22658/RJ e no MS 22009/MG.
No caso concreto, a concessão de aposentadoria de Tânia Nunes de Araújo não pode ser considerada legal por esta Corte de Contas, em face da percepção de vantagens típicas do regime trabalhista, regido pela CLT, absolutamente incompatíveis com o regime estatutário. A inadequação desse tipo de pagamento, sob o regime estatutário, é questão pacificada na jurisprudência desta Casa, conforme bem demonstrado em ambos os votos conflitantes.
Ocorre que a manutenção desses pagamentos está, por ora, garantida por determinação judicial, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.38.00.020924-5, no sentido de "assegurar aos substituídos o direito à não redução em seus proventos/pensões de valores que resultaram de retificações feitas em data posterior aos cinco anos decorridos de suas respectivas aposentadorias."
Dessa forma, o Tribunal deve abster-se de determinar a suspensão dos pagamentos decorrentes do ato impugnado, em respeito à ordem judicial endereçada à concedente, Universidade Federal de Minas Gerais.
Reitero que a impossibilidade de o Tribunal determinar a suspensão dos pagamentos inquinados, em respeito à decisão judicial, não impede sua manifestação pela recusa de registro ao ato. É esse o entendimento veiculado no mencionado Acórdão Plenário nº. 1.857/2003, reforçado por caudalosa jurisprudência desta Casa, que, vale insistir, também guarda consonância com o precitado entendimento do E. STF sobre a matéria, qual seja: a competência do TCU para apreciar a legalidade do ato sujeito a registro não é afastada por decisão judicial de que este órgão não seja parte.
[...]
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor e em decorrência do voto de desempate proferido pelo Presidente, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Tânia Nunes de Araújo e recusar o registro do ato de fls. 1/4;
9.2. abster-se de determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que adote medidas para fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal em respeito ao provimento jurisdicional que assegurou a incorporação de vantagem oriunda da CLT; [...]
Esta Corte de Contas também já enfrentou esta questão no Processo SPE 03/06174308, cujo voto da Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken merece ser transcrito:
VOTO DO RELATOR
Observo, de início, que a restrição apontada pela Diretoria de Controle de Municípios impede o registro do ato de aposentadoria, tendo em vista que contagem do tempo prestado em atividade rural, sem a comprovação do recolhimento previdenciário, não é admitida por este Tribunal, de acordo com remansosa jurisprudência.
No entanto, há uma situação que merece reflexão minuciosa por parte desta Corte de Contas, qual seja, a existência de uma medida judicial, de caráter liminar, que considerou haver decadência do direito da Administração de rever os próprios atos, diante do decurso do lapso temporal de cinco anos. A situação deve ser ponderada de forma juridicamente adequada, a fim de evitar eventuais incompreensões por parte dos destinatários da decisão do Tribunal.
À primeira vista, poderia parecer que a medida liminar impede qualquer manifestação do Tribunal de Contas sobre a existência, ou não, dos pressupostos autorizadores do registro. Nada mais incorreto, como se constatará a seguir.
O Tribunal de Contas, após fazer uma análise inicial do processo, fixou prazo para a Administração Municipal,a fim de que o administrador pudesse tomar as providências aptas a sanar a irregularidade constatada e, agindo dessa maneira, impedir uma futura decisão denegatória do registro. Nada impediria, contudo, que o Tribunal, ao invés de fixar prazo, optasse por denegar diretamente o registro, o que obrigaria o administrador a editar novo ato aposentatório e submetê-lo, mais uma vez, ao Tribunal. A fixação de prazo, pois, tem como intento evitar o surgimento de dois processos de registro e o decorrente acúmulo processual nesta Corte.
Essa compreensão do procedimento adotado pelo Tribunal de Contas é essencial para definir-se o sentido e a amplitude da decisão judicial que sustou os efeitos do ato de anulação da aposentadoria e restabeleceu o pagamento dos proventos, e isso porque a anulação do ato, pela Administração, não decorreu de decisão denegatória do registro. Em verdade, a anulação foi uma opção do administrador, no intento de evitar uma futura denegação.
Feitas essas considerações, é propício indagar se a Corte de Contas pode, mesmo com a decisão judicial, denegar o registro. A resposta somente pode ser afirmativa.
A leitura atenta da decisão indica claramente que o Magistrado utiliza como fundamento da decisão a constatação do decurso de prazo decadencial para a revisão de atos pela própria Administração Pública, sem fazer qualquer referência a uma eventual limitação temporal referente ao ato de registro, cuja atribuição para tanto é do Tribunal de Contas.
E por qual motivo o MM. Juiz não enfrentou a questão acima mencionada? Pela simples razão de que o ato de aposentadoria sequer havia sido apreciado pelo Tribunal. O que a decisão judicial enfrenta é apenas a revisão de um ato de inativação emitido pela Administração e que, no seu entendimento, somente poderia ser alterado dentro do prazo qüinqüenal. Não há nenhuma determinação para que a Corte de Contas registre o ato, e em nenhum momento impede-se a apreciação do ato original de aposentadoria pelo Tribunal de Contas. O principal efeito da medida judicial, sem dúvida, é garantir que a Corte de Contas aprecie, para fins de registro, o primeiro ato de aposentadoria, e não o segundo, editado pela Administração para corrigir ilegalidades existentes.
Sendo assim, o Tribunal deve apreciar a legalidade da aposentadoria e, se constatado vício, denegar o registro, com a plena produção dos efeitos decorrentes de uma decisão denegatória, sem que isso signifique desrespeito à decisão judicial, diante da evidência de que a medida judicial não retirou do Tribunal de Contas o poder de registrar, ou não, o ato de aposentadoria. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a aposentadoria é um ato complexo, que somente se completa com o pronunciamento do Tribunal de Contas, como se observa na ementa abaixo citada:
Não há que se falar em decadência antes do pronunciamento do Tribunal de Contas. Logo, é plenamente viável a denegação do registro, sendo certo que o pronunciamento da Corte não caracteriza qualquer agressão à decisão judicial que beneficia o(a) servidor(a). O Judiciário apreciou tão-somente o tema concernente à existência de um prazo decadencial para o exercício, pela Administração, do poder de rever os próprios atos, questão totalmente diversa dos efeitos decorrentes da denegação do registro.
De todo modo, é salutar a adoção de algumas providencias destinadas a evitar tumulto no processo judicial e possível, conquanto aparente, conflito entre a posição do Tribunal de Contas e aquela sustentada pelo Poder Judiciário.
Embora a medida liminar não tenha, em absoluto, suprido a apreciação para fins de registro feita pelo Tribunal de Contas, o que acarretaria clara e frontal violação direta do art. 59, III, da Constituição Estadual, aplicável aos municípios em razão do disposto no art. 113, § 1º, da mesma Carta, é certo que esta Corte deve agir com parcimônia, de modo a afastar hipotéticas incongruências. Explica-se.
O Judiciário, em juízo perfunctório, não ingressou na questão referente à desnecessidade de registro do ato de aposentadoria original. Tivesse feito isso, seria fundamental a apresentação de argumento apto a afastar a posição constitucional do Tribunal de Contas no processo de formação do ato complexo de inativação. Sublinhe-se, inclusive, que provavelmente o Magistrado não adentrou nessa seara pela simples razão de que o demandante apenas questionou a invalidação do ato, sem requerer a supressão da manifestação do Tribunal de Contas, para efeito de registro.
Essa situação, no entanto, deve ser levada ao Magistrado, para que analise a situação em sua totalidade, de maneira que reste claro no processo versar o objeto da demanda apenas sobre supostos limites ao poder-dever da Administração Pública de rever os próprios atos, e não sobre qualquer ato denegatório realizado pelo Tribunal de Contas. Imagine-se que, caso se entenda que a decisão judicial impede a apreciação para fins de registro, estar-se-á suprimindo, de forma ilegítima, determinada atribuição constitucionalmente legitimada, o que é uma inaceitável transgressão da Constituição.
Entende o Tribunal, portanto, que sua posição constitucional deve ser preservada, o que somente pode ser garantido com a exata delimitação do objeto da demanda judicial, que, é de se asseverar, não envolve esta Corte de Contas, e sim o Município e o servidor aposentado. Para que isso ocorra, contudo, é fundamental que o Juízo seja comunicado desta decisão, para que defina, de forma exata, os limites da futura coisa julgada. De todo modo, em respeito ao Poder Judiciário, e no intento de evitar aparentes (e apenas aparentes) disparidades decisórias, o que poderia causar insegurança jurídica, entendo que a produção dos efeitos da denegação do registro devem aguardar o pronunciamento judicial definitivo, que definirá os limites da coisa julgada. [...]
A decisão plenária consolidou o entendimento da Relatoria proferindo a Decisão nº 2180/2007, nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Mário da Cunha, da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, matrícula n. 2.213-6, no cargo de Lavador de Veículos, nível 20, faixa 21, CPF n. 217.372.669-20, PASEP n. 10022979023, consubstanciado no Decreto n. 075/1997, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 07 anos e 04 meses, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, circunstância considerada irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, conforme Prejulgado n. 482 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, § 2º (art. 201, §9º, com a Emenda Constitucional n. 20/98), da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar:
6.2.1. a prejudicialidade do disposto no art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 054.05.007045-6, da Comarca de Rio do Sul, em que o Poder Judiciário determinou a suspensão dos efeitos do Decreto n. 322/05, que retificou o ato aposentatório do impetrante, mantendo até decisão final os efeitos do Decreto n. 075/1997;
6.2.2. o dever de o Município recorrer da decisão judicial até a mais alta instância da Justiça, uma vez que o ato aposentatório está eivado de vícios constitucionais, sendo que o Chefe do Executivo Municipal e o Gestor/Presidente do Fundo/Instituto de Previdência, se houver, poderão, em futura auditoria, ser apontados como co-responsáveis pelos prejuízos causados ao município em face da impossibilidade do erário municipal ser ressarcido com a compensação financeira prevista na Constituição Federal (art. 202, § 2º, do texto vigente à época do ato);
6.2.3. que a decisão deste Tribunal de Contas está amparada em julgados dos Tribunais Superiores, que definem que a contagem recíproca de tempo de serviço privado, rural ou urbano, para aposentadoria no serviço público exige tempo de contribuição (art. 202, § 2°, do texto original da CF, e art. 201, § 9°, na redação dada pela EC n. 20/98), isto é: para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço rural com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria no serviço público, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas.
6.3. Enviar ao MM. Juiz Luiz Cláudio Broering, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, o inteiro teor desta decisão, e à Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, para que verifique a admissibilidade, pela legislação processual civil, do ingresso do Estado no item 6.2.1, na condição de interessado, e, em caso afirmativo, tomar as medidas cabíveis para tanto, no sentido de se garantir a posição constitucional do Tribunal de Contas.
6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que proceda à realização de auditoria na Prefeitura Municipal de Rio do Sul, a fim de verificar se este, na análise dos pedidos de aposentadoria, está considerando a averbação de tempo de serviço rural sem a devida contribuição previdenciária, o que contraria com o entendimento consolidado deste Tribunal.
6.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Rio do Sul que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.
6.6. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que, após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder ao arquivamento dos autos.
6.7. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2558/2006, à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.
Cabe resssaltar, que a aposentadoria de Paulo Haubert foi deferida pela Administração Municipal em 17/12/1997, só sendo remetido os documentos para autuação de processo administratitivo junto ao Tribunal de Contas em 2002, ou seja, os documentos do servidor estagnou-se na Administração Municipal há pelo menos cinco anos.
O Tribunal de Contas com todo o excesso de demanda de processos de aposentadoria para fiscalizar proferiu a sua decisão em menos de três anos.
A demora da municipalidade em encaminhar a documentação para o Tribunal de Contas só lhe trará prejuízos, pois sendo reconhecida a decadência pelo Poder Judiciário e o Tribunal de Contas mantendo a denegação do registro, resta prejudicada a compensação previdenciária. Nesse caso, conforme menciona o item 6.2.2 da Decisão nº 2180/2007 supratranscrita, "o Chefe do Executivo Municipal e o Gestor/Presidente do Fundo/Instituto de Previdência, se houver, poderão, em futura auditoria, ser apontados como co-responsáveis pelos prejuízos causados ao município em face da impossibilidade do erário municipal ser ressarcido com a compensação financeira".
Ressalvam-se os casos em que o Poder Judicário der ganho de causa nas demandas em que o Tribunal de Contas seja parte e seu objeto tenha como finalidade específica o registro. Neste caso, a municipalidade poderá fazer a compensação previdenciária, haja vista a imposição de decisão judicial ao Tribunal de Contas em registrar o ato aposentatório.
In casu, conforme já visto, esta Corte de Contas não configurou como parte passiva no mandamus, porquanto a impetração foi contra ato do Prefeito, exclusivamente. Com isso, os efeitos do Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2007.058546-8 não serão produzidos em relação a esta Corte de Contas.
Destarte, o Tribunal de Contas poderá, mesmo com a decisão judicial, manter a denegação do registro, se assim entender pela permanência das irregularidades apontadas, que passam a ser analisadas a seguir.
3.3. Da conversão do tempo especial para comum e do tempo de serviço rural
Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, esta matéria já foi analisada por esta Corte de Contas. Veja-se o seguinte Prejulgado:
Prejulgado 1357 (Reformado pelo Processo CON - 07/00427058 - supressão do item 2)
Enquanto a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não for elaborada pela União, fica vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9717/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2187-13, de 24 de agosto de 2001.
Processo: CON-02/07448620
Parecer: COG-75/03
Decisão: 1163/2003
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville
Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini
Data da Sessão: 28/04/2003
Data do Diário Oficial: 23/06/2003
Portanto, o Tribunal ao recusar o registro por decorrência da conversão do tempo de serviço especial em comum atuou em estrito cumprimento ao poder-dever de verificar a legalidade do ato aposentatório.
No que tange à averbação do tempo de serviço rural sem o devido recolhimento previdenciário, esta situação não é aceita pelo Trbunal de Contas.
A propósito, cita-se o teor do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, referente ao tema em destaque:
Depreende-se do dispositivo supracitado que a exigência está na comprovação do efetivo recolhimento das contribuições, porquanto a pretensão é o tempo de contribuição, e não o tempo de serviço.
Neste sentido, corrobora a jurisprudência, veja-se as seguintes ementas:
Nesse mesmo sentido, são os Prejulgados desta Corte de Contas: 772, 1106, 1489, 1745, 1789, 1856 e 1865.
Dessarte, contagem recíproca do tempo de serviço para servidor público, apenas com a prova de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Portanto, diante do exposto neste parecer no que tange à decadência, ao tempo de serviço rural e à conversão do tempo especial em comum, sugere-se negar provimento ao presente Recurso.
Ante o exposto, sugere-se ao Sr. Conselheiro Relator que em seu Voto propugne ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão nº 0435/2006, exarada na Sessão Ordinária de 06/03/2006, nos autos do Processo SPE 02/10370190, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;
2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que proceda à realização de auditoria no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS, a fim de verificar se este, na análise dos pedidos de aposentadoria, está considerando a averbação da conversão do tempo especial e do tempo de serviço rural sem a devida contribuição previdenciária, o que contraria com o entendimento consolidado deste Tribunal.
3. Dar ciência deste Acórdão e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer, ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS, Sr. Paulo Roberto Scheide e à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
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