ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: TCE - TC008210180
Origem: Prefeitura Municipal de Pomerode
Interessado:  
Assunto: Tomada de Contas Especial referente ao PROC.TC- 965650090
Parecer n° COG - 958/08

Tomada de contas especial. Ação de improbidade. Independência entre as instâncias.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de tomada de contas especial, originária do processo DEN - TC008210180, a respeito da ocorrência de desvio de verba pública na Prefeitura Municipal de Pomerode.

Em consonância com a instrução realizada (relatório DEA-019/99, fls. 232/247), o Exmo. Relator manifestou-se no sentido de julgar irregulares as contas, com imputação de débito e aplicação de multas, o que foi acolhido pelo Tribunal Pleno, conforme Acórdão n. 102/99 (fls. 267/268).

Mediante Recurso de Reconsideração (REC-TC965650090), houve a anulação do referido acórdão, com a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, conforme decisão plenária n. 0874/2002.

Em cumprimento à decisão n. 0874/2002, houve a instauração da presente Tomada de Contas Especial, com elaboração de informação pela Diretoria de Atividades Especiais (n. 31/2007, fls. 354-355), juntada aos autos de cópia do processo - Ação Civil Pública n. 050.00.000324-7 (fls. 358-2838), e a elaboração de relatório final pela Diretoria Técnica (n. 038/2008, fls. 2846-2851).

Em seu relatório final, a Diretoria Técnica sugeriu o arquivamento do presente processo, sem apreciação do mérito.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se às fls. 2853-2856.

Ato contínuo, o Exmo. Conselheiro Relator, Luiz Roberto Herbst, mediante despacho de fls. 2857-2859, determinou a remessa dos autos a esta Consultoria Geral para análise e parecer jurídico sobre a matéria.

Eis o sucinto relatório.

II. MÉRITO

O julgamento, em matéria de tomada de contas especiais, é privativo dos Tribunais de Contas. Não pode ser delegado, transferido ou diminuído por lei ou qualquer ato normativo, nem mesmo regimental, das próprias Cortes. Desse modo, na Tomada de Contas Especial, a decisão que imputar débito e/ou multa terá força de título executivo, nos termos do artigo 70, §3º, da Constituição da República.

Não se pode olvidar que a TCE tem objetivo mais amplo do que a simples reparação do dano, pois, "diversamente da responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa perante o Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas não se limita à recomposição do dano causado ao erário (patrimonial). Os tribunais de contas formulam juízo acerca da gestão dos responsáveis por bens e valores públicos, podendo condenar em débito e aplicar àqueles que praticaram irregularidades sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos que encontram paralelo na esfera penal."1

Igualmente, vale lembrar o reflexo decorrente do julgamento pela irregularidade das contas na seara dos direitos políticos, que torna inelegível, conforme artigo 1º, I, g, da LC n. 64/90, "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente".

A propósito, acórdão do e. Tribunal Regional Eleitoral Catarinense, ementado nos seguintes termos:

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - DANO AO ERÁRIO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - INELEGIBILIDADE - ART. 1o, I, "g", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - PROVIMENTO.

A decisão irrecorrível proferida pelo Tribunal de Contas do Estado que, por tomada de contas especial, julga irregulares as contas de Prefeito Municipal, em razão de conteúdo ilegítimo e insanável, autoriza a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, "g". da Lei Complementar n. 64/1990, ainda que coexista aprovação recomendada pela Câmara Municipal. (grifo nosso)

A condição de inelegibilidade prevalece, mesmo que se recomponha o erário e proceda-se a quitação da multa imposta, nos autos da tomada de contas especial. (TRE-SC. Recurso Eleitoral n. 148, Acórdão n. 22392, Sessão do dia 13/08/2008, Relator Juiz Volnei Celso Tomazini).

Assim, o fato de haver decisão judicial determinando o ressarcimento do débito causado ao erário, em ação civil de improbidade administrativa, não retira a competência constitucional do Tribunal de Contas para apreciar as contas públicas. Na análise de qualquer ato da administração, poderão os Tribunais de Contas e o Poder Judiciário atuar concomitantemente, cada qual no exercício de sua competência.

A respeito, oportuno transcrever excertos do Voto proferido pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Antônio Carlos Andrada:

3 Op.cit., p. 302.