TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 08/00071476
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Braço de Trombudo
   

RESPONSÁVEL

Sr. Vilberto Muller Schovinder - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época

   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007
   
RELATÓRIO N° 5.751/2008

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Saúde de Braço de Trombudo está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00071476), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do do Sr. Vilberto Muller Schovinder - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, através do Relatório nº 2.814/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - exame do balanço

A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

A.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2007, evidencia o valor de R$ 17.234,28 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 16.972,80, há incidência da contribuição previdenciária.

Entretanto, não se verificou a contabilização de valores em qualquer elemento de despesa, ou especificamente no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

São as despesas passíveis da incidência:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
103 28/02/2007 ELIANE TEREZINHA ARSEGO EDDINGER 620,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS PROFISSIONAIS REALIZADOS DE 62,0 SESSÕES DE FISIOTERAPIA A PACIENTES DO MUNICIPIO, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
161 30/03/2007 ELIANE TEREZINHA ARSEGO EDDINGER 570,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE 57,0 SESSÕES FISIOTERAPICOS DE PACIENTES DO MUNICIPIO, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
220 30/04/2007 ELIANE TEREZINHA ARSEGO EDDINGER 800,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS TECNICOS PROFISSIONAIS DE 80,0 SESSÕES DE FISIOTERAPIA REALIZADOS A PACIENTES DO MUNICIPIO, CONFORME SOLICITAÇÃO MEDICA.
283 31/05/2007 ELIANE TEREZINHA ARSEGO EDDINGER 800,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS PROFISSIONAIS TERAPEUTICOS REALIZADOS A PACIENTES DO MUNICIPIO, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
335 29/06/2007 ELIANE TEREZINHA ARSEGO EDDINGER 800,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE 80,0 SESSÕES DE FISIOTERAPIA, APLICADAS A PESSOAS NECESSITADAS CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
157 30/03/2007 LIANA GUEDES DA SILVA 4.000,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE MÉDICO REALIZADOS NAS UNIDADES SANITARIAS DA SEDE E DE SERRIL.
19 16/01/2007 LUIS CARLOS VILLAGRAN PERES 1.500,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS PROFISSIONAIS MÉDICOS REALIZADOS A PACIENTES DO MUNICIPIO, CONFORME SOLICITAÇÃO.
381 31/07/2007 MARLOS HEDREY DA SILVEIRA 2.550,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS DE GINECOLOGIA A PACIENTES DO MUNICIPIO, CONFORME COMPROVANTE ANEXO.
198 20/04/2007 MARLOS HEDREY DA SILVEIRA 1.700,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE MEDICO, PRESTADO A PACIENTES DO MUNICIPIO, CONFORME COMPROVANTE ANEXO.
268 22/05/2007 MARLOS HEDREY DA SILVEIRA 1.700,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOSDE MÉDICO GINECOLOGISTA, PRESTADO A PÁCIENTES DO MUNICIPIO, CONFORME COMPROVANTE ANEXO.
322 22/06/2007 MARLOS HEDREY DA SILVEIRA 1.700,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM GINECOLOGIA, DURANTE O MES DE JUNHO DO CORRENTE.
610 26/11/2007 PONTO DE TAXI-BERNARDO SCHAADE 175,20 NOSSA DESPESA REFERENTE TRANSPORTE DA ENFERMA SRA. JOLCIDA NASCIMENTO DE BRAÇO DO TROMBUDO AO HOSPITAL REGIONAL DE LAGES PARA TRATAMENTO ESPECIALIZADO, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
187 13/04/2007 PONTO DE TAXI-BERNARDO SCHAADE 57,60 NOSSA DESPESA, REFERENTE 01 CORRIDA DE TAXI, PARA RIO DO SUL, LEVAR PESSOA ENFERMA AO HOSPITAL REGIONAL ALTO VALE, SR. JUVENAL ALVES.
Total     16.972,80  
               

(Relatório nº 2.814/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.1)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Aponta o Tribunal de Contas irregularidade diante da ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros.

Tendo em vista que o recolhimento dos profissionais já se referia ao teto máximo praticado pelo instituto de previdência, esta Unidade Gestora considerou suprida a necessidade de recolhimento.

Entretanto, ante os levantamentos efetuados por este Tribunal, efetuou-se o recolhimento da importância destacada, conforme comprova as guias de recolhimento anexas.

Pelo exposto, pugna-se pela desconsideração da irregularidade apontada.

A Origem comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas na época devida, sanando o apontado.

B – exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO

B.1 - Despesas

B.1.1 – Contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento do Programa de Saúde da Família - PSF e do Programa dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS, em desacordo ao estabelecido no artigo 16 da Lei nº 11.350, de 05/10/2006

Na análise das despesas realizadas pela Unidade verificou-se o empenhamento de R$ 128.810,38 no elemento 04 - Contratação por Tempo Determinado, referentes à contratação de pessoal para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF e Programa dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS.

São as despesas:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
379 30/07/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 11.613,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE ORDENADOS E VENCIMENTOS AOS FUNCIONARIOS DO PROGRAMA SAUDE FAMILIAR, REFERENTE AO MES DE JULHO DE 2007 CF. FOLHA ANEXA.
393 02/08/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 14.007,89 NOSSA DESPESA, REFERENTE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DO MÉDICO E DENTISTA DO PROGRAMA SAUDE FAMILIAR, POR TER SIDO FEITO CONCURSO E CONFORME RESCISÕES DE CONTRATO ANEXOS.
394 02/08/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 8.930,06 NOSSA DESPESA, REFERENTE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE FUNCIONARIOS DA SAUDE CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO, E FEITO CONCURSO PUBLICO, CF. RESCISÕES ANEXAS.
449 30/08/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 11.980,50 NOSSA DESPESA, REFERENTE VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS DA SAUDE P.S.F. PROGRAMA SAUDE FAMILIAR, REFERENTE AO MES DE AGOSTO DE 2007, CONFORME FOLHA ANEXA.
568 29/10/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 11.980,50 NOSSA DESPESA, REFERENTE VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF, MEDICO, DENTISTA, AGENTES COMUNITARIAS REFERENTE OUTUBRO DE 2007 CF. FOLHA DE PAGAMENTO.
619 29/11/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 12.232,50 NOSSA DESPESA, REFERENTE ORDENADOS AO PESSOAL DO PSF, REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO DE 2007 CONFORME FOLHAS DE PAGAMENTO ANEXA.
41 30/01/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 11.305,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF, REFERENTE AO MES DE JANEIRO DE 2007 CONFORME FOLHA DE PAGAMENTO ANEXA.
105 28/02/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 11.331,26 NOSSA DESPESA, REFERENTE VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS DO PROGRAMA SAUDE FAMILIAR, REFERENTE AO MES DE FEVEREIRO DE 2007 CF. FOLHA DE PAGAMENTO ANEXA.
152 29/03/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 11.919,25 NOSSA DESPESA, REFERENTE ORDENADO AO PESSOAL DO PSF, MEDICO, DENTISTA, AGENTES COMUNITARIOS, REFERENTE AO MES DE MARÇO DE 2007 CF. FOLHA DE PAGAMENTO.
215 26/04/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 737,65 NOSSA DESPESA, REFERENTE RESCIS~]AO DE CONTRATO DE TRABALHO, DA AGENTE COMUNITARIA DO PSF SRA. JANAINA ELVIRA SEIDLER, CONFORME RESCISÃO ANEXA.
279 30/05/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 11.245,50 NOSSA DESPESA, REFERENTE ORDENADOS AOS FUNCIONARIOS DO PSF, MEDICO, DENTISTA AGENTES COMUNITARIAS, REFERENTE MAIO DE 2007 CF. FOLHA ANEXA.
332 28/06/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 11.527,27 NOSSA DESPESA, REFERENTE VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF, MEDICO, DENTISTA, ENFERMEIRO, AGENTES COMUNITARIAS, REFERENTE JUNHO DE 2007, CONFORME FOLHA DE PAGAMENTO ANEXA.
Total     128.810,38  
               

Ocorre que os profissionais necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família - PSF e do Programa dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS devem exercer suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, sendo vedada a contratação temporária ou terceirizada, de acordo com o que dispõe o art. 16 da Lei nº 11.350/2006, a saber:

Sobre o assunto, este Tribunal de Contas manifestou-se no Processo nº CON nº 05/00173222, Decisão nº 1007/2007, de 18/04/2007, Prejulgado nº 1867, cujo excerto se transcreve:

A situação relatada é de relevante gravidade, devendo a Unidade imediatamente adequar-se às disposições legais vigentes.

(Relatório nº 2.814/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.1)

As justificativas da Unidade foram:

Aponta o Tribunal de Contas suposta irregularidade na contratação por tempo determinado dos profissionais necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família - PSF e do Programa dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS, fundamentando seu entendimento no artigo 16 da Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006.

2.1. DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE

2.1.1. DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Não merece guarida a suposta irregularidade apontada no Relatório 2.814/2008, eis que a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento do Programa de Saúde da Família e do Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, nos respectivos períodos apontados, era recomendada pelo próprio Tribunal de Contas do Estado, que só veio a alterar seu posicionamento em 18/04/2007, através de decisão exarada no processo CON,-05/00173222.

O prejulgado 1419, vigente até 18/04/2007, assim previa:

Da mesma forma o Prejulgado 1095, cujo texto veio a ser reformado em 18/04/2007, previa:

Ademais, seguindo orientação do Tribunal, conforme prejulgados supra transcritos, esta Unidade Gestora, amparada no art. 23, VI da Lei Complementar Municipal no 08/99 anexa, realizou os processos seletivos para contratação temporária dos profissionais.

Assim dispõe o artigo 23 da Lei Complementar Municipal no 08/99, in verbis:

Assim, conforme afirmação do próprio TCE, em razão de não estar suficientemente consolidada a perenidade dos Programas, tendo em vista que a qualquer momento poderão ser cessados pelo Governo Federal os recursos recebidos, e ainda conforme orientação dos prejulgados supra transcritos, o Município de Braço do Trombudo editou a citada lei e passou a contratar os profissionais por meio de processos seletivos, conforme comprovam os editais anexos e abaixo relacionados:

Deste modo, insubsistente a irregularidade apontada em relação aos empenhos no 379 de 30/07/2007, 41 de 30/01/2007, 105 de 28/02/2007, 152 de 29/03/2007, 215 de 26/04/2007, 279 de 30/05/2007 332 de 28/06/2007, já que referem-se a contratações por prazo determinado, seguindo orientação do Tribunal de Contas do Estado.

Os empenhos 393, de 02/08/2007 e 394 de 02/08/2004, referem-se às rescisões de contratos de trabalho, tendo em vista a realização do concurso público, novamente, conforme orientação desse Tribunal.

Invocam-se, outrossim, a bem de resguardar a atitude desta Unidade Gestora, o princípio da boa-fé objetiva, consistente em um comportamento ético e jurídico adequado a orientação firmada por este Tribunal e ainda o princípio da segurança jurídica, que se encontra diretamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, sendo uma das vigas mestras da manutenção da ordem jurídica, garantidor da previsibilidade necessária sobre as normas e orientações a serem seguidas, neste caso, os Prejulgados deste Tribunal.

Diante deste contexto, esta Unidade Gestora não pode ser responsabilizada pela suposta irregularidade apontada, haja vista que o próprio Tribunal de Contas orientava a contratação temporária, sendo essa diretriz seguida, devendo, data venia, ser aquela declarada insubsistente pelas razões expostas.

2.1.2. DA CONTRATAÇÃO PARA O REGIME DE EMPREGO PÚBLICO

Em relação aos empenhos referentes às despesas com pessoal do PSF e do PACS, mais especificamente os de n° 449 de 30/08/2007, 568 de 29/10/2007 e 619 de 29/11/2007, tidos por irregulares, em tese, é mister salientar que, conforme dito anteriormente, em sessão realizada na data de 18/04/2007, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial de 07/05/2007, o Tribunal de Contas, alterando orientação precedente e seguida pelos municípios catarinenses, passou a recomendar a instituição de empregos públicos para a admissão de pessoal destinado a efetivar os Programas de Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, consoante o Prejulgado no 1867, senão vejamos:

    a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei n. 5.452, de 1943);

    b) ao Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, Constituição Federal);

    c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 70, III, CF);

    VII - as hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 5;

    VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com observância do disposto no art. 169, § 10, incisos 1 e II, da Constituição Federal;

    IX - a realização de prévio concurso público (art. 37, II, Constituição Federal) para exercer o emprego público, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei n. 11.350, de 2006);

    X - a fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de saúde e os Agentes Comunitários de Saúde (observado o item 2.1-IV do Anexo da Portaria n. 648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde).

    3. Para a admissão dos Agentes Comunitárias de Saúde (ACS) devem ser atendidas as disposições da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o estabelecido no item 2, observado que:

    1 - efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público;

    II - ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da promulgação da EC n. 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados mediante anterior seleção pública realizada por órgão da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal ou do Município, ou se por outras instituições, mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação (União, Estado, DF ou Município, art. 20, parágrafo único, da EC n. 51);

    III - o enquadramento de situação concreta no art. 20, parágrafo único, da EC n. 51, de 2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública;

    IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo público, observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade de permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público pelo ente federativo (Estado, DF ou Município).

    4. A lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve estabelecer a forma e condições de realização do concurso público para os profissionais da saúde (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros), e do processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde, definindo os meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla publicidade dos editais/avisos de convocação dos interessados e todos os atos subseqüentes.

    5. Constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF (Programa de Saúde da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde):

    1 - a prática de falta grave, conforme previsto no art. 482 da CLT;

    II - a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    III - a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal n. 9.801, de 1999;

    IV - a insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV do art. 10 da Lei Federal n. 11.350, de 2006;

    V - motivadamente (art. 70, I, Constituição Federal), devendo estar prevista na lei municipal específica, em face da:

  1. extinção dos programas federais;
  2. desativação/redução de equipe(s);
  3. renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;

    cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.

    6. Os Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no âmbito do Sistema único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional (art. 20 da Lei n. 1L350, de 2006). E vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006.

  1. Por constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do Poder Público, inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de competência do gestor local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser delegadas a organizações nãogovernamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999, mediante celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou quaisquer outras formas de terceirização.
  2. Para suprir necessidade temporária decorrente de afastamento do titular do emprego, durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de serviços, pelo prazo necessário para adotar providências para adequar-se às disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006; até a criação de novos ou outros empregos públicos; e/ou adoção das providências administrativas para implementar os Programas PSF e PACS; poderá o Executivo Municipal realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal), mediante o atendimento, entre outros, dos seguintes requisito; 1 - autorização para contratação através de lei municipal específica;

    II - fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação de vagas;

    III - hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada;

    IV - fixação da remuneração;

    V - regime jurídico do contrato (especial);

    VI - definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de prorrogação ou não;

    VII - carga horária de trabalho;

    VIII - vinculação dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS);

    IX - condições para contratação;

    X - forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação.

  1. Na fixação da remuneração do médico integrante da equipe de saúde do PSF, deve-se observar, em regra, o disposto no art. 37, XI, Constituição Federal, segundo o qual a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos Municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
  2. A saúde é direito social (art. 6o, CF), dever do Estado (art. 196, CF) e princípio constitucional (art. 34, VII, CF). Dessarte, em casos concretos, nos quais ocorra conflito entre princípios constitucionais, é admissível, pela doutrina e jurisprudência, a solução da controvérsia utilizando-se a técnica da ponderação de princípios. Assim, no eventual e concreto conflito entre os princípios da saúde e da moralidade administrativa decorrente da admissão ou contratação de médico para atuar no Programa de Saúde da Família - PSF (Portaria do Ministério da Saúde n. 1.886/GM, de 18/12/1997), comprovada a impossibilidade de observarse na fixação da remuneração do médico o limite constante do art. 37, XI, CF, através da demonstração de que foi lançado edital de concurso público, com ampla divulgação, sem que acorressem candidatos, é possível adotar-se a ponderação dos princípios aliada a interpretação restritiva como solução do conflito, de forma a assegurar a dignidade da pessoa humana - fundamento da República Federativa do Brasil (art. 10, III, CF).

    Item 8, V, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 18.07.2007, mediante decisão n° 2197/2007, exarada no processo CON - 07/00225773. Redação inicial do item reformado:"V - regime jurídico do contrato (CLT ou administrativo);"

    Processo: CON-05/00173222

    Parecer: GC-OGS/2007/040

    Decisão: 1007/2007

    Origem: Prefeitura Municipal de Mirim Doce

    Relatar: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

    Data da Sessão: 18/04/2007

    Data do Diário Oficial: 07/05/2007"

    Assim, tendo em vista a nova recomendação do Tribunal de Contas quanto à contratação de pessoal para o PSF e o PACS, segundo a qual se deve dar mediante a criação de empregos públicos, o Município, acatando a mais novel diretriz, editou a Lei Complementar no 059/2007, de 26 de abril de 2007, que "Dispõe sobre a criação de empregos públicos para execução dos Programas Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e dá outras providências", cuja cópia ora se anexa.

    Através do Edital de Concurso Público no 01/2007, de 28 de maio de 2007, foram contratados, para provimento em emprego público, os Agentes Comunitários de Saúde e profissionais para o Programa Saúde da Família, relativamente nos períodos alhures citados, cujo ingresso na Administração Pública ocorreu em 01 de agosto de 2007, tal qual atestam o Edital e Portarias anexos.

    Por estes motivos, não existe a irregularidade suscitada, alusiva aos empenhos no 449, 568 e 619, haja vista a contratação dos agentes do PSF e do PACS, nos aludidos períodos, ter se efetivado através de empregos públicos, criados pela Lei Complementar no 059/2007, conforme recomendação do TCE, cristalizada no Prejulgado transcrito anteriormente, cuja determinação foi adotada incontinente, de acordo com o explicitado pelo conjunto probatório carreado à presente defesa e da observância das disposições da Emenda Constitucional n 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal n0 11.350, de 05 de outubro de 2006.

    Ante o exposto, esta Unidade Gestora não pode ser responsabilizada pela suposta irregularidade devendo, concessa venia, ser declarada insubsistente pelas razões apontadas.

    2.1.3. DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NAS FUNÇÕES OCUPADAS.

    Não bastassem as razões supra aduzidas, para afastar as supostas irregularidades, o parágrafo único do artigo 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, dispensa o processo seletivo aos profissionais que na data da promulgação da Emenda desempenhassem atividades de Agente Comunitário de Saúde e desde que tivessem sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, senão vejamos:

    "Art 20 - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4° do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação."g.n.

    Deste modo, como a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde pelo Município enquadra-se nesta situação, este estaria até dispensado de contratar novos profissionais, tendo em vista que os exercentes do cargo de Agente Comunitário de Saúde haviam passado pelos processos seletivos anteriormente citados.

    O próprio TCE corrobora este entendimento, quando no prejulgado 1867, assevera em seu item 3:

    "Para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser atendidas as disposições da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o estabelecido no item 2, observado que:

    1 - efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público;

    II - ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da promulgação da EC n. 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados mediante anterior seleção pública realizada por órgão da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal ou do Município, ou se por outras instituições, mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação (União, Estado, DF ou Município, art. 20, parágrafo único, da EC n. 51);

    III - o enquadramento de situação concreta no art. 20, parágrafo único, da EC n. 51, de 2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública;

    IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo público, observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade de permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público pelo ente federativo (Estado, DF ou Município).

    Eis aí mais uma razão para, além do aventado em linhas atrás, permissa venia, ser declarada insubsistente a irregularidade noticiada, no tocante a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde.

    2.1.4. DA INAPLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51 E DA LEI 11.350/2006 AOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.

    Importante destacar, por fim, o que dispõem os artigos 10 e 20 da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, in verbis:

    "Art. 10 O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 40, 50 e 60:

    "Art. 198

    § 40 Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

    § 50 Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

    § 60 Além das hipóteses previstas no § 10 do art. 41 e no § 40 do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos. requisitos específicos, fixados em lei, para o.seu exercício." (NR)g.n.

    Da mesma forma, a Lei 11.350/2006, estabelece em seu artigo 60, in verbis:

    "Art. 10 As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei."

    Assim, conclui-se pelo texto da Emenda supra transcrita que a mesma aplica-se apenas aos Agentes Comunitários de Saúde e não aos profissionais do Programa de Saúde da Família, restando equivocado o Relatório no 2.814/2008, quando aponta irregularidade na contratação destes últimos, com fulcro no artigo 16 da Lei 11.350/2006.

    Além do mais, conforme antes exposto, a contratação por tempo determinado esteve pautada em orientação do Tribunal de Contas do Estado, que foi igualmente atendido no que diz respeito à criação dos empregos públicos.

    Diante das justificativas e documentos apresentados, verificou-se que as contratações por prazo determinado dos agentes do Programa Agente Comunitário de Saúde (PACS) e Programa Saúde da Família (PSF) a que se referem os empenhos 41, 105, 152, 215, 279 e 332, já relacionados no item B.1.1, foram realizadas antes da Lei nº 11.350/2006, e que os empenhos nºs 449, 568 e 619 se referem a contratação dos agentes do PSF e do PACS, através de concurso público - emprego público, cujo ingresso na Administração Pública ocorreu em 01 de agosto de 2007, conforme documentos anexados aos autos (fls. 134 a 159).

    Assim, desconsidera-se em relação ao apontado no item B.1.1, no entanto, diante das alegações da Unidade, em relação aos empenhos nºs 449, 568 e 619, verificou-se que foram classificados impropriamente no elemento de despesa 04, conforme restrição apontada no item B.1.2 deste Relatório.

    B.1.2 – Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

    Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elemento impróprio, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

    São as despesas:

    Classificação: elemento 04 Classificação correta: elemento 11

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    449 30/08/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 11.980,50 NOSSA DESPESA, REFERENTE VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS DA SAUDE P.S.F. PROGRAMA SAUDE FAMILIAR, REFERENTE AO MES DE AGOSTO DE 2007, CONFORME FOLHA ANEXA.
    568 29/10/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 11.980,50 NOSSA DESPESA, REFERENTE VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF, MEDICO, DENTISTA, AGENTES COMUNITARIAS REFERENTE OUTUBRO DE 2007 CF. FOLHA DE PAGAMENTO.
    619 29/11/2007 FOLHA DE PAGAMENTO 12.232,50 NOSSA DESPESA, REFERENTE ORDENADOS AO PESSOAL DO PSF, REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO DE 2007 CONFORME FOLHAS DE PAGAMENTO ANEXA.

                   

    Pela referida Portaria o elemento 04 - Contratação por Tempo Determinado presta à classificação das seguintes despesas:

    04 - Contratação por Tempo Determinado

    Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso;

    Para o elemento de despesa correto, de código 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, a referida Portaria Interministerial estabelece:

    11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

    Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo e 2o Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o, item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13o Salário; 13o Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente.

    Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

    Art. 15 [...]

    § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

    B.1.3 - Despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18.

    O Relatório nº 1.507, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Braço do Trombudo - SC, registrou despesas não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, no valor de R$ 1.548,75, conforme relacionado abaixo:

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    361 17/07/2007 ISOLD GEHRKE -ME 160,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DO VEICULO MCF 3045 DA SECRETARIA DA SAUDE.
    519 03/10/2007 ISOLD GEHRKE -ME 260,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DA MOTO PLACA MDU 6258 DA SECRETARIA DA SAUDE.
    624 30/11/2007 ISOLD GEHRKE -ME 535,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DOS VEICULOS MHA 6640 E MHA 6680 DA SECRETARIA DA SAUDE.
    664 19/12/2007 ISOLD GEHRKE -ME 170,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO, TRANSFERENCIA DO VEICULO MBO 6013 DA SECRETARIA DA SAUDE.
    253 14/05/2007 ISOLD GEHRKE -ME 263,75 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS DE DESPACHANTE NO PRIMEIRO EMPLACAMENTO DO VEICULO MHR 4882 DA SECRETARIA DA SAUDE.
    310 13/06/2007 ISOLD GEHRKE -ME 160,00 NOSSA DESPESA, REFERENTE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DO VEICULO MFH 0231 DA SECRETARIA DA SAUDE.
    TOTAL

    1.548,75

    Referidos gastos foram expurgados dos cálculos da aplicação em programas de saúde no exercício, quando da elaboração do citado relatório, também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, a saber:

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

    II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

    IV - executar serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição;

    d) de saneamento básico; e

    e) de saúde do trabalhador;

    V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

    VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    X - observado o disposto no artigo 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

    XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Braço de Trombudo, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00071476, apuraram-se as seguintes restrições:

    a. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.2 deste Relatório);

    b. despesas, no valor de R$ 1.548,75, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório nº 1.507, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Braço do Trombudo - SC) (item B.1.3).

    Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

    1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Braço de Trombudo, dando quitação ao responsável, Sr. Vilberto Muller Schovinder - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas nos itens "a" e "b" desta conclusão.

    2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Braço de Trombudo que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

    3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão ao Sra. Marieta Oenning Bittencourt - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Vilberto Muller Schovinder - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época.

    É o Relatório.

    DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2008.

    Mariângela Lobato Correia Veiga

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Visto, em ___/___/2008.

    Moisés de Oliveira Barbosa

    Chefe de Divisão

    De acordo,

    em ___/___/2008.

    Rafael Antônio Krebs Reginatto

    Coordenador da Inspetoria 4

      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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    PROCESSO PCA - 08/00071476
       
    UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Braço de Trombudo
       
    ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ___/___/2008.

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios