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PROCESSO | REP 08/00361121 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
RESPONSÁVEL |
Sr. Umberto Luiz Teixeira - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004) |
ASSUNTO | Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras - Audiência |
RELATÓRIO N° | 3.941/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente Audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras.
A representação foi protocolada neste Tribunal em 19/05/2008, sendo procedida autuação do processo sob o nº REP 08/00361121. A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 2.471/2008, de 30/06/2008.
Posteriormente, houve o acolhimento da Representação, por meio do Despacho do Conselheiro Relator, constante às fls. 78 e 79 dos autos, determinando a esta Diretoria que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.
II - DA REPRESENTAÇÃO
1 - Da Matéria Enfocada
A representação contra o Chefe do Poder Executivo de Balneário Piçarras, relata o seguinte fato:
O Prefeito Municipal Sr. Leonel José Martins, através do Ofício nº 147/2008/gbp, datado de 14/05/08, encaminhou documentação referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2006 em face do apurado no processo de sindicância nº 001/2006 demonstrando que houve fraude na divulgação quanto ao resultado final do Concurso Público 001/2002, realizado no Município, tendo em vista alteração de notas em benefício de candidatos, atualmente servidores, todos devidamente nominados no processo em referência, em detrimento de outros infringindo assim, os dispositivos da Legislação Municipal e da Constituição Federal.
Relata ainda que apesar de a Comissão ter concluído pela absolvição dos indiciados, o Representante encaminhou o ofício para o Ministério Público e para a Autoridade Policial que estão tomando as devidas providências no âmbito de sua competência.
2 - Da Análise da Matéria Representada
Ante a representação apresentada, mais do que dos autos consta, constitui-se as seguintes restrições:
2.1 - Divulgação do RESULTADO FINAL do Concurso Público 001/2002, com alteração de notas, em benefício de candidatos, atualmente servidores, em afronta ao art. 37, caput, inciso II da Constituição Federal, art. 21, Inciso I da CE, art. 28 da Lei Orgânica do Município
2.2 - Nomeação de 17 Servidores que segundo resultado do Concurso Público 001/2002 fornecido pela Fundação Universidade do Vale do Itajai (UNIVALI) não atingiram a nota mínima para aprovação e em razão de alteração de notas foram considerados classificados, caracterizando afronta ao art. 37 caput, inciso II da Constituição Federal, art. 21, Inciso I da Constituição Estadual, art. 28 da Lei Orgânica Municipal e Edital 001/2002
Foi realizado pela Prefeitura de Balneário Piçarras o Concurso Público nº 001/2002, para provimento de vários cargos do quadro de pessoal. Segundo item 2.3 do Edital a responsabilidade pela realização do mesmo ficou a cargo da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).
Compulsando-se o edital do Concurso Público, verificou-se que assim dispõe o item 6.1 do Edital do Concurso Público nº 001/2002 "serão considerados aprovados, na prova objetiva, os candidatos classificados com média igual ou superior a 5,00 (cinco)(...)"
Vê-se ainda no item 10 do referido Edital o seguinte:
"10. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Depreende-se, dos itens citados anteriormente que para aprovação no Concurso os candidatos tinham que atingir na prova objetiva, média igual ou maior que 5,00 (cinco) e que a realização do concurso era da responsabilidade da UNIVALI, tendo a mesma a competência para elaborar, aplicar, julgar, corrigir e avaliar as provas.
Verificou-se através da documentação remetida que houve alteração do resultado final divulgado pela Municipalidade com modificação de notas, em benefício de alguns candidatos, pois consta do resultado final do concurso fornecido pela UNIVALI (fls.30 e 31 dos autos), que os servidores: Josué Dorval Vieira, Carla Damas Grilli, Antônio João Santana, Jair Valmor de Farias, Claudinei Antônio Santana, Antônio João Brick, Loir Borges da Silva, Aurino João da Rosa, Valmor Tomazoni, Edna da Rocha Francisco, Luciano Carlito de Borba, Jorge Júlio de Carvalho, Almerindo José dos Santos, Wilson Elizário da Trindade, Pedro Paulo dos Santos, João Carlos da Trindade e Vera Lúcia Macedo, não atingiram a média mínima exigida pelo referido edital.
Quanto aos servidores: Adeline Poleza, Moisés Alcelino Constâncio, Rosani Cesário Pereira, Cleusa Aparecida Grenemann Santana, Carlos Alberto de Souza, André Luiz Ladewig, verificou-se que os mesmos atingiram a nota mínima, conforme dispõe o item 6.1 do Edital nº 001/2002 e assim estavam aptos a serem nomeados.
Entretanto, todos os servidores acima citados tiveram suas notas alteradas, independentemente da média atingida de cada um. Portanto, há existência do descumprimento do critério de classificação final, como define o regulamento, previsto no item 6.1 do Edital nº 001/2002.
Os candidatos que anteriormente não haviam atingido a média mínima, após a alteração das notas, foram considerados classificados e nomeados pela Administração Municipal conforme portarias encaminhadas (fls. 107 a 142 dos autos).
Para melhor entendimento do exposto anteriormente, assim tem-se o resultado fornecido pela UNIVALI e o resultado divulgado pela Prefeitura:
Resultado UNIVALI | Resultado MUNICÍPIO | ||
Cargo: Especialista em Administração | Cargo: Especialista em Administração | ||
NOME | NOTA | NOME | NOTA |
Adelina Poleza | 7,25 | Adelina Poleza | 8,50 |
Moises Alcelino Constâncio | 7,25 | Moisés Alcelino Constâncio | 8,25 |
Rosani Cesário Pereira | 7,00 | Rosani Cesário Pereira | 8,25 |
Resultado UNIVALI | Resultado MUNICÍPIO | ||
Cargo: Especialista em Finanças | Cargo: Especialista em Finanças | ||
NOME | NOTA | NOME | NOTA |
Josué Dorval Vieira | 4,75 | Josué Dorval Vieira | 7,25 |
Resultado UNIVALI | Resultado MUNICÍPIO | ||
Cargo: Fiscal Fazendário | Cargo: Fiscal Fazendário | ||
NOME | NOTA | NOME | NOTA |
Carla Damas Grilli | 4,75 | Carla Damas Grilli | 6,75 |
Resultado UNIVALI | Resultado MUNICÍPIO | ||
Cargo: Motorista II | Cargo: Motorista II | ||
NOME | NOTA | NOME | NOTA |
Antônio João Santana | 3,75 | Antônio João Santana | 5,75 |
Resultado UNIVALI | Resultado MUNICÍPIO | ||
Cargo: Motorista III | Cargo: Motorista III | ||
NOME | NOTA | NOME | NOTA |
Jair Valmor de Farias | 3,75 | Jair Valmor de Farias | 6,75 |
Claudinei Antônio Santana | 3,75 | Claudinei Antônio Santana | 7,50 |
Resultado UNIVALI | Resultado MUNICÍPIO | ||
Cargo: Operador de Máquinas II | Cargo: Operador de máquinas II | ||
NOME | NOTA | NOME | NOTA |
Antônio João Brick | 2,50 | Antônio João Brick | 5,25 |
Loir Borges da Silva | 1,75 | Loir Borges da Silva | 5,00 |
Aurino João da Rosa | 0,50 | Aurino João da Rosa | 5,00 |
Valmor Tomazoni | 2,00 | Valmor Tomazoni | 5,25 |
Resultado UNIVALI | Resultado MUNICÍPIO | ||
Cargo: Professor de Educação Infantil | Cargo: Professor de Educação Infantil | ||
NOME | NOTA | NOME | NOTA |
Cleusa Aparecida Grenemann Santana | 6,00 | Cleusa Aparecida Grenemann Santana | 6,75 |
Edna da Rocha Francisco | 4,50 | Edna da Rocha Francisco | 6,50 |
Resultado UNIVALI | Resultado MUNICÍPIO | ||
Cargo: Agente Sanitário II | Cargo: Agente Sanitário II | ||
NOME | NOTA | NOME | NOTA |
Carlos Alberto de Souza | 7,25 | Carlos Alberto de Souza | 7,50 |
André Luiz Ladewig | 5,75 | André Luiz Ladewig | 7,50 |
Resultado UNIVALI | Resultado MUNICÍPIO | ||
Cargo: Auxiliar de Manutenção e Conservação I | Cargo: Auxiliar de Manutenção e Conservação I | ||
NOME | NOTA | NOME | NOTA |
Luciano Carlito de Borba | 3,25 | Luciano Carlito de Borba | 5,25 |
Jorge Júlio de Carvalho | 3,25 | Jorge Júlio de Carvalho | 5,25 |
Almerindo José dos Santos | 1,50 | Almerindo José dos Santos | 5,25 |
Wilson Elizário da Trindade | 2,50 | Wilson Elizário da Trindade | 5,25 |
Pedro Paulo dos Santos | 4,50 | Pedro Paulo dos Santos | 5,25 |
João Carlos da Trindade | 2,50 | João Carlos da Trindade | 5,00 |
Resultado UNIVALI | Resultado MUNICÍPIO | ||
Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais | Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais | ||
NOME | NOTA | NOME | NOTA |
Vera Lúcia Macedo | 4,50 | Vera Lúcia Macedo | 6,50 |
As irregularidades, restaram caracterizadas por tudo que instrui dos autos, sujeitando o Responsável a aplicação das penalidades a serem impostas por esta Corte.
Quanto à questão apresentada, se faz necessário destacar alguns preceitos constitucionais e legais, tais como:
A Constitucional Federal de 1988:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, pub licidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévis em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)".
A Constitucional Estadual de 2002:
"Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, observado o seguinte.
I - a investidura em cargo ou admissão em eprego da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)"
A Lei Orgânica do Município de Balneário Piçarras também prevê a obediência aos princípios constitucionais elencados no art. 37 inciso II da Constitucional Federal, e Art. 21 inciso I da Constituição Estadual, ao normatizar em seu art. 28 o que segue:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo de confiança em comissão declarados de livre nomeação e exoneração; (...)".
Portanto, observa-se pela legislação supracitada, a relevância jurídica quanto à questão apresentada na apuração dos fatos noticiados pelo Representante, ou seja, deve permanecer sempre o interesse público, com observância do princípio da impessoalidade.
Assim fundamenta o autor Fazzio Júnior (2007, p.10), o princípio da impessoalidade:
Ressalta-se que tais fatos são passíveis de enquadramento como improbidade administrativa, conforme artigo 11, V da Lei nº 8.429/92 que assim dispõe:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
V - frustrar a licitude de concurso público;
(...)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, com alcance ao exercício de 2002, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Umberto Luiz Teixeira - Prefeito Municipal no exercício de 2002, CPF 309.417.929-00, residente à Rua Antônio Agnelo Santana, nº 203, Centro - Balneário Piçarras, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Divulgação do RESULTADO FINAL do Concurso Público 001/2002, com alteração de notas, em benefício de candidatos, atualmente servidores, em afronta ao art. 37, caput, inciso II da Constituição Federal, art. 21, Inciso I da CE, art. 28 da Lei Orgânica do Município (item 2.1, deste Relatório);
1.1.2 - Nomeação de 17 Servidores que segundo resultado do Concurso Público 001/2002 fornecido pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), não atingiram a nota mínima para aprovação e em razão de alteração de notas foram classificados, caracterizado afronta ao art. 37 caput, inciso II da Constituição Federal, art. 21, Inciso I da Constituição Estadual, art. 28 da Lei Orgânica Municipal e Edital 001/2002 (item 2.2).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 3.941/2008 ao responsável Sr. Umberto Luiz Teixeira - Prefeito Municipal de Balneário Piçarras à época.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 3, em...../....../.......
Inês Salete Balestrin
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Edésia Furlan
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão/em exercício
DE ACORDO
Em......./......../............
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | REP 08/00361121 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
ASSUNTO | Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras - Audiência |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios