ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-04/03484073
Origem: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho
Interessado: Anecleto Galon
Assunto: Recurso de Reexame - art. 80 da LC 202/2000 APE-03/02671293
Parecer n° COG-974/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-04/03484073, interposto pelo Sr. Anecleto Galon, ex-prefeito do Município de Pinhalzinho, em face do acórdão n. 0501/2004 (fls. 838/839), exarado no processo APE-03/02671293.

O citado processo APE-03/02671293 é relativo à Auditoria in loco de Atos de Pessoal - Exercício de 2002, na Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.

Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu o Parecer MPTC n. 0415/2003, de fls. 833/834. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados a Relatora Sra. Thereza Marques, que se manifestou às fls. 835/837.

Na sessão ordinária de 14/04/2004, o processo APE-03/02671293 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 0501/2004 (fls. 838/839):

Visando à modificação do acórdão, o Sr. Anecleto Galon interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que o processo n. APE-03/02671293, é relativo à Auditoria in loco de Atos de Pessoal - Exercício de 2002, na Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, tem-se que o Sr. Anecleto Galon utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 0501/2004 (fls. 838/839).

Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no DOE n. 17.411, de 07/06/2004, e o recurso foi protocolado em 24/06/2004.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-04/03484073, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2. MÉRITO

2.2.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência, em 2002, de 26 servidores ocupando cargos comissionados cujas funções executadas estavam descaracterizadas das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art. 37, V, da Constituição Federal (item 6.2.1. da decisão recorrida).

Em relação à presente restrição, o recorrente alega que "seria contra o bom senso, e um desperdício, desejar que nas administrações municipais, especialmente nos pequenos municípios, se encontre cargos comissionados puramente de chefia ou que não executem atividades burocráticas. [...] Portanto, diante da observação do princípio da eficiência corroborada com a realidade estrutural da Administração Pública do Município de Pinhalzinho (...), a penalidade aplicada encontra-se desprovida de sustentação" (fls. 05/06 do REC-04/03484073).

Tendo em vista as razões recursais do recorrente, nota-se que suas alegações não estão fundamentadas em bases jurídicas, mas em motivação de cunho político; e nesse sentido, não cabe a esse órgão consultivo, emitir um juízo de valor sobre a realidade estrutural da Administração Pública do Município de Pinhalzinho.

Ademais, não é idôneo violar o princípio do concurso público, simplesmente pelo fato do Município de Pinhalzinho ser de pequeno porte.

Desta feita, cumpre ter em mente que a necessidade da realização de concurso público (art. 37, inciso II da CF/88), não constitui uma discricionariedade do agente público, como quer o recorrente. Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal:

Relativamente ao tema ora tratado, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina formulou os seguintes prejulgados, vejamos:

Do exposto, denota-se que é entendimento deste e. Tribunal de Contas, que a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

Dessarte, "a exigência de concurso público para a investidura em cargo público garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia" (STF, ADI 125). Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1. da decisão recorrida.

2.2.2 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de adicional de insalubridade, no montante de R$ 37.626,11, sem regulamentação legal quanto ao percentual concedido e às situações para a concessão, em afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como sem a existência de laudo pericial, em descumprimento ao art. 55 Lei Municipal n. 041/2001 (item 6.2.2. da decisão recorrida).

Relativamente a segunda restrição, o recorrente argumenta que "não se pode, data vênia, ater-se estritamente em mero formalismo, no sentido de se considerar inapropriado o pagamento do adicional de insalubridade, diante da não edição de Decreto Municipal homologando o pagamento do referido acréscimo" (fl. 05 do REC-04/03484073).

Por sua vez, a área técnica deste Tribunal verificou que "o pagamento [do adicional], no exercício em análise, foi efetuado sem a homologação de Decreto Municipal tendo com base apenas o laudo realizado no exercício de 1999, sendo que do total de 116 servidores apenas 57 tinham seus nomes discriminados no referido laudo" (fl. 807 da APE-03/02671293).

Em que pese as alegações do recorrente, verifica-se que ele próprio reconhece que os adicionais de insalubridade foram pagos ao servidores municipais, sem a edição do Decreto Municipal e do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, violando, assim, os arts. 55 e 56 da Lei Municipal n. 041/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Pinhalzinho).

Nesse contexto, calha observar que não se trata de mero formalismo - como quer o recorrente. Destarte, "em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica (STF, ADI 3.369-MC).

Igualmente, pronunciou esta egrégia Corte de Contas:

Do exposto, e tendo em conta que a implementação do adicional de insalubridade deve se dar na forma da lei, e regulamentada por decreto, caso a lei não seja materialmente exaustiva, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da multa prevista no item 6.2.2. da decisão recorrida.

No tocante à terceira restrição, o recorrente alega que "por derradeiro, ressalta-se a economicidade originada da contratação, pois, caso o Município tivesse assessor jurídico em seu quadro funcional, pagaria o valor anual de R$ 28.440,79, quando com a sociedade contratada despende apenas R$ 20.988,00. O que representa uma economia aos cofres públicos de R$ 7.452,79, o que deve ser levado em consideração (...)" (fl. 09 do REC-04/03484073).

Em que pese as alegações de ordem econômica, verifica-se que a necessidade da realização de concurso público (art. 37, inciso II da CF/88), não constitui uma discricionariedade do agente público, como quer o recorrente.

Ademais, pode-se dizer que a advocacia pública é atividade permanente (carreira típica de Estado), devendo ser contratada mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme prevê o art. 37, inciso II, da Carta Magna. Nesse diapasão, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Do exposto, nota-se que, em regra, o ordenamento jurídico atribui a execução das funções típicas e permanentes da administração pública, a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Outrossim, assinala a área técnica que "para esta função [assessor jurídico] já existe cargo específico (não ocupado), conforme Anexo II da Lei Complementar nº 042, de 27 de abril de 2001 que dispõe sobre o plano de cargos e remuneração dos servidores públicos municipais" (fl. 821 da APE-03/02671293).

Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.3. da decisão recorrida.

Finalmente, em relação à contratação de assessoria contábil, o recorrente traz em seu recurso as mesmas alegações expendidas para o cargo de assessor jurídico (item 6.2.3 da decisão recorrida).

Assim, ao cargo de contador, aplica-se mutatis mutandis, o que foi dito no item precedente. Ou seja, ao cargo de contador, também, verifica-se a regra da necessidade do concurso público, porquanto trata-se de atividade burocrática e permanente da Administração Pública.

Desse modo, analisando os autos (fls. 825/826 da APE-03/02671293), nota-se que a contratação de assessoria contábil foi avençada pelo recorrente, para realizar serviços ordinários do município, tais como: assessoria contábil e jurídica, acompanhamento da implantação e execução de controle interno, suporte na elaboração de relatórios e audiências públicas etc.

Nesse diapasão, verifica-se que os serviços contratados poderiam ser realizados por um contador e um advogado (assessor jurídico), haja vista que os serviços objeto do contrato, não são tarefas extraordinárias que demandam a contratação de uma empresa de assessoria contábil jurídica.

Por outro lado, assinala a área técnica que "entretanto, a Lei Complementar nº. 042/2001 apresenta em seus Anexos I (Quadro de Cargos Permanentes) e III (Quadro de Cargos em Comissão), vagas para o cargo de Contador (02 vagas, sendo 01 ocupada) e Contador Geral do Município (cargo comissionado), caracterizando dessa forma, a contratação de serviço terceirizado para exercer funções previstas no quadro de pessoal, em afronta à citada Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura de Pinhalzinho" (fl. 826 da APE-03/02671293).

Igualmente, também, assinala a área técnica que "o Cargo de Contador Geral do Município era exercido pelo então contratado o Sr. Ademir Galleazzi, o qual solicitou exoneração conforme Portaria nº. 303, de 19 de agosto de 2002, e assinou contrato com o Município no mesmo dia, fato este que evidencia a continuidade das ações implantadas desde 2001 (...)" (fl. 826 da APE-03/02671293).

Do exposto, e tendo em conta os vícios apontados, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da multa prevista no item 6.2.4. da decisão recorrida.

Nestes termos, é o parecer para a conclusão.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reexame, proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 0501/2004, na sessão ordinária do dia 14/04/2004, no processo APE-03/02671293, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG o Sr. Anecleto Galon, ex-prefeito do Município de Pinhalzinho, bem como, a Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral