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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
RPJ 04/02620224 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul |
RESPONSÁVEL |
Sr. Gilberto Ari Tomasi - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004) e (Gestão 2005 - 2008) |
INTERESSADO | Sr. Affonso Ghizzo Neto - Promotor de Justiça |
ASSUNTO | Utilização indevida de verbas destinadas ao Grupo de Idosos "Experiência de Vida" nos exercícios financeiros de 2003 à 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 4918/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul.
Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 07/03/2005 (fl. 240 dos autos), Decisão nº 0280/2005, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.
A Decisão foi proferida em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Consultoria Geral, através do Parecer Nº COG-299/04, de 07/12/2004 (fls. 233 à 236 dos autos).
Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 11 e 20 de julho de 2005, em execução conforme Of. TCE/DDR nº 9.382/05 (fl. 245 dos autos), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Caxambú do Sul.
Os trabalhos foram confiados aos Srs. Marcelo Henrique Pereira (Coordenador) e Sidnei Silva.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 066/06, constante às fls. 364 a 373 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades conforme conclusão do referido relatório.
O Sr. Gilberto Ari Tomasi, através do Ofício n.º GP/012/2007 (fls. 389 e 390 dos autos), datado de 07/02/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 002572, em 13/02/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Conforme Relatório de Inspeção nº 066/06, inicialmente as considerações da equipe de auditoria, com as devidas irregularidades (restrições) apuradas, colocando a manifestação do Responsável abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:
1 - DA INSPEÇÃO
Conforme Representação encaminhada, o funcionamento das atividades de grupo de idosos de Caxambu do Sul, mantidos os custos decorrentes com recursos advindos do Governo Federal, dependeriam da aquisição de mercadorias, especialmente de gêneros alimentícios, que na realidade não eram repassados aos referidos grupos, apesar de a municipalidade assim declarar, inexistindo referência a que o Tribunal de Contas da União ou a Controladoria Geral da União hajam atuando sobre a questão.
A partir da investigação procedida pela equipe de inspeção, constatou-se que tais valores, discriminados na seqüência do presente relatório, tiveram origem como repasses denominados de API, caracterizada como transferência corrente e amparada na Lei Federal n. 8.742/93, conhecida como LOAS ou Lei Orgânica da Assistência Social e pela Lei Federal n. 8.842/94, também conhecida como PNI ou Política Nacional do Idoso.
As transferências em questão visavam proporcionar apoio técnico e financeiro a serviços de proteção social básica e especial destinada ao atendimento da pessoa idosa vulnerabilizada pela pobreza e manifesta-se mediante programas e projetos executados por Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades sociais.
Na seqüência, como dito, apresenta-se quadro consolidando as informações sobre as transferências financeiras efetuadas pela União, através do Ministério da Previdência e Assistência Social, ao município de Caxambu do Sul, entre 2003 e 2005.
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA - API (2003 A 2005)
a) Exercício de 2003 (Banco do Brasil - Agência 3542 / Conta 6177-8 - Programa de Apoio à Pessoa Idosa) - Prestação de contas anexada às fls. 246 à 301
Data do repasse | Valor do repasse (em reais) |
06/01/03 | 368,55 |
22/05/03 | 1.105,65 |
30/05/03 | 368,55 |
01/08/03 | 737,10 |
29/08/03 | 368,55 |
03/10/03 | 368,55 |
05/11/03 | 368,55 |
28/11/03 | 368,55 |
28/11/03 | 368,55 |
Total | 4.422,60 |
b) Exercício de 2004 (Banco do Brasil - Agência 3542/Conta 6177-8 - Programa de Apoio à Pessoa Idosa) - Prestação de contas anexada às fs. 302 à 363
Data do repasse | Valor do repasse (em reais) |
06/01/04 | 368,55 |
28/04/04 | 1.105,65 |
25/05/04 | 368,55 |
02/07/04 | 368,55 |
19/07/04 | 368,55 |
06/08/04 | 368,55 |
17/09/04 | 368,55 |
29/10/04 | 368,55 |
06/12/04 | 368,55 |
Total | 4.054,05 |
c) Exercício de 2005 (Banco do Brasil - Agência 3542/Conta 6177-8 - Programa de Apoio à Pessoa Idosa)
Data do repasse | Valor do repasse (em reais) |
06/01/05 | 368,55 |
06/01/05 | 368,55 |
Total | 737,10 |
Como se observa, ao longo dos três exercícios analisados o volume financeiro total repassado pela União ao município de Caxambu do Sul, a título do denominado intercâmbio API, montou em R$ 9.213,75 (nove mil, duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos).
Por outro lado, da análise in loco procedida, cabe registrar inicialmente que existiam em 2004, 16 (dezesseis) grupos de idosos organizados no município de Caxambu do Sul, sendo 01 (um) no centro da cidade e 15 (quinze) no interior do mesmo, os quais contavam, em 2002, com um total de 501 (quinhentos e um) membros, passando a 479 (quatrocentos e setenta e nove) em 2003 e a 475 (quatrocentos e setenta e cinco) em 2004.
Segundo observado, as compras de mercadorias destinadas aos Grupos de Idosos eram feitas mediante requisições firmadas pela coordenação do grupo respectivo, sendo entregues no denominado Centro de Convivência, enquanto as notas fiscais eram remetidas à contabilidade da Prefeitura.
As mercadorias, assim, seriam consumidas pelos membros de tais grupos em seus encontros semanais, promovidos nas terças-feiras à tarde, sendo que uma parte dos produtos seria destinada a grupos do interior do município.
Em ambos os casos, diga-se desde já, inexiste qualquer prática do exercício de controle sobre o efetivo recebimento das mercadorias.
Outra fonte de despesas abordada, segundo o apurado, decorreria da prestação de serviços de transporte de idosos.
Tais serviços seriam disponibilizados pela municipalidade aos idosos através do fornecimento de passes mensais para que aqueles pudessem se deslocar do interior até a sede urbana do município, ocorrendo, ainda, o fretamento de ônibus quando da realização de encontros entre os diversos grupos.
Também nesse caso, verificou-se inexistente a formalização de controle sobre quem recebe os citados passes de transporte nem sobre a indicação de quem utiliza efetivamente os ônibus fretados.
A respeito da questão em tela, pode-se afirmar que a Administração não exerceu a atribuição e competência da fiscalização, quer sobre o recebimento das mercadorias em questão, quer sobre a efetiva prestação dos serviços de transporte supostamente prestados aos idosos cadastrados no município, controle este legal e doutrinariamente estatuídas, uma vez constituir-se em prática da municipalidade não registrar a entrada das referidas mercadorias em almoxarifado central ou em qualquer outro setorial, sendo elas entregues diretamente às unidades consumidoras, sem qualquer registro documental de sua entrega e recepção e por não haver lista ou registro dos usuários de passes de ônibus ou de transporte oriundo do fretamento de veículo, o que poderia caracterizar a não comprovação da liquidação da despesa em cada caso, tal como exigido pelos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64.
Nesse sentido, a Prefeitura sequer designa, formalmente, servidor ou agente seu que estaria autorizado a proceder tal recepção e conferência dos quantitativos e sobre a qualidade/adequabilidade dos bens adquiridos, por exemplo.
O artigo 58, inciso III, da Lei Federal n. 8.666/93, atribui o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato, competindo à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade. Trata-se, portanto, de um dever a ser exercitado, no sentido de induzir o contratado a executar do modo mais perfeito possível os deveres a ele impostos.
Noutras palavras, a aquisição e recepção das mercadorias e a comprovação da prestação de serviços e a identificação dos destinatários dos mesmos como em foco, como ocorre em outros casos análogos, carece de um acompanhamento documental que permita o exercício da fiscalização e do controle da municipalidade sobre a efetividade de sua entrega e sobre os custos financeiros decorrentes.
Recorde-se que o controle pressupõe vigilância, orientação e correção devendo, no caso presente, ser de natureza preventiva, como requisito para sua eficácia, além de acompanhar a realização do ato para verificar a regularidade de sua formalização e, finalmente, de se efetivar também após a conclusão do ato controlado, visando a correção de eventuais defeitos ou mesmo a declaração de sua nulidade.
Da forma como a Administração agiu em relação ao ato em foco, não há como qualquer inspeção realizada posteriormente a prática do mesmo poder aferir eventuais danos ao erário em decorrência das atividades levadas a efeito, se adequada sua remuneração ou mesmo se ela foi efetivada na realidade.
Assim sendo, as condições de recebimento, por exemplo, correspondem às cautelas a serem adotadas pela Administração para comprovação de que o objeto foi efetivamente entregue, apresentando perfeita adequação à descrição do edital.
Tal constatação, aparentemente benéfica a quem deu causa às falhas administrativas apontadas, na realidade não deve servir a tal fim perante o controle externo exercido por este Tribunal, a quem, no entendimento presente, cabe imputar, senão valores a responsabilizar, a aplicação de penalidade adequada e suficientemente rigorosa a ponto de alcançar a dimensão do erro comentado, seja ele proposital ou espontâneo.
Por outro lado, a ausência de controle sobre a recepção pela Prefeitura das mercadorias supostamente adquiridas e a inexistência de comprovação da efetiva realização dos serviços contratados e de seus beneficiários, impede a esta inspeção caracterizar a efetiva aquisição de tais bens em quantitativos a maior, o que impõe a imputação de multa ao responsável, uma vez estar este Tribunal impedido de imputar-lhe responsabilização pelo valor do dano ocasionado, haja vista que a origem dos recursos utilizados era federal e estariam fora da abramgência de competência desta Corte estadual.
Nesse sentido, sobre a totalidade dos recursos financeiros transferidos pela União ao município de Caxambu do Sul a partir de 2003, período considerado para análise, e que tiveram o objetivo de financiar os gastos em tela, não houve comprovação de sua realização e sobre as despesas decorrentes não se pode afirmar que as mesmas foram liquidadas, em se considerando que a ordenação de despesa surge a partir da prática de atos, pela autoridade competente, que criem obrigação de pagamento, como no caso em tela a partir da requisição dos materiais afinal adquiridos, o que não se viu ocorrido.
O pagamento da despesa, por sua vez, só deve ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, nos termos dos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/64 e 57 a 61, da Resolução n. TC-16/94.
A verificação prevista tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a ser paga e a quem se deve pagar a importância.
Constituem requisitos para o pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e a observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor, como anteriormente comentado.
No caso presentemente em estudo, não se observa a realização pela Administração da verificação da regularidade da constituição da despesa, seja por não ficar comprovada a existência de interesse público atendendo-a, seja pela irregular liquidação, não se mostrando comprovada a efetiva execução do objeto através do recebimento das mercadorias adquiridas.
Como já comentado, como os recursos financeiros despendidos e ora em questionamento não tiveram sua origem no erário municipal, mas sim no federal, não há como se considerar o ocorrido como fato gerador de dano, ao menos a instância sob a jurisdição deste Tribunal de Contas, entende-se presentemente pela imputação de multa ao agente público municipal responsável, nos termos do explicitado no capítulo relativo à apresentação da Conclusão deste Relatório de Inspeção.
Cabe, todavia, ressaltar que da forma como se apresenta a questão, entende-se descumprido pela municipalidade o teor do Decreto federal n. 93.872/86, quando assim determina:
Tal dispositivo, apenas corrobora, diga-se aqui, o que já previa o artigo 93, do Decreto Lei 200/67.
Compreende-se da análise da determinação supra-transcrita, ser vedada a utilização dos recursos de forma diversa da estabelecida na legislação federal.
Ressalte-se, ainda, que a Lei Municipal n. 996/2002, de 16 de dezembro de 2002, que estima a receita e fixa a despesa do município de Caxambu do Sul para o exercício de 2003, bem como o faz a Lei Municipal n. 1.017/2003, de 28 de dezembro de 2003, para o exercício de 2004 e a Lei Municipal n. 1.027/2004, de 21 de dezembro de 2004, relativa ao orçamento para 2005, apresentam, cada qual relativamente ao exercício de suas correspondentes competências, os demonstrativos dos projetos e atividades relativos ao Departamento da Promoção Social - órgão - tendo como unidade orçamentária o Fundo Municipal de Assistência Social, Subfunção Assistência ao Idoso, no programa Assistência Social Geral e na atividade Manutenção do Centro de Convivência dos Idosos, tendo autorizados como elementos de despesa, a aquisição de material de consumo, ou o pagamento de outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica, ou dispêndios em obras e instalações e, finalmente, a compra de equipamentos e de material permanente, que servem de base legal para as despesas por conta das dotações federais vinculadas, presentemente em estudo, devendo ser executadas ou utilizadas, tão somente estado assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Diante do exposto, constatou-se a seguinte restrição:
1.1 - Pela impossibilidade de garantir-se que os bens e serviços pagos com recursos federais ao Município transferidos, efetivamente ingressaram no patrimônio público municipal e foram prestados a quem de direito, ante a inexistência de fiscalização e controle sobre a recepção e alocação dos mesmos por parte da Administração, pela ausência de registro dos mesmos em inventário físico-financeiro próprio, este também inexistente e pela absoluta ausência de listas de beneficiários de passes de transporte e de uso de ônibus fretado, sendo impossível, em conseqüência, identificar-se os elementos necessários à caracterização de cada bem adquirido, quando o caso, contrariando o disposto nos artigos 94, 95 e 96, da Lei Federal n. 4.320/64, o artigo 87, da Resolução n. TC-16/94, e o artigo 58, inciso III, da Lei Federal n. 8.666/93, quando atribui o poder-dever de fiscalizar à Administração na execução do contrato e, finalmente, diante do fato de não haver-se verificado a regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, nos termos dos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/64 e 57 a 61, da Resolução n. TC-16/94, além de afrontar, por se tratar originariamente de recursos financeiros federais repassados ao Município, o disposto no artigo 66, do Decreto Federal n. 93.872/86, que corrobora o determinado no artigo 93, do Decreto Lei n. 200/67.
(Relatório n.º 066/06, de inspeção "in loco" - Audiência, item 1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Pelo que se depreende, nos exercícios de 2003 à 2005 a Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul manteve convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Secretaria Nacional de Assistência Social para Atendimento à Pessoa Idosa - API, dentro do Programa Proteção Social ao Idoso. O Governo Federal nesse período efetuou os repasses dos recursos para esse atendimento no montante de R$ 9.213,75.
Ocorre que verificou-se mediante Auditoria "In Loco" realizada entre os dias 11 e 20 de julho de 2005 por este Tribunal de Contas, em decorrência da Representação efetuada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina quanto as possíveis irregularidades referentes a correta aplicação dos recursos repassados relativos ao referido convênio, o qual previa como obrigação da Convenente (PM de Caxambu do Sul) a utilização dos recursos recebidos exclusivamente para as finalidades do seu objeto, ou seja, à manutenção e o funcionamento das atividades dos grupos de idosos.
Considerando que se tratam de recursos repassados pela União, a questão envolve âmbitos distintos quanto à fiscalização do repasse dos recursos, prestação de contas e sua devida aplicação: no presente caso, a ação fiscalizadora do Tribunal de Contas deste Estado e a ação de competência da Controladoria Geral da União - CGU.
A nosso ver, sob a ótica de fiscalização desta Corte, a PM de Caxambu do Sul deve demonstrar a regular aplicação dos recursos recebidos em decorrência do convênio, qualquer que seja o ente repassador dos recursos. Essa regularidade se demonstra pela aplicação dos recursos exclusivamente para as finalidades previstas no convênio, com a devida prestação de contas objetivando o atendimento do Interesse Público conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, que assim prescreve:
Nesse aspecto, a prestação de contas a esta Corte se fará nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e da Resolução nº TC-16/94, que estabelecem:
Alega o responsável Sr. Gilberto Ari Tomasi - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004) e (Gestão 2005 - 2008), que a Controladoria Geral da União - CGU por ocasião da 18ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos em virtude da fiscalização efetuada na Unidade relativamente aos recursos repassados pelo Governo Federal para atendimento ao Programa Proteção Social ao Idoso, emitiu relatório identificando irregularidades e impropriedades recomendando providências para o saneamento das mesmas.
Ressalte-se que em resposta ao Ofício Circular nº 26/SNAS/MDS da Controladoria Geral da União - CGU (fl. 379 dos autos), de 17/07/2006, o Sr. Gilberto Ari Tomasi - Prefeito Municipal através do Ofício GP/164/2006 (fls. 380 à 387 dos autos), de 23/08/2006, prestou esclarecimentos sobre as providências adotadas em relação a falta de controle no recebimento dos bens e produtos adquiridos, controle de freqüência dos idosos às reuniões, procedimentos licitatórios, capacitação do pessoal envolvido com o atendimento à pessoa idosa, controle de recursos, e formalidades a serem cumpridas pela Unidade. Sendo assim, verificamos que é reconhecido pela Unidade as carências de caráter técnico-formal decorrentes das aplicações dos referidos recursos repassados pelo Governo Federal nos exercícios de 2003 à 2005.
Em síntese, a questão aqui tratada refere-se aos possíveis desvios de finalidade e utilização indevida para fins não condizentes com o interesse público, relativamente à aplicação dos recursos recebidos através de convênio da Secretaria Nacional de Assistência Social para o Atendimento à Pessoa Idosa - API.
Quanto a esta questão verificou-se pela prestação de contas à CGU e constatado "In Loco" pela equipe de auditoria deste Tribunal de Contas, que os procedimentos adotados para a compra de bens de consumo, controle de estoques e a sua regular utilização para os fins descritos no objeto do convênio careceram à época de controles confiáveis que pudessem evidenciar a competente fiscalização pela Unidade, bem como em matéria relativa a prestação de serviços de transportes de idosos ficou prejudicado o efetivo controle por ausência do cadastro dos possíveis usuários beneficiados em listas de passes de transporte e/ou de uso de ônibus fretado.
Percebeu-se que a prestação de contas está simplificada pela apresentação do Ofício GP/164/2006 (fls. 380 à 387 dos autos), de 23/08/2006, à CGU a quem compete a análise e verificação da regularidade da aplicação destes recursos. O Tribunal de Contas procedeu inspeção "In Loco" junto à unidade pública, requerendo os documentos que entendeu pertinentes, bem como os esclarecimentos pertinentes, pelos quais ficou impossibilitado de verificar a real alocação dos referidos bens de consumo e prestações de serviços de transportes aos grupos de idosos pertencentes ao Município caracterizando a não comprovação da liquidação da despesa em flagrante desatendimento aos artigos 62, 63 e 75 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigos 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94, e ainda com o artigo 58, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93, como segue:
Diante do exposto, mantém-se restrição, nos seguintes termos:
1.1.1 - Pela impossibilidade de garantir-se que os bens e serviços pagos com recursos federais ao Município transferidos, efetivamente ingressaram no patrimônio público municipal e foram prestados a quem de direito, ante a inexistência de fiscalização e controle sobre a recepção e alocação dos mesmos por parte da Administração, pela ausência de registro dos mesmos em inventário físico-financeiro próprio, este também inexistente e pela absoluta ausência de listas de beneficiários de passes de transporte e de uso de ônibus fretado, sendo impossível, em conseqüência, identificar-se os elementos necessários à caracterização de cada bem adquirido, quando o caso, contrariando o disposto no artigo 75, da Lei Federal nº 4.320/64 e o artigo 58, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, quando atribui o poder-dever de fiscalizar à Administração na execução do contrato e, finalmente, diante do fato de não haver-se verificado a regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, nos termos dos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/64 e 57 a 61, da Resolução nº TC-16/94, além de afrontar, por se tratar originariamente de recursos financeiros federais repassados ao Município, o disposto no artigo 66, do Decreto Federal nº 93.872/86, que corrobora o determinado no artigo 93, do Decreto Lei nº 200/67
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 066/06, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, para, no mérito:
2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Gilberto Ari Tomasi - Prefeito Municipal entre 2001 e 2004 e reeleito em 2005, CPF 162.812.259-53, residente à Rua Salgado Filho, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Pela impossibilidade de garantir-se que os bens e serviços pagos com recursos federais ao Município transferidos, efetivamente ingressaram no patrimônio público municipal e foram prestados a quem de direito, ante a inexistência de fiscalização e controle sobre a recepção e alocação dos mesmos por parte da Administração, pela ausência de registro dos mesmos em inventário físico-financeiro próprio, este também inexistente e pela absoluta ausência de listas de beneficiários de passes de transporte e de uso de ônibus fretado, sendo impossível, em conseqüência, identificar-se os elementos necessários à caracterização de cada bem adquirido, quando o caso, contrariando o disposto no artigo 75, da Lei Federal nº 4.320/64 e o artigo 58, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, quando atribui o poder-dever de fiscalizar à Administração na execução do contrato e, finalmente, diante do fato de não haver-se verificado a regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, nos termos dos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/64 e 57 a 61, da Resolução nº TC-16/94, além de afrontar, por se tratar originariamente de recursos financeiros federais repassados ao Município, o disposto no artigo 66, do Decreto Federal n. 93.872/86, que corrobora o determinado no artigo 93, do Decreto Lei n. 200/67 (item 1.1.1, deste Relatório).
3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Gilberto Ari Tomasi - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004 e 2005/2008) e ao Representante, Sr. Affonso Ghizzo Neto - Promotor de Justiça.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM8, em 28/11/2008.
André Luiz Caneparo Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO EM 28/11/2008. Sonia Endler Coordenadora de Controle Inspetoria 3 |
Visto em 28/11/2008. Júlio César de Melo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | RPJ 04/02620224 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul |
ASSUNTO |
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 28/11/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios