TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

RPA 05/04050800
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Marema
   

RESPONSÁVEL

Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004)
   
IINTERESSADO Sr. João Carlos Taglian - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Srs. Ivonir Matiasso, Jacir Thomé, Mauri Dal Bello e Valdecir Rosalen - Vereadores do Município de Marema no exercício de 2005.
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 4108/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Marema.

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 13/11/2006, (fl. 49, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, através do Relatório de Admissibilidade nº 222/2007, de 18/10/2006 (fls. 43/46 dos autos).

Em 10/08/07, por despacho do Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst (fl. 54 dos autos) foi apensado ao presente processo os autos RPA 05/04130587.

Da análise dos fatos representados, originou-se o Relatório de Diligência nº 4216/2007, de 07/12/2007, constante às fls. 55 a 58 dos autos, que foi remetido ao Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal (gestão 2001/2004), por meio do Ofício nº 19.492/2007, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.

O Sr. Airton José Tedesco, através do Ofício n.º 032/2007, 19/02/2008, apresentou a documentação requerida (fls. 60/200, dos autos), que após análise deu origem ao Relatório n.º 661/2008, de 05/05/2008 (fls. 202/214 dos autos), que foi remetido ao Responsável, por meio do Ofício nº 6313/2008, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.

O Sr. Airton José Tedesco, através do Ofício nº s/n, datado de 16/06/2008, protocolado neste Tribunal sob nº 013983, em 24/06/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotada no Relatório supracitado (fls. 218/459 dos autos).

II - DAS PRELIMINARES

Preliminarmente o responsável Sr. Airton José Tedesco, manifestou-se conforme segue:

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Aquisição de um terreno com barracão em setembro de 2003:

1 - cópia do Projeto de Execução do Galpão, bem como dos laudos técnicos aprovados pela Prefeitura Municipal de Marema e Atestado do Habite-se;

2 - Cópia do Processo Licitatório para a aquisição do referido terreno pela municipalidade;

3 - Certidão de Casamento do Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal de Marema na gestão 2001-2004;

(Relatório n.º 4216/2007, de diligência para apuração de supostas irregularidades denunciadas a este Tribunal na Prefeitura Municipal de Marema, item "a")

O Responsável manifestou-se nos seguintes termos:

Após análise minuciosa da documentação remetida pelo Responsável, bem como das justificativas apresentadas, esta Instrução tem a considerar o seguinte:

Inicialmente faremos uma pequena síntese do fato denunciado:

- Segundo o denunciante, o Sr. Artur Garpar e a esposa Clarines Maria Cappelari Gaspar, venderam para o então Prefeito Municipal, Sr. Airton José Tedesco um terreno no valor de R$ 7.660,00, o qual solicitou que a transferência do imóvel fosse realizada em nome da cunhada Arlete Bussolaro, o que foi concretizada em 08/09/2003, conforme Registro de Imóveis juntado à pág. 68/69 dos autos;

- em 19/11/2003, a Sra. Arlete Bussolaro vendeu e transferiu o referido imóvel para o Sr. Leandro Tonini, com a seguinte denominação no Registro de Imóveis "para efeitos fiscais em R$ 20.000,00 e impugnado em R$ 7.600,00 ";

- em 15/12/2003, o Sr. Leandro Tonini averbou um barracão industrial sobre o referido terreno, cujo projeto foi aprovado com Atestado de Habite-se expedido em 24/11/2003 (pág. 178 dos autos), reavaliando o imóvel em R$ 28.500,00; (o denunciante afirma que tal barracão foi construído pela família do Sr, Artur Gaspar)

- em 29/12/2003 Leandro Tonini vendeu o terreno para a Prefeitura Municipal por R$ 28.500,00.

Observa-se, que a questão em tela, seria a aquisição de um terreno, pela municipalidade, pertencente ao senhor Prefeito Municipal, em descumprimento ao art. 90 da Lei Orgânica Municipal, que ora transcrevemos:

Apesar de não terem sido identificados nos registro legais remetidos, indicativos de propriedade do Ordenador Primário, alguns aspectos peculiares a todo o processo, que culminou na aquisição do terreno em questão, pela municipalidade, através de processo licitatório, devem ser levantadas, em face da constatação de vários vícios, como ausência de vários documentos, tanto da fase interna, quanto da externa, bem como outras, que serão apresentadas no decorrer desta exposição.

Primeiramente, destaca-se a proximidade das datas das vendas, ou seja, em aproximadamente 3 meses o terreno em questão foi vendido três vezes, supostamente averbou-se uma benfeitoria, havendo uma supervalorização de aproximadamente 275%.

Outra fato relevante é a justificativa ora apresentada pelo Responsável, baseando-se na necessidade do Departamento Municipal de Educação, em adquirir um terreno com benfeitorias, que assim o requereu "aquisição de um terreno urbano com benfeitorias, consistindo em barracão industrial, com o objetivo de realização de salas de aula" (pág. 166 dos autos).

Como podemos observar na transcrição acima, chama atenção, a especificação de forma literal, da obrigatoriedade da existência de um barracão industrial, para posterior transformação em salas de aula. Entretanto, não observou-se junto aos documentos remetidos, nenhuma justificativa por escrito, que tenha dado à Administração a necessária discricionariedade na avaliação sobre a conveniência da realização da referida aquisição.

Ao exigir a existência de um barracão industrial no terreno a ser licitado, o município prejudicou o caráter competitivo do procedimento licitatório, sem que houvesse a necessária comprovação nos autos, do interesse público motivador desta exigência.

Outra peculiaridade, refere-se aos dados registrados no Atestado de Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal, em 24/11/2003, no qual consta a conclusão de um barracão e uma casa em alvenaria, medindo 257,58 m2, no lote "E", da quadra n.º 06, localizado na Rua Voluntários da Pátria. Entretanto, o terreno em epígrafe refere-se ao lote urbano de n.º 10, na quadra 22, na Rua Voluntários da Pátria, conforme consta da Escritura Pública de Compra e Venda, cuja cópia foi juntada à pág. 182/183 dos autos. Além disso, a averbação feita na referida Escritura Pública trata apenas de um barracão de alvenaria, não mencionando nenhuma casa (pág. 183-verso).

A Prefeitura Municipal expediu Certidão em 24/11/2003, para comprovação da regularidade junto ao INSS, onde faz referência ao lote n.º "E", na quadra 06, com barracão de alvenaria medindo 257,58 m2, com data de habite-se de 31/12/1990. A Certidão Negativa de Débito expedida pela Previdência Social, em 01/12/2003, também faz referência a este lote e, não àquele constante da Escritura Pública (pág. 180 dos autos). E, por fim o documento de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, expedido pelo CREA - SC, em 13/08/2002 (fl. 181), referente a regularização de um barracão industrial de 257,58 m2, registra o prazo previsto de início em 21/11/2003 e término em 13/12/2003.

Temos, ainda, as seguintes situações identificadas nos documentos remetidos:

- Parecer Jurídico não apresenta considerações técnicas em consonância a legislação pertinente, fatos e fundamentos conforme previsto no art. 38, VI, da Lei n.º 8.666/93 (pág. 158 dos autos);

- Decreto de Homologação do Processo Licitatório em causa, de 29/12/2003, em seu preâmbulo indica como fonte pagadora o Fundo Municipal de Saúde, quando deveria referir-se ao Fundo Municipal de Educação (pág. 75 dos autos);

- Lei n.º 639/2003, de 01/12/2003, autorizou abertura de crédito especial no valor de R$ 35.000,00, no elemento 44906100 - Aquisição de Imóveis (Ordinário), utilizando como cobertura recursos do elemento 44905100 - Obras e Instalações (Vinculado), no mesmo valor, ou seja, foram anulados créditos vinculados para suplementação de créditos ordinários (pág. 186);

- Ausência de Decreto do Executivo referente a abertura do crédito especial acima descrito;

- Ordem de Pagamento n.º 002333, de 29/12/2003, no valor de R$ 28.500,00, bem como, a Nota de Empenho n.º 01494, de 29/12/2003, trazem como Órgão e Unidade Orçamentária - Departamento de Desenvolvimento Comunitário, Proj./Atividade - Ampliação do Sistema Habitacional, Dot. Econômica - Ampliação de Imóveis (págs. 195 e 197, dos autos).

- Ausência de comprovante do efetivo pagamento da despesa do processo licitatório em tela, em descuprimento ao previsto no art. 65 da Lei n.º 4.320/64, evidenciando, ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000.

Destacamos o previsto no caput do art. 38, da Lei n.º 8.666/93:

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (grifo nosso)

...

Gostaríamos, também, de destacar alguns comentários do ilustríssimo autor Marçal Justen Filho, ao artigo ora transcrito, de exorbital relevância às nossas considerações:

Evidencia-se, que o Poder Público só pode agir em razão do interesse público. Assim, o Ordenador Primário deve ater-se aos princípios constitucionais de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

A Lei n.º 4.320/64 em seus arts. 42 e 43, determina que os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo e que dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo necessário exposição justificativa.

Portanto, é permitido ao Poder Público abrir crédito especial, desde que precedido de autorização legal, exposição justificativa e abertura através de decreto executivo, devendo indicar os recursos disponíveis para a despesa, dentre aqueles relacionados nos incisos do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320/64, bem como, a importância, a espécie e a classificação da despesa.

Ressalta-se, ainda, que os recursos pertinentes às receitas vinculadas somente podem ser utilizados para abertura de crédito especial relacionados a respectiva finalidade, em conformidade com o disposto no artigo 8º, Parágrafo Único da L.C. 101/2000, abaixo transcrito:

De todo exposto, constituem-se as seguintes restrições:

1.1 - Ausência de justificativa, para a especificação restritiva do objeto a ser licitado, referente ao Processo Licitatório Tomada de Preços n.º 0024/2003, em descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, c/c 14 e 38 da Lei n.º 8.666/93.

(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Os atos da licitação devem desenvolver-se em seqüência lógica, a partir da existência de determinada necessidade pública a ser atendida. O procedimento tem início com o planejamento, prosseguindo até a assinatura do respectivo contrato. É pacífico entre os mais variados autores, a existência e/ou relevância dos atos anteriores (fase interna) à elaboração ou publicação do processo (fase externa), vez que as deficiências da fase interna, podem invalidar todo o procedimento realizado, pela aplicação do princípio geral dos procedimentos.

Estranhamente, o Responsável apesar de reconhecer as diversas deficiências da formalização do processo licitatório em causa, insiste na ausência de quaisquer violação legal, afirmando que o caráter competitivo do certame foi mantido.

Com um simples "exame ocular da documentação apresentada" (fls 386/388 dos autos), conforme alude a própria Unidade, confirma-se o total descaso com que foi tratado o processo em causa, que acolheu como justificativa a todo o procedimento, apenas uma requisição do Departamento Municipal de Educação, em adquirir um terreno com benfeitorias (pág. 166 dos autos), sem qualquer subsídio técnico/legal, que tenha dado à Administração a necessária discricionariedade na avaliação sobre a conveniência da realização da referida aquisição.

Ao exigir a existência de um barracão industrial no terreno a ser licitado, o município prejudicou o caráter competitivo do procedimento licitatório, vez que não houve a necessária comprovação do interesse público motivador desta exigência.

Portanto, em flagrante descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, c/c 14 e 38 da Lei n.º 8.666/93, mentém-se a restrição na íntegra.

1.2 - Ausência de Parecer Jurídico evidenciando as considerações técnicas, em consonância a legislação pertinente, fatos e fundamentos, em descumprimento ao art. 38, VI, da Lei n.º 8.666/93.

(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.2)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Frente as justificativas apresentadas e documento remetido, desconsidera-se o apontamento em tela.

1.3 - Ato de homologação da TP 24/2003, registrando indevidamente a fonte pagadora, em descumprimento ao art. 38, VII, da Lei n.º 8.666/93.

(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.3)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Em face dos documentos remetidos e justificativas apresentadas desconsidera-se o apontamento.

1.4 - Ausência de Decreto para a abertura de crédito especial, em descumprimento ao art. 42 e 43 da Lei n.º 4.320/64.

(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.4)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Inicialmente, destacamos, novamente, o previsto nos arts. 42 e 43 da Lei n.º 4.320/64:

É permitido ao Poder Público abrir crédito especial, desde que precedido de autorização legal, exposição justificativa e abertura através de decreto executivo, devendo indicar os recursos disponíveis para a despesa, dentre aqueles relacionados nos incisos do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320/64, bem como, a importância, a espécie e a classificação da despesa. Portanto, por si só, a lei autorizativa não regulariza a abertura do crédito em questão, haja vista a necessidade do ato ser efetivado por decreto do executivo, conforme prevê a legislação.

Ressalta-se, que quando da análise anterior pela Instrução, não constava dos autos o referido decreto. Entretanto, em face da remessa do Decreto n.º 154/2003, de 01/12/2003 (fl. 250 dos autos), nesta oportunidade pela Administração e, por este referir-se a abertura do crédito em análise, em consonância com a legislação vigente, desconsidera-se o apontamento em tela.

1.5 - Denominação na nota de empenho, bem como na ordem de pagamento, da unidade orçamentária e projeto/atividade pela qual ocorrerá a despesa decorrente da TP 24/2003, divergente daquela denominada no processo licitatório, em descumprimento ao art. 61 da lei n.º 4.320/64 c/c art. 38 da Lei n.º 8.666/93, evidenciando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000.

(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.5)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

O Responsável justifica que a "falha" na denominação da nota de empenho, bem como na ordem de pagamento (fls. 195/197 dos autos), da unidade orçamentária e projeto/atividade, pela qual ocorrera a despesa decorrente da TP 24/2003, é meramente formal, não prejudicando a lisura do certame.

Vejamos o que prevê o artigo 61, da Lei n.º 4.320/64:

Destacamos alguns comentários de J. Teixiera Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, em A Lei 4.320/64 Comentada:

Administrativamente, pode ser definido também assim: "Ato emanado de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender essa despesa. É a reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais e editalícias".

De todo exposto, como pode então, o ordenador primário tratar como "mero erro formal", um item imprescindível a todo controle orçamentário?

A nota de empenho registra o empenhamento da despesa, ou seja, o bloqueio da dotação pela qual ocorrerá a despesa contratada, constituindo-se, inclusive, numa garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, dos recursos que foram reservados para o devido pagamento, após efetiva liquidação da despesa.

Mantém-se, portanto, o apontamento na íntegra, pelo descumprimento ao art. 61 da lei n.º 4.320/64 c/c art. 38 da Lei n.º 8.666/93, evidenciando, ainda, a deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000

1.6 - Utilização indevida de receitas vinculadas, para abertura de crédito adicional não relacionado a respectiva finalidade, em descumprimento ao previsto no art. 8º, Parágrafo Único, da Lei Complementar 101/2000.

(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.6)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Concernente as justificativas ora apresentadas pelo Responsável, cabe a este Tribunal verificar o cumprimento efetivo dos dispositivos legais aos quais estão submetidos os entes da Federação, que devem ser rigorosamente observados pelo administrador público, vez que este deve zelar pelo gasto público e estar atento a lei.

A Lei é clara, os recursos pertinentes às receitas vinculadas somente podem ser utilizados para abertura de crédito especial relacionados a respectiva finalidade, em conformidade com o disposto no artigo 8º, Parágrafo Único da L.C. 101/2000, abaixo transcrito:

Portanto, considerando-se que tanto a Lei Municipal n.º 639/2003 (fl. 249 dos autos), quanto o Decreto 154/2003 (fl. 250 dos autos), que autorizaram e abriram, respectivamente, os créditos em questão, evidenciarem em seus arts. 2º, a utilização de uma fonte de recurso vinculada, para suplementar dotação cuja finalidade diverge de sua vinculação, mantém-se a restrição inalterada.

1.7 - Ausência de comprovante do efetivo pagamento da despesa do processo TP 24/2003, em descuprimento ao previsto no art. 65 da Lei n.º 4.320/64, evidenciando, ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000

(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Em face da remessa da cópia autenticada emitida pelo Banco do Brasil, conta n.º 58.024-4, cheque n.º 850013, no montante de R$ 28.500,00, de 29/12/2003 (fls. 272/273 dos autos), emitido nominalmente ao credor Sr. Leandro Tonini, demonstrando conformidade com o previsto no art. 65 da Lei n.º 4.320/64, desconsidera-se o apontamento em tela.

2 - Prestação de serviços de oficina mecânica ao Município de Marema

1 - Cópia do Contrato Social da Empresa Elodir A. de Oliveira Bello - ME e da empresa Trazibo Toriani ME, registrados na Junta Comercial do Estado, bem como das alterações, se for caso;

2 - Cópia na íntegra da ata da 2ª Reunião Ordinária - dia 16/11/2004, da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, com a respectiva lista de presença.

(Relatório n.º 4216/2007, de diligência para apuração de supostas irregularidades denunciadas a este Tribunal na Prefeitura Municipal de Marema, item "b")

Assim se manifestou o responsável:

Os documentos remetidos pelo Responsável, Declaração de Firma Mercantil Individual das empresas Trasibo Toriani e Elodir Antônio de Oliveira Bello - ME, juntados aos autos às págs. 187 e 188, possibilitaram apenas a identificação de que a atividade secundária das duas empresas refere-se a "Mecânica".

Considerando-se a declaração expressa da Vereadora Sra. Inês Toriani, ao ser questionada sobre o assunto em sessão da Câmara Municipal de Vereadores em 16/11/2004, na qual afirma que era ela quem preenchia as notas fiscais da empresa Elodir de Oliveira Belo ME, do "Bello", mas que não praticava aumento abusivo, "faturava 30% em cima", conforme consta na ata juntada aos autos à pág. 17, caracteriza-se o descumprimento ao art. 37, I, "a", da Lei Orgânica Municipal e art. 37 caput, da Constituição Federal, a seguir transcritos.

Constitui-se a seguinte restrição :

2.1 - Contratação indireta de empresa para prestação de serviços mecânicos de propriedade de Vereadora do município, através de outra empresa, que expedia as notas fiscais, em descumprimento ao art. 37, I, "a", da Lei Orgânica Municipal e art. 37 caput, da Constituição Federal.

(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item b.1)

Manifestação do Responsável: (Houve manifestação quanto ao apontado neste item, tanto nas fls. 222/224, quanto nas fls. 229/230 dos autos)

Considerações da Instrução:

CONCLUSÃO

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal no exercício de 2003, CPF 141.625.479-04, residente à Rua Vidal Ramos, s/n, Centro, Marema -SC - CEP 89.860-000, multas previstas no artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Ausência de justificativa, para a especificação restritiva do objeto a ser licitado, referente ao Processo Licitatório Tomada de Preços n.º 0024/2003, em descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, c/c 14 e 38 da Lei n.º 8.666/93 (item 1.1);

1.2 - Denominação na nota de empenho, bem como na ordem de pagamento, da unidade orçamentária e projeto/atividade pela qual ocorrerá a despesa decorrente da TP 24/2003, divergente daquela denominada no processo licitatório, em descumprimento ao art. 61 da lei n.º 4.320/64 c/c art. 38 da Lei n.º 8.666/93, evidenciando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000 (item 1.5);

1.3 - Utilização indevida de receitas vinculadas, para abertura de crédito adicional não relacionado a respectiva finalidade, em descumprimento ao previsto no art. 8º, Parágrafo Único, da Lei Complementar 101/2000 (item 1.6);

2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Airton José Tedesco - atual Prefeito Municipal e aos Representantes, Sr. João Carlos Taglian - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Srs. Ivonir Matiasso, Jacir Thomé, Mauri Dal Bello e Valdecir Rosalen - Vereadores, à época.

É o Relatório.

DMU/DCM 7, em 27/11/2008.

Lucia Borba May Wensing

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto,

Magaly Silveira dos Santos Schramm

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão

De acordo.

Em, ___ / ___ / 2008.

Sonia Endler

Auditor Fiscal de Controle Externo