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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO |
RPA 05/04050800 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Marema |
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RESPONSÁVEL |
Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004) |
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IINTERESSADO |
Sr. João Carlos Taglian - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Srs. Ivonir Matiasso, Jacir Thomé, Mauri Dal Bello e Valdecir Rosalen - Vereadores do Município de Marema no exercício de 2005. |
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ASSUNTO |
Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Reinstrução |
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RELATÓRIO N° |
4108/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Marema.
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 13/11/2006, (fl. 49, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.
O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, através do Relatório de Admissibilidade nº 222/2007, de 18/10/2006 (fls. 43/46 dos autos).
Em 10/08/07, por despacho do Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst (fl. 54 dos autos) foi apensado ao presente processo os autos RPA 05/04130587.
Da análise dos fatos representados, originou-se o Relatório de Diligência nº 4216/2007, de 07/12/2007, constante às fls. 55 a 58 dos autos, que foi remetido ao Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal (gestão 2001/2004), por meio do Ofício nº 19.492/2007, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.
O Sr. Airton José Tedesco, através do Ofício n.º 032/2007, 19/02/2008, apresentou a documentação requerida (fls. 60/200, dos autos), que após análise deu origem ao Relatório n.º 661/2008, de 05/05/2008 (fls. 202/214 dos autos), que foi remetido ao Responsável, por meio do Ofício nº 6313/2008, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.
O Sr. Airton José Tedesco, através do Ofício nº s/n, datado de 16/06/2008, protocolado neste Tribunal sob nº 013983, em 24/06/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotada no Relatório supracitado (fls. 218/459 dos autos).
II - DAS PRELIMINARES
Preliminarmente o responsável Sr. Airton José Tedesco, manifestou-se conforme segue:
Paralelamente a representação do Tribunal de Contas, houve representação junto a Comarca de Justiça de Xaxim, culminando pela instauração na Ação Civil Pública n. 081.07.001608-0, e conforme manifestação ministerial, requer que o processo seja suspenso até decisão da ADIM n. 2182. (cópia anexo)
Portanto, a tramitação da representação junto ao Tribunal de Contas, deve ser suspensa até o julgamento da Ação Civil Pública da Comarca de Xaxim, por tratar-se do mesmo objeto.
Por outro norte, conforme se evidencia na Matrícula n.º 5.931 do CRI de Xaxim, registro n.º 4-5931, o proprietário primitivo Artur Gaspar vendeu para Arlete Bussolaro o imóvel em questão, que para efeito fiscal foi de R$ 7.660,00.
A anotação do valor a menor ocorreu pelo ex-servidor da Administração Charles André Cassol, que é cunhado do representante Ivonir Matiaddo e parente do representante Milton Bevilaqua, (doc. fls. 000006 e 000007), tudo com a intenção de prejudicar este subscritor, ficando claro com a representação, quando veio a tona dos fatos.
Os valores constantes nos registro imobiliários, nem sempre retratam a realidade da transação imobiliária, quando que o valor declarado serve somente para efeito fiscal.
Na verdade, a transação imobiliária entre Artur Gaspar e Arlete Bussolaro ocorreu através do procurador do vendedor Sr. Milton Beviláqua (Vereador à época), e o valor pago foi de R$ 20.000,00 (reais), conforme se evidencia na própria escritura pública e nos recibos que ora se junta, que posteriormente foi vendido para o Sr. Leandro Tonini, também pelos mesmos R$ 20.000,00 (reais), conforme os documentos de 000002 a 000005.
O proprietário Sr. Leandro Tonini efetuou a averbação de um barracão em alvenaria, cujo procedimento despende de grandes gastos para averbação das benfeitorias (documentos de fls. 000008 a 0000015).
Ressalta-se que a própria guia de recolhimento judicial, destaca o imposto recolhido sobre o valor do imóvel, que foi de R$ 28.500,00 (reais).
Com relação a divergência dos números dos lotes que consta na escritura e no documento de averbação, na verdade trata-se do mesmo imóvel, quando que houve uma atualização, onde o lote urbano n.º 10 da quadra 22 passou a ter a denominação de lote "E" da quadra 06, conforme Lei Municipal 146/91 de 18/09/1991. (doc. de fls. 000013)
Após toda a transação acima mencionada, o Departamento Municipal de Educação, solicitou a aquisição de um terreno com benfeitorias, buscando ampliar o espaço físico existente para ministrar as aulas, dando melhor acomodação aos alunos municipais. (Doc. de fls. 000156)
Com base nisso, e sabendo da necessidade, este mandatário encaminhou Projeto de Lei a Câmara Municipal de Vereadores, culminando na aprovação das Leis Municipais n.º 640/2003 e 639/2003, que autorizou a aquisição de imóvel para ampliação e desenvolvimento do ensino fundamental. (doc. 000017 a 000019)
Na época da aprovação, o Sr. Milton Bevilaqua e Ivo Matiasso (Representante) aprovaram as respectivas Leis, com um valor de aquisição de até R$ 35.000,00 (reais), agora, as mesmas pessoas são autoras da representação em evidência.
Em meados de dezembro de 2003, através de processo licitatório na Modalidade de Tomada de Preços, houve a aquisição de um imóvel com benfeitorias que pudesse atender a demanda da educação do Município.
Toda a tramitação anterior, não era de conhecimento da Municipalidade, se em pouco tempo passou por um, por dois ou mais proprietário, o que interessa é que em dezembro de 2003 é que foi lançado procedimento licitatório, não se sabia das transações anteriores.
Assim, os fatos denunciados de que a aquisição do terreno, pela Municipalidade, pertence ao Sr. Prefeito Municipal, não retrata a realidade.
Num simples exame ocular da documentação, dá conta que o imóvel nunca pertenceu a este mandatário, em nenhum momento foi de sua propriedade. (doc. de fls. 000059 e 000060)
E que não se pense ao contrário, pois o próprio Tribunal de Contas assim se manifesta:
"Apesar de não terem sido identificados nos registros remetidos, indicativos de propriedade do ordenador Primário, alguns..... "
Portanto, a matéria enfocada na representação, de que a aquisição de um terreno, pela Municipalidade, pertencente ao Sr. Prefeito Municipal, não retrata a realidade, uma vez que nunca lhe pertenceu, o que ficou limpidamente comprovado.
Na realidade toda esta artimanha foi proposta por vereadores da oposição, e pelo Vereador da época Milton Beviláqua (Candidato a Prefeito Municipal que perdeu as eleições). (doc. de fls. 000016)
Por sua vez, os documentos que ora se junta, dá conta da valorização do imóvel adquirido, cujo valor atual é aproximadamente R$ 45.000,00 (reais), com elevação de preço em mais de 70% do valor pago, tudo conforme se comprova pelo documentos que ora se junta. (doc. de fls. 000024 a 000037)
Considerando que a ADI 2182, que tramita no Supremo Tribunal Federal questiona a constitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa, Lei n.º 8.429/1992, ou seja, não guarda relação com os fatos apurados por esta Corte de Contas nos autos, conclui-se pela improcedência da solicitação de suspensão deste processo neste Tribunal, bem como procede-se a análise das restrições a seguir descritas.
III - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1. Aquisição de um terreno com barracão em setembro de 2003:
1 - cópia do Projeto de Execução do Galpão, bem como dos laudos técnicos aprovados pela Prefeitura Municipal de Marema e Atestado do Habite-se;
2 - Cópia do Processo Licitatório para a aquisição do referido terreno pela municipalidade;
3 - Certidão de Casamento do Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal de Marema na gestão 2001-2004;
(Relatório n.º 4216/2007, de diligência para apuração de supostas irregularidades denunciadas a este Tribunal na Prefeitura Municipal de Marema, item "a")
O Responsável manifestou-se nos seguintes termos:
a) O Sr. Airton José Tedesco na condição de Prefeito Municipal, em dezembro de 2003, teria adquirido um imóvel de Leandro Tonini, e que anteriormente pertencia a denunciada Arlete Bussolaro, cunhada do Prefeito.
b) O preço pago pela Arlete Bussolaro foi de R$ 7.600,00 (reais), sendo que vendeu para o denunciado Leandro Tonini pelo preço de R$ 20.000,00 (reais), e que a aquisição do imóvel pelo Município foi realizado de forma superfaturada, com o pagamento de R$ 28.000,00 (reais)
Com o devido respeito, a representação só pode ser rejeitada.
No presente caso, o Departamento Municipal de Educação, solicitou a aquisição de um terreno com benfeitorias, para ampliar o espaço físico existente, para melhor acomodação dos alunos.
Com base em tal requisição, encaminhou projeto de lei, aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores - Lei Municipal n. 640/2003 e 639/2003 - onde foi autorizado a aquisição de imóvel para ampliação e desenvolvimento do ensino fundamental.
Após os procedimentos legais, em dezembro de 2003, através de processo licitatório na Modalidade de Tomada de Preço, houve a aquisição do imóvel em questão.
Os valores constantes nos registros imobiliários, e que teve base a presente representação, nem sempre retratam a realidade da transação imobiliária, quando que o valor declarado serve somente para efeito fiscal.
Conforme se evidencia na Matrícula n.º 5.931 do CRI de Xaxim, Registro n. 4-5.931, o proprietário primitivo Artur Gaspar vendeu para Arlete Bussolaro o imóvel em questão, que para efeito fiscal foi de R$ 7.660,00 (reais).
Na verdade, a transação imobiliária entre Artur Gaspar e Arlete Bussolaro ocorreu através do procurador do vendedor Sr. Amilton Beviláqua, o valor pago foi de R$ 20.000,00 (reais), conforme se evidencia na própria escritura, que posteriormente foi vendido para o Sr. Leandro Tonini, também pelos mesmos R$ 20.000,00 (reais).
O proprietário Sr. Leandro Tonini efetuou averbação de um barracão em alvenaria, cujo procedimento depende de grandes gastos para averbar as benfeitorias. O imóvel foi vendido ao Município pelo valor de R$ 28.500,00 (reais).
Percebe-se pela documentação em anexo, que o comparativo do valor pago, com outros imóveis (documento junto), demonstram que não houve qualquer elevação de valor, uma vez que o valor atual do imóvel é de aproximadamente R$ 45.000,00 (reais).
Após análise minuciosa da documentação remetida pelo Responsável, bem como das justificativas apresentadas, esta Instrução tem a considerar o seguinte:
Inicialmente faremos uma pequena síntese do fato denunciado:
- Segundo o denunciante, o Sr. Artur Garpar e a esposa Clarines Maria Cappelari Gaspar, venderam para o então Prefeito Municipal, Sr. Airton José Tedesco um terreno no valor de R$ 7.660,00, o qual solicitou que a transferência do imóvel fosse realizada em nome da cunhada Arlete Bussolaro, o que foi concretizada em 08/09/2003, conforme Registro de Imóveis juntado à pág. 68/69 dos autos;
- em 19/11/2003, a Sra. Arlete Bussolaro vendeu e transferiu o referido imóvel para o Sr. Leandro Tonini, com a seguinte denominação no Registro de Imóveis "para efeitos fiscais em R$ 20.000,00 e impugnado em R$ 7.600,00 ";
- em 15/12/2003, o Sr. Leandro Tonini averbou um barracão industrial sobre o referido terreno, cujo projeto foi aprovado com Atestado de Habite-se expedido em 24/11/2003 (pág. 178 dos autos), reavaliando o imóvel em R$ 28.500,00; (o denunciante afirma que tal barracão foi construído pela família do Sr, Artur Gaspar)
- em 29/12/2003 Leandro Tonini vendeu o terreno para a Prefeitura Municipal por R$ 28.500,00.
Observa-se, que a questão em tela, seria a aquisição de um terreno, pela municipalidade, pertencente ao senhor Prefeito Municipal, em descumprimento ao art. 90 da Lei Orgânica Municipal, que ora transcrevemos:
Art. 90 - O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles, por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Apesar de não terem sido identificados nos registro legais remetidos, indicativos de propriedade do Ordenador Primário, alguns aspectos peculiares a todo o processo, que culminou na aquisição do terreno em questão, pela municipalidade, através de processo licitatório, devem ser levantadas, em face da constatação de vários vícios, como ausência de vários documentos, tanto da fase interna, quanto da externa, bem como outras, que serão apresentadas no decorrer desta exposição.
Primeiramente, destaca-se a proximidade das datas das vendas, ou seja, em aproximadamente 3 meses o terreno em questão foi vendido três vezes, supostamente averbou-se uma benfeitoria, havendo uma supervalorização de aproximadamente 275%.
Outra fato relevante é a justificativa ora apresentada pelo Responsável, baseando-se na necessidade do Departamento Municipal de Educação, em adquirir um terreno com benfeitorias, que assim o requereu "aquisição de um terreno urbano com benfeitorias, consistindo em barracão industrial, com o objetivo de realização de salas de aula" (pág. 166 dos autos).
Como podemos observar na transcrição acima, chama atenção, a especificação de forma literal, da obrigatoriedade da existência de um barracão industrial, para posterior transformação em salas de aula. Entretanto, não observou-se junto aos documentos remetidos, nenhuma justificativa por escrito, que tenha dado à Administração a necessária discricionariedade na avaliação sobre a conveniência da realização da referida aquisição.
Ao exigir a existência de um barracão industrial no terreno a ser licitado, o município prejudicou o caráter competitivo do procedimento licitatório, sem que houvesse a necessária comprovação nos autos, do interesse público motivador desta exigência.
Outra peculiaridade, refere-se aos dados registrados no Atestado de Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal, em 24/11/2003, no qual consta a conclusão de um barracão e uma casa em alvenaria, medindo 257,58 m2, no lote "E", da quadra n.º 06, localizado na Rua Voluntários da Pátria. Entretanto, o terreno em epígrafe refere-se ao lote urbano de n.º 10, na quadra 22, na Rua Voluntários da Pátria, conforme consta da Escritura Pública de Compra e Venda, cuja cópia foi juntada à pág. 182/183 dos autos. Além disso, a averbação feita na referida Escritura Pública trata apenas de um barracão de alvenaria, não mencionando nenhuma casa (pág. 183-verso).
A Prefeitura Municipal expediu Certidão em 24/11/2003, para comprovação da regularidade junto ao INSS, onde faz referência ao lote n.º "E", na quadra 06, com barracão de alvenaria medindo 257,58 m2, com data de habite-se de 31/12/1990. A Certidão Negativa de Débito expedida pela Previdência Social, em 01/12/2003, também faz referência a este lote e, não àquele constante da Escritura Pública (pág. 180 dos autos). E, por fim o documento de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, expedido pelo CREA - SC, em 13/08/2002 (fl. 181), referente a regularização de um barracão industrial de 257,58 m2, registra o prazo previsto de início em 21/11/2003 e término em 13/12/2003.
Temos, ainda, as seguintes situações identificadas nos documentos remetidos:
- Parecer Jurídico não apresenta considerações técnicas em consonância a legislação pertinente, fatos e fundamentos conforme previsto no art. 38, VI, da Lei n.º 8.666/93 (pág. 158 dos autos);
- Decreto de Homologação do Processo Licitatório em causa, de 29/12/2003, em seu preâmbulo indica como fonte pagadora o Fundo Municipal de Saúde, quando deveria referir-se ao Fundo Municipal de Educação (pág. 75 dos autos);
- Lei n.º 639/2003, de 01/12/2003, autorizou abertura de crédito especial no valor de R$ 35.000,00, no elemento 44906100 - Aquisição de Imóveis (Ordinário), utilizando como cobertura recursos do elemento 44905100 - Obras e Instalações (Vinculado), no mesmo valor, ou seja, foram anulados créditos vinculados para suplementação de créditos ordinários (pág. 186);
- Ausência de Decreto do Executivo referente a abertura do crédito especial acima descrito;
- Ordem de Pagamento n.º 002333, de 29/12/2003, no valor de R$ 28.500,00, bem como, a Nota de Empenho n.º 01494, de 29/12/2003, trazem como Órgão e Unidade Orçamentária - Departamento de Desenvolvimento Comunitário, Proj./Atividade - Ampliação do Sistema Habitacional, Dot. Econômica - Ampliação de Imóveis (págs. 195 e 197, dos autos).
- Ausência de comprovante do efetivo pagamento da despesa do processo licitatório em tela, em descuprimento ao previsto no art. 65 da Lei n.º 4.320/64, evidenciando, ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000.
Destacamos o previsto no caput do art. 38, da Lei n.º 8.666/93:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (grifo nosso)
...
Gostaríamos, também, de destacar alguns comentários do ilustríssimo autor Marçal Justen Filho, ao artigo ora transcrito, de exorbital relevância às nossas considerações:
...em toda licitação existem duas etapas distintas, uma interna e outra externa.
Na etapa interna, são praticados os atos necessários à definição da licitação e do contrato que se seguirão. É dita interna porque essa etapa se desenvolve no âmbito exclusivo da Administração, não se exteriorizando perante terceiros. Nessa etapa, serão praticados os atos destinados a:
a) verificar a necessidade e a conveniência da contratação de terceiros;
b) determinar a presença dos pressupostos legais para a contratação (inclusive a disponibilidade de recursos orçamentários);
c) determinar a prática dos atos prévios indispensáveis à licitação (quantificação das necessidades administrativas, avaliação de bens, elaboração de projetos básicos, etc.);
d) definir o objeto do contrato e as condições básicas da contratação;
e) verificar a presença dos pressupostos da licitação, definir modalidade e elaborar o ato convocatório da licitação.
Todos os demais atos praticados pela Administração, no curso da licitação, são reflexos das decisões e dos atos praticados na fase interna.
O fundamento para defender que a licitação tem início mesmo antes do ato convocatório reside em que o vício na fase interna se comunica a fase externa. Se os atos praticados na fase externa forem defeituosos, aplica-se o princípio geral dos procedimentos e os atos posteriores serão invalidados. A conformação da licitação deriva dos atos desenvolvidos na fase interna. A existência da contradição entre o edital e os atos anteriormente produzidos é causa de nulidade.
Evidencia-se, que o Poder Público só pode agir em razão do interesse público. Assim, o Ordenador Primário deve ater-se aos princípios constitucionais de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A Lei n.º 4.320/64 em seus arts. 42 e 43, determina que os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo e que dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo necessário exposição justificativa.
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4º. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Portanto, é permitido ao Poder Público abrir crédito especial, desde que precedido de autorização legal, exposição justificativa e abertura através de decreto executivo, devendo indicar os recursos disponíveis para a despesa, dentre aqueles relacionados nos incisos do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320/64, bem como, a importância, a espécie e a classificação da despesa.
Ressalta-se, ainda, que os recursos pertinentes às receitas vinculadas somente podem ser utilizados para abertura de crédito especial relacionados a respectiva finalidade, em conformidade com o disposto no artigo 8º, Parágrafo Único da L.C. 101/2000, abaixo transcrito:
"Art. 8º . Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea 'c' do Inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo Único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
De todo exposto, constituem-se as seguintes restrições:
1.1 - Ausência de justificativa, para a especificação restritiva do objeto a ser licitado, referente ao Processo Licitatório Tomada de Preços n.º 0024/2003, em descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, c/c 14 e 38 da Lei n.º 8.666/93.
(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.1)
Manifestação do Responsável:
O procedimento licitatório perfaz-se em duas fases estanques e subseqüentes, quais sejam, as fases interna e externa.
A fase interna da licitação compreende a prática de uma série de atos sucessivamente ordenados, com escopo de, na forma da lei, propiciar a instauração pública do certame. Importa dizer que, a fase interna corresponde aos atos preparatórios, anteriores à convocação dos interessados em contratar com a Administração Pública. Nesta fase atual, portanto, somente as autoridades operadoras da máquina administrativa.
Assim, o controle interno da licitação é praticado somente por aqueles que executam os atos necessários para a instauração do certame, quais sejam, os agentes da administração licitadora.
Mister informar que, não há na Lei n.º 8.666/93 rito procedimental para a fase interna da licitação, determinado tão somente por meio da sua interpretação sistemática, a qual, por sua vez, induz ao entendimento de que o início do certame ocorre com a emissão da requisição expedida pela autoridade competente. A requisição é o instrumento que a unidade administrativa expede requerendo a aquisição de um bem ou serviço.
O art. 38 da Lei n.º 8.666/93, ao prever a expressão contendo a autorização, preceitua a necessidade de apreciação concernente à autorização ou não da contratação por parte da autoridade superior competente responsável pela expedição da aquisição.
Portanto, num simples exame ocular da documentação apresentada, da conta que a justificativa consiste na aquisição de um terreno com benfeitorias, com o objetivo de realização de salas de aula, para melhor acomodação dos alunos (doc. de fls. 000154 e 000156).
O art. 38 da Lei 8.666/93 disciplina as exigências que serão impostas aos interessados e as regras procedimentais que serão adotadas. Apesar da deficiência da formalização, os princípios esculpidos no art. 3º da norma supramencionada, não foram ofendidos. Isto pode ser deduzido na medida em que não houve violação ao caráter competitivo do certame. Verifica-se, ainda, que a aquisição foi efetuada pelo menor preço, sendo preservado o dever da Administração Pública de buscar a proposta mais vantajosa.
Considerações da Instrução:
Os atos da licitação devem desenvolver-se em seqüência lógica, a partir da existência de determinada necessidade pública a ser atendida. O procedimento tem início com o planejamento, prosseguindo até a assinatura do respectivo contrato. É pacífico entre os mais variados autores, a existência e/ou relevância dos atos anteriores (fase interna) à elaboração ou publicação do processo (fase externa), vez que as deficiências da fase interna, podem invalidar todo o procedimento realizado, pela aplicação do princípio geral dos procedimentos.
Estranhamente, o Responsável apesar de reconhecer as diversas deficiências da formalização do processo licitatório em causa, insiste na ausência de quaisquer violação legal, afirmando que o caráter competitivo do certame foi mantido.
Com um simples "exame ocular da documentação apresentada" (fls 386/388 dos autos), conforme alude a própria Unidade, confirma-se o total descaso com que foi tratado o processo em causa, que acolheu como justificativa a todo o procedimento, apenas uma requisição do Departamento Municipal de Educação, em adquirir um terreno com benfeitorias (pág. 166 dos autos), sem qualquer subsídio técnico/legal, que tenha dado à Administração a necessária discricionariedade na avaliação sobre a conveniência da realização da referida aquisição.
Ao exigir a existência de um barracão industrial no terreno a ser licitado, o município prejudicou o caráter competitivo do procedimento licitatório, vez que não houve a necessária comprovação do interesse público motivador desta exigência.
Portanto, em flagrante descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, c/c 14 e 38 da Lei n.º 8.666/93, mentém-se a restrição na íntegra.
1.2 - Ausência de Parecer Jurídico evidenciando as considerações técnicas, em consonância a legislação pertinente, fatos e fundamentos, em descumprimento ao art. 38, VI, da Lei n.º 8.666/93.
(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.2)
Manifestação do Responsável:
Vejamos o que descreve o art. 38 da Lei 8.666/93:
Art. 38 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao qual serão juntados oportunamente:
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
No procedimento licitatório, com o fim dos tramites de aquisição, se autorizada, deve-se fixar o preço aproximado ou máximo da contratação, remete-se o feito à etapa de autuação, protocolização e numeração do procedimento licitatório.
Após este momento, já com a juntada da autorização, com a indicação sucinta do objeto e dos recursos financeiros, envia-se à comissão da licitação. Á comissão da licitação, cabe, em observância ao art. 40 da Lei 8.666/93, elaborar a minuta do instrumento convocatório e do contrato, é encaminhado à assessoria jurídica para aprovação das minutas, que após deverá retornar a comissão para publicar o aviso da licitação.
Assim, num simples exame da documentação apresentada, da conta que a houve a manifestação da assessoria jurídica, de acordo com o preceitua o art. 38, § único da Lei de Licitações. (doc. de fls. 000114, 000133 e 000134)
Portanto, ficou cumprido o contido no artigo 38 da Lei de Licitações.
Considerações da Instrução:
Frente as justificativas apresentadas e documento remetido, desconsidera-se o apontamento em tela.
1.3 - Ato de homologação da TP 24/2003, registrando indevidamente a fonte pagadora, em descumprimento ao art. 38, VII, da Lei n.º 8.666/93.
(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.3)
Manifestação do Responsável:
Na homologação, é um momento oportuno para que a autoridade competente examine o processo para manifestar-se sobre a legalidade e conveniência do procedimento licitatório, devendo homologar o resultado, que por conseqüência um futuro contrato é atribuído ao vencedor da licitação, que passa a ter expectativa de direito à contratação.
Ora o simples fato de constar no corpo do Decreto o processo licitatório/FMS, quando que no art. 1º foi reparado o erro de datilografia, não é causa de ter registrado indevidamente a fonte pagadora.
Por sua vez, a fonte pagadora não consta no decreto de homologação, quando que vem explicitamente no corpo do convite.
Além do mais, consta no documento de fls. a homologação via sistema de licitações, dando conta da correta menção do processo licitatório. (doc. de fls. 000067 e 000068).
Fica evidente o mero erro de datilografia que em nada altera a fonte pagadora, nem anuncia qualquer descumprimento da Lei 8.666/93 (Art. 38 inc. VII), Portanto, sanando o apontado.
Considerações da Instrução:
Em face dos documentos remetidos e justificativas apresentadas desconsidera-se o apontamento.
1.4 - Ausência de Decreto para a abertura de crédito especial, em descumprimento ao art. 42 e 43 da Lei n.º 4.320/64.
(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.4)
Manifestação do Responsável:
Primeiramente cumpre salientar que a abertura do crédito especial no orçamento da Prefeitura se deu através da lei Municipal n.º 639/2003 de 01 de dezembro de 2003 (documento em anexo).
Com relação a ausência do Decreto Municipal de abertura de crédito, também não vem retratar a verdade, quando que, atendendo a Lei n.º 639/2003 houve a abertura de crédito especial através do Decreto n.º 154/2003 de 01 de dezembro de 2003, dando total cumprimento ao art. 42 e 43 da Lei n.º 4.320/64, suprindo o apontado neste item. (doc. de fls. 000019).
Considerações da Instrução:
Inicialmente, destacamos, novamente, o previsto nos arts. 42 e 43 da Lei n.º 4.320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. (grifo nosso)
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
É permitido ao Poder Público abrir crédito especial, desde que precedido de autorização legal, exposição justificativa e abertura através de decreto executivo, devendo indicar os recursos disponíveis para a despesa, dentre aqueles relacionados nos incisos do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320/64, bem como, a importância, a espécie e a classificação da despesa. Portanto, por si só, a lei autorizativa não regulariza a abertura do crédito em questão, haja vista a necessidade do ato ser efetivado por decreto do executivo, conforme prevê a legislação.
Ressalta-se, que quando da análise anterior pela Instrução, não constava dos autos o referido decreto. Entretanto, em face da remessa do Decreto n.º 154/2003, de 01/12/2003 (fl. 250 dos autos), nesta oportunidade pela Administração e, por este referir-se a abertura do crédito em análise, em consonância com a legislação vigente, desconsidera-se o apontamento em tela.
1.5 - Denominação na nota de empenho, bem como na ordem de pagamento, da unidade orçamentária e projeto/atividade pela qual ocorrerá a despesa decorrente da TP 24/2003, divergente daquela denominada no processo licitatório, em descumprimento ao art. 61 da lei n.º 4.320/64 c/c art. 38 da Lei n.º 8.666/93, evidenciando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000.
(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.5)
Manifestação do Responsável:
A nota de empenho em anexo, demonstra apenas a existência de mero erro formal no histórico do empenho, não tendo o poder de invalidar o ajuste.
O mero erro formal, sanável pelos documentos comprobatórios da entrega do objeto (Escritura Pública e Registro) as quais estão em nome da Prefeitura Municipal, que configurou a transferência.
Depreeende-se dos autos que a falha constatada da nota de empenho, quando examinadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas, não prejudicou a lisura do certame, nem tão pouco a aquisição do objeto, portanto, deve se dar por sanado o apontado.
Considerações da Instrução:
O Responsável justifica que a "falha" na denominação da nota de empenho, bem como na ordem de pagamento (fls. 195/197 dos autos), da unidade orçamentária e projeto/atividade, pela qual ocorrera a despesa decorrente da TP 24/2003, é meramente formal, não prejudicando a lisura do certame.
Vejamos o que prevê o artigo 61, da Lei n.º 4.320/64:
Art. 61. Para cada empenho, será extraído um documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. (grifo nosso)
Destacamos alguns comentários de J. Teixiera Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, em A Lei 4.320/64 Comentada:
O empenho é o instrumento de que serve a Administração a fim de controlar a execução do orçamento. É através dele que o Legislativo se certifica de que os créditos concedidos ao Executivo estão sendo obedecidos. O empenho constitui instrumento de programação, pois, ao utilizá-lo racionalmente, o Executivo tem sempre o panorama dos compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis.
A Nota de Empenho é o documento utilizado para os registros de operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública, incluindo os órgãos de Adminsitração indireta.
O documento deverá conter, portanto, os seguintes elementos:
- nome do credor (e se possível seu endereço);
- a especificação (isto é, a classificação da despesa, segundo plano de contas); (grifo nosso)
- a importância da despesa (em algarismos e por extenso);
- a declaração de que a importância empenhada foi abatida do saldo da dotação pela qual se fez o empenho.
Administrativamente, pode ser definido também assim: "Ato emanado de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender essa despesa. É a reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais e editalícias".
De todo exposto, como pode então, o ordenador primário tratar como "mero erro formal", um item imprescindível a todo controle orçamentário?
A nota de empenho registra o empenhamento da despesa, ou seja, o bloqueio da dotação pela qual ocorrerá a despesa contratada, constituindo-se, inclusive, numa garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, dos recursos que foram reservados para o devido pagamento, após efetiva liquidação da despesa.
Mantém-se, portanto, o apontamento na íntegra, pelo descumprimento ao art. 61 da lei n.º 4.320/64 c/c art. 38 da Lei n.º 8.666/93, evidenciando, ainda, a deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000
1.6 - Utilização indevida de receitas vinculadas, para abertura de crédito adicional não relacionado a respectiva finalidade, em descumprimento ao previsto no art. 8º, Parágrafo Único, da Lei Complementar 101/2000.
(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.6)
Manifestação do Responsável:
Na documentação apresentada demonstra que houve lei que autorizou o orçamento, houve lei que autorizou a operação, não houve prejuízo ao erário público, portanto, não houve utilização indevida de receitas vinculadas, para abertura de crédito adicional não relacionada a respectiva finalidade.
Considerações da Instrução:
Concernente as justificativas ora apresentadas pelo Responsável, cabe a este Tribunal verificar o cumprimento efetivo dos dispositivos legais aos quais estão submetidos os entes da Federação, que devem ser rigorosamente observados pelo administrador público, vez que este deve zelar pelo gasto público e estar atento a lei.
A Lei é clara, os recursos pertinentes às receitas vinculadas somente podem ser utilizados para abertura de crédito especial relacionados a respectiva finalidade, em conformidade com o disposto no artigo 8º, Parágrafo Único da L.C. 101/2000, abaixo transcrito:
Art. 8º . Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea 'c' do Inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo Único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Portanto, considerando-se que tanto a Lei Municipal n.º 639/2003 (fl. 249 dos autos), quanto o Decreto 154/2003 (fl. 250 dos autos), que autorizaram e abriram, respectivamente, os créditos em questão, evidenciarem em seus arts. 2º, a utilização de uma fonte de recurso vinculada, para suplementar dotação cuja finalidade diverge de sua vinculação, mantém-se a restrição inalterada.
1.7 - Ausência de comprovante do efetivo pagamento da despesa do processo TP 24/2003, em descuprimento ao previsto no art. 65 da Lei n.º 4.320/64, evidenciando, ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000
(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item a.1)
Manifestação do Responsável:
O pagamento ocorreu diretamente ao proprietário do imóvel, após a transferência do bem ao Município. Pela documentação apresentada onde se vê que o credor assinou o empenho, dando total quitação, portanto, recebeu o valor, não há o que se falar em ausência de comprovante do efetivo pagamento das despesas.
Outro fato que vem demonstrar o pagamento, é a cópia do cheque emitido em nome do Sr. Leandro Tonini cujo documento é cópia fiel do original microfilmado. (doc. de fls. 000041 e 000042)
Portanto, não há que se falar em ausência de comprovante de pagamento.
Considerações da Instrução:
Em face da remessa da cópia autenticada emitida pelo Banco do Brasil, conta n.º 58.024-4, cheque n.º 850013, no montante de R$ 28.500,00, de 29/12/2003 (fls. 272/273 dos autos), emitido nominalmente ao credor Sr. Leandro Tonini, demonstrando conformidade com o previsto no art. 65 da Lei n.º 4.320/64, desconsidera-se o apontamento em tela.
2 - Prestação de serviços de oficina mecânica ao Município de Marema
1 - Cópia do Contrato Social da Empresa Elodir A. de Oliveira Bello - ME e da empresa Trazibo Toriani ME, registrados na Junta Comercial do Estado, bem como das alterações, se for caso;
2 - Cópia na íntegra da ata da 2ª Reunião Ordinária - dia 16/11/2004, da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, com a respectiva lista de presença.
(Relatório n.º 4216/2007, de diligência para apuração de supostas irregularidades denunciadas a este Tribunal na Prefeitura Municipal de Marema, item "b")
Assim se manifestou o responsável:
Descreve a representação, que nos anos de 2002 a 2004, constatou-se que as notas fiscais de serviços de oficina mecânica da empresa Trazibo Toriane eram efetuadas em nome da empresa Eloir Oliveira Bello - ME, cujo ramo de atividade restringia-se a transporte de veículos.
A documentação que ora é apresentada, demonstra claramente que o ramo de atividade da empresa Eloir Oliveira Bello - ME, além do transporte de passageiro, tinha como atividade Mecânica de Automóveis.
Por sua vez, percebe-se também que são empresas totalmente distinta, uma pertencente a Eloir Antônio de Oliveira Bello e outra pertencente a Trasibo Toriani.
Portanto, além das empresas serem distintas, os serviços foram devidamente executados, ficando demonstrado que a ausência de dolo específico. Portanto, inadmissível tal representação alicerçada em elementos que não esbocem um mínimo substrato palpável e positivo à conveniência de irregularidades, devendo ser determinado o seu arquivamento do presente procedimento investigatório, por não se verificar qualquer ocorrência de irregularidade administrativa.
Por fim, deixo de apresentar a ata da reunião da Câmara de Vereadores, pelo fato da recusa por parte daquele ente em fornecer respectivo documento.
Os documentos remetidos pelo Responsável, Declaração de Firma Mercantil Individual das empresas Trasibo Toriani e Elodir Antônio de Oliveira Bello - ME, juntados aos autos às págs. 187 e 188, possibilitaram apenas a identificação de que a atividade secundária das duas empresas refere-se a "Mecânica".
Considerando-se a declaração expressa da Vereadora Sra. Inês Toriani, ao ser questionada sobre o assunto em sessão da Câmara Municipal de Vereadores em 16/11/2004, na qual afirma que era ela quem preenchia as notas fiscais da empresa Elodir de Oliveira Belo ME, do "Bello", mas que não praticava aumento abusivo, "faturava 30% em cima", conforme consta na ata juntada aos autos à pág. 17, caracteriza-se o descumprimento ao art. 37, I, "a", da Lei Orgânica Municipal e art. 37 caput, da Constituição Federal, a seguir transcritos.
Art. 37 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;"
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Constitui-se a seguinte restrição :
2.1 - Contratação indireta de empresa para prestação de serviços mecânicos de propriedade de Vereadora do município, através de outra empresa, que expedia as notas fiscais, em descumprimento ao art. 37, I, "a", da Lei Orgânica Municipal e art. 37 caput, da Constituição Federal.
(Relatório n.º 661/2008, de Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Marema - Audiência, item b.1)
Manifestação do Responsável: (Houve manifestação quanto ao apontado neste item, tanto nas fls. 222/224, quanto nas fls. 229/230 dos autos)
Descreve a representação, que nos anos de 2001 a 2004, constatou-se que as notas fiscais de serviços de oficina mecânica da empresa Trazibo Toriane eram faturadas em nome da empresa Eloir Oliveira Bello - ME, cujo ramo de atividade restringia-se a transporte de Veículos.
A base da representação seria a suposta declaração da Vereadora Inês Toriani, ao ser questionada sobre o assunto em sessão da Câmara Municipal de Vereadores, na qual teria afirmado que era ela quem preenchia as notas fiscais da empresa Elodir de Oliveira Bello - ME. (doc. fls., 000050 a 000055)
Vejamos a declaração da DD Vereadora
(...) O Senhor Presidente passa a palavra à vereadora Inês que inicia cumprimentando a todos, eu quero pedir uma explicação ao vereador Milton Beviláqua a respeito das notas do Bello, quem fazia as notas era eu sim, e não fez aumento abusivo nunca,...
Pela declaração apresentada, resta claro que em nenhum momento a vereadora alegou que sua empresa prestou serviços ao Município. Apenas solicitou explicação ao Vereador Milton Beviláqua a respeito do Bello.
O simples fato de fazer as notas (da empresa do Bello), sem qualquer aumento abusivo, não representa que firmou ou manteve contrato com o Município, até porque o art. 37 da lei Orgânica do Município proíbe o vereador de firmar contrato com o Município.
Assim, a documentação apresentada demonstra claramente que quem prestou serviços ao Município foi a empresa Eloir Oliveira Bello - ME.
O corpo técnico do Tribunal de Contas, ao analisar os documentos de fls. 187 e 188, concluíram que apenas a identificação de que a atividade secundária das duas empresas refere-se a "Mecânica" e que houve a contratação indireta de empresa de Propriedade de Vereador do Município.
Ora, com que base chegou a essa conclusão.
Num "depoimento" constante numa ata, que nem se sabe se é verídico, pois não consta a assinatura da vereadora, que no calor de uma discussão, teria supostamente afirmado que teria preenchido as notas da empresa de Eloir Oliveira Bello - ME.
E mais, além da ata ser digitada (que pode ser alterada a qualquer momento) pois na página em que consta o suposto depoimento, não há assinatura de ninguém, a denúncia partiu de vereadores (incluindo Milton Bevilaqua) candidato que perdeu as eleições. (doc. de fls. 000050 e 000055)
As empresas mencionadas (Eloir Antônio de Oliveria Bello - ME e Trasibo Toriani - ME) são empresas totalmente distintas, uma pertencente a Eloir Antônio de Oliveira Bello e a outra pertencente a Trasibo Toriani, mas nunca pertenceu a Vereadora Inês Toriani.
Assim, além das empresas serem distintas, os serviços foram devidamente executados pela empresa Eloir Antônio de Oliveira Bello - ME, ficando demonstrado a ausência de dolo específico.
Portanto, inadmissível tal representação alicerçada em elementos que não esbocem um mínimo substrato palpável e positivo à conveniência de irregularidades, devendo ser determinado o seu arquivamento do presente procedimento investigatório, por não se verificar qualquer ocorrência de irregularidade administrativa.
Considerações da Instrução:
De acordo com os documentos remetidos e análise realizada, não ficou caracterizada a contratação indireta de empresa para prestação de serviços mecânicos, de propriedade de Vereadora do município, através de outra empresa, conforme apontado inicialmente, motivo este que nos leva a desconsiderar o apontamento. Todavia, não afasta a possibilidade de futuras verificações "in loco", quanto ao fato denunciado.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Airton José Tedesco - Prefeito Municipal no exercício de 2003, CPF 141.625.479-04, residente à Rua Vidal Ramos, s/n, Centro, Marema -SC - CEP 89.860-000, multas previstas no artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Ausência de justificativa, para a especificação restritiva do objeto a ser licitado, referente ao Processo Licitatório Tomada de Preços n.º 0024/2003, em descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, c/c 14 e 38 da Lei n.º 8.666/93 (item 1.1);
1.2 - Denominação na nota de empenho, bem como na ordem de pagamento, da unidade orçamentária e projeto/atividade pela qual ocorrerá a despesa decorrente da TP 24/2003, divergente daquela denominada no processo licitatório, em descumprimento ao art. 61 da lei n.º 4.320/64 c/c art. 38 da Lei n.º 8.666/93, evidenciando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000 (item 1.5);
1.3 - Utilização indevida de receitas vinculadas, para abertura de crédito adicional não relacionado a respectiva finalidade, em descumprimento ao previsto no art. 8º, Parágrafo Único, da Lei Complementar 101/2000 (item 1.6);
2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Airton José Tedesco - atual Prefeito Municipal e aos Representantes, Sr. João Carlos Taglian - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Srs. Ivonir Matiasso, Jacir Thomé, Mauri Dal Bello e Valdecir Rosalen - Vereadores, à época.
É o Relatório.
DMU/DCM 7, em 27/11/2008.
Lucia Borba May Wensing
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto,
Magaly Silveira dos Santos Schramm
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ___ / ___ / 2008.
Sonia Endler
Auditor Fiscal de Controle Externo