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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA 07/00148507 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Ouro |
RESPONSÁVEL | Sr. Israel Defendente Casagrande Presidente da Câmara em 2006 |
INTERESSADO | Sr. Ivo Jorge Seganfredo - Presidente da Câmara em 2008 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
RELATÓRIO N° | 5.729/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Ouro está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas nos 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 07/00148507) e protocolado nesta Corte em 21/02/2007, e prestou as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades anotadas levada ao conhecimento do responsável, Sr. Israel Defendente Casagrande Presidente da Câmara em 2006, através do Relatório nº 1.402/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
Assim, considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2083/2005, de 23/11/2005, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 280.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 208.650,00.
Demonstrativo_012 - DEMONSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL
No exercício de 2006, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 280.000,00.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 241.299,44, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 229.544,44 e as de capital, R$ 11.755,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
FLUXO FINANCEIRO | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 296.394,07 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 296.394,07 |
Suprimentos Recebidos | 280.000,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 16.394,07 |
(-) SAÍDAS | 296.394,07 |
Despesa Orçamentária | 241.299,44 |
Despesa Extraorçamentária | 55.094,63 |
Depósitos de Diversas Origens | 16.394,07 |
Suprimentos Concedidos | 38.700,56 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio, evidencia a seguinte situação:
TÍTULOS | Valor (R$) | TÍTULOS | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 25.194,99 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 25.194,99 |
TOTAL GERAL | 25.194,99 | TOTAL GERAL | 25.194,99 |
A despesa orçamentária realizada pelo Poder Legislativo deve referir-se à manutenção e o funcionamento dos seus serviços, bem como à aquisição ou constituição de bens que integrarão seu patrimônio.
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESAS POR ELEMENTOS | 2006 | |
Valor (R$) % | ||
DESPESAS CORRENTES | ||
Pessoal e Encargos | ||
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 165.034,18 | 68,39 |
Obrigações Patronais | 30.366,04 | 12,58 |
Outras Despesas Correntes | ||
Diárias - Civil | 9.370,00 | 3,88 |
Material de Consumo | 5.758,41 | 2,39 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física * | 320,00 | 0,13 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 18.695,81 | 7,75 |
DESPESAS DE CAPITAL | ||
Investimentos | ||
Equipamentos e Material Permanente | 11.755,00 | 4,87 |
Despesa Realizada Total | 241.299,44 | 100,00 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_18* Despesas com transporte de vereadores (item 4.1.1)
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram copiados do Relatório nº 966/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2006, onde foi realizada a análise dos mencionados limites.
A seguir, demonstra-se a situação destes limites perante o Poder Legislativo.
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 8.001.941,05 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 910.147,07 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 602.690,00 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.694.483,98 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 195.400,22 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 195.400,22 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.694.483,98 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 461.669,04 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 195.400,22 | 2,54 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 195.400,22 | 2,54 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 266.268,82 | 3,46 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,54% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
FEVEREIRO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
MARÇO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
ABRIL | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
MAIO | 882,42 | 11.885,41 | 7,42 |
JUNHO | 882,42 | 11.885,41 | 7,42 |
JULHO | 882,42 | 11.885,41 | 7,42 |
AGOSTO | 882,42 | 11.885,41 | 7,42 |
SETEMBRO | 882,42 | 11.885,41 | 7,42 |
OUTUBRO | 882,42 | 11.885,41 | 7,42 |
NOVEMBRO | 882,42 | 11.885,41 | 7,42 |
DEZEMBRO | 882,42 | 11.885,41 | 7,42 |
OBS.: A alteração dos subsídios ocorrida no mês de Maio/2006, foi devida à Revisão Geral Anual implementada pela Lei Municipal nº 544/2006, que representou 5,05%.
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 7.824 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
7.935.551,70 | 119.770,55 | 1,51 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 119.770,55, representando 1,51% da receita total do Município (R$ 7.935.551,70). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 304.230,93 | 4,76 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 5.937.925,66 | 92,84 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 153.870,91 | 2,41 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 6.396.027,50 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 241.299,44 | 3,77 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 241.299,44 | 3,77 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 511.682,20 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 270.382,76 | 4,23 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 241.299,44, representando 3,77% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 6.396.027,50). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 7.824 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
280.000,00 | 165.034,18 | 58,94 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 165.034,18, representando 58,94% da receita total do Poder (R$ 280.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que este Tribunal de Contas, no exame do Processo nº CON 01/01918283, manifestou entendimento de que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no §2º deste dispositivo, que sujeita o Prefeito Municipal a crime de responsabilidade caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no §1º do artigo 29-A, da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
4.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o total de R$ 320,00 (NE 71) no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
Destaca-se, ainda, que a despesa realizada por meio da NE 171 (R$ 400,00), também relacionada neste apontamento, foi classificada indevidamente no elemento 90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, também merecedora da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da sua contratação, igualmente não realizada (item B.1.3 deste Relatório).
São as despesas:
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Ouro
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
71 | 04/04/2006 | CARLOSANTONIO BERTUOL | 320,00 | 320,00 | Transportede Vereadores com saída de Ouro, destino a Lages, para o curso de vereadores em Lages-SC. |
171 | 12/07/2006 | EDISONKASZUBA | 400,00 | 400,00 | Serviçosde pintura das dependências da Câmara Municipal de Vereadores. |
(Prestação de Contas de Administrador/2006, Relatório nº 1.402/2008 - CITAÇÃO, item A.1.1)
O responsável pelas contas manifestou-se conforme segue:
" O relatório aponta a não contabilização de qualquer valor devido à seguridade social devido pela Unidade gestora a título de obrigação contributiva por ocasião da contratação de serviços de terceiros (NE 71 - R$ 320,00). De mesmo, a despesa realizada por meio da NE 171 (R$ 400,00), foi classificada indevidamente no elemento 90.39 e deixou de registrar a parcela devida á seguridade social a cargo da Unidade gestora, por ocasião da contratação.
De início cabe observar que o ora citado/interessado não tem nehum conhecimento técnico contábil ou jurídico que lhe permita "constatar as irregularidades apontadas por ocasião da confecção da prestação de contas", estando adstrito ao informado pelo departamento de contabilidade da Câmara Municipal.
Se tal argumento "não afasta a sua responsabilidade pelo ocorrido", é suficiente "para demonstrar que as irregularidades não resultam de má-fe, mas sim de um verdadeiro equívoco".
Diante desse quadro, o responsável comuniciou a Câmara de Vereadores do equívoco da contabilidade e recebeu resposta do atual Presidente, Sr. Ivo Jorge Seganfredo, de que a Câmara providenciará "os recolhimentos previdenciários apontados como inexistentes, uma vez que a responsabilidade tributária o (sic) desta Unidade Gestora".
Oportunamente o ora requerente, ou mesmo a Câmara de Vereadores, encaminharão ao Tribunal de Contas, para a juntada neste processo, dos documentos comprobatórios dos recolhimentos, sanando assim as irregularidades apontadas."
Segundo se observa, o responsável confirma a ausência do recolhimento da contribuição previdenciária, objeto deste apontamento, todavia, numa tentativa de se eximir da responsabilidade, destaca que não detinha conhecimento técnico contábil ou jurídico que lhe permitisse constatar tal irregularidade, sujeitando-se ao que lhe era informado pelo departamento de contabilidade da Câmara Municipal.
Em que pese o menifesto, cumpre ressaltar que apesar das atividades típicas de contadoria serem efetivamente atribuídas ao contador, cabe ao responsável pela Unidade observar, e exigir do detentor deste cargo, o cumprimento das determinações e normas contábeis, bem como orientá-lo acerca da observância das determinações legais a qual está sujeita a administração pública e, por conseguinte, a Unidade Gestora a qual representa e responde. Alegar que eventuais "equívocos", que por ventura se evidenciem, não são de sua responsabilidade, no mínimo sugere um ato de negligência, considerando que a contabilidade nada mais é do que um grande suporte para uma boa administração.
Cumpre frisar, por oportuno, que não é objeto desta análise a constatação, ou não, de ato de má-fe por parte do responsável, já que não se pode afirmar qualquer atitude nesse sentido. O fato aqui em discussão remonta na efetiva evidenciação quanto à ausência do recolhimento devido à previdência social por conta de serviços realizados por pessoa física, que totalizou R$ 720,00 durante o exercício.
Portanto, considerando ainda que não se vislumbrou, neste momento, a comprovação do efetivo recolhimento - o que será, conforme informado, objeto de remessa futura a este Tribunal, resta manter a restrição.
5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - (e-Sfinge)
5.1 - Despesas
5.1.1 - Realização de despesa, no montante de R$ 2.340,00, desprovida de caráter e finalidade pública legislativa, em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da economicidade, c/c a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, §1º e pareceres deste Tribunal
Analisando-se as despesas por meio do Sistema e-Sfinge, esta instrução identificou despesa com fornecimento de 180 jantares decorrentes de ato solene da Câmara Municipal, que envolveram gastos de R$ 2.340,00 que, na verdade, não guarda consonância com suas atribuições e, ainda, são desprovidas de caráter público, contrariando a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, §1º.
Art. 12 - omissis
Desta forma, toda e qualquer despesa pública realizada pelo Poder Legislativo deve atender, em especial, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como o da economicidade, inseridos no caput do artigo 37 e do artigo 70, ambos da Constituição Federal, podendo ainda significar afronta ao princípio da moralidade administrativa, em que pese o estabelecido na Lei Orgânica Municipal - LOM de Ouro, em seu art. 22, XVI, que assim reza:
Ressalta-se, todavia, que para toda despesa realizada, notadamente vinculadas ao Legislativo, há de se revestir sentido que a legitime, em razão da utilidade ou finalidade pública objetivadas.
O administrativista Hely Lopes Meirelles, citado por Jacoby Fernandes, emendou que a finalidade da despesa terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público
Além desses enfoques, este Tribunal já se manifestou a respeito de despesas da Câmara Municipal, nos seguintes termos:
Parecer nº: COG - 512/97:
Parecer nº: COG - 413/99:
Parecer nº: COG - 490/03: (Prejulgado 1456)
É a despesa:
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Ouro
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
101 | 24/04/2006 | Clube Esportivo Floresta | 2.340,00 | 2.340,00 | Fornecimentode 180 jantas, relativo ao ato solene da Câmara Municipal de entrega da de título de cidadão honorário ao deputado Moacir Sopelsa na data de 22/04/2006. |
(Prestação de Contas de Administrador/2006, Relatório nº 1.402/2008 - CITAÇÃO, item B.1.1)
O responsável pelas contas manifestou-se conforme segue:
" Em verdade, a despesa apontada como irregular tem respaldo na LOM de Ouro, que em seu art. 22, XVI, atribui à Câmara a competência privativa de realizar solenidades de concessão de cidadão honorário e conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município.
Com base neste dispositivo, gestões anteriores da presidência da Câmara de Ouro já "pagaram as despesas de jantares, enfeites, placas e outros adereços que compuseram as solenidades de outorga do título de cidadão honorário aos ilustres Senhores Deputados Romildo Titon, Ex-Deputado Lício Mauro da Silveira, Deputado João Alberto Pizzolati, Frei Luizinho Marafon e outros. Neses casos, o TCU não encontrou nenhuma irregularidade nas despesas que foram pagas pela Câmara de Vereadores e aprovou as contas dos gestores."
Nesse contexto, vale ressaltar que o Prejulgado nº 491, item E, deste Tribunal permite e as despesas com alimentação da autoridade e sua comitiva que é recepcionado no município. Vejamos:
0491
Vale ressaltar ainda que a concessão de título de cidadão honorário ao deputado Moacir Sopelsa, que também ocupou a pasta da Secretaria da Agricultura do Estado de Santa Catarina, tinha especial interesse público, quando observada a realidade dos municípios de Ouro.
De economia essencialmente agrícola, Moacir Sopelsa até o final do exercício de 2006, atendeu com a destinação de distribuidor de adubo líquido as localidades de Linha Carmelinda, Linha Novo Porto Alegre; distribuidor de adubo seco - Linha Vitória, Linha Nossa Senhora da Saúde, Linha Unida, Linha Novo Porto Alegre, enciladeira - Linha Santa Bárbara, além de destinar recursos na ordem de R$ 75.000,00 para aquisição de ambulância. Efetuou ainda, via convênio, liberação de máquinas da secretaria de agricultura, tais como trator de esteira, retoescavadeira (sic) e dragas, para trabalhar nas estradas do município de Ouro. Conseguiu ainda a destinação de mais de R$ 35.000,00 em subvenções sociais às entidades do município de Ouro.
Desse modo, "não como se considerar a homenagem e o pagamento de suas despesas como divorciadas do interesse social" (sic) e de extrema relevância para os munícipes Ourenses.
Assim, a despesa a que ser declarada lícita e regular."
Cumpre neste momento, pontuar alguns fatores sobre o mérito da restrição ora em debate.
Observa-se com clareza cristalina, que a Lei Orgânica do Município de Ouro realmente prevê, de iniciativa da Câmara Municipal, a realização de cerimônia específica com vistas à concessão de título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao município. Ademais, essa instrução, no momento da confecção do relatório, já havia destacado a previsão legal nesse sentido. Assim sendo, não há o que se discutir no tocante a previsibilidade legal.
Assim reza a Lei Orgânica Municipal - LOM de Ouro, em seu art. 22, XVI:
Ocorre que o cerne da presente questão envolve a realização de despesa com solenidade especial que, numa análise mais apurada, extrapola àquilo que o legislador expressamente pretendeu fixar na Lei Orgânica Municipal. Numa simples leitura vê-se que a norma autoriza sim a concessão de homenagem especial, contudo não prevê, nem mesmo delimita, qualquer gasto por conta desta cerimônia especial. Assim sendo, conveniente se faz atentar para o bom senso do gestor na aplicação de despesas com tal propósito, ou seja, a aplicação correta da razão para julgar ou raciocinar em cada caso particular.
O caso fático aqui envolvido remete a um dispêndio de R$ 2.340,00, utilizado para promover, em estabelecimento social do município, um jantar para um número de 180 (cento e oitenta) convidados.
Assim destacado, questiona-se qual o interesse público de uma despesa de tal monta, realizado para um número delimitado de convidados escolhidos, em detrimento a uma comunidade que não teve o mesmo acesso. Ora, a previsão legal retrocitada certamente não comporta tal prática, pois em nada se coaduna com a finalidade pública da despesa. Note-se que não se está aqui questionando a legalidade da despesa ou o merecimento de tal honraria por parte do homenageado, mas sim a despesa propriamente realizada pela Câmara com tal finalidade.
Em sua manifestação, o responsável faz menção ao Processo CON-TC0201009/73, Parecer COG-290/97, originário da Câmara Municipal de Capivari de Baixo (Prejulgado 0491/97), o qual traz entendimento acerca da faculdade da Câmara em, dentre outras, realizar despesa com "recepções, almoços e jantares, restritas a autoridades, comitiva da autoridade visitante e ao grupo de autoridade visitante e ao grupo de autoridades que compõem o comitê de recepção". Todavia, merece ressalva o fato de que tal possibilidade não tem qualquer relação com a despesa em tela, pois a questão aqui levantada dá conta de gastos com 180 jantares em homegam especial para concessão de título de cidadão honorário, e não com recepção de autoridades. Desta forma, não deve prosperar o alegado por tratar de objeto absolutamente distinto daquele que se discute.
Por outro viés, oportuno relembrar que este Tribunal já se manifestou sobre temas análogos com o que ora se debate, os quais merecem referência pela sua importância e elucidação:
Como se percebe, os entendimentos desta Corte sobre despesas análogas dão conta da necessidade, além da verificação do exato destino das mesmas, da observância aos princípios da administração pública, a saber: moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros.
Também faz-se apropriado transcrever manifestação trazida por meio do Parecer nº COG-549/03 (Decisão nº 4327/2003), oriundo de consulta formulada pela Câmara Municipal de Içara, que assim se pronunciou acerca de despesas com homenagens especiais:
" ...
III. 4 Quanto às despesas com cerimonial para pessoas homenageadas
Indaga o Consulente sobre a possibilidade ou não da Câmara Municipal realizar despesa com jantar ou cerimonial com pessoas homenageadas, inclusive para familiares.
Consoante se verificou acima, esta Corte de Contas recentemente emitiu decisão no sentido de ser possível a contratação de coffee break para eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da Lei Federal n 8.666/93, aos princípios da Administração Pública, às normas dos arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e à Lei Federal n. 4.320/64.1
Veja-se que a decisão em apreço não pode ser alvo de interpretação deturpada. Com efeito, esta Corte de Contas permite o chamado "coffee break", todavia, não se pode confundi-lo com jantar ou outras coisas pomposas que estejam acima do interesse público. Os eventos e as homenagens especiais se enquadram perfeitamente na decisão desta Corte, qualquer interpretação diversa que se está dando, poderá ser considerada imoral atentatória aos princípios da razoabilidade e da economicidade. (Processo: CON-03/06751461 Parecer: COG-549/03 Decisão: 4327/2003 Origem: Câmara Municipal de Içara Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 22/12/2003. DOE: 31/03/2004)"
Desta manifestação, reforça-se o entendimento de que as despesas com alimentação em eventos especiais no Legislativo devem ser pautados pelo interesse público, obedecidos os princípios da administração pública, além do que destaca textualmente o fato de que "não se pode confundi-lo com jantar ou outras coisas pomposas que estejam acima do interesse público".
Por todo o exposto, considerando a realização de despesa com homenagem especial desprovida de caráter e finalidade pública legislativa, em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da economicidade, c/c a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, §1º e pareceres deste Tribunal, resta manter a restrição na íntegra.
5.1.2 - Ausência do registro do número do processo licitatório nas notas de empenho abaixo relacionadas, informadas no sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de Licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal
Segundo os informes remetidos bimestralmente por meio informatizado (e-SFINGE), as despesas a seguir relacionadas, que montam em R$ 8.405,00, não foram realizadas com o prévio e devido processo licitatório, considerando tratar-se de aquisição de materiais diversos para instalação na sala de sessão do Legislativo - lançadas no elemento 33.90.30, em desacordo ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que se transcreve:
É a despesa:
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Ouro
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
242 | 06/10/2006 | ProservinCom. e Serv. de Informática Lt | 4.838,00 | 4.838,00 | Aquisiçãode 11 microfones leson prof. Ampl. Mesa Som MXN4/ Cabo Hob By, 1P2ST, suporte Cx SOM/ Cabo 2 c/J 10FM, destinado a sala de sessão do Legislativo Municipal. | |
315 | 18/12/2006 | ProservinCom. e Serv. de Informática Lt | 3.567,00 | 3.567,00 | Aquisiçãode 11 pedestais p microfones; cabos, caixas, canaletas, fios, conectores, base p cadeira, adaptadores de microfones; nobreak pdv 1200va e 01 cadeira giratoria 4001 PU, destinados à sala de sessões do Legislativo Municipal. | |
TOTAL | 8.405,00 |
(Prestação de Contas de Administrador/2006, Relatório nº 1.402/2008 - CITAÇÃO, item B.1.2)
Assim se justificou o responsável:
" A irregularidade apontada não existiu. A compra há que ser analisada não como uma "única operação", mas sim como duas "transações", não podendo os valores ser somados já que realizadas as aquisições em momento distintos."
A primeira aquisição, relativa a microfones, caixas de som e periféricos foi levada a efeito em data de 06 de outubro de 2006 e ficou em R$ 4.838,00, tendo sido paga em 20 de outubro de 2006.
A segunda aquisição, relativa a suportes de microfone, cabos, adaptadores e outros, no valor de R$ 3.567,00, foi concretizada somente em 18 de dezembro de 2006 e foi paga somente em 19 de dezembro de 2006, conforme demonstram os documentos anexos.
De natureza distintas, as aquisições individualmente consideradas não atingiram o valor que obrigatoriamente determina a deflagração do processo licitatório.
Desse modo, a teor do artigo 24, II da Lei 8.666/93, de 21/06/1993, as compras estão isentas da instauração do processo licitatório, devendo ambas as operações serem consideradas lícitas.
Caso não seja este o entendimento de V.Exª, a irregularidade deve ser considerada de menor potencial lesivo, haja vista que extrapolou em poucos reais o limite legal de isenção do processo de licitação. Ademais, os gêneros adquiridos são de extrema necessidade aos trabalhos da Câmara de Vereadores, que anteriormente a aquisição se constituia em uma das poucas Casas legislativas do Estado que não disponibilizava "sistema de som aquele que dirigia a palavra ao plenário ou a platéia no regular desempenho de sua função.
Desse modo, requer seja julgada improcedente a irregularidade apontada. "
Em sua manifestação, o responsável faz transmitir a idéia de que as despesas em debate não se relacionam, tratando-se de aquisições de "natureza distintas".
Em que pese o fato das aquisições se darem, uma da outra, em intervalo de dois meses, oportuno atentar para uma questão pontual, qual seja: a previsibilidade dos objetos a serem adquiridos; em outras palavras, o fato de uma aquisição ser decorrente da outra.
Se houve previsão e programação para aquisição de equipamentos com vista à instalação de sonorização no Legislativo, por certo que todos os equipamentos necessários para tal fim fazem, sim, parte de um mesmo objeto, que na situação presente seria a sonorização do plenário da Câmara Municipal de Vereadores. Nesse sentido, a aquisição de 11 (onze) microfones para serem utilizados no plenário, além de cabos, amplificadores, suportes e da própria mesa de som (adquiridos pela NE 242), não seriam suficientes para viabilizar a sonorização prevista. Ora, por óbvio que outros equipamentos necessariamente teriam que ser adquiridos para complementar a primeira compra e, assim, atender ao objetivo inicial, na forma dos 11 (onze) pedestais dos microfones, além de fios, conectores, caixas de som e adaptadores, produtos estes que foram adquiridos num segundo momento por meio da NE 315.
Neste norte, fica clara a idéia de que a Câmara promoveu duas etapas para aquisições de equipamentos destinados a sonorização, todavia, descuidou-se no que tange a observância do limite legal de inexigência de procedimento licitatório para compras, conforme art. 24, II, da Lei 8.666/93, ou seja, o valor de R$ 8.000,00, superando assim tal limite em R$ 405,00.
Reforça este entendimento o fato das duas aquisições darem-se no mesmo fornecedor (credor), o que ressalta a idéia dos equipamentos adquiridos efetivamente serem parte integrante de um mesmo objeto, conclusão esta que a Unidade tenta desqualificar.
Assim compreendido, em nada acrescenta em sua defesa o fato das compras darem-se em intervalos de tempo consideráveis (2 meses), posto que o cerne da questão está na previsibilidade dos objetos adquiridos e na sua correlação para a concretização da sonorização da Casa Legislativa Municipal.
Oportuno atentar para o final da manifestação da Unidade - o que acabaria confirmando o apontado, momento em que o responsável requer, em último caso, que "a irregularidade deve ser considerada de menor potencial lesino, haja vista que extrapolou em poucos reais o limite legal de isenção do processo de licitação."
Finalmente, tem-se também configurada a inobservância dos ditames dos arts. 2º e 15, § 7º, II da Lei nº 8.666/93, que reza:
Por todo o exposto, fica caracterizada a realização de despesas de mesmo objeto, qual seja, a sonorização da sala de sessão do Legislativo Municipal, sem a realização do prévio e devido processo licitatório, em total desacordo ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
5.1.3 Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001
Constatou-se, pela análise dos históricos da nota de empenho a seguir relacionada, que a mesma foi classificada em elemento impróprio, de códigos 39 (pessoa jurídica), quando deveria ser classificada no elemento 36 (pessoa física), em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
É a despesa:
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Ouro
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
171 | 12/07/2006 | EDISONKASZUBA | 400,00 | 400,00 | Serviçosde pintura das dependências da Câmara Municipal de Vereadores. |
Pela referida portaria, o elemento 39 se presta à classificação das seguintes despesas:
Todavia, para a citada portaria, o elemento 36 se presta à classificação das seguintes despesas:
Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:
(Prestação de Contas de Administrador/2006, Relatório nº 1.402/2008 - CITAÇÃO, item B.1.3)
Assim se justificou o responsável:
" A irregularidade apontada não óbice à aprovação das contas. De qualquer modo, o atual Presidente da Câmara do Município de Ouro determinou ao setor contábil que entre em contato com o TCU (sic) e procure sanar a regularidade (sic) apontada."
Como se observa, o responsável limitou-se a comentar que tal restrição não é motivo para rejeição das contas e que a contadoria já estaria providenciando a regularização.
Assim sendo, resta manter a restrição pelo que foi apurado, destacando a necessidade de observância de futuro acerca da correta classificação das despesas empenhadas.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Ouro, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00148507, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" , c/c artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2002, pelo ato e despesa abaixo relacionado e condenar o responsável, Sr. Israel Defendente Casagrande Presidente da Câmara em 2006, CPF nº 425.660.029-91, residente Rua Osvaldo Cruz, nº 251 - Pque Jardim Ouro, CEP 89.663-000, Ouro/SC, ao pagamento das quantias decorrentes das mesmas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2002), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar 202/2002):
1.1.1 - realização de despesa, no montante de R$ 2.340,00, desprovida de caráter e finalidade pública legislativa, em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da economicidade, c/c a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, §1º e pareceres deste Tribunal (item 4.1.1 deste Relatório);
1.1.2 - realização de despesas de mesmo objeto, no montante de R$ 8.405,00 e destinadas à sonorização da sala de sessão do Legislativo Municipal, sem a realização do prévio e devido processo licitatório, em total desacordo ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 5.1.2).
2 - DETERMINAR ao Sr. Ivo Jorge Seganfredo - Presidente da Câmara em 2008, sito Rua Governador Jorge Lacerda, nº 1209, CEP 89.663-000, Ouro/SC, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal da despesa desprovida de caráter público, conforme art. 21, caput da citada Lei, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (item 4.1.1 deste Relatório).
3 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção das faltas identificadas nos itens 5.1.1 e 5.1.3 deste Relatório e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3.1 - (inciso II) ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, no valor de R$ 720,00, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 5.1.1).
3.2 - (inciso II) despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.3).
4 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
5 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 5.729/2008, ao Sr. Israel Defendente Casagrande Presidente da Câmara em 2006, e ao Sr. Ivo Jorge Seganfredo - Presidente da Câmara em 2008.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2008.
Edú Marques Filho Analista | |
Visto, em ___/___/2008. | |
Moisés de Oliveira Barbosa Chefe de Divisão |
De acordo,
eM___/___/2008.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA 07/00148507 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Ouro |
RESPONSÁVEL | Sr. Israel Defendente Casagrande Presidente da Câmara em 2006 |
INTERESSADO | Sr. Ivo Jorge Seganfredo - Presidente da Câmara em 2008 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios