TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA 07/00137998
   
UNIDADE Câmara Municipal de Rio do Campo
   
RESPONSÁVEL Sr. Jair Luiz Muller - Presidente da Câmara em 2006
   
INTERESSADO Sr. Darci Exteckoetter - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006
   
RELATÓRIO N° 6.089/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Rio do Campo está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas nºs 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2006 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 07/00137998) e protocolado nesta Corte em 31/01/2007, e prestou as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades anotadas levada ao conhecimento do responsável, Sr. Jair Luiz Muller - Presidente da Câmara em 2006, através do Relatório nº 1.887/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

Assim, considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei 1.417/2005, de 13/12/2005, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 248.478,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei Federal 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 248.478,00.

Demonstrativo_012 - DEMONSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL

No exercício de 2006, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 282.361,51.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 248.476,66, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 246.241,66 e as de capital o montante de R$ 2.235,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 309.725,56
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 309.361,51
Suprimentos 282.361,51
Depósitos de Diversas Origens 27.364,05
   
(-) SAÍDAS 309.725,56
Despesa Orçamentária 248.476,66
Despesa Extraorçamentária 61.248,90
Suprimentos 24.318,82
Transferências Financeiras Concedidas 9.566,03
Depósitos de Diversas Origens 27.364,05
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14, que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio, evidencia a seguinte situação:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 44.307,17 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 44.307,17
TOTAL GERAL 44.307,17 TOTAL GERAL 44.307,17

A despesa orçamentária realizada pelo Poder Legislativo deve referir-se à manutenção e o funcionamento dos seus serviços, bem como à aquisição ou constituição de bens que integrarão seu patrimônio.

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESAS POR ELEMENTOS

2006
Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES    
Pessoal e Encargos    
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 161.116,24 64,84
Obrigações Patronais 22.849,05 9,20
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 1.260,00 0,51
Outras Despesas Correntes    
Diárias - Civil 16.300,00 6,56
Material de Consumo 5.308,55 2,14
Passagens e Despesas com Locomoção 12.572,78 5,06
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física * 7.530,00 3,03
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ** 14.505,04 5,84
Contribuições 4.800,00 1,93
     
DESPESAS DE CAPITAL    
Investimentos    
Equipamentos e Material Permanente 2.235,00 0,90
     
Despesa Realizada Total 248.476,66 100,00

Demonstrativo_16Demonstrativo_18* Despesas com aluguel

** Despesas com água, luz, telefone, correio e informática

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram copiados do Relatório nº 1.510/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2006, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 7.082.680,68
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social (*) 146.295,17
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 699.557,04
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 223.606,69
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.460.435,16

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 185.225,29
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 9.566,03
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 194.791,32

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.460.435,16 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 387.626,11 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 194.791,32 3,02
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 194.791,32 3,02
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 192.834,79 2,98

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,02% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 850,00 11.885,41 7,15
FEVEREIRO 850,00 11.885,41 7,15
MARÇO 850,00 11.885,41 7,15
ABRIL 850,00 11.885,41 7,15
MAIO 850,00 11.885,41 7,15
JUNHO 850,00 11.885,41 7,15
JULHO 850,00 11.885,41 7,15
AGOSTO 850,00 11.885,41 7,15
SETEMBRO 850,00 11.885,41 7,15
OUTUBRO 850,00 11.885,41 7,15
NOVEMBRO 850,00 11.885,41 7,15
DEZEMBRO 850,00 11.885,41 7,15

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 6.293 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
6.443.923,64 91.587,50 (*) 1,42

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 91.587,50, representando 1,42% da receita total do Município (R$ 6.443.923,64). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 339.161,76 6,96
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 4.337.766,05 88,96
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 120.512,61 2,47
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 78.866,73 1,62
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.876.307,15 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 248.476,66 0,00
Total das despesas para efeito de cálculo 248.476,66 5,10
     
Valor Máximo a ser Aplicado 390.104,57 8,00
Valor Abaixo do Limite 141.627,91 2,90

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 248.476,66, representando 5,10% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 4.876.307,15). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 6.293 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
248.478,00 162.376,24 (*) 65,35

(*) Composição da Despesa com Folha de Pagamento (Retirado do Relatório de Contas do Prefeito nº 1510/2007)

3.1.90.11 - Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 161.116,24

3.1.90.34 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

1.260,00
TOTAL 162.376,24

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 162.376,24, representando 65,35% da receita total do Poder (R$ 248.478,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que este Tribunal de Contas, no exame do Processo nº CON 01/01918283, manifestou entendimento de que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no §2º deste dispositivo, que sujeita o Prefeito Municipal a crime de responsabilidade caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no §1º do artigo 29-A, da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64

4.1.1 - Ausência de registro na Conta 'Transferências Financeiras' tanto como Variação Patrimonial Ativa como Passiva - Independente da Execução Orçamentária, em desacordo com o art. 104 da Lei nº 4.320/64, c/c a Portaria Interministerial nº 163/2001

Pela análise observou-se que o Anexo 15 do Balanço Anual da Câmara Municipal não registra o valor de R$ 282.361,51 relativo à Conta "Suprimentos" ou "Transferências Financeiras Recebidas", nem tão pouco o valor de R$ 33.884,85 relativo à Conta "Suprimentos" ou "Transferências Financeiras Concedidas", apresentados no Balanço Financeiro - Anexo 13, para fins de apuração do valor relativo ao Resultado do Exercício e, consequentemente, do Saldo Patrimonial do Exercício, em desacordo com o disposto no art. 104 da Lei nº 4.320/64, c/c a Portaria Interministerial nº 163/2001:

Destaca-se que, pela análise do Balanço Financeiro, a Unidade, a princípio, desmembrou o valor relativo à devolução dos Suprimentos percebidos da Prefeitura, que conforme já anotado montou em R$ 33.884,85, da seguinte forma: R$ 24.318,82 (Conta Suprimentos) e R$ 9.566,03 (Conta Transferências Financeiras Concedidas). Todavia tal fato, a princípio, não repercutiu na apuração do Saldo Patrimonial do Exercício, este da ordem de R$ 44.307,17.

(Prestação de Contas de Administrador/2006, Relatório nº 1.887/2008 - CITAÇÃO, item A.1.1)

Assim se justificou o responsável:

" Quanto a esta restrição, verifica-se que a contabilidade da Câmara Municipal de Rio do Campo é feita através do Sistema de empresa Betha Sistemas. E o contador da Câmara não verificou qualquer anomalia acusada pelo Sistema e a contabilidade fechou.

A existência da restrição foi uma surpresa para o contador da Câmara, haja vista que no sistema de contabilidade não acusou qualquer erro. Assim, não houve qualquer intenção de burla às regras e nem tão pouco de criar tais inconsistências. O Contador da Câmara sempre atuou de forma exemplar.

O que se questiona é se a verificação da restrição verificou a existência de falha do sistema de contabilidade e se a falha existe, deveria ser notificada a empresa sobre o problema. Diante disto, solicitamos a informação do Tribunal de Contas de modo a podermos notificar a empresa Betha Sistemas.

Constatado o problema do sistema de contabilidade, requeremos desde já que o Tribunal notifique a empresa, via TCE, também.

Requer seja considerada sanada a restrição acima exposta face a não ser culpa do profissional da Câmara, mas sim do sistema."

O responsável manifesta-se no sentido de creditar a ausência dos registros de Transferências Financeiras a uma eventual "falha" no sistema de contabilidade da empresa fornecedora desse serviço, pleiteando que este Tribunal identifique se tal anomalia fora causada pelo sistema de contabilidade cedido à Câmara.

Importa esclarecer, contudo, que tal certificação não é de competência deste Tribunal, mas sim do próprio setor de contabilidade quando da análise e elucidação da presente restrição. Ademais, pode-se adiantar que, ao que tudo indica, tratou-se de um lapso por parte do setor contábil que não registrou, no Anexo 15, os recursos percebidos (R$ 282.361,51) e posteriormente concedidos (R$ 9.566,03) ao Poder Executivo Municipal, conforme demonstrado no Balanço Financeiro - Anexo 13.

Tal ausência acabou por evidenciar um Resultado Patrimonial que não condiz com a realidade apurada pela variações patrimoniais, já que demonstra um valor de R$ 11.801,03, quando na verdade deveria indicar R$ 2.235,00, conforme demonstrativo a seguir:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Despesa Efetiva 246.241,66
Despesa Orçamentária 248.476,66
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 2.235,00
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (246.241,66)

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Variações Ativas 258.042,69
(-) Variações Passivas 9.566,03
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 248.476,66

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL

Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária (246.241,66)
(+)Resultado Patrimonial-IEO 248.476,66
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 2.235,00

Demonstrativo_15

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO

Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 42.072,17
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 2.235,00
(+) Resultado Patrimonial do Exercício (no ANEXO 15) 11.801,03
   
SALDO PATRIMONIAL APURADO 44.307,17
SALDO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (ANEXO 14) 44.307,17

Reitera-se, por oportuno, que se tratou de evento que não repercutiu no Saldo Patrimonial do Exercício, este da ordem de R$ 44.307,17, conforme já informado quando da presente instrução.

Merece destaque, por último, a não acolhida do argumento apresentado pelo responsável no sentido de que o problema teve origem no sistema de contabilidade, e não pela atuação do contador, o que evidenciaria culpa do primeiro. Por certo que tal raciocínio não pode prosperar, haja vista que ao contador cabe "alimentar" todo o sistema de lançamentos e registros contábeis com vistas à confecção de todos os demonstrativos contábeis, verificar a consistência destes e, por conseguinte, cabe ao sistema de contabilidade processar e emitir tais demonstrativos, e não o inverso dessa lógica.

Refuta-se, por último, a solicitação de que este Tribunal notifique a empresa fornecedora do programa de contabilidade, por absolutamente impertinente.

Assim sendo, persiste a restrição por evidenciar conflito com o disposto no art. 104 da Lei nº 4.320/64, c/c a Portaria Interministerial nº 163/2001.

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5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - (e-Sfinge)

5.1 - Despesas

5.1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 3.702,75, desprovidas de caráter e finalidade pública legislativa, em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da economicidade, c/c a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, §1º e pareceres deste Tribunal

Analisando-se as despesas por meio do Sistema e-Sfinge, esta instrução identificou despesas diversas relacionadas à sessão solene da Câmara Municipal, que envolveram gastos de R$ 3.702,75 que, na verdade, não guardam consonância com suas atribuições e, ainda, são desprovidas de caráter público, contrariando a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, §1º.

Art. 4º - A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2º.

Art. 12 - omissis

§1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Desta forma, toda e qualquer despesa pública realizada pelo Poder Legislativo deve atender, em especial, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como o da economicidade, inseridos no caput do artigo 37 e do artigo 70, ambos da Constituição Federal, podendo ainda significar afronta ao princípio da moralidade administrativa.

Ressalta-se, todavia, que para toda despesa realizada, notadamente vinculadas ao Legislativo, há de se revestir sentido que a legitime, em razão da utilidade ou finalidade pública objetivadas.

O administrativista Hely Lopes Meirelles, citado por Jacoby Fernandes, emendou que a finalidade da despesa terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público

Além desses enfoques, este Tribunal já se manifestou a respeito de despesas da Câmara Municipal, nos seguintes termos:

Parecer nº: COG - 512/97:

Parecer nº: COG - 413/99:

Parecer nº: COG - 490/03: (Prejulgado 1456)

São as despesas:

Unidade Gestora:  Câmara Municipal de Rio do Campo
Elemento: Outros Serviços de Terceiros (Pessoa Jurídica)

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
1 06/01/2006 RELOJOARIA E OPTICA DIAMANTE AZUL LTDA 1.550,00 1.550,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A COMPRA DE 33 PLACAS COM GRAVAÇÃO E ESTOJO, ENTREGUE AOS PROFESSORES E ALUNOS QUE SE FORMARAM EM 1969, NO GINASIO NORMAL GOVERNADOR IVO SILVEIRA, NA SESSÃO SOLENE A SER REALIZADA NO DIA 07.01.2006.
6 16/01/2006 RAIO DE SOL FLORICULTURA E PRESENTES LTDA 780,00 780,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO PARA DECORAR O SALÃO ONDE FOI REALIZADA A SESSÃO SOLENE DO DIA 07.01.2006, QUANDO FORAM HOMENAGEADOS OS PROFESSORES E FORMANDOS NO GINASIO NORMAL GOVERNADOR IVO SILVEIRA, EM 1969.

15 24/01/2006 LANCHONETE E PIZZARIA VAVASSORI LTDA ME 1.025,00 1.025,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO FORNECIMENTO DE UM COQUETEL SERVIDO AOS PROFESSORES E ALUNOS FORMADOS EM 1969, NO GINASIO NORMAL GOVERNADOR IVO SILVEIRA, APOS SESSÃO SOLENE REALIZADA NO DIA 07.01.2006.
237 06/09/2006 LANCHONETE E PIZZARIA VAVASSORI LTDA ME 347,75 347,75 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO FORNECIMENTO DE UM COQUETEL SERVIDO NA CAMARA AOS ALUNOS DA APAE NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2006, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE UMA SESSÃO SOLENE EM HOMENAGEM A SEMANA DOS EXCEPCIONAIS.
  TOTAL   3.702,75    

(Prestação de Contas de Administrador/2006, Relatório nº 1.887/2008 - CITAÇÃO, item B.1.1)

O responsável esclarece conforme segue:

" Temos que expressar que a Lei Orgânica Municipal autoriza a Câmara Municipal a realizar sessões solenes, e neste ponto, divergimos do argumento utilizado pela instrução do presente processo, onde fez a relação entre a despesa e a previsão de concessão de títulos honorários ou conferir homenagem a pessoa. O que, todavia, não é a relação que deve ser feita.

Isto porque, na Lei Orgânica tem a previsão de realização de sessão solene, o que é prerrogativa do Poder Legislativo e somente a deste (sic) é a competência dizer se realiza ou não a sessão solene, dentro do estabelecido na Lei Orgânica Municipal.

Assim dispõe a LOM no seu art. 28: "A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinária, solenes e especiais, conforme dispuser o regimento Interno".

E já o Regimento Interno assim fala:

"Art. 13 - À Mesa diretora compete privativamente:

...

VII - Promover sessões extraordinárias e solenes:

Art. 84 - As sessões da Câmara serão:

I - solenes de instalação;

II - ordinárias;

III - extraordinárias;

IV - especiais, solenes e comemorativas;

V - secretas.

Art. 121 - As sessões solenes, comemorativas ou especiais destinam-se à concessão de títulos de cidadão honorário e outras honrarias, bem como para homenagear datas históricas, entidades, e outros eventos auspiciosos.

Parágrafo único - As sessões previstas neste artigo serão convocadas pelo Presidente, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado por maioria absoluta.

Art. 122 - Estas sessões serão abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.

§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado e condigno mediante aprovação da Câmara.

§ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

Art. 123 - Em 29 de dezembro de cada ano, será facultativo da realização de sessão solene comemorativa de aniversário da cidade.

Parágrafo único - Com parte do programa, a Câmara poderá proceder a entrega de títulos honoríficos já aprovados a critério do Presidente.

Art. 124 - Nas sessões solenes, usará da palavra os Vereadores e o Presidente para falar em nome da Câmara Municipal."

E portanto, deliberado pelo Poder competente, através de decisão do Plenário da Câmara, que é o órgão deliberativo máximo, que decide sobre a realização da sessão solene, não pode ser questionado a necessidade de realização do ato.

Como efetivamente foi deliberado sobre a realização das sessões solenes em causa, e sendo o Poder Legislativo o órgão imbuído deste direito de dizer sobre a realização ou não do ato público da sessão solene.

Desta forma, a análise feita pela instrução em relação às sessões solenes do presente processo verifica-se que não foi feita a verdadeira ponderação do que é competência do Poder Legislativo, que é Poder constituído pela Carta Magna do Brasil, o qual possui prerrogativas as quais somente este poder pode exercer.

Verifica-se que somente ao Poder Legislativo é permitido expressar a necessidade de realização de atos públicos, tais quais as sessões solenes.

Durante a análise de Prejulgados do TCE de Santa Catarina, verificamos a existência dos prejulgados abaixo transcritos que fazem a análise da prerrogativa do Poder Legislativo em realizar eventos e mais que isso, realizar atos públicos inerentes ao poder.

Prejulgados

1562

A efetivação de despesas com a realização de eventos pelo Poder Legislativo Municipal, relacionadas a seminários, cursos e fóruns, requer existência de interesse público ou relação com as funções próprias desse Poder e, ainda, créditos orçamentários e recursos financeiros suficientes ao seu atendimento, observância da Lei nº 8.666/93, para contratação de fornecimentos e serviços, e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, bem como estar adequada ao limite total de despesa para o referido Poder previsto no art. 29-A, "caput", da Constituição Federal

Prejulgados

1456

A Câmara Municipal de Vereadores pode contratar o fornecimento de "coffee break" para atender a eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da Lei Federal nº 8.666/93, observando-se, ainda, aos princípios da Administração Pública (moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros), às normas dos arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320/64, implicando na existência de dotação orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira.
Carece de legitimidade o fornecimento permanente de "coffee break" ou lanches para vereadores e servidores que atendem às sessões da Câmara, especialmente quando o expediente da Câmara encerra às 16:30 horas e as sessões iniciam às 19:00 horas

Observamos ainda que além da prerrogativa do Poder Legislativo em realizar a sessão solene, como ato inerente ao poder, verificamos a existência do interesse público nos atos realizados pela Câmara Municipal de Rio do Campo, verificamos que os atos foram realizados imbuídos do interesse público, atos estes que comparados a outras esferas de governo, verificamos a realização de atos idênticos com a mesma natureza, por exemplo, junto a Assembléia Legislativa do Estado de SC.

Portanto, os atos praticados pela Câmara Municipal de Rio do Oeste, no que se refere à realização das sessões solenes, estão cercados de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da economicidade. Até por que, existem atos solenes realizados mesmo por parte de órgãos públicos sem a prerrogativa de realizá-los, com dispêndio de ordem voluptuosa e que são encarados como normais pelos órgãos de fiscalização, mesmo que sem o devido interesse público.

Diferentemente do que foi realizado pela Câmara Municipal de Rio do Campo, onde a realização da sessão solene foi devidamente aprovada em plenário e estas foram realizadas como ato público e forma de um poder constituído."

Considerando o argumento apresentado, cumpre a essa instrução pontuar alguns fatores sobre o mérito da presente restrição.

Equivoca-se o responsável quando interpreta a presente anotação no sentido de que este Tribunal estaria questionando a legitimidade e a autonomia do Poder Legislativo em realizar tais sessões solenes. Por certo que tal prerrogativa é, sim, de competência da Câmara Municipal, conforme a comprovação integrante da manifestação trazida aos autos.

No entanto, o mérito do presente apontamento tem como ápice a realização de despesas específicas, sob o pretexto de que representariam gastos com sessões solenes perfeitamente previsíveis na LOM, mas que, todavia, estariam desprovidas de caráter e finalidade públicas legislativa, na medida em que representam gastos não contemplados nos serviços legislativos.

Observa-se, primeiramente, que a Lei Orgânica do Município de Rio do Campo realmente prevê, de iniciativa da Câmara Municipal, a realização de cerimônia específica (sessões solenes), além de outras especiais, conforme o seu Regimento Interno em seus art. 13, 84, 121 e 122. Assim sendo, não há o que se discutir no tocante a previsibilidade legal.

Ratifica-se, entretanto, que o cerne da presente questão envolve a realização de despesa com solenidade especial que, numa análise mais apurada, extrapola àquilo que o legislador expressamente pretendera fixar na Lei Orgânica Municipal. Numa simples leitura vê-se que a norma autoriza sim a concessão de sessões solenes (homenagem), extraordinárias, especiais, comemorativas, secretas, contudo não prevê, nem mesmo delimita, qualquer gasto por conta desta cerimônia especial. Assim sendo, conveniente se faz atentar para o bom senso do gestor na aplicação de despesas com tal propósito, ou seja, a aplicação da razão como requisito para identificar cada situação.

O caso fático em apreço remete a um dispêndio de R$ 3.355,00 utilizado em uma sessão solene para homenagear os alunos e professores que se formaram no ginasial no ano de 1969; além de um gasto de R$ 347,75 para um coquetel, servido na Câmara, aos alunos da APAE pela passagem da semana dos excepcionais.

Assim destacado, sem adentrar no campo do merecimento dos homenageados, questiona-se qual o interesse público de uma despesa realizada para um número delimitado de convidados, em detrimento de uma comunidade que não teve o mesmo acesso ou que não fazia parte, por exemplo, da turma do colegial homenageada. Será que a previsão legal retrocitada comportaria tal prática, pois em nada se coaduna com a finalidade pública da despesa ? Note-se que não se está aqui questionando a previsibilidade legal da sessão solene ou analisando o mérito das homenagens, mas sim o destino da despesa e o montante dispendido, em detrimento de outros munícipes, até então não agraciados com homenagens do tipo.

Em sua manifestação, o responsável faz menção aos Prejulgados 0491/97, 1456 e 1562, da lavra deste Tribunal de Contas, os quais trazem entendimento acerca da faculdade da Câmara em realizar despesa com "recepções, almoços e jantares, restritas a autoridades, comitiva da autoridade visitante e ao grupo de autoridade visitante e ao grupo de autoridades que compõem o comitê de recepção", além de gastos com "a realização de eventos pelo Poder Legislativo Municipal, relacionadas a seminários, cursos e fóruns," e, finalmente, com "fornecimento de coffee break para atender a eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da Lei Federal nº 8.666/93, observando-se, ainda, aos princípios da Administração Pública (moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros)".

Todavia, merece ressalva o fato dos prejulgados citados (0491 e 1562) não terem qualquer relação com as despesas em tela, pois a questão em debate não se relaciona com despesas para recepção de autoridades ou realização de eventos, cursos, fóruns ou seminários no âmbito do Legislativo. Desta forma, não deve prosperar o alegado por tratar de objetos absolutamente distintos daquele que se discute.

Já com relação especificamente ao Prejulgado 1456 - também citado pela instrução em seu relatório inicial, importa ressaltar que a possibilidade de realização de despesa (coffee break) com homenagens especiais deve, também, pautar-se nos princípios da administração pública, que são: moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade e economicidade.

Por outro viés, oportuno relembrar que este Tribunal já se manifestou sobre temas análogos com o que ora se debate, os quais merecem referência pela sua importância e elucidação:

Reitera-se que os entendimentos desta Corte dão conta da necessidade, além da verificação do exato destino das mesmas, da observância aos princípios da administração pública, a saber: moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros.

Ademais, oportuno relembrar os pareceres técnicos emitidos por este Tribunal acerca das ponderações a serem tomadas quando da avaliação das despesas realizadas pela Câmara. Nesse sentido, temos:

Parecer nº: COG - 512/97:

Parecer nº: COG - 413/99:

Por todo o exposto, considerando a realização de despesa com homenagens desprovida de caráter e finalidade pública legislativa, em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da economicidade, c/c a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, §1º e pareceres deste Tribunal, resta manter a restrição na íntegra.

5.1.2 - Realização de despesas irregulares com ressarcimento pela utilização de veículo particular, no montante de R$ 6.529,18, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, bem como parecer COG 644/02

Constatou-se a realização de despesas, no montante de R$ 6.529,18, referentes ao ressarcimento pela utilização de veículos particulares de vereadores e do contador da Câmara, lançados no elemento 90.33 - Passagens e Despesas com locomoção, conforme empenhos a seguir relacionados.

Unidade Gestora:  Câmara Municipal de Rio do Campo
Elemento: Passagens e Despesas com Locomoção

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
338 08/12/2006 DARCI EXTEOCKETTER 135,00 135,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS ABW 2907 PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA GERAL DA UCAVI EM IBIRAMA - SC.
19 25/01/2006 GENESIO TAMBOSI 41,60 41,60 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MEA 4383, QUANDO EM VIAGEM A TAIO NA CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEVAR CONTRATO DE CONETIVIDADE PARA SER HOMOLOGADO.
21 31/01/2006 GENESIO TAMBOSI 41,60 41,60 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM A TAIO NA CAIXA ECONONICA FEDERAL COM SEU VEICULO BUSCAR O CONTRATO DE CONECTIVIDADE.
NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
46 02/03/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO APGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM A RIO DO SUL COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, PARA PARTICIPAR DA REUNIÃO MENSAL DOS CONTADORES DE CAMARAS.
53 03/03/2006 GENESIO TAMBOSI 98,28 98,28 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A AGRONOMICA - SC. COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA GERAL DA UCAVI.
72 22/03/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, RIO DO SUL PARA PARTICIPAR DA REUNIÃO MENSAL DOS CONTADORES DE CAMARAS NA UCAVI.
80 24/03/2006 GENESIO TAMBOSI 164,70 164,70 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGMAENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM EM VIAGEM A IMBUIA - SC. COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, PARA PARTICIPAR DA PALESTRASOBRE COMUNICAÇÃO VERBAL E ORATORIA, ORGANIZADA PELA UCAVI, JUNTAMENTE COM OS VEREADORES: JAIR BACK, IVANIO FERNANDES E RAIMUNDO WALDRICH.
99 20/04/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM A RIO DO SUL COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, PARA PARTICIPAR DE REUNIÃO MENSAL DOS CONTADORES DE CAMARAS NA UCAVI.
109 20/04/2006 GENESIO TAMBOSI 172,80 172,80 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, A VIDAL RAMOS - SC. PARA PARTICIPAR DE ASSEMBLÉIA GERAL DA UCAVI, JUNTAMENTE COM MAIS TRES VEREADORES.
114 26/04/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, QUANDO EM VIAGEM A RIO DO SUL PARA PARTICIPAR DO IX CICLO DE ESTUDOS DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ORGANIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
117 27/04/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM A RIO DO SUL COM SEU VEICULOS PLACAS MAL 4383, PARA PARTICIPAR DO IX CICLO DE ESTUDO DE CONTROLE MUNICIPAL, ORGANIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
134 17/05/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A RIO DO SUL COM SEU VEICULO PLACA MAL 4383 PARA PARTICIPAR DA REUNIÃO MENSAL DOS CONTADORES DE CAMARAS EM 18.05.2006, NA UCAVI
139 23/05/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A RIO DO SUL PARA PARTICIPAR DO TREINAMENTO SOBRE NORMAS DE COOPERAÇÃO TECNICA E FINANCEIRA DE PROGRAMAS E PROJETOS, COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383.
143 02/06/2006 GENESIO TAMBOSI 151,20 151,20 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, A PRESIDENTE GETULIO PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA GERAL DA UCAVI.
165 21/06/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, PARA PARTICIPAR DA REUNIÃO MENSAL DOS CONTADORES DE CAMARAS, NA UCAVI.
195 26/07/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, A RIO DO SUL PARA PARTICIPAR DA REUNIÃO MENSAL DOS CONTADORES DE CAMARAS NA UCAVI, DIA 27.07.2006
207 11/08/2006 GENESIO TAMBOSI 37,80 37,80 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM A TAIO - SC. COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA GERAL DA UCAVI.
NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
218 16/08/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIGEM A RIO DO SUL PARA PARTICIPAR DA REUNIÃO MENSAL DOS CONTADORES DE CAMARAS NA UCAVI, COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383
227 18/08/2006 GENESIO TAMBOSI 421,20 421,20 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A CRICIUMA COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383. PARA PARTICIPAR DE UM TREINAMENTO SOBRE O SISTEMA SAPO.
244 14/09/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A RIO DO SUL COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, NA UCAVI BUSCAR ORIENTAÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGANICA, COM O DR. MARCIONEI.
258 20/09/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, A RIO DO SUL, NA UCAVI PARA PARTICIPAR DA REUNIÃO MENSAL DOS CONTADORES DE CAMARAS.
264 22/09/2006 GENESIO TAMBOSI 21,60 21,60 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, NA CIDADE DE SALETE-SC. PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA GERAL DA UCAVI.
281 18/10/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A RIO DO SUL PARA PARTICIPAR DA REUNIÃO MENSAL DOS CONTADORES NA UCAVI, COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383
319 22/11/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM TOTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A RIO DO SUL COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, PARA PARTICIPAR DA REUNIÃO MENSAL DOS CONTADORES DE CAMARAS NA UCAVI.
325 04/12/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A RIO DO SUL COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, PARA PARTICIPAR DE UM TREINAMENTO SOBRE FOLHAS DE PAGAMENTO COM O PESSOAL DA BETHA SISTEMAS LTDA NA AMAVI.
347 08/12/2006 GENESIO TAMBOSI 135,00 135,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383 A IBIRAMA PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA GERAL DA UCAVI.
356 19/12/2006 GENESIO TAMBOSI 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MAL 4383, NA UCAVI OBETER INFORMAÇÕES SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCICIO DE 2006, COM O CONTADOR DA UCAVI, SENHOR GERSON CHAVIER CABRAL.
291 25/10/2006 JAIR BACK 21,60 21,60 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MBJ 0497, AO MUNICIPIO DE SALETE PARA PARTICIPAR DO V FESTIVAL REGIONAL NOSSA ARTE COM S PARTICIPAÇÕES DAS APAES REGIONAIS.
82 31/03/2006 JAIR LUIZ MULLER 356,40 356,40 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A FLORIANOPOLIS, NOS GABINETES DOS DEPUTADOS ONOFRE SANTO AGOSTINI E NELSON GOETTEM DE LIMA, SOLICITAR RECURSOS PARA O NOSSO MUNICIPIO, COM SEU VEICULO PLACAS LXN 7812
171 07/07/2006 JAIR LUIZ MULLER 356,40 356,40 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM EM VIAGEM A FLORIANOPOLIS COM SEU VEICULO PLACAS LXN 7812, PARA AUDIENCIA COM OS DEPUTADOS ESTADUAIS PARA REQUISITAR VERABS AO HOSPITAL DE RIO DO CAMPO.
180 14/07/2006 JAIR LUIZ MULLER 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS LXN 7812, A RIO DO OESTE PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA GERAL DA UCAVI.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
197 01/08/2006 JAIR LUIZ MULLER 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS LXN 7812, A RIO DO SUL PARA PARTICIPAR DA REUNIÃO PARA FORMALIZAR A PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS MUNICIPIOS CATARINENESES A SER ENTREGUE A TODOS OS CANDIDATOS AO GOVERNO DO ESTADO.
232 22/08/2006 JAIR LUIZ MULLER 378,00 378,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMNETO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A FLORIAOPOPLIS PARA PARTICIPAR DO 163 ENCONTRO DE VEREADORES EM FORTALEZA - CE. COM SEU VEICULO PLACAS LXN, JUNTAMENTE COM OS VEREADORES ADILSON DERETTI E DARCI EXTECKOETTER.
235 01/09/2006 JAIR LUIZ MULLER 378,00 378,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A FLORIANOPOLIS COM SEU VEICULO PLACAS LXN 7812, PARA FAZER VISITAS JUNTPO AS SECRETARIAS DO ESTADO.
265 25/09/2006 JAIR LUIZ MULLER 378,00 378,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGMAENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A FLORIANOPOLIS CISITAR OS GABINETES DOS DEPUTADOS COM SEU VEICULO PLACA LXN 7812
294 07/11/2006 JAIR LUIZ MULLER 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MCJ 8337 PARA PARTICIPAR DO SEMINARIO REGIONAL DE SOCIALIZAÇÃO DO PROJETO RESGATE DO PATRIMONIO HISTORICO.
328 06/12/2006 JAIR LUIZ MULLER 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM A RIO DO SUL COM SEU VEICULO PLACAS MCJ 8337, NA UCAVI FALAR COM O DR. MARCINEI PARA TIRAR DUVIDAS SOBRE OS PROJETOS DE LEIS DE Nº 42 E 46/2006.
353 18/12/2006 JAIR LUIZ MULLER 378,00 378,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A FLORIANOPOLIS COM SEU VEICULO PLACAS MCJ 8337, PARA VISITAR AS SECRETARIAS DO ESTADOS E TAMBÉM OS GABINETES DOS DEPUTADOS ESTADUASI.
85 31/03/2006 PAULO CORREIA 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A RIO DO SUL COM SEU VEICULOS PLACAS MEU 1002 PARA RECEBER DIPLOMA DE PARTICIPAÇÃO NAS REUNIOES COMO MEMBRO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
176 14/07/2006 PAULO CORREIA 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM, QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MEU 1002, A RIO DO OESTE PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA GERAL DA UCAVI.
270 09/10/2006 PAULO CORREIA 108,00 108,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM A RIO DO SUL COM SEU VEICULO PLACAS MAL 1002, NA UCAVI PARA CONVERSAR COM O DR. MARCIONEI SOBRE O PROJETO DE LEI DE Nº 24/2006.
289 25/10/2006 PAULO CORREIA 378,00 378,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DE UM ROTEIRO DE VIAGEM QUANDO EM VIAGEM COM SEU VEICULO PLACAS MAL 1002, A FLORIANOPOLIS NA FUNDAÇÃO NOVA VIDA, PARA REQUISITAR BRINQUEDOS PARA AS CRECHES E JARDINS DE INFANCIA DE NOSSO MUNICIPIO.

Total Vl. Pago (R$): 6.529,18 (de 12.572,78)

No entanto, em que pese a existência da Lei Municipal nº 1.280/2002 - que trata sobre o pagamento de diárias e indenizações por uso de transporte particular por parte do município, as despesas relacionadas são irregulares por não guardarem relação com a definição de despesa própria do órgão ou de custeio do mesmo, em descumprimento ao artigo 4º c/c 12 § 1º da Lei nº 4.320/64, não podendo o orçamento da mesma suportar despesas desta natureza:

Também, oportuno ressaltar o Parecer COG-644/02, de 10/12/02 (CON 02/07448892), que contempla a regularidade de referidas despesas somente se observados todos os requisitos para tal fim, conforme transcrito a seguir:

Além de todo o exposto, oportuno ressaltar que este procedimento caracterizaria, ainda, a ausência de prévio empenho, visto que o próprio ato de ressarcimento do valor do combustível gasto, por si só, evidencia que não houve observância ao previsto no art. 60 da Lei nº 4.320/64, salvo se constatado algum empenhamento por estimativa.

(Prestação de Contas de Administrador/2006, Relatório nº 1.887/2008 - CITAÇÃO, item B.1.2)

O responsável manifesta-se nos seguintes termos:

" Entendemos que a instrução fez juízo de julgamento sem ater-se a efetiva necessidade da realização das despesas e estas serem de interesse do Poder Legislativo Municipal.

A relação feita pela instrução com a despesa de indenização por uso de transporte particular por parte do município e a Lei 4.320/64 não entendemos correta, visto que, se existe a Lei Municipal autorizando o pagamento de diárias e indenizações por uso de transporte particular por parte do município, e esta lei já existe desde 2002, significa dizer que as despesas autorizadas pela lei são próprias dos órgãos do governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, pois, legalmente está autorizada a despesa.

E quanto a Lei Municipal que autoriza o pagamento de diárias e indenizações por uso de transporte particular por parte do município, esta está repleta de legalidade e regularidade, visto que as decisões deste Tribunal de Contas, que abaixo transcrevemos, deixam claro a existência de regras da mesma natureza em outros municípios e até mesmo no Estado de SC, que são usadas pela administração direta e órgão ligados ao governo do Estado.

1268

A Câmara Municipal poderá ressarcir as despesas de combustível de veículos particulares, desde que (a) previamente autorizada em lei específica, (b) relacionada a deslocamento dos Vereadores para fora de jurisdição municipal, (c) os assuntos tratados nas viagens sejam de interesse público, (d) haja expressa autorização da Câmara Municipal para a realização da viagem, (e) os veículos utilizados nestas condições estejam previamente cadastrados no órgão competente do Poder Legislativo e (f) sejam aplicáveis somente a casos excepcionais.

As viagens realizadas foram todas em busca de informações para as matérias em trâmite na Câmara Municipal na realização de atos inerentes a Câmara Municipal e ligados aos órgãos constituídos.

Parece-nos, muito antagônico a instrução questionar a viagem feita pelos vereadores para participarem do Ciclo de Estudos de Controle da Administração Municipal, formalizado pelo TCE na cidade de Rio do Sul, e Rio do Campo fica a praticamente 100Km de Rio do Sul, haja visto, que o Tribunal de Contas, através de sua Presidência oficia a todas as Câmaras convidando a participarem do Ciclo de Estudos e enfatizando a importância do evento para os agentes públicos, os assuntos discutidos no Ciclo são tão ou menos importantes dos que foram tratados nas demais viagens realizadas e elencadas como irregulares pela instrução no relatório ora respondido.

Até por que em Assembléias da Entidade Regional dos Vereadores, em muitas vezes, vêm serventuários do Tribunal de Contas palestrar, assim como Conselheiros do TC palestrar, assim como advogados, promotores, juízes e outras autoridades, todas repassarem informações de muita valia para o Poder Legislativo Municipal.

Tal qual são as reuniões de contadores que são realizadas na sede da UCAVI/AMAVI em Rio do Sul, onde a troca de experiências e informações trazem resultados até mesmo para o próprio TCE, pois inúmeras vezes um contador não comete erros face a troca de experiências entre os mesmos. E agora, vem a instrução questionar o pagamento, autorizado por lei, das despesas desta viagem.

Temos que expressar que a reforma da LOM foi realizada com o auxílio da Associação regional - UCAVI, sendo que para isso houveram algumas viagens a sede da Entidade, mas em contra partida não foi gasto profissional que teria que ser contratado, e em pesquisa feita, verificou-se que os custos poderiam chegar a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se contratado profissional de fora para fazer a atualização da LOM, e pelo contrário, não gerou custo algum tal atualização da LOM, a não ser algumas viagens a cidade de Rio do Sul, na sede da UCAVI/AMAVI.

O TCE já se manifestou sobre o assunto e os Prejulgados são claros: existindo a Lei Municipal autorizativa, as despesas são permitidas, observadas as formalizações de autorização prévia, roteiro e cadastros de veículos e interesse do poder público."

Primeiramente, no tocante às despesas realizadas pela Câmara e relativas aos custos de deslocamento para participação dos Ciclos de Estudas de Controle da Administração, promovidos por este Tribunal, formalizados pelas NE´s 114 e 117, totalizando um gasto de R$ 216,00, faz-se oportuno retificar o apontamento inicial, visto tratar-se efetivamente de atividade de caráter público e, portanto, condizente com as atividades legislativas, conforme assevera a Unidade.

Tendo em vista os esclarecimentos prestados neste momento, bem como a remessa da Lei Municipal nº 1.280/2002, que dispõe sobre o pagamento de diárias e indenizações de transporte quando utilizado meios próprios de locomoção, resta tornar sem efeito o apontado, contudo, sem prejuízo a verificações em exercícios futuros no tocante à correta observância dos requisitos relacionados por este Tribunal no Parecer Técnico nº COG 664/02, a saber: "(d) a expressa autorização da Câmara Municipal para a realização da viagem; (e) os veículos utilizados nestas condições estejam previamente cadastrados no órgão competente do Poder Legislativo; e (f) sejam aplicáveis somente a casos excepcionais".

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio do Campo, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o n.º PCA 07/000137998, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" , c/c artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2002, pelo ato e despesa abaixo relacionado e condenar o responsável, Sr. Jair Luiz Muller - Presidente da Câmara em 2006, CPF nº 292.895.809-68, residente na Rua 29 de Dezembro, nº 70, Centro, CEP - 89.198-000, Rio do Campo/SC, ao pagamento das quantias decorrentes das mesmas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2002), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar 202/2002):

1.1.1 - realização de despesas, no montante de R$ 3.702,75, desprovidas de caráter e finalidade pública legislativa, em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da economicidade, c/c a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, §1º e pareceres deste Tribunal (item 5.1.1 deste Relatório);

2 - DETERMINAR ao Sr. Darci Exteckoetter - Presidente da Câmara em 2008, sito Rua 29 de Dezembro, nº 964 - Bairro Cruzeiro, CEP 89.198-000, Rio do Campo/SC, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal da despesa desprovida de caráter público, conforme art. 21, caput da citada Lei, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (item 5.1.1 deste Relatório).

3 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.1.1 deste Relatório e previna a ocorrência de outras semelhantes:

3.1 - (inciso II) ausência de registro da Conta 'Transferências Financeiras' tanto como Variação Patrimonial Ativa como Passiva - Independente da Execução Orçamentária, em desacordo com o art. 104 da Lei nº 4.320/64, c/c a Portaria Interministerial nº 163/2001 (item 4.1.1).

4 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

5 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 6.089/2008, ao Sr. Jair Luiz Muller - Presidente da Câmara em 2006, e ao Sr. Darci Exteckoetter - Presidente da Câmara em 2008.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2008.

  Edú Marques Filho

Analista

 

Visto, em ___/___/2008.

  Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

eM___/___/2008.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA 07/00137998
   
UNIDADE Câmara Municipal de Rio do Campo
   
RESPONSÁVEL Sr. Jair Luiz Muller - Presidente da Câmara em 2006
   
INTERESSADO Sr. Darci Exteckoetter - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios