ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

PROCESSO

PCA - 05/00872589
   

UNIDADES

Câmara Municipal de Canelinha
   

INTERESSADO

Sr. Francisco Honorato Cardoso Filho - Presidente da Câmara no exercício de 2008
   

RESPONSÁVEIS

Sr. José Orivaldo Orsi - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004 e outros vereadores
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - 2ª Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    4.055/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Canelinha está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00872589), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. José Orivaldo Orsi - Presidente da Câmara Municipal de Canelinha no exercício de 2004, pelo Ofício n.º 11.823/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Zulmar Lino de Simas - atual Presidente da Câmara Municipal de Canelinha, através do Ofício GP nº 074/2006, datado de 12/09/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 14977, em 19/09/06, encaminhou as justificativas do Sr. José Orivaldo Orsi - Presidente da Câmara Municipal de Canelinha no exercício de 2004, através do Ofício s/n.º, datado de 05/09/2006.

Posteriormente, atendendo novo despacho do Relator do Processo (fls. 139 e 140 dos autos), foi procedida a citação individual dos Vereadores da Legislatura 2001/2004 abaixo relacionados, para no prazo estabelecido, apresentarem alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

NOME

Nº Ofício

ADAIR DA CONCEIÇÃO LOPES FILHO 6.034/2008
ELOIR JOÃO REIS 6.035/2008
FERMINO SETEMBRINO GOULART 6.036/2008
FRANCISCO HONORATO CARDOSO FILHO 6.043/2008
HAMILTON FRANCISCO GERALDO 6.042/2008
IRMO ROSA 6.037/2008
JAIR PUEL 6.038/2008
JOSÉ ORIVALDO ORSI 6.039/2008
VALMOR FONTES 6.040/2008
VILSON ABRAÃO CIRILO 6.041/2008

Os Vereadores da Câmara no exercício de 2004 abaixo relacionados, encaminharam respostas através de Requerimentos protocolados neste Tribunal conforme seguem:

Nome

Nº Protocolo

Data do protocolo

Pags. dos autos

ELOIR JOÃO REIS 13.581 17/06/2008 170 a 184
JOSÉ ORIVALDO ORSI 13.583 17/06/2008 199 a 212
VILSON ABRAÃO CIRILO 13.582 17/06/2008 185 a 198

Verificando-se os esclarecimentos trazidos pelos responsáveis acima, constatou-se que são cópias daqueles já encaminhados anteriormente (fls. 98 a 106 dos autos), por ocasião da Resposta ao Relatório de Reinstrução (Relatório nº 2.326/2006.

Todavia, os Vereadores abaixo relacionados, tendo recebido os ofícios, conforme os ARs/MP (fls. 214 a 217 dos autos), NÃO encaminharam resposta.

Nome

Nº Ofício

AR/MP

ADAIR DA CONCEICAO LOPES FILHO 6.034/2008

Encaminhado AR/MP 1 (Uma vez)

FERMINO SETEMBRINO GOULART 6.036/2008

Encaminhado AR/MP 1 (Uma vez)

IRMO ROSA 6.037/2008

Encaminhado AR/MP 1 (Uma vez)

JAIR PUEL 6.038/2008

Encaminhado AR/MP 1 (Uma vez)

VALMOR FONTES 6.040/2008

Encaminhado AR/MP 2 (Duas vezes)

Quanto aos Vereadores Francisco Honorato Cardoso Filho e Hamilton Francisco Geraldo, foram citados através de Edital de Citação (fls. 164 e 168), todavia, NÃO encaminharam resposta.

Nome

Nº Ofício

AR/MP

Edital de Citação

FRANCISCO HONORATO CARDOSO FILHO

6.043/2008

Não encontrado Encaminhado AR/MP 2 (Duas vezes)

065/2008

HAMILTON FRANCISCO GERALDO

6.042/2008

Não encontrado Encaminhado AR/MP 2 (Duas vezes)

052/2008

II - DA REINSTRUÇÃO

A - EXAME DO BALANÇO ANUAL

A.1. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

A.1.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

O Município de Canelinha, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER LEGISLATIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. Não há valores a informar" Não há valores a informar"
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. Não há valores a informar"

2.165,10

3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. Não há valores a informar" Não há valores a informar"
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. Não há valores a informar" Não há valores a informar"
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. Não há valores a informar" Não há valores a informar"
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar, conforme item S.6 do Ofício Circular nº 4192/2005. Não há valores a informar"

860,00

TOTAL   3.025,10

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Canelinha, conforme segue:

DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 1.168,72
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 0,00
TOTAL (1) 1.168,72
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 8.866,28
TOTAL (2) 8.866,28
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2)

(7.697,56)

   
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar conforme Balanço de Contas Anual - PCA 05/00872589

925,79

(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada

2.165,10

(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES

(10.788,45)

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Canelinha contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 10.788,45, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:

A.1.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 10.788,45, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

(Relatório n° 4977/2005, da prestação de contas do Município referente ao ano de 2004, item A.7.1.2).

(Relatório n.º 1.644/2006, Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores, referente ao ano de 2004, item A.1.1.1)

Em resposta o Responsável argumentou da seguinte forma:

"
Recursos não vinculados

Disponibilidade Financeira x Despesas Compromissadas

Ativo Disponível

(+) Bancos conta movimento .................................................................R$ 1.168,72

Passivo Consignado

(-) Despesas inscritas em restos a pagar ..............................................R$ 925,79

Data NE Credor Valor

20/12/04 177 CASAN R$ 21,12

20/12/04 178 CELESC R$ 44,67

27/12/04 183 MPAS/INSS R$ 860,00

(-) Despesas contraídas entre 01/05/04 a 31/12/04 liquidadas e não

empenhadas .....................................................................................R$ 2.165,10

(+) Suprimentos não repassados ao legislativo vinculado à cota parte

do FPM arrecadado em dezembro de 2004 e creditado ao município

em 10/01/05, cuja despesa liquidada e não empenhada até 31/12/04

estava condicionada a débito automático .................................... R$ 2.165,10

(=) Disponibilidade financeira líquida não vinculadas apuradas

nos últimos quadrimestres .............................................................R$ 242,93

A receita para cobertura da despesa, de que trata a nota de empenho é 06/05 de 13/01/05, teve como base a arrecadação de dezembro de 2004, repassado ao município em 10/01/05, sendo portanto, receita pertencente ao exercício de 2004.

Trata-se da cota parte do FPM quando foi debitada automaticamente o INSS da câmara e prefeitura-condição prevista no contrato de parcelamento firmado com o Governo Federal através do INSS. Segue anexo, cópia da Nota de Empenho e Ordem de Pagamento 06/2005, Despesa Extra 01/2005 e GPS referente competência 12/2004.

Depósitos de diversas origens-DDO no valor de R$ 8.866,28.

Trata-se de retenções devidos ao INSS ocorridas em exercícios anteriores, antes do período de 01/05/04, portanto, fora da abrangência da Lei Complementar nº 101/00-LRF, artigo 42. Segue em anexo, Razão Analítico da conta DDO (726/INSS), cujo o saldo em 31/12/03 era de R$ 8.909,33."

O Responsável argumenta que a receita para cobertura do INSS teve como base a arrecadação de dezembro/2004 que foi repassada em 10/01/2005.

Tal alegação não está em conformidade com a Lei Federal n.º 4.320/64. A Administração Municipal deve observar o Regime de Caixa para a Receita e o Regime de Competência para a Despesa. Deste modo, o Poder Legislativo, como sabedor de que algumas obrigações relativas ao mês de dezembro, portanto, liquidadas, vencem no mês de janeiro (pagamento), deve planejar e acompanhar a evolução dos gastos em confronto com os suprimentos recebidos para evitar tal irregularidade. Outro ponto a ser respeitado é o cumprimento dos três estágios dos gastos públicos (empenho, liquidação e pagamento). Deste modo, o fato de o vencimento da obrigação se dar somente no exercício de 2005 não exime a Municipalidade de efetuar o respectivo empenhamento e o conseqüente registro na escrituração contábil, com a destinação dos recursos financeiros correspondentes. A Câmara Municipal de Canelinha deveria ter procedido o empenhamento do INSS referente dezembro/2004 dentro do ano de 2004.

Quanto ao valor de R$ 8.866,28, registrado como Depósito de Diversas Origens, o Responsável argumenta que se refere ao INSS de exercícios anteriores. Tal justificativa não isenta a responsabilidade do Presidente da Câmara no exercício de 2004. Como manifestado pela instrução por ocasião do Relatório n.º 4.977/2005, de prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2004, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Por todo o exposto mantém-se o apontado pela assunção de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 10.788,45, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000.

(Relatório n.º 2.326/2006, Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores - Reinstrução, referente ao ano de 2004, item A.1.1)

A.2 - Receita Segundo as Categorias Econômicas - Anexo 2 e Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, ambos da Lei 4.320/64

A.2.1 - Ausência do Anexo 02 - Receita Segundo as Categorias Econômicas e Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, conforme estabelecido no artigo 101 da Lei n° 4.320/64 e artigo 4° da Resolução TC 07/99

Constatou-se que o Anexo 02 - Receita Segundo as Categorias Econômicas e o Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada não foram remetidos junto ao Balanço Anual da forma estabelecida pelo artigo 101, da Lei n° 4.320/64 e pela Resolução TC 07/99, artigo 4°.

Ressalta-se que a Câmara Municipal deve informar corretamente a contabilização da Receita Municipal mesmo não possuindo Receita própria. Os recursos provenientes da Prefeitura Municipal que mantêm as suas atividades, a título de Suprimentos, deve ser contabilizado como Receita Extra-Orçamentária, sendo possível colocar "Nada a Declarar" nos Anexos da Receita, quando não possuir valores recebidos ou ainda zerado.

(Relatório n.º 1.644/2006, Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores, referente ao ano de 2004, item A.2.1)

Em resposta a este item, o Responsável encaminhou o Anexo 02 - Receita Segundo as Categorias Econômicas e o Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, conforme solicitado, que após serem analisados, constatou-se a regularidade, sanando a restrição.

(Relatório n.º 2.326/2006, Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores - Reinstrução, referente ao ano de 2004, item A.2.1)

A.3 - Realização de despesas a maior, com subsídios dos Vereadores, no exercício de 2004, no montante de R$ 31.797,27, decorrente de legislação municipal editada fora do prazo, em desacordo com a constituição federal artigo 29, VI, Constituição estadual, artigo 111, V e Lei Orgânica, artigo 18 c/c Decisões em Consulta - Parecer nº COG 068/97, Processo n.º CON-0084005/77 e Parecer nº COG 104/02, Processo n.º CON-01/01641389

Através da Lei Municipal n.º 1.803, de 20 de fevereiro de 2001, foram fixados os subsídios mensais dos Vereadores, referente a legislatura 2001-2004, no valor de R$ 880,00, sendo que o valor do subsídio do presidente é de R$ 1.320,00.

Ocorre que referida lei encontra-se em desacordo à Constituição Federal, artigo 29, VI, que assim dispõe:

O entendimento deste Tribunal de Contas sobre o assunto deu-se através de Decisões em Consultas sob os Pareceres n.º COG 068/97 e COG 104/02, Processos n.º CON-0084005/77 e CON-01/01641389, respectivamente, nos seguintes termos:

Diante do exposto, extraiu-se os quadros a seguir, referentes aos pagamentos dos subsídios mensais dos Vereadores, no exercício de 2004, em comparação com àqueles fixados na norma para a legislatura 1997/2000, através da Resolução n° 04/96:

Vereador: Adair da Conceição Lopes Filho

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES Nº 04/96 DIFERENÇA
JANEIRO 880,00 600,00 280,00
FEVEREIRO 880,00 600,00 280,00
MARÇO 880,00 600,00 280,00
ABRIL 880,00 600,00 280,00
MAIO 880,00 600,00 280,00
JUNHO 880,00 600,00 280,00
JULHO 880,00 600,00 280,00
AGOSTO 880,00 600,00 280,00
SETEMBRO 880,00 600,00 280,00
OUTUBRO 880,00 600,00 280,00
NOVEMBRO 880,00 600,00 280,00
DEZEMBRO 880,00 600,00 280,00
TOTAL 10.560,00 7.200,00 3.360,00

Vereador: Eloir João Reis

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES Nº 04/96 DIFERENÇA
JANEIRO 880,00 600,00 280,00
FEVEREIRO 880,00 600,00 280,00
MARÇO 880,00 600,00 280,00
ABRIL 880,00 600,00 280,00
MAIO 880,00 600,00 280,00
JUNHO 880,00 600,00 280,00
JULHO 880,00 600,00 280,00
AGOSTO 880,00 600,00 280,00
SETEMBRO 880,00 600,00 280,00
OUTUBRO 880,00 600,00 280,00
NOVEMBRO 880,00 600,00 280,00
DEZEMBRO 880,00 600,00 280,00
TOTAL 10.560,00 7.200,00 3.360,00

Vereador: Fermino Setembrino Goulart

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES Nº 04/96 DIFERENÇA
JANEIRO 880,00 600,00 280,00
FEVEREIRO 880,00 600,00 280,00
MARÇO 880,00 600,00 280,00
ABRIL 880,00 600,00 280,00
MAIO 880,00 600,00 280,00
JUNHO 880,00 600,00 280,00
JULHO 880,00 600,00 280,00
AGOSTO 880,00 600,00 280,00
SETEMBRO 880,00 600,00 280,00
OUTUBRO 699,60 477,00 222,60
NOVEMBRO 880,00 600,00 280,00
DEZEMBRO 880,00 600,00 280,00
TOTAL 10.379,60 7.077,00 3.302,60

Vereador: Francisco Honorato Cardoso Filho

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES Nº 04/96 DIFERENÇA
JANEIRO 880,00 600,00 280,00
FEVEREIRO 880,00 600,00 280,00
MARÇO 880,00 600,00 280,00
ABRIL 880,00 600,00 280,00
MAIO 58,67 40,00 18,67
JUNHO 0,00 0,00 0,00
JULHO 586,67 400,00 186,67
AGOSTO 880,00 600,00 280,00
SETEMBRO 880,00 600,00 280,00
OUTUBRO 880,00 600,00 280,00
NOVEMBRO 880,00 600,00 280,00
DEZEMBRO 880,00 600,00 280,00
TOTAL 8.565,34 5.840,00 2.725,34

Vereador: Hamilton Francisco Geraldo

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES Nº 04/96 DIFERENÇA
JANEIRO 0,00 0,00 0,00
FEVEREIRO 0,00 0,00 0,00
MARÇO 0,00 0,00 0,00
ABRIL 0,00 0,00 0,00
MAIO 616,00 420,00 196,00
JUNHO 880,00 600,00 280,00
JULHO 293,33 200,00 93,33
AGOSTO 0,00 0,00 0,00
SETEMBRO 0,00 0,00 0,00
OUTUBRO 0,00 0,00 0,00
NOVEMBRO 0,00 0,00 0,00
DEZEMBRO 0,00 0,00 0,00
TOTAL 1.789,33 1.220,00 569,33

Vereador: Irmo Rosa

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES Nº 04/96 DIFERENÇA
JANEIRO 880,00 600,00 280,00
FEVEREIRO 880,00 600,00 280,00
MARÇO 880,00 600,00 280,00
ABRIL 880,00 600,00 280,00
MAIO 880,00 600,00 280,00
JUNHO 880,00 600,00 280,00
JULHO 880,00 600,00 280,00
AGOSTO 880,00 600,00 280,00
SETEMBRO 880,00 600,00 280,00
OUTUBRO 880,00 600,00 280,00
NOVEMBRO 880,00 600,00 280,00
DEZEMBRO 880,00 600,00 280,00
TOTAL 10.560,00 7.200,00 3.360,00
MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES Nº 04/96 DIFERENÇA
JANEIRO 880,00 600,00 280,00
FEVEREIRO 880,00 600,00 280,00
MARÇO 880,00 600,00 280,00
ABRIL 880,00 600,00 280,00
MAIO 880,00 600,00 280,00
JUNHO 880,00 600,00 280,00
JULHO 880,00 600,00 280,00
AGOSTO 880,00 600,00 280,00
SETEMBRO 880,00 600,00 280,00
OUTUBRO 880,00 600,00 280,00
NOVEMBRO 880,00 600,00 280,00
DEZEMBRO 880,00 600,00 280,00
TOTAL 10.560,00 7.200,00 3.360,00

Vereador: José Orivaldo Orsi (Presidente)

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES Nº 04/96 DIFERENÇA
JANEIRO 1.320,00 900,00 420,00
FEVEREIRO 1.320,00 900,00 420,00
MARÇO 1.320,00 900,00 420,00
ABRIL 1.320,00 900,00 420,00
MAIO 1.320,00 900,00 420,00
JUNHO 1.320,00 900,00 420,00
JULHO 1.320,00 900,00 420,00
AGOSTO 1.320,00 900,00 420,00
SETEMBRO 1.320,00 900,00 420,00
OUTUBRO 1.320,00 900,00 420,00
NOVEMBRO 1.320,00 900,00 420,00
DEZEMBRO 1.320,00 900,00 420,00
TOTAL 15.840,00 10.800,00 5.040,00

Vereador: Valmor Fontes

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES Nº 04/96 DIFERENÇA
JANEIRO 880,00 600,00 280,00
FEVEREIRO 880,00 600,00 280,00
MARÇO 880,00 600,00 280,00
ABRIL 880,00 600,00 280,00
MAIO 880,00 600,00 280,00
JUNHO 880,00 600,00 280,00
JULHO 880,00 600,00 280,00
AGOSTO 880,00 600,00 280,00
SETEMBRO 880,00 600,00 280,00
OUTUBRO 880,00 600,00 280,00
NOVEMBRO 880,00 600,00 280,00
DEZEMBRO 880,00 600,00 280,00
TOTAL 10.560,00 7.200,00 3.360,00

Vereador: Vilson Abraão Cirilo

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES Nº 04/96 DIFERENÇA
JANEIRO 880,00 600,00 280,00
FEVEREIRO 880,00 600,00 280,00
MARÇO 880,00 600,00 280,00
ABRIL 880,00 600,00 280,00
MAIO 880,00 600,00 280,00
JUNHO 880,00 600,00 280,00
JULHO 880,00 600,00 280,00
AGOSTO 880,00 600,00 280,00
SETEMBRO 880,00 600,00 280,00
OUTUBRO 880,00 600,00 280,00
NOVEMBRO 880,00 600,00 280,00
DEZEMBRO 880,00 600,00 280,00
TOTAL 10.560,00 7.200,00 3.360,00

Ressalta-se que a irregularidade apontada foi objeto de apontamento nos exercícios de 2001, 2002 e 2003.

(Relatório n.º 1.644/2006, Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores, referente ao ano de 2004, item A.3)

Em resposta a este item, o Responsável argumentou da seguinte forma:

"RAZÕES DE DEFESA

O ora postulante, inconformado com a Decisão dessa Corte de Contas exarada no Processo n.º PCA 04/01293491, apresenta Alegações de Defesa, segundo os motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

DECISÃO

Essa Egrégia Corte de Contas decidiu registrar a necessidade de defesa quanto ao seguinte item:

"1.1.1 – Realização de despesas a maior, com subsídios dos Vereadores, no exercício de 2003, no montante de R$ 31.805,20, decorrente de legislação municipal editada fora do prazo, em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, artigo 18 c/c Decisões em Consulta - Parecer COG – 068/97, processo nº. CON - 0084005/77 e Parecer nº. CGO 104/02COM, processo nº. CON – 01/01641389 (item A.2, deste Relatório);

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

No que se refere à regra inserta no art. 37, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 70 daquele Diploma Pátrio, pode-se constatar que o Poder Legislativo de Canelinha obedeceu fielmente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Vale destacar que os municípios regem-se por leis orgânicas municipais. Por sua vez, o art. 29 da Constituição Federal estabeleceu, entre outras previsões, segundo o inciso V, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98 e suas modificações posteriores, que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

Destarte, o instrumento adequado para fixação de subsídio é a lei ordinária municipal, específica para este fim, indicando com clareza e objetividade os respectivos valores. Deve-se observar o que prevê a Carta da República, especialmente no seguinte: art. 37, XI, que estabelece que a remuneração e os subsídios não possam exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; o art. 39, § 4º, que prescreve que os subsídios devem ser fixados em parcela única, vedando qualquer acréscimo; o art. 150, II, que proíbe que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal instituam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente; o art. 153, III, que dá competência à União para instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza; e o art. 153, § 2º, I, que dispõe que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será informado pelos critérios de generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

Com muita propriedade José Torres Pereira Júnior explica:

"Por lei específica também haverá de entender-se aquela que defina, com objetividade e clareza, os valores da remuneração (vencimentos ou subsídios), de modo a dispensar normas regulamentadoras ou cálculos privativos de iniciados, vinculados a índices que não se apliquem por mera opção aritmética." (Da Reforma Administrativa Constitucional, p. 219)

Dispôs o art. 37, X, da Carta Republicana, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98:

"A remuneração dos servidores públicos e subsídio de que trata o artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

Maurício Ribeiro Lopes afirma que "pode a Administração conceder reajustes em periodicidade inferior a um ano, jamais superar a data limite fixada como de interregno de doze meses para a revisão salarial". (Comentários à Reforma Administrativa, RT, 1998, p. 122).

DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO

As orientações constitucionais constantes do Pergaminho Magno, nominados como arts. 27, § 3º, 37, e seu inciso X, e 39, § 4º, tiveram surgimento através da redação do constituinte de 1988.

Na Casa de Leis de Canelinha, mediante proposição de autoria parlamentar, foi atribuída a tramitação regimental da referida proposição, a qual foi devidamente analisada e conclusivamente restou aprovada pelo Colendo Plenário.

É importante ressaltar que a própria Constituição da República expressa que é de iniciativa das Casas de Leis municipais o estabelecimento dos subsídios. Assim, no que toca aos valores, os parlamentos devem observar os percentuais próprios, deixando, no entanto, a estes a prerrogativa constitucional de ditar o paradigma.

Aliás, tal obrigação do Poder Legislativo respeita o norte de que aos três Poderes clássicos do Estado cabem missões político-institucionais típicas e inconfundíveis.

Gooley dizia, de modo sintético, que "poder legislativo é o de fazer as leis e de alterá-las à discrição; poder executivo é o que observa a devida execução das leis; poder judiciário é o que aplica a lei, quando surgem controvérsias ao que tem sido feito ou "ommittido n'ella".

Então, não se pode discutir a prevalência da consagrada autonomia dos Poderes, estes que estão indistintamente subordinados às orientações emanadas da Constituição Estadual.

O ensinamento doutrinário conclui em direcionar o respeito às atribuições constitucionais dos poderes, condição que vem espelhar ao Poder Legislativo, entre outras atribuições, a inquestionável função de legislar e fiscalizar.

O sempre lembrado Mestre Alexandre de Moraes ensina:

"... a Constituição Federal define uma seqüência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas previstas no art. 59: Emendas Constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções." (Direito Constitucional, Ed. Atlas, 1999, p. 487)

A Lei, aproveitada pelas Constituições Federal e Estadual, regula também as matérias de competência originária das Câmaras de Vereadores, dependentemente da sanção do Prefeito como mera formalidade de juízo do Chefe do Poder Executivo, o qual, dentro de suas prerrogativas, tem limites quanto à sua efetiva dosagem.

Com muita propriedade Sahid Maluf, in Direito Constitucional, Ed. Sugestões Literárias S/A, 10ª ed., SP, diz:

"A Lei é precisamente a manifestação positiva do direito. Elaborar a lei é positivar o direito. É transformar em normas objetivas as regras tradicionais de conduta das pessoas e das coletividades." (p.211)

...

"A Lei, expressão formal do direito, é sempre norma geral e abstrata, como demonstra Hans Kelsen. Os elementos que a caracterizam, segundo a lição de Maurice Hauriou, são três: a) generalidade; b) obrigatoriedade; c) duração ilimitada.

Concorrendo esses três requisitos e sendo emanada do Poder Legislativo, a norma jurídica é lei." (p.216) (grifo nosso)

Nesse diapasão, como a Lei n.º 1803, de 20 de fevereiro de 2001, destacadamente possui os três elementos mencionados (generalidade, obrigatoriedade e duração própria), e é emanado do Poder Legislativo, sem sombra de dúvidas é regramento, em sentido formal, restando incontroversa execução.

Cumpre evidenciar, no entanto, que a atividade de interpretar conforme a Constituição compreende sutilezas que se escondem por trás da designação truística do princípio. Lui Roberto Barroso lembra que "cuida-se, por certo, da escolha de uma linha de interpretação de uma norma legal, em meio a outras que o Texto comportaria (...) O conceito sugere mais: a necessidade de buscar uma interpretação que não seja a que decorre da leitura mais óbvia do dispositivo. É, ainda, da sua natureza excluir a interpretação ou as interpretações que contravenham a Constituição. ... Trata-se da escolha de uma interpretação da norma legal que a mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra ou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita".

Assim, utilizando uma prerrogativa que lhe é peculiar, consagrada pela legislação pátria, o Poder Legislativo de Canelinha editou a Lei em foco, a qual, tampouco sofreu qualquer contraposição durante o período em que o ora subscritor exerceu a função de Presidente daquela casa de Leis.

DA SISTEMÁTICA AFETA AOS PARLAMENTOS QUANDO DA OMISSÃO DE FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS

A manutenção da regra fixadora anterior, quando não dimensionada nova fixação pela Casa de Leis, tem incontroverso amparo na Doutrina e na Jurisprudência, senão vejamos:

".... Se a municipalidade não concluir o processo legislativo de fixação dos subsídios dos agentes políticos dentro do atual mandato, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

3. Não há fundamentação legal para punição dos Edis, dentro das competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, pela não-fixação dos subsídios dos vereadores no prazo constitucional." (Decisão 3532/2004, relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, publicada no Diário Oficial de 26/01/2005)

Este novo Diploma, de 2001, se não tivesse ingressado nas prateleiras das leis típicas da municipalidade, ainda estaria, inquestionavelmente, produzindo declarados efeitos a Resolução de 1996, editada sob a égide da redação constitucional anterior.

DA INTENÇÃO LEGISLATIVA E APLICAÇÃO LEGAL

Ocorre que, a chamada Lei n.º 1803, de 20 de fevereiro de 2001, não surgiu no ordenamento legislativo de Canelinha com o fito de ferir a Constituição Federal, mas, na sua essência, oportunizar uma mera correção dos valores atribuídos aos agentes políticos da Câmara Municipal. Referida correção se refere, por justiça, aos anos em que não foram efetuadas majorações, estas devidamente previstas no art. 19, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Canelinha, bem como no art. 3º da Resolução n.º 004/96, de 04 de abril de 1996.

Nesse espeque, vislumbra-se a existência da Lei n.º 1803/2001 com o condão de oportunizar correção dos valores dos subsídios dos Vereadores, o que, por longo interstício temporal, na prática, não ocorreu.

Ademais, tendo em vista a independência dos Poderes, as providências quanto a correção dos subsídios e vencimentos de titularidade do Poder Legislativo se constituem de responsabilidade própria deste. Neste sentido, em havendo autorização legislativa, como ficou expressamente consagrado através do art. 3º da Resolução n.º 004/96, caberia à Casa legislativa determinar a correção, o que, como visto, não ocorreu até a edição da norma em tablado. Não se trata, pois, de revisão geral anual, esta de iniciativa única do Poder Executivo. A revisão geral anual se daria, indiscutivelmente, ao tempo em que estariam vislumbrados "efeitos gerais". Ora, se o Poder Executivo não executou uma prerrogativa autorizada por Lei, o legislativo, considerando a autonomia que lhe é peculiar, o fez.

Assim, em face de precedência legislativa disposta na própria Lei Orgânica, no art. 22, parágrafo único, e no art. 3º da Resolução n.º 04/96, deveria o Poder Legiferante, independentemente de manifestação do Prefeito, proceder a correção legal.

Contudo, crucialmente, cumpre uma indagação, ou seja: Qual seria, se inconstitucional o referido Diploma ora fastigado, o valor a ser pago aos vereadores do Município de Canelinha? O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não registrou os valores reais que serviriam de base para o cálculo do pagamento ou de eventual diferença.

É imperioso citar quanto à espécie, conforme já exaustivamente decidido por essa Egrégia Corte de Contas do Estado de Santa Catarina, se invectivado, ou inexistente, o Diploma estabelecedor da retribuição estipendial dos agentes políticos, a regra prevalecente é a estabelecida anteriormente, em todos os seus termos.

Ora, a Resolução n.º 004/96, que fixou a remuneração dos Vereadores para a Legislatura de 1997 a 2000, estabeleceu duas rubricas estipendiais, quais sejam: Parte Fixa; e Parte Variável.

Por outro lado, aquele Diploma, através do seu art. 2º, também previa o pagamento de sessões extraordinárias, as quais não poderiam ultrapassar o número de uma por dia e quatro mensais.

Assim, até o não de 2000, a Câmara de Vereadores de Canelinha utilizava no pagamento dos parlamentares os ditames daquele Diploma. Denota-se, pois, com o advento da Lei n.º 1803, de 20 de fevereiro de 2001, a partir da atualização dos subsídios, entendeu-se compulsório em não mais se efetivar o pagamento de sessões extraordinárias.

Por outro lado, ao tempo em que se vislumbra homenagear a regra disposta na Resolução n.º 004/96, é imperioso ser esta respeitada na sua integralidade, com a consideração integral dos seus efeitos, ou seja, serem respeitados os critérios de correção vencimental na forma precisamente estabelecida, bem como as sessões extraordinárias realizadas pela Câmara de Vereadores no período questionado.

Assim, denota-se que os valores apurados não se coadunam, alternativamente, com a norma que foi balisadora dos subsídios dos Vereadores de Canelinha, a mencionada Resolução n.º 04/96.

DA COMPULSORIEDADE DE OBSERVÂNCIA LEGAL

Uma Lei, ou qualquer instrumento normativo, até prova em contrário, deve ser respeitada e executada. Sem dúvida, para a sustação da obrigatoriedade de atenção ao diploma legislativo é imprescindível a manifestação do próprio Poder que a editou, através da revogação, ou do Poder Judiciário, através do reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei, quando objeto de ADIN.

Enquanto não for declarada formalmente, pelas autoridades competentes, a inconstitucionalidade do ato que fixou a remuneração mensal dos Vereadores do Município de Canelinha (Lei n.º 1.803, de 20 de fevereiro de 2001), não há que se aventar penalidade, uma vez que foi respeitado, pelo ordenador, o que fora determinado pela ordem jurídica vigente. No caso de opção por qual posicionamento seguir, é aconselhável a escolha de respeito à Lei. Ora, se não respeitada a Lei é atribuída penalidade. E se observada também?

No caso de opção, em estrito respeito aos princípios que lastream a ação pública e privada, a acertada escolha é o respeito à Lei. Ora, se não observado o regramento existe a imputação de penalidade e, na forma posta, se respeitada a dicção da norma também se dará reprimenda? Mesmo se aplicada mediante a mais notória boa fé?

Não houve, tampouco, qualquer possibilidade de entendimento que venha definir desvio de valores. Ademais, todos os vereadores exerceram os seus mandatos e, conforme prescreve a legislação em foco, é necessária a retribuição pecuniária através do pagamento dos subsídios.

Assim, como dito, o desempenho da atividade parlamentar ocorreu por todos os parlamentares daquela Edilidade, e o Vereador Presidente, como não poderia ser diferente, realizou o pagamento nos termos da legislação vigente, a qual, por sua vez, repisando, não restou atacada em qualquer instante.

DA BOA FÉ

Em sintonia com a ordem Constitucional e Legal Pátria, igualmente, é necessário evidenciar que nos pagamentos em tela não se vislumbrou má-fé, restando, em sentido oposto, serenamente clarificada a boa fé do ordenador.

Falar que o Presidente da Câmara agiu ilegalmente trata-se de uma injustiça, já que a sua ação obedeceu integralmente os aspectos norteadores dos consagrados princípios da Administração Pública. Mais do que isto, a origem do Diploma em comento é do ano de 2001, sendo que os seus efeitos nasceram por decisão do Plenário (não do então Presidente), em exercício precedente àquele em que foi gestor do Poder Legislativo, deixando, assim, de ser de iniciativa e responsabilidade privativa do ora postulante. Portanto, a ação do pagamento vem ao encontro de ordem estranha à iniciativa do Presidente.

Não há que se falar, então, em ilegalidade. Mormente ao tempo em que os atos praticados obedeceram ao que a lei prescreve, até mesmo a sempre lembrada Lei de Responsabilidade Fiscal. Realizou-se as despesas mediante lei e dentro das formalidades exigidas pela Lei, onde em nenhum momento houve gasto do erário público ferindo dispositivos regulamentares.

O sempre festejado jurista De Plácido de Silva, em seu Vocabulário Jurídico, 18ª edição, 2001, quando ensina sobre Boa Fé, a fls. 131, lembra:

"Sempre se teve boa fé no sentido de expressar a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito, consequentemente, protegida pelos preceitos legais.

Dessa forma, quem age de boa fé está capacitado de que o ato de que é agente, ou do qual participa, está sendo executado dentro do justo e do legal.

É assim, a justa opinião, leal e sincera, que se tem a respeito do fato ou do ato, que se vai praticar, opinião esta tida sem malícia e sem fraude, porque, se diz justa, é que está escoimada de qualquer vício, que lhe paen a pureza da intenção."

E mais:

"Protege a lei aquele que age de boa fé, quer resilindo o ato, em que se prejudicou, quer mantendo aquele que deve ser respeitado, pela bonae fidei actiones."

Assim, a penalização, a qual, pelas suas peculiaridades, ultrapassam os valores efetivamente percebidos pelo Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Canelinha, são decorrentes de previsão legal. Não poderia, pois, na qualidade de Chefe do Poder Legislativo deixar de executá-la, observar a norma em vigor desde o início do ano de 2001, sob pena de ser incurso em reprimendas pela desobediência legal. Deixar-se-ia, assim, de cumprir a determinação expressa pela Carta Republicana, quanto ao princípio da legalidade.

Quanto ao Dolo, o ilustre mestre De Plácido e Silva, na obra acima citada, assim estratifica:

"... na terminologia jurídica, é empregado para indicar toda espécie de artifício, engano, ou manejo, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem."

E continua:

" É ato de má fé, porque se diz fraudulento, sendo, como é, o intuito da própria fraude, ou de fraudar, pois sem fraude ou sem prejuízo preconcebido não se terá dolo em seu exato sentido.

...

São requisitos do dolo civil:

    a) o ânimo de prejudicar ou fraudar;

    b) que a manobra ou artifício tenha sido a causa da feitura do ato ou do consentimento da parte prejudicada;

    c) uma relação de causa e efeito entre o artifício empregado e o contrato por ele conseguido;

    d) a participação intencional de um dos contraentes no dolo."

    Sabe-se que nas infrações elencadas no corpo da decisão em foco, o dolo ocupa um papel fundamental na sua avaliação, do direito e da responsabilidade, tendo em vista o grau da conseqüência ocasionada. A intenção do agente no exercício da função que lhe foi peculiar tem peso substancial no grau da ilicitude apurada. Ora Exa., facilmente se verifica que não houve a presença do dolo, ou seja, a vontade de produzir o prejuízo ao erário coletivo.

    Antônio Tito Costa, ao enfocar o desvio e aplicação indevida de verbas públicas tece o seguinte comentário:

    "O elemento subjetivo desse tipo de delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade deliberada e consciente do agente de desviar ou aplicar, indevidamente, verbas ou rendas públicas".

    ( Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, pág. 30, 2ª Tiragem, 1979)

    Diante do acima exposto, é vertente estar descaracterizada a hipótese de qualquer ação que possa atribuir prejuízos aos cofres públicos, bem como qualquer indício que possa vislumbrar má fé quanto ao pagamento dos subsídios dos Vereadores de Canelinha.

    JURISPRUDÊNCIA

    Para melhor elucidar a ausência de qualquer ato que pudesse macular os princípios constitucionais da Administração Pública, considerando a boa-fé do Requerente no sentido de promover um ato caracterizado pela Lei, reporta-se à jurisprudência que estabelece a presença do dolo, como elemento fundamental na caracterização de qualquer infração que vise o prejuízo do erário público. Desta forma, em diversificadas searas, passa-se a expor:

    "Crime de responsabilidade - simples erro ou engano do administrador público - Crime não caracterizado - "Para a caracterização do crime de responsabilidade não basta a ocorrência de mero erro ou engano do administrador público" (TACRIM-SP - AC - Rel. Valentim Silva - JUTACRIM 21/333).

    "Tratando-se de crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, necessária é, para a sua configuração, a existência de dolo específico. Ausente este, a irregularidade somente interessa sob o aspecto administrativo" (TJMG - AC - Rel. Agostinho de Oliveira - RT 491/362).

    "Alçar à gravidade de conduta delituosa a irregularidade na realização de despesas sem prévia emissão de notas de empenho, em matéria intricada e difícil de contabilidade pública, por parte de um prefeito cuja honorabilidade é destacada no processo, sem prova de dolo ou de má fé, sem prova de qualquer prejuízo ao erário público ou à execução orçamentária, seria interpretar ad unguem município, dando muitas vezes o melhor de si, para terminar apenas com o prêmio de um processo crime, quando não de um decreto condenatório" (TACRIM-SP - AC - Rel. Toledo de Assumpção - RT 448/403).

    "Crime de responsabilidade - Despesas feitas sem a necessária prestação de contas - Gastos feitos parceladamente, de acordo com a necessidade das obras municipais, dispensada, assim, a concorrência pública, e cujos pagamentos foram comprovados - Inexistência de dolo - Meras irregularidades que não podem servir de suporte à sentença condenatória - Absolvição decretada (TJSP - Rev. - Rel. Goulart Sobrinho - RJTJSP 23/498).

    "Delito não caracterizado - Ex-Prefeito Municipal que durante a sua gestão adquiriu bens e realizou serviços e obras para o município sem licitação - Ausência, porém, de dolo bem como de prejuízo - Inexistência, outrossim, do crime de responsabilidade previsto no art. 1.º do Dec. - lei 201/67 - Absolvição mantida - Inteligência do art. 319 do CP - "Quer pela interpretação pacífica do art. 319 do CP, quer pela correta hermenêutica do n. XI do art. 1.º do Dec. - lei 201/67, para a configuração dos crimes em apreço exige-se, além da materialidade, o elemento moral, o dolo do agente. Sem o dolo não há tipicidade, porque prevaricação é o não cumprimento do dever a que se está obrigado em razão de ofício, cargo ou função, por improbidade ou má fé. O erro, a simples negligência, apenas poderão determinar a responsabilidade civil, se houver danos, ou legitimar sanções de outra natureza" (TACRIM-SP - AC - Rel. Geraldo Ferrari - RT 451/414).

    "A não observância dos preceitos do Dec. - lei 201/67, no tocante a concorrência pública, não constitui, por si só, crime de mera conduta, cuja tipificação independa da existência de intenção dolosa ou culposa, bem como de seu resultado. Indispensável, a tal configuração, a existência de antijuridicidade, cuja verificação deve ser objeto de um juízo de valor, eis que a conduta típica não passa de um elemento material de delito" (TACRIM-SP - AC - Rel. Ricardo Couto - JUTACRIM 21/184).

    "Mesmo em crimes formais, é indispensável a presença de conduta dolosa. Assim, demonstrando propósito de agir regularmente e em benefício da coletividade, não há que se apenar o agente por crime de responsabilidade. Impõe-se tal solução, mormente se ausente prejuízo ao erário público" (TACRIM-SP - AC - Rel. Valentim Silva - JUTACRIM 18/181)."

    DA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE

    A questão da lesividade, bravamente exposta pelo nobre Jurista Hely Lopes Meirelles, é definida como "todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário público ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade..."Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, " Habeas Data". Malheiros Editores Ltda., 15ª Edição, pags. 88 e 89, São Paulo, 1994).

    Neste caso, exaustivamente encontra-se comprovado que as despesas com o pagamento dos Vereadores foram realizados por força da Lei em foco, datada de 2001, não se podendo aduzir na espécie qualquer consideração peculiar à lesão.

    Considerações da Instrução:

    Inicialmente o Responsável tece algumas considerações, mencionando artigos da Constituição Federal e afirmando que o instrumento adequado para a fixação do subsídio dos agentes políticos é a lei ordinária municipal, específica para este fim, com o que esta instrução concorda e em nenhum momento adotou raciocínio contrário.

    Para ratificar este posicionamento, o ex-Presidente colaciona entendimento de autores sobre a matéria e transcreve o artigo 37, X, que estabelece os critérios a serem observados para a revisão geral anual, que não se confunde com reajuste salarial e que é a única possibilidade de alteração dos subsídios dos vereadores no decorrer da legislatura.

    Num segundo momento, houve a argüição da competência constitucional do Poder Legislativo. O Responsável, em sua resposta, registra a iniciativa das Câmaras em estabelecer os valores dos subsídios. Cabe ressaltar, no entanto, que as Casas Legislativas estão sujeitas ao cumprimento de diversos limites legais e constitucionais, devendo, por isso, estabelecer os subsídios em conformidade com estas normas.

    A respeito da edição da Lei n.º 1.803/2001, ainda que o Sr. José Orivaldo Orsi alegue que referida lei possui a generalidade, obrigatoriedade e duração própria, este regramento está em desconformidade com a Carta Magna, que é a norma maior, já que sua sanção se deu em 20/02/2001, portanto, dentro da própria legislatura.

    O terceiro ponto abordado pelo Responsável é a sistemática afeta aos parlamentos quando da omissão de fixação dos subsídios. Novamente há a repetição do entendimento deste Tribunal de Contas, inclusive com a transcrição de parte da Decisão n.º 3.532/2004. E ainda há a concordância de que em não havendo norma editada para a legislatura 2001-2004 deveria viger a Resolução 004/96.

    Seguindo sua linha de argumentação, o ex-Presidente da Câmara trata da intenção legislativa e aplicação legal e assevera que a Lei Municipal n.º 1.803/2001 não surgiu com o fito de ferir a Constituição Federal, mas oportunizar uma correção dos valores atribuídos aos agentes políticos, já que, segundo o mesmo a correção dos subsídios e vencimentos da titularidade do Poder Legislativo se constituem em responsabilidade própria deste.

    Tal entendimento não encontra eco no ordenamento jurídico. Como já mencionado na instrução, a fixação de subsídio dos vereadores deve respeitar os prazos estabelecidos na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município. A fixação fora de prazo é vedada, tendo este Tribunal já se manifestado a respeito do assunto.

    Com relação a restrição anotada, o responsável alegou também que a alteração não se refere a nova fixação de subsídio, mas sim, a atualização monetária, para recuperação das perdas acumuladas.

    Ainda que a Lei Municipal n.º 1803/2001, traga claramente expresso: "Fixa o subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara para a legislatura 2001 e 2004", esta instrução argumentará sobre o ponto de vista trazido pelo responsável em sua manifestação (grifo nosso).

    Neste sentido, é vedada a concessão de reajuste no decorrer da legislatura. A única possibilidade de alteração do subsídio dos vereadores permitida é a revisão geral anual, tal como disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988.

    A iniciativa da revisão geral anual é prerrogativa do Poder Executivo, não possuindo o Poder Legislativo competência constitucional para tanto. Ainda que o Poder Executivo possa vir a descumprir a Constituição Federal e deixe de realizá-la, o Poder Legislativo não pode proceder a Revisão Geral Anual.

    Outro ponto a ser observado é que a remuneração dos vereadores permaneceu inalterada durante os anos de 1997 a 2000. A revisão deveria ter se dado ano a ano, com base em Lei de iniciativa do Poder Executivo, cujos índices e bases seriam iguais para todos os servidores e agentes políticos do Município.

    Conclui-se que a Lei n.º 1803/2001 possui as características de fixação de subsídio, no entanto, se deu fora do prazo, prática vedada pela Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica. Porém, mesmo sob a ótica de atualização monetária e não de nova fixação, o procedimento adotado é irregular, pois a única forma de se alterar o subsídio no decorrer da legislatura seria através da revisão geral anual, o que não foi o caso, já que a lei de revisão deve ser de iniciativa do Poder Executivo, conforme já se pronunciou este Tribunal de Contas (Processo CON 01/04394471, Parecer n.º 116/2002).

    O prejuízo ao erário se deu na medida em que a Constituição não foi respeitada quanto ao prazo para fixação dos subsídios e, como admitido pelo próprio Responsável, na ausência de norma legal para a legislatura 2001-2004, e aí inclui-se o termo "norma legal válida", uma vez que a Lei Municipal n.º 1.803/2001 fere a Constituição Federal e, portanto, não pode ser considerada como válida, deve-se aplicar o disposto na Resolução n.º 004/96, que é a norma para a legislatura anterior.

    Por todo o exposto, mantém-se a restrição face à realização de despesas a maior, com subsídios dos Vereadores, no exercício de 2004, no montante de R$ 31.797,27, decorrente de legislação municipal editada fora do prazo, em desacordo com a constituição federal artigo 29, VI, Constituição estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 18 c/c Decisões em Consulta - Parecer nº COG 068/97, Processo n.º CON-0084005/77 e Parecer nº COG 104/02, Processo n.º CON-01/01641389.

    (Relatório n.º 2.326/2006, Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores - Reinstrução, referente ao ano de 2004, item A.2.1)

    Justificativas dos Responsáveis:

    Os esclarecimentos trazidos pelos Vereadores Sr. Eloir João Reis, José Orivaldo Orsi e Vilson Abraão Cirilo, em resposta ao relatório de citação n.º 1.226/2008, são cópias daqueles já encaminhados anteriormente (fls. 98 a 106 dos autos), por ocasião da Resposta ao Relatório de Reinstrução (Relatório nº 2.326/2006).

    Considerações da Instrução:

    Considerando que os esclarecimentos trazidos pelos responsáveis, nesta oportunidade, são cópias daqueles já encaminhados anteriormente por ocasião do Relatório de Reinstrução, sem fatos ou alegações que justifiquem nova análise da irregularidade apontada, mantém-se a restrição.

    B - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

    B.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

    B.1.1 - Despesas no valor de R$ 6.950,00 com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61, da Lei Federal nº 4.320/64 com possibilidade de serem consideradas estranhas ao Poder Legislativo, sem caráter público, caracterizando gastos irregulares e em desacordo com a Lei nº 4.320/64, artigo 4º, c/c 12,§ 1º

    As notas de empenho a seguir relacionadas apresentaram históricos insuficientes, o que não permitiu a identificação de cada despesa, descumprindo, desta forma, o previsto no artigo 61 da Lei 4.320/64.

    NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

    HISTÓRICO

    110 ANGELINO ALBERTO DAROSSI 13/08/2004 700,00

    PELA DESPESA EMPENHADA COM 05 (CINCO) FRETES A SERVICO DE INTERESSE DO

    LEGISLATIVO EM FPOLIS/SC E BRUSQUE/SC.

    141 ANGELINO ALBERTO DAROSSI 18/10/2004 800,00

    PELA DESPESA EMPENHADA COM 09 (NOVE) FRETES (MBM 0624) A SERVICO DE

    INTERESSE DO LEGISLATIVO.

    165 ANGELINO ALBERTO DAROSSI 01/12/2004 1.200,00

    PELA DESPESA EMPENHADA COM 11 (ONZE) FRETES (MBM 0624) A SERVICO DE INTERESSE

    DO LEGISLATIVO (5 A FPOLIS, 2 A JVLLE, 3 A BRUSQUE E 01 A SÃO J. BATISTA)

    180 ANGELINO ALBERTO DAROSSI 22/12/2004 1.350,00

    PELA DESPESA EMPENHADA COM 13 (TREZE) FRETES (MBM 0624) A SERVICO DO

    LEGISLATIVO EM FPOLIS/BRUSQUE/JOINVILLE E S.J. BATISTA.

    24 ANGELINO ALBERTO DAROSSI 01/03/2004 350,00

    PELA DESPESA EMPENHADA COM 05 (CINCO) FRETES A TRANSP. DE SERVIDORES A

    SERVICO DE INTERESSE DO LEGISLATIVO EM BRUSQUE/SC E FPOLIS/SC

    36 ANGELINO ALBERTO DAROSSI 15/03/2004 200,00

    PELA DESPESA EMPENHADA COM 02 (DOIS) FRETES (MBM 0624) A SERVICO DE

    INTERESSE DO LEGISLATIVO EM BRUSQUE E FLORIANOPOLIS/SC.

    57 ANGELINO ALBERTO DAROSSI 03/05/2004 750,00

    PELA DESPESA EMPENHADA COM 08 (OITO) FRETES MBM 0624 A SERVICO DE INTERESSE

    DO LSGISLATIVO EM JOINVILLE, FLORIANOPOLIS E BRUSQUE/SC.

    67 ANGELINO ALBERTO DAROSSI 10/05/2004 200,00

    PELA DESPESA EMPENHADA COM 02 (DOIS) FRETES - MBM 0624 A SERVICO DE

    INTERESSE DO LEGISLATIVO EM FPOLIS/SC.

    86 ANGELINO ALBERTO DAROSSI 01/07/2004 900,00

    PELA DESPESA EMPENHADA COM 09 (NOVE) FRETES MBM 0624 A SERVICO DE

    INTERESSE DO LEGISLATIVO EM JOINVILLE, BRUSQUE E FLORIANOPOLIS.

    88 ANGELINO ALBERTO DAROSSI 01/07/2004 500,00

    PELA DESPESA EMPENHADA COM 07 (SETE) FRETES MBM 0624 A SERVICO DE INTERESSE

    DO LEGISLATIVO A FPOLIS/SC E BRUSQUE/SC.

    Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 6.950,00

    Salienta-se que referidas despesas podem ser consideradas estranhas ao Legislativo, por não terem caráter público de acordo ao preconizado no artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei Federal n° 4.320/64.

    (Relatório n.º 1.644/2006, Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores, referente ao ano de 2004, item B.1.1)

    Em resposta a este item, o responsável esclareceu o seguinte:

    "As atribuições do Presidente e demais vereadores do Poder Legislativo Municipal não limita-se as funções de discutir e votar as leis; fiscalizar os atos da administração, entre outras previstas na Lei Orgânica do Município, mas principalmente, representar o Poder Legislativo e ao povo do município nos diversos órgãos governamentais da esfera Estadual e Federal, bem como, participação em congressos, simpósios, cursos de aperfeiçoamento e capacitação legislativa, reuniões para tratar de assuntos de interesse do município na associação da Granfpolis e visitas na Associação dos Vereadores da Micro Região do Vale do Rio Itajaí Mirim e Rio Tijucas - AVIMTE com sede em Brusque - Santa Catarina.

    Dado as limitações orçamentárias, o Poder Legislativo não possui veículo próprio para deslocamento dos vereadores e servidores a serviços de interesse público da Câmara, sendo utilizado como meio de transporte os serviços de táxi."

    Antes de entrar no mérito da restrição, importante destacar o artigo 29, XI da Constituição Federal que assim dispõe:

    "Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    [...]

    XI - a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal"

    Depreende-se então que a Câmara tem função legislativa, de fiscalização, de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo, de acordo com a legislação pertinente, bem como de organização e administração de seus assuntos de economia interna.

    Este comentário faz-se necessário com o objetivo de mostrar que as funções precípuas da Câmara Municipal são legislar sobre assuntos de sua competência e fiscalizar e controlar a Administração e não como alegou o Responsável "... principalmente representar o Poder Legislativo e ao povo do Município nos diversos órgãos governamentais da esfera Estadual e Federal, bem como, participação em congressos, simpósios, cursos de aperfeiçoamento e capacitação legislativa..." (Grifo nosso).

    As atividades mencionadas pelo Responsável são também necessárias, desde que caracterizado o interesse público, ou seja, desde que estas atividades resultem no atendimento dos anseios da população nas suas necessidades básicas trazendo benefícios para a vida da comunidade.

    No tocante à restrição, diante dos esclarecimentos do Responsável e considerando que o Poder Legislativo não dispõe de veículo próprio e que as despesas são relativas ao uso de serviços de táxi, necessários aos deslocamentos de vereadores e servidores da Câmara Municipal para assuntos de interesse do legislativo, desconsidera-se o apontado, sem prejuízo de futuras verificações.

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Canelinha, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00872589, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 - JULGAR IRREGULARES:

    1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. José Orivaldo Orsi - Presidente da Câmara de Vereadores de Canelinha no exercício de 2004, CPF 636.936.408-82, residente à Rua Maria Picolli, nº 83, Centro, Canelinha, CEP 88.230-000 e os demais vereadores a seguir relacionados, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

    1.1.1 - Realização de despesas a maior, com subsídios dos Vereadores, no exercício de 2004, no montante de R$ 31.797,27 decorrente de legislação municipal editada fora do prazo, em desacordo com a constituição federal artigo 29, VI, Constituição estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 18 c/c Decisões em Consulta - Parecer nº COG 068/97, Processo n.º CON-0084005/77 e Parecer nº COG 104/02, Processo n.º CON-01/01641389 (item A.3).

    NOME CPF ENDEREÇO VALOR
    ADAIR DA CONCEICAO LOPES FILHO 575.476.299-20 R JUSTINO BATISTA PEREIRA,S/N 88230-000 CENTRO,CANELINHA

    3.360,00

    ELOIR JOAO REIS 459.963.939-72 ENDERECO: R JOAO VICENTE DE SOUZA,848 88230-000 CENTRO, CANELINHA

    3.360,00

    FERMINO SETEMBRINO GOULART 056.298.459-34 R ARTUR BATISTA MAFRA,780 88230-000 AREIAO,CANELINHA

    3.302,60

    FRANCISCO HONORATO CARDOSO FILHO 448.648.849-00 ENDERECO: AV CONSUL CARLOS RENAUX,81,APTO 88350-001 CENTRO - BRUSQUE

    2.725,34

    HAMILTON FRANCISCO GERALDO 378.585.809-49 ENDERECO: R GERAL,SN, 569,33
    IRMO ROSA 415.349.729-00 LOTEAMENTO PEDRO PEREIRA, 220 88230-000 INDIA, CANELINHA 3.360,00
    JAIR PUEL 653.663.609-00 R SEBASTIAO VICENTE GOMES, 25088230-000 CENTRO, CANELINHA

    3.360,00

    JOSE ORIVALDO ORSI 636.936.408-82 R MARIA PICOLI, 83 88230-000 CENTRO, CANELINHA 5.040,00

    VALMOR FONTES 625.466.788-68 R GERAL,SN, 88230-000 MOURA,CANELINHA 3.360,00
    VILSON ABRAAO CIRILO 298.383.129-91 R GERAL, S/N 88230-000 MOURAA, CANELINHA 3.360,00
    TOTAL     31.797,27

    2 - Aplicar multa ao Sr. José Orivaldo Orsi - Presidente da Câmara de Vereadores de Canelinha no exercício de 2004, CPF 636.936.408-82, residente à Rua Maria Picolli, nº 83, Centro, Canelinha, CEP 88.230-000, conforme previsto no artigo 70, Inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

    2.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 10.788,45, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF (item A.1.1.1).

    3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 4.055/2008 e do Voto que a fundamentam a todos os responsáveis retromencionados e ao interessado Sr. Francisco Honorato Cardoso Filho, atual Presidente da Câmara Municipal de Canelinha.

    É o Relatório.

    DMU/DCM I, em 01/12/2008.

    Hemerson José Garcia

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM 01/12/2008.

    Cristiane de Souza Reginatto

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1

     

    ESTADO DE SANTA CATARINA

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    PROCESSO PCA - 05/00872589
       

    UNIDADE

    Câmara Municipal de Canelinha - SC
       
    ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - 2ª Reinstrução

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em 01/12/2008

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios