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Processo n°: | REC - 08/00517822 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Ibiam |
Interessado: | César Filomeno Fontes |
Assunto: | Referente ao processo -TCE-02/02545202 |
Parecer n° | COG-984/08 |
Reexame de Conselheiro. Tomada de contas especial. Imputação de débito. Falecimento do responsável. Ajuizamento anterior de execução fiscal para cobrança. Cancelamento. Conhecer e dar provimento.
1. A aplicação de multa a responsável falecido implica o cancelamento da sanção, ante o seu caráter personalíssimo (art. 112 do Regimento Interno). Já quanto à imputação de débito, a obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores até o limite da herança, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição Federal.
2. Se a recomposição do prejuízo aos cofres públicos vem sendo realizada por meio de execução fiscal ajuizada pelo município contra quem efetivamente auferiu os recursos indevidamente, o débito imputado pelo Tribunal de Contas deve ser cancelado, sob pena de dupla indenização ao erário.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de recurso de reexame proposto pelo Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes (art. 81 da Lei Complementar nº 202/00), em face do acórdão nº 0897/2008 proferido em 11/06/2008 nos autos da tomada de contas especial (TCE) nº 02/02545202. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Ibiam, no exercício de 2000.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 15 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1529/2006;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2000 da Prefeitura Municipal de Ibiam, e condenar o Responsável Sr. Martin Fontana - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 032.694.009-00, ao pagamento da quantia de R$ 4.434,84 (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente a despesas com remuneração de agente político pagas em desacordo com o estabelecido no Decreto n. 003/97 e Resolução n. 004/97, evidenciando descumprimento ao art. 29, V, da Constituição Federal, conforme apontado no item 1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Determinar ao Prefeito Municipal de Ibiam que, na ausência de recolhimento do valor inscrito no item 6.1 desta deliberação ao Tesouro Municipal até o final do exercício em que esta decisão for publicada, promova a inscrição do crédito em dívida ativa não-tributária, em atendimento ao disposto nos arts. 90 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como adote as providências para cobrança administrativa ou judicial, sob pena de responsabilidade solidária.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento da determinação constante do item 6.2 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1529/2006, ao Sr. Martin Fontana - ex-Prefeito Municipal de Ibiam, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
É o breve relatório.
O art. 81 da Lei Complementar nº 202/00 prevê a possibilidade de Conselheiro do Tribunal de Contas propor ao Tribunal Pleno recurso de reexame de decisão prolatada em qualquer processo, dentro do prazo de dois anos contados da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado.
O art. 142, § 1º, do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001), ao dispor sobre essa modalidade recursal, exige que a insurgência seja acompanhada de exposição circunstanciada e de proposta de decisão devidamente fundamentada.
Compulsando os autos, verifica-se que todos esses requisitos foram atendidos: o subscritor detém a necessária legitimidade para o seu manejo; a proposição foi tempestiva, considerando que, entre a publicação no Diário Oficial do Estado, em 30/06/2008 e o protocolo do reexame, no dia 21/08/2008, não transcorreram mais de dois anos; a peça recursal apresenta as razões do inconformismo com o respectivo fundamento legal, seguido de proposta de decisão.
Logo, o recurso reúne condições para ser conhecido.
Nas razões recursais, o Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes propõe, em síntese, a modificação do acórdão nº 0897/2008, a fim de cancelar o débito e a multa imputados a Martin Fontana, ex-Prefeito do Município de Ibiam, tendo em vista o seu falecimento.
Para reforçar o pleito, aduz que o responsável, quando citado, recolheu aos cofres públicos os valores por ele indevidamente auferidos, sendo o débito remanescente relativo à quantia percebida pelo ex-Vice-Prefeito, Wilson Antônio Araldi - contra quem foi ajuizada execução fiscal para reaver o débito.
Verifica-se dos autos que, após ser cientificado do acórdão recorrido, o atual Prefeito de Ibiam, Nelson Mario Grassi, comunica às fls. 113-114 do processo originário o falecimento do ex-Prefeito Martin Fontana, atestando o fato com a juntada da respectiva certidão de óbito (fl. 122). Comprova, ainda, que foi ajuizada na comarca de Tangará a execução fiscal nº 071.08.000107-7 contra o ex-Vice-Prefeito, para reaver o montante recebido indevidamente por ele.
A aplicação de multa a responsável já falecido implica, de fato, o cancelamento da sanção, porquanto ante o seu caráter personalíssimo, não poderia subsistir (art. 112 do Regimento Interno).
No entanto, cumpre fazer a ressalva de que o acórdão recorrido não penalizou Martin Fontana com multa, mas tão-somente com a imputação de débito.
Quanto a este, por outro lado, a obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores até o limite da herança. Assim garante o art. 5º, XLV, da Constituição Federal: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
Na circunstância de o responsável vir a falecer, como a que ocorreu na hipótese, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes traz a seguinte lição:
Como se vê, o falecimento do responsável, por si só, não justifica o cancelamento do débito. Isso porque, subsiste o dano ao erário, o qual precisa ser recomposto. Nessa esteira dispôs a Constituição Federal no art. 5º, XLV, já mencionado.
No caso, a recomposição vem sendo realizada por meio da execução fiscal ajuizada pelo Município de Ibiam contra o ex-Vice-Prefeito, cuja Certidão de Dívida Ativa totaliza R$ 10.137,99 - abrangendo, além do débito de R$ 4.434,84 imputado nestes autos, também outros em nome do executado (fls. 117-119).
Conforme pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, parte da dívida foi satisfeita depois da adjudicação de bens penhorados pelo credor, mas em valor inferior ao valor atualizado do crédito, fazendo-se necessário o prosseguimento da execução.
De qualquer modo, esta Consultoria entende, assim como propôs o Exmo. Conselheiro César Fontes, que o débito em nome de Martin Fontana deva ser cancelado. Isso porque já foram tomadas as medidas tendentes à satisfação do prejuízo aos cofres públicos, pelo próprio município, contra Wilson Antônio Araldi - que efetivamente recebeu os recursos -, antes mesmo que fosse prolatado o acórdão recorrido. Não se pode negar, ademais, que a manutenção do débito imputado pelo Tribunal de Contas poderia gerar uma dupla indenização ao erário - uma pelo executado e outra pelos herdeiros do responsável - já a condenação desta Corte também seria encaminhada para inscrição em dívida ativa quando transitada em julgado a decisão.
Com efeito, o contexto indica que o débito poderá ser efetivamente quitado na via judicial, considerando o rápido andamento do processo e a realização de atos tendentes à satisfação da dívida pelo município exeqüente.
No tocante à determinação formulada no item 6.2, também assiste razão ao recorrente. O Tribunal Pleno determinou no acórdão recorrido que o Prefeito Municipal em exercício promovesse a inscrição do crédito em dívida ativa, bem como adotasse as providências para cobrança administrativa ou judicial. De fato, em 11/06/2008, quando foi prolatada essa decisão, a Corte não tinha conhecimento de que a CDA já havia sido lavrada em 24/01/2008.
Como o Município já havia cumprido a determinação antes mesmo de ser ordenada pelo Tribunal, é conveniente que o item 6.2 seja reformulado, a fim de estabelecer disposição condizente com o real contexto dos autos. É irrepreensível a nova redação proposta pelo recorrente, no sentido de determinar ao Município de Ibiam que promova o acompanhamento da ação de cobrança.
Por tudo isso, opina-se pelo provimento do reexame, para que seja adotada a proposta de decisão formulada pelo recorrente à fl. 07 do recurso.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
A) Conhecer do reexame de Conselheiro (art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 202/00) proposto contra o acórdão nº 0897/2008 proferido nos autos da TCE nº 02/02545202, e, no mérito, dar-lhe provimento;
B) Dar ciência deste parecer, bem como do acórdão, relatório e voto do relator, à Prefeitura Municipal de Ibiam.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |