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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 07/00203290 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Saúde de Rio Rufino |
RESPONSÁVEL | Sr. Sebastião Neri Costa - Prefeito Municipal e Titular da Unidade |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006. |
RELATÓRIO N° | 5.737/2008. |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Saúde de Rio Rufino está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00203290), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas levadas ao conhecimento do Sr. Sebastião Neri Costa - Prefeito Municipal e Titular da Unidade, através da citação nº 878/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na reinstrução realizada remanesceram as restrições seguintes:
A - EXAME DO BALANÇO ANUAL
A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
A.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o valor de R$ 42.218,00 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 41.725,00, há incidência da contribuição previdenciária.
Entretanto, não se verificou a contabilização de valores em qualquer elemento de despesa, ou especificamente no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
São as despesas passíveis da incidência:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
587 | 17/08/2006 | ANDRÉ RODOLFO GARGIONI- CLINICA GARGIONI | 350,00 | Valor que se empenha para pagamento de exames de E.N.M.G realizado em paciente do município para tratamento de saúde. |
687 | 26/09/2006 | ANDRÉ RODOLFO GARGIONI- CLINICA GARGIONI | 150,00 | Valor que se empenha para pagamento da realização de exame de E.N.N.G na paciente Carla Vieira Oliveira. |
158 | 20/02/2006 | CARMEN MARIA RIBAS | 1.316,00 | Valor que se empenha para pagamento os serviços de manipulação de ervas na casa do chá. |
205 | 10/03/2006 | CARMEN MARIA RIBAS | 6.584,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços de manipulação de ervas na casa do chá. |
623 | 29/08/2006 | CARMEN MARIA RIBAS | 1.415,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços de manipulação de ervas medicinais na casa do chá cfe Proc. Lict. 5/2006. |
645 | 04/09/2006 | CARMEN MARIA RIBAS | 5.660,00 | Valor que se reempenha referente ao saldo do empenho 623/2006, por ter sido empenhado em dotação incorreta, pagamento de serviços de manipulação de ervas medicinais na casa do chá cfe Proc. Lict. 5/2006. |
703 | 02/10/2006 | DERCILIO ARY RODRIGUES DE OLIVEIRA | 90,00 | Valor que se empenha para pagamento de consulta médica prestado a paciente do município. |
160 | 20/02/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de prestaçaõ de serviços no atendimento a pacientes do municipio ref mes de fevereiro/2006. |
239 | 23/03/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento psicologico a pacientes do município no mês de março/06 |
308 | 24/04/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços de psicológicos prestados a pacientes do município. |
359 | 15/05/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimentos psicologicos a pacientes do município no mês de maio/06. |
430 | 09/06/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimentos psicologicos a pacientes do município no mês de junho/06. |
524 | 20/07/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha ref a atendimento psicológico no tratamento de saúde a pacientes do município mês 07/2006. |
597 | 25/08/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimentos psicológicos no tratamento de saúde a pacientes do município mês agosto/06. |
674 | 20/09/2006 | IVANA FINKLER | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimentos clínicos psológicos a pacientes carentes do município. |
725 | 16/10/2006 | IVANA FINKLER | 2.700,00 | Valor que se empenha para pagametno de atendimento psicológico a pacientes do município. Proce. Lic. 6/2006. |
217 | 20/03/2006 | LEONARDO DA SILVA RAMOS | Valor que se empenha para pagamento de serviço odontológico no tratamento de canal, regularização de rebortdo alveolar e tratamento periodontal realizados em pacientes carentes do município. | |
761 | 23/10/2006 | LEONARDO DA SILVA RAMOS | 510,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços de cirurgia periodontal, regularização de rebordo alveolar e cirurgia de dente molar impactado em paciente carente do município. |
63 | 20/01/2006 | MIRIELLY GRASSI | 1.300,00 | Valor que se empenha para pagamento de prestação de serviços de fisoterapia a pacientes do município. |
157 | 20/02/2006 | MIRIELLY GRASSI | 1.300,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços de fisioterapia a pacientes carentes do município. |
176 | 01/03/2006 | MIRIELLY GRASSI | 13.000,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços de fisioterapia realizados no tratamento de pacientes do município, exercicio de 2006, cfe Processo de licitação nº 2/2006 - Homologado em 24/02/06. |
13 | 02/01/2006 | PIO MIGUEL GHUIZONI - ME | 150,00 | Valor que se empenha para pagamento de viagem a Lages para levar pacientes do município para tratamento de saúde |
Total Vl. Pago (R$): 41.725,00 de 42.218,00
Total Vl. Liquidado (R$): 42.218,00 de 42.218,00
Total Vl. Empenho (R$): 42.218,00 de 42.218,00
Total de Registros: 25 de 25
Sobre a diferença remanescente de R$ 493,00, relativa a despesas com adiantamentos, pela sua natureza, não há incidência.
(Relatório nº 878/08 ref. ao exercício de 2006 - Citação item A.1.1 );
Manifestações da Responsável:
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em análise á prestação de contas de Administrador do FMS de Rio Rufino, apontou o não recolhimento das contribuições previdenciárias referente aos autônomos prestadores de serviço pessoas física no Fundo Municipal de Saúde. Têm-se a informar que todas as contribuições previdenciárias destacadas à pagina 3, do referido relatório foram devidamente recolhidas conforme copias anexas da relação dos trabalhadores constante no arquivo SEFIP. As referidas contribuições são geradas pela prestação de serviços de profissionais autônomos são alocados em um único centro de custo, e estes empenhados diretamente na Prefeitura Municipal de Rio Rufino.
Ainda temos a informar que os valores destacados nas notas de empenhos, em algumas situações, são valores globais, tendo suas liquidações realizadas mensalmente, onde ocorre o fato gerador da contribuição previdenciária.
Por fim, destacamos que o empenho nº 217 citado na relação, embora com valor em branco, trata-se de empenho anulado, segue em anexo a anulação do mesmo.
Diante das provas apresentadas, consideramos sanada a restrição.
Consideração da Instrução:
A Unidade alega que as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social por ocasião da contratação de serviços de terceiros foram contabilizadas juntamente com os encargos da folha de pagamento, conforme cópias da GFIP-SEFIP enviadas. No entanto, destaca-se que as cópias enviadas evidenciam tão somente a contribuição devida pelo segurado (11%).
Quanto ao não recolhimento do INSS é importante ressaltar que o apontado refere-se a contribuição patronal a cargo do contratante, independente da contribuição do segurado. Destaca-se que cabe a administração o recolhimento previdenciário de 20% sobre o valor pago à pessoa física prestadora de serviço.
Desta forma, o apontado permanece nos seus termos iniciais, com a ressalva de que deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
A.2 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
A.2.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.
O Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, demonstra, na coluna "Receita Extraorçamentária", o valor de R$ 48,00 referente ao cancelamento de restos a pagar.
Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:
A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.
Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:
O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:
(Relatório nº 878/08 ref. ao exercício de 2006 - Citação item A.2.1 );
Manifestações da Responsável:
No que tange ao procedimento contábil para cancelamento de restos a pagar no valor de R$ 48,00, temos a informar que o programa estava configurado da forma a contabilizar cancelamento de restos anterior à Portaria STN 219/2004. Apenas no programa tem-se a opção cancelamento de restos a pagar, digita-se o nº do empenho e a data, mas as configurações do lançamento são internas da programação do software, e desta maneira, não foi percebida pelo setor de contabilidade a incompatibilidade apresentada. Por representar um valor ínfimo, solicitamos reconsideração do apontado.
Consideração da Instrução:
A Unidade corrobora com o apontado, e ao mesmo tempo alega que o problema decorre do software usado, cuja configuração está feita para demonstrar o cancelamento no anexo 13.
Entretanto, deve a Unidade adotar providências para que seu sistema não mais considere o cancelamento de Restos a Pagar no fluxo financeiro da entidade e sim apenas no patrimonial.
Assim, por todo o exposto a restrição se mantém.
b exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO
B.1 DESPESAS
B.1.1 Despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001
Constatou-se, pela análise do histórico da nota de empenho a seguir relacionada, que a mesma foi classificada em elemento impróprio, de código 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
É a despesa:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
624 | 30/08/2006 | CLINICA MÉDICA BOM RETIRO LTDA | 130,00 | Valor que se empenha para pagamento de consultas médicas especializadas a pacientes do município. |
Total Vl. Pago (R$): 130,00 de 42.218,00
Total Vl. Liquidado (R$): 130,00 de 42.218,00
Total Vl. Empenho (R$): 130,00 de 42.218,00
Total de Registros: 1 de 25
Pela referida portaria o elemento 36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física se presta à classificação das seguintes despesas:
Para o elemento de despesa correto, de código 3.3.90.39, a referida Portaria Interministerial estabelece:
Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:
(Relatório nº 878/2008 ref. ao exercício de 2006 - Citação item B.1.1 ).
Manifestações do Responsável:
A restrição apontada neste item refere-se à despesa classificada em elemento impróprio, contrariando portaria STN 163/2001. Nesta situação tem-se a informar que erros fazem parte da espécie humana, e isto foi o que ocorreu, pois entre tantos mil empenhos, o erro de apenas um empenho está bastante aquém da probabilidade esperada.
Considerando as imperfeições humanas, solicitamos que a restrição apontada seja suprimida.
Consideração da Instrução:
Ressalta-se que a classificação da despesa deve observar ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, 04/05/2001.
Diante do exposto, permanece o apontado.
B.1.2 Contratação de terceiros para prestação de serviços na área da Saúde (médicos/fisioterapeutas/psicólogos), cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal
Constatou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Rio Rufino procedeu à contratação de profissionais da área da Saúde de forma terceirizada, decorrendo as despesas listadas a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
239 | 23/03/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento psicologico a pacientes do município no mês de março/06 |
308 | 24/04/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços de psicológicos prestados a pacientes do município. |
359 | 15/05/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimentos psicologicos a pacientes do município no mês de maio/06. |
430 | 09/06/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimentos psicologicos a pacientes do município no mês de junho/06. |
524 | 20/07/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha ref a atendimento psicológico no tratamento de saúde a pacientes do município mês 07/2006. |
597 | 25/08/2006 | GISELLE CRISTINA PINTO | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimentos psicológicos no tratamento de saúde a pacientes do município mês agosto/06. |
674 | 20/09/2006 | IVANA FINKLER | 900,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimentos clínicos psológicos a pacientes carentes do município. |
725 | 16/10/2006 | IVANA FINKLER | 2.700,00 | Valor que se empenha para pagametno de atendimento psicológico a pacientes do município. Proce. Lic. 6/2006. |
63 | 20/01/2006 | MIRIELLY GRASSI | 1.300,00 | Valor que se empenha para pagamento de prestação de serviços de fisoterapia a pacientes do município. |
157 | 20/02/2006 | MIRIELLY GRASSI | 1.300,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços de fisioterapia a pacientes carentes do município. |
176 | 01/03/2006 | MIRIELLY GRASSI | 13.000,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços de fisioterapia realizados no tratamento de pacientes do município, exercicio de 2006, cfe Processo de licitação nº 2/2006 - Homologado em 24/02/06. |
Total Vl. Pago (R$): 24.600,00 de 42.218,00
Total Vl. Liquidado (R$): 24.600,00 de 42.218,00
Total Vl. Empenho (R$): 24.600,00 de 42.218,00
Total de Registros: 11 de 25
Ressalta-se que as funções desempenhadas por estes profissionais são consideradas de caráter permanente, devendo a contratação dar-se por provimento efetivo, através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
Assim, fundamentalmente à vista do montante despendido, considera-se indevida a contratação destes profissionais para prestação de serviços na área da Saúde, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal.
(Relatório nº 878/2008 ref. ao exercício de 2006 - Citação item B.1.2 ).
Manifestações do Responsável:
A restrição apontada neste item refere-se à contratação de profissionais liberais que atuaram na área da saúde, durante o exercício de 2006, realizando serviços de atendimento clínico de psicologia e de fisioterapia.
Tais serviços ao contrário do que assevera a área técnica deste Egrégio Tribunal de Contas, no caso em tela, se caracterizam como de natureza eventual, não só em razão da pequena população rufinense, mas também em virtude de que os atendimentos em apreço se dão em complemento as ações do Programa de Saúde da Família - PSF, atividade que, como é de conhecimento público, tem como característica a transitoriedade.
Assim, ao se realizar contratação temporária terceirizada, mediante processo licitatório, a origem, na realidade, nada mais fez do que atender ao princípio constitucional da economicidade.
Finalizando, por oportuno, registra-se que nenhuma das contratações inquinadas de irregulares persistem no atual momento.
Consideração da Instrução:
Os esclarecimentos apresentados são suficientes para o acolhimento por este tribunal, pois de fato o município de Rio Rufino é de pequeno porte e não justifica ter em seus quadros, profissionais para prestar serviços cujas necessidades são eventuais.
Contudo, cabe esclarecer quanto ao ponto tocado pela origem, que a contratação se justifica para atender complementarmente o PSF que é um programa transitório.
O Programa PSF existe há mais de 15 anos, descaracterizando qualquer transitoriedade. Mesmo que venha a ser cancelado o programa, outro terá que ser criado para atender a demanda, pois os problemas continuarão a existir. Entretanto, considerando tratar-se de profissional que não integra a equipe do PSF, e que os gastos com estas contratações representaram apenas 2,68% das despesas realizadas pela Origem, caracterizando a atuação de forma complementar, desconsidera-se o apontado.
B.1.3 - Contratação de entidades privadas para prestação de serviços na área da Saúde (médicos/fisioterapeutas/psicólogos), cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37, c/c o 199, § 1º da Constituição Federal
Constatou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Rio Rufino procedeu à contratação de entidades privadas da área da Saúde, decorrendo as despesas listadas a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
7 | 02/01/2006 | CLINICA MÉDICA BOM RETIRO LTDA | 500,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços médicoprestado a pacientes carentes do Município - Patrick Cristoff, Valmir C. Rodrigues, Luciano da R. dos Santos, Caio da S. Macarini, Rosana Padilha, Liliane Vaz, Edite M Debiase, Namim da Silva, Edinara Winck, Otávio E. Bernardes, Leonardo G. Matos, Jeane C. de Jesus, João C. de Jesus, Lino Mufatto, João B. dos Santos, Romário Rodrigues, Ivonete A de Oliveira, Rafaela V. de Souza, Eli F. Coelho e Ester de Lourdes Coelho |
20 | 02/01/2006 | CLINICA MÉDICA BOM RETIRO LTDA | 110,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento médico aos pacientes Alan Dias da Silva, Alexandre de B. Ghizoni e Santurnina E. de Souza. |
112 | 08/02/2006 | CLINICA MÉDICA BOM RETIRO LTDA | 240,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento médico a pacientes do município. |
202 | 07/03/2006 | CLINICA MÉDICA BOM RETIRO LTDA | 190,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento médico a pacientes do município. |
273 | 03/04/2006 | CLINICA MÉDICA BOM RETIRO LTDA | 540,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento médico a pacientes carentes do município. |
328 | 02/05/2006 | CLINICA MÉDICA BOM RETIRO LTDA | 290,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento médico em pacientes carentes do município. |
493 | 05/07/2006 | CLINICA MÉDICA BOM RETIRO LTDA | 1.100,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços de atendimento médico a pacientes no tratamento de saúde do município. |
573 | 14/08/2006 | CLINICA MÉDICA BOM RETIRO LTDA | 920,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços de atendimento médico a pacientes carentes do município no tratamento de saude. |
740 | 20/10/2006 | CLINICA MÉDICA BOM RETIRO LTDA | 1.030,00 | Valor que se empenha para pagametno de atendimento médico a pacientes do município no tratamento de saude. |
790 | 03/11/2006 | CLINICA MÉDICA BOM RETIRO LTDA | 660,00 | Valor que se empenha para pagametno de atendimento medico a pacientes do município, Alair José Matos, Julio Cesar Santos, Jussara Dias, Neli M de Oliveira, Tainara M Liz, Ivo Muniz Pereira, Eduarda da Silva, Edson José Ferreria e outros. |
122 | 13/02/2006 | CLINICA MÉDICA PALHOÇA LTDA | 186,00 | Valor que se empenha para aquisição pagamento de serviços medicos ambulatoriais. |
242 | 23/03/2006 | CLINICA MÉDICA PALHOÇA LTDA | 195,00 | Valor que se empenha para pagamento de consultas médicas a pacientes carentes do município. |
287 | 12/04/2006 | CLINICA MÉDICA PALHOÇA LTDA | 493,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços médicos e ambulatoriais prestados a pacientes no tratamento de saúde do município. |
417 | 05/06/2006 | CLINICA MÉDICA PALHOÇA LTDA | 590,00 | Valor que se empenha ref consultas médicas e procecimentos laboratoriais. |
584 | 16/08/2006 | CLINICA MÉDICA PALHOÇA LTDA | 252,00 | Valor que se empenha ref consultas médicas e serviços ambulatoriais |
658 | 14/09/2006 | CLINICA MÉDICA PALHOÇA LTDA | 210,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços médicos e ambulatoriais no tratamento de saúde de paciente do município. |
727 | 16/10/2006 | CLINICA MÉDICA PALHOÇA LTDA | 92,00 | Valor que se empenha ref serviços ambulatoriais |
635 | 04/09/2006 | CLINICA ORTOPÉDICA TUBARÃO LTDA | 120,00 | Valor que se empenha para pagamento de consulta médica especializada prestada a paciente do município. |
314 | 26/04/2006 | HOSPITAL DE CARIDADE N.SRA.DOS PRAZERES | 500,00 | Valor que se empenha para pagamento da utilização de materiais cirurgicos em paciente do município submetido a cirurgia. |
106 | 06/02/2006 | HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS | 370,00 | Valor que se empenha para pagamento no atendimento a pacientes do município. |
174 | 01/03/2006 | HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS | 190,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimentos feitos a pacientes do município. |
272 | 03/04/2006 | HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS | 610,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento hospitalar a pacientes carentes Alceste Gooedert, Leando Belarminanda, Juliana Vargas, Vanusa Cristina Ribeiro e outos do município. |
327 | 02/05/2006 | HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS | 750,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento médico hospitalar a pacientes do município. |
405 | 01/06/2006 | HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS | 765,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento a pacientes do município - exames laboratoriais e consultas. |
499 | 06/07/2006 | HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS | 500,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimentos medico a pacientes do município. |
567 | 09/08/2006 | HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS | 857,89 | Valor que se empenha para pagamento de atendimentos a pacientes no tratamento de saúde. |
713 | 08/10/2006 | HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS | 685,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento médico a pacientes carentes do município cfe relação anexa. |
731 | 18/10/2006 | HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS | 545,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento medico a pacientes carentes do município no tratamento de saúde. |
789 | 01/11/2006 | HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS | 430,00 | Valor que se empenha para pagamento de atendimento a pacientes carentes do município no tratamento de saude. |
288 | 17/04/2006 | LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS LAGES LTDA | 75,00 | Valor que se empenha para pagamento de análise da água potável de uso comunitário. |
846 | 28/11/2006 | SANEL - SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA | 500,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços de anestiologia para efetuar cirurgia de artroscopia (joelho) do paciente Bruno de Souza Diamico. |
530 | 25/07/2006 | SANTA CLARA CLINICA MÉDICA SC | 100,00 | Valor que se empenha para pagamento de uma consulta clinica no atendimento a paciente Maria Marlene Cabral Silveira. |
590 | 22/08/2006 | SOS ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA | 120,00 | Valor que se empenha para pagametno de consulta médica a indigente para tratamento de saúde. |
309 | 25/04/2006 | UNICARDIO - CLINICA DE CARDIOLOGIA | 200,00 | Valor que se empenha para pagamento de serviços médico hospitalar prestados a pacientes carentes do município. |
Total Vl. Pago (R$): 14.915,89 de 133.949,89
Total Vl. Liquidado (R$): 42.740,73 de 136.033,26
Total Vl. Empenho (R$): 42.740,73 de 136.033,26
Total de Registros: 33 de 228
Há, pois, fortes indícios de que a Unidade Gestora esteja promovendo a contratação de entidades privadas (clínicas médicas) para o exercício de atividades contínuas, permanentes e inerentes às atribuições do Fundo, que deveriam estar sendo desempenhadas por servidores públicos efetivos, previamente aprovados em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, que dispõe:
A propósito, em relação à saúde pública, a Constituição Federal de 1988 previu um Sistema Público de Atendimento à Saúde da População, intitulado Sistema Único de Saúde (SUS), que é de responsabilidade do Estado, facultando a prestação de serviços de saúde também à iniciativa privada.
É importante destacar que o SUS é financiado com recursos públicos (União, Estados e Municípios), sendo facultada à iniciativa privada a participação complementar, conforme dispõe o art. 199, § 1º, nos seguintes termos:
Observa-se que a Constituição Federal quis que a iniciativa privada ocupasse o papel de simples coadjuvante do Poder Público. Por isso, só excepcionalmente, quando apontada insuficiência das disponibilidades estatais, admite-se a participação de profissionais ou entidades privadas na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, e, mesmo assim, somente para complementar a atividade estatal, nunca para substituí-la em seus programas de saúde.
Assim, fundamentalmente à vista do montante despendido com a contratação de entidades privadas para a prestação de serviços na área da Saúde, aliado ao fato de que o objeto é inerente às funções típicas da administração, de caráter não eventual, tem-se que o procedimento caracteriza afronta às disposições do inciso II do artigo 37 c/c o 199, § 1º da Constituição Federal.
(Relatório nº 878/2008 ref. ao exercício de 2006 - Citação item B.1.3 ).
Manifestações do Responsável:
A restrição apontada neste item refere-se à contratação de entidades privadas que atuam na área da saúde, de forma complementar aos serviços realizados pela municipalidade.
Para melhor entendimento da questão se registra abaixo, de forma detalhada, os serviços realizados em cada uma das entidades apontadas a saber:
a) CLÍNICA MÉDICA BOM RETIRO: ENTIDADE PARTICULAR QUE ATUA EM CONJUNTO E NAS DEPENDÊNCIAS do Hospital Nossa Senhora das Graças, no Município de Bom Retiro, onde são realizados os atendimentos emergenciais, de natureza clínica, cirúrgica ou ambulatorial, durante o período noturno e/ou durante os finais de semana, ante a inexistência de tal serviço no município de Rio Rufino, cuja população é inferior a 3.000 (três mil pessoas) e, portanto, não comporta a construção e/ou instalação de serviço análogo.
B) CLÍNICA MÉDICA PALHOÇA LTDA: entidade particular que atua no município de Palhoça, onde foram realizados exames e tratamentos especializados de alta complexidade, ante a existência de tal serviço no município de Rio Rufino, cuja população é inferior a 3.000 (três mil pessoas) não permite a construção e/ou instalação de serviço análogo, por absoluta falta de demanda capaz de tornar viável o empreendimento. Salientando-se, ainda que estas necessidades estão sendo supridas, atualmente, pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, sem recorrÊncia áquela clínica.
C) CLÍNICA ORTOPÉDICA TUBARÃO: ENTIDADE PARTICULAR QUE ATUA NA CIDADE DE TUBARÃO, ONDE, EXCEPCIONALMENTE, FOI REALIZADA CIRURGIA EMERGENCIAL EM PACIENTE RESIDENTE EM NOSSO município e que se encontrava em viagem de trabalho naquele.
d) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA GRAÇA: entidade particular que atua no município de Bom Retiro, distante 50 Km (cinqüenta quilômetros) do município de Rio Rufino, onde são realizados os atendimentos emergenciais, de natureza clínica, cirúrgica ou ambulatorial, inclusive com internação hospitalar em virtude da população local ser inferior a 3.000 (três mil pessoas) e, portanto, não permitir a construção e/ou instalação de serviço análogo (HOSPITAL).
e) LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICAS LAGES: Despesa que se empenhou para pagar análise de potabilidade da água que abastece e centro urbano de Rio Rufino, em virtude da paralização temporária do laboratório Regional de Lages.
f) SANEL SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA, SANTA CLARA CLÍNICA MÉDICA, SOS ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA e UNICARDIO - CLÍNICA DE CARDIOLOGIA: Despesas que se empenharam pelos mesmos motivos e razões elencadas dos itens: a, b e c da presente resposta.
Destarte, tais serviços ao contrário do que assevera a área técnica deste Egrégio Tribunal de Contas, no caso em tela, se caracterizam como de natureza eventual, não só em razão da pequena população rufinense, mas também em virtude de que os atendimentos em apreço se dão em complemento as ações do Programa de Saúde da Família - PSF, atividade que, como é de conhecimento público, tem como característica a transitoriedade.
Assim, ao se realizar contratação temporária terceirizada dos serviços acima descritos, a origem, na realidade, nada mais fez do que atender ao princípio constitucional da economicidade.
Finalizando, por oportuno, registra-se que todos os serviços retro apontados foram substancialmente redirecionados para o Consórcio Intermunicipal de Saúde, localizado na cidade de Lages.
Tendo em vista os esclarecimentos apresentados que destacam o porte pequeno do município de Rio Rufino, desconsidera-se o apontado visto as contratações das entidades terem sido realizadas para complementar a saúde pública municipal, de acordo com o que reza o art. 199, § 1º, nos seguintes termos:
Assim, a instrução refaz seu posicionamento a respeito, considerando sem efeito o anotado, sem prejuízo de verificações futuras acerca da matéria.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Rio Rufino, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00203290, apurou-se as seguintes restrições:
a - ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1);
b - procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item A.2.1);
c - despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001( item B.1.1).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Rio Rufino, dando quitação ao responsável, Sr. Sebastião Neri Costa - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face as restrições relacionadas nos itens a, b e c desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Rio Rufino, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao Sr. Sebastião Neri Costa - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2008.
Roseli Aparecida Brasca
Analista
Visto, em ___/___/2008.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
eM___/___/2008.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 07/00203290 |
UNIDADE |
Fundo Municipal de Saúde de Rio Rufino |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em / /2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios