TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

TCE - 05/03912751
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes
   
INTERESSADO Sr. Edson Vizolli - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEIS

Sr. Edegar Giordani - ex-Prefeito Municipal (exercício 2004)

Sr. Eitor Gehlen - ex Prefeito Municipal (exercícios de 1993 a 1996)

   
ASSUNTO
    Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2004
 
     
RELATÓRIO N°
    0868/2008

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 29 a 03 de junho de 2005 na Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes - SC, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/2004 a 31/12/2004, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 12/04/2006, convertendo o processo ARC 05/03912751 em Tomada de Contas Especial (TCE 05/03912751) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 03/05/2006 ao Sr. Edegar Giordani - ex - Prefeito de Faxinal dos Guedes, o Ofício n.º 5.693/2006, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 207/2006.

Considerando também, o resultado da análise do processo em causa, o Tribunal Pleno, conforme item 6.3 da Decisão nº 1010/2006, determinou ao Sr. Edson Vizolli - atual Prefeito de Faxinal dos Guedes a instauração de Tomada de Contas Especial.

O Sr. Edson Vizolli, através do Ofício n.º 144/2006, datado de 30/05/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 009717, em 08/06/2006, apresentou documentação que comprova a instauração de Tomada de Contas Especial, objeto do 6.3 da Decisão nº 1010/2006 supracitada (fl.486).

Entretanto, apesar de notificado através do Ofício n.º 5.693/2006, datado de 03/05/2006, não houve manifestação do Sr. Edegar Giordani - ex - Prefeito de Faxinal dos Guedes, acerca do conteúdo do Relatório n.º 207/2006.

O Sr. Relator, conforme despacho de fls. 533/534, entendeu que deveria ser novamente notificado o responsável, considerando o elevado valor do débito imputado (R$ 971.627,58). Assim, através do Ofício TC/DMU nº 19.496/2007, de 14/12/2007, foi concedido o prazo de 30 dias para manifestar-se acerca das restrições contidas no Relatório nº 207/2006.

Em 25 de fevereiro de 2008, através do Ofício 0012/2008, protocolado sob o nº 003836, o responsável o Sr. Edegar Giordani, ex-Prefeito de Faxinal dos Guedes, apresentou justificativas acerca das restrições apuradas.

Considerando que as irregularidades constatadas nos pagamentos de gratificações a título de "Prêmio por Assiduidade" (itens 2.5 e 2.6 deste Relatório), alcançam, também, os exercícios de 1994, 1995 e 1996, quando era Prefeito de Faxinal dos Guedes o Sr. Eitor Gehlen, foi remetido, em data de 28/04/2008, ao Sr. ex-Prefeito, o Ofício n.º 5.345/2008, o qual efetua sua citação, para manifestação acerca do conteúdo do Relatório n.º 1046/2008

Em 15 de maio de 2008, por meio do Ofício 005/2008, protocolado sob o nº 011370, o responsável, Sr. Eitor Gehlen, ex-Prefeito de Faxinal dos Guedes, apresentou justificativas acerca da restrição apurada.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - Contabilidade/Controle INTERNO

1.1 - Ausência de segregação dos Setores da Tesouraria, Contabilidade, Tributação, Pessoal e Controle Interno, visto que ocupam um único espaço físico dentro da administração Municipal, demonstrando deficiência no sistema de Controle Interno, conforme consta no artigo 2º da Lei Complementar nº 21/2003, que trata da criação no Sistema de Controle Interno no âmbito municipal, artigo 59 da Lei Complementar 101/2000 e artigo 4º da Resolução TC-16/94

Ausência de segregação dos setores tributação, tesouraria, contabilidade, pessoal e controle interno, visto que ocupam um único espaço físico sem divisórias, em uma sala no prédio da administração Municipal. Além disso, os arquivos dos referidos setores não estão adequadamente organizados, visto que encontram-se desordenados e arquivos espalhados no mesmo espaço.

(Relatório n.º 207/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.3)

O responsável não se manifestou sobre a restrição em questão o que faz permanecer o apontamento.

(Relatório n.º 2130/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.3)

Manifestação da Unidade:

" O procedimento de assinaturas de recibos em branco foi realizado de forma intempestiva e não era prática comum da administração municipal, deu-se em razão por algum incidente de acontecimento, sendo comprovado pelo local onde estava guardado esses recibos, no cofre da tesouraria da Prefeitura, descaracterizando assim quaisquer indício de má fé."

Consideração da Instrução:

Os esclarecimentos prestados nesse momento não justificam a iregularidade apresentada, até porque, diante das declarações das pessoas que assinaram os recibos, verificou-se que era prática comum no âmbito da tesouraria do Município.

Destaca-se que os adiantamentos salariais deverão estar em consonância com a legislação municipal, os quais deverão ser concedidos mediante solicitação formal do servidor.

Assinar recibos em branco a título de adiantamento salarial, além de constituir-se em prática irregular, demonstra deficiência no sistema de Controle Interno, estando em desacordo com a Lei Complementar nº 21/2003, artigo 52 da LOM, artigo 59 da Lei Complementar 101/2000 e artigo 4º da Resolução TC-16/94, o que faz permanecer a irregularidade, objeto deste apontamento.

2 - Despesas

2.1 - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS Antecipados NO MONTANTE DE R$ 29.800,00, referente à TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS efetuadas À DIVERSAS aSSOCIAÇões DE mORADORES DO mUNICÍPIO, ficando caracterizado descumprimento ao artigo 70, § único da cf/88, bem como a ausência de lIQUIDAÇÃO DE dESPESA conforme exige os ARTigos 62 e 63 da lei 4320/64, além de evidenciar deficiência no Controle Interno do município em razão de nao haver a DEVIDA Tomada de Contas e a comunicação do fato ao Tribunal de contas, em descumprimento AO DISPOSTO NOS artigos 4º, 43 a 54 DA RES. TC - 16/94 E artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 21/2003 visto que também descumpriu os objetivos do Sistema Controle Interno previstos no referido diploma legal

A Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes efetuou diversas transferências financeiras à associações de moradores do município no montante de R$ 102.800,00, através das Notas de Empenhos nº 529, 530, 531 e 567. Entretanto, das entidades beneficiárias, duas (2) delas deixaram de prestar contas ao município em relação aos recursos recebidos, quais sejam:

- NE 530 - Associação de Moradores da Comunidade Além da Boa Esperança........R$ 19.800,00;

- NE 529 - Associação de Moradores da Comunidade Linha Frozza...........................R$ 10.000,00;

Total...............................................................................R$ 29.800,00

A ausência de prestação de contas pela entidades retro-mencionadas descumpre o disposto nos artigos 43 a 54 da Resolução TC - 16/94, além de evidenciar a ausência da Liquidação da Despesa conforme prevê os artigos 62 e 63 da Lei 4320/64.

Lei 4320/64, artigos 62 e 63

"Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º - Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."

Resolução TC 16/94, ARTIGOS 43 a 48

"Art. 43 - As unidades gestoras da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, o Tribunal de Contas, as Secretarias de Estado, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, os Fundos Especiais vinculados a Administração Estadual assim como, as Prefeituras, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados a Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o terceiro mês subsequente ao mês do pagamento do empenho, por transmissão de dados ou meio magnético, os dados referentes as prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor do recurso antecipado, conforme consta no "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras".

Parágrafo único - Sem prejuízo do que dispõe a Lei Complementar nº 31/90, as prestações de contas não escorreitas e as não apresentadas quando da inspeção in loco, serão encaminhadas ao Tribunal, mediante requisição, no prazo que for determinado.

Art. 44 - As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos:.

I - Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados;

II- Notas de empenho e ordens de pagamento emitidas, quando tratar-se de unidade da Administração Pública;

III - Documento comprobatório das despesas realizadas (notas fiscais, recibo, folhas de pagamento, roteiros de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, faturas, duplicatas, etc..);

IV- Referências aos processos licitatórios ou justificativas de dispensa ou de inexigibilidade de licitações, em se tratando de antecipações de recursos na forma de Adiantamentos, de Delegações de Recursos e Encargos ou de Transferências a títulos de Auxílios e Contribuições, neste último caso quando a unidade beneficiada for sujeita às normas pertinentes à licitação;

V - Extratos bancários da conta especial, com a movimentação completa do período;

VI - Guia de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso, acompanhado da nota de estorno da despesa ou do comprovante de ingresso na Receita Orçamentária;

VII -Declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas;

VIII-Declaração do responsável, quando se tratar de obra, dos serviços executados, com sucinta caracterização das etapas efetuadas e, no caso de sua conclusão, acompanhada do respectivo termo de recebimento;

IX - Declaração passada pelo ordenador da despesa que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, exceto no caso de adiantamento.

Parágrafo único - No caso de antecipações de recursos, a prestação de contas da primeira parcela deverá conter, além dos elementos indicados anteriormente, referências do Termo de Delegação de Recursos e Encargos, Acordo, Ajuste ou Convênio e de seus respectivos aditivos>

Art. 45 - As prestações de contas de antecipações de recursos por Termos de Delegações de Recursos e Encargos e por Adiantamentos terão como comprovantes de despesa os documentos destinados ao credor, que, salvo exceções cabíveis, serão sempre em primeira via.

§ 1º - Os documentos referidos no caput deste artigo deverão mencionar como destinatário o órgão ou a entidade repassadora do recurso.

§ 2º - As despesas de natureza sigilosa enquadram-se na classificação institucional, funcional-programática e econômica próprias da despesa pública, permanecendo os documentos comprobatórios arquivados na unidade gestora à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º - São consideradas como de natureza sigilosa, as seguintes despesas:

I - As despesas com manutenção das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;

II - As despesas com representação de Gabinete do Governador do Estado, do Vice-Governador, e dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador Geral de Justiça do Estado;

III - As despesas com diligências policiais, realizadas pela Polícia Militar e Polícia Civil do Estado;

IV - Outras despesas, a critério do Tribunal Pleno.

Art. 46 - Nas prestações de contas de recursos a título de Auxílios, Subvenções e Contribuições são permitidas cópias dos documentos comprobatórios das despesas, devendo ficar em poder da Unidade Gestora beneficiada os documentos originais das despesas.

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo os repasses efetuados às entidades privadas.

Art. 47 - É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.

Parágrafo único - A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuição, ou Subvenção, ou Adiantamento, e do nome da unidade concedente.

Art. 48 - O saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados destinada a aplicação em obras em andamento poderá ser transferido para a prestação de contas subseqüente ou o exercício seguinte."

É de bom alvitre lembrar quanto da responsabilidade do agente pela aplicação de recursos públicos, conforme prevê os artigos 49 e 50 da Resolução TC 16/94.

Resolução TC 16/94, ARTIGOS 49 e 50

"Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

Art. 50 - Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o responsável pela unidade gestora a que pertencer o crédito (Ordenador da Despesa) e o destinatário dos recursos antecipados (responsável)."

Diante de todo o exposto, constata-se mais uma vez, deficiência no sistema de Controle Interno do município, em desatendimento ao artigo 4º DA RES. TC - 16/94 E artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 21/2003 visto que também descumpriu os objetivos do Sistema Controle Interno previstos neste diploma legal.

Resolução TC 16/94, ARTIGOS 4º

"Art. 4o - A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora.

§ 1º - Compete ao sistema de controle interno , em consonância com as atribuições expressas nos arts. 62 e 113 da Constituição Estadual :

I - Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos ;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária , financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das Administrações Estadual e Municipais, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como os direitos e haveres do Estado e do Município;

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional."

(....)"

(Relatório n.º 207/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.1)

O Sr. Edegar Giordani - Prefeito atual de Faxinal dos Guedes, em cumprimento à determinação do Tribunal Pleno, conforme item 6.3 da Decisão nº 1010/2006 supracitada (fl.486 a 489), neste momento envia documentos através do Ofício nº144/2006, de 30 de maio de 2006, que comprovam a instauração da Tomada de Contas Especial, em relação à ausência de prestação de contas no montante de R$ 29.800,00, considerando as transferências efetuadas à Associação de Moradores da Comunidade Linha Frozza (R$ 10.000,00) e à Associação de Moradores da Comunidade Além da Boa Esperança (R$ 19.800,00).

Assim, fica o presente apontamento extinto deste processo, considerando que passa a fazer parte de processo específico, sendo objeto de apreciação em separado por este Tribunal de Contas.

(Relatório n.º 2130/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.1)

A presente restrição foi retirada deste processo, considerando que passou a fazer parte de processo específico (TCE 07/00019529).

2.2 - Quebra da Ordem cronológica das Exigibilidades pela municipalidade quando no pagamento das despesas públicas, em descumprimento ao artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e aos Princípios da Impessoalidade e moralidade previstos na CF/88

A Prefeitura muncipal, ao efetuar pagamentos de despesas durante o exercício de 2004, não obedeceu a ordem cronológica em relação as respectivas datas de exibilidades, em descumprimento ao artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e aos princípios da moralidade e impessoalidade, previsto no artigo 37, caput da Constituição Federal/88.

Abaixo, relacionamos alguns pagamentos efetuados com seus respectivos empenhos que demonstram a quebra da ordem cronológica:

NE VALOR DATA ADIMPLEMENTO DATA PAGTO CREDOR
146 5.996,00 30/01/2004 11/03/2004 Manfra & Cia Ltda
153 13.512,07 02/02/2004 10/02/2004 Formáquinas Ltda
166 11.176,00 02/02/2004 12/04/2004 Joaçaba Pneus
180 1.105,88 03/02/2004 11/03/2004 Auto Posto Feliz Ltda
186 4.862,40 03/02/2004 11/03/2004 TRR Siviero Ltda
191 1.625,00 04/02/2004 10/02/2004 Mecânica Meca Diesel Ltda
197 1.436,15 05/02/2004 12/04/2004 Com. Filtros Xanxerê Ltda ME
209 6.770,00 06/02/2004 10/03/2004 Coserpro Ltda
204 1.440,00 05/02/2004 12/04/2004 Rádio princesa do Oeste Ltda
211 12.131,00 09/02/2004 10/02/2004 Engeter Ltda
184 3.941,00 03/02/2004 12/04/2004 Upemaq - Com de Maq. E Peças e Serviços
200 8.015,00 05/02/2004 10/02/2004 Formáquinas - Com. De Peças e Serviços Ltda
182 3.660,00 03/02/2004 11/03/2004 Recauchutadora Roda Ltda
201 7.130,00 05/02/2004 10/02/2004 Formáquinas - Com. Peças e Serviços Ltda
223 1.350,00 10/02/2004 12/04/2004 Jandira Cappelaro Rodrigues
234 6.110,00 12/02/2004 11/03/2004 Mercado Idagel Ltda ME
9 1.490,00 20/02/2004 20/04/2004 Equiplan Gráfica e Editora Ltda
282 2.728,00 25/02/2004 11/03/2004 Bombassaro e Angonese Ltda
314 2.658,10 02/03/2004 12/04/2004 Jucar Esportes e Papelaria Ltda
391 5.137,00 05/03/2004 12/03/2004 Relatec Organizações Ltda
392 6.078,00 05/03/2004 06/04/2004 TRR Siviero Ltda
267 5.052,00 10/03/2004 11/03/2004 Joelso Gomes Nogueira ME
427 3.021,30 11/03/2004 12/04/2004 Upemaq Com. De Máq. E Serviços Ltda
447 7.000,00 16/03/2004 16/03/2004 Clube Recreativo Itagiba

Conforme se percebe no quadro acima, a prefeitura protelou alguns pagamentos em detretimento de outros, em descumprimento ao artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93 bem como aos Princípios Constitucionais da moralidade impessoalidade previstos pelo artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988.

(Relatório n.º 207/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.2)

O responsável não se manifestou sobre a restrição em questão o que faz permanecer o apontamento.

(Relatório n.º 2130/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.2)

Manifestação da Unidade:

"Quanto à quebra da Ordem Cronológica deu-se em razão da falta de definição das várias fontes de recursos na execução orçamentária."

Consideração da Instrução:

As alegações apresentadas nesse momento faz referência à deficiência quanto à fonte de recursos por ocasião da elaboração da peça orçamentária, o que não é suficiente para sanar o apontamento.

A Quebra da Ordem cronológica das Exigibilidades pela municipalidade quando no pagamento das despesas públicas, está em desacordo com o artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e aos Princípios da Impessoalidade e moralidade previstos na CF/88. Assim sendo, fica mantido a restrição objeto deste apontamento.

2.3 - Cessão de 04 (quatro) servidores municipais para atuarem em outros entes públicos, com ônus para a Origem (R$ 34.425,93), sem autorização legislativa e na LDO, em contrariedade ao consignado no artigo 62, I da Lei Complementar nº 101/2000

Apurou-se que a Prefeitura Municipal cedeu 4 (quatro) servidores, com ônus para a Origem (R$ 34.425,93), sem autorização legislativa e sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desatendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 no artigo 62, inciso I, abaixo transcrito:

Lei Complementar nº 101/00, artigo 62

"Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver.

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;"

São eles:

ServidorES Cargo Cedido para
Jonatas Magarinos Auxiliar Administrativo Forum de Xanxerê
Irma Rosa da Silva Auxiliar Administrativo Delegacia municipal
Helga C Dalbó Marin Professora Secretaria Escola Estadual Alexandre Antoniolli
Evely Ignes Borges Gob Professora APAE

Cabendo destacar que os professores Helga C Dalbó Marin e Evely Ignes Borges Gob foram pagos com recursos do FUNDEF (atual FUNDEB).

Relacionamos os valores pagos pelo município durante o exercício de 2004 para os referidos servidores no montante de R$ 34.425,93:

ServidorES Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul
Jonatas Magarinos - - - 401,19 633,45 748,45 748,45
Irma Rosa Da Silva 625,00 833,33 1.250,00 813,06 825,73 825,73 825,73
Helga C Dalbó 406,70 414,53 420,18 481,19 481,80 481,80 481,80
Evely Ignes B. Gob 664,28 688,00 924,73 1.029,98 1.045,57 1.045,57 1.045,57
TOTAL 1.695,98 1.935,86 2.594,91 2.324,23 2.353,10 2.353,10 2.353,10

Servidor Ago Set Out Nov Dez 13º SALÁRIO
Jonatas Magarinos 748,45 748,45 748,45 748,45 748,45 475,09
Irma Rosa Da Silva 825,73 825,73 825,73 825,73 825,73 825,73
Helga C Dalbó 481,80 481,80 481,80 481,80 509,80 495,27
Evely Ignes B. Gob 1.045,57 1.065,57 1.201,47 1.201,47 1.519,53 678,05
TOTAL 3.101,55 3.121,55 3.257,45 3.257,45 3.603,51 2.474,14

Também destaca-se o Prejulgado n.º 191, deste Tribunal, quanto à necessidade de autorização legislativa específica:

Prejulgado n.º 191

"A disposição ou a cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente e constando do ato as condições, sendo aplicável somente aos servidores efetivos."

Processo n.º 0078/46 – Parecer n.º COG – 098/94

Prejulgado n.º 191.

(Relatório n.º 207/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.3)

O responsável não se manifestou sobre a restrição em questão o que faz permanecer o apontamento.

(Relatório n.º 2130/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.3)

Manifestação da Unidade:

"Com relação aos servidores cedidos a outros entes públicos afirmamos que existe autorização legislativa, porém, a comprovação fica prejudicada, uma vez que o acesso aos arquivos da prefeitura municipal está dificultado para os técnicos que estão elaborando a presente defesa.

Salientamos com relação aos servidores Jonatas Magarinos e Irma Rosa da Silva, os mesmos foram requisitados pela Justiça eleitoral."

Consideração da Instrução:

Conforme esclarecimentos apresentados pelo responsável, em relação aos servidores cedidos à outros entes públicos, nesse momento, faz alegações da existência de autorização legislativa, entretanto alega que tem dificuldades de comprovação, haja vista a restrição de acesso aos documentos arquivados junto à Prefeitura Municipal.

Nesse sentido, cabe esclarecer que o responsável dispõe de meios, inclusive judiciais, para obter junto aos arquivos do Município as provas e documentos necessários para fundamentar a sua defesa.

Assim sendo, as alegações apresentadas não são suficientes para sanar a restrição.

2.4 - Deficiência no controle da frequência dos SERVIDORES MUNICIPAIS, em prejuízo à verificação Da LIQUIDAÇÃO Da DESPESA, além de evidenciar DEFICIÊNCIA NO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO, conforme os objetivos previstos no artigo 2º da Lei Complementar nº 21/2003, que trata da criação no Sistema de Controle Interno no âmbito municipal, ART. 63 DA lEI N.º 4.320/64 E ART. 4.º DA rES. N.º 16/94

Apurou-se deficiência no controle da frequência dos servidores municipais de Faxinal dos Guedes, visto que o Cartão Ponto constar anotação de forma mecânica e manuscrita (a caneta), conforme verificou-se no mês de janeiro através dos cartões pontos dos servidores abaixo relacionados:

- Nelsom Sassi(operador), Avelino Pauletto (motorista caminhão), Jusselino Trindade(operador Máquinas), Darcelino Montieri (operador máquinas), Deoclécio A. Dequigiovani (motorista de caminhão), Analice B. De Oliveira (trabalhador braçal), Osvaldino Quilante (operador máquinas), elvides Telles (pedreiro), Nelsom M. de Bortoli (trabalhador braçal), Idevino V. De Sá (operador de Máquinas), Gilmar C. De Bortoli (motorista de caminhão), Dorlei Andrim (operador máquinas), José Valmor Nunes (pedreiro), Clovis dos Santos (trabalhador braçal), Dirceu Padovan (motorista de aminhão), Zeni dos Santos (trabalhador braçal), Cesar Rodrigues Lopes (operador máquinas), Adão G. Meneses (motorista de caminhão), Jandir Zanella (motorista de caimnhão), Oscar David Reina(operador máquinas), Daci Ceratto (trabalhador braçal), Lourenço Padovan (operador máquinas), Reneu Albrecht (diretor de transportes), Reinaldo Eloi Fantin (operador de máquinas), José Névio Pereira (operador de máquinas), Jandir Bastianel (operador de máquinas), Alair Damo (operador máquinas), Everton Ozelame (operador máquinas), Darci BERGAMASCHI( servente), Ilso J. Pereira (operador máquinas), José da Silva (trabalhador braçal), Isail B. Alves (servente), Alaor Antunes (trabalhador braçal), José Bergamaschi (trabalhador braçal), Clailton G. Correia (vigilante), Jurandir Pedroso (vigilante).

O Controle de Frequência efetuado de forma inadequada prejudica a verificação da liquidação de despesa com o pagamento da folha de pessoal, em descumprimento ao art. 63 da Lei n.º 4.320/64, além de evidenciar deficiência no sistema de controle interno, EM DESCUMPRIMENTO AO art. 65 da Lei Orgânica Municipal.

Lei Orgânica do Município, artigo 65, incisos e §§

"Art. 65 - Os Poder Executivo manterá sistema de controle com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado;
III - ecercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dele darão ciência à Cãmara e ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária."

Lei nº 4320/64, artigo 63

"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor,tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1.º Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2.º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."

Resolução TC-16/94

"Art. 4o - A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora."

(Relatório n.º 207/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.4)

O responsável não se manifestou sobre a restrição em questão o que faz permanecer o apontamento.

(Relatório n.º 2130/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.4)

Manifestação da Unidade:

"O controle de frequência sempre foi realizado pelo cartão ponto de forma mecânica, em algumas situações ocorriam defeitos nesse processo mecanizado, sendo que nessas ocorrências o Chefe imediato do setor tomava as devidas anotações para que o controle não fosse prejudicado."

Consideração da Instrução:

Os esclarecimentos apresentados pela Unidade não procedem, diante da constatação de anotações sucessivas de forma manual (a caneta) intercalada com a mecanizada, isto no mesmo cartão ponto, o que comprovadamente evidencia deficiência no sistema de registro de frequência dos servidores municipais.

Diante disso, fica mantido o apontamento, inclusive diante da dEFICIÊNCIA NO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO, em desconformidade com o que consta no artigo 2º da Lei Complementar nº 21/2003, que trata da criação no Sistema de Controle Interno no âmbito municipal, ART. 63 DA lEI N.º 4.320/64 E ART. 4.º DA rES. N.º 16/94.

2.5 - Pagamentos irregulares de Gratificações a título de "Prêmio por Assiduidade" desde o exercício de 1994 até 2004 no montante de R$ 84.629,00, visto que a Lei nº 1159 de 22/10/90 que instituiu tal gratificação foi revogada pelo artigo 90 da Lei Municipal nº 1.408/94, de 12/12/94, ficando tais despesas sem amparo de Lei autorizativa a partir da citada data, em descumprimento ao Princípio da Legalidade previsto pelo artigo 37 "caput"

A Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, através da Lei Municipal nº 1159, de 22/10/90, instituiu a gratificação " Prêmio por Assiduidade" , que por sua vez é paga uma vez por ano ao término de cada exercício financeiro, sendo tais despesas efetuadas no período 1991 a 2004. Entretanto, com a edição da Lei Municipal nº 1.408/94, de 12/12/94, em seu artigo 90, houve revogação total da Lei Municipal nº 1.159 de 22/10/90.

Dessa forma, as referidas despesas não poderiam mais ocorrer a partir do exercício de 1994, visto a extinção total da citada gratificação, sendo notório a irregularidade das despesas efetuadas visto que carecem de Lei autorizativa, em descumprimento ao Princípio da Legalidade previsto pelo artigo 37 "caput".

Relacionamos os pagamentos efetuados no perído 1994 a 2004:

. Exercício de 1994 (pagto mês 12/94)........................R$ 5.670,00;

. Exercício de 1995 (pagto mês 12/95)........................R$ 4.900,00;

. Exercício de 1996 (pagto mês 12/96)........................R$ 4.480,00;

. Exercício de 1997 (pagto mês 12/97)........................R$ 4.680,00;

. Exercício de 1998 (pagto mês 12/98)........................R$ 5.590,00;

. Exercício de 1999 (pagto mês 12/99)........................R$ 6.664,00;

. Exercício de 2000 (pagto mês 01/01)........................R$ 8.305,00;

. Exercício de 2001 (pagto mês 01/02)........................R$ 10.620,00;

. Exercício de 2002 (pagto mês 01/03)........................R$ 15.000,00;

. Exercício de 2003 (pagto mês 01/04)........................R$ 18.720,00;

Total............................................................R$ 84.629,00

OBS: A nominata com o nome dos servidores favorecidos com a gratificação "Prêmio por Assiduidade" constam no anexo I deste Relatório.

(Relatório n.º 207/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.5)

O responsável não se manifestou sobre a restrição em questão o que faz permanecer o apontamento.

(Relatório n.º 2130/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.5)

Manifestação da Unidade:

"O Poder Executivo Municipal quando da elaboração do projeto de lei da reforma administrativa que culminou na Lei Municipal nº 1.408/94, não tinha como proposta a revogação do "Prêmio por Assiduidade", prova disso é que, no mesmo mês (dezembro/2004), quando da sanção da lei foi efetuado o pagamento do referido prêmio. A revogação se deu por mera desatenção do jurídico que elaborou o projeto da reforma, até por que, a revogação de tal benefício traria sério desconforto político e social, pela perda de poder aquisitivo de grande parcela dos servidores acostumados a contar com esses recursos financeiros, pois tal benefício já havia sido incorporado no orçamento dos mesmos.

Cabe salientar que da data da instituição do Prêmio (22 de outubro de 1990), até 31 de dezembro de 2004, perpassando 4 (quatro) administrações, não houve absolutamente nenhuma interrupção no pagamento do Prêmio " Assiduidade", caracterizando assim a intenção dos gestores em manter o benefício, e evidenciando o Princípio da Continuidade." (grifo nosso).

Consideração da Instrução:

O responsável, conforme esclarecimentos acima, faz alegações de que ocorreu um "equívoco" quando na elaboração do Projeto de Lei de reforma administrativa que culminou com a Lei nº 1.408/94. Também, em sua defesa, faz referência ao Princípio da Continuidade, considerando que o pagamento do citado Prêmio foi pago por diversos gestores municipais, mesmo após a vigência da Lei Municipal nº 1.408/94, de 12/12/94, que por sua vez, através do seu artigo 90, revogou totalmente a Lei Municipal nº 1.159 de 22/10/90, que autorizava o pagamento de tal benefício aos servidores.

Diante do exposto, é notório a irregularidade dos pagamentos no total de R$ 84.629,00 (oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais), em valores históricos, efetuado aos servidores do município, do benefício intitulado " Prêmio por Assiduidade" no período de 1994 a 2004, conforme foi assinalado pela instrução, considerando que tais despesas carecem de Lei Autorizativa.

Entretanto, em razão da responsabilidade pelos atos de gestão do ex-prefeito de Faxinal dos Guedes Sr. Eitor Gehlen - período 1993 a 1996, que passa a fazer parte do Relatório nº 1046/2008, item 1.1, fica a presente restrição alterada quanto ao seu valor, passando a constar nos seguintes termos:

2.5.1 - Pagamentos irregulares de Gratificações a título de "Prêmio por Assiduidade" nos exercícios de 1997 à 2004 no montante de R$ 69.579,00, visto que a Lei nº 1159 de 22/10/90 que instituiu tal gratificação foi revogada pelo artigo 90 da Lei Municipal nº 1.408/94, de 12/12/94, ficando tais despesas sem amparo de Lei autorizativa a partir da citada data, em descumprimento ao Princípio da Legalidade previsto pelo artigo 37 "caput" da Constituição Federal

2.6 - Pagamentos irregulares de Gratificações a título de "Prêmio por Assiduidade" nos exercícios de 1994 à 1996 no montante de R$ 15.050,00, visto que a Lei nº 1159 de 22/10/90 que instituiu tal gratificação foi revogada pelo artigo 90 da Lei Municipal nº 1.408/94, de 12/12/94, ficando tais despesas sem amparo de Lei autorizativa a partir da citada data, em descumprimento ao Princípio da Legalidade previsto pelo artigo 37 "caput" da Constituição Federal.

A Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, através da Lei Municipal nº 1159, de 22/10/90, instituiu a gratificação " Prêmio por Assiduidade" , que por sua vez é paga uma vez por ano ao témino de cada exercício financeiro, sendo tais despesas efetuadas no período 1991 a 2004. Entretanto, com a edição da Lei Municipal nº 1.408/94, de 12/12/94, em seu artigo 90, houve revogação total da Lei Municipal nº 1.159 de 22/10/90.

Dessa forma, as referidas despesas não poderiam mais ocorrer a partir do exercício de 1994, visto a extinção total da citada gratificação, sendo notório a irregularidade das despesas efetuadas visto que carecem de Lei autorizativa, em descumprimento ao Princípio da Legalidade previsto pelo artigo 37 "caput".

Relacionamos os pagamentos efetuados no perído 1994 a 2004:

. Exercício de 1994 (pagto mês 12/94)........................R$ 5.670,00;

. Exercício de 1995 (pagto mês 12/95)........................R$ 4.900,00;

. Exercício de 1996 (pagto mês 12/96)........................R$ 4.480,00;

Total............................................................R$ 15.050,00

OBS.: A nominata com o nome dos servidores favorecidos com a gratificação "Prêmio por Assiduidade" constam no anexo I deste Relatório

(Relatório n.º 1046/2008, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.1)

Manifestação da Unidade:

"Quando assumi o Poder Executivo Municipal de Faxinal dos Guedes, no ano de 1993, percebi a necessidade de efetuarmos uma reforma administrativa, em função de diversos motivos. No ano seguinte, 1994, após ser amplamente discutido entre a Administração, Servidores e Poder Legislativo, enviamos um Projeto de Lei que visava principalmente a modernização das ações administrativas.

No Projeto de Lei enviado ao Legislativo, mesmo contendo um Artigo revogando as disposições em contrário, continha um Artigo que revogava especialmente algumas Leis ultrapassadas e sem aplicabilidade. Porém, no levantamento das referidas Leis foi informada involuntariamente a Lei que havia criado um prêmio aos Servidores Municipais denominado "ASSIDUIDADE" que consistia em premiar com 01 (um) Salário Mínimo Nacional o Servidor que não possuísse nenhuma falta, mesmo que justificável, dentro do exercício.

O que queremos ressaltar é que não havia absolutamente nenhuma intenção do Poder Executivo, do Poder Legislativo e muito menos dos Servidores de acabar com o prêmio assiduidade, foi um erro de levantamento e informação ao Departamento Jurídico, que elaborou o Projeto de Lei e transcreveu os números das Leis que seriam revogadas.

O Poder Executivo Municipal quando da elaboração do projeto de lei da reforma administrativa que culminou na Lei Municipal nº 1.408/94, não tinha como proposta a revogação do Prêmio de "Assiduidade, prova disso é que, no mesmo mês (dezembro de 2004), quando da sanção da Lei foi efetuado o pagamento do referido prêmio. A revogação de tal benefício traria sério desconforto político e social, pela perda de poder aquisitivo de grande parcela dos servidores acostumado a contar com esses recursos financeiros, pois tal benefício já havia sido incorporado no orçamento dos mesmos.

Cabe salientar que da data da instituição do Prêmio (22 de outubro de 1990), até 31 de dezembro de 2004, perpassando 4 (quatro) administrações, não houve absolutamente nenhuma interrupção no pagamento do Prêmio "Assiduidade", caracterizando assim a intenção dos gestores em manter o benefício, e evidenciando o Princípio da Continuidade."

Consideração da Instrução:

O responsável, conforme esclarecimentos acima, faz alegações de que ocorreu um "equívoco" quando na elaboração do Projeto de Lei de reforma administrativa que culminou com a Lei nº 1.408/94. Também, em sua defesa, faz referência ao Princípio da Continuidade, considerando que o pagamento do citado Prêmio foi pago por diversos gestores municipais, mesmo após a vigência da Lei Municipal nº 1.408/94, de 12/12/94, que por sua vez, através do seu artigo 90, revogou totalmente a Lei Municipal nº 1.159 de 22/10/90, que autorizava o pagamento de tal benefício aos servidores.

Diante do exposto, é notório a irregularidade dos pagamentos no total de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinqüenta reais), em valores históricos, efetuado aos servidores do município, do benefício intitulado " Prêmio por Assiduidade" no período de 1994 a 1996, conforme foi assinalado pela instrução, considerando que tais despesas carecem de Lei Autorizativa.

Assim sendo, as alegações apresentadas não são suficientes para sanar a restrição.

2.7 - Descumprimento ao prazo estabelecido no Decreto Municipal nº 0060/2005, quanto à apuração e elaboração de Relatório Circunstanciado por parte da Comissão Especial Municipal, criada em razão do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.900,00, em conseqüência da adulteração do cheque nº 001735, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, que tinha o valor original de R$ 120,00 foi alterado para R$ 10.020,00, demonstrando ausência de providências e a conseqüente falta de zelo ao erário, em descumprimento ao artigo 2º do próprio Decreto Municipal nº 0060/2005, artigo 8º, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, podendo ainda os servidores componentes da Comissão Especial, diante da omissão e desobediência, responder por "crime de improbidade administrativa" previsto pelo artigo 10 e 12 da Lei Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992

Em auditoria In-loco realizada na Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, constatou-se uma operação irregular com suprimentos do Fundo Municipal de Saude referente ao cheque adulterado do Banco do Estado de Santa Catarina, o qual foi pago via sistema de compensação bancária, causando prejuízo ao município no valor de R$ 9.900,00, conforme fatos a seguir:

- Em 27 de dezembro de 2004, a Prefeitura Municipal pagou à Clínica Fêmina Ltda com Suprimentos do Fundo Municipal de Saude - FMS, os cheques nºs 001735 no valor de R$ 120,00 e 1734 no valor de R$ 180,00 referente à serviços de consultas e exames clínicos realizados, conforme Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº 00781 de 20/10/2004, Empenho nº 766 e Ordem de Pagamento nº 817/2004.

- Em 28 de dezembro de 2004, os referidos cheques foram retirados da Tesouraria pela Secretária de Saúde da Prefeitura Municipal à época Sra. Irma Marlize Bunn Sandi, conforme procedimento usualmente adotado, e entregues à Clínica Fêmina Ltda, conforme declaração exarada pela citada Secretária e cópia do protocolo.

- Entretanto, somente em 15 de fevereiro de 2005, os cheques foram apresentados e descontados via compensação bancária, sendo que o cheque nº 001735 no valor de R$ 120,00 foi adulterado para R$ 10.020,00, sendo pago pelo Banco nesse valor.

- Em 18 de fevereiro, a Prefeitura Municipal, através do servidor municipal Sr. Derli Rosa da Silva, registra ocorrência policial de Estelionato.

- Em 08 de março de 2005, 18 dias após o registro policial, através do Decreto nº 0060/2005, a Prefeitura Municipal nomeia Comissão Especial para apuração das responsabilidades pela adulteração do cheque nº 001735, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A.

A Comissão Especial é composta pelos seguintes servidores:

. Derli Rosa da Silva - Presidente;

. Vivian Vargas - Secretário;

. Claudemir Basquera;

. Odete Ozelame Ferrarez;

. Marcos Zibetti;

A comissão, apesar de criada em 08/03/2005 e tendo o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos de apuração e elaboração do relatório circunstanciado, até a data da ocorrência dos trabalhos de inspeção in-loco ocorridos de 01/06 a 03/06/2005, não apresentou à equipe o citado relatório nem tampouco comprovou a realização de diligências e/ou citação das testemunhas mencionadas no Boletim de ocorrência policial, evidenciando a ausência de providências por parte da Comissão Municipal, cuja criação, se deu através do Decreto nº 0060/2005, para apuração dos fatos e responsabilidades pelo prejuízo causado ao erário público no valor de R$ 9.900,00, ocorrido em razão da adulteração do cheque nº 001735, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, que tinha o valor original de R$ 120,00 foi alterado para R$ 10.020,00.

A forma como está sendo tratado o caso, fica demonstrada falta de zêlo com o erário, não atendendo o previsto pelo artigo 8º, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, podendo ainda os servidores componentes da Comissão Especial, diante da omissão e desobediência ao Decreto nº 0060/2005, responder por "crime de improbridade administrativa" previsto pelos artigos 10 e 12 da Lei Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992. Além disso, constata-se mais uma vez deficiência do Sistema de Controle Interno do Município, em razão do não cumprimento dos objetivos previstos pelo artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 21/2003, que trata da criação no Sistema de Controle Interno no âmbito municipal, artigo 59 da Lei Complementar 101/2000 e artigo 4º da Resolução TC-16/94.

(Relatório n.º 207/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.6)

O responsável não se manifestou sobre a restrição em questão o que faz permanecer o apontamento.

(Relatório n.º 2130/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.6)

Manifestação da Unidade:

"Está sendo anexada cópia do referido processo, com a documentação exigida pelo Tribunal de Contas."

Consideração da Instrução:

Nesse momento, o município apresenta cópia do Procedimento Administrativo criado pelo Decreto nº 0060/2005, que nomeia a Comissão Especial para apuração dos fatos e responsabilidades pelo prejuízo causado ao erário público no valor de R$ 9.900,00, ocorrido em razão da adulteração do cheque nº 001735, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, que tinha o valor original de R$ 120,00 foi alterado para R$ 10.020,00.

A comissão, apesar de criada em 08/03/2005 e tendo o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos de apuração e elaboração do relatório circunstanciado, o qual expirou em 03/06/2005, deu início aos trabalhos de apuração somente em 12/08/2005, denotando um atraso de 98 dias.

Após análise do Relatório final de Comissão Especial, verificou-se em sua conclusão pela responsabilidade do BESC em relação ao prejuízo causado ao município de Faxinal dos Guedes no valor de R$ 9.900,00. Esta decisão de âmbito administrativo foi objeto de notificação ao gerente da agência local do banco através do Ofício nº 290/2005.

Diante da contestação pelo Besc da decisão da Comissão Especial, o município, impetrou "Ação de Indenização por Danos Materiais", logrando êxito do feito, conforme se verifica pela sentença em 27/03/2007, exarada pela Comarca de Xanxerê. Dessa decisão, houve recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, estando pedente de decisão até a data da presente reinstrução.

Ante a todo o exposto acima, verificou-se que estão sendo tomadas as providências para recuperação do prejuízo causado ao cofres municipais, que perfazem em valores históricos o montante de R$ 9.900,00, ocorrido em razão da adulteração do cheque nº 001735, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, que tinha o valor original de R$ 120,00 foi alterado para R$ 10.020,00.

Diante disso, fica extinta a restrição no tocante à ausência de providências para recuperação do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.900,00, entretanto, deverá a mesma continuar em relação ao atraso verificado de 98 dias para início dos trabalhos no âmbito administrativo, de apuração pela Comissão Especial criada através do Decreto Municipal nº 0060/2005, passando a restrição a constar nos seguintes termos:

2.7.1 - Atraso de 98 dias para conclusão e elaboração do Relatório Circunstanciado por parte da Comissão Especial Municipal, criada em razão do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.900,00, em conseqüência da adulteração do cheque nº 001735, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, que tinha o valor original de R$ 120,00 foi alterado para R$ 10.020,00, em descumprimento ao prazo estabelecido no Decreto Municipal nº 0060/2005.

2.8. Ausência de aferição da quantidade de resíduos sólidos coletados que comprove a efetiva prestação de serviço e o consequente aceite das respectivas notas fiscais, ficando caracterizado a inexistência de liquidação de despesa no montante de R$ 171.012,65, em descumprimento ao disposto nos artigos 62 e 63, da Lei n.° 4.320/64.

Para que haja o pagamento dos valores mensais em contratos celebrados entre prestadores de serviço e a administração pública, necessário se faz a comprovação da liquidação da despesa, de acordo com o disposto nos artigos 62 e 63, da Lei n.º 4.320/64, abaixo transcritos.

No caso da coleta de resíduos sólidos, objeto do contrato n.º 004/2004, em anexo, a liquidação comprova-se por meio da entrega dos comprovantes da efetiva prestação do serviço, além do contrato e da nota de empenho, em consonância com o § 2º, do citado art. 63. Neste caso, deve haver aferição das quantidades de resíduos sólidos recolhidos por meio de pesagem, em observância ao dispositivo de lei supra.

Lei n.º 4.320/64, artigos 62 e 63

"Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."

Assim sendo, em análise aos documentos anexos, fornecidos pela Prefeitura de Faxinal dos Guedes, referentes à execução do contrato n.º 004/2004, percebe-se que as notas fiscais encontram-se destituídas da assinatura do responsável pelo aceite dos serviços prestados, evidenciando inexistência de liquidação de despesa, consoante os dispositivos de lei supracitados.

Desta feita, não havendo a comprovação da efetiva prestação de serviço, o que caracteriza ausência de liquidação de despesa, irregulares tornam-se os pagamentos efetuados, no montante de R$ 171.012,65, conforme avençado no contrato n.º 004/2004 e no Primeiro Termo Aditivo - Repactuação de valores, ambos em anexo.

Além da ausência de liquidação de despesa, constata-se inobservância à Cláusula III, item 3.3, do contrato em questão, no que tange à obrigação da contratada em apresentar, mensalmente, a relação de empregados que trabalharam direta e indiretamente na execução dos serviços prestados. Segundo referida cláusula contratual, o não fornecimento da relação em questão inviabiliza o pagamento das parcelas avençadas em contrato, pois afigura-se como uma das condicionantes para liberação dos pagamentos da contra prestação dos serviços.

(Relatório n.º 207/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.7)

O responsável não se manifestou sobre a restrição em questão o que faz permanecer o apontamento.

(Relatório n.º 2130/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.7)

Manifestação da Unidade:

"O contrato nº 004/2004, para prestação de serviços na coleta e destinação final do lixo urbano, do município de Faxinal dos Guedes foi firmado na Cláusula I, item 1.1, por Bairro e por dias da semana, diferenciando em coleta seletiva e normal, já na claúsula III, no item 3.1, estabelece que o valor será fixo mensal, pela execução dos serviços prestados, portanto, não existe a necessidade de auferição."

Consideração da Instrução:

Nesse momento, o responsável faz referência ao contrato n.º 004/2004, alegando que o mesmo está destituído de claúsula que obriga a aferição do lixo coletado no município de Faxinal dos Guedes.

Os documentos fornecidos à época pela Prefeitura de Faxinal dos Guedes, referentes à execução do contrato n.º 004/2004, demonstram que as notas fiscais encontram-se sem o carimbo e sem a assinatura do responsável pelo aceite dos serviços (fls.67, 81, 98, 108). Também, quanto à relação dos trabalhadores verificou-se que houve o fornecimento de cópia dos contra-cheques daqueles que atuaram na coleta de lixo, além de cópia da Certidão Negativa da empresa, Gfip e GPS (INSS), conforme fls. 04 a 114 dos autos.

Considerando que as notas fiscais encontram-se destituídas da assinatura do responsável pelo aceite dos serviços de coletas de lixo; considerando que foi apresentado á época dos pagamentos, cópia dos contra-cheques em substituição à relação dos trabalhadores que atuaram na coleta objeto da Cláusula III, item 3.3, e, considerando que pelo sistema de contrato avençado restou prejudicada a constatação da veracidade da efetiva prestação do serviço de coleta de lixo, objeto do Contrato nº 004/2004, fica a presente restrição alterada, passando a constar nos seguintes termos:

2.8.1. Ausência do aceite nas respectivas notas fiscais em relação aos serviços de Coleta de Lixo, ficando caracterizado deficiência no processo de liquidação da despesa no montante de R$ 171.012,65, conforme o previsto nos artigos 62 e 63, da Lei n.° 4.320/64.

2.9. Ausência de aceite nas notas fiscais de prestação de serviços, o que caracteriza a inexistência de liquidação de despesa, no montante de R$ 703.854,93, conforme dispõem os artigos 62 e 63, da Lei n.° 4.320/64.

Para que haja o pagamento dos valores mensais em contratos celebrados entre prestadores de serviço e a administração pública, necessário se faz a comprovação da liquidação da despesa, de acordo com o disposto nos artigos 62 e 63, da Lei n.º 4.320/64, abaixo transcritos.

Lei n.º 4.320/64, artigos 62 e 63

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Assim sendo, em análise aos documentos anexos, fornecidos pela Prefeitura de Faxinal dos Guedes, referentes à execução dos contratos anexos de n.º 016/2003, 017/2003 e 014/2004, percebe-se que as notas fiscais encontram-se destituídas da assinatura do responsável pelo aceite dos serviços prestados, evidenciando inexistência de liquidação de despesa, consoante os dispositivos de lei supracitados.

Desta feita, não havendo a comprovação da efetiva prestação de serviço, o que caracteriza ausência de liquidação de despesa, irregulares tornam-se os pagamentos efetuados, no montante de R$ 703.854,93, conforme avençado nos supracitados contratos.

(Relatório n.º 207/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.8)

O responsável não se manifestou sobre a restrição em questão o que faz permanecer o apontamento.

(Relatório n.º 2130/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.8)

Manifestação da Unidade:

"Como citado no item anterior os valores são fixos pagos mensalmente, portanto, a prestação de serviços na coleta foi realizado. Muitas vezes o carimbo de aceite nas notas fiscais era colocado no verso das mesmas. Podendo ser verificado com maior precisão nos arquivos da Prefeitura Municipal."

Consideração da Instrução:

O responsável, conforme alega nesse momento, faz menção que os pagamentos eram efetuados mensalmentes e que os aceites dos serviços, eram na maioria das vezes apostos no verso das Notas Fiscais.

Como pode ser verificado à época pela equipe de inspeção, não havia quaisquer anotação de aceite dos serviços nos documentos fiscais analisados, quais sejam: NF. nº 006346 no valor de R$ 64.493,95(fl. 409), NF nº. 006272 no valor de R$ 123.757,50 (fl.411), NF nº 006243 no valor de R$ 310.525,93 (fl.4150, NF nº 006210 no valor de R$ 205.077,55 (fl.422). Tampouco constatou-se a existência de Laudo de Avaliação Técnica que pudesse atestar que os serviços estão em conformidade com o avençado nos contratos.

Entretanto, como a equipe de inspeção verificou a existência do asfaltamento objeto da claúsula I, item 1.1. dos contratos n.º 016/2003, 017/2003 e 014/2004 (fls. 385 a 398), mesmo sem condições de efetuar uma avaliação técnica mais apurada, não se pode alegar que os serviços não foram prestados.

Em razão do exposto a restrição passa a constar nos seguintes termos:

2.9.1 - Ausência de aceite nas notas fiscais de prestação de serviços de Obras e Pavimentação, o que caracteriza deficiência no processo de liquidação da despesa, no montante de R$ 703.854,93, conforme dispõem os artigos 62 e 63, da Lei n.° 4.320/64.

2.10. Realização de despesas indevidas, no valor de R$ 12.131,00, tendo em vista a execução de obras em via pública inexistente, caracterizando ausência de caráter público, em desacato a Lei n.º 4.320/64, art. 4º c/c 12, § 4º, podendo o fato ser tipificado no inciso XIII, art. 10, da Lei n.º 8.429/92.

Após inspeções efetuadas nos arquivos da Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes e vistoria no local das obras, apurou-se a realização de despesas indevidas, tendo em vista a execução de obras de pavimentação em um prolongamento da rua São Valentin, no município de Faxinal dos Guedes, que, conforme croqui da região (em anexo), coincide com propriedade particular (lote n.º 06), caracterizando a realização de despesas sem caráter público, em desobediência à Lei n.º 4.320/64, art. 4º c/c 12, § 4º, estando referido fato previsto no inciso XIII, art. 10, da Lei n.º 8.429/92.

Importante salientar que o processo licitatório n.º 013/04, o contrato n.º 010/2004 de execução da obra em questão, a nota de empenho n.º 211/04, a ordem de pagamento n.º 159/04 e a nota fiscal n.º 181/04, todos anexados aos autos, fazem referência à rua São Vicente. Porém, o topógrafo da Prefeitura, conforme documento em anexo, informa que, por erro de digitação, onde se lê Rua São Vicente, deve-se ler Rua São Valentim.

Assim sendo, conforme croqui supracitado, fornecido pela Prefeitura Municipal, o suposto prolongamento da Rua São Valentim coincide com uma propriedade particular: o lote de nº 06. Em visita ao local verificou-se que, de fato, o calçamento existe, porém trata-se de um pátio de estacionamento de caminhões de uma empresa privada.

Conforme relato de testemunhas, que não quiseram identificar-se, a pavimentação efetuada no local, com pedras de granito, foi realizada com maquinário e pessoal da Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes. Além destes fatos, constatou-se que o pátio interno da empresa foi revestido com o mesmo material utilizado onde deveria ser o prolongamento da rua São Valentim, não havendo, sequer, a existência de meio-fio ou calçada que pudessem fixar os limites entre a via pública e a propriedade particular. Denotou-se, assim, uma perfeita uniformidade do piso entre o pátio interno da empresa e a área que seria a suposta via pública, atualmente utilizada para estacionamento de caminhões, o que deixa transparecer que o revestimento de pedras de granito, em toda a área vistoriada, foi efetuado na mesma ocasião.

Diante do exposto, verifica-se flagrante afronta ao princípio da moralidade, inserto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Citado preceito jurídico exige do administrador público um comportamento ético, jurídico, adequado. Não basta, portanto, simples previsão legal que autorize ou restrinja o agir da administração pública, é necessário que seus atos, além de legais, sejam aceitáveis do ponto de vista ético-moral. Nesta esteira, os fatos acima descritos estão eivados de ilegalidade, pois não se coadunam com o princípio da moralidade, além de afrontar o disposto no art. 4º, c/c art. 12, § 4º, da Lei n.º 4.320/64, a seguir transcritos:

Lei n.º 4.320/64, art. 4º, c/c art. 12, § 4º

"Art. 4º. A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

Art. 12. (omissis)

(...)

§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro."

Ainda, torna-se importante salientar que os fatos acima expostos denotam que o chefe do executivo municipal produziu lesão ao erário mediante utilização de máquinas, equipamentos, recursos financeiros, materiais e humanos de propriedade da administração pública em benefício de particular, constituindo ato de improbidade administrativa, conforme dispõe a Lei n.º 8.429/92, a seguir:

Lei n.º 8.429/92, artigo 10

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades."

Nesta esteira é o entendimento do Tribunal de Contas, consubstanciado no Prejulgado n.º 1095, a seguir transcrito:

Prejulgado n.º 1095

"(...)

2. É recomendável que a prestação de serviços com equipamentos e/ou pessoal do Município em propriedades particulares seja realizada mediante remuneração à entidade pública prestadora do serviço, com base em tabela de preços eqüânime para os interessados, conforme valores e critérios estabelecidos em lei.
A prestação de serviços gratuitos a particulares através do parque de máquinas da municipalidade sem previsão em lei regulando programa específico que contemple essa possibilidade, caracteriza ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Pode caracterizar ato de improbidade administrativa a permissão, sem autorização legal, de utilização, em obra ou serviço particular, de veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do Município, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados pela municipalidade, nos termos do inc. XIII do art. 10 da Lei n° 8.429/92.
Prejulgado n.º 1095 Processo:
CON-01/01890680 Parecer: COG-694/01 Decisão: 197/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Três Barras Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 04/03/2002 Data do Diário Oficial: 24/04/2002."

Diante de todo o exposto, constata-se a realização de despesas indevidas, no valor de R$ 12.131,00, tendo em vista a execução de obras em via pública inexistente, caracterizando ausência de caráter público, em desacato a Lei n.º 4.320/64, art. 4º c/c 12, § 4º, podendo o fato ser enquadrado no inciso XIII, art. 10, da Lei n.º 8.429/92.

(Relatório n.º 207/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.9)

O responsável não se manifestou sobre a restrição em questão o que faz permanecer o apontamento.

(Relatório n.º 2130/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.9)

Manifestação da Unidade:

"De acordo com a auditoria realizada e o apontamento feito sobre o prolongamento da Rua São Valentim, confirma a veracidade do apontado (prolongamento da Rua São Valentim), consta também que a mesma corresponde ao lote nº 06, pertencente do desmenbramento "Juraci Lang Menta", localizado no Bairro Ozelame.

O lote nº 06 ora citado é de propriedade pública, tendo matrícula com registro no CRI, da Comarca de Xanxere - SC."

Consideração da Instrução:

O responsável, nesse momento, faz referência à Rua São Valentim como sendo pertencente ao Lote de nº 6, e que o mesmo é de propriedade pública com registro no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Xanxerê, corroborando o constatado pela equipe de auditoria, objeto desta restrição.

No mais, o responsável também confirma que o prolongamento da citada Rua São Valentim pertence ao lote 6. Entretanto não faz referência se o citado prolongamento está ou não em propriedade particular.

Assim sendo, resta confirmado a realização de despesas indevidas no valor de R$ 12.131,00, tendo em vista a execução de obras de pavimentação a título de prolongamento da rua São Valentin, no município de Faxinal dos Guedes, onde na verdade é um pátio de estacionamento de caminhões de uma empresa privada, conforme verificou-se em inspeção "in-loco" . Ficando caracterizado a realização de despesas sem caráter público, em desobediência à Lei n.º 4.320/64, art. 4º c/c 12, § 4º, estando o referido fato previsto no inciso XIII, art. 10, da Lei n.º 8.429/92.

Além disso, ressalta-se que os fatos acima expostos denotam que o chefe do executivo municipal produziu lesão ao erário mediante utilização de máquinas, equipamentos, recursos financeiros, materiais e humanos de propriedade da administração pública em benefício de particular, podendo o fato ser enquadrado no inciso XIII, art. 10, da Lei n.º 8.429/92.

Diante disso, o apontamento fica mantido.

2.11. Ausência de informação ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal de irregularidades ocorridas em relação à falta de prestação de contas no montante de R$ 29.800,00, referente às transferências financeiras efetuadas à diversas associações de moradores do município, assim como também não houve comunicação pelo Controle Interno do município sobre o prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.900,00, em conseqüência da adulteração do cheque nº 001735, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, bem como do não cumprimento ao prazo de 60 dias estabelecido pelo artigo 2º do Decreto nº 0060/2005, para conclusão dos trabalhos, em descumprimento ao artigo 10 da Lei Complementar 202/2000, artigos 51, 52 e 54 da Resolução TC-16/94 e art. 62, § 1º da Constituição Estadual

Constatou-se no exercício de 2004, conforme foi objeto de apontamento pela restrição 2.1 deste Relatório, que a Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes efetuou diversas transferências financeiras à associações de moradores do município no montante de R$ 102.800,00, através das Notas de Empenhos nº 529, 530, 531 e 567. Entretanto, das entidades beneficiárias, duas (2) delas deixaram de prestar contas ao município em relação aos recursos recebidos, quais sejam:

- NE 530 - Associação de Moradores da Comunidade Além da Boa Esperança.........R$ 19.800,00;

- NE 529 - Associação de Moradores da Comunidade Linha Frozza...........................R$ 10.000,00;

Total..........................................................................R$ 29.800,00

Diante desse fato, verificou-se a ausência de informação ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal de irregularidades ocorridas em relação à falta de prestação de contas no montante de R$ 29.800,00. Cabendo destacar que as prestações de contas não efetuadas no prazo legal, obriga a instauração da respectiva Tomada de Contas por parte da Administração Municipal e Controle Interno, bem como a devida comunicação a respeito ao Tribunal de Contas, conforme prevê o artigo 10 da Lei Complementar 202/2000, artigos 51,52 e 54 da Resolução TC-16/94 e art. 62, § 1º da Constituição Estadual.

Resolução TC 16/94, ARTIGOS 51 a 54

"Art. 51 - Quando a autoridade administrativa verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque ou desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízos para a Fazenda Pública, deverá tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo a comunicação a respeito ao Tribunal de Contas.

Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando :

I - Não apresentadas no prazo regulamentar;

II - Com documentação incompleta; e

III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

Art. 53 - Os recursos antecipados, sob quaisquer títulos, serão aplicados diretamente pela pessoa física responsável pela entidade beneficiada ou convenente e, em se tratando de adiantamento, pelo servidor responsável.

Parágrafo único - Sujeitam-se às normas legais vigentes sobre licitações a pessoa responsável pela aplicação de recursos antecipados repassados a título de Delegação de Recursos e Encargos, dirigente de unidade da Administração Pública e servidor detentor de adiantamento.

Art. 54 - Os beneficiários de recursos antecipados, que deixarem de prestar contas no prazo estabelecido, ficam sujeitos a tomada de contas, pelo Controle Interno da unidade e pelo Tribunal de Contas, com vistas a comprovar a sua boa e regular aplicação."

Também, conforme foi objeto de apontamento (restrição 2.6), não houve comunicação pelo Controle Interno do município sobre a conclusão dos trabalhos (Relatório Circunstanciado), de competência da Comissão Especial Municipal nomeada através do Decreto nº 0060/2005, em razão do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.900,00, em conseqüência da adulteração do cheque nº 001735, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, que tinha o valor original de R$ 120,00 foi alterado para R$ 10.020,00.

Referida Comissão, composta pelos Srs Derli Rosa da Silva - Presidente, Vivian Vargas - Secretário, Claudemir Basquera (membro), Odete Ozelame Ferrarez (membro), Marcos Zibetti (membro), não concluiu seus trabalhos no prazo de 60 dias estabelecido pelo Artigo 2º do Decreto nº 0060/2005, nem tampouco apresentou Relatório Conclusivo ao Prefeito Municipal (Relatório Circunstanciado), em descumprimento ao referido artigo do próprio Decreto municipal.

(Relatório n.º 207/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.10)

O responsável não se manifestou sobre a restrição em questão o que faz permanecer o apontamento.

(Relatório n.º 2130/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.10)

Manifestação da Unidade:

" As informações já foram prestadas"

Consideração da Instrução:

Nesse momento o responsável junta cópia de processo, com data de 25 de maio de 2006, que trata da "Instauração de Tomada de Contas Especial, pelo Poder Executivo Municipal, em vista da não prestação de Contas de Recursos Antecipados à Associação dos Moradores da Comunidade de Linha Frozza, conforme Nota de Empenho nº 529/2004, de 30/03/2004 (OB nº 1022 de 31/03/2004) no valor de R$ 10.0000,00 e para a Associação de Moradores da Comunidade Além da Boa Esperança - Nota de Empenho nº 530/2004, de 30/03/2004 (OBs nºs 1310 e 1521 de 31/03/2004) , no valor de R$ 19.800,00.

Quanto à falta de comunicação pelo Sistema de Controle Interno a este TCE, objeto desta restrição, a manifestação pelo responsável em relação à ausência de prestação de contas das transferências efetuadas no valor de R$ 29.800,00, como pela adulteração do cheque objeto da restrição 2.6, que causou um prejuízo de R$ 9.900,00 ao erário, quanto à tomada de providências, só ocorreu após a auditoria "in-loco" realizada, na forma de "Tomada de Contas Especial" e através do " Relatório Circunstanciado" elaborado pela Comissão Especial, ensejando um atraso de quase dois anos .

Assim, diante dos fatos acima, permanece o apontado.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/2004 a 31/12/2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Eitor Gehlen - ex-Prefeito Municipal, no período de 1993 a 1996, CPF 099.296.739-20, residente à Av. 21 de Abril, 443, centro, CEP 89.694-000, Faxinal dos Guedes, SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Pagamentos irregulares de Gratificações a título de "Prêmio por Assiduidade" nos exercícios de 1994 à 1996 no montante de R$ 15.050,00, visto que a Lei nº 1159 de 22/10/90 que instituiu tal gratificação foi revogada pelo artigo 90 da Lei Municipal nº 1.408/94, de 12/12/94, ficando tais despesas sem amparo de Lei autorizativa a partir da citada data, em descumprimento ao Princípio da Legalidade previsto pelo artigo 37 "caput" da Constituição Federal. (item 2.6 deste Relatório).

1.2 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Edegar Giordani - ex-Prefeito Municipal, no exercício de 2004, CPF 195.715.699-68, residente à Av. 21 de Abril, 186, centro, CEP 89.694-000, Faxinal dos Guedes, SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.2.1 - Pagamentos irregulares de Gratificações a título de "Prêmio por Assiduidade" nos exercícios de 1997 à 2004 no montante de R$ 69.579,00, visto que a Lei nº 1159 de 22/10/90 que instituiu tal gratificação foi revogada pelo artigo 90 da Lei Municipal nº 1.408/94, de 12/12/94, ficando tais despesas sem amparo de Lei autorizativa a partir da citada data, em descumprimento ao Princípio da Legalidade previsto pelo artigo 37 "caput" da Constituição Federal (item 2.5.1, deste Relatório);

1.2.2 - Realização de despesas indevidas, no valor de R$ 12.131,00, tendo em vista a execução de obras em propriedade particular, caracterizando ausência de caráter público, em desacato a Lei n.º 4.320/64, art. 4º c/c 12, § 4º, podendo o fato ser tipificado no inciso XIII, art. 10, da Lei n.º 8.429/92. (item 2.10).

2- Aplicar multas ao Sr. Edegar Giordani - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Ausência de segregação dos Setores da Contabilidade, Tributação, Tesouraria, Pessoal e Controle Interno, visto que ocupam um único espaço físico dentro da administração Municipal, o que poderá acarretar sérios prejuízos à municipalidade, demonstrando deficiência no sistema de Controle Interno referido artigo 2º da Lei Complementar nº 21/2003, que trata da criação no Sistema de Controle Interno no âmbito municipal, artigo 59 da Lei Complementar 101/2000 e artigo 4º da Resolução TC-16/94 (item 1.1, deste Relatório);

2.2 - Ausência de segregação de funções no Setor Administrativo da Prefeitura Municipal visto o acúmulo das atribuições pelo Sr. Jonas Manoel Cirino que responde pela Assessoria de Informática e também pelo Controle Interno, caracterizando acúmulo de funções, demonstrando deficiência no sistema de Controle Interno referido artigo 2º da Lei Complementar nº 21/2003, que trata da criação no Sistema de Controle Interno no âmbito municipal, artigo 59 da Lei Complementar 101/2000 e artigo 4º da Resolução TC-16/94 (Item 1.2);

2.3 - Recibos assinados em branco, demonstrando deficiência no sistema de Controle Interno conforme o artigo 2º da Lei Complementar nº 21/2003, que trata da criação do sistema de controle interno no âmbito municipal, artigo 59 da Lei Complementar 101/2000 e artigo 4º da Resolução TC-16/94. (item 1.3);

2.4 - Quebra da Ordem cronológica das Exigibilidades pela municipalidade quando no pagamento das despesas públicas, em descumprimento ao artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e aos Princípios da Impessoalidade e moralidade previstos na CF/88 (item 2.2);

2.5 - Cessão de 04 (quatro) servidores municipais para atuarem em outros entes públicos, com ônus para a Origem (R$ 34.425,93), sem autorização legislativa e na LDO, em contrariedade ao consignado no artigo 62, I da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 2.3);

2.6 - Deficiência no controle da frequência dos SERVIDORES MUNICIPAIS, em prejuízo à verificação Da LIQUIDAÇÃO Da DESPESA, além de evidenciar DEFICIÊNCIA NO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO, conforme os objetivos previstos no artigo 2º da Lei Complementar nº 21/2003, que trata da criação no Sistema de Controle Interno no âmbito municipal, ART. 63 DA lEI N.º 4.320/64 E ART. 4.º DA rES. N.º 16/94 (Item 2.4);

2.7 - Atraso de 98 dias para conclusão e elaboração do Relatório Circunstanciado por parte da Comissão Especial Municipal, criada em razão do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.900,00, em conseqüência da adulteração do cheque nº 001735, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, que tinha o valor original de R$ 120,00 foi alterado para R$ 10.020,00, em descumprimento ao prazo estabelecido no Decreto Municipal nº 0060/2005 (Item 2.6.1);

2.8 - Ausência do aceite nas respectivas notas fiscais em relação aos serviços de Coleta de Lixo, ficando caracterizado deficiência no processo de liquidação da despesa no montante de R$ 171.012,65, conforme o previsto nos artigos 62 e 63, da Lei n.° 4.320/64 (2.8.1);

2.9 - Ausência de aceite nas notas fiscais de prestação de serviços de Obras e Pavimentação, o que caracteriza deficiência no processo de liquidação da despesa, no montante de R$ 703.854,93, conforme dispõem os artigos 62 e 63, da Lei n.° 4.320/64 (item 2.9.1);

2.10 - Ausência de informação ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal de irregularidades ocorridas em relação à falta de prestação de contas no montante de R$ 29.800,00, referente às transferências financeiras efetuadas à diversas associações de moradores do município, assim como também não houve comunicação pelo Controle Interno do município sobre o prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.900,00, em conseqüência da adulteração do cheque nº 001735, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, bem como do não cumprimento ao prazo de 60 dias estabelecido pelo artigo 2º do Decreto nº 0060/2005, em descumprimento ao artigo 10 da Lei Complementar nº 202/2000, aos artigos 51,52 e 54 da Resolução TC-16/94 e art. 62, § 1º da Constituição Estadual (Item 2.11).

3 - RECOMENDAR que a Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes atente para os procedimentos de liquidação das despesas em relação aos Contratos de Serviços de Coleta e Destinação Final de Lixo Urbano, bem como o de Execução de Infra Estrutura e de Obras de Pavimentação, objeto das restrições 2.8.1 e 2.9.1, deste Relatório;

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 868/2008 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr. Edegar Giordani e Sr. Eitor Gehlen, como também ao interessado Sr. Edson Vizolli, atual Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes.

É o Relatório.

DMU/DCM 8, em 09/12/2008

Luiz Gonzaga de Souza

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Auditoria

Ricardo Cardoso da Silva

Auditor Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM 09/12/2008

Sonia Endler

Coordenadora de Controle

Inspetoria 3

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

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PROCESSO TCE - 05/03912751
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes
   
ASSUNTO
    Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2004

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios