ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/01050604
Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
Interessado: João Henrique Blasi
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - APC - 04/01454096
Parecer n° COG-1003/2008

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. João Henrique Blasi, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão no exercício de 2003, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 250/2005 (fls. 148-149), proferido nos autos da Auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados nº 04/01454096, que julgou irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho nº 2.510/000, de 21/10/2003, P/A 8.300, item 33901400, fonte 00, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A decisão aplicou multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas sem prévio empenho e da utilização de recursos de adiantamento para despesas já realizadas, com infração ao disposto no art. 60 da Lei 4.320/64 e no art. 8º, II, do Decreto Estadual nº 37/1999.

A Decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.630, em 04/05/2005. Em 20/05/2005, foi interposto o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

O recorrente Sr. João Henrique Blasi, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão no exercício de 2003, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 20/05/2005, tendo em vista que o Acórdão nº 250/2005 foi publicado em 04/05/2005, no Diário Oficial do Estado nº 17.630.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA

Argúi o recorrente, preliminarmente, que "as despesas realizadas sem prévio empenho, e pagas, derivaram da conta de adiantamento aberta em favor do Delegado de Polícia Valério Alves de Brito, que, no ambiente da Polícia Civil (...) era o responsável por tais procedimentos" (fl. 3). Alega que a irregularidade "encontra-se situada no rol de competências delegadas ao titular da Unidade de Administração Financeira da Pasta, por ato normativo do Chefe do Poder Executivo" (fl. 4). Afirma que "os atos praticados no âmbito das diversas Secretarias podem ser executados por outros agentes da respectiva Pasta e não apenas pelo Secretário" (fl. 4).

Não assiste razão ao recorrente.

Nos termos do art. 123, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, o Sr. João Henrique Blasi, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão no exercício de 2003, enquadra-se no conceito legal de ordenador de despesa. Preceitua o dispositivo:

De acordo com o art. 50 da Resolução nº TC 16/94, na aplicação de recursos antecipados, a responsabilidade é solidária entre o ordenador da despesa e o destinatário dos recursos. In verbis:

Art. 50. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o responsável pela unidade gestora a que pertencer o crédito (Ordenador da Despesa) e o destinatário dos recursos antecipados (responsável).

Com efeito, a responsabilização do ordenador da despesa é concorrente com a do destinatário dos recursos antecipados. Trata-se de responsabilização ex lege, não exigindo a participação direta do administrador na conduta ilegal. Basta que a irregularidade tenha ocorrido sob a égide de seu governo, sem que a autoridade tenha tomado providências para a sua correção.

No presente caso, a ilegalidade refere-se à realização de despesas com diárias sem prévio empenho. A responsabilização é decorrente, portanto, de uma conduta omissiva culposa do gestor público, que não cumpriu a obrigação de empenhar previamente os gastos públicos.

Por outro lado, não convence a alegação de que a realização de despesas sem prévio empenho deveu-se à delegação de atribuições. O recorrente não apresenta qualquer prova nesse sentido. Sequer foi juntada relação de que conste o ato de delegação, o delegatário ou o conteúdo do ato.

O ato de delegação e a respectiva revogação devem ser publicados em meio oficial. É o que preceitua o art. 14 da Lei 9.784/99:

In casu, se, de fato, houvesse ocorrido a alegada delegação de atribuições, deveria ter sido juntado aos autos documento formal, contendo o respectivo ato e o seu delegatário. Em síntese, trata-se de procedimento que pode ser facilmente provado. Inexistindo nos autos tal elemento, não há como ser aceito o argumento da defesa.

Assim sendo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.

MÉRITO

Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da realização de despesas sem prévio empenho e da utilização de recursos de adiantamento para despesas já realizadas, com infração ao disposto no art. 60 da Lei 4.320/64 e no art. 8º, II, do Decreto Estadual nº 37/1999

Insurge-se o recorrente contra a imputação da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da realização de despesas sem prévio empenho e da utilização de recursos de adiantamento para despesas já realizadas, com infração ao disposto no art. 60 da Lei 4.320/64 e no art. 8º, II, do Decreto Estadual nº 37/1999.

Alega, em síntese, que "as irregularidades decorreram de uma excepcionalidade (...), para estear legalmente o pagamento de algumas diárias a agentes da Polícia Civil que haviam participado de uma operação especial e emergencial" (fl. 8). Sustenta que foram realizadas consultas verbais a este Tribunal de Contas. Afirma que não houve prejuízo ao erário.

Não assiste razão ao recorrente.

No presente caso, a ilegalidade refere-se à realização de despesas com diárias sem prévio empenho. Diz o Relatório nº 19/2004, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, que, com relação à Nota de Empenho nº 2.510/00, de 21/10/2003, "houve (...) pagamento referente a viagens realizadas no período de 08/09/03 a 12/09/03". Vale dizer, a nota de empenho foi expedida posteriormente à realização das viagens.

O art. 60 da Lei 4.320/64 veda expressamente a realização de despesa sem prévio empenho. Diz o dispositivo:

No mesmo sentido, dispõe o art. 31 da Resolução nº 16/94:

Preceitua o art. 8º do Decreto estadual nº 37/99:

A despesa - no âmbito da Administração Pública - deve observar três fases, empenhamento, liquidação e pagamento1. Empenhamento é o ato emanado da autoridade competente por meio do qual a Administração Pública cria para si a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento da condição. Constitui, ao mesmo tempo, uma garantia do fornecedor ou prestador de serviços de que será pago. Liquidação é o ato administrativo - sob responsabilidade do gestor responsável pela liquidação da despesa - em que se verifica o direito adquirido pelo credor do empenho, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa. Por fim, pagamento é a entrega da importância devida ao credor, com a finalidade de extinguir a obrigação assumida2. Só poderá ser efetuado, quando autorizado pelo ordenador de despesa, após regular liquidação da despesa.

Com efeito33, o empenhamento deve preceder às demais fases da despesa, porquanto representa a externação de vontade do ordenador da despesa, autorizando a criação da obrigação de pagamento. In verbis:

No presente caso, as despesas referentes às viagens realizadas no período de 08/09/03 a 12/09/03 não observaram tal ordem cronológica. A Nota de Empenho nº 2.510/00 foi expedida apenas em 21/10/2003, vale dizer, a posteriori.

Por outro lado, a alegação de que as irregularidades decorreram de uma excepcionalidade não merece ser acolhida, porquanto desacompanhada de elementos e indícios. Apenas um evento extraordinário e imprevisível poderia configurar hipótese de caso fortuito ou de força maior, e, bem assim, justificar a ausência de prévio empenho.

De acordo com o art. 333, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 308 da Resolução TC- 06/2001, o ônus da prova de fato desconstitutivo incumbe ao réu. Diz o dispositivo:

            Art. 333. O ônus da prova incumbe:
            I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
            II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, a mera alegação de que a ausência de prévio empenho decorreu de uma excepcionalidade - desacompanhada de elementos probatórios - não tem o condão de desconstituir a infração ao art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00.

Da mesma forma, é irrelevante a alegação de que foram realizadas consultas verbais a este Tribunal de Contas.

Ademais, a ocorrência de dano ao erário não é pressuposto para a aplicação da pena de multa, nos termos do art. 108, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e do art. 21, parágrafo único, da Resolução TC-06/01 (Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina). In verbis:

            Art. 108. Parágrafo único. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do § 1º do art. 22 deste Regimento, no valor compreendido entre oito por cento e cem por cento do montante referido no caput do artigo 109.
            Art. 21. Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada a prática de qualquer uma das ocorrências previstas no art. 18, inciso III, alíneas a e b, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 69, desta Lei.

Considerando que houve a realização de despesas sem prévio empenho, com infração ao disposto no art. 60 da Lei 4.320/64 e no art. 8º, II, do Decreto Estadual nº 37/1999, é o presente parecer pela manutenção da multa.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

5.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 250/2005 (fls. 148-149), proferido nos autos da Auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados nº 04/01454096;

5.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão objurgada;

5.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. João Henrique Blasi, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão no exercício de 2003, e à Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

À consideração de Vossa Excelência.

      COG, em 4 de dezembro de 2008.
      LUCIANA CARDOSO PILATI
      Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____.
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador de Recursos
      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de de 2008.
        MARCELO BROGNOLI DA COSTA

      Consultor Geral