ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00753399
Origem: Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí
Interessado: Marcelo Almir Sodre De Souza
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-1029/08

Calamidade pública. Transferência de recursos.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Eis o breve relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

2.1 Da competência

2.2 Do objeto

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Da análise dos autos verificou-se que a dúvida apresentada pelo Consulente versa sobre a possibilidade de órgãos da administração indireta efetuarem transferências financeiras a ente municipal em caso de calamidade pública ou situação de emergência.

Assim, nota-se que os questionamentos apresentados pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

Por oportuno, impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1

2.3 Da legitimidade

Nesse contexto, no tocante à legitimidade, verifica-se que o Consulente, na qualidade de Diretor Geral da Autarquia Municipal, SEMASA - Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-Estrutura, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.

2.4 Da INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 Do parecer da assessoria jurídica

Entretanto, verifica-se que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Exmo. Relator e demais julgadores.

2.6 Do exame dos pressupostos de admissibilidade

Por conseguinte, desde que superada a falta do parecer jurídico, sugerimos ao Relator o conhecimento da presente consulta.

3. MÉRITO

A questão de transferências financeiras entre órgãos da administração é tratada expressamente na Constituição da República, mais precisamente no artigo 167, inciso VI. Vejamos:

Destarte, tratando-se de realocações de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, imprescindível a prévia autorização mediante lei específica.

Como se depreende, as figuras do artigo 167, VI, da Constituição terão como fundamento a mudança de vontade do Poder Público no estabelecimento das prioridades na aplicação dos seus recursos, fato que, pela própria natureza, demanda lei específica alterando a lei orçamentária. É o princípio da legalidade que exige, no caso, lei em sentido estrito; é o princípio da exclusividade que informa que ela é específica.

Com efeito, os termos remanejamento, transposição e transferência evidenciam que na gestão das atividades das entidades de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de natureza administrativa, econômica, social, financeira e patrimonial, com reflexos na estrutura original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial.

Contudo, a fim de atender despesas imprevisíveis e urgentes, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, é possível o Ente utilizar a abertura de créditos extraordinários, conforme art. 41, III da Lei nº 4.320/64, recepcionado pela Constituição de 1988, que dispõe em seu artigo 167, §§ 2º e 3º:

Depreende-se que o dispositivo constitucional em apreço permite que os créditos especiais e extraordinários, cujo o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do mencionado exercício, e desde que reabertos nos limites de seus saldos, possam vigorar até o término do exercício financeiro subseqüente, sendo incorporados ao orçamento deste último.

Outrossim, a abertura do crédito está condicionada a ato do Poder Executivo, nos temos do artigo 44 da Lei n. 4.320/1964:

Inclusive, esta Corte de Contas já se pronunciou a respeito:

A respeito, o mestre Jacoby Fernandes ressalta que a consulta deve estar cercada das cautelas jurídicas, tanto para que não ocorra a banalização do instituto, como para evitar que ocorra o prejulgamento de caso concreto.

Eis as palavras do referido autor2:

IV. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

2 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.