ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00726235
Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU
Interessado: Carlos Xavier Schramm
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-1001/08

RPPS. Investimentos. Contabilização.

1. As variações ocorridas em investimentos devem ser contabilizadas mensalmente.

2. A contabilização deve ser realizada de acordo com as normas contábeis previstas para o regime próprio de previdência social.

3. A provisão para perdas em investimentos objetiva suportar eventuais aplicações malsucedidas.

Senhor Consultor,

Trata-se de Consulta formulada pelo Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, Sr. Carlos Xavier Schramm, relativa à forma contabilização de aplicação de recursos previdenciários em investimentos de renda variável.

O Consulente informa que a Resolução Bacen nº 3.506, de 26 de outubro de 2007, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, define critérios para aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pelos entes federados.

Ainda segundo o Consulente, a Resolução Bacen nº 3.506/2007 possibilita aos institutos previdenciários, a aplicação de cem por cento de seus recursos em títulos públicos de renda fixa, assim como a aplicação, com certos limites, no segmento de renda variável, o que permitiria, por exemplo, investimentos em ações e câmbios.

Diante de tais fatos, formula o Consulente os seguintes questionamentos relacionados à forma de contabilização da renda advinda da aplicação de recursos em títulos de ações:

Em anexo, foi juntado pelo Consulente cópia da Resolução Bacen nº 3.506/2007 (fs. 05/12), bem como o Parecer nº 009/2008, exarado pelo advogado Alessandro Barasuol Lanzarin e pela assessora jurídica Jocimeiry Schroh (fs. 13/16).

O citado parecer foi solicitado pela presidência do ISSBLU e dispõe acerca da contabilização dos rendimentos aplicados em fundos de renda variável.

Os pareceristas destacaram da Resolução Bacen nº 3.506/2007 quatro pontos a seguir expostos:

O primeiro ponto ressaltado diz respeito aos modelos de gestão que os institutos de previdência poderão adotar, quais sejam, os modelos de gestão própria, de gestão por entidades credenciadas e de gestão mista.

O segundo ponto salientado foi referente às obrigações dos gestores, que no caso da gestão por entidades credenciadas ou no caso da gestão mista, deverão realizar processo seletivo para credenciamento da entidade responsável pela aplicação dos recursos, assim como exigir de tais entidades a emissão de relatórios detalhados expondo acerca da rentabilidade e o risco das aplicações.

Os gestores dos institutos de previdência deverão ainda, periodicamente, independentemente do modelo adotado, realizar avaliações de desempenho das aplicações efetuadas com adoção de medidas em casos insatisfatórios, elaborar relatórios detalhados sobre a rentabilidade e os riscos das operações realizadas, bem como acompanhar a atuação das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários.

O terceiro ponto exaltado e também mencionado pelo Consulente às fs. 02/04, foi quanto à aplicação dos recursos no segmento de renda fixa, que poderá ser de até cem por cento em títulos públicos do tesouro nacional e no segmento de renda variável, que poderá ser de até vinte por cento em fundos de investimentos abertos de ações, até trinta por cento em fundos de investimentos previdenciários ou em fundos de investimento e até três por cento em fundos multimercado, o que trouxe maior flexibilidade aos institutos na aplicação de seus recursos financeiros.

O quarto e último ponto destacou que a Resolução Bacen nº 3.506/2007 trouxe exigências e responsabilidades aos gestores dos investimentos do regime próprio, bem como o dever de qualificação ou certificação dos institutos previdenciários de acordo com critérios a serem determinados pelo Ministério da Previdência, para que sejam garantidos o equilíbrio financeiro e atuarial e a rentabilidade dos recursos que formam o acervo patrimonial do regime próprio de previdência.

No que se refere diretamente ao objeto desta consulta, que é a forma de contabilização dos rendimentos derivados da aplicação nos fundos de investimentos de ações, os pareceristas se manifestaram no sentido de que tais rendimentos somente devem ser contabilizados no momento da venda das respectivas cotas, nos seguintes termos:

É o relatório.

2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

O Consulente, na condição de Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente (fs. 13/16).

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a V, do Regimento Interno foram preenchidos, razão pela qual sugere-se o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DA CONSULTA

Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.

Com a palavra, Hélio Saul Mileski1:

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Quanto ao mérito, importante consignar que a Resolução Bacen nº 3.506/2007 a qual se refere o Consulente, possui seu fundamento de validade na Lei Federal nº 9.717/98, precisamente em seu artigo 6º, inciso IV, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional a missão de estabelecer critérios para aplicação de recursos do regime próprio de previdência, nos seguintes termos:

Nesse sentido, a Resolução Bacen nº 3.506/2007 esclarece em sua parte introdutória, que seu conteúdo representa uma deliberação tomada pelo Conselho Monetário Nacional, senão veja-se:

Portanto, a Resolução Bacen nº 3.506/2007 representa os critérios adotados pelo Conselho Monetário Nacional para aplicação de recursos dos regimes próprios de previdência referido pela Lei Federal nº 9.717/98.

Importante também é observar que, conforme dispõe o artigo 2º, da Resolução Bacen nº 3.506/2007 a seguir transcrito, os regimes próprios de previdência social devem aplicar seus recursos nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóveis:

Segundo informação obtida no site do Banco Bradesco2, a diferença básica entre fundos de renda fixa e renda variável é a seguinte:

No tocante à aplicação de recursos no segmento de renda variável, que particularmente interessa à esta consulta, o artigo 8º, da Resolução Bacen nº 3.506/2007 determina:

Desse modo, nos termos da Resolução Bacen nº 3.506/2007, os recursos aplicados no segmento de renda variável, não poderão exceder, cumulativamete, trinta por cento da totalidade dos recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência.

Por sua vez, o limite de trinta por cento da totalidade dos recursos, deve ser utilizado na forma disposta nos incisos I a III do artigo 8º da Resolução Bacen nº 3.506/2007.

Ainda de acordo com a informação captada no site do Banco Bradesco3, os fundos "multimercado" citados no item III do artigo 8º acima transcrito, são assim caracterizados:

Observar-se-ão ainda os parâmetros gerais estabelecidos pelos artigos 10 a 20 da Resolução Bacen nº 3.506/2007, como, por exemplo, o limite de vinte por cento dos recursos em moeda corrente do regime próprio nas aplicações em títulos ou valores mobiliários de uma mesma pessoa jurídica trazido pelo artigo 13, que possui a seguinte redação:

        Art. 13. As aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum, não podem exceder, no seu conjunto, 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social.
        Parágrafo único. O limite estabelecido no caput não se aplica aos títulos de emissão do Tesouro Nacional.

Sobre este tema, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 43, em consonância com a Resolução Bacen nº 3.506/2007, permite a aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social nas "condições de mercado", dentro dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

No entanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação de tais recursos em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da federação e ainda em títulos da dívida pública estadual e municipal.

Ou seja, o regime próprio de previdência municipal não poderá aplicar recursos em ações relativas às empresas controladas pelo mesmo município que o instituiu.

Eis o teor do artigo 43, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

        Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
        § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
        § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
        I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
        II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

Por conseguinte, os regimes próprios de previdência deverão aplicar seus recursos na forma e de acordo com os limites estabelecidos pela Resolução Bacen nº 3.506/2007, bem como deverão observar as vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tendo em conta tais esclarecimentos, a seguir serão respondidos os questionamentos formulados, que serão novamente reproduzidos à medida em que forem analisados:

        1) Os rendimentos derivados da aplicação nos Fundos de Investimento em ações, seja ele positivo ou negativo, devem ser contabilizados mensalmente?
        Esclarecemos que a aplicação nos Fundos de Investimento em ações se dá em quantia certa e determinada a qual pode sofrer valorização ou desvalorização, conforme o rendimento das cotas adquiridas, entretanto essa perda ou lucro só ocorrerá por efeito da venda das respectivas cotas. Caso a aplicação seja mantida os valores da cotas, com ou sem valorização, são apenas projeções visto que não foram efetivadas as vendas das mesmas.

Sim, tanto os ganhos quanto as perdas nas aplicações e investimentos realizados pelos regimes próprios de previdência devem ser contabilizados mensalmente.

Isto ocorre devido a um dos princípios fundamentais da contabilidade denominado princípio da oportunidade.

Os princípios fundamentais da contabilidade foram disciplinados pela Resolução CFC nº 750/93, emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade e devem ser aplicados aos regimes próprios de previdência, consoante determina a Portaria MPS nº 95, de 06 de março de 2007, Anexo IV, item"o", que dispõe acerca das normas de procedimentos contábeis aplicados aos regimes próprios de previdência social:

        Os procedimentos contábeis deverão observar os princípios fundamentais da contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade, e serão revistos pelo Ministério da Previdência Social caso seja publicada norma contábil pública que regulamente o assunto, que expedirá novas orientações, sempre que necessário.

Segundo a Resolução CFC nº 750/93, art. 6º, o princípio da oportunidade relaciona-se com a tempestividade e a integridade do registro do patrimônio e de suas mutações e deve resultar no reconhecimento universal das variações ocorridas na entidade em determinado período de tempo para que se forme uma base de informações aptas a influenciar as decisões dos gestores.

Eis o teor artigo 6º, da Resolução CFC nº 750/93:

        Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
        Parágrafo único – Como resultado da observância do Princípio da Oportunidade:
        I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
        II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
        III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.

Sobre o princípio da oportunidade aplicado ao regime próprio de previdência, Diana Vaz de Lima, autora do livro Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social4, assevera que toda variação patrimonial de uma entidade deve ser reconhecida na sua totalidade bem como deve ser registrada no momento de sua ocorrência, nos seguintes termos:

        [...]
        O Princípio da Oportunidade exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas pelo patrimônio de uma entidade no momento em que elas ocorrerem. Segundo o CFC, esse Princípio é a base indispensável à fidedignidade das informações sobre o patrimônio da entidade, relativas a determinado período e com o emprego de quaisquer procedimentos técnicos, devendo ser observado sempre que haja variação patrimonial. É composto de dois aspectos: integridade (necessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade) e tempestividade (as variações devem ser registradas no momento em que ocorrerem) (CFC, 2000:48-49). (g.n.)

A citada autora exemplifica5 a aplicação do princípio da oportunidade aos regimes próprios de previdência, exatamente com a mesma hipótese de que trata esta consulta, qual seja, a contabilização de ganhos e perdas em investimentos, senão veja-se:

Observa-se que Diana Vaz de Lima enfatiza que o princípio da oportunidade faz com que a contabilização dos ganhos e perdas da carteira de ativos financeiros do regime próprio de previdência seja realizado no momento de sua ocorrência.

Especificamente no caso dos investimentos em fundos de renda variável, que como visto, têm participação no mercado de ações, a variações positivas ou negativas das aplicações devem ser contabilizadas mensalmente, ainda que a consumação dos ganhos e das perdas ocorra em momento posterior, pois somente desta maneira preservar-se-á a integridade do registro do patrimônio da entidade tempestivamente, elementos estes (integridade e tempestividade) componentes do princípio da oportunidade.

Diana Vaz de Lima, ao falar sobre o registro da valorização da carteira de investimentos, exemplifica6 como deve ser feita a contabilização nos seguintes termos:

Nota-se que no exemplo acima, foi considerado a aplicação feita em 1º de janeiro e o saldo apresentado em 31 de janeiro do mesmo ano, o que comprova que a contabilização deve ser mensal.

Portanto, as oscilações das aplicações e investimentos (ganhos e perdas) realizados pelos regimes próprios de previdência devem ser contabilizados mensalmente, pois o princípio contábil da oportunidade determina que toda variação patrimonial de uma entidade deve ser reconhecida na sua totalidade, bem como deve ser registrada no momento de sua ocorrência.

A segunda pergunta foi assim formulada:

Como a resposta do item "1" foi positiva, pois tanto os ganhos quanto as perdas nas aplicações e investimentos realizados pelos regimes próprios de previdência devem ser contabilizados mensalmente, o segundo questionamento tornou-se prejudicado, razão pela qual o mesmo não será analisado.

O terceiro e último questionamento refere-se sobre a forma de contabilização das variações ocorridas nas aplicações de recursos e foi assim formulado:

        3) Estes rendimentos, seja ele lucro ou prejuízo, devem ser contabilizados no fechamento do exercício? Se afirmativo, de que forma se deve realizar o registro contábil dessas projeções?
        Destacamos novamente que os registros contábeis desses valores referirem-se tão somente a projeções financeiras, visto que as cotas permanecerão sobre a titularidade do Instituto, em razão de que não foram efetivadas as vendas das mesmas.

Conforme esclarecido na resposta ao item 1, os ganhos e as perdas nas aplicações e investimentos realizados pelos regimes próprios de previdência devem ser contabilizados mensalmente e não apenas no encerramento do exercício.

Na prática, a contabilização dos ganhos e das perdas em aplicações nada mais é do que a atualização da carteira de investimentos do regime próprio de previdência.

A Portaria MPS nº 95, de 06 de março de 2007, dispondo sobre as normas de procedimentos contábeis aplicados aos regimes próprios de previdência social, estabelece em seu Anexo IV, item "k", que " a carteira de investimentos em títulos mobiliários mantidos pelos RPPS deverá refletir o respectivo valor de mercado".

Fábio Ulhoa Coelho7 esclarece que títulos mobiliários são instrumentos utilizados pelas empresas para a captação de recursos e são materializados, por exemplo, pelas ações e pelas debêntures.

O citado autor, in verbis:

Logo, segundo o item "k", do Anexo IV, da Portaria MPS nº 95/2007, as ações que compõe a carteira de investimentos do regime próprio de previdência devem ser contabilizadas refletindo o valor de mercado.

No que diz respeito à forma de contabilização, as atualizações decorrentes das variações em aplicações devem ser registradas, no caso dos ganhos, como receita e no caso das perdas, como retificadora da receita orçamentária, sempre no momento em que ocorrerem.

Nesse sentido, Diana Vaz de Lima8:

A autora ensina ainda que no caso da desvalorização da carteira de investimentos, a contabilização pode ser feita também utilizando-se a provisão para perda de investimentos anteriormente constituída9, conforme segue:

Eis os exemplos mencionados:

Diana Vaz de Lima assevera que a provisão para perdas em investimentos é uma cautela tomada pelo gestor do regime próprio de previdência com o objetivo de suportar eventuais perdas em aplicações de recursos, como verifica-se a seguir:10

        Os investimentos podem estar sujeitos a perdas, totais ou parciais, decorrentes de eventos como falência ou concordata de uma empresa investida, desvalorização permanente de quotas ou ações, abandono de projetos de investimentos já concretizados, entre outros. Com o objetivo de suportar eventuais aplicações ou investimentos malsucedidos, poderá ser constituída pela unidade gestora do RPPS uma provisão para perdas em investimentos.

O aprovisionamento em análise possui fundamento no princípio contábil da prudência previsto no artigo 10 da Resolução CFC nº 750/93, que possui a seguinte redação:

        Art. 10 – O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
        § 1º - O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
        § 2º - Observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA somente se aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA.
        § 3º - A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvem incertezas de grau variável.

Diana Vaz de Lima11 recomenda que provisão para perdas em investimentos seja constituída uma vez por ano no final do exercício, devendo considerar o risco envolvido na aplicação e com base em perdas potenciais, conforme determina a NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial, do Conselho Federal da Contabilidade, que possui o seguinte teor:

        2.6.4 – As provisões para perdas no valor dos investimentos são constituídas com base em perdas potenciais.

A autora esclarece que, caso a perda prevista não for consumada, os valores provisionados reverterão no final do exercício como variação ativa, afetando o resultado positivamente.

Já na hipótese de efetivação das perdas, "o ordenador de despesa deverá autorizar a baixa da provisão, apresentando os esclarecimentos necessários em notas explicativas às demonstrações contábeis do RPPS."12

Transcreve-se a seguir o exemplo mencionado pela autora que esclarece como deve ser feito os registros contábeis da constituição, da utilização e da reversão parcial da provisão para perdas13:

Pertinente lembrar aqui neste ponto, o disposto no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual as disponibilidades de caixa dos regimes próprios de previdência social deverão ser aplicadas observando-se os limites e as condições de proteção e prudência financeira.

Por fim, Diana Vaz de Lima registra que a contabilização resultante da venda das ações deverá observar o mesmo procedimento utilizado para registrar as variações ocorridas nos investimentos até então, ou seja, os ganhos auferidos quando da alienação das ações serão contabilizados como receitas e as perdas, como retificadora da receita orçamentária, ou serão suportadas pelas provisões anteriormente constituídas.

Com a palavra, a autora14:

Portanto, as atualizações decorrentes das variações em aplicações devem ser contabilizadas, no caso dos ganhos, como receita e, no caso das perdas, como retificadora da receita orçamentária ou suportadas por provisões anteriormente constituídas com esta finalidade, sempre no momento em que ocorrerem, devendo ser observados os procedimentos contábeis definidos pela Portaria MPS nº 95/2007 para os regimes próprios de previdência social.

Por derradeiro, informa-se que o livro Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social, de autoria de Diana Vaz de Lima, amplamente utilizado nesta consulta e que pode ser de grande utilidade para os regimes próprios de previdência social encontra-se disponível no site www.previdenciasocial.gov.br.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

    1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

    2. Que a Consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

    Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, Sr. Carlos Xavier Schramm, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

    1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

    2. Responder a consulta nos seguintes termos:

    2.1. O princípio contábil da oportunidade determina que toda variação patrimonial de uma entidade deve ser reconhecida na sua totalidade, bem como deve ser registrada no momento de sua ocorrência, razão pela qual as oscilações das aplicações e investimentos (ganhos e perdas) realizados pelos regimes próprios de previdência devem ser contabilizados mensalmente.

    2.2. As atualizações decorrentes das variações em aplicações devem ser contabilizadas, no caso dos ganhos, como receita e, no caso das perdas, como retificadora da receita orçamentária ou suportadas por provisões anteriormente constituídas com esta finalidade, sempre no momento em que ocorrerem, devendo ser observados os procedimentos contábeis definidos pela Portaria MPS nº 95/2007 para os regimes próprios de previdência social.

    2.3. Com fundamento no princípio contábil da prudência, bem como no artigo 43, parágrafo primeiro, da Lei de Responsabilidade Fiscal, recomenda-se que os regimes próprios de previdência social constituam provisão para perdas em investimentos uma vez por ano no final do exercício, devendo considerar o risco envolvido na aplicação e com base em perdas potenciais, conforme determina a NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial, do Conselho Federal da Contabilidade.

    3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, Sr. Carlos Xavier Schramm.

    COG, em 08 de dezembro de 2008.

    Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    De Acordo. Em ____/____/____

    ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA

    Coordenadora de Consultas, e.e.

    DE ACORDO.

    À consideração do Exmo. Sr. Relator Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    COG, em de de 2008.

      MARCELO BROGNOLI DA COSTA

    Consultor Geral


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

2 BRADESCO. ShopInvest. Disponível em <http://www.shopinvest.com.br/br/pf/fundos_faq.asp>. Acesso em 01 dezembro 2008.

3 BRADESCO. ShopInvest. Disponível em <http://www.shopinvest.com.br/br/pf/fundos_faq.asp>. Acesso em 01 dezembro 2008.

4 LIMA, Diana Vaz de. Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social. Brasília: MPS, 2007. p. 25 e 27-28

5 LIMA, op. cit., p. 28

6 LIMA, op. cit., p. 130

7 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. volume 2. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 136

8 LIMA, op. cit., p. 129

9 LIMA, op. cit., p. 130-131

10 LIMA, op. cit., p. 127

11 LIMA, op. cit., p. 127 e 128

12 LIMA, op. cit., p. 128

13 LIMA, op. cit., p. 128

14 LIMA, op. cit., p. 126