ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON-08/00704185
Origem: Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão
Interessado: Ronaldo José Benedet
Assunto: Consulta
Parecer n° CON-1034/08

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Trata-se de processo de consulta em que o Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Sr. Ronaldo José Benedet, por intermédio do ofício nº 3449/2008 (fls. 02), encaminha a esta Corte de Contas o seguinte questionamento:

O Consulente anexa ao supracitado ofício os documentos de fls. 04 a 12, que são os questionamentos redigidos pelo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros, bem como de manifestação sobre o assunto feita pelo Sr. Jânio Quadros, Auditor Fiscal de Controle Externo desta Corte.

É o breve relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Desse modo, passaremos a seguir a analisar se estão presentes, in casu, os requisitos de admissibilidade acima mencionados.

2.1 COMPETÊNCIA

O tema abordado - cessão de uso de bem móvel (veículo ou desencarcerador) a Prefeituras Municipais ou Entidades Privadas para prestação de serviço na área de atendimento hospitalar - enquadra-se nas competências desta Corte, preenchendo o requisito inserto no dispositivo supracitado.

2.2 OBJETO

A consulta, prevista nos arts. 59, XII, da Constituição do Estado e 1º, XV, da LCE-202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

In casu, apesar de um tanto específico, o questionamento do Consulente pode ser respondido de forma genérica, ou seja, acerca da possibilidade e requisitos que devam ser cumpridos para a formalização da cessão de uso de bem público móvel.

2.3 LEGITIMIDADE

O Consulente, na condição de Secretário de Segurança Pública, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte. Nesse ângulo, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso III, do Regimento Interno.

2.4 INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA

Conforme relatado no item 2 supra, o consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica. Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105 do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

Assim, caso o Relator e o Tribunal Pleno decidam relevar a inexistência de parecer jurídico nestes autos, esta Consultoria sugere o conhecimento da presentre consulta, tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos.

3. MÉRITO

As dúvidas esboçadas pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros e encampadas pelo Consulente são exatamente as seguintes (fls. 06):

Entendemos ser possível o empréstimo de bem móvel público estadual, mediante formalização de termo de cessão de uso, para prefeituras municipais e entidades privadas caracterizadas como de "colaboração", desde que configurado o interesse público na referida cessão.

O Prejulgado nº 1553 esclarece bem a questão:

Do supracitado Parecer COG nº 147/04, extraímos, de forma mais detalhada, os seguintes ensinamentos:

Por conseguinte, como o Prejulgado 1553 e o Parecer COG nº 147/04, acima mencionados, respondem parcialmente aos questionamentos apresentados, sugere-se que os mesmos sejam remetidos ao Consulente.

Registre-se que, por tratar-se de ato unilateral, a cessão de uso não necessita ser precedida de licitação.

Mesmo sendo possível que a cessão de uso seja realizada por meio de ofício e anotação cadastral, recomenda-se que se faça termo de cessão de uso a fim que se possa comprovar que a transferência foi realmente efetivada. Neste caso, haverá uma maior garantia para o cedente do bem (in casu, o bem é o veículo e o cedente é a Câmara Municipal), como se pode extrair do seguinte Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Cumpre registrar que o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão pode delegar ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, dentre outras competências, poderes para assinar termo de cessão de uso. É o que se depreende pela leitura dos arts. 21 e seus parágrafos, da LCE-381/07 e 7º, § 1º, do Decreto Estadual nº 1158/08, a saber:

3. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

2. Que a consulta trata de situação em tese, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

3. Que, apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores;

Sugere-se a Exma. Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken Sicca que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Sr. Ronaldo José Benedet, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno;

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. Mesmo sendo possível que a cessão de uso de bem público móvel seja realizada por meio de ofício e anotação cadastral, recomenda-se, por precaução, que se faça termo de cessão de uso, a fim que se possa comprovar que a transferência da posse do bem foi realmente efetivada. Por tratar-se de ato unilateral, a cessão de uso de bem público móvel não necessita ser precedida de licitação.

2.2. O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão pode delegar ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, dentre outras competências, poderes para assinar termo de cessão de uso, conforme o disposto nos arts. 21 e seus parágrafos, da LCE-381/07 e 7º, § 1º, do Decreto Estadual nº 1158/08.

2.3. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG 147/04 e do Prejulgado 1553 (originário do Processo:CON-03/08014600), que reza nos seguintes termos:

3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Ronaldo Benedet - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

5. Determinar o arquivamento dos autos.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral