![]() |
|
Processo n°: | CON - 08/00753127 |
Origem: | Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí |
Interessado: | Marcelo Almir Sodre de Souza |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-1026/08 |
Autarquia Municipal. Aquisição de imóvel de propriedade do Município.
Através de autorização legislativa, é possível a aquisição de imóvel municipal por parte de autarquia do mesmo ente federativo mediante pagamento do valor total utilizado em obra, considerando que a entidade é parte integrante da administração indireta municipal, porém, controlada pelo próprio município que, se assim o decidisse, poderia até mesmo utilizar-se do instituto da doação de imóveis, sendo necessário atentar para as leis de meios e as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços municipais.
Senhor Consultor,
Trata o presente expediente de uma consulta formulada pelo Senhor Marcelo Almir Sodré de Souza, Diretor Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-estrutura do Município de Itajaí, expressa, em síntese, nos seguintes termos:
"Considerando que o município, através da Prefeitura tenha recebido recurso federal (convênio) para a realização de uma barragem. Após o término dessa obra, foi autorizada em lei a transferência do imóvel à autarquia municipal, mediante pagamento do valor utilizado na obra (contrapartida e recurso vinculado). Pode a autarquia efetuar esse pagamento à Prefeitura?"
Faz anexar à inicial, cópia da Lei nº 4.924, de 02 de outubro de 2007, que autoriza a municipalidade de Itajaí a efetuar a transferência patrimonial da obra da barragem de contenção da Cunha Salina do Rio Itajaí-Mirim ao SEMASA, dentre outras providências.
Este, o relatório.
O consulente, na condição de Diretor Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-estrutura de Itajaí, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).
Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento suscitado, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, essa merece um pronunciamento do Pretório Excelso desta Casa, haja vista encontrar guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
É importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constituiu prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pela Consulente.1
Ressalte-se, por oportuno, que a inicial não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da Autarquia em foco, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, neste aspecto, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105, Regimental, ficando esse juízo ao discernimento do Relator e demais julgadores.
Nesta linha de raciocínio, sugerimos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que dê conhecimento ao presente feito.
Primeiramente, desume-se, da hipótese aventada que a municipalidade celebrou convênio com órgão da esfera federal para a construção de uma barragem.
Dentro da melhor doutrina pátria, extrai-se do magistério de Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro que os "convênios são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes".
Temos, portanto, que o convênio é um instituto muito utilizado no Âmbito da Administração Pública, porém, nem sempre é formalizado e executado de forma correta, razão pela qual acaba servindo para propósitos diversos daqueles atinentes à sua natureza, ou seja, a comunhão de esforços para a realização de um objetivo comum dos envolvidos.
Dentre os aspectos jurídicos inerentes a um convênio destaca-se, por exemplo que, se uma das partes envolvidas destina recursos à outra, esta, obrigatoriamente terá que utilizar tais recursos nos objetivos acertados no instrumento, que correspondem à contrapartida por parte da recebedora.
Ocorre que, se um órgão federal destina recursos à determinada prefeitura, a fiscalização destes recursos, obrigatoriamente ficará a cargo do Tribunal de Contas da União, órgão competente para este desiderato, nos termos do art. 71, VI, contudo, o cerne da presente questão refere-se à possibilidade de uma autarquia municipal despender recursos para adquirir imóvel da Prefeitura do mesmo ente federativo, mediante lei municipal específica.
É inegável que o Poder Executivo possui uma série de funções extremamente complexas, quer quanto ao número de atividades que exerce, quer quanto à variedade dessas atividades. Esse fato trouxe como conseqüência imediata a sobrecarga de seus serviços e trouxe também a necessidade de adaptar a sua máquina administrativa à multiplicidade de seus serviços a seu cargo.
A razão do desenvolvimento do processo de administração consiste na atribuição de personalidade jurídica a certos serviços e, dessa maneira, desintegrando parte da dependência do Executivo. Este último, apenas conserva sobre seus serviços uma vigilância e um controle cuja medida varia de acordo com alei institucional de cada uma das entidades.
Themistocles Brandão Cavalcanti em seu magistério afirma:
"Em sua expressão mais peculiar, as chamadas autarquias administrativas são serviços públicos descentralizados que se destacaram do conjunto da administração estatal para se organizarem de acordo com as necessidades dos serviços que visam executar." (Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, São Paulo, Livraria Freitas Bastos, 1967, p. 240)
Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
"Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquias: aquela legisla para si; esta administra a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou." (Direito Administrativo Brasileiro, 12ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986, p. 285).
O autor distingue ainda autarquia de autonomia, pois enquanto a primeira deve se reportar à lei da entidade que a criou, a segunda tem poder para legislar a si própria.
Vejamos a lição de Odete Medauar:
"As autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, sendo assim, sujeito de direitos e encargos, por si próprias. Caracterizam-se ainda por possuírem patrimônio e receita próprios, o que significa que os bens e receitas das autarquias não se confundem, em hipótese alguma, com os bens e receitas da Administração direta a que se vinculam, sendo estes geridos pela própria autarquia." (Direito Administrativo Moderno, 3ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, pág. 77-78).
O fato de as autarquias serem pessoas de Direito Público culmina na possibilidade destas entidades serem titulares de interesses públicos, ao contrário de empresas públicas e sociedades de economia mista que são pessoas de Direito Privado e podem apenas receber qualificação para exercício de atividade pública, não podendo, no entanto, titularizar esse tipo de atividade.
Também podemos entender o que vem a ser autarquia pelos dizeres de Diógenes Gasparini:
"As autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidades. Ademais, em razão de sua personalidade, as atividades que lhes são trespassadas, os fins e os interesses que perseguem são próprios, assim como são próprios os bens que possuem ou que venham a possuir>" (Direito Administrativo, 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995, pág. 224).
Em síntese, o inciso I do art. 5º, do Decreto-Lei 200/67 definia autarquia como um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios para executar atividades típicas da Administração Pública que a requeira, no objetivo de atingir um melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
O questionamento proposto, informa da possibilidade de autarquia municipal, no caso o SAMASE despender recursos na aquisição de um imóvel cujo terreno é de propriedade da Prefeitura Municipal. Conforme já foi mencionado, importa destacar, que tal imóvel é uma barragem construída com recursos advindos de convênio com a União, constituindo-se de um terreno, prédio e diversas instalações, as quais a caracterizam como um imóvel de características diferenciadas, considerando que, somente ela vai satisfazer as exigências de quem vai proceder a aquisição, visto que não existem barragens disponíveis no mercado, como os imóveis comuns.
No caso municipal, é assinte que as autarquias encontram-se sujeitas à supervisão do Prefeito ou do Secretário a cuja Pasta esteja vinculada, sendo objetivos desse controle assegurar o cumprimento dos objetivos fixados em seu ato de criação; harmonizar sua atuação com a política e programação do Governo no correspondente setor de atividade; zelando pela obtenção de eficiência administrativa e pelo asseguramento de sua autonomia administrativa, operacional e financeira.
Por isto, é correto afirmar que, as leis instituidoras das entidades autárquicas prevêem que, no caso de extinção de uma entidade autárquica, os bens imóveis, materiais e equipamentos integrantes de seu patrimônio passarão ao patrimônio do ente federativo, assim como os recursos financeiros e orçamentários.
Portanto, através de autorização legislativa, não vemos óbice à aquisição de imóvel municipal por parte de autarquia do mesmo ente federativo, mediante pagamento do valor total utilizado em obra, considerando que a entidade é parte integrante da administração indireta municipal, porém, controlada pelo próprio município que, se assim o decidisse, poderia até mesmo doar o imóvel à autarquia..
No caso em foco, necessário atentar para as leis de meios e as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços do ente federativo.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II, do artigo 103 do Regimento Interno do TCE/SC;
2. Que a consulta trata de matéria de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria da Companhia consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, nos termos do § 2º do artigo 105 do referido instrumento regimental, cabendo esta ponderação ao relator e demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior que submeta voto ao e. Pretório sobre consulta formulada pela Sr. Marcelo Almir Sodré de Souza, Diretor Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-estrutura de Itajaí, nos termos deste opinativo que, em síntese, propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.
2. Responder à consulta nos seguintes termos:
2.1. Através de autorização legislativa, é possível a aquisição de imóvel municipal por parte de autarquia do mesmo ente federativo mediante pagamento do valor total utilizado em obra, considerando que a entidade é parte integrante da administração indireta municipal, porém, controlada pelo próprio município que, se assim o decidisse, poderia até mesmo utilizar-se do instituto da doação de imóveis, sendo necessário atentar para as leis de meios e as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços municipais.
3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Diretor Geral do SEMASA do Município de Itajaí.
MÉRITO
CONCLUSÃO
É o parecer, S.M.J.
COG, em 11 de dezembro de 2008
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |