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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 03 Divisão 07 |
PROCESSO Nº |
RLA 08/00644344 |
UNIDADE GESTORA |
CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. - Agência Regional de Rio do Sul. |
INTERESSADO |
VALDECI JOSÉ BRITO - Chefe da Agência Regional |
RESPONSÁVEL |
VALDECI JOSE BRITO - Chefe da Agência Regional de Rio do Sul |
ASSUNTO |
AUDITORIA IN LOCO acerca de aspectos contábeis reFERENTE ao exercício de 2007. |
Relatório DE AUDITORIA nº |
DCE/INSP.3/DIV.07 - 220/2008 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, inciso IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 1º, incisos V e IX, o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, inciso VI, e a Resolução TC-19/94, de 21/12/1994, a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. - Agência Regional de Rio do Sul, foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, Inspetoria 3, deste Tribunal de Contas, seguindo a programação estabelecida por esta Inspetoria e a distribuição de planos de auditoria e papéis de trabalho estabelecidos no Memo. DCE nº 0112/2008, de 16 de setembro de 2008.
Os trabalhos foram desenvolvidos no período de 06 a 10 de outubro de 2008, de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas, processando-se através do sistema de amostragem, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2007, considerando-se, ainda, que as análises desenvolvidas basearam-se na documentação apresentada, sendo esta de presumida veracidade ideológica.
O presente relatório trata da verificação dos aspectos contábeis, enquanto que os Atos de pessoal deste período fazem parte do Processo RLA 08/00644182, em tramitação nesta Casa.
A CELESC Distribuição S/A foi criada como subsidiária integral das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Holding, em atendimento a implantação da desverticalização das suas atividades, com início de sua atuação em 02.10.2006, na forma do que foi autorizado pela Lei Estadual nº 13.570, de 23/11/2005, artigos 1º e 2º e Resolução Autorizativa da ANEEL nº 712 de 03/10/2006.
Tem como objetivo principal planejar, projetar, construir e explorar sistemas de transformação, distribuição e comercialização de energia elétrica; e, cobrar tarifas ou taxas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica, em atendimento a política de energia elétrica formulada pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
A CELESC Distribuição S/A., conta em sua estrutura organizacional com Sede, em Florianópolis, e mais 16 (dezesseis) Agências Regionais distribuídas no Estado de Santa Catarina, entre elas a Agência Regional de Rio do Sul (ARRSL).
A área de concessão da CELESC Distribuição, gerenciada pela Agência Regional de Rio do Sul, compreende toda a região do Alto Vale, somando 28 municípios. É composta pela agência regional, quatro agências distribuídas nas micro regiões do Alto Vale, localizadas nos municípios de Ituporanga, Taió, Ibirama e Trombudo Central, dez escritórios com estrutura de atendimento comercial e manutenção de emergência e quatro postos de atendimento ao consumidor.
A composição da força de trabalho é formada por 155 empregados com vínculo empregatício, 14 estagiários e 100 empregados terceirizados, para atendimento de aproximadamente 93.000 clientes, com faturamento bruto mensal em torno de R$17.000.000,00.
Cabe ressaltar o atendimento à Reserva Indígena Duque de Caxias, localizada no município de Jose Boiteux, com cerca de 300 ligações, onde a Celesc Distribuição S/A não consegue medir, faturar ou cobrar qualquer energia consumida, conforme registrado no Relatório de Gestão - 2008.
Para a análise, selecionou-se, neste período, com base nos balancetes apresentados, pelos tópicos referentes a conciliações, créditos, ressarcimento de danos, parcelamentos, despesas e adiantamentos de viagem.
Verificou-se que no âmbito da Regional de Rio do Sul, os procedimentos contábeis são executados por três funcionários, sendo um Supervisor, responsável pela conferência da documentação encaminhada e elaboração dos lançamentos no sistema contábil.
A análise do balancete do mês de dezembro de 2007, demonstrou a presença de saldos analíticos incompatíveis com a natureza das contas, conforme os seguintes exemplos:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS |
Natureza da Conta |
Identificação |
Saldo R$ |
Ativo |
11241100001 - Luiz Felipe M. Campello |
500,00 C |
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11241100003 - Ressarcimento Patrimônio Empresa |
1.236,68 C |
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11241100007 - Rescisão Contratual |
467,38 C |
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11241100009 - Adiantamentos Diversos |
4.274,35 C |
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Passivo |
21171900002 - Contrato Convênios/Doações |
179.674,59 D |
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21171900003 - CABOVISÃO Telecom. Ltda. |
404.438,02 D |
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Despesas |
61504111100 - Mat. Rateio Veic. Ord. Curso |
117.469,62 C |
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61504112100 - Serv. Rateio Veic. Ord. Curso |
23.833,44 C |
Fonte: Balancete Dezembro/2007 - Regional Rio do Sul
A situação verificada revela a necessidade de adoção de providências para adequar os registros contábeis na Regional. Tal situação contraria disposições constantes na Lei Federal 6.404/76, artigos 176 e 177; Resolução TC-16/94, artigos 85 e 88; e, Resolução CFC nº 785, NBC T1 - Das Características da Informação Contábil, itens 1.4.1 e 1.4.2.
Dispõe a Lei das Sociedades por Ações nº 6.404/76:
Art. 176 - Ao fim de cada exercício social , a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
Art. 177- A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
Já a Resolução CFC nº 785, de 28 de julho de 1995, que aprova a NBC T1 - Das Características da Informação Contábil, traz em sua nota 1.4 - Da Confiabilidade:
1.4.1 - A confiabilidade é atributo que faz com que o usuário aceite a informação contábil e a utilize como base de decisões, configurando, pois, elemento essencial na relação entre aquele e a própria informação.
1.4.2 - A confiabilidade da informação fundamenta-se na veracidade, completeza e pertinência do seu conteúdo.
Verificou-se junto a contabilidade da Regional, registros que não atendem as normas acima relatadas, não trazendo a confiabilidade necessária em suas informações, como segue:
PP 224593 de 28/12/07 - referente a indenização mensal a Margit Fuck Wollinger, correspondente a 2/3 do salário mínimo destinado a menor Carla Fuck Wollinger, até completar 25 anos de idade, conforme Processo Administrativo nº 028499 de 30/06/88 com cessação do benefício previsto para 07/06/2013.
O registro da obrigação consta da conta 21101300000 - Fornecedores - Materiais e Serviços, e não como Indenização Trabalhista de Ações Judiciais como registrado na despesa. Também não há registro da provisão da obrigação de curto e longo prazo, conforme previsão constante do processo.
b) Danos a Rede de Energia Elétrica
Processo 218190 - Abalroamento de poste da Celesc - Valor de R$3.470,58, com pagamento em parcelas de R$289,27;
Processo 216877 - Abalroamento de poste da Celesc - Valor de R$1.732,72, com solicitação de parcelamento a partir de 05/12/2007.
Não há registro contábil do valor total a receber com o conseqüente abatimento dos valores recebido, apenas os registros das parcelas recebidas.
A conta contábil Credores Diversos - 211.71 é composta por várias sub-contas relativas a Pagamentos em Duplicidade, Devolução Baixa Renda, Consumidores com pagamento a maior, Crédito Cons. em Processo de Pagamento, entre outras, com a finalidade de registro da devolução de valores recebidos indevidamente.
Nos processos analisados, principalmente nas devoluções por pagamentos em duplicidade, não consta junto a contabilidade os documentos necessários para a comprovação do fatos requeridos, ou seja, a comprovação do pagamento em duplicidade ou do consumidor de baixa renda, nos termos das instruções Normativas da Empresa.
Tais documentos encontram-se junto a área Comercial, responsável pelo atendimento aos consumidores e autorização das devoluções, quando deveriam acompanhar os registros contábeis da companhia.
Nos registros contábeis do exercício de 2007, chamou a atenção, ainda, a devolução de valores de participação financeira, efetuados a partir do mês de novembro, por determinação da Administração Central da CELESC.
Segundo comunicado da Agência Central, a ANEEL emitiu a Resolução nº 250 que autorizou a participação financeira dos consumidores e concessionárias nas obras que não se enquadram na Universalização e determinou que as concessionárias recalculassem o custo das obras contratadas a partir de novembro de 2003 e devolvessem os valores devidos aos consumidores devidamente corrigidos. Encaminha planilha com as obras contratadas a partir de novembro de 2003 e o valor que deverá ser devolvido aos consumidores corrigidos pelo IPCA até o mês de outubro de 2007, bem como procedimentos para comunicação e pagamentos.
Consta anexo planilha do cálculo do valor a ser devolvido pela Regional de Rio do Sul, somando a importância aproximada de R$137.544,69, com o total de pagamentos efetuados nos meses de novembro e dezembro na quantia de R$120.000,00, que seguiram as orientações e determinações da Administração Central.
2.3. Conciliação da Conta Movimento.
A Gerência regional de Rio do Sul detém a titulariedade de uma conta bancária - Banco BESC, Agência 021, Conta nº 55.410-0, destinada ao uso das movimentações de recursos arrecadados pela Agência e de repasses efetuados pela Administração Central.
A conciliação bancária é efetuada mensalmente confrontando-se os saldos apresentados nos Extratos Bancários com os saldos do Razão Contábil, sendo que as diferenças encontradas são devidamente demonstradas nas respectivas conciliações.
Do material apresentado extraiu-se os valores repassados pela Administração Central, demonstrados no quadro a seguir:
Meses |
Repasses Mensais |
Repasse/Ressarcimentos (1) |
Saldos Mensais R$ |
Saldo Anterior |
- |
- |
57.551,07 |
Janeiro |
105.650,00 |
870.880,09 |
301.175,40 |
Fevereiro |
112.372,00 |
54.717,10 |
259.114,43 |
Março |
109.030,00 |
193.332,74 |
201.016,54 |
Abril |
105.024,00 |
134.703,27 |
160.903,34 |
Maio |
106.069,00 |
244.987,90 |
170.099,18 |
Junho |
106.175,00 |
121.927,05 |
59.615,82 |
Julho |
105.643,00 |
193.145,34 |
61.826,18 |
Agosto |
105.773,00 |
95.861,16 |
41.471,83 |
Setembro |
107.353,00 |
80.084,33 |
15.705,43 |
Outubro |
112.552,00 |
165.881,65 |
49.817,49 |
Novembro |
105.257,00 |
223.741,18 |
81.742,80 |
Dezembro |
105.257,00 |
148.693,18 |
79.237,64 |
TOTAL |
1.286.155,00 |
2.527.954,99 |
1.539.277,15 |
(1) Repasses mais significativos, superiores a R$1.000,00.
Fonte: Extratos Bancários apresentados.
A Regional recebe mensalmente repasses financeiros efetuados pela Administração Central da Celesc Distribuição, na quantia média de R$107.000,00, para pagamento de despesas de custeio da Agência.
Observou-se, também, repasses diversos para pagamento de outras despesas e/ou investimentos, efetuados a título de ressarcimento, após solicitações específicas encaminhadas pela Agência.
Estes procedimentos geram saldos disponíveis no final de cada mês, sendo que, em alguns casos, em valores superiores aos repasses mensais, com destaque nos meses de janeiro a maio, conforme identificado no quadro anteriormente elaborado.
A situação exposta revela a necessidade da Companhia em manter critérios de estabelecimento de valores a serem regidos pela regional, evitando a disposição de saldo desnecessários (ociosos), deixando de ser melhor utilizados pela Administração Central, inclusive mediante aplicações financeiras, quando possível.
Assim, reforça-se a necessidade de manter-se de forma sistemática os controles atinentes a conta bancária, tendo em vista a representatividade dos valores envolvidos, bem como deve haver a busca no aprimoramento dos controles existentes de forma a revestir de fidedignidade o acompanhamento dos números apresentados pela contabilidade e permitir, quando necessário, diagnóstico preciso de sua aplicação.
2.4. Fundo Fixo - Conta 11101400000.
A Agência Regional de Rio de Sul se utiliza da conta de Fundo Fixo para disponibilizar recursos em quantidades fixas, à responsáveis situados nos municípios de Rio do Sul, Ibirama, Ituporanga, Taió e Trombudo Central, em valores não superiores a R$500,00.
Segundo definição constante do Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, no sistema de fundo fixo, define-se uma quantia fixa que é fornecida ao responsável pelo fundo, suficiente para os pagamentos de diversos dias e, periodicamente, efetua-se a prestação de contas do valor total desembolsado, repondo-se o valor do fundo fixo. O mesmo Manual define que, após contabilizado os tais desembolsos, ou seja, depois de constituído o fundo fixo, a conta respectiva não recebe mais contabilizações (a não ser por aumento ou redução do valor do fundo).
Assim, não há necessidade do recolhimento (devolução) do valor não utilizado no período de prestação de contas, apenas será reposto o valor gasto ao responsável pelo fundo fixo.
Na análise de algumas prestações de contas dos pagamentos efetuados, observou-se a utilização de documentos preenchidos em nome de terceiros, indicando-se como exemplos a DARE-SC em nome de Tiago José Neckel, e em nome de Agostinho M. Mees, para obtenção de cópias de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, efetuadas no mês de janeiro de 2007.
Tais procedimentos contrariam as normas constante do artigo 60 da Resolução TC-16/94.
Observou-se, também, o pagamento de despesas estranhas aos objetivos da Companhia, ou seja, sem caráter público, apesar dos valores ínfimos utilizados.
A Celesc possui vários imóveis localizados na área de atuação da Regional de Rio do Sul. Foi apresentado uma relação de controle de imóveis da Divisão de Patrimônio (DVPA), anexo fls. 12/13, contendo 30 (trinta) itens contendo: características, endereço, ocupação, área, matrícula, entre outros dados dos imóveis e Boletim de Cadastro Imobiliário, referente levantamento dos imóveis efetuado no ano de 2001.
Efetuada uma análise junto ao arquivo dos registros de imóveis, observou-se a ausência de levantamento atualizado dos bens relacionados, onde muitos não tem ocupação pela Companhia.
2.5.1. Imóveis que não constam da relação apresentada pela Divisão de Patrimônio:
- Imóvel Matrícula 6759, situado à Rua Presidente Juscelino nº 1185, Centro, Município de Ituporanga.
Área de Escritura = 1.033,40m² - Área Total = 1.088,11m²
Área construída = 220,00m².
Obs. Não consta da relação de imóveis da Divisão de Patrimônio.
- Imóvel Matrícula 12.817, situado à Rua Sete de Setembro, Centro - Município de Presidente Getúlio. Utilizado como Praça, com área total de 1.479,42m².
Obs.: não consta da relação.
2.5.2. Imóveis desocupados com invasão de terceiros:
Junto ao Boletim de Castro Imobiliário, referente levantamento efetuado em 2001, constava situação dos imóveis relacionados, de onde destaca-se:
a) Imóvel matrícula 21.155 - Área de Escritura = 1.680.366,63m²; Área total de 1.758.297,00m². Terreno situado nos fundos da Linha Colonial, Estrada Harmonia Riachuelo, BR 470 - Serra São Miguel, Município de Ibirama/SC.
Segundo levantamento, consta 13 invasões com edificações.
b) Imóvel matrícula 15.882 - Área de Escritura = 193.185,12m²; Área total de 237.259,00m². Terreno situado na BR 470 - Serra São Miguel divisa com 25 de Julho, Município de Ibirama/SC.
Segundo levantamento, consta 3 invasões com edificações.
c) Imóvel matrícula 15.878 - Área de Escritura = 195.284,50m²; Área total de 305.195,00m². Terreno situado na BR 470 - Serra São Miguel divisa com 25 de Julho, Município de Ibirama/SC.
Segundo levantamento, consta 2 invasões com edificações.
d) Imóvel Matrícula 12.817, área total de 1.479,42m². Terreno situado à Rua Sete de Setembro, Centro - Município de Presidente Getúlio.
Utilizado como praça pública.
Considerando os fatos relatados e a ausência de acompanhamento das condições dos imóveis relacionados, deve o responsável justificar o apontado, com demonstração das providências tomadas em relação aos invasores, em cumprimento ao dever de diligência definido pelo art. 153 da Lei 6.404/76.
2.6. Adiantamentos de viagem.
Os procedimentos para liberação de adiantamento para cobertura de despesas com viagens devem seguir as normas ditadas pela Celesc através da Instrução Normativa I-132.0015, em especial nos itens 5.2.2; 5.2.4; 5.2.6 e 5.2.8.
As despesas de viagem dos empregados em serviço está dividida em despesas com "diária alimentação" (item 4.2) e despesas com prestação de serviços de hospedagem efetuada através de "convênios" (item 5.4), firmado mediante contrato de hospedagem.
Segundo o item 5.4 da I-132.0015, é de competência e responsabilidade das Agências Regionais, firmarem os convênios nos municípios de sua jurisdição.
Na análise, por amostragem, dos roteiros de viagens e as respectivas prestações de contas, observou-se a correta elaboração dos documentos devidamente autorizados.
Quanto as prestações de contas observou-se:
a) Os comprovantes das despesas com almoço e janta, não são preenchidos corretamente pelo fornecedor, tendo sua complementação efetuada por terceiros (letras e canetas diferentes), o que não atende as normas constantes da instrução normativa citada.
b) Já as despesas com hospedagens, são pagas pela Regional quando da utilização de hotéis conveniados da sua jurisdição, com solicitação de ressarcimento da Administrações Central e de outras Agências, conforme a origem dos funcionários favorecidos. Esta prática não apresenta clareza para a análise das despesas, já que os documentos relativos a autorização e reservas, permanecem nos locais de lotação dos funcionários que se deslocam a serviço, enquanto o documento fiscal de despesa apresentado pelos hotéis fica nas regionais responsáveis pelos pagamentos, impossibilitando uma análise mais detalhada da despesa.
Recomenda-se a observação correta nos documentos de prestação de contas dos adiantamentos de viagem, nos termos da Instrução Normativa I-132.0015, e art. 62, da Resolução TC-16/94.
2.7. Ressarcimentos de Danos.
A Celesc Distribuição, como empresa concessionária de energia elétrica, tem como obrigação seguir as disposições ditadas pelo órgão regulador ANEEL, a qual tem tais atribuições por força da Lei de Concessões nº 8987/95.
O dano elétrico, considerado como o prejuízo ocasionado em equipamentos, em conseqüência de deficiências ou anormalidades no sistema elétrico da Celesc. Os ressarcimentos de tais danos seguem o Manual de Procedimentos ditado pela Instrução Normativa I-322.0007, pelo título de Indenização de Danos Elétricos a Terceiros.
Após formalização de pedido de ressarcimento de danos, é elaborado um processo definido pelo item 5.2 da I-322.0007, de onde se destaca as letras b, g e h, com as seguintes normas:
Deverá ser elaborado um processo contendo:
B) Identificação do consumidor reclamante. Se for pessoa física, anexar cópia do RG, CPF e comprovante de residência; se for pessoa jurídica, apresentar contrato social de constituição da empresa e respectivas alterações contratuais, CNPJ e identificação do representante legal;
G) Cópia da carta enviada ao consumidor;
Na realização das tarefas de auditoria buscou-se verificar junto aos processos de ressarcimento de danos, elementos que pudessem demonstrar as características das tarefas desenvolvidas e, principalmente, a legalidade dos ressarcimentos efetuados.
Para análise dos ressarcimentos de danos, elaborou-se uma amostra selecionada junto aos processos da Regional, contendo os seguintes processos:
Processo/Protocolo nº |
Reclamante |
Valor Deferido R$ |
213.675 |
Domingos Peron |
474,00 |
213.964 |
Willian Soares Lisboa |
152,00 |
214.076 |
Acenir Leske |
1.499,80 |
213.353 |
Cleuza Marques |
102,00 |
179.870 |
Vilmar Bini |
2.898,57 |
179.870 |
Ademar Hoengen |
4.696,94 |
69.413.424 |
Zilmar Luiz Scheller |
380,00 |
61.919.660 |
Valdeci José Brito |
191,00 |
57.768.597 |
José Lúcio Borini |
183,00 |
66.846.072 |
Enio de Oliveira |
295,00 |
46.794.787 |
Clarice Gonçalves Ferreira |
128,00 |
47.526.156 |
Antônio Perreira |
378,76 |
Os processos analisados, de um modo geral, estão elaborados de acordo com as normas constantes do Manual de Procedimentos da Celesc através da I-322.0007, ou seja, com requerimento devidamente preenchido dentro do prazo limite, orçamentos, cópias de documentos de identidade, comprovante de residência, declaração de propriedade dos bens danificados, análise da comissão responsável, vistoria, análise técnica, aviso de deferimento e comprovante de quitação.
Quanto aos princípios da legalidade e economicidade, observou-se:
Processo 213675 - o ressarcimento foi reclamado por Domingos Peron, devidamente identificado com comprovante de residência, com parecer favorável da Comissão em 30/03/2007. Posteriormente, em 17/04/2007, consta indeferimento do pedido, com base nos documentos e informações apresentados, haja vista que a nota fiscal de compra do bem danificado e o pedido de orçamento apresentarem nomes diversos do solicitante, contrariando o disposto na instrução normativa, item 5.2, letra c.
Na seqüência consta Declaração de Adélia K. Peron de que mora juntamente com o sogro Domingos Peron que requereu a indenização dos danos, anexando cópias de notas fiscais de conserto em nome de Domingos Peron.
Em 30/04/2007 foi assinado termo de deferimento com quitação em 14/05/2007, recebido por Adélia K. Peron.
Observa-se que as justificativas apresentadas não foram comprovadas mediante a apresentação de documentos, para a identificação da relação de Olívio Peron, nome constante da nota fiscal de aquisição do bem, juntamente com Adélia K. Peron que recebeu o valor ressarcido.
Processo 179870 - requerimento indeferido pela comissão responsável. Por decisão judicial foi ressarcido o valor de R$2.898,55, mais o valor R$ 434,79 relativo a honorários. Não consta justificativas para o indeferimento administrativo, com decisão judicial favorável ao reclamante, o que, a princípio, infringe o princípio da economicidade definido pelo art. 70, da Constituição Federal.
Processo 214076 - Ausência de parecer da comissão responsável pela análise das causas dos danos elétrico reclamados, o que demonstra que o deferimento foi apenas decisão do Chefe da Agência, contrariando norma constante do Manual de Procedimento.
Na análise da despesa foi verificada a presença de contabilizações de despesas em desacordo com os objetivos da Empresa e/ou ausência de caráter público.
2.8.1 - Despesas com confraternizações.
PP 224366 de 11/12/07, tem como beneficiário a ABECELESC de Rio do Sul, no valor de R$2.618,00, referente despesa com a comemoração do Dia do Eletricitário;
PP 224480 de 21/12/07, tem como beneficiário WERNWE & BOTELHO LTDA., mediante a emissão da Nota Fiscal nº 007128 de 17/12/07, no valor de R$2.771,00, referente a 203 jantares na confraternização de encerramento do ano;
PP 224589 de 27/12/07, tem como beneficiário LIEDI Confeitaria Ltda., mediante a emissão da Nota Fiscal nº 012932 de 03/12/07, no valor de R$ 1.933,00, referente a lanches fornecidos na realização do FORURIOSUL;
PP 224481 de 18/12/07, tem como beneficiário a Casa do Pão de JNEVAN LTDA., mediante a emissão da Nota Fiscal nº 000720 de 12/12/07, no valor de R$ 67,87, referente o fornecimento de bolos - Marta Rrocha e Sonho de Valsa;
PP 224520 de 21/12/07, tem como beneficiário Supermercado Imperatriz Ltda., mediante a emissão da Nota Fiscal nº 40288 de 07/12/07, no valor de R$27,95, referente a aquisição de refrigerantes diversos e material descartável como pratos, talheres;
PP 224353 de 11/12/07, tem como beneficiário Supermercado Imperatriz Ltda., no valor de R$ 482,36 referente as Notas Fiscais nºs 40213, 40214, 40215, 40216, 40217 e 40218, emitidas em 04/12/07, relativas ao fornecimento de materiais diversos como refrigerantes, material de limpeza, material descartável - copos e pratos, carvão sal, gelo, temperos, legumes, pão, entre outros.
Tratam-se de despesas sem caráter público, no total de R$7.900,18, com infringência aos princípios da impessoalidade e economicidade previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal, o que caracteriza liberalidade do administrador às custas da companhia, vedada pelo art. 154, §2º, letra a, da Lei 6.404/76.
2.8.2. Despesas com multa de trânsito.
PP 224212 de 03/12/07 - tem como beneficiário o DETRAN no valor de R$ 68,10, referente a multa pela infração de trânsito pelo veículo Placas MGN 0832 - FIAT/UNO, por transitar em velocidade superior a permitida em até 20%, no dia 26/01/2007, às 15:22 horas.
Não verificou-se junto ao pagamento justificativas para a despesa nem apuração do fato. Por tratar-se de penalidade pelo descumprimento de norma legal, cujas despesas não têm caráter público, a princípio, são de responsabilidade do condutor do veículo infrator.
2.8.3. Despesas com Veículos.
PP 224032 de 16/11/07 - tem como beneficiário a SULREALDIESEL - Distribuidora de Auto Peças Ltda., de Curitiba/PR, mediante Nota Fiscal nº 13149 de 12/11/07, no valor de R$ 2.171,00. Está registrada como despesas com material no atendimento e manutenção de linhas de rede na agência de Witmarsum.
Verificado junto a nota fiscal que o material adquirido refere-se a peças para veículos, solicitou-se esclarecimentos, obtendo informação com apresentação de orçamentos onde consta a identificação do veículo 2618, Placas MCL 9742 - Pickup Toyota. Verificou-se, também, junto a PP - Proposta de Pagamento, uma dedução no valor de R$ 445.10, com o pagamento do valor líquido de R$ 1.725,90.
A análise dos fatos demonstra que o procedimento adotado pela Regional não apresenta a clareza e confiabilidade necessária, haja vista a ausência de justificativas para aquisição do material para futura aplicação, sem registro no almoxarifado da entrada e da retirada do material, bem como da aplicação do material no veículo indicado.
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a AUDIÊNCIA do Responsável à época, Sr. VALDECI JOSÉ BRITO - Chefe da Agência Regional de Rio do Sul, da CELESC Distribuição S/A., CPF 501.150.499-91, residente e domiciliado na Rua Belém, 177, Bairro Eugênio Schneider, CEP 89.160-000, Rio do Sul/SC, nos termos do art. 29, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentação de justificativas em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, como segue:
3.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1.1. R$7.900,18 (sete mil, novecentos reais e dezoito centavos), referente a realização de despesas com confraternizações, consideradas sem caráter público, com infringência aos princípios da impessoalidade e economicidade, previstos nos artigos 37 e 70, rescpectivamente, da Constituição Federal, o que caracteriza liberalidade do administrador às custas da Companhia, vedada pelo art. 154, §2º, letra a, d Lei 6.404/76, conforme item 2.8.1 deste relatório;
3.1.2. R$68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos), referente ao pagamento de multa pela infração de trânsito causada pelo veículo Placas MGN 0832 - Fiat/Uno, por transitar em velocidade superior a permitida até 20%, no dia 26/01/2007, às 15:22 horas, considerada despesa sem caráter público por tratar-se de penalidade pelo descumprimento de norma legal, conforme item 2.82 deste relatório.
3.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1 em face da incompatibilidade dos saldo apresentados com a natureza das contas contábeis, com base na análise do balancete do mês de dezembro de 2007, situação contrária as disposições constantes dos artigos 176 e 177, da Lei 6.404/76; da Resolução TC-16/94, artigos 85 e 88; e, Resolução CFC nº 785, NBC T1 - Das Características da Informação Contábil, itens 1.4.1 e 1.4.2, conforme apontado no item 2.1 deste relatório;
3.2.2 em face da realização de registros contábeis que não atendem aos princípios contábeis geralmente aceitos, não trazendo a clareza e a confiabilidade necessária em suas informações, contrariando disposições constantes da Resolução CFC nº 785, NBC T1, itens 1.4.1 e 1.4.2, artigos 176 e 177, da Lei 6.404/76 e artigos 85 e 88, da Resolução TC-16/94, conforme item 2.2 deste relatório;
3.2.3 em face da utilização de documentos com preenchimento incompleto ou em nome de terceiros e na realização de despesas estranhas aos objetivos da empresa, contrariando o disposto no art. 60 da Resolução TC-16/94, conforme item 2.4 deste relatório;
3.2.4 em face a ausência de acompanhamento das condições dos imóveis relacionados, com ocupação de terceiros através de invasões, sem registros de providência na regularização dos fatos, o que infringe o disposto no artigo 153 da Lei 6.404/76, conforme item 2.5 deste relatório;
3.2.5 em face de deferimentos em processos de Ressarcimentos de danos em conseqüência de deficiências ou anormalidades do sistema elétrico, infringindo normas constantes da Instrução Normativo I-332.0007 e aos princípios da legalidade e economicidade previstos nos artigos 37 e 70, respectivamente, da Constituição Federal, conforme item 2.7 deste relatório.
DCE/Insp.3/Div.7, em 20 de outubro de 2008.
TC21965/4503961/Relatórios/Celesc Distribuição/RLA Auditoria Regional Rio do Sul 2007.