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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 08/00147049 |
UNIDADE | Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha |
INTERESSADO |
Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Mickael Jose Abu Farah - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
RELATÓRIO N° | 6.431/2008 |
INTRODUÇÃO
A Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00147049), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do Sr. Mickael Jose Abu Farah - Titular da Unidade à época, através do Relatório nº 4.073/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
OBSERVAÇÃO:
No tocante às restrições adiante relacionadas, este Tribunal procedeu à CITAÇÃO do Sr. Mickael Jose Abu Farah, da Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha, responsável pela remessa da prestação de contas do exercício de 2007.
A CITAÇÃO se deu através do Ofício nº TC/DMU 15.235/2008, datado de 03/10/2008, que encaminhou o Relatório nº 4073/2008, e foi recebido em 25/10/2008 pelo Sr. Mickael Jose Abu Farah - portador do documento de identificação nº 5043489-6, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios, AR-MP nº 23872931 5 BR, anexado à folha 43 dos autos.
Sem embargo, até a presente data (11/12/2008), decorridos 18 (dezoito) dias do prazo final de manifestação, o Sr. Mickael Jose Abu Farah - Titular da Unidade à época, não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento a respeito do apontado, sendo considerado revel para todos os efeitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, a saber:
Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
[...]
§ 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
A - exame do balanço
A.1 - Remessa de Documentos
A.1.1 Não atendimento à diligência deste Tribunal de Contas, em descumprimento às disposições dos arts. 10 c/c 83 da Resolução nº TC - 16/94, sujeitando o titular ao disposto no art. 70, III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (LOTC)
Por meio do Relatório nº 2587/2008, de 02/07/2008, foi solicitado à Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha os seguintes documento:
1) Termo de convênio e contrato a que se referem os empenhos abaixo relacionados:
Despesas classificadas no elemento 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
155 | 27/12/2007 | OMS - APOIO A GESTAO DE SAUDE E TRANSPORTE LTDA. | 23.000,00 | TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA DE BARRA VELHA E A EMPRESA OMS-APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E TRANSPORTE LTDA, PAR A A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITA LAR E ATENDIMENTO TÉCNICO CLÍNICO JUNTO AO HOSPITAL MATERNIDADE DONA CATARINA ZIMMERMANN, CFE CONTRATO ANEXO. |
156 | 27/12/2007 | OMS - APOIO A GESTAO DE SAUDE E TRANSPORTE LTDA. | 30.000,00 | TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA DE BARRA VELHA E A EMPRES A OMS-APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E TRANSPORTE LTDA-ME PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO HOS PITALAR E ATENDIMENTO TÉCNICO-CLÍNICO JUNTO AO HOSPITAL MATERNIDADE DONA CATARINA ZIMMERMANN, CFE CONTRATO ANEXO. |
157 | 27/12/2007 | OMS - APOIO A GESTAO DE SAUDE E TRANSPORTE LTDA. | 20.000,00 | TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA DE BARRA VELHA E A EMPRES A OMS-APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E TRANSPORTE LTDA-ME PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO HOS PITALAR E ATENDIMENTO TÉCNICO-CLÍNICO JUNTO AO HOSPITAL MATERNIDADE DONA CATARINA ZIMMERMANN, CFE CONTRATO ANEXO. |
158 | 27/12/2007 | OMS - APOIO A GESTAO DE SAUDE E TRANSPORTE LTDA. | 10.000,00 | TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA DE BARRA VELHA E A EMPRES A OMS-APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E TRANSPORTE LTDA-ME PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO HOS PITALAR E ATENDIMENTO TÉCNICO-CLÍNICO JUNTO AO HOSPITAL MATERNIDADE DONA CATARINA ZIMMERMANN, CFE CONTRATO ANEXO. |
162 | 27/12/2007 | OMS - APOIO A GESTAO DE SAUDE E TRANSPORTE LTDA. | 1.100,00 | TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA DE BARRA VELHA E A EMPRES A OMS-APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E TRANSPORTE LTDA-ME PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO HOS PITALAR E ATENDIMENTO TÉCNICO-CLÍNICO JUNTO AO HOSPITAL MATERNIDADE DONA CATARINA ZIMMERMANN, CFE CONTRATO ANEXO. |
Total | 84.100,00 |
Sem embargo, expirado o prazo regulamentar, a Unidade deixou de atender à diligência deste Tribunal de Contas, em frontal descumprimento às disposições do artigo 10 c/c o artigo 83 da Resolução nº TC-16/94, redigidos nos seguintes termos:
A situação implica na sujeição, do responsável, à sanção prevista no inciso III do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 (LOTC), a saber:
A.2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
A.2.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2007, evidencia o valor de R$ 8.013,93 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Entretanto, não se verificou a contabilização de valores em qualquer elemento de despesa, ou especificamente no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
São as despesas passíveis da incidência:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
80 | 26/07/2007 | ANTONIO ANTUNES DA CRUZ DE BARROS | 1.800,00 | O.C. 022877, REFERENTE AA SERVICOS DE 60HRS DE PLA NTAO MEDICO, ATRAVES DA FUNDACAO HSPITALAR MUNICIP AL. |
141 | 20/12/2007 | DALVA TRYCIA LISBOA OLIVEIRA | 583,33 | REFERENTE A DIFERENÇA DE SALÁRIO REF. A 10 DIAS DE TRABALHO NA FUNDAÇÃO HOSPITALAR. |
10 | 30/01/2007 | DR. CHRISTIAN DE MELLO FERREIRA | 1.440,00 | REFERENTE A SERVICOS DE PLANTAO MEDICO REF. 48HORA S NOS DIAS 18 E 25/02/2007, ATRAVES DA FUNDACAO HO SPITALAR MUNICIPAL. |
23 | 28/02/2007 | DR. ELCIO ROGERIO KUHNEN | 2.000,00 | O.C. 022011, REFERENTE A SERVICOS DE CIRURGIAO MED ICO, ATRAVES DA FUNDACAO MUNICIPAL HOSPITALAR. |
99 | 10/09/2007 | FERNANDA DE CARLO CONTARDI | 265,00 | REQUISIÇÃO 016215, REFERENTE SERVIÇO DE ENFERMAGEM DURANTE 16 DIAS NO PA-24Hrs, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO H OSPITALAR MUNICIPAL. |
35 | 30/03/2007 | JOAO ARLINDO DA SILVA FILHO | 500,00 | O.C. 022020, REFERENTE A SERVICO DE CONFECCAO DE 10 MURAIS, PARA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL. |
150 | 20/12/2007 | JOAO ARLINDO DA SILVA FILHO | 450,00 | O.C. 023397, REFERENTE A SERVIÇO DE CONFECÇÃO DE 05MTS DE DIVISÓRIA EM UMA PORTA C/ VIDRO, ATRAVÉS DO F.M.S. |
124 | 29/11/2007 | JOSE JACIR NORBERTO | 362,00 | O.C. 023379, REFERENTE A SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E L IMPEZA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR MUNICIPAL. |
96 | 31/08/2007 | JULIANA DE CARLO CONTARDI ZIMMERMANN | 397,60 | O.C. 023352, REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS DE ENF ERMAGEM NO PA-24Hrs NO PERÍODO DE 24 DIAS, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR MUNICIPAL. |
151 | 27/12/2007 | MARIA DA GLORIA RAVACHE | 171,00 | O.C. 024351, REFERENTE A PLANTÃO DE TÉCNICA DE ENF ERMAGEM C/ 30HS, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO HOSPITALR MUN ICIPAL. |
49 | 20/04/2007 | MARIO AUGUSTO MARQUES | 45,00 | O.C. 021786, REFERENTE A SERVICO DE CONSETOS DE A PARELHOS ELETRONICOS, ATRAVES DA FUNDACAO HOSPITAL AR MUNICIPAL. |
TOTAL | 8.013,93 |
A.3 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
A.3.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.
O Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, demonstra, na coluna "Receita Extraorçamentária", o valor de R$ 8.191,65 referente cancelamento de restos a pagar.
Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:
A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.
Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:
O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:
A.4 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
A.4.1 - Registro de saldo negativo na conta 'Depósitos de Diversas Origens' do grupo Passivo Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 105, § 3º
No exame do Balanço Patrimonial da Unidade apurou-se o registro de saldo impróprio na conta "Depósitos de Diversas Origens - D.D.O.", do grupo Passivo Financeiro.
O saldo negativo de R$ 1.532,17 na referida conta demonstra impropriedade na elaboração dos registros contábeis da Unidade, uma vez que não se vislumbra a existência de compromissos exigíveis com valor negativo, posto que esta conta, por sua natureza e função, deve sempre apresentar saldo credor ou saldo zero.
O registro indevido apurado repercute na apuração do saldo patrimonial do exercício e denota desatendimento ao art. 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, que reza:
A.4.2 - Divergência entre o Saldo Patrimonial do Exercício demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado através das Variações Patrimoniais, no montante de R$ 7.398,68, em desacordo com o art. 85 da Lei 4.320/64.
De acordo com o verificado pela análise, no tocante ao Saldo Patrimonial do Exercício, constatou-se uma divergência entre o valor demonstrado pelo Balanço Patrimonial (R$ 93.708,67) e o evidenciado através do Demonstrativo das Variações Patrimonais (R$ 86.309,99), na ordem de R$ 7.398,68, conforme abaixo evidenciado, em desacordo com o art. 85 da Lei 4.320/64, transcrito a seguir:
Receita Efetiva R$ 712,15
Receita Orçamentária R$ 712,15
Despesa Efetiva R$ 828.574,39
Despesa Orçamentária R$ 829.029,79
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa R$ 455,40
RESULTADO PATRIM. DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA R$ (827.862,24)
VARIAÇÕES INDEPEN. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Variações Ativas R$ 901.527,77
(RESULTADO PATRIMONIAL - IEO R$ 901.527,77
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária R$ (827.862,24)
(+) RESULTADO PATRIMONIAL - IEO R$ 901.527,77
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO R$ 73.665,53
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior R$ 12.644,46
(+)Resultado Patrimonial do Exercício R$ 73.665,53
SALDO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO apurado (Anexo 15) R$ 86.309,99
SALDO PATRIMONIAL (Anexo 14) R$ 93.708,67
DIVERGÊNCIA APURADA R$ 7.398,68
A.4.3 - divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária (superávit), em desacordo com os preceitos do art. 85 da Lei nº 4.320/64
A variação do saldo patrimonial financeiro de 2006 para 2007, apurada através dos Balanços Patrimoniais respectivos, apresentou-se divergente do resultado da execução orçamentária do exercício sob exame (2007), que considera os ingressos auferidos em contrapartida das despesas realizadas.
A divergência verificada repercute na apuração do saldo patrimonial do exercício e evidencia descumprimento ao art. 85 da Lei nº 4.320/64.
B - EXAME DOS DADOS E INFORMAÇÕES REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO
B.1 - Despesas
B.1.1 - Realização de depesa irregular pelo Fundo de Saúde de Barra Velha, no montante de R$ 85,13, uma vez que não possui caráter público e não guarda relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, e Lei Municipal nº 508/03 de instituição da Unidade
Constatou-se a realização de despesa no montante de R$ 85,13, referente ao pagamento de multa de trânsito, conforme empenhos a seguir relacionados:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
85 | 31/07/2007 | SEC. DE SEGURANCA PUBLICA -SC- DETRAN | 85,13 | O.C. 022837, REFERETE A MULTA No 0167460, VEICULO PLACA MCX-9785, ATRAVES DA FUNDACAO HOSPITALAR MUN ICIPAL. |
A despesa anotada é totalmente irregular, por não guardar relação com a definição de despesa própria do órgão ou de custeio do mesmo, em descumprimento ao artigo 4º c/c 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64, não podendo o orçamento da mesma suportar despesas desta natureza.
Também, a Lei Municipal nº 508/03, de criação da Unidade, não contempla referidas despesas dentre as atribuições pertinentes à Unidade.
B.1.2 Contratação de entidade privada para prestação de serviços, na área da Saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37, c/c o 199, § 1º da Constituição Federal
Constatou-se que a Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha procedeu à contratação de entidade privada da área da Saúde, decorrendo as despesas listadas a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
155 | 27/12/2007 | OMS - APOIO A GESTAO DE SAUDE E TRANSPORTE LTDA. | 23.000,00 | TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA DE BARRA VELHA E A EMPRESA OMS-APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E TRANSPORTE LTDA, PAR A A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITA LAR E ATENDIMENTO TÉCNICO CLÍNICO JUNTO AO HOSPITAL MATERNIDADE DONA CATARINA ZIMMERMANN, CFE CONTRATO ANEXO. |
156 | 27/12/2007 | OMS - APOIO A GESTAO DE SAUDE E TRANSPORTE LTDA. | 30.000,00 | TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA DE BARRA VELHA E A EMPRES A OMS-APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E TRANSPORTE LTDA-ME PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO HOS PITALAR E ATENDIMENTO TÉCNICO-CLÍNICO JUNTO AO HOSPITAL MATERNIDADE DONA CATARINA ZIMMERMANN, CFE CONTRATO ANEXO. |
157 | 27/12/2007 | OMS - APOIO A GESTAO DE SAUDE E TRANSPORTE LTDA. | 20.000,00 | TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA DE BARRA VELHA E A EMPRES A OMS-APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E TRANSPORTE LTDA-ME PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO HOS PITALAR E ATENDIMENTO TÉCNICO-CLÍNICO JUNTO AO HOSPITAL MATERNIDADE DONA CATARINA ZIMMERMANN, CFE CONTRATO ANEXO. |
158 | 27/12/2007 | OMS - APOIO A GESTAO DE SAUDE E TRANSPORTE LTDA. | 10.000,00 | TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA DE BARRA VELHA E A EMPRES A OMS-APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E TRANSPORTE LTDA-ME PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO HOS PITALAR E ATENDIMENTO TÉCNICO-CLÍNICO JUNTO AO HOSPITAL MATERNIDADE DONA CATARINA ZIMMERMANN, CFE CONTRATO ANEXO. |
162 | 27/12/2007 | OMS - APOIO A GESTAO DE SAUDE E TRANSPORTE LTDA. | 1.100,00 | TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA DE BARRA VELHA E A EMPRES A OMS-APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E TRANSPORTE LTDA-ME PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO HOS PITALAR E ATENDIMENTO TÉCNICO-CLÍNICO JUNTO AO HOSPITAL MATERNIDADE DONA CATARINA ZIMMERMANN, CFE CONTRATO ANEXO. |
TOTAL | 84.100,00 |
Vale dizer que a contratação de referida entidade representou 10,14 % das despesas totais da Unidade Gestora durante o exercício sob exame.
Há, pois, fortes indícios de que a Unidade Gestora esteja promovendo a contratação de entidades privadas para o exercício de atividades contínuas, permanentes e inerentes às atribuições da Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha, que deveriam estar sendo desempenhadas por servidores públicos efetivos, previamente aprovados em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, que dispõe:
A propósito, em relação à saúde pública, a Constituição Federal de 1988 previu um Sistema Público de Atendimento à Saúde da População, intitulado Sistema Único de Saúde (SUS), que é de responsabilidade do Estado, facultando a prestação de serviços de saúde também à iniciativa privada.
É importante destacar que o SUS é financiado com recursos públicos (União, Estados e Municípios), sendo facultada à iniciativa privada a participação complementar, conforme dispõe o art. 199, § 1º, nos seguintes termos:
Observa-se que a Constituição Federal quis que a iniciativa privada ocupasse o papel de simples coadjuvante do Poder Público. Por isso, só excepcionalmente, quando apontada insuficiência das disponibilidades estatais, admite-se a participação de profissionais ou entidades privadas na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, e, mesmo assim, somente para complementar a atividade estatal, nunca para substituí-la em seus programas de saúde.
Assim, fundamentalmente à vista do montante despendido com a contratação de entidades privadas para a prestação de serviços na área da Saúde, aliado ao fato de que o objeto é inerente às funções típicas da administração, de caráter não eventual, tem-se que o procedimento caracteriza afronta às disposições do inciso II do artigo 37 c/c o 199, § 1º da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00147049, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2002, pela despesa abaixo relacionada e condenar o responsável, Sr. Mickael Jose Abu Farah - Titular da Unidade à época, ao pagamento da quantia decorrente da mesma, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2002), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar 202/2002):
1.1.1 - no valor de R$ 85,13 - realização de despesas irregulares pela Fundação Hospitalar de Barra Velha, uma vez que não possuem caráter público e não guarda relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, bem como à Lei Municipal nº 508/03 de instituição da Unidade (item B.1.1 deste Relatório).
1.2 - Aplicar MULTA ao Sr. Mickael Jose Abu Farah - Titular da Unidade à época, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.2.1 - contratação de entidade privada para prestação de serviços, na área da Saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37, c/c o 199, § 1º da Constituição Federal (item B.1.2);
1.2.2 - divergência entre o Saldo Patrimonial do Exercício demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado através das Variações Patrimoniais, no montante de R$ 7.398,68, em desacordo com o art. 85 da Lei 4.320/64 (item A.4.2);
1.2.3 - divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária (superávit), em desacordo com os preceitos do art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.4.3).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, à Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1 - ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.2.1);
1.2.3 - procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item A.3.1);
1.2.4 - registro de saldo negativo na conta 'Depósitos de Diversas Origens' do grupo Passivo Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 105, § 3º (item A.4.1);
3 - Aplicar multa ao Sr. Mickael Jose Abu Farah - Titular da Unidade à época, conforme previsto no artigo 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1 - não atendimento à diligência deste Tribunal de Contas, em descumprimento às disposições dos arts. 10 c/c 83 da Resolução nº TC - 16/94, sujeitando o titular ao disposto no art. 70, III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (LOTC) (item A.1.1).
4 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Voto que a fundamenta, ao Sr. Mickael Jose Abu Farah - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM10, em ___/___/2008.
Mariângela Lobato Correia Veiga
Visto, em ___/___/2008.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
em ___/___/2008.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 08/00147049 |
UNIDADE | Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios