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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 08/00232747 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas |
INTERESSADO |
Sr. Julio César Ribeiro - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Silvio Sasaki - Gestor da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
RELATÓRIO N° | 6.439/2008 |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00232747), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do Sr. Silvio Sasaki - Gestor da Unidade à época, através do Relatório nº 3.909/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000. OBSERVAÇÃO:
No tocante às restrições adiante relacionadas, este Tribunal procedeu à CITAÇÃO do Sr. Silvio Sasaki, do Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas, responsável pela remessa da prestação de contas do exercício de 2007.
A CITAÇÃO se deu através do Ofício nº TC/DMU 14.941/2008, datado de 30/09/2008, que encaminhou o Relatório nº 3949/2008, e foi recebido em 04/11/2008 pelo Sr. Silvio Sasaki - portador do documento de identificação nº 1744637-3, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios, AR-MP nº 46291422 5, anexado à folha 172 dos autos.
Sem embargo, até a presente data (08/12/2008), decorridos 05 (cinco) dias do prazo final de manifestação, o Sr. Silvio Sasaki - Gestor da Unidade à época, não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento a respeito do apontado, sendo considerando revel para todos os efeitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, a saber:
Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
[...]
§ 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Entretanto, a despeito do acima exposto, foi encaminhado a este Tribunal o Ofício PJ/254/08, datado de 01/12/2008, protocolado sob nº 24225, de 2 de dezembro de 2008, contendo justificativas sobre os itens citados neste relatório, cuja signatária é a Sra. Magali R. F. Negosek - Procuradora Geral, que não é a responsável citada a apresentar justificativas, porém, os argumentos apresentados serão considerados para efeito de reinstrução, vislumbrando o fato de que o julgamento seria pela revelia.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
A - exame do BALANÇO
A.1 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
A.1.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei nº 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 192.600,46, referente a cancelamento de restos a pagar.
Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:
A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.
Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:
O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:
(Relatório nº 3.909/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.1)
A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:
Segundo a Portaria 219/04 e suas atualizações o procedimento para cancelamento de restos a pagar deve se dar pelo fluxo extra-orçamentário tendo sim repercussão no balanço financeiro, por isso pedimos que a restrição seja desconsiderada deste relatório.
Embora o procedimento contábil esteja correto, critica-se o fato de registrar o cancelamento de restos a pagar no Balanço Financeiro, pois é sabido que este Anexo dever apropriar somente contas de natureza financeira que resultem em alterações no fluxo de caixa, ou seja, que decorra de receita ou despesa orçamentária ou extra-orçamentária.
O Cancelamento de Restos a Pagar não resulta em receita e nem em despesa é apenas um ajuste contábil de uma obrigação que deixou de existir. Portanto, incorreto figurar no Balanço Financeiro que é uma demonstração de fluxo financeiro da Entidade.
Para melhor ilustar o que se alega, transcreve-se na íntegra o comentário disposto nas páginas 206 e 207 do livro "A Lei 4.320 Comentada" de J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, 30º edição de 2000/2001:
B - exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO
B.1 Despesas
B.1.1 Inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC-16/94
Na análise das contas prestadas pelo Administrador verificou-se que as informações a respeito das despesas realizadas não apresentam correspondência àquelas registradas no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, integrante do Balanço Geral, a saber:
Elemento de Despesa | Informado pelo e-SFINGE | Registrado no Anexo 11 |
4.4.90.51 | 1.300.437,34 | 1.149.982,59 |
4.4.90.61 | 0,00 | 150.454,75 |
4.4.90.93 | 0,00 | 280.879,41 |
Resta evidenciada, portanto, divergência de R$ 280.879,41, situação que revela deficiência de controle interno na Unidade, em desconformidade com o disposto no art. 4º da Resolução nº TC-16/94, redigido nos seguintes termos:
(Relatório nº 3.909/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.3.1)
As justificativas da Unidade foram as seguintes:
Realmente a inconsistência procede, pois o registro correto é o apresentado no anexo 11 do balanço. Os empenhos 676, 677, 678 e 709 que juntos somam R$ 208.879,41 não foi gerado pelo sistema para incorporação no e-sfinge, notificamos a empresa fornecedora dos sistemas informatizados do município para que tal procedimento não mais aconteça. Para corrigirmos este erro teríamos que retornar a competência do e-sfinge para o 6° bimestre de 2007, se o TCE achar necessário o retorno pedimos a liberação.
Apesar da justificativa apresentada pela Origem, destaca-se que a inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE causou prejuízo à análise das contas, pois as informações apresentadas não demonstraram adequadamente a situação orçamentária do exercício, contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC-16/94.
Quanto aos empenhos omitidos no sistema, a Unidade deverá lançá-los e para tanto deverá solicitar formalmente o retorno de competência do e-SFINGE.
Portanto, mantém-se a restrição.
B.1.2 Contratação de pessoal por tempo determinado, sem o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento à Constituição da República, art. 37, IX.
Verificou-se que no exercício sob exame foram realizadas contratações de pessoal por prazo determinado, sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que reza:
Há que se considerar, preliminarmente, que tais contratações devem ater-se exclusivamente a três limitações impostas pela Constituição Federal, que são: a limitação do contrato, a necessidade temporária e o excepcional interesse público.
Como os cargos a seguir relacionados não pressupõem que a necessidade seja apenas temporária e tampouco caracterizam atendimento ao excepcional interesse público, pois que seus serviços decorrem das atividades mais corriqueiras da administração pública, a prerrogativa constitucional inserta no inciso IX do artigo 37 da Magna Carta não poderia ter sido utilizada, devendo, o acesso aos mesmos, dar-se unicamente através de concurso público.
Listam-se, a seguir, os nomes e respectivos cargos dos admitidos em caráter temporário, conforme situação descrita:
Nome | Cargo | Início de exercício |
Sérgio Luiz Ferrari | Fiscal | 20/08/2007 |
Josias João Nazario | Fiscal | 08/08/2007 |
Manoel Lúcio de Oliveira | Fiscal | 20/12/2006 |
Marcelo Fuck de Almeida | Fiscal | 18/01/2007 |
Graziela Rosemere Airozo | Fiscal | 17/12/2007 |
Jonatha David dos Santos | Fiscal | 26/02/2007 |
Muriel João da Nunciação Filho | Fiscal | 20/12/2006 |
Vânio Martins | Fiscal | 17/12/2007 |
Tiago Simão | Fiscal | 20/12/2006 |
Renata Avila | Farmacêutico | 24/01/2007 |
Dorivan Schmitt | Psicólogo | 15/01/2007 |
Carine Dobruski | Odontólogo | 15/01/2007 |
Viviane Ramos | Auxiliar de consultório dentário | 01/03/2006 |
Ana Paula dos Anjos | Enfermeiro | 27/03/2007 |
Elisangela Maria de Freitas Lucci Cruz | Agente de Serviços Gerais | 15/01/2007 |
Daiana Alcinai dos Santos | Técnico de enfermagem | 12/02/2007 |
Elisane Senira Lopes | Técnico de enfermagem | 30/01/2007 |
Francine Silva | Técnico de enfermagem | 23/04/2007 |
Marina de Paula Coutinho Martins | Clínico geral | 29/05/2007 |
Nayara da Silva Raulino | Fonoaudiólogo | 08/02/2007 |
Jaqueline dos Santos de Melo | Recepcionista | 27/02/2007 |
Tânia Maria Garcia de Mattos | Médico Veterinário | 22/12/2007 |
Antoniel Antenor da Silva | Vigia | 19/01/2007 |
Ceslau Urbanovicz | Vigia | 22/01/2007 |
Daniela de Avila Gutierres | Médico Pediatra | 15/01/2007 |
Ressalta-se que a situação relatada é de relevante gravidade, posto caracterizar burla ao concurso público, em descumprimento ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37, II.
(Relatório nº 3.909/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.2)
Em relação ao apontado a Unidade se manifestou nos seguintes termos:
Em agosto de 2007 o Município lançou edital de concurso público destinado a prover cargos efetivos no intuito de adequar o quadro funcional a necessidade. No entanto, diante de recomendações do Ministério Público e da propositura de ação judicial pelo Sindicado dos Servidores Públicos de Bombinhas, o concurso foi anulado, conforme decreto 1.037/07, anexo.
Em virtude da frustração do concurso público, o Município realizou processos seletivos a fim de garantir a prestação dos serviços essenciais à comunidade.
Diante das justificativas apresentadas pela Unidade, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Bombinhas lançou o edital nº 001, de 18 de julho de 2007, para realização de concurso público, porém não logrou êxito, pois diante de recomendações do Ministério Público e da propositura de ação judicial pelo Sindicado dos Servidores Públicos de Bombinhas o concurso foi anulado, conforme decreto 1.037/07.
No entanto, destaca-se que tais argumentos não sanam totalmente a restrição, pois verificou-se que o edital do concurso contemplou apenas 04 vagas para fiscais e a Unidade mantém 09 fiscais contratados por tempo determinado, sendo que alguns contratos datam de 20/12/06, e outros cargos como o de Psicólogo, Técnico de Enfermagem e Médico Veterinário, sequer foram previstos no edital nº 001/2007 .
Portanto, mantém-se parciamente a restrição, para os cargos de fiscal, psicólogo, técnico de enfermagem e médico veterinário, pois verificou-se que a contratação não atende a necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento à Constituição da República, art. 37, IX.
B.1.3 Contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF, em desacordo ao estabelecido no artigo 16 da Lei nº 11.350, de 05/10/2006
Na análise das despesas realizadas pela Unidade verificou-se o empenhamento de despesas no elemento 04 - Contratação por Tempo Determinado, referentes à contratação de pessoal para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF.
Listam-se, a seguir, os nomes e respectivos cargos dos contratados para atendimento do Programa de Saúde da Família:
Nome | Cargo |
Carol Fabre Lueneberg | Enfermeiro - PSF |
Ana Valéria Fink Lemos | Odontólogo - PSF |
Adelita Hort | Enfermeiro - PSF |
Marcos Aurélio Maeyama | Odontólogo - PSF |
Fernando Silva Borba | Médico Clínico Geral - PSF |
Fernanda Maria da Silva | Enfermeiro - PSF |
Ocorre que os profissionais necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família - PSF devem exercer suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, sendo vedada a contratação temporária ou terceirizada, de acordo com o que dispõe o art. 16 da Lei nº 11.350/2006, a saber:
Sobre o assunto, este Tribunal de Contas manifestou-se no Processo nº CON nº 05/00173222, Decisão nº 1007/2007, de 18/04/2007, Prejulgado nº 1867, cujo excerto se transcreve:
A situação relatada é de relevante gravidade, devendo a Unidade imediatamente adequar-se às disposições legais vigentes.
(Relatório nº 3.909/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.3)
A Unidade apresentou os seguintes argumentos:
Através da Lei Complementar n° 071/08, o Município de Bombinhas criou vagas de emprego público para as agentes comunitárias de saúde. Atualmente, as ACS do Município estão com vínculo devidamente adequado aos ditames da Lei 11.350/2006.
Quanto aos demais cargos do PSF, de acordo com pareceres emitidos pela FECAM e pela AMFRI, o Município de Bombinhas optou por realizar processos seletivos.
Em virtude dos esclarecimentos prestados e documentos enviados, considera-se sanada a restrição, sem prejuízo de verificações futuras sobre o apontado.
B.1.4 Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001
Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenho a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elemento impróprio, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
São as despesas:
Classificação: elemento 36 Classificação correta: elemento 47
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
73 | 26/01/2007 | INSS - INSTITUTO NAC. SEGURIDADE SOCIAL | 629,20 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OBRIGAÇÃO PATRONAL DAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. |
342 | 30/04/2007 | INSS - INSTITUTO NAC. SEGURIDADE SOCIAL | 67,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OBRIGAÇÃO PATRONAL DAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. |
Pela referida Portaria o elemento 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física se presta à classificação das seguintes despesas:
Para o elemento de despesa correto, de código 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, a referida Portaria Interministerial estabelece:
Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:
(Relatório nº 3.909/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.4)
Em relação ao apontado, a Unidade apresentou as seguintes justificativas:
Com relação a classificação do elemento 36 e o correto seria 47, temos que esclarecer que a orientação do Tribunal de Contas do Estado é recente. Quando recebemos a informação o Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas passou a empenhar estas despesas no elemento 47, ficando assim prejudicados as correções devidas no exercício de 2007.
Entretanto, a despeito do esclarecido, a classificação da despesa deve observar ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, 04/05/2001.
Assim, mantém-se a restrição.
B.1.5 - Despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18.
O Relatório nº 2.717, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Bombinhas - SC, registrou despesas não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, no valor de R$ 5.892,00, conforme relacionados abaixo:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
408 | 30/05/2007 | ANDREA DIEDRICH PORTO | 174,90 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. DIARIA DE VIAGEM A LAGES-SC, NOS DIAS 05 E 06 DE JUNHO, PARA VISITAÇÃO TÉCNICA AO CENTRO DE ZOONOSES DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRARIAS E VETERINÁRIA (CAV) OBJETIVANDO CONHECER TÉCNICAS PARA O CONTROLE DE ZOONOSES, VISTO QUE O MUNICIPIO ENFRENTA UMA PROLIFERAÇÃO DE ANIMAIS, HAVENDO NECESSIDADE URGENTE EM CONTROLAR ESTE QUADRO, CFE. ROTEIRO. |
468 | 10/07/2007 | ARMANDIO ESTEVAO DA SILVA FILHO | 24,90 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. DIARIA DE VIAGEM A FLORIANOPOLIS-SC, PARA PARTICIPAR DO SEMINÁRIO: O MUNICÍPIO FRENTE AO NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO, A REALIZAR-SE NOS DIAS 11 E 12 DE JULHO DE 2007, CFE. ROTEIRO. |
471 | 10/07/2007 | ARMANDIO ESTEVAO DA SILVA FILHO | 24,90 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. DIARIA DE VIAGEM A FLORIANOPOLIS-SC, PARA PARTICIPAR DO SEMINÁRIO: O MUNICÍPIO FRENTE AO NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO, A REALIZAR-SE NOS DIAS 11 E 12 DE JULHO DE 2007, CFE. ROTEIRO. |
350 | 02/05/2007 | ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE ENGENHEIROS SANITARISTAS | 250,00 | INSCRIÇÃO DO SERVIDOR ALEXANDRE KRETCHMER MICHIELIN PARA A PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE ETE ( CONTROLE OPERACIONAL DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTOS - SISTEMA DE LODOS ATIVADOS ) QUE SE REALIZARÁ NOS DIAS 09, 10 E 11 DE MAIO DE 2007 NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS - SC. (Compra Direta Nº 106/2007) |
17 | 03/01/2007 | COSEMS CONTRIBUICOES | 480,00 | CONTRIBUIÇÃO SEMESTRAL AO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE SANTA CATARINA - COSEMS, PRIMEIRO E SEGUNDO SEMESTRE DE 2007. (Compra Direta Nº 6/2007) |
444 | 26/06/2007 | CRISTIANO ZANCANARO - ME | 1.230,00 | AQUISIÇÃO DE FOSSA SÉPTICA PARA O POSTO DE GUARDA-VIDAS NO BAIRRO DE BOMBAS. TAL MEDIDA SE FAZ NECESSÁRIA DEVIDO A SATURAÇÃO DA FOSSA EXISTENTE, POR SER UMA FOSSA SUBDIMENSIONADA, NECESSITANDO ASSIM A EXECUÇÃO DE UM SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO DE ACORDO COM O PADRÃO. (Compra Direta Nº 145/2007) |
445 | 26/06/2007 | CRISTIANO ZANCANARO - ME | 270,00 | CONFECÇÃO DE FOSSA SÉPTICA PARA O POSTO DE GUARDA-VIDAS NO BAIRRO DE BOMBAS. TAL MEDIDA SE FAZ NECESSÁRIA DEVIDO A SATURAÇÃO DA FOSSA EXISTENTE, POR SER UMA FOSSA SUBDIMENSIONADA, NECESSITANDO ASSIM A EXECUÇÃO DE UM SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO DE ACORDO COM O PADRÃO. (Compra Direta Nº 146/2007) |
407 | 30/05/2007 | DIEGO MANOEL MAFRA | 174,90 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. DIARIA DE VIAGEM A LAGES-SC, NOS DIAS 05 E 06 DE JUNHO, PARA VISITAÇÃO TÉCNICA AO CENTRO DE ZOONOSES DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRARIAS E VETERINÁRIA (CAV) OBJETIVANDO CONHECER TÉCNICAS PARA O CONTROLE DE ZOONOSES, VISTO QUE O MUNICIPIO ENFRENTA UMA PROLIFERAÇÃO DE ANIMAIS, HAVENDO NECESSIDADE URGENTE EM CONTROLAR ESTE QUADRO, CFE. ROTEIRO. |
464 | 09/07/2007 | FECAM - FEDERACAO CATARINENSE DOS MUNICIPIOS | 200,00 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM INSCRIÇÃO EM SEMINÁRIO "O MUNICÍPIO FRENTE AO NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO" PARA OS PROFISSIONAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA: ALEXANDRE KRETCHMER MICHIELIN, MARCELO DA COSTA ABRANTES E ARMANDIO ESTEVAO DA SILVA FILHO. NOS DIAS 11 E 12 DE JULHO DO CORRENTE ANO. (Compra Direta Nº 151/2007) |
532 | 06/08/2007 | PANIFICADORA BEIRA MAR LTDA - ME | 1.642,50 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ALIMENTANÇÃO PARA CURSO DE CAPACITAÇÃO DOS CONSELHEIROS NOS DIAS 8,9 E 10 DE AGOSTO NO AUDITÓRIO DA PREFEITURA, SENDO QUE IRÁ SER SERVIDO UM ALMOÇO E UM LANCHE POR DIA. (Compra Direta Nº 173/2007) |
21 | 03/01/2007 | PERSONAL PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA | 495,00 | CONFECÇÃO DE PLACA DE INAUGURAÇÃO GESTÃO LEGISLATIVA, PARA A INAUGURAÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO À MULHER. (Compra Direta Nº 8/2007) |
550 | 27/08/2007 | ROSA ADELAIDE FISCHER ME | 750,00 | AQUISIÇÃO DE CAMISETAS PARA DESFILE DA EQUIPE DE SAÚDE NO DIA 06/SET DE 2007. (Compra Direta Nº 180/2007) |
114 | 16/02/2007 | SILVIO SASAKI | 174,90 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. DIARIA DE VIAGEM A JARAGUÁ DO SUL-SC, PARA PARTICIPAÇÃO DO 35º ENCONTRO DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE SANTA CATARINA, CONSEMS/SC, CFE. ROTEIRO DE VIAGEM EM ANEXO. |
Total Vl. Empenho (R$): 5.892,00
Referidos gastos foram expurgados dos cálculos da aplicação em programas de saúde no exercício, quando da elaboração do citado relatório, também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, a saber:
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00232747, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando ao responsável, Sr. Silvio Sasaki - Gestor da Unidade à época, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC-16/94 (item B.1.1 deste Relatório);
1.2 - contratação de pessoal por tempo determinado (fiscal, psicólogo, técnico de enfermagem, médico veterinário), sem o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento à Constituição da República, art. 37, IX (item B.1.2).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1 - procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item A.1.1);
2.2 - despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.4);
2.3 - despesas, no valor de R$ 5.892,00, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório nº 2.717, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Bombinhas - SC) (item B.1.5).
3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao responsável, Sr. Silvio Sasaki - Gestor da Unidade à época.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM10, em ___/___/2008.
Mariângela Lobato Correia Veiga
Visto, em ___/___/2008.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
em ___/___/2008.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 08/00232747 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios