TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 03

Divisão 07

PROCESSO Nº RPJ 03/02178651
UNIDADE GESTORA CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC
INTERESSADO EGON KOERNER JUNIOR - Procurador do Trabalho da 12ª Região
ASSUNTO Supostas irregularidades praticadas na defesa da CELESC S/A em Processos Judiciais Trabalhistas
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº

DCE/Insp.3/Div.07 - 273/08

Senhor Coordenador,

Tratam os autos de REPRESENTAÇÃO originária do Ofício EKJ 05/95, de 05/05/95, subscrito pelo Sr. Egon Koerner Junior, Procurador do Trabalho da 12ª Região, e protocolado neste Tribunal de Contas em 22/05/95 sob o nº 017491, onde foram relatadas atitudes displicentes de parte dos advogados das CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC em processos trabalhistas nos quais a empresa figurava como recorrente (fls. 02 a 04A).

1. INTRODUÇÃO

Os autos foram remetidos à Consultoria Geral deste Tribunal - COG, a quem competia examinar, na forma do art. 30, inciso III, da Resolução nº TC-11/2000, em caráter preliminar, as representações feitas por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como propor as medidas a serem adotadas no âmbito dos órgãos de controle respectivos.

Sendo assim, a Consultoria, após análise dos pressupostos de admissibilidade e pesquisa efetuada no sistema de acompanhamento de processos, sugeriu o conhecimento da presente Representação e a determinação à extinta Diretoria de Denúncias e Representações para que esta verificasse se os fatos narrados já tinham sido objeto de análise nos autos da TCE 0250306/68 ou, em caso negativo, adotasse as providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizessem necessárias junto à CELESC para apuração daqueles fatos (fls. 05 a 08).

Na seqüência, foi ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual acompanhou o entendimento emitido pela Consultoria Geral, conforme Parecer MPTC nº 1042/2005 (fls. 09/10), tendo o Relator do Processo à época, Conselheiro José Carlos Pacheco, proposto ao Tribunal Pleno decidir de acordo com o sugerido pela COG (fls. 11/12), o que foi aceito por unanimidade, consoante Decisão n. 1137/2005, exarada na Sessão de 25/05/2005 (fls. 13).

Desta feita, foi o processo enviado à Diretoria de Denúncias e Representações para as providências cabíveis em 20/06/2005, tendo sido os autos, contudo, face extinção daquela Diretoria (art. 1º da Resolução nº TC -10/2007), redistribuídos, em 08/03/2007, à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, a quem passou a competir a adoção daquelas providências.

Essa última, ao constatar que os fatos trazidos à baila por meio da presente Representação não tinham sido objeto de análise nos autos da TCE 0250306/68, guardando com as irregularidades deste apenas similaridade, sugeriu que fosse procedida a Audiência do Sr. Paulo Roberto Meller, Diretor Presidente da CELESC S/A à época, para apresentação de defesa acerca daqueles fatos, conforme Informação DCE/INSP 3/DIV 7 - 081/07, de 22/03/07 (fls. 24 a 29).

A sugestão foi acatada pelo Relator do Processo, Conselheiro Otávio Gilson do Santos, o qual determinou, com fulcro no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, a Audiência do Sr. Paulo Roberto Meller para manifestação no prazo de 30 dias (fls. 30), tendo sido esta efetuada através do Ofício TCE/DCE nº 7.089/2007, de 25/05/2007, recebido pelo responsável em 19/07/2007 (fls. 36).

Em 17/01/2008, após prorrogado o prazo para o atendimento à Audiência em mais 90 dias, face solicitações constantes de fls. 39, 42 e 45, foram protocolizados neste Tribunal as justificativas e documentos visando esclarecer os fatos descritos na presente Representação, acostados às fls. 47 a 77 dos autos, os quais foram objeto da reanálise, constante do relatório de Reinstrução nº 011/08, de fls. 81 a 96, que sugeriu o arquivamento dos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, sustentando a aplicação análoga da Lei federal nº 9.873/99, ou seja, a aplicação da prescrição qüinqüenal.

Encaminhado os autos ao Conselheiro Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que manifesta-se (fls. 97) por acompanhar o entendimento exarado pela Instrução.

O Relator, entretanto, discordou do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público junto a este Tribunal, por entender que, no tocante ao prazo de prescrição da pretensão punitiva, este Tribunal de Contas, em recentes decisões (PDI 02/00331760 e REC 04/03502233) utilizou, como base, a legislação civil e processual civil, e não a Lei Federal nº 9.873/99 (fls. 99).

Conclui o Relator que, "in casu, deve-se aplicar o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, posto que, em 01/01/2003, não havia transcorrido, a partir do fato (1994), mais da metade do prazo de 20 anos, estabelecido na lei revogada, e , como é o caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á, por inteiro, a partir de 01/01/2003" (fls. 102).

Em razão disso, determinou o retorno dos autos à DCE, para análise do mérito (fls. 102/103), considerando a defesa e os documentos juntados pelo Responsável, de fls. 47 a 77.

A DCE, em cumprimento a determinação do Conselheiro Relator, emite o relatório de reinstrução nº 141/2008 (fls. 104/108), onde sugere que seja procedida diligência à Celesc para que a mesma junte aos autos os processos trabalhistas ali relacionados, incluindo petições iniciais, sentenças, bem como qualquer documento relacionado aos mesmos, como controles, anotações, que, de alguma forma, esteja relacionado com os apontamentos efetuados pelo Procurador do Trabalho às fls. 02/04.

Procedida a diligência através do ofício nº 14.062/2008 (fls. 109/110), a Celesc Distribuição S/A, por seu representante Diretor Jurídico-Institucional encaminha a documentação anexa às fls. 112 a 3065 que, juntamente com os justificativas de fls. 47 a 77, serão objeto da análise de mérito, determinada pelo Relator.

2. ANÁLISE

Determina o Conselheiro Relator: "o retorno dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para análise de mérito, devendo ser considerada a defesa e os documentos juntados pelo Responsável às fls. 47/77".

Esta Diretoria, em análise constante do Relatório nº 141/2008 (fls. 104/108), conclui que, "para que se possa fazer a análise da defesa e dos documentos juntados pelo Responsável, será preciso analisar, também, todos os processos trabalhistas indicados pela Representação". Solicitado em diligência de fls. 109, os respectivos processos foram juntados às fls. 112 a 3065.

Considerando a análise da defesa e dos documentos juntados às fls. 47 a 77, constante do Relatório de Reinstrução nº 011/08 (fls. 83/90), passa-se a complementação da análise com os processos trabalhistas juntados na diligência.

Inicialmente registre-se que, efetuada a Audiência, manifestou-se o responsável às fls. 47 a 53, alegando preliminarmente às fls. 48, que todos os fatos relatados na presente Representação são de 1994, datando o Ofício EKJ 05/95 de 05/05/1995, pelo que solicitou a aplicação da prescrição da pretensão punitiva por esta Corte de Contas, requerendo, face a ausência de legislação estadual disciplinado a matéria, a aplicação analógica da legislação federal, mais precisamente do Decreto nº 20.910/32, Decreto-Lei nº 4.597/42, Lei nº 7.144/83, Lei nº 9.873/99 e do Código Tributário Nacional, estabelecendo prazo prescricional de 05 anos, e, não sendo este o entendimento deste Tribunal, a aplicação do prazo prescricional de 10 anos preconizado pelo art. 205 do Código Civil.

Esta solicitação feita pelo Responsável não foi aceita pelo Conselheiro Relator em seu Despacho de fls. 98 a 103, onde conclui que: "in casu deve-se aplicar o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, posto que em 01/01/2003, não havia transcorrido a partir do fato (1994) mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido na lei revogada. E como é o caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civi, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003".

Assim, seguindo a ordem dos fatos relatados na conclusão da Informação nº 081/07, de fls. 29, observa-se:

2.1 Conforme ofício subscrito pelo Sr. Egon Koerner Junior, Procurador do Trabalho da 12ª Região, o qual deu origem à presente Representação, nos processos RO-V onde figurava como recorrente a CELESC S/A e como recorridos José Cláudio Zanella (4658/94), Gilberto Luiz Vedvotto (4659/94), Alvadir Francisco de Vargas (4660/94), Damarcio Pedroso de Campos (4661/94), Ilário Niederle (4656/94), Pedro Vieira do Prado (4657/94) e Paulo Sérgio Nunes Borges (5265/94), todos oriundos da JCJ de Joaçaba, "a defesa da CELESC, principalmente no tocante à produção de prova, foi lamentável".

Efetuada audiência do Responsável à época, Sr. Paulo Roberto Meller, este apresenta as seguintes justificativas de fls. 49 a 51, e documentos de fls. 55 a 72:

a) O preposto não tinha total conhecimento dos fatos, o que gerou a confissão ficta.

Alega o responsável às fls. 49, que da análise do depoimento do preposto, restou constatado que embora o mesmo tenha sido admitido na empresa posteriormente, tinha ele sim conhecimento do mérito do pedido do autor, ou seja, tinha conhecimento das funções exercidas na empresa pelo autor.

A legislação trabalhista preconiza que o preposto deverá ter conhecimento dos fatos, contudo, impossível ter conhecimento de todo e qualquer fato ocorrido numa empresa deste porte, concessionária de distribuição de energia elétrica, onde, normalmente, os serviços são realizados em campo, como, por exemplo, a manutenção de linhas energizadas.

Na Justiça do Trabalho existe a permissão legal ao empregador de se fazer substituir por preposto, desde que este, nos termos do § 1º, do art. 843 da CLT, possua conhecimento dos fatos, objeto da lide, para que, ao prestar depoimento pessoal, traga elementos que contribuam para formação da convicção do magistrado.

Afirma que o preposto tinha conhecimento dos fatos ligados ao pleito do autor, ou seja, conhecia os fatos importantes para o deslinde da controvérsia, como também não se negou a prestar informações, não podendo em hipótese nenhuma caracterizar uma confissão ficta.

b) A ré não apresentou qualquer testemunha para comprovar suas alegações.

Alega o responsável às fls. 49/50 que os 07 primeiros processos trabalhistas foram interpostos por José Cláudio Zanella, Gilberto Luiz Vedvotto, Alvadir Francisco de Vargas, Damarcio Pedroso de Campos, Ilário Nierdele, Pedro Vieira do Prado e Paulo Sérgio Nunes Borges. Da análise das atas de audiência instrutória (fls. 54 a 72), constatamos que em todos os processos não foi ouvido o depoimento pessoal dos autores, e a prova testemunhal produzida por todos foi o depoimento do próprio paradigma Dorival Michelon.

Neste vértice, está claro que dificilmente a ré (CELESC) poderia produzir prova testemunhal, pois o único empregado que tinha conhecimento dos fatos era o próprio preposto, os demais empregados interpuseram ação trabalhista requerendo equiparação salarial com o paradigma Dorival Michelon.

Assim, restou claro que os autores das respectivas ações trabalhistas foram sugestionados a não produzirem depoimento pessoal, para que não houvesse contradição em seus depoimentos.

A CELESC apresentou como tese de defesa, o não preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, alegando que não havia identidade de funções entre as partes, diferença superior a 02 anos de contrato de trabalho entre os autores e o paradigma, e a existência de plano de cargos e salários implantados no ano de 1990, contando o tempo de serviço e a maturidade profissional.

Conclui com a afirmativa de que a CELESC apresentou contestação, alegou motivos pelos quais seriam indevidas as equiparações salariais, juntou documentos, compareceu nas audiências instrutórias, produziu depoimento pessoal por seu preposto, ou seja, não houve condenação à revelia conforme sugere a presente Representação.

c) Mencionou a existência de Plano de Cargos, mas não junto aos autos.

Quanto à existência do Plano de Cargos, afirma o responsável às fls. 50 que, a ré juntou o mesmo em audiência, conforme termo de audiência de fls. 11 do respectivo processo, mas foi impugnado pelo autor, tendo em vista a necessidade de homologação pelo Ministério Público do Trabalho, conforme preconiza a Súmula 06 do TST. Ainda quanto à necessidade de homologação do respectivo Plano de Cargos, o próprio Ministério Público do Trabalho interpôs Recurso de Revista, contra decisão do r. julgado de primeiro grau, colacionando julgado do TRT/SC, que preconizava o seguinte: "A princípio, inexiste a possibilidade de deferimento de equiparação salarial a servidores de empresas estatais, porquanto, de maneira geral, todas elas tem, por força de lei, quadro de carreira organizado".

Conclui afirmando que o procurador da Celesc juntou o presente Plano de Cargos e Salários, bem como cópias do Manual de Procedimentos que tratava do enquadramento dos Cargos Manuais e Operacionais e Enquadramento de Cargos Auxiliares e Técnicos de Nível Médio, contudo não foi anexado ao processo, por não estar homologado pelo Ministério Público do Trabalho. Entretanto, mesmo que o documento comprovando a existência do Plano de Cargos não tivesse sido juntado aos autos, o que não foi, o entendimento da jurisprudência trabalhista na época pacifica a desnecessidade da comprovação de Plano de Cargos, pois, por força de lei, teria quadro de carreira organizado.

d) Mesmo sendo contrária aos interesses da ré, a prova produzida no primeiro dos processos mencionados, requereu sua utilização como prova emprestada em quase todos os demais.

Argumenta o responsável às fls. 51, que apesar dos argumentos defendidos pelo Ilustre Procurador, entendemos que a utilização da prova emprestada, não poderia ser considerada contrária aos interesses da ré. Conforme já explicado acima, a CELESC não conseguiu produzir prova testemunhal tendo em vista que todos os demais empregados que detinham conhecimento dos fatos interpuseram ação trabalhista requerendo equiparação salarial. Como a única testemunha da ré (Celesc) que tinha conhecimentos dos fatos era o próprio preposto, não havia outra alternativa processual senão requerer a utilização de prova emprestada, ou seja, os depoimentos pessoais do preposto e do próprio paradigma.

Assim, mesmo sendo contrária aos interesses da ré, a prova produzida no primeiro dos processos, foi requerida a utilização como prova emprestada nos demais processos, haja vista a realidade dos fatos acima expostos que subsidiaram na época a utilização da prova emprestada como o melhor remédio processual.

Análise das justificativas apresentadas.

A análise das justificativas apresentadas e dos documentos juntados aos autos não demonstra procedimentos de defesa "lamentável", conforme declaração do Procurador do Trabalho às fls. 02, principalmente no tocante à produção de prova.

As justificativas apresentadas (letra a) e os documentos anexos aos processos trabalhistas demonstram que o preposto conhecia os fatos importantes para o deslinde da controvérsia, como também não se negou a prestar informações.

A ausência de testemunhas para comprovar as alegações não confere com as justificativas apresentadas (letra b), pois segundo demonstrado, a Celesc apresentou contestações, alegou motivos pelos quais seriam indevidas as equiparações salariais, juntou documentos, compareceu nas audiências instrutórias, produziu depoimento pessoal por seu preposto, o que elimina a sugestão de condenação à revelia indicada na representação.

O Plano de Cargos foi apresentado, porém não aceito pela ausência de homologação do mesmo pelo Ministério Público do Trabalho, contudo, o entendimento da jurisprudência trabalhista na época pacifica a desnecessidade da comprovação de Plano de Cargos, pois, por força de lei, a ré teria quadro de carreira organizado.

Quanto a utilização de prova emprestada contrária aos interesses da Celesc, segundo as justificativas apresentadas na letra d, foi utilizada nos demais processos haja vista a realidade dos fatos expostos e o melhor remédio processual na época.

Assim, sem entrar no mérito do êxito das defesas apresentadas pela ré, não ficou caracterizada a ausência de providências por parte do responsável pela Celesc nos processos indicados pelo autor da presente Representação.

2.2 Com relação aos processos RO-V onde figurava como recorrente a CELESC S/A e como recorridos Gilmar Parize (4664/94), Fernando Adolfo Scheidt (4663/94), Maximino de Oliveira (4662/94) e Moacir Martins (4665/94), consta do ofício que a defesa da Companhia não verificou que o valor dado à causa não ultrapassou o valor da alçada da JCJ, pelo que não puderam ser conhecidos os recursos.

Justificativas apresentadas pelo Responsável à época, fls. 51/52.

Da análise dos respectivos autos, restou constatado que a Exma. Juíza do Trabalho de 1º grau, Dra. Karem M. Didoné, recebeu os recursos com o seguinte despacho:

Deste vértice, o Ministério Público do Trabalho se manifestou no processo pugnando pelo não recebimento do recurso, tendo em vista que o valor dado à causa não ultrapassava o valor da alçada da JCJ.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região preliminarmente não conheceu do recurso, por falta de alçada recursal, com o seguinte Acórdão:

Nesses termos, não pode a Celesc ser responsabilizada por ter recorrido, ou seja, deveria ser responsabilizada por uma omissão e não por uma ação ou excesso de zelo, mesmo não sendo recebido o presente recurso. Para corroborar esse entendimento, a própria Juíza de 1º grau recebeu o recurso, tendo poderes "ex oficio" para declará-lo improcedente, mas não o fez.

Conclui que, conforme os argumentos esposados, não pode em hipótese alguma a Celesc ou seu Diretor Presidente na época da ocorrência dos fatos ser punido, por excesso de zelo ou desconhecimento processual do procurador, que recorreu de uma decisão contrária aos interesses da Celesc.

Análise das justificativas apresentadas.

Verifica-se junto aos fatos relatados na Representação, que a defesa da Companhia não verificou que o valor dado à causa não ultrapassou o valor da alçada da JCJ, pelo que não puderam ser conhecidos os recursos. Já nas justificativas apresentadas pelo Responsável, consta argumentos para a não punição dos responsáveis por terem recorrido de uma decisão contrária aos interesses da Celesc.

Na verdade, houve negligência dos responsáveis nas providências tomadas nos recursos, como no valor dado à causa em importância menor ao estipulado pela alçada da Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, o que causou o não conhecimento dos mesmos.

Assim, não houve excesso de zelo mas desconsideração nos procedimentos tomados pelos responsáveis nos processos, conforme afirma o responsável.

No entanto, mesmo com valor menor do que o previsto para a questão, o recurso foi recebido pela Juíza do Trabalho de primeiro grau, o que, a princípio, não teve impedimento na seqüência do processo. Houve procedimentos para a defesa, mesmo com a posterior negativa no conhecimento do recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região, o que levou a Justiça do Trabalho a desconsiderar as argumentações de defesa apresentadas pela Celesc, aceitas, inicialmente pela Juíza do Trabalho.

Dessa forma, sugere-se o acatamento das justificativas apresentadas.

2.3 Já no que tange ao processo RO-V 6223/94, oriundo da 1ª JCJ de Lages, sendo ré a CELESC e autor Marcos Amâncio de Souza, a ré não compareceu à audiência marcada para o dia 01/08/94, não obstante tenha sido intimada para tal na audiência de 24/05/94 através de seu procurador, o advogado Marcos Antonio Moraes de Córdova, o que ocasionou a aplicação da pena de confissão à ré. Além disso, foi observado que no recurso ordinário firmado pelo mesmo advogado, nenhuma alusão a esta condenação foi feita, nem que a confissão ficta esbarraria na prova documental já realizada.

Justificativas apresentadas pelo Responsável à época, fls. 52/53.

Em que pese os argumentos esposados pelo Ministério Público do Trabalho em sua representação em relação ao processo RO-V-6223/94 oriundo da 1ª JCJ de Lages, e que não há nos autos do respectivo processo trabalhista justificativa plausível para o não comparecimento em audiência da ré, contudo, importante frisar que a ré apresentou contestação em audiência inicial, colacionando documentos comprobatórios, e ausente na audiência instrutória, foi aplicada a pena de confissão quanto aos fatos pelo magistrado,

Entretanto, é fato notório e de conhecimento dos tribunais, que no ano de 1994, a CELESC tinha em seus quadros apenas 15 advogados para atuar no Estado todo, em todas as áreas jurídicas (trabalhista, cível, administrativa, penal, etc). A Regional de Lages enfrentava as maiores dificuldades, tendo em vista a grande área a ser percorrida, com vários municípios englobados em sua esfera de competência e jurisdição.

Para tentar subsidiar a presente justificativa, foi realizado pesquisa e diligência junto a Regional, restou informado que houve duplicidade de audiências, e a Celesc teve que optar pela qual participaria.

O próprio Ministério Público do Trabalho, através de seu Procurador Egon Koerner Junior, ao se manifestar sobre o Recurso (fls. 203), afirmou que a "ficta confessio" somente deve prevalecer quando as demais provas dos autos o permitam, concluindo que juntamente com a contestação, foi produzida prova documental, contrariando a tese do autor.

No Direito do Trabalho o objetivo maior do processo é a busca da verdade real, a busca pela materialidade dos fatos, e conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, não deveria ter sido aplicada a "ficta confessio", já que a ré apresentou contestação juntamente com prova documental.

Conclui afirmando que restou claro que o pedido do autor foi julgado procedente não pela ausência da ré (CELESC) na audiência de instrução, mas na ausência de documentos que elidissem o direito do autor, ou seja, a ausência na audiência não foi o motivo determinante do julgamento procedente ao pedido do autor.

Análise das justificativas apresentadas.

O Responsável reconhece que a Celesc como ré não compareceu na audiência marcada, embora tenha sido anteriormente intimada. Porém justifica que houve duplicidade de audiências em que a Celesc teve que optar pela qual participaria, haja vista o número reduzido de advogados no quadro de pessoal da Companhia e a área a ser percorrida pela Regional devido aos vários municípios englobados em sua esfera de competência e jurisdição.

Justifica, ainda, que a ré apresentou contestação em audiência inicial, colacionando documentos comprobatórios, restando claro que a ausência na audiência não foi o motivo determinante do julgamento procedente ao pedido do autor, mas sim na ausência de documentos que elidissem o direito do autor.

Assim, observa-se que o não comparecimento da ré na audiência marcada não foi determinante do julgamento do processo.

2.4 Análise conclusiva

Os fatos relatados na presente Representação foram todos justificados pelo responsável à época, Sr. Paulo Roberto Meller, em atendimento a audiência determinada pelo Conselheiro Relator.

As análises das justificativas apresentadas demonstraram que não ficou evidenciado que os procedimentos adotados pelos responsáveis pelos processos trabalhistas relacionados, trouxeram prejuízos à Celesc.

Assim, face todo o exposto, concluiu-se em acompanhar o final da manifestação de fls. 53, de que não merecem guarida os argumentos da presente Representação sobre eventuais irregularidades apontadas na conclusão do Relatório 081/2007, pelo que este Tribunal deve ponderar sobre eventual responsabilização do administrador, seja pela aplicação da prescrição da pretensão punitiva, seja pela inconsistência da Representação Judicial.

Recomenda-se à Celesc maior rigor no acompanhamento dos processos em que aparece como ré, seja na indicação de prepostos, seja no cumprimento de prazos definidos previamente, seja na elaboração de defesas que alcancem êxitos em suas manifestações.

3. CONCLUSÃO

Considerando a audiência efetuada com justificativas e documentos prestadas pelo Responsável, bem como os documentos remetidos pela Empresa em atendimento a diligência procedida;

Considerando que as justificativas apresentadas (item 2.1, letra a) e os documentos anexos aos processos trabalhistas demonstram que o preposto conhecia os fatos importantes para o deslinde da controvérsia, como também não se negou a prestar informações;

Considerando que a ausência de testemunhas para comprovar as alegações não confere com as justificativas apresentadas (item 2.1, letra b), pois segundo demonstrado, a Celesc apresentou contestações, alegou motivos pelos quais seriam indevidas as equiparações salariais, juntou documentos, compareceu nas audiências instrutórias, produziu depoimento pessoal por seu preposto, o que elimina a sugestão de condenação à revelia indicada na representação;

Considerando que o Plano de Cargos foi apresentado, porém não aceito pela ausência de homologação do mesmo pelo Ministério Público do Trabalho, contudo, o entendimento da jurisprudência trabalhista na época pacifica a desnecessidade da comprovação de Plano de Cargos, pois, por força de lei, a ré teria quadro de carreira organizado;

Considerando que a utilização de prova emprestada contrária aos interesses da Celesc, segundo as justificativas apresentadas no item 2.1, letra d, foi utilizada nos demais processos haja vista a realidade dos fatos expostos e o melhor remédio processual na época;

Considerando que mesmo com valor menor do que o previsto para a questão, o recurso foi recebido pela Juíza do Trabalho de primeiro grau, o que, a princípio, não teve impedimento na seqüência do processo, já que houve procedimentos de defesa (item 2.2);

Considerando que houve duplicidade de audiências em que a Celesc teve que optar pela qual participaria e que o não comparecimento da ré na audiência marcada não foi determinante do julgamento do processo (item 2.3);

Considerando que, sem entrar no mérito do êxito das defesas apresentadas pela ré, não ficou caracterizada a ausência de providências por parte do responsável pela Celesc nos processos indicados pelo autor da presente Representação;

Considerando o exposto, sugere-se:

3.1 Acolher as justificativas apresentadas pelo responsável Sr. Paulo Roberto Meller e determinar o arquivamento dos autos.

3.2 Recomendar à Celesc maior rigor no acompanhamento dos processos em que aparece como ré, seja na indicação de prepostos, seja no cumprimento de prazos definidos previamente, seja na elaboração de defesas que alcancem êxitos em suas manifestações.

3.2 Dar ciência da Decisão ao Responsável Sr. Paulo Roberto Meller - ex-Diretor Presidente da Clesc, ao interessado Dr. Égon Koerner Junior - Procurador do Trabalho da 12ª Região e à CELESC S/A.

É o relatório.

DCE/INSP.3, em 12 de Dezembro de 2008.

TC21965/4503961/Relatórios/CELESC - RPJ 0302178651 - RO-V de 1994 - Reinstrução