TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADM. ESTADUAL

Inspetoria 4 de Atos de Pessoal

Divisão 12

PROCESSO RPJ - 03/02936505
UNIDADES GESTORAS

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - FESC (extinta)

SECRETARiA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SED

RESPONSÁVEIS A ÉPOCA: LUIZ HENRIQUE MENDES DE CAMPOS (ex-DIRETOR GERAL DA FESC- 08/04/1987 a 14/03/1991)

ATUAL: PAULO ROBERTO BAUER (SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO)

INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA DA 12ª REGIÃO/SC
ASSUNTO

Representação Judicial (Art. 100 da Resolução N. TC - 06/2001)

Autos nº 584/92 da Reclamatória Trabalhista

Contratação de servidor sem prévio concurso público.

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº DCE/INSP. 4 - 2830/2008

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Trata-se de Representação iniciada pelo Ofício nº MPT/PRT/CODIN 414/96 ekj, do Exmo. Sr. Egon Koerner Júnior, Procurador Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, e recebido em 11.07.1996, que se fez acompanhar da sentença de mérito nos autos da Ação Trabalhista - AT nº 584/92, julgando procedente em parte os pleitos formulados pela Sra. Jandira Aparecida da Silva em face da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC e do Estado de Santa Catarina, e dos pareceres ministeriais em sede dos Processos nºs TRT/SC/RO-E-V - 6164/93 e TRT/SC/ROV - 1443/96, diante de relação laboral verificada entre as partes (fls. 02/33).

A condenação de 1º Grau - AT nº 584/92, informando da admissão da referida servidora pela Portaria FESC nº P-029/89, em 22.05.1989, imputou aos demandados o pagamento de 24 (vinte e quatro) horas extras semanais com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e reflexos, além do adicional de insalubridade em grau médio, incidente sobre o salário mínimo (piso nacional de salários) e reflexos em férias, gratificações natalinas, FGTS e horas extras, com liquidação por simples cálculo e juros e correção monetária na forma da lei, custas judiciais apuradas ao final, em face das prerrogativas da Fazenda Pública, e honorários advocatícios, restando, outrossim, a ciência da obrigatoriedade de recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias sobre os referidos valores (fls. 32/33).

Inicialmente, os autos foram encaminhados à Consultoria Geral - COG deste Tribunal, que exarou a Informação nº 87/02, em 17.06.2002, considerando a violação do art. 37, II da Constituição Federal/88, bem como do art. 1º, XIII do Decreto-lei nº 201/67 e art. 11, V da Lei Federal 8.429/92, pela inexistência de prévio concurso público à relação de trabalho descrita, com remessa para a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, a fim de verificar em seus arquivos, o exame anterior ou não dos fatos em sede de inspeção ordinária, assim como, responsabilização do gestor à época pela irregular contratação por prazo indeterminado (fls. 34/37).

Acompanha a retro manifestação, cópia do Acórdão - 1ª T nº 006096/97, em face do Recurso Ordinário nº TRT/SC/RO-E-V 1443/1996 - 000-12.00, de 02.06.1997, com provimento parcial à súplica dos demandados para limitar a condenação concernente a 24 (vinte e quatro) horas extras mensais e excluir os descontos previdenciários e fiscais (fls. 41/46).

Outrossim, juntou-se aos autos o Acórdão nº 19663 do Tribunal Superior do Trabalho - TST acerca da impetração pelo Ministério Público do Trabalho do Recurso de Revista nº 414.046/1998.7, publicado no DJU de 30.04.1999, que em face do conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial foi julgada improcedente a ação com inversão do ônus da sucumbência, restando prejudicado o exame do tema alusivo aos descontos fiscais e previdenciários (Fls. 57/60).

Na forma do Memorando MEMO nº 031/02, de 04.07.2002, a Inspetoria 01 da DCE afirmou não haver documentos acerca do solicitado, presumindo-se a inexistência de controle externo específico até o presente momento (fl. 48).

Tendo em vista a reforma das Resoluções nº TC - 06/2001 e TC - 11/2002 pela Resolução nº TC - 05/2005, restou a atribuição residual da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR em firmar entendimento sobre o juízo de admissibilidade das matérias afetas à sua especialidade, sendo que, em 27/11/2006, elaborou-se o Parecer de Admissibilidade nº 370/06 (fls. 138 a 141), sugerindo-se ao final, conhecer da presente Representação e determinar a adoção de providências com vistas à apuração dos fatos apontados como irreguilares.

Por meio do Parecer nº 7780/2006 (fls.143/144), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pelo conhecimento da presente Representação, determinando a adoção de providências para a apuração dos fatos.

Em 08 de fevereiro de 2007, o Sr. Conselheiro Relator dos autos, considerando o que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC - 05/2005, exarou depacho (fls.145/146) acolhendo a Representação e determinando as devidas providências que se fizerem necessárias junto à extinta Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, tendo como sucessores o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação - SED e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, para a apuração dos fatos apontados como irregulares.

Oportuno informar que a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, foi extinta por meio da Resolução nº TC 010/2007, sendo seus processos redistribuídos aos demais órgãos de controle deste Tribunal, conforme Portaria nº TC - 136/2007.

Assim, foram os autos remetidos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, Inspetoria 4 - Divisão 12, para instrução e análise.

2. DO RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº dce/insp. 4 - 516/2007 (FLS. 151 A 160 DOS AUTOS)

Por meio do Ofício MPT/PRT/CODIN 414/96 EKJ, o Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Egon Koener Júnior, informou a esta Corte de Contas que no exercício de suas funções ministeriais tomou conhecimento através de denúncia enviada por outro Parquet Trabalhista, de que a extinta Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, em 22/05/1989, mediante Portaria nº P-029/89, efetuou a admissão de Jandira Aparecida da Silva sem a prévia aprovação em concurso público, conforme extrai-se das peças processuais juntadas aos presentes autos (cópias), fls. 03 a 33.

Esta Inspetoria, mediante consulta efetuada junto ao Sistema Integrado de Recursos Humanos - CIASC/Sistema de Administração de Recursos Humanos (Consulta Funcional), fls. 148/149 dos autos, apurou que Jandira Aparecida da Silva (Matrícula: 238857-0-1), encontra-se lotada na Secretaria de Estado da Educação desde 01/06/1992, ocupando atualmente o cargo de Analista Técnico de Gestão Educacional (servidora ativa) no referido órgão.

Assim, conforme devidamente explicitado no referido relatório de instrução, fls. 154 a 159, ficou evidenciada a violação do art 37, inciso II Constituição Federal/88, que impõe a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como requisito indispensável à admissão de qualquer pessoa ao serviço estatal, quer como ocupante de cargo ou emprego

Diante do exposto, sugeriu-se audiência, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n° 202/2000, dos responsáveis, Sr. Luiz Henrique Mendes de Campos - Ex-Diretor Geral da FESC e o Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado da Educação, para que apresentassem justificativas e/ou comprovasserm as providências cabíveis, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das restrições constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação de sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno.

O Sr. Conselheiro Relator, em 07/11/07, por meio do despacho de fl. 161 dos autos, acompanhando o entendimento da Diretoria Técnica (DCE), determinou a realização de audiência dos responsáveis à época, Sr. Luiz Henrique Mendes de Campos - Ex-Diretor Geral da FESC (Ofício nº 19.358/2007, de 11/12/2007, fl. 162), e o Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado da Educação (Ofício nº 19.357/2007, de 11/12/2007, fl. 163).

3. DA REINSTRUÇÃO DOS AUTOS

Acerca da audiência promovida por este Tribunal, dada a oportunidade de defesa ao responsável, Sr. Luiz Henrique Mendes de Campos - Ex-Diretor Geral da FESC, não houve a juntada de documentos e/ou justificativas.

Já a Secretaria de Estado da Educação, em 14 de abril de 2008, por meio de sua Diretora de Desenvolvimento Humano, Elizete Freitas Mello, após solicitação de prorrogação de prazo (fl. 165), encaminhou o Ofício nº 627/08, acompanhado da Comunicação Interna nº 007, de 27/02/08 (fls. 168 e 169), da Gerência de Desenvolvimento e Avaliação Funcional e farta documentação de suporte (fls. 170 a 187), prestando os devidos esclarecimentos acerca da situação funcional da servidora Jandira Aprarecida da Silva, matrícula nº 238.857-0-01, em resposta à audiência promovida por este Tribunal, nos termos abaixo transcritos:

(...)

Diante do exposto, esclarecemos que a partir da vinculação dos servidores da extinta FESC, esta Secretaria, vem cumprindo estritamente as determinações estabelecidas em Lei. (grifou-se)

As referidas portarias foram juntadas aos autos (fls. 177 a 187), assim como a Lei Complementar nº 28, de 11/12/89, fls. 171 e 172, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Santa Catarina. Juntou-se também, a Lei Complementar nº 46, de 20/01/92, que dispunha sobre a absorção das unidades educacionais e do pessoal da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC pela Secretaria da Educação, Cultura e Desporto à época.

Ressalte-se, ainda, o que estabelecia a Lei Complementar nº 67, de 20/10/92 ("Dispõe sobre a regularização da situação funcional dos servidores da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC, vinculados à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, de acordo com a Lei Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 1992 e dá outras providências"), vigente à época, fls. 129 a 137 dos autos, em seu art. 5º, §§ 1º e 2º:

Art. 5º. Aos servidores do Estado oriundos da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC, não abrangidos pela Lei. Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 1992, admitidos antes de 1º de novembro de 1989, pelo regime celetista, por tempo indeterminado, com contrato de trabalho continuado pela admissão em caráter temporário, ou ainda vigente em 1º de agosto de 1992, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de 1989.

§ 1º - Aos servidores aos quais se refere este artigo não se aplica o disposto no art. 5º , da Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de 1989 e a exigência do art. 21, da Lei 6.772, de 12 de junho de 1986.

§ 2º - Os efeitos do disposto neste artigo retroagem a 1º de novembro de 1989, cabendo ao Secretário de Estado da Justiça e Administração, a promoção dos atos necessários a sua implementação. (grifou-se)

A Lei Complementar nº 28, de 11/12/89, vigente à época, em seu art. 5º, estabelecia:

Art. 5º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei os Servidores admitidos nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, e os ocupantes de empregos em caráter temporário. (grifou-se)

A Lei Estadual nº 6.772, de 12/06/86 (Dispõe sobre normas de pessoal, uniformização de vantagens, estruturação de cargos de categorias funcionais e dá outras providências), vigente à época, em seu art. 21, dispunha:

Ar. 21. A partir da vigência desta Lei, o ingresso de pessoal a qualquer título nos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundações dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, somente poderá ocorrer mediante concurso público, ressalvada a nomeação para cargos de provimento em comissão e outros expressos na Constituição do Estado.

Parágrafo único. O ingresso nos Quadros de Pessoal da Administração Direta e Autárquica do Estado fica sujeito ao regime previsto nos Estatutos próprios. (grifou-se)

Embora se verifique a violação do art 37, inciso II, da Constituição Federal/88, que impõe a prévia aprovação em concurso público, como requisito indispensável à admissão de qualquer pessoa ao serviço estatal, quer como ocupante de cargo ou emprego, inexistem quaisquer decisões judiciais proclamando a inconstitucionalidade, tampouco, contestações judiciais acerca da constitucionalidade das normas jurídicas supracitadas que possibilitaram o ingresso da servidora no Quadro de Pessoal Efetivo do Estado.

Convém salientar que este Tribunal, em casos análogos, ordenou o registro nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36 § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, conforme se verifica na Decisão nº 0434/2006, relativa ao Processo APE 00/06192130, versando sobre Auditoria de Atos de Pessoal - período: 1989 a 2000, Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação.

Examinadas as referidas leis e constatando-se o respaldo legal, esta Instrução considera, em caráter excepcional, sanada a restrição preliminarmente anteposta com relação à admissão da servidora Jandira Aparecida da Silva, contudo, recomendando à Unidade Gestora que, doravante, observe a norma constante do art. 37, II, da CF/88, que exige para a investidura em cargo ou emprego público, a aprovação prévia em concurso público.

4 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Egrégio Plenário:

4.1 – Determinar o arquivamento dos autos, tendo em vista o respaldo em normas infraconstitucionais catarinenses para o ingresso da servidora Jandira Aparecida da Silva no Quadro de Pessoal Efetivo do Estado.

4.2 - Recomendar à Secretaria de Estado da Educação – SED, com fulcro no art. 20, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que, doravante, observe a norma constante do art. 37, inciso II, da Constituição Federal/88, que exige para a investidura em cargo ou emprego público, a aprovação prévia em concurso público.

4.3 – Dar ciência da decisão ao Exmo. Sr. Egon Koerner Júnior, Procurador Regional do Trabalho da 12ª Região/SC e à Secretaria de Estado da Educação – SED.

É o Relatório.

DCE/Insp. 4/Div. 12, em 16 de dezembro de 2008.

Jadson Luís da Silva

Auditor Fiscal de Controle Externo

Maria de Fátima Cechetto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 4, em / / .

Marcos Antônio Martins
Coordenador de Controle

DE ACORDO.

DCE, em / / .

Evândio Souza

Diretor DCE/TCE

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