TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO RPA 05/03978930
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Caçador
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal no exercício de 2005

Sr. Nereu Baú - Secretário da Administração e Fazenda (Ordenador da Despesa no exercício de 2005)

   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Caçador - Citação
   
RELATÓRIO N° 4724/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente Audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Caçador.

A representação foi protocolada neste Tribunal em 18/07/2005, sendo procedida autuação do processo sob o nº RPA 05/03978930. A Diretoria de Denúncias e Representações apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 44/06, de 12/06/2006.

Face a pertinência da matéria, foi determinado o apensamento do Processo PDI 06/00019411, autuado a partir do ofício 007/2005/DL de 16/01/2006, protocolado neste Tribunal sob nº 637 de 18/01/2006, subscrito pelo Sr. Marcos da Silva Creminácio, Presidente da Câmara Municipal de Caçador no exercício de 2006, conforme Despacho do Sr. Relator, à fl. 19 dos autos.

Referido Despacho determinou ainda novo exame de admissibilidade. Em atendimento a determinação, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Parecer de Admissibilidade nº 973/2007 de 26/04/2007.

Posteriormente, houve o acolhimento da Representação, por meio do Despacho Singular do Conselheiro Relator, constante às fls. 1872 e 1873 dos autos, determinando a esta Diretoria que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, com vistas à apuração de supostas irregularidades.

Assim sendo, realizou-se auditoria "in loco", cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através da solicitação de diárias n.º 228/2008, a qual foi realizada no período de 22 a 26 de setembro de 2008.

Através do Ofício n.º TC/DMU 14.391/2008, de 22/09/2008, foi designada a equipe de auditoria composta pelos técnicos Gilson Aristides Battisti (Coordenador), Edson José Sehnem e Thaisy Maria Assing.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios no ano de 2007.

II - DA REPRESENTAÇÃO

1. Da Matéria Enfocada

A Representação versa sobre as seguintes supostas irregularidades:

7) Portaria nº 15.205 para contratação em caráter temporário do Sr. Cícero Pereira para a função de Médico 20 horas, sendo que o mesmo possui contrato administrativo nº 15/05 - FMS com o município através de licitação conforme publicação de atos oficiais em 19.02.2005, em desacordo com a Lei 8.666/93 no seu art. 9º seus incisos e parágrafos;

8) Portaria nº 15.206 para contratação em caráter temporário de Médico, Sr. Cláudio Araldi por 40 horas, além de atender em consultório particular e no Hospital Maicé, em desacordo com o art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal;

9) Portaria nº 15.207 para contratação em caráter temporário de Médico, Antão Albano Timm, por 20 horas, referido médico está doente e não está atuando há anos;

10) Portaria nº 15.213 para contratação em caráter temporário de Padeiro de Ricardo Cordeiro Barichello, com desvio de função, não existe necessidade de servidor com a função de padeiro, mesmo existindo no quadro de servidores a função;

11) Portaria nº 15.218 para contratação em caráter temporário, Sra. Franciele Paola Xavier Martins para a função de Operador de Pavimentação, exercendo funções junto ao departamento de pessoal e posterior contratação através da Portaria nº 15.778 para as funções de Professora, continuando a atuar junto ao depto. de pessoal;

12) Portaria nº 15.219 para contratação por prazo determinado de Analista de Sistemas, Sr. Odelir Neves, sem a formação na área, conforme Lei Complementar nº 01/1991 art. 6º folha 1/10 da estrutura administrativa do município;

13) Portaria 15.220 para contratação em caráter temporário do Engenheiro Agrônomo, Sr. Evandro Martins por 20 horas, servidor já concursado, por 20 horas e além do número de vagas existentes na estrutura administrativa e para 40 horas enquanto a carga horária da Secretaria de Agricultura é de 35 horas semanais;

14) Portaria nº 15.236 contratação em caráter temporário de Técnica em Administração, Sra. Cleone Silva Ceretta, além do número de vagas da estrutura e sem a escolaridade necessária;

15) Portaria nº 15.245 para contratação em caráter temporário de Nabil Elias Bittar, sendo que o mesmo possui contrato com o município por meio de licitação, contrato administrativo nº 16/05 do FMS, em desacordo com a Lei nº 8.666/93, art. 9º;

16) Portaria nº 15.246 contratação por prazo determinado de Médico, Seiko Aguni que possui contratação com o município por meio de licitação, em desacordo com o art. 9º da Lei nº 8.666/93;

17) Portaria nº 15.340 designação de Simone Dal Bosco para Coordenadoria de Licitações e Contratos, sem o período de 5 anos de experiência na atividade pública, em desacordo com o art. 7, § 8º da Lei Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 2001;

18) Portaria nº 15.347 para designação de Elizabeth Olsen para Coordenadoria de Serviços Administrativos de Pessoal da Secretaria de Educação, em desacordo ao art. 7, § 8º da Lei Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 2001;

19) Portaria nº 15.350, designação de Adilberto Santos de Oliveira para a Supervisão geral da Secretaria de Infra Estrutura, sem formação superior;

20) Portaria nº 15.386 para contratação em caráter temporário de Técnico Agrícola, Sr. Laudo Belaver, em número acima do existente na estrutura administrativa;

21) Portaria nº 15.389 para contratação em caráter temporário da Médica, Sra. Maria da Graça Araldi Barreiro para 20 horas, já possui 20 horas como efetiva e ainda atende em consultório particular, em desacordo ao art. 37, XVI, "c" da CF;

22) Portaria nº 15.394 para contratação em caráter temporário de Operador de Equipamento de Eletrônico de Jorge Tarachuk com desvio de função, em número acima do existente na estrutura administrativa;

23) Portaria nº 15.704 para contratação em caráter temporário de Ana Paula Teles de Souza para Auxiliar de Contabilidade, sem respeitar a listagem do concurso;

24) Portaria nº 15.419 de designação da servidora Marli Pohlenz Zanin para a função de Coordenadora Administrativa de Atendimento à Criança e ao Adolescente da Secretaria de Bem Estar Social, sem a formação superior em Serviço Social e com desvio de função, trabalhando de secretária no gabinete do vice-prefeito;

25) Portaria nº 15.425 de designação da servidora Justina Inês Zambolin Castilho para a Coordenadoria de Serviços Administrativos e Encargos Gerais da Secretaria da Agricultura, em desvio de função exercendo atividades junto a Tesouraria Municipal;

26) Contratação em caráter temporário para as funções de Psicóloga, Contínuo, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Contabilidade, Operador de Equipamentos Eletrônico, em caráter temporário sem respeitar a ordem de classificação do concurso, verificar ainda, o número de vagas existentes na estrutura administrativa;

27) Portaria nº 15.752 contratação por tempo determinado de Orlando Alves da Silva, para a função de Mecânico, com desvio de função, trabalhando em outra área;

28) Portaria nº 15.753 contratação por tempo determinado de Amarildo Tessaro para a função de Motorista;

29) Portaria nº 15.756 para contratação por tempo determinado do Médico Flávio Scalcon, por 20 horas, já possui contrato de 20 horas como servidor efetivo, trabalha nos Municípios de Macieira e Calmon e faz plantão no Hospital Maicé, em desacordo ao art. 37, XVI, c, da CF;

30) Portaria nº 15.760 para contratação por prazo determinado do Técnico de Contabilidade José Carlos Paim da Silva, em desvio de função, não exerce as atividades e não possui formação em Contabilidade;

31) Portaria nº 15.762 para contratação em caráter temporário do Operador de Pavimentação Loreno Benetti, sem experiência exigida para exercício da função, com desvio de função, exerce atividades na Secretaria de Expediente;

32) Portaria nº 15.763 para contratação em caráter temporário da Técnica Tributária Alessandra Garcez, com desvio de função e acima do número de vagas constantes na estrutura e verificar a formação de técnica em Contabilidade;

33) Portarias nºs 15.107, 15.858, 15.860, 15.861, 15.862, 15.863, 15.864, 15.865, 15.921, 15.930, 15.931, 15.939, 15.944, 15.949, 15.951, 15.957, 15.979, 15.983 e 15.867 para designação de Professores de Educação Física (além do número de vagas, ver quadro de pessoal da fundação, quantidade de vagas);

34) Portaria nº 15.924 para contratação em caráter temporário para Orientador Educacional para atuação na Escola Morada do Sol, de Agenor Coldebella com carga horária de 40 horas, incompatibilidade de horário, aposentado 40 horas no Estado, conforme Emenda Constitucional que proíbe e em desacordo com o art. 102 - A da Lei Orgânica do Município;

35) Contrato temporário de Walter Paulo Pegoraro para exercer a função de Mecânico, desvio de função, atuando junto a Ouvidoria e diversas contratações de mecânicos, sendo que o servidor efetivo Luiz Carlos Loch concursado no cargo de Mecânico Chapeador está atuando junto a Ouvidoria;

36) Além do número de servidores, verificou-se ainda o pagamento através dos empenhos nºs 436/05, 1019/05 e 1918/05 para o Sr. Vitório Ângelo Ficagna de "serviços de assessoria de contratos" atribuição essa da Assessoria Jurídica, além de ser aposentado pelo IPASC;

37) Empenhos nºs 488/05, 1020/05 e 1761/05 para o Frutuoso Alves de Oliveira para pagamento de serviços de assessoria de imprensa;

38) Contratação de empresa de "assessoria de pessoal" através do contrato nº 78/05 pelo valor de R$ 2.400,00 mensais;

39) Contratação de Graziela Lea Galina por prazo determinado, para exercer a função de Técnica de Enfermagem (não terminou o curso) e está atuando na área administrativa do prédio da Prefeitura.

2. DA DOCUMENTAÇÃO COLHIDA QUANDO DA AUDITORIA 'IN LOCO'

No intuito de apurar as supostas irregularidades representadas, solicitou-se os seguintes documentos ao departamento de recursos humanos:

- Quadro de Pessoal do Município: Lei e Anexos;

- Anexos da Lei Complementar nº 1/91, que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos, carreira do servidor público municipal e dá outras providências;

- Relação das contratações (efetivos, comissionados, temporários...), efetuadas no período de 1º de janeiro de 2005 a 18 de maio de 2005;

- Documentação relativa a realização de processo seletivo para contratação em caráter temporário no período de 1º de janeiro de 2005 a 18 de maio de 2005;

- Documentação referente ao concurso público realizado em 2002 e posteriores;

- Escolaridade e/ou formação técnica e/ou experiência exigida para exercício da função e/ou habilidade profissional necessária para desempenhar as atividades atinentes ao exercício do cargo dos seguintes servidores:

- Ana Maria Moretti Borttolon;

- Ernani Ricardo Fezer;

- Odelir Neves;

- Cleone Silva Ceretta;

- Simone Dal Bosco;

- Adilberto Santos de Oliveira;

- José Carlos Paim da Silva;

- Loureno Benetti;

- Alessandra Garcez;

- Grazilea Lea Galina.

- Portarias de nomeação e controles de ponto, referente ao exercício de 2005, dos seguintes funcionários:

- Agenor Coldbella Filho;

- Alessandra Garcez;

- Ana Paula Teles de Souza;

- Cícero Pereira;

- Cláudia Menigidiski Nicoletti;

- Cláudio Araldi;

- Daniel Fernandes;

- Flávio Scalcon;

- Jorge Taraschuk;

- José Carlos Paim da Silva;

- Justina Inês Zambolin;

- Marli Pohlens Zanin.

Além da documentação solicitada, a assessora jurídica forneceu cópias dos inquéritos encaminhados ao Ministério Público, tendo em vista que a ação civil pública proposta nesta Casa, versa sobre o mesmo assunto.

Durante os trabalhos, a equipe de auditoria manteve contato com os setores de pessoal, expediente e de licitações e contratos.

3. DA INSPEÇÃO E DA ANÁLISE DOS FATOS REPRESENTADOS

A representação versa sobre diversas supostas irregularidades na área de pessoal, sendo assim, a análise será realizada por assunto, limitada aos casos apresentados pelo representante, sem adentrar ao mérito de outras possíveis irregularidades.

Antes de iniciar a análise das supostas irregularidades representadas, cabe ressaltar a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, pela Câmara de Vereadores à época, objetivando apurar possíveis irregularidades na administração municipal de Caçador, mais precisamente no tocante a gestão de pessoal.

Diante da instauração do processo investigatório, a administração municipal reconheceu alguns dos erros cometidos, tomando providências no sentido de regularizar as situações tidas como irregulares, conforme emissão do Decreto nº 3.401, de 26 de dezembro de 2005:

3.1. Das supostas nomeações em funções de confiança sem possuir formação exigida para exercício do cargo

Ana Maria Moretti Bortolon, ocupante do cargo efetivo de Professora, designada conforme Portaria nº 15.115 (fl. 312 dos autos) para exercer a função de confiança de Assessora Técnica da Secretaria de Indústria e Comércio.

O denunciante alega que a mesma não possui formação na área, conforme exige o artigo 28 da Lei Complementar nº. 21 de 28 de dezembro de 2001, in verbis:

"Art. 28 - A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, sob a coordenação do Secretário Municipal, auxiliado por um assessor e por um assessor técnico com formação superior e experiência na área de turismo compete principalmente:

(...)" (grifo nosso)

Da leitura do artigo supracitado depreende-se que o Secretário Municipal será auxiliado por um assessor, sem exigência quanto a seu nível de formação e por um assessor técnico com formação superior e experiência na área de turismo, função exercida pela servidora em questão.

No tocante a formação, referido artigo não especifica o curso superior exigido para exercer tal função, apenas prescreve formação superior.

Quando da redação do artigo, 'experiência na área de turismo', o legislador não atribui um número mínimo de horas trabalhadas, comprovação de efetivo exercício, tampouco curso de aperfeiçoamento que guardem ligação com a área, curso específico ou de especialização na área de turismo.

Da análise da documentação colhida, quando da auditoria in lco, constatou-se que a servidora possui nível superior em Geografia (fl. 2.349) e possui a experiência na área de turismo (fls. 325 a 351), requisitos mínimos exigidos para exercer a função de Assessora Técnica.

Deste modo, afasta-se a irregularidade representada, no tocante a falta de formação para exercer a função de confiança de Assessora Técnica da Secretaria de Indústria e Comércio, exercida pela Sra. Ana Maria Moretti Bortolon.

Simone Dal Bosco, servidora efetiva no cargo de Assistente Administrativo, designada pela Portaria nº 15.340 de 15 de fevereiro de 2005, para exercer a função de confiança de Coordenadora de Serviços Administrativos de Licitações e Contratos - FCDM -1 (Nível Médio) (fl. 2.357).

Referida servidora é ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, nível médio, conforme nomeação através da Portaria nº 11.355, de 04 de outubro de 2002 (fl. 2.358).

Alegou-se que a servidora não possui experiência na função pública de mais de 5 (cinco) anos, em desacordo ao artigo 7º, § 8º da Lei Complementar nº 21/2001, que prescreve o seguinte:

"Art. 7º (omissis)

§ 8º - As Coordenadorias de Serviços Administrativos, se classificam em três categorias, de Nível Superior, quando para o desempenho da função, por sua alta especificidade, for exigido curso de nível superior e habilitação profissional específica, esta se a profissão estiver regulamentada e de Nível Médio, quando para o desempenho da função for exigido formação mínima a nível de 2º grau, ou experiência na função pública há mais de 05 (cinco) anos, de Nível Básico, quando para o desempenho da função, for exigido formação de nível de 1º Grau, ficando a critério do Secretário Titular com a aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, a avaliação da categoria para a função." (grifo nosso)

Da leitura do parágrafo supra, combinado com o Anexo I da Lei Complementar nº 01/1991, que dispõe sobre a estrutura dos cargos, verifica-se que a função de confiança 'Coordenador de Serviços Administrativos', níveis superior, médio e básico, perfazem 29 vagas, a serem preenchidas conforme a avaliação da categoria para a função, a critério do Secretário Titular com a aprovação do Prefeito (fl. 1.982).

A servidora em questão ocupa um cargo de nível médio - Assistente Administrativo, sendo que na Portaria de designação para Coordenadora de Serviços há menção 'nível médio', portanto, atendendo o artigo 7º, § 8º supra.

Assim, fica constatado que a servidora possui os requisitos mínimos para desempenho da função de nível médio para a qual foi designada.

Elizabeth Olsen, servidora efetiva no cargo de Secretária Escolar, designada para exercer a função de confiança de Coordenadora de Serviços Administrativos de Pessoal e Encargos Gerais FCDM-1 (nível médio), conforme Portaria nº 15.347 de 15 de fevereiro de 2005 (fl. 2.359).

Referida servidora é ocupante do cargo efetivo de Secretária Escolar, nível médio, conforme nomeação através da Portaria nº 13.129 de 17 de fevereiro de 2004 e termo de posse (fls. 2.360 e 2.361).

O representado argumenta descumprimento do artigo 7º, § 8º da Lei Complementar nº 21/2001, qual seja, sem formação exigida para exercício do cargo.

Face ao fato de trata-se da mesma função de confiança de Simone Dal Bosco, qual seja, Coordenadora de Serviços Administrativos, nível médio, remete-se as considerações da mesma, constadas no item anterior, afastando-se deste modo, a irregularidade alegada pelo representante.

Adilberto Santos de Oliveira, servidor efetivo no cargo de Agente de Serviços Agrícolas e Florestais, designado conforme Portaria nº 15.350, de 15 de fevereiro de 2005, para exercer a função de confiança de Supervisor Geral da Secretaria de Infra Estrutura (fl. 2.362). O representado alega que referido servidor não possui formação de nível superior.

Todavia, o artigo 32 da Lei Complementar nº 21/2001, estipula que:

"Art. 32 - À Supervisão Geral da Secretaria de Infra-Estrutura, a ser ocupada por Servidor do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal compete, supervisionar os serviços da Secretaria e sua execução, e especialmente, no que diz respeito a: (...)" (grifo nosso)

Assim, verifica-se que o único requisito para investidura na função é ser servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal. Referido artigo não exige formação de nível superior. Afasta-se, deste modo, a irregularidade representada.

Marli Pohlenz Zanin, servidora efetiva, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, designada para exercer o cargo em comissão de Oficial do Gabinete do Vice-Prefeito, em 1º de janeiro de 2005, conforme Portaria nº 15.104 (fl. 2.411). Tendo seus efeitos cessados em 18 de fevereiro de 2005, pela Portaria nº 15.418 (fl. 2.412).

Na mesma data, porém, através da Portaria nº 15.419, referida servidora foi designada para exercer a função de confiança de Coordenadora Administrativa de Serviços de Atendimento à Criança e ao Adolescente (fl. 2.413).

Alega o representante que a mesma não possui formação superior em Serviço Social.

A Secretaria de Bem Estar Social possui a seguinte estrutura, conforme artigo 53 da Lei Complementar 21/2001:

"Art. 53 (...)

I - Assessoria Técnica;

II - Coordenadoria Administrativa de Serviços de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

III - Coordenadoria Administrativa de Serviços de Atendimento ao Idoso e ao Deficiente Físico e Desenvolvimento de Comunidade;

IV - Coordenadoria Administrativa da Habitação e Ação Social."

Por conseguinte, o artigo 54 define que:

"Art. 7º (omissis)

§ 8º - As Coordenadorias de Serviços Administrativos, se classificam em três categorias, de Nível Superior, quando para o desempenho da função, por sua alta especificidade, for exigido curso de nível superior e habilitação profissional específica, esta se a profissão estiver regulamentada e de Nível Médio, quando para o desempenho da função for exigido formação mínima a nível de 2º grau, ou experiência na função pública há mais de 05 (cinco) anos, de Nível Básico, quando para o desempenho da função, for exigido formação de nível de 1º Grau, ficando a critério do Secretário Titular com a aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, a avaliação da categoria para a função." (grifo nosso)

A servidora em questão ocupa um cargo de nível médio - Assistente Administrativo, sendo que na Portaria de designação para a função de Coordenadora de Serviços há menção 'nível médio', portanto, o requisito para exercício da função de confiança seria a formação mínima de 2º grau ou experiência na função pública por mais de 5 anos, conforme exigência disposta no artigo exposto.

A formação de nível superior em Serviço Social é requisito para nomeação no cargo de Assessoria Técnica da Secretaria do Bem Estar Social. Todavia, a função ocupada pela servidora é de Coordenadora Administrativa de atendimento à Criança e ao Adolescente.

Deste modo, afasta-se a irregularidade representada.

3.2. Das supostas nomeações em cargos comissionados sem possuir formação exigida para exercício do cargo

Ernani Ricardo Fezer, designado através da Portaria nº 15.119 de 1º de janeiro de 2005 (fl. 2.350), para o cargo comissionado de Assessor de Orçamento e Controle, exerceu suas atividades até 24/03/2006.

O artigo 7º, VIII, § 4º da Lei Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 2001 traz os requisitos para ocupação do cargo, a saber:

"Art. 7º - (omissis)

VIII (...)

§ 4º - O cargo de Assessor de Orçamento e Controle, somente poderá ser ocupado por cidadão ou cidadã, com formação superior, nas áreas de Engenharia, Arquitetura, Administração ou Direito, com experiência na área pública."

Solicitou-se ao departamento de Recursos Humanos, a escolaridade do Sr. Ernani Ricardo Fezer, no entanto, não nos foi fornecida.

Neste sentido, aponta-se a seguinte restrição:

3.2.1. Admissão do Sr. Ernani Ricardo Fezer para o cargo de Assessor de Orçamento e Controle, de provimento em comissão, no período de 01/01/2005 à 24/03/2006, sem formação exigida para o cargo, descumprindo o artigo 7º, VIII, § 4º da Lei Complementar Municipal nº 21/2001

3.3. Das supostas contratações em caráter temporário sem possuir formação exigida para exercício da função

Odelir Neves, contratado por prazo determinado, conforme Portaria nº 15.219 de 18 de janeiro de 2005 (fl. 2.351), para exercer a função de Analista de Sistemas, exerceu referida função até 31/12/2005.

Alega-se que o mesmo não possui formação na área, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I da Lei Complementar nº 01/1991:

"Art. 5º - Os cargos de cada grupo ocupacional obedecem aos seguintes requisitos básicos:

I - CARGOS DO GRUPO OPERACIONAL - SUPERIOR

Os cargos deste grupo incluem ocupações que requerem grau elevado de atividade mental do seu ocupante e se relacionam com aspectos teóricos de campos complexos do conhecimento humano. Os ocupantes dos cargos deste, deverão possuir formação universitária."

Do mesmo modo, o Anexo I da Lei Complementar nº 01/1991, prescreve como habilitação profissional, no cargo de Analista de Sistemas, ser portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

Constatou-se que o Sr. Odelir Neves detém formação superior no curso de História, inclusive com especialização na mesma área (fls. 2.352 e 2.353), porém, há exigência de curso superior na área específica de atuação.

O Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 56, de 20 de dezembro de 2004), ao dispor sobre as contratações temporárias, prevê em seu artigo 271, III:

"Art. 271 (...)

III - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carreira profissional, curriculum vitae, títulos e indicações de experiência profissional;"

Deste modo, aponta-se a seguinte restrição:

3.3.1. Contratação em caráter temporário do Sr. Odelir Neves para ocupar a função de Analista de Sistemas, no período de 18/01/2005 à 31/12/2005, sem habilitação exigida para seu exercício, descumprindo o artigo 5º, I da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 c/c artigo 271, III da Lei Complementar nº 56/2001 - Estatuto dos Servidores

Cleone Silva Ceretta, contratada por tempo determinado, para exercer a função de Técnica em Administração, consoante Portaria nº 15.236 de 18 de janeiro de 2005 (fl. 2.354). Exerceu referida função até 01/06/2005.

Para exercício de referida função, o artigo 6º combinado com Anexo I da Lei Complementar nº 01/1991, exige diploma ou certificado de conclusão de 2º grau específico, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional (fl. 1.976):

Por sua vez o Anexo I, define que os cargos de nível Técnico Profissional deverão ser portadores de diploma ou certificado de conclusão de 2º grau específico, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Todavia, a servidora Cleone Silva Ceretta tem curso específico em Técnico de Segurança do Trabalho, fl. 2.356.

O Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 56, de 20 de dezembro de 2004), ao dispor sobre as contratações temporárias, prevê em seu artigo 271, III:

"Art. 271 (...)

III - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carreira profissional, curriculum vitae, títulos e indicações de experiência profissional;"

Diante da falta de habilitação no curso técnico específico, qual seja, Técnico em Administração, aponta-se a seguinte restrição:

3.3.2. Contratação por prazo determinado da Sra. Cleone Silva Ceretta, para exercer a função de Técnica em Administração, no período de 18/01/2005 à 01/06/2005, sem habilitação profissional exigida para seu exercício, no período de 18/01/2005 à 01/06/2005, descumprindo o artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 c/c artigo 271, III da Lei Complementar nº 56/2001 - Estatuto dos Servidores

Loreno Benetti, contratado em caráter temporário para exercer a função de Operador de Pavimentação, conforme Portaria nº 15.762 de 1º de março de 2005 (fl. 121). Exerceu esta função até 01/07/2005.

Argumenta o representante que o mesmo não possui experiência exigida na área. Sem adentrar ao mérito do desvio de função, também alegado na representação, analisar-se-á, neste instante, somente a suposta ausência de habilidade, exigida para a função de Operador de Pavimentação.

Preceitua o artigo 5º, inciso IV da Lei Complementar nº 01/1991:

Aludido artigo, combinado com o Anexo I da mesma Lei, que trata da estrutura dos cargos, exige para o exercício da função de Operador de Pavimentação, habilidade na função e comprovada idoneidade moral (fl. 1.978).

No entanto, a que se diferenciar habilidade na função de habilitação profissional. A habilidade seria, por exemplo, saber dirigir determinada máquina e/ou operar determinado equipamento. Já a habilitação trata-se de possuir a escolaridade necessária, determinado curso, títulos, entre outros.

Em depoimento prestado à CPI, referido servidor afirma que apesar de ser contratado como Operador de Pavimentação e ter ciência das atribuições desta função, atua no setor de expediente, organizando as correspondências (fl. 119).

Constata-se assim, que não foi exigida experiência profissional do Sr. Loreno Benetti, para o exercício da função de Operador de Pavimentação, tanto que o mesmo não exerceu esta função, trabalhou no setor de expediente.

O Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 56, de 20 de dezembro de 2004), ao dispor sobre as contratações temporárias, prevê em seu artigo 271, III:

"Art. 271 (...)

III - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carreira profissional, curriculum vitae, títulos e indicações de experiência profissional;"

Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:

3.3.3. Contratação em caráter temporário do Sr. Loreno Benetti, para exercer a função de Operador de Pavimentação, no período de 01/03/2005 à 01/07/2005, sem habilidade exigida para seu exercício, em desacordo ao disposto no artigo 5º, IV da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 c/c artigo 271, III da Lei Complementar nº 56/2001 - Estatuto dos Servidores

Alessandra Garcez, contratada por tempo determinado para exercer a função de Técnico Tributário, sob Portaria nº 15.763 de 1º de março de 2005 (fl. 2.365). Exerceu tal função até 01/06/2005.

Para desempenho desta função, o artigo 6º combinado com o Anexo I da Lei Complementar nº 01/1991, exige como habilitação profissional diploma ou certificado de conclusão de 2º grau técnico em contabilidade, com conhecimento em legislação municipal, tributária, postura e outras que permitam o desempenho do cargo.

Porém, verificou-se que a servidora Alessandra Garcez, concluiu em 11 de dezembro de 1995, o 2º grau em Educação Geral, sem habilitação técnica específica (fl. 2.366). Posteriormente, em 22 de dezembro de 2001, formou-se no curso superior de Serviço Social (fl. 2.367).

O Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 56, de 20 de dezembro de 2004), ao dispor sobre as contratações temporárias, prevê em seu artigo 271, III:

"Art. 271 (...)

III - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carreira profissional, curriculum vitae, títulos e indicações de experiência profissional;"

Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:

3.3.4. Contratação em caráter temporário da Sra. Alessandra Garcez, para exercer a função de Técnico Tributário, no período de 01/03/2005 à 01/06/2005, sem habilitação profissional exigida para seu exercício, em desacordo ao disposto no artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 c/c artigo 271, III da Lei Complementar nº 56/2001 - Estatuto dos Servidores

Graziela Léa Gallina, contratada em caráter temporário para exercer a função de Técnica de Enfermagem, Portaria nº 15.420 de 21 de fevereiro de 2005 (fl. 290). Exerceu referida função até 15/09/2005.

Para exercício de tal função, o artigo 6º combinado com Anexo I da Lei Complementar nº 01/1991, exige diploma ou certificado de conclusão de 2º grau específico, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional (fl. 1976).

Porém, constatou-se que a servidora, em 21 de fevereiro de 2005, data em que foi contratada, possuía apenas o ensino médio normal, sem qualquer formação técnica específica exigida para a contratação no cargo de técnica em enfermagem (fl. 2.371).

Em 13 de dezembro de 2005, concluiu o curso superior de Enfermagem, conforme certificado de conclusão de curso à fl. 2.372, porém, posteriormente a data de sua contratação.

Ressalta-se que, posteriormente, em 15 de setembro de 2005, a Portaria nº 16.382, (fl. 2.761), rescindiu o contrato por tempo determinado firmado com referida servidora.

O Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 56, de 20 de dezembro de 2004), ao dispor sobre as contratações temporárias, prevê em seu artigo 271, III:

"Art. 271 (...)

III - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carreira profissional, curriculum vitae, títulos e indicações de experiência profissional;"

Face a ausência de habilitação profissional para o exercício da função de técnica em enfermagem, aponta-se a seguinte restrição:

3.3.5. Contratação por prazo determinado da Sra. Graziela Léa Gallina, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, no período de 21/02/2005 à 15/09/2005, sem habilitação profissional mínima exigida para o seu exercício, descumprindo o artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 c/c artigo 271, III da Lei Complementar nº 56/2001 - Estatuto dos Servidores

José Carlos Paim da Silva, contratado em caráter temporário para exercer a função de Técnico em Contabilidade, conforme Portaria nº 15.760 de 1º de março de 2005 (fl. 2.417).

Argumenta o representante que o mesmo não possui formação exigida para desempenhar a função de Técnico em Contabilidade.

Para exercício de referida função, o artigo 6º combinado com Anexo I da Lei Complementar nº 01/1991, exige diploma ou certificado de conclusão de 2º grau específico, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional (fl. 1.976):

Por sua vez o Anexo I, define que os cargos de nível Técnico Profissional deverão ser portadores de diploma ou certificado de conclusão de 2º grau específico, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Constatou-se que referido servidor possui formação de Técnico em Contabilidade, conforme fl. 2.418 dos autos, afastando-se, dete modo, a irregularidade representada.

3.4. Dos supostos acúmulos de funções

Agenor Coldbella Filho, contratado em caráter temporário para exercer a função de médico do PSF, com carga horária de 40 h semanais, conforme Portaria nº 15.183 de 18 de janeiro de 2005 (fl. 312). Posteriormente, designado pela Portaria nº 15.707, de 28 de fevereiro de 2005 (fl. 311), para exercer a função de médico, na Secretaria de Saúde, por 20 horas semanais.

Cláudio Rogério Araldi, contratado em caráter temporário para exercer a função de médico por 40 horas semanais, conforme Portaria nº 15.206, de 18 de janeiro de 2005 (fl. 2.388).

Argumenta o representante que o mesmo presta serviços médicos em consultório particular e no Hospital Maicé, também particular.

Maria da Graça Araldi Barreiro, contratada em caráter temporário para exercer a função de médica, carga horária de 20 horas semanais, na Secretaria de Saúde através da Portaria nº 15.389 de 18 de fevereiro de 2005, fl. 1541.

Alega-se que a mesma é servidora efetiva na mesma função, por 20 horas semanais e ainda presta serviços em consultório particular.

Verifica-se, diante dos casos expostos, que tratam-se de profissionais da área da saúde - médicos. No entanto, alega o representante que referidos servidores acumulam cargos.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI estabelece que:

Flávio Scalcon, contratado por tempo determinado para exercer a função de médico, carga horária 20 horas semanais, na Secretaria de Saúde, Portaria nº 15.756 de 1º de março de 2005 (fl. 2.398). Exerceu suas funções pelo período de 1º de março à 31 de dezembro de 2005 (fl. 2.321).

Argumenta o representante, que o mesmo, é servidor efetivo municipal, com carga horária de 20 horas semanais, presta serviços em Macieira, Calmon e ainda realiza plantões no Hospital Maicé.

Unidade Gestora:  Fundo Municipal de Saúde de Macieira
Competência:  01/2005 à 06/2005

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
45 26/01/2005 FLAVIO SCALCON 7.000,00 7.000,00 7.000,00 VALOR REF. SERVICOS MEDICOS PRESTADOS JUNTO AO PROGRAMA DO PSF REF. JANEIRO/2005.
104 23/02/2005 FLAVIO SCALCON 7.000,00 7.000,00 7.000,00 VALOR REF. SERVICOS PRESTADOS JUNTO AO PROGRAMA DO PSF.
166 28/03/2005 FLAVIO SCALCON 2.070,21 2.070,21 2.070,21 REF. FOLHA DE PAGAMENTO DO DR. FLAVIO SCALCON REF. AOS DIAS TRABALHADOS NO MES DE MARCO DE 2005.

Total Vl. Pago (R$): 16.070,21
Total Vl. Liquidado (R$): 16.070,21
Total Vl. Empenho (R$): 16.070,21
Total de Registros: 3

Unidade Gestora:  Fundo Municipal de Saúde de Calmon
Competência:  01/2005 à 06/2005

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
133 18/02/2005 FLAVIO SCALCON 2.400,00 2.400,00 2.400,00 REF SERVIÇOS MEDICOS PRESTADO
196 11/03/2005 FLAVIO SCALCON 2.400,00 2.400,00 2.400,00 REF SERVIÇOS MEDICOS PRESTADO CONFORME RECIBO
269 14/04/2005 FLAVIO SCALCON 3.200,00 3.200,00 3.200,00 REF SERVIÇOS MEDICOS PRESTADO CONFORME RECIBO
400 08/06/2005 FLAVIO SCALCON 3.200,00 3.200,00 3.200,00 REF SERVIÇOS MEDICOS PRESTADO CONFORME NF 99/2005
491 20/07/2005 FLAVIO SCALCON 2.800,00 2.800,00 2.800,00 REF SERVIÇOS MEDICOS PRESTADO CONFORME NF 140/2005
598 26/08/2005 FLAVIO SCALCON 2.800,00 2.800,00 2.800,00 REF SERVIÇOS MEDICOS PRESTADO CONFORME NF 170/2005
634 09/09/2005 FLAVIO SCALCON 4.000,00 4.000,00 4.000,00 REF SERVIÇOS MEDICOS PRESTADO CONFORME NF 182/2005

Total Vl. Pago (R$): 20.800,00
Total Vl. Liquidado (R$): 20.800,00
Total Vl. Empenho (R$): 20.800,00
Total de Registros: 7

Dando respaldo à referido pronunciamento, traz-se trecho do Parecer COG 167/2005, emitido quando da formulação do Prejulgado supra:

"Outro aspecto relevante para o caso, imprescindível para que se admita as exceções elencadas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal reside na compatibilidade de horário, mas tal exigência não se restringe ao desencontro da carga horária, deve-se observar também o limite dessa carga horária, como já decidira o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - RMS 4559, cujo julgado, que teve como Relator o Excelentíssimo Ministro Anselmo Santiago, apresenta a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MAGISTÉRIO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DECRETO ESTADUAL. PROIBIÇÃO.

Embora a Constituição Federal de 1988 tenha admitido o acúmulo de dois cargos de Professor, condicionou, no entanto, o exercício desse direito à exigência da compatibilidade de horários (art. 37, XVI), impondo-se reconhecer a legalidade de Decreto Estadual que proclamou a incompatibilidade de horários quando a carga horária acumulada for superior a 12 (doze) horas diárias ou 60 (sessenta) horas semanais."

A seguir, quadro resumo da acumulação do cargo efetivo de médico com funções, também de médico, nas Prefeituras de Caçador, Calmon e Macieira, do Sr. Flávio Scalcon:

Mês Local prestação serviços Total de cargo/funções acumulados
Janeiro/2005 Caçador (cargo efetivo) e Macieira 2
Fevereiro/2005 Caçador (cargo efetivo), Calmon e Macieira 3
Março/2005 Caçador (cargo efetivo e ACT), Calmon e Macieira 4
Abril/2005 Caçador (cargo efetivo e ACT) e Calmon 3
Maio/2005 Caçador (cargo efetivo e ACT) e Calmon 3
Junho/2005 Caçador (cargo efetivo e ACT) e Calmon 3
Julho/2005 Caçador (cargo efetivo e ACT) e Calmon 3
Agosto/2005 Caçador (cargo efetivo e ACT) e Calmon 3
Setembro/2005 Caçador (cargo efetivo e ACT) e Calmon 3
Outubro/2005 Caçador (cargo efetivo e ACT) 2
Novembro/2005 Caçador (cargo efetivo e ACT) 2
Dezembro/2005 Caçador (cargo efetivo e ACT) 2

Valores percebidos indevidamente pelo Sr. Flávio Scalcon através da Prefeitura Municipal de Caçador, conforme fichas financeiras às fls. 3.526 à 3.528:

Mês Remuneração cargo efetivo Remuneração ACT Total
Fevereiro/2005 1.907,70 - 1.907,70
Março/2005 1.907,70 1.852,14 3.759,84
Abril/2005 1.964,93 1.907,70 3.872,63
Maio/2005 1.964,93 1.907,70 3.872,63
Junho/2005 1.964,93 1.907,70 3.872,63
Julho/2005 1.964,93 1.907,70 3.872,63
Agosto/2005 1.964,93 1.907,70 3.872,63
Setembro/2005 1.964,93 1.907,70 3.872,63
TOTAL 28.903,32

Verificada a acumulação ilegal de cargos e a consequente incompatibilidade de horários, devem os valores pagos pela Prefeitura Municipal de Caçador ao Sr. Flávio Scalcon, no montante de R$ 28.903,32, à título de remuneração no cargo efetivo de médico e outro na função, também de médico, referentes aos meses de fevereiro à setembro de 2005, ser ressarcidos ao erário.

Cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra. Este é o sentido do texto constitucional, sinonimizando-o com cargo científico, para efeito de acumulação."

Evandro Martins, servidor integrante do quadro de servidores efetivos do Município de Caçador, ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo, carga horária de 20 horas semanais. Contratado temporariamente para a mesma função - Engenheiro Agrônomo, carga horária 20 horas semanais, conforme Portaria nº 15.220, de 18 de janeiro de 2005.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, prevê o seguinte:

A Lei Complementar nº 56, de 20 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Caçador), dispõe o seguinte:

Cabe ressaltar que em 15 de setembro de 2005, conforme Portaria nº 16.386, (fl. 2.726), foi rescindido o contrato temporário do Sr. Evandro José Martins no cargo de Engenheiro Agrônomo, com efeitos a partir de 01/09/05.

Constatada a acumulação ilegal de cargos, aponta-se a seguinte restrição:

3.5. Da contratação de servidor público via processo licitatório

Cícero Pereira, contratado por tempo determinado para exercer a função de médico, carga horária 20 horas semanais na Secretaria de Saúde pela Portaria nº 15.205, de 18 de janeiro de 2005 (fl. 2.373) pelo período de 03 de janeiro à 31 de dezembro de 2005, data em que fora rescindido seu contrato (fl. 2.317).

Vencedor da licitação, modalidade tomada de preços - TP 4/2005, para prestação de 600 exames de endoscopia, conforme contrato firmado com a Secretaria de Saúde, sob nº 015/05, de 16 de fevereiro de 2005, fls. 2.382 à 2.389.

Nabil Elias Bittar, contratado por prazo determinado para exercer a função de médico, com carga horária de 20 horas semanais, na Secretaria de Saúde, conforme Portaria nº 15.245, de 18 de janeiro de 2005 (fl.1.542). Exerceu a função pelo período de 03 de janeiro à 31 de dezembro de 2005 (fl.2.329)

O mesmo foi contratado via licitação, modalidade Tomada de Preços - TP 4/2005, conforme Contrato nº 016/05, de 16 de fevereiro de 2005, para prestação de serviços, 450 exames de eletroencefalograma, fls. 2.385 à 2.387.

Seiko Aguni, contratado por tempo determinado para exercer a função de médico, com carga horária de 20 horas semanais, na Secretaria de Saúde, Portaria nº 15.246, de 18 de janeiro de 2005 (fl. 1.546). Atuando na função no período de 03 de janeiro à 31 de dezembro de 2005, data em que fora rescindido o contrato (fl. 2.332).

A empresa do mesmo, Clínica e Cirurgia de Olhos Dr. Seiko S/S Ltda foi vencedora da licitação, modalidade tomada de preços TP 08/2005, para prestação de serviços oftalmológicos, conforme Contrato nº 036/05, firmado com o Fundo Municipal de Saúde em 09 de maio de 2005 (fls. 2.394 à 2.397).

O artigo 9º, inciso III da Lei 8.666/93 dispõe que:

Do mesmo modo, a Lei Orgânica do Município de Caçador, em seu artigo 102, veda a participação de servidores em processo licitatório:

"Art. 102 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município." (grifo nosso)

Portanto, os servidores Cícero Pereira, Nabil Elias Bittar e Seiko Aguni não apenas participaram do processo licitatório, como venceram o certame, conforme contratos 015/2005, 016/2005 e 036/2005 firmados com o Fundo Municipal de Saúde.

Constata-se ainda que os Srs. Cícero Pereira, Nabil Elias Bittar e Seiko Aguni, no período em que firmaram seus contratos administrativos decorrentes de licitação, exerciam as funções para as quais foram contratados.

Neste sentido, aponta-se a seguinte restrição:

3.5.1. Contratação através de processo licitatório dos Srs. Cícero Pereira, Nabil Elias Bittar e Seiko Aguni, servidores municipais na função de médico, para prestação de serviços, descumprindo o artigo 9º, III da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Caçador

3.6. Supostas contratações realizadas em número superior às vagas disponíveis na Lei Complementar nº 01/1991

Daniel Fernandes e Claúdia Mengidiski Nicoletti, contratados por tempo determinado para exercer a função de Técnico Legislativo através da Portaria nº 15.202 de 18 de janeiro de 2005 e Portaria nº 15.706, de 28 de fevereiro de 2005, respectivamente (fls. 2.400 e 2.401).

Laudo Belaver, contratado em caráter temporário para exercer a função de Técnico Agrícola, conforme Portaria nº 15.386, de 18 de fevereiro de 2005 (fl. 2.406).

Cleone Silva Ceretta, contratada por tempo determinado, para exercer a função de Técnica em Administração, consoante Portaria nº 15.236, de 18 de janeiro de 2005 (fl. 2.354).

Alessandra Garcez, contratada por tempo determinado para exercer a função de Técnico Tributário, através da Portaria nº 15.763, de 1º de março de 2005 (fl. 2.365).

Jorge Tarachuk, contratado por tempo determinado para exercer a função de Operador de Equipamento Eletrônico sob Portaria nº 15.394, de 18 de fevereiro de 2005 (fl. 2.408).

Ainda neste sentido, o representante argumenta que houve contratações em caráter temporário para os cargos de psicólogo, contínuo, auxiliar administrativo, auxiliar de contabilidade e operador de equipamento eletrônico sem respeitar a ordem de classificação do concurso em vigência à época e acima do número de vagas existentes na estrutura administrativa municipal, inclusive para o cargo de professor de Educação Física.

A seguir, segue relação de funcionários admitidos em caráter temporário, no período de 01/01/2005 a 18/05/2005, para exercer referidas funções:

Cargo: Auxiliar Administrativo

Nome Período da contratação
Adriana Maria Bom 01/03/2005 - 31/12/2005
Alex Wendell Silva 14/02/2005 - 01/06/2005
Ana Paula Teles de Souza 01/02/2005 - 01/03/2005
Anderson Stokmann 03/01/2005 - 31/12/2005
Cleusa Maria Franca Dal Molin 01/02/2005 - 31/12/2005
Diego Andre Bridi 01/03/2005 - 01/06/2005
Eduardo de Bittencourt 14/02/2005 - 01/06/2005
Fernanda Aparecida Fernandes 14/02/2005 - 01/06/2005
Fernando Spanholo Driessen 01/02/2005 - 01/08/2005
Josyane Aparecida Leal da Costa 15/03/2005 - 04/04/2005
Luciana Aparecida Franca 01/03/2005 - 31/12/2005
Luciane Fleming do Nascimento 14/02/2005 - 01/06/2005
Luiz Eduardo Ruppel 01/03/2005 - 01/06/2005
Mariaelena Marini Ribeiro 01/02/2005 - 11/03/2005
Marina Queiroz Ribeiro 05/05/2005 - 31/12/2005
Rodrigo Ferlin 14/02/2005 - 01/06/2005
Samara Possamai 16/02/2005 - 01/06/2005
Simara dos Santos Teixeira 14/02/2005 - 01/06/2005
Talita Almeida 01/02/2005 - 20/12/2005

Cargo: Auxiliar de Contabilidade

Nome Período da contratação
Ana Paula Teles de Souza 01/03/2005 - 01/06/2005
Leidiane Kelin Cunha 01/02/2005 - 01/06/2005
Katiane Aline Sita 01/03/2005 - 01/06/2005

Cargo: Contínuo

Nome Período da contratação
Daiane Correa Schaphauser 01/02/2005 - 01/06/2005
Francielly Eccel 03/01/2005 - 31/12/2005
Magnus Fernandes 14/02/2005 - 17/03/2005
Marlon Ribeiro Moro 01/02/2005 - 31/12/2005

Cargo: Operador de Equipamento Eletrônico

Nome Período da contratação
Hélio Luiz Wirschum 01/03/2005 - 31/12/2005
Jorge Taraschuk 01/02/2005 - 23/12/2005
Salete de Mattos Pereira 03/01/2005 - 31/12/2005
Sérgio Eloi Bisotto 01/02/2005 - 31/12/2005
Sérgio Luiz Dagostini 03/01/2005 - 31/12/2005
Terezinha Dobler Huculak 03/01/2005 - 31/12/2005

Cargo: Psicólogo

Nome Período da contratação
Christiane Pereira Feigl 10/03/2005 - 01/07/2005
Juliane Panazzolo 03/01/2005 - 31/12/2005
Maria Izabel Zanol 03/01/2005 - 31/12/2005
Madaline Ficagna 01/03/2005 - 31/12/2005

Cargo: Prof. Educação Física

Nome Período da contratação
Alkindar Dornelles Clos Filho 01/04/2005 - 31/12/2005
Ana Maria Soletti Rotta 10/02/2005 - 31/12/2005
Andreia Patricia Schwartz 10/02/2005 - 15/09/2005
Antônio Cícero de Oliveira 01/03/2005 - 31/12/2005
Anzero Giovani de Oliveira 10/02/2005 - 29/05/2005
Aquiles Fernando Kupper 01/04/2005 - 31/12/2005
Camila Cristina Witmann 09/03/2005 - 31/12/2005
Carlos Eduardo de Lima 01/03/2005 - 31/12/2005
Carlos José Correa 01/03/2005 - 01/10/2005
Cleber Udo Leir 14/02/2005 - 31/12/2005
Delcio Domingos da Silva 10/03/2005 - 31/12/2005
Edvaldo José Erlacher 01/03/2005 - 31/12/2005
Elizeu Crispim de Melo 10/02/2005 - 01/03/2005
Enemir Corozzola 01/02/2005 - 31/12/2005
Gerson José Teles de Souza Júnior 01/03/2005 - 31/12/2005
Gerson Luiz Frigieri 01/03/2005 - 31/12/2005
Giovanni Moreria Camargo 01/03/2005 - 01/12/2005
Hermes Romeu Zanin 01/03/2005 - 31/12/2005
Ivone Alano de Souza 01/04/2005 - 31/12/2005
Jandir Bortotto 01/03/2005 - 31/12/2005
Joelma Ana Antunes 10/02/2005 - 31/12/2005
Joice Mara Sari 10/02/2005 - 31/12/2005
José Luiz Gomes 01/03/2005 - 31/12/2005
José Marcos Goody 01/04/2005 - 01/04/2005
Krishna Serena Zuanazzi 01/03/2005 - 31/12/2005
Larissa lenz 10/02/2005 - 31/12/2005
Leandro José Martelo 01/04/2005 - 31/12/2005
Leidiel Heberson Burg Stein 10/02/2005 - 31/12/2005
Luciana Cobalchini da Silva 10/02/2005 - 31/12/2005
Luciane Catarina Carneiro 01/03/2005 - 31/12/2005
Lucimar dos Santos Ramos 02/02/2005 - 31/12/2005
Luiz Elias Pereira Gomes 10/02/2005 - 29/05/2005
Marcelo Fabiano Menegazzo 09/02/2005 - 06/09/2005
Marcelo Ricardo Colaço 01/03/2005 - 31/12/2005
Marcelo Sílvio Alves 01/03/2005 - 31/12/2005
Márcio Roberto Silva 01/03/2005 - 01/11/2005
Márcio Sampaio Ramos 01/04/2005 - 31/12/2005
Marcos Ronaldo Stein 10/02/2005 - 31/12/2005
Maria de Lourdes Horta de Lima 01/03/2005 - 31/12/2005
Mariza Terezinha Cavichioli Frigieri 01/03/2005 - 31/12/2005
Maurício Luiz Somensi 03/03/2005 - 31/12/2005
Miguel Gustavo Reibnitz 10/02/2005 - 31/12/2005
Nilson Adelino Zart Junior 01/03/2005 - 07/07/2005
Paulo César Scheuer 21/02/2005 - 31/12/2005
Paulo Henrique Barbosa 01/03/2005 - 31/12/2005
Paulo Tadeu Castilho 01/03/2005 - 31/12/2005
Pedro Fagherazzi 01/04/2005 - 01/04/2005
Reni de Jesus da Cruz Ribas 10/02/2005 - 31/12/2005
Revanir Anciutti 01/03/2005 - 31/12/2005
Ricardo Kinal 01/03/2005 - 31/12/2005
Roberto Cavalett 01/03/2005 - 31/12/2005
Rubens dos Santos 01/03/2005 - 31/12/2005
Sidnei Alves Pereira 01/03/2005 -31/12/2005
Suzana Cristina Voltolini 09/02/2005 - 31/12/2005
Terezinha Rosicleia Kamienski 10/02/2005 - 31/12/2005

Além destas contratações, cabe contemplar as demais relatadas quando da representação:

Cargo: Analista de Sistemas

Nome Período da contratação
Odelir Neves 03/01/2005 - 31/12/2005

Cargo: Técnico Legislativo

Nome Período da contratação
Cláudia Mengidski Nicoletti 01/03/2005 - 01/09/2005
Daniel Fernandes 03/01/2005 - 06/06/2005

Cargo: Técnico Agrícola

Nome Período da contratação
Laudo Belaver 01/02/2005 - 01/06/2005

Cargo: Técnico em Enfermagem

Nome Período da contratação
Graziela Lea Gallina 21/02/2005 - 15/09/2005

Cargo: Técnico Tributário

Nome Período da contratação
Alessandra Garcez 01/03/2005 - 01/06/2005

Cargo: Técnico em Contabilidade

Nome Período da contratação
José Carlos Paim da Silva 01/03/2005 - 31/12/2005

Cargo: Técnico em Administração

Nome Período da contratação
Cleone Silva Ceretta 03/01/2005 - 01/06/2005

Cargo: Mecânico

Nome Período da contratação
Amarildo Tessaro 01/03/2005 - 01/09/2005
Orlando Alves da Silva 01/03/2005 - 01/09/2005
Walter Paulo Pegoraro 01/03/2005 - 01/06/2005

Cargo: Médico
Nome Período da contratação
Agenor Coldbella Filho 01/03/2005 -31/12/2005
Antão Albano Timm 03/01/2005 - 31/12/2005
Cícero Pereira 03/01/2005 - 31/12/2005
Cláudio Rogério Araldi 03/01/2005 - 31/12/2005
Flávio Scalcon 01/03/2005 - 31/12/2005
Maria da Graça Araldi Barreiro 01/02/2005 - 31/12/2005
Nabil Elias Bittar 03/01/2005 - 31/12/2005
Seiko Aguni 03/01/2005 - 31/12/2005

Cargo: Operador de Britagem

Nome Período da contratação
Ademar da Silva 03/01/2005 - 01/09/2005

Cargo: Operador de Pavimentação

Nome Período da contratação
Franciele Paola Xavier Martins 03/01/2005 - 01/03/2005
Loreno Benetti 01/03/2005 - 01/07/2005

Cargo: Engenheiro Agrônomo

Nome Período da contratação
Evandro Martins 03/01/2005 - 01/09/2005

Cargo: Padeiro

Nome Período da contratação
Ricardo Cordeiro Barichello 03/01/2005 - 01/03/2005

Cargo: Orientador Educacional

Nome Período da contratação
Agenor Coldbella 04/03/2005 - 31/12/2005

Denota-se que referidas contratações são de caráter temporário, portanto, os servidores contratados exercem funções. Cargos são ocupados por servidores efetivos, providos mediante concurso público, conforme assevera Hely Lopes Meirelles1 (p.419):

"Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser servido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administratção confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore. Diferencia-se, basicamente, do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público.

(...)

Todo cargo tem função, mas pode haver fução sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam atender, como ocorre nos casos de contratação por tempo determinado (CF, art. 37, IX). Daí por que as funções permanentes da Administração só podem ser desempenhadas pelos titulares de cargos efetivos, e as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Os servidores podem estabilizar-se nos cargos, mas não nas funções."

Assim, o número de vagas previstos na Lei Complementar nº 01/1991 deve ser observado quando do provimento de cargos e não para o exercício de funções.

Acerca das contratações temporárias, esta Corte de Contas pronunciou-se sobre o assunto, conforme Prejulgado 1538, asseverando que:

"1. (...)

2. Excepcionalmente, caso não existam cargos suficientes nos quadros de servidores efetivos, ou havendo vacância, podem ser tomadas as seguintes medidas, devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento dos cargos indispensáveis à execução das atividades legalmente atribuídas ao órgão estadual do meio ambiente:

a) realização de licitação para a contratação de profissionais ou empresas especializadas para a execução de serviços (...);

b) contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal (...)"

Além de obedecer as disposições no artigo 37, IX da Constituição Federal, contidas na alínea 'b', as contratações temporárias realizadas no Município de Caçador devem, ainda, respeitar as normas municipais que dispõem sobre a contratação por tempo determinado - Lei nº 398/1990.

Por conseguinte, referida Lei, que disciplina a contratação de empregos por tempo determinado, em seu artigo 1º, § 1º, estabelece os casos em que poderá haver contratação por tempo determinado:

"Art. 1º (...)

§ 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado dar-se-á nos seguintes casos:

a) calamidade pública;

b) epidemia, ou surto de epidemia;

c) execução de obras e serviços indispensáveis, com caráter de urgência, e, quando o quadro de pessoal for insuficiente;

d) provimento de vaga de professor, quando for confirmada a quantidade insuficiente de professores para o atendimento normal das aulas;

e) provimento de vaga em serviços essenciais da comunidade, nos setores de saúde pública e limpeza pública."

Constatou-se ainda que as Portarias de contratação dos servidores Daniel Fernandes e Claúdia Mengidiski Nicoletti, Laudo Belaver, Cleone Silva Ceretta, Alessandra Garcez e Jorge Taraschuk, foram embasadas no artigo 1º, § 1º, 'd' da Lei nº 398/1990, que dispõe sobre a contratação de professores, no entanto, tratam-se de funções técnicas.

A Lei Complementar nº 56/2004 - Estatuto dos Servidores, dispõe em seu artigo 271, parágrafo único, que:

"Art. 271 (...)

Parágrafo único - As contratações por tempo determinado serão para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal."

De acordo com as relações, anteriormente mencionadas, verifica-se que a maioria das contratações tiveram duração de cerca de 1 (um) ano, tempo suficiente para o gestor municipal realizar concurso público para provimento destas vagas, e se fosse o caso, até ampliar o número de vagas do quadro, conforme a necessidade.

Os cargos suprarelacionados não pressupõem que a necessidade seja apenas temporária, pois suas atribuições decorrem de atividades contínuas da administração pública.

Cabe ressaltar, inclusive, que à época daquelas contratações temporárias, anteriormente relacionadas, haviam candidatos aprovados em concurso público vigente à época (fls. 2103 à 2127) para os cargos de auxiliar de contabilidade, psicólogo, professor de educação física, técnico tributário, técnico em contabilidade, mecânico, médico, operador de pavimentação e orientador educacional.

Diante de todo exposto, aponta-se a seguinte restrição:

3.6.1. Contratação de pessoal por tempo determinado, em número de 116, para funções que não evidenciam necessidade temporária de excepcional interesse público, e sim, necessidade permanente, havendo para muitos casos concurso público em vigência, caracterizando, assim, burla ao concurso público, em desacordo ao artigo 37, II e IX da Constituição Federal e artigo 271, parágrafo único da Lei Municipal nº 56/2004 - Estatuto dos Servidores

3.7. Supostos servidores em desvio de função

Ademar da Silva, contratado em caráter temporário para exercer a função de Operador de Britagem, conforme Portaria nº 15.204, de 18 de janeiro de 2005, fl. 104, no entanto, exerce a função de Coordenador da Oficina Mecânica, conforme depoimento fornecido pelo mesmo à Comissão Parlamentar de Inquérito, fl. 102 dos autos.

Ressalta-se ainda que, o controle de ponto do mesmo não foi fornecido, conforme declaração da responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, constante à fl. 1.875.

Assim, diante do depoimento do servidor, de que o mesmo não exerce as atividades da função para a qual fora contratado, constata-se o desvio de função.

Ricardo Cordeiro Barichello, contratado temporariamente para a função de Padeiro, conforme Portaria nº 15.213 de 18 de janeiro de 2005, fl. 324. Exerceu referida função até 01/03/2005.

Argumenta o representante, que, apesar de constar do quadro de pessoal, não há necessidade de servidor nesta função.

Questionada pela equipe, a responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, afirmou que o servidor ocupante desta função fazia merenda (pãezinhos) para as escolas.

No depoimento, fornecido pelo mesmo à Comissão Parlamentar de Inquérito (fl. 323), afirma que foi contratado temporariamente para exercer a função de padeiro em 18 de janeiro de 2005. Em 31 de março de 2005 foi contratado como Secretário Escolar, que desde janeiro de 2005, atua no setor de merenda escolar, recebendo mercadorias, dando aceite nas notas fiscais e fazendo a distribuição das mercadorias.

Em virtude da contradição nas informações prestadas pela responsável pelo Depto. de RH e as obtidas no depoimento prestado à CPI e a ausência do controle de ponto do servidor, constata-se o desvio de função.

Franciele Paola Xavier Martins, contratada por tempo determinado na função de Operador de Pavimentação, consoante Portaria nº 15.218 de 18 de janeiro de 2005. Referido contrato foi rescindido em 1º de março (fl. 3.040), sendo recontratada, na mesma data, na função de Professora (fls. 1.573 à 1.575).

Apesar da 'troca' de cargos, alega o representante que a mesma exercia funções junto ao Departamento Pessoal, desde sua primeira contratação.

Face ao decurso de tempo transcorrido e a rescisão do contrato, constatando-se que a servidora não ocupa mais a função de Operador de Pavimentação, tampouco a de Professora, resta prejudicada a análise da irregularidade representada.

Marli Pohlenz Zanin, servidora efetiva, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, designada para exercer o cargo em comissão de Oficial do Gabinete do Vice-Prefeito, em 1º de janeiro de 2005, conforme Portaria nº 15.104 (fl. 2.411). Tendo seus efeitos cessados em 18 de fevereiro de 2005, pela Portaria nº 15.418 (fl. 2.412).

Na mesma data, porém através da Portaria nº 15.419, referida servidora foi designada para exercer a função de confiança de Coordenadora Administrativa de serviços de atendimento à criança e ao adolescente (fl. 2.413).

Apesar de cessados os efeitos da Portaria que designava a servidora para ocupar o cargo em comissão de oficial do gabinete do vice-prefeito, encontrou-se a servidora Marli Pholenz Zanin exercendo as atividades junto ao gabinete do vice-prefeito, caracterizando o desvio de função.

Justina Inês Zambolin, servidora efetiva no cargo de Auxiliar de Contabilidade, foi designada pela Portaria nº 15.425, de 21 de fevereiro de 2005 para exercer a função de confiança de Coordenadora de Serviços Administrativos de Encargos Gerais da Prefeitura Municipal (fl. 2.415).

Todavia, na prática, referida servidora realiza as atividades afetas ao Cargo de Coordenadora de Finanças, exercendo atividades junto a Tesouraria Municipal, a qual possui as competências enumeradas no artigo 25 da Lei Complementar nº 21/2001:

"Art. 25 - À Coordenadoria de Serviços Administrativos e Arrecadação, compete, basicamente:

I - arrecadar as receitas municipais na forma estabelecida, legal e formalmente;

II - manter a guarda do numerário e valores municipais;

III - escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;

IV - movimentar recursos financeiros do Município, através de via bancária;

V - pagar despesas autorizadas e devidamente processadas;

VI - movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais de registros contábeis públicos;

VII - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal e Assessor emanadas do Chefe do Poder Executivo Municipal."

Foi realizada entrevista pessoal com referida servidora, constatando-se o desvio de função.

José Carlos Paim da Silva, contratado em caráter temporário para exercer a função de Técnico em Contabilidade, conforme Portaria nº 15.760 de 1º de março de 2005 (fl. 2.417).

Constatou-se que referido servidor possui formação de Técnico em Contabilidade (fl. 2.418), e afirma em seu depoimento, à folha 163, que foi contratado temporariamente no cargo de Técnico em Contabilidade e trabalha na Secretaria de Administração e Fazenda, no departamento de compras, onde faz conferência das notas fiscais.

Diante do depoimento do servidor verifica-se que o mesmo exerceu as atividades para as quais fora contratado.

Loreno Benetti, contratado em caráter temporário para exercer a função de Operador de Pavimentação, conforme Portaria nº 15.762, de 1º de março de 2005 (fl. 121). Exerceu referida função até 01/07/2005.

Em depoimento prestado à CPI, referido servidor afirma que apesar de ser contratado como Operador de Pavimentação e ter ciência das atribuições desta função, atua no setor de expediente, organizando as correspondências (fl. 119).

Diante da ausência de fornecimento do controle de ponto do servidor em questão juntamente com declaração prestada pelo mesmo à CPI, verifica-se a irregularidade representada.

Alessandra Garcez, contratada por tempo determinado para exercer a função de Técnico Tributário, sob Portaria nº 15.763 de 1º de março de 2005 (fl. 2.365).

Face a ausência de depoimento de referida servidora à CPI e ao decurso de tempo transcorrido entre o fato e a averiguação desta Instrução, afasta-se a irregularidade representada.

Jorge Tarachuk, contratado por tempo determinado para exercer a função de Operador de Equipamento Eletrônico sob Portaria nº 15.394, de 18 de fevereiro de 2005 (fl. 2.408), tendo seu contrato rescindido em 23/12/2005.

Face a ausência de controle de ponto de referido servidor, fl. 2.410, ausência de depoimento prestado à CPI e pelo fato do mesmo não estar mais na Prefeitura exercendo suas atividades, resta prejudicada a análise da irregularidade representada.

Graziela Léa Gallina, contratada em caráter temporário para exercer a função de Técnica de Enfermagem, Portaria nº 15.420 de 21 de fevereiro de 2005 (fl. 290), no período de 21/02/2005 à 15/09/2005.

No depoimento prestado à CPI, fl. 287, afirmou que nunca exerceu a função de técnica de enfermagem, desde que foi contratada, sempre atuou como Digitadora na recepção do gabinete do Prefeito, posteriormente na Secretaria do Bem Estar Social.

Assim, verifica-se que a Sra. Graziela Léa Gallina exerceu, no período de 21 de fevereiro de 2005 à 15 de setembro de 2005, a função de Digitadora, quando fora contratada para atuar como Técnica em Enfermagem.

Orlando Alves da Silva, contratado por tempo determinado para exercer a função de Mecânico, conforme Portaria nº 15.752, de 1º de março de 2005, fl. 157 dos autos. Exerceu referida função até 01/09/2005.

Amarildo Tessaro, contratado por tempo determinado para exercer a função de Mecânico, conforme Portaria nº 15.753, de 1º de março de 2005, fl. 265 dos autos. Exerceu referida função até 01/09/2005.

Walter Paulo Pegoraro, contratado por tempo determinado para exercer a função de Mecânico, conforme Portaria nº 15.978, de 31 de março de 2005, fl. 94 dos autos. Exerceu referida função até 01/06/2005.

Questionamentos formulados pela Comissão Parlamentar de Inquérito, aos servidores que trabalham na oficina mecânica: Gabriel Gonçalves, Antônio Walmiro Alves Weber e Francisco Carlos da Silva Petrykowski, fls. 359 e 360 dos autos, demonstram que os servidores Orlando Alves da Silva, Amarildo Tessaro e Walter Paulo Pegoraro, nunca trabalharam na oficina.

Ademais, os controles de ponto de referidos funcionários não foram fornecidos, conforme declaração da responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, fl. 2.410.

Cabe ressalvar que, o servidor Amarildo Tessaro teve seu contrato temporário rescindido em 08 de setembro de 2005, conforme Portaria nº 16.380 à fl. 2.759. Da mesma forma, o Sr. Walter Paulo Pegoraro, através da Portaria nº 16.501 de 29 de dezembro de 2005 (fl. 2.762) e o Sr. Orlando Alves da Silva, conforme Portaria nº 16.408, de 26 de setembro de 2005 (fl. 3.032).

O artigo 11, § 3º c/c com o artigo 27 da Lei Complementar nº 56/2004 estabelece o seguinte:

"Art. 11 - (...)

§ 3º - É vedado atribuir ao servidor, encargos ou serviços diversos ao de sua carreira ou cargo, salvo em caso de substituição de acordo com o parágrafo único do art. 55

Art. 27- Nenhum servidor poderá ter exercício, em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto."

Assim, diante da ausência de elementos que comprovam o exercício nas atividades para o qual foram contratados à época combinado com depoimentos prestados à CPI, aponta-se a seguinte restrição:

3.7.1. Desempenho de atividades não compatíveis com as atribuições da função para as quais os servidores Ademar da Silva, Ricardo Cordeiro Barichello, Marli Pohlenz Zanin, Justina Inês Zambolin, Loreno Benetti, Graziela Léa Gallina, Orlando Alves da Silva, Amarildo Tessaro e Walter Paulo Pegoraro foram contratados, desatendendo o artigo 11, § 3º c/c com o artigo 27 da Lei Complementar nº 56/2004, implicando, inclusive, em burla ao concurso público, afrontando o artigo 37, II da Constituição Federal

Luiz Carlos Loch, ocupante do cargo efetivo de Mecânico Chapeador, foi designado, pela Portaria nº 16.379, de 8 de setembro de 2005 para exercer a Coordenadoria de Serviços Operacionais de Britagem e Usinagem (fl. 2.419).

À folha 359 dos autos constam depoimentos prestados por funcionários da oficina mecânica à CPI, Gabriel Gonçalves declara que Luiz Carlos Loch é Mecânico Chapeador e está trabalhando na usina de britagem (fl. 359).

Assim, afasta-se a irregularidade representada de que referido servidor estava exercendo funções diversas daquela para a qual fora designado.

3.8. Da suposta ausência de liquidação da despesa

Antão Albano Timm, contratado temporariamente para exercer a função de Médico, com carga horária de 20 horas semanais através da Portaria nº 15.207 de 18 de janeiro de 2005 (fl. 1.658). Exerceu referida função até 31/12/2005.

Alega-se que referido servidor, apesar de ser remunerado pelo exercício da função (fls. 1.659 à 1.666), não realiza as atividades para o qual fora contratado, por motivos de saúde.

A fim de verificar a liquidação da despesa, solicitou-se o controle de ponto de referido servidor, no entanto, não nos foi fornecido.

Assim, deve o montante de R$ 22.606,26, fl. 3.529, ser ressarcido ao erário face a não comprovação da prestação de serviços médicos pelo Sr. Antão Albano Timm, referente ao exercício de 2005.

Diante da ausência do controle de ponto, que constitui documento comprobatório de prestação de serviços pelo Sr. Antão Albano Timm, aponta-se a seguinte restrição:

3.8.1. Ausência de liquidação da despesa, gerando pagamentos da ordem de R$ 22.606,26 ao Sr. Antão Albano Timm, referente a não prestação de serviços médicos durante o exercício de 2005, contrariando o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64

3.9. Da suposta burla ao concurso público

A servidora Ana Paula Teles de Souza foi contratada por tempo determinado para exercer a função de Auxiliar de Contabilidade sob Portaria nº 15.407, de 18 de fevereiro de 2005 (fl. 2.422). Exerceu referida função até 01/06/2005.

Em de 28 de junho de 2004, o Decreto nº 3.002, prorrogou por 2 (dois) anos, a contar de 03 de julho de 2004, o prazo de validade do concurso para provimento de cargos públicos - Edital de Concurso Público nº 001 de 04/04/2002 (fl. 2.151).

Neste concurso houve 8 (oito) classificados para o cargo de Auxiliar em Contabilidade (fl. 2.114):

1º - Karen Fernanda Ribeiro

2º - Tânia Ferreira

3º - Silvana Simone Adiers

4º - Luiza Cristiana Fernandes

5º - Luiz Remi Marchesam

6º - Elizangela Dremm Pontes

7º - Sandra Antônia Gois

8º - Valdecir Thibes de Moraes

Destes, apenas as 3 (três) primeiras colocadas foram nomeadas: Karen Fernanda Ribeiro, Tânia Ferreira e Silvana Simone Adiers (fl. 2.424 à 2.426).

Verifica-se, assim, que em 18 de fevereiro de 2005, data em que a servidora Ana Paula Teles fora contratada, o concurso público realizado em 2002 ainda estava em vigor, visto que sua validade foi prorrogada por mais 2 (dois) anos, possuindo, inclusive, candidatos classificados aptos a serem nomeados.

O artigo 5º da Lei Complementar nº 56/2004 - Estatuto dos Servidores, prevê o seguinte:

A Lei Orgânica do Município de Caçador, em seu artigo 17, II define que:

"Art 17 - (...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"

Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:

3.9.1. Contratação em caráter temporário da servidora Ana Paula Teles de Souza para a função de Auxiliar em Contabilidade, havendo classificados não nomeados em concurso público vigente à época, contrário so disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 56/2004 - Estatuto dos Servidores, evidenciando burla ao concurso público, descumprindo o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal e artigo 17, II da Lei Orgânica do Município de Caçador

3.10. Da suposta contratação de servidor aposentado para prestação de serviços de assessoria de contratos, quando referida atividade deve ser desempenhada pelo Assessor Jurídico, cargo constante do Quadro de Pessoal do Município de Caçador

Vitório Ângelo Ficagna: Os empenhos de nºs 436, 1019 e 1918, respectivamente de 31/01/2005, 28/02/2005 e 30/03/2005, no montante de R$ 6.600,00, referem-se a prestação de serviços de Assessoria Administrativa - auditoria em contratos.

Alega o representante que a assessoria de contratos é atribuição da Assessoria Jurídica, além de ser aposentado pelo IPASC.

O artigo 16 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 2001, destaca as atribuições da Assessoria Jurídica:

"Art. 16 - A Assessoria Jurídica, além das atividades genéricas acima especificadas, de outras que possam lhe ser atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, é responsável pelas seguintes atividades administrativas:

I - emitir pareceres sobre questões judiciais;

II - elaborar minutas de contratos administrativos, Editais e pareceres jurídicos de licitações;

III - elaborar minutas e pareceres de convênios;

IV - elaborar pareceres jurídicos aos diversos órgãos da administração;

V - elaborar minutas de atos normativos;

VI - proceder à cobrança amigável ou judicial da dívida ativa;

VII - promover as desapropriações amigáveis e judiciais;

VIII - orientar e preparar processos administrativos, projetos de lei e suas respectivas mensagens à Câmara Municipal;

IX - orientar ainda, o relacionamento do Poder Executivo com o Legislativo, prestando assessoramento jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos da administração municipal;

X - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso)

A contratação de assessoria terceirizada teve como intuito a 'auditoria' das atividades realizadas pela Assessoria Jurídica, e não a substituição de atividades pertencentes a esta, prova disto é o histórico constante das notas de empenhos 'assessoria administrativa referente auditoria em contratos', ressaltando-se que referida prestação de serviços deu-se no período de janeiro à março de 2005.

Quanto ao fato do prestador de serviços estar aposentado, esta Corte de Contas pronunciou-se acerca deste assunto, conforme Prejulgado 1371:

Assim, o servidor mesmo inativo, continua vinculado as vedações prescritas no artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal, não podendo cumular cargos e/ou funções. Lembrando ainda que havendo cumulação, o servidor deverá optar pela remuneração: proventos percebidos como servidor inativo ou valores percebidos pela prestação de serviços de assessoria, no caso.

Vale ressaltar, que a contratação terceirizada de prestação de serviços, realizada de forma contínua, caracteriza burla ao concurso público.

Diante de todo exposto, aponta-se a seguinte restrição:

3.10.1. Acumulação de prestação de serviços de assessoria com proventos de aposentadoria pelo Sr. Vitório Ângelo Ficagna, no período de janeiro a março de 2005, descumprindo o artigo 38, § 10º da Constituição Federal e artigo 188 da Lei Complementar nº 56/2004 - Estatuto dos Servidores

3.11. Da contratação de 'assessoria de pessoal' através de processo licitatório, conforme Relatório Conclusivo da Comissão Parlamentar de Inquérito

Em 23 de março de 2005, a Prefeitura Municipal de Caçador publica a abertura de processos licitatório nº 39/2005, na modalidade Convite nº 17/2005, cujo objeto previa a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de treinamento de pessoal, assessoria e consultoria em recursos humanos, recrutamento e seleção de pessoal.

Referido convite licitatório foi encaminhado a três empresas: Andrighetti & Eischstaedt Ltda - ME, Nuss & Steinbach Auditores Independentes e Bussula Consultoria Farmacêutica e Publicidade Ltda.

Alegam, os representantes que o processo licitatório indica fortes indícios de direcionamento de licitação, tendo em vista que o convite foi encaminhado somente a três empresas, onde havia um rol de 36 (trinta e seis) empresas cadastradas no Município.

No entanto, o artigo 22, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93 prevê um número mínimo de três participantes, devendo afixar, em local apropriado, instrumento convocatório, estendendo assim, aos demais cadastrados interessados:

"§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."

A publicação, de que trata o artigo supra, foi efetuada no mural oficial do Município, conforme fls. 1.284 e 1.285. Afastando-se assim, a suposta iregularidade, no tocante ao direcionamento da licitação.

Os representantes apontam ainda a ausência de liquidação de pagamento, quando da contratação da empresa vencedora do certame licitatório: Andrighetti & Eischstaedt Ltda - ME, ou seja, afirmam que a empresa, apesar de receber pelos serviços prestados, não os prestou.

Criticam também um dos objetos da licitação, qual seja, recrutamento e seleção de pessoal, vez que não são procedimentos próprios da Administração Pública, nesta, somente pode se dar através de concurso público ou processo seletivo.

Acerca da ausência de liquidação, solicitou-se documentos que comprovassem a efetiva prestação de serviços. Atendendo ao pedido foi apresentado relatório das atividades desempenhadas pela empresa Andrighetti & Eischstaedt Ltda - ME, conforme fls. 3.572 e 3.573 dos autos. Todavia, o relatório por si só não é prova hábil de que os serviços foram executados.

Deste modo, constata-se ausência de liquidação de despesa no montante de R$ 28.800,00, referente a não prestação de serviços, objeto do contrato 078/05 de 08 de abril de 2005, fls. 1.328 à 1.330, durante o exercício de 2005, pela empresa Andrighetti & Eischstaedt Ltda - ME.

Com relação ao recrutamento e seleção de pessoal, um dos objetos da licitação, cabe ressaltar que a investidura no cargo público dá-se através de concurso público ou no caso de cargos em comissão, via poder discricionário, tendo em vista a livre nomeação e exoneração do Administrador, conforme prescreve o artigo 37, II da Constituição Federal:

As contratações temporárias também podem ser efetuadas, desde que verificada a necessidade pública e o caráter excepcional da contratação, conforme dispõe o artigo 37, IX da Constituição Federal, devendo ser realizadas via processo seletivo.

Verifica-se, assim, que o provimento em cargos e empregos públicos devem ser providos mediante concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e as contratações temporárias via processo seletivo simplificado.

Ressalta-se que a empresa foi contratada para prestar assessoria de pessoal, e que na Prefeitura existe departamento de recursos humanos, a realização de processo seletivo, por exemplo, poderá vir a ser realizado pelo departamento de recursos humanos, assessorada pela empresa contratada.

Assim, constata-se que o objeto 'recrutamento e seleção de pessoal', não significa necessariamente a realização de procedimentos típicos de área privada, onde os funcionários são submetidos a testes, entrevistas, entre outros, mas a empresa contratada poderia vir a auxiliar o Departamento de Pessoal na realização de processos seletivos.

Afastando-se, deste modo, a irregularidade representada no tocante ao objeto 'recrutamento e seleção de pessoal'.

Vale ressaltar, que a contratação terceirizada de prestação de serviços, realizada de forma contínua, caracteriza burla ao concurso público.

Diante de todo exposto, aponta-se a seguinte restrição:

3.11.1. Ausência de liquidação da despesa, gerando pagamentos no montante de R$ 28.800,00, referente a contratação de assesssoria de pessoal sem a devida contraprestação de serviços, em desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64

3.12. Da ausência de processo licitatório para prestação de serviços de assessoria de imprensa, conforme Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, fls. 1.781 à 1.783

Frutuoso Alves de Oliveira, prestou serviços de Assessoria de Imprensa, Comunicação e Marketing através das notas de empenho nºs 488 de 28/01/2005, 1020 de 21/02/2005, 2531 de 29/04/2005 e 3486 de 31/05/2005, perfazendo um total de R$ 8.000,00.

Afirma-se que a contratação deste serviços deveria ser realizada via licitação, no entanto, vê-se o que prescreve o artigo 24, II da Lei Federal nº 8.666/93:

O limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 23 é de até R$ 80.000,00, ou seja, 10% deste valor, equivale a R$ 8.000,00, inclusive.

Quanto a necessidade de processo licitatório, o valor total não superou o valor estipulado pelo artigo 24, II da Lei 8.666/93, afastando-se, deste modo, o argumento trazido pelo representante de que deveria haver licitação para a contratação de referida assessoria.

Ressalta-se que, pela natureza dos serviços e pela necessidade contínua destas atividades, deve-se criar o cargo e investí-lo via concurso público.

3.13. Ausência de processo seletivo

Diante das análises expostas, verificou-se também que as contratações em caráter temporário, no período de 1º de janeiro a 18 de maio de 2005, foram efetuadas sem a realização de processo seletivo previsto no artigo 1º, § 3º da Lei Municipal nº 398/90:

"Art. 1º - O Poder Executivo diante das necessidades temporárias de excepcional interesse público poderá contratar pessoal, por tempo determinado.

(...)

§ 3º - Quando o caso requerer a contratação de número igual ou superior a 10 (dez) pessoas o Poder Executivo divulgará pela imprensa "aviso de contratação temporária de pessoal", constando:

1 - finalidade da contratação;

2 - quantidade de pessoal;

3 - os requisitos exigidos;

4 - o valor dos vencimentos;

5 - o tempo de duração da contratação. (grifo nosso)"

A contratações passaram a ser realizadas mediante processo seletivo a partir de 23/05/2005, conforme documentação juntada aos autos, fls. 2.206 à 2.313.

Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:

3.13.1. Contratação de pessoal por tempo determinado, em número de 116, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da Igualdade e Impessoalidade, contidos nos artigos 5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como do artigo 1º, § 3º da Lei Municipal nº 398/90

3.14. Da Inspeção

Constatou-se ainda que a Prefeitura Municipal de Caçador não possuía controle de freqüência, no período de 1º de janeiro a 18 de maio de 2005, conforme declaração prestada pela Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, à fl. 2.410.

O artigo 67 da Lei Complementar nº 56/2004 preconiza que:

"Art. 67 - Todo servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída em serviço.

§1º - Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§2º - Para os registros de ponto, serão usados de preferência meios eletrônicos e/ou mecânicos."

A ausência de controle de ponto, além de caracterizar deficiência no sistema de controle interno, configura deficiência na liquidação da despesa.

Deste modo, aponta-se a seguinte restrição:

3.14.1. Ausência do controle de freqüência dos servidores da Prefeitura Municipal, caracterizando deficiência no Sistema de Controle Interno, desatendendo os preceitos contidos nos artigos 31, 70 e 74, §1º da Constituição Federal, artigos 13, 58 e 62 da Constituição Estadual, artigo 67, §1º e §2º da Lei Complementar nº 56/2004 (Estatuto dos Servidores), artigos 60a 64 da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 4º da Resolução TC 16/94 e artigos 128 a 132 da Resolução TC 06/2001, além de configurar deficiência na liquidação da despesa, em desacordo com o artigo 63, § 1º e § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas à Prefeitura Municipal de Caçador, com alcance ao exercício de 2005, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:

1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.

2 - DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis a seguir especificados, caso a caso e DETERMINAR a CITAÇÃO do Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal no exercício de 2005, CPF 561.293.009-72, residente à Rua Paraguai, 434, Bairro Reunidas, Caçador, CEP 89.500-000; do Sr. Nereu Baú - Secretário da Administração e Fazenda, CPF 006.631.589-15, residente à Rua Herculano Coelho de Souza, 103, Centro, Caçador, CEP 89-500-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

2.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

2.1.1 - Ausência de liquidação da despesa, no montante de R$ 28.903,32, em virtude de acumulação do cargo de médico com 1 (uma) função privativa de profissional de saúde e 2 (dois) contratos de prestação de serviços médicos, com consequente incompatibilidade de horários, pelo Sr. Flávio Scalcon, no período de fevereiro a setembro de 2005, contrário ao artigo 37, XVI, 'c' da Constituição Federal e artigo 187, § 1º, I da Lei Complementar nº 56/2004 - Estatuto dos Servidores, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei federal 4.320/64 (item 3.4.1 deste relatório);

2.1.2 - Ausência de liquidação da despesa, gerando pagamentos da ordem de R$ 22.606,26 ao Sr. Antão Albano Timm, referente a não prestação de serviços médicos durante o exercício de 2005, contrariando o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 3.8.1).

2.1.3 - Ausência de liquidação da despesa, gerando pagamentos no montante de R$ 28.800,00, referente a contratação de assesssoria de pessoal sem a devida contraprestação de serviços, em desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 3.11.1).

2.2 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.2.1 - Admissão do Sr. Ernani Ricardo Fezer para o cargo de Assessor de Orçamento e Controle, de provimento em comissão, no período de 01/01/2005 à 24/03/2006, sem formação exigida para o cargo, descumprindo o artigo 7º, VIII, § 4º da Lei Complementar Municipal nº 21/2001 (item 3.2.1 deste Relatório);

2.2.2 - Contratação em caráter temporário do Sr. Odelir Neves para ocupar a função de Analista de Sistemas, no período de 18/01/2005 à 31/12/2005, sem habilitação exigida para seu exercício, descumprindo o artigo 5º, I da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 c/c artigo 271, III da Lei Complementar nº 56/2001 - Estatuto dos Servidores (item 3.3.1);

2.2.3 - Contratação por prazo determinado da Sra. Cleone Silva Ceretta, para exercer a função de Técnica em Administração, no período de 18/01/2005 à 01/06/2005, sem habilitação profissional exigida para seu exercício, no período de 18/01/2005 à 01/06/2005, descumprindo o artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 c/c artigo 271, III da Lei Complementar nº 56/2001 - Estatuto dos Servidores (item 3.3.2);

2.2.4 - Contratação em caráter temporário do Sr. Loreno Benetti, para exercer a função de Operador de Pavimentação, no período de 01/03/2005 à 01/07/2005, sem habilidade exigida para seu exercício, em desacordo ao disposto no artigo 5º, IV da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 c/c artigo 271, III da Lei Complementar nº 56/2001 - Estatuto dos Servidores (item 3.3.3);

2.2.5 - Contratação em caráter temporário da Sra. Alessandra Garcez, para exercer a função de Técnico Tributário, no período de 01/03/2005 à 01/06/2005, sem habilitação profissional exigida para seu exercício, em desacordo ao disposto no artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 c/c artigo 271, III da Lei Complementar nº 56/2001 - Estatuto dos Servidores (item 3.3.4);

2.2.6 - Contratação por prazo determinado da Sra. Graziela Léa Gallina, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, no período de 21/02/2005 à 15/09/2005, sem habilitação profissional mínima exigida para o seu exercício, descumprindo o artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 c/c artigo 271, III da Lei Complementar nº 56/2001 - Estatuto dos Servidores (item 3.3.5);

2.2.7 - Acumulação remunerada de cargo público com proventos de aposentadoria pelo Sr. Ademar da Silva, no período de 18/01/2005 à 01/09//2005, descumprindo o artigo 38, §10º da Constituição Federal e artigo 188 da Lei Complementar nº 56/2004 - Estatuto dos Servidores (item 3.4.2);

2.2.8 - Acumulação de cargo público com função pelo Sr. Evandro Martins, ambos de Engenheiro Agrônomo, no período de 18/01/2005 à 15/09/2005, descumprindo o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal e artigo 187 § 1º da Lei Complementar nº 56/2004 - Estatuto dos Servidores (item 3.4.3);

2.2.9 - Contratação através de processo licitatório dos Srs. Cícero Pereira, Nabil Elias Bittar e Seiko Aguni, servidores municipais na função de médico, para prestação de serviços, descumprindo o artigo 9º, III da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Caçador (item 3.5.1);

2.2.10 - Contratação de pessoal por tempo determinado, em número de 116, para funções que não evidenciam necessidade temporária de excepcional interesse público, e sim, necessidade permanente, havendo para muitos casos concurso público em vigência, caracterizando, assim, burla ao concurso público, em desacordo ao artigo 37, II e IX da Constituição Federal e artigo 271, parágrafo único da Lei Municipal nº 56/2004 - Estatuto dos Servidores (item 3.6.1);

2.2.11 - Desempenho de atividades não compatíveis com as atribuições da função para as quais os servidores Ademar da Silva, Ricardo Cordeiro Barichello, Marli Pohlenz Zanin, Justina Inês Zambolin, Loreno Benetti, Graziela Léa Gallina, Orlando Alves da Silva, Amarildo Tessaro e Walter Paulo Pegoraro foram contratados, desatendendo o artigo 11, § 3º c/c com o artigo 27 da Lei Complementar nº 56/2004, implicando, inclusive, em burla ao concurso público, afrontando o artigo 37, II da Constituição Federal (item 3.7.1);

2.2.12 - Contratação em caráter temporário da servidora Ana Paula Teles de Souza para a função de Auxiliar em Contabilidade, havendo classificados não nomeados em concurso público vigente à época, contrário so disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 56/2004 - Estatuto dos Servidores, evidenciando burla ao concurso público, descumprindo o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal e artigo 17, II da Lei Orgânica do Município de Caçador (item 3.9.1);

2.2.13 - Acumulação de prestação de serviços de assessoria com proventos de aposentadoria pelo Sr. Vitório Ângelo Ficagna, no período de janeiro a março de 2005, descumprindo o artigo 38, § 10º da Constituição Federal e artigo 188 da Lei Complementar nº 56/2004 - Estatuto dos Servidores (item 3.10.1);

2.2.14 - Contratação de pessoal por tempo determinado, em número de 116, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da Igualdade e Impessoalidade, contidos nos artigos 5º e 37, caput da Constituição Federal, bem como do artigo 1º, § 3º da Lei Municipal nº 398/90 (item 3.13.1);

2.2.15 - Ausência do controle de freqüência dos servidores da Prefeitura Municipal, caracterizando deficiência no Sistema de Controle Interno, desatendendo os preceitos contidos nos artigos 31, 70 e 74, §1º da Constituição Federal, artigos 13, 58 e 62 da Constituição Estadual, artigo 67, §1º e §2º da Lei Complementar nº 56/2004 (Estatuto dos Servidores), artigos 60a 64 da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 4º da Resolução TC 16/94 e artigos 128 a 132 da Resolução TC 06/2001, além de configurar deficiência na liquidação da despesa, em desacordo com o artigo 63, § 1º e § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 3.14.1).

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 4724/2008 aos responsáveis Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal no exercício de 2005 e ao Sr. Sílvia Linhares Martelo - Gestora do Fundo Municipal de Saúde à época.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 2, em 19/12/2008.

Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Auditoria

Edson José Sehnem

Auditor Fiscal de Controle Externo

Thaisy Maria Assing

Auditora Fiscal de Controle Externo

De acordo

EM, ....../......./2008.

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

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PROCESSO REP xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de ....................
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. Malheiros: São Paulo, 2007.