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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
RLI 08/00449991 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Petrolândia |
RESPONSÁVEL |
Sr. Pedro Israel Filho - Ex - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008) |
INTERESSADO | Sr. Erimar José Senem - Prefeito Municipal (Gestão 2009/2012) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº. 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução Nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria ordinária "in loco", na Prefeitura Municipal de Petrolândia.
A análise foi desenvolvida pelo método de exame por amostragem, com alcance ao exercício de 2003, compreendendo a verificação do setor específico de Atos de Pessoal, sendo autuado Processo APE 03/06958139. Referido Processo seguiu tramitação normal, sendo transformado em Tomada de Contas Especial (TCE 03/06958139).
O Tribunal Pleno, em sessão do dia 06/02/2008, Acórdão nº 11/2008, apreciou o Processo, determinando, no item 6.4, que a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU adotasse providências necessárias com vistas à verificação do atendimento da determinação constante no item 6.3 do mesmo Acórdão.
Com vistas a verificação do cumprimento do Acórdão em questão, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu Diligência à Origem, através do Relatório nº 1.096/2008, para que apresentasse informações e documentação comprobatória acerca das medidas adotadas referentes às determinações do Tribunal Pleno.
O Relatório supra descrito foi recebido, no dia 28/04/2008, pelo Sr. André Vieira, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR) nº RC191975679BR, cujo prazo para o envio das informações e documentação solicitadas expirou em 27/05/2008.
O Responsável, Sr. Pedro Israel Filho, não respondeu, até a presente data, ao Relatório de Diligência nº 1.096/2008, seguindo o Processo sua tramitação normal.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 4, entende que deva ser procedida audiência do Sr. Pedro Israel Filho, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre as restrições apontadas, passíveis de cominação de multas, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 Regimento Interno do Tribunal de Contas.
II - RESTRIÇÕES
A determinação deste Tribunal de Contas para verificação de cumprimento de decisão primária, refere-se às seguintes restrições:
1 - Ausência de estabelecimento de critérios objetivos para atribuição de gratificações e de adicional de insalubridade aplicados atualmente sob à égide da última norma, no âmbito do Município de Petrolândia, em desacordo com o artigo 5º e 37 da Constituição Federal.
Como demonstrado pelo Relatório de Instrução nº 1.061/2004, do Processo nº TCE 03/06958139, quando da realização da auditoria "in loco" na Prefeitura Municipal de Petrolândia, no período de 10 a 12 de setembro, relativo ao exercício de 2003 (abrangência ao período de 01/01/2003 a 31/08/2003), foi constatado que a Prefeitura Municipal efetuou o pagamento de gratificações e adicional de insalubridade sem regulamentação específica e definidora dos critérios de atribuição.
Foi constatado na auditoria "in loco" que a Lei Complementar nº 001/2002, utilizada como base para o pagamento das gratificações aos servidores, não é clara ao dispor os critérios para a concessão das gratificações, dando margem a discricionaridade do Gestor ao concedê-las.
Ainda na referida auditoria, foi evidenciado que a Unidade pagava adicional de insalubridade a servidores municipais que exerciam funções não contempladas pelo laudo técnico exigido para a concessão do adicional de insalubridade e, por conseqüência, na Lei Complementar nº 003/1992 utilizada como amparo legal para o pagamento das mesmas.
De acordo com o Acórdão nº 0011/2008, exarado pelo Tribunal Pleno em sessão do dia 06/02/2008, foi determinado o pagamento de multa ao Responsável à época, Sr. Valdemar Fortkamp, em virtude dos referidos pagamentos de gratificação e insalubridade sem o estabelecimento de critérios claros e objetivos, em desacordo com os Princípios Constitucionais da Igualdade, Isonomia e Impessoalidade, previstos, respectivamente, nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal.
Ainda, segundo o Acórdão em questão, caberia ao atual Prefeito, Sr. Pedro Israel Filho, o cumprimento do item 6.3, que dispõe:
"6.3. Determinar ao Sr. Pedro Israel Fiho - Prefeito Municipal de Petrolândia, que estabeleça critérios objetivos de atribuição de gratificações e de adicional insalubridade no âmbito do seu Município, (...)"
O Responsável, Sr. Pedro Israel Filho, não remeteu a documentação solicitada em Diligência até a presente data, impossibilitando a comprovação da tomada de providências para o cumprimento da determinação do Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas.
2 - Perpetuação do pagamento de gratificação e adicional de insalubridade aos servidores que não estejam desempenhando funções consideradas insalubres, além daqueles que não preenchem os requisitos necessários à percepção de gratificações instituídas por Lei Municipal, em desacordo com o artigo 5º e 37 da Constituição Federal.
Ainda, no Acórdão nº 0011/2008, o item 6.3 termina da seguinte forma:
"6.3 - (...), bem como faça cessar o pagamento de gratificação e adicional insalubridade aos servidores que não estejam desempenhando funções consideradas insalubres, além daqueles servidores que não preencham os requisitos necessários à percepção de gratificações instituídas por lei municipal",
Como a restrição anterior, o Responsável, Sr. Pedro Israel Filho, não enviou informações ou documentação comprobatória de que o pagamento das gratificações e adicional de insalubridade foi cessado, caracterizando a perpetuação dos mesmos.
3 - Não atendimento no prazo fixado à Diligência deste Tribunal de Contas em desacordo com o art. 70, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000.
Como relatado nos itens anteriores e na parte introdutória do presente Relatório, o Sr. Pedro Israel Filho não remeteu a esta Corte de Contas informações e documentos requisitados através do Relatório nº 1.096/2008 para a verificação do cumprimento do item 6.3 do Acórdão nº 11/2008, referente ao Processo TCE 03/06958139.
O não antendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação deste Tribunal de Contas está em desacordo com o artigo 70, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Petrolândia, com alcance ao exercício de 2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do responsável, Sr. Pedro Israel Filho, CPF 066.808.109-06, residente à Rua Geral, s/nº, Alto Barra Nova, CEP 88430-000 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - (inciso II) Ausência de estabelecimento de critérios objetivos para atribuição de gratificações e de adicional de insalubridade aplicados atualmente sob à égide da última norma, no âmbito do Município de Petrolândia, em desacordo com o artigo 5º e 37 da Constituição Federal. (item 1, deste Relatório);
1.1.2 - (inciso I) Perpetuação do pagamento de gratificação e adicional de insalubridade aos servidores que não estejam desempenhando funções consideradas insalubres, além daqueles que não preenchem os requisitos necessários à percepção de gratificações instituídas por Lei Municipal, em desacordo com o artigo 5º e 37 da Constituição Federal. (item 2);
1.1.3 - (inciso III) Não atendimento no prazo fixado à Diligência deste Tribunal de Contas em desacordo com o art. 70, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000. (item 3).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 191/2009 ao responsável Sr. Pedro Israel Filho.
É o Relatório.
DMU/DCM 4 em ...../02/2009
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM ..../02/2009
Gilson Aristides Battisti
Coordenador de Controle em exercício
Inspetoria 2
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PROCESSO | RLI 08/00449991 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Petrolândia |
ASSUNTO |
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DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../02/2009
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios