TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 05/00603251
   
UNIDADE Câmara Municipal de Caçador
   
RESPONSÁVEIS Sr. Alcedir Ferlin e Outros - Vereadores no exercício de 2004
   
INTERESSADO Sr. Itacir João Fiorese - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Terceira Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 0300/2009

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Caçador, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00603251), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Conselheiro Relator, datado de 11/04/2007 (fl. 342), que se manifestou pelo retorno dos autos a Diretoria de Municípios em face a juntada de novos documentos (fls. 251-340). Esta Diretoria, por sua vez emitiu a Informação nº 0090/2007, esclarecendo que os documentos remetidos não traziam fatos novos que justificassem nova análise.

Posteriormente, atendendo despacho do Conselheiro Relator, datado de 29/06/2007 (fls. 346/347), a Diretoria de Municípios procedeu a citação dos Vereadores abaixo relacionados (fls. 359/374), para no prazo estabelecido, apresentarem alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas:

Nome

Nº Ofício

ALCEDIR FERLIN

15.523/07

DARCI RIBEIRO DOS SANTOS

15.524/07

DEOCLIDES SABEDOT

15.525/07

FRANCISCO A. OGIBOWSKI

15.526/07

ITACIR JOÃO FIORESE

15.527/07

JOSE CARLOS P. DOS SANTOS

15.538/07

JUAREZ CIDADE DO NASCIMENTO

15.528/07

MARINA TIBES DA CRUZ

15.529/07

NERI VEZARO

15.537/07

OSMAR BARCARO

15.530/07

RICARDO PELEGRINELLO

15.531/07

ROMILDO PUTTI

15.532/07

SERGIO D´AGOSTINI

15.533/07

WILSON LUIZ BINOTTO

15.535/07

MAURO LUIZ CECCATTO

15.536/07

TELMO FRANCISCO DA SILVA

15.534/07

Procedida a citação, os Vereadores abaixo relacionados, encaminharam respostas através de Requerimentos protocolados neste Tribunal conforme seguem:

Nome

Nº Protocolo

Data do protocolo

Pags. dos autos

ALCEDIR FERLIN

19.754

21/11/07

469-507

DARCI RIBEIRO DOS SANTOS

19.709

20/11/07

451-468

DEOCLIDES SABEDOT

19.755

21/11/07

508-544

FRANCISCO A. OGIBOWSKI

21.055

07/12/07

744-780

ITACIR JOÃO FIORESE

20.670

03/12/07

706-743

JOSE CARLOS P. DOS SANTOS

21.270

11/12/07

781-819

JUAREZ CIDADE DO NASCIMENTO

19.703

20/11/07

413-450

MARINA TIBES DA CRUZ

19.556

19/11/07

376-412

NERI VEZARO

19.941

22/11/07

545-567

OSMAR BARCARO

20.124

26/11/07

649-666

RICARDO PELEGRINELLO

20.028

23/11/07

568-606

ROMILDO PUTTI

20.029

23/11/07

607-648

SERGIO D´AGOSTINI

21.615

17/12/07

818-854

WILSON LUIZ BINOTTO

20.415

29/11/07

667-704

Analisando-se os esclarecimentos trazidos pelos responsáveis acima, constata-se que são cópias daqueles já encaminhados anteriormente, em resposta ao Relatório de Citação nº 004/2006, datado de 01/03/2006. Trata-se também dos mesmos documentos juntados às fls. 251 a 340 dos autos, do qual decorreu a Informação nº 90/2007, desta Diretoria, sendo, portanto, a terceira vez que os responsáveis remetem a esta Corte de Contas os mesmos documentos.

Quanto aos demais Vereadores citados, Sr. Mauro Luiz Ceccatto e Sr. Telmo Francisco da Silva, não houve apresentação de alegações de defesa.

O Sr. Mauro Luiz Ceccatto, tendo recebido o Ofício nº 15.536/07, em 24/10/2007, conforme AR/MP nº RB 437670027 BR (fl. 856 dos autos), não encaminhou resposta.

Com relação ao Sr. Telmo Francisco da Silva, determinou-se citação por Edital, conforme despacho do Relator à fl. 861 dos autos, o qual efetivou-se através do Edital de Citação nº 032/2008 datado de 04/06/2008, e com data de publicação no DOTC em 06/06/2008. Decorrido o prazo regimental, constatou-se que não houve manifestação do responsável.

À vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, procedeu-se a Reinstrução, através do Relatório nº 3061/2008, datado de 05/06/2008 (fls. 864-885 dos autos).

Os autos, em data de 19/11/2008, conforme despacho do Relator às fls.897, retornaram a esta Diretoria para reavaliação dos valores levados à débito.

II - DA SEGUNDA REINSTRUÇÃO

A - EXAME DO BALANÇO ANUAL

A.1 - SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

A.1.1 - Alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 68.549,20, auferida indevidamente no exercício de 2004, em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, §

O Tribunal de Contas do Estado encaminhou às Prefeituras Municipais, dentre elas à de Caçador, o Ofício Circular n.º 4.192/2005, de 08/04/2005, solicitando dados para subsidiar a análise das Contas dos Municípios referentes ao exercício de 2004. Referido Ofício, na sua letra "J", pedia que fosse informada a remuneração dos agentes políticos no exercício de 2004. Assim, os dados relacionados ao vereadores foram extraídos para análise nesta oportunidade.

A Lei Municipal n° 1.506/00, de 30/06/2000, fixou os subsídios dos Vereadores de Caçador para a legislatura de 2001 a 2004. No entanto, referida Lei estipulou o subsídio dos edis em 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, em desacordo à Constituição Federal, artigo 37, XIII, visto que vincula o subsídio dos vereadores ao dos Deputados Estaduais em termos percentuais.

Em 09/05/2003, foi promulgada a Lei Municipal n.º 1.894/03, que alterou o artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.506/00, de 30/06/2000, fixando a remuneração dos edis em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com efeitos à partir da data de sua publicação.

Lei n° 1.506/00:

Lei n° 1.894/03

A respeito do assunto, a Constituição Federal e este Tribunal de Contas já se manifestaram:

Constituição Federal:

Art. 37 – (...)

De acordo com o Prejulgado nº 728, Processo CON TC 0569103/98, em 02/08/1999, assim firmou-se entendimento sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos em moeda nacional:

Se a edição de nova lei visasse apenas a correção do ato, mantendo-se os valores em moeda corrente à época da fixação, não haveriam maiores problemas. Ocorre que a nova lei, ao fixar em moeda corrente, usufruiu da vantagem (irregular) de ter fixado um subsídio em percentual do subsídio do Deputado, pois atualmente considera-se para fins deste limite o valor do auxílio moradia.

Outro Prejulgado deste Tribunal, de nº 1.152, Processo CON 01/0221196, assim dispõe:

Assim, a Câmara Municipal de Caçador deveria ter editado nova lei, como fez, só que em valores da época em que foi fixado o subsídio no exercício de 2000 ou aplicado a Resolução nº 33/1996, que fixou a remuneração dos vereadores para a legislatura 1997/2000 em R$ 3.000,00, sendo pago para o Presidente da Câmara mais uma verba de representação de R$ 1.500,00, ou seja, R$ 4.500,00 de remuneração ao Presidente.

Há ainda que se levar em conta as alterações de subsídio promovidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 36, 38 e 49, de 09/05/2003, 03/07/2003 e 06/04/2004 respectivamente, que tratam das revisões gerais anuais, nos percentuais de 5%, 4% e 5% respectivamente, concedidas nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal/88.

Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005, a Prefeitura informou que os valores recebidos pelos Vereadores, em 2004, foram:

Vereador: Alcedir Ferlin

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 5.405,40 4.914,00 491,40
FEVEREIRO 5.405,40 4.914,00 491,40
MARÇO 5.405,40 4.914,00 491,40
ABRIL 5.675,66 5.159,70 515,96
MAIO 5.675,66 5.159,70 515,96
JUNHO 5.675,66 5.159,70 515,96
JULHO 5.675,66 5.159,70 515,96
AGOSTO 5.675,66 5.159,70 515,96
SETEMBRO 5.675,66 5.159,70 515,96
OUTUBRO 5.675,66 5.159,70 515,96
NOVEMBRO 5.675,66 5.159,70 515,96
DEZEMBRO 5.675,66 5.159,70 515,96
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 5.675,67 5.159,70 515,96
TOTAL 72.972,81 66.339,00 6.633,80

Vereador: Darci Ribeiro dos Santos

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Deoclides Sabedot

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Francisco A. Ogibowski

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Itacir João Fiorese

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Juarez Cidade do Nascimento

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60
MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Osmar Barcaro

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Ricardo Pelegrinello

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Romildo Putti

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Sergio Dagostini

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Telmo Francisco da Silva

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 504,50 458,64 45,86
MAIO 0,00 0,00 0,00
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 41.585,54 37.805,04 3.780,50

Vereador: Wilson Luiz Binotto

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Mauro Luiz Ceccatto

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Neri Vezaro

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: José Carlos P. dos Santos

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 0,00 0,00 0,00
FEVEREIRO 0,00 0,00 0,00
MARÇO 0,00 0,00 0,00
ABRIL 3.279,28 2.981,16 297,12
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 0,00 0,00 0,00
JULHO 0,00 0,00 0,00
AGOSTO 0,00 0,00 0,00
SETEMBRO 0,00 0,00 0,00
OUTUBRO 0,00 0,00 0,00
NOVEMBRO 0,00 0,00 0,00
DEZEMBRO 0,00 0,00 0,00
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 0,00 0,00 0,00
TOTAL 7.063,06 6.420,96 641,10

VALOR DA DIFERENÇA TOTAL ANUAL 68.549,20

Confrontando-se o subsídio pago aos Vereadores no exercício de 2004, com o valor fixado na Resolução nº 33/1996 para a legislatura 1997/2000 e alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 36, 38 e 49, válidas ao caso, já que eivadas de vício as Leis n°s 1.506/2000 e 1.894/2003, verifica-se que o montante pago indevidamente foi de R$ 68.549,20.

O quadro a seguir demonstra os valores recebidos a maior em 2004:

VEREADOR SUBSÍDIOS RECEBIDOS A MAIOR DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2004 (R$)
Alcedir Ferlin 6.633,80
Darci Ribeiro dos Santos 4.422,60
Deoclides Sabedot 4.422,60
Francisco A. Ogibowski 4.422,60
Itacir João Fiorese 4.422,60
Juarez Cidade do Nascimento 4.422,60
Marina Tives da Cruz 4.422,60
Osmar Barcaro 4.422,60
Ricardo Pelegrinello 4.422,60
Romildo Putti 4.422,60
Sergio Dagostini 4.422,60
Telmo Francisco da Silva 3.780,50
Wilson Luiz Binotto 4.422,60
Mauro Luiz Ceccatto 4.422,60
Neri Vezaro 4.422,60
José Carlos P. dos Santos 641,10
VALOR TOTAL 68.549,20

(Relatório n.º 1792/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de - Citação, item A.1)

Justificativas dos Responsáveis:

Os responsáveis Srs.: ALCEDIR FERLIN, DARCI RIBEIRO DOS SANTOS, DEOCLIDES SABEDOT, FRANCISCO A. OGIBOWSKI, ITACIR JOÃO FIORESE, JOSÉ CARLOS P. DOS SANTOS, JUAREZ CIDADE DO NASCIMENTO, MARINA TIBES DA CRUZ, NERI VEZARO, OSMAR BARCARO, RICARDO PELEGRINELLO, ROMILDO PUTTI, SERGIO D´AGOSTINI, WILSON LUIZ BINOTTO, apresentaram justificativas idênticas, cujo contexto é a seguir transcrito:

      Assim é, que na legislatura anterior 1997-2000, os Vereadores da Câmara Municipal de Caçador fixaram os subsídios dos Vereadores do quadriênio 2001-2004, em percentuais incidentes sobre os subsídios dos Deputados Estaduais. Desta forma ficou estabelecido pela lei Municipal nº 1506, de 30 de junho de 2000, no caput do art. 1º, que passamos a transcrever, que "os subsídios dos vereadores do município de Caçador para a Legislatura de 2001 a 2004, ficam fixados em 40%(quarenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, vedado o recebimento de qualquer acréscimo e será dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês.( cópia em anexo).
      Diante disso, os subsídios dos Edis foram fixados em 40%(quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais em obediência ao limite máximo permitido pela Constituição Federal, não afrontando a capacidade remuneratória do Poder Legislativo de Caçador, eis que foram respeitados os preceitos constitucionais, federais e municipais concernentes à mesma matéria.
      A BASE DE CÁLCULO do subsidio do Vereador, conforme já mencionado, é o subsídio do Deputado Estadual, isto é, o valor que é atribuído pelo exercício de suas atividades parlamentares, e por esta razão, coube à Câmara Municipal de Caçador, a solicitação à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina sobre informação do respectivo valor.
      Através da Certidão da ALESC, (cópia inclusa), esta Casa Legislativa pode cientificar-se, de que o valor dos subsídios mensais dos Deputados Estaduais de Santa Catarina perfazia à época o total de R$ 6.000,00(seis mil reais). Diante disso, a Câmara Municipal de Caçador obteve este valor por base de cálculo, para calcular os subsídios de seus vereadores, sendo que este correspondeu inicialmente, a R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais).
      Em 31 de outubro de 2001, o Jornal A Notícia veiculou reportagem titulada "TCE COLOCA CÂMARAS NA LEGALIDADE", (cópia em anexo), reportando sobre a inclusão do auxílio moradia ao subsídio do deputado, teve-se notícia de que o Tribunal de Contas de Santa Catarina, com base no Supremo Tribunal Federal, havia reconhecido que ao subsídio dos Deputados Estaduais estava incorporado o auxílio-moradia. Desta forma, o valor do auxílio-moradia, de R$ 2.250,00(dois mil duzentos e cinqüenta reais) veio a ser incorporado ao subsídio do Deputado Estadual, perfazendo o valor do referido subsídio, o total de R$ 8.250,00(oito mil duzentos e cinqüenta reais).
      Nesse contexto, a Câmara Municipal de Caçador solicitou novamente a Certidão da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, referente ao valor dos subsídios dos Deputados Estaduais. O novo documento certificou o cômputo do valor do auxílio-moradia ao subsídio dos Deputados Estaduais, que então passou a ser de R$ 8.250,00(oito mil duzentos e cinqüenta reais).
      Em face da nova informação prestada pela Assembléia Legislativa, o entendimento do Poder Legislativo Municipal de Caçador, foi de que a base de cálculo para a fixação do subsídio dos vereadores deveria ter sido o valor de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais) e não o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), a exemplo de outras Câmaras Municipais do Estado, que também tiveram por base de cálculo o valor de R$ 8.250,00(oito mil duzentos e cinqüenta reais) para calcular o subsídio dos respectivos vereadores.
      Desse modo, visando a correção formal da Lei nº 1506/00, que segundo entendimento já pacificado do TCE não poderia fixar subsídios em porcentagem, a Câmara Municipal de Caçador, editou a Lei 1894 de 09 de maio de 2003, passando a pagar o subsídio do senhores vereadores no valor de R$ 3.300,00(três mil e trezentos reais), correspondendo a 40%(quarenta porcento) do subsídio dos Deputados Estaduais, levando em consideração além do parâmetro supracitado, saliente-se A MESMA CERTIDÃO UTILIZADA PARA A CONFECÇÃO DA LEI ANTERIOR, HAJA VISTA QUE NESSA ÉPOCA JÁ HAVIA OUTRA, COM VALORES BEM MAIORES, EDITADA EM FEV DE 2003 (CÓPIA INCLUSA), todos os outros limites constitucionais, além dos estabelecidos pela Lei Complementar 101/2002 – Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo cumprimento de tais limites foi o fator determinante para a autorização da despesa.
      Apropriado destacar ainda, que a Câmara Municipal de Caçador não procedeu qualquer majoração dos subsídios dos vereadores, mas tão somente foi elevada a base de cálculo do subsídio, efetuando uma correção de valores, diante da nova Certidão apresentada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que constava o valor do auxílio-moradia, convalidado pela Lei 11.464, de 04 de julho de 2000.
      Demais disto, observou-se criteriosamente o limite constitucional de 40% do subsídio dos Deputados Estaduais, expressamente estipulado na CF, art, 29, VI, "c", como essa E. Corte observou na análise das contas relativas ao exercício financeiro de 2004. Vejamos o que relatam às fls. 1.259 a 1260 do Processo de julgamento:
      "A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00%(referente aos seus 67.192 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE- estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal."
      "Demais disto, o Poder Legislativo aplicou 2,03% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000."
      "O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 672.972,30, representando 1,32% da receita total do Município (R$ 50.993.582,64). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal."
      Feito este parêntesis, continuamos nossa tese, afirmando que o posicionamento do Poder Legislativo caçadorense, consubstanciou-se ainda, através do entendimento da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe- AMARP, que teceu considerações relevantes no Ofício Circular nº 009/2001 de novembro de 2002, ressaltando que somente as Câmaras Municipais que fixaram os subsídios dos vereadores em percentuais, poderão conceder o devido reajuste ou adequação, aplicando-se portanto, a idéia, ao caso da Câmara Municipal de Caçador.
      A propósito, o pré-julgado 1020 desta E. Corte, deixa muito claro seu posicionamento quanto a conduta empreendida por esta Casa Legislativa, acima relatada. Vejamos:
      Pré-julgado 1020
      "O limite inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal deve ser apurado considerando-se a parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório."
            Convém que se diga, porquanto, que os valores que os Vereadores receberam durante o exercício de 2003, não podem, de forma alguma, serem considerados desarrazoados, desproporcionais, excessivos ou ilícitos, porque todas as regras constitucionais previstas na Lei das Leis foram observadas (especialmente aquelas arroladas no seu art. 29, a saber: a) o subsídio foi fixado em parcela única por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, b) o limite de 40% do subsídio dos Deputados Estaduais não foi desrespeitado e c) o limite de 8% da receita municipal também vem sendo rigorosamente observado).
        1) DA VALIDADE DA LEI 1.894 DE 09 DE MAIO DE 2003.
            
        O Douto Tribunal, pelo relatório que ora se contesta, considerou inválida a Lei em epígrafe, alegando que, válida seria a Resolução nº 33/1996, que fixou a remuneração dos vereadores para a legislatura 1997/2000 em R$ 3.000,00(três mil reais).
         Ora, é conhecida a lição de hermenêutica de que não se há de privilegiar a interpretação que leva à retirada da aplicabilidade das normas, tanto infraconstitucionais quanto constitucionais, especialmente destas últimas, sendo prevalecente e imperiosa a exegese que leva a atribuir a cada uma das normas jurídicas a maior eficácia possível.
        Tendo à época anterior aos fatos, assentado esta E. Corte, entendimento de que a fixação dos subsídios dos agentes políticos deveria ser feita em moeda nacional, outra não foi a conduta desta Câmara, senão adotar o posicionamento consubstanciado no Prejulgado nº 728, visando agir dentro da maior boa-fé, já que se tratava de um período de adaptação à nova ordem constitucional.
        Assim é, que o Legislativo Caçadorense tratou de convalidar o vício apontado na Lei 1506/00, através da edição da Lei nº 1894/03, a qual não apresenta nenhum vício de formalidade, estando apta a surtir seus efeitos, desde a data de sua publicação, uma vez que revoga as disposições contrárias à sua normatização, inclusive a Resolução 33/1996.
        Desta feita, não se pode atribuir validade a uma norma revogada.Tanto mais quando a norma revogadora cumpriu todas as etapas de integração no mundo jurídico local, através do devido processo legislativo, respeitando seu conteúdo, ao comando da Lei Máxima, ou seja, o limite constitucional de 40% do subsídio dos Parlamentares Estaduais, a teor do art. 29, VI, "c".
        A Lei nº 1.894/03, foi devidamente formalizada, fixando os subsídios em moeda nacional, sem vinculação a outras espécies de remuneração e dentro do limite constitucional previsto para sua fixação, observados todos os outros parâmetros constitucionais e legais para sua fixação.
        Desta feita, quanto à deliberação deste r. Tribunal de Contas, só se pode dizer ser ela injusta, merecendo ser revista, vez que não atende à correta interpretação da Lei. Ademais, não compete ao Tribunal de Contas, como se sabe, determinar ou impor esta ou aquela conduta, em razão de ser ele órgão apenas AUXILIAR do Legislativo (cf. art. 71 da CF/88), tratando-se de órgão com funções administrativas, emitindo decisões amplamente contrastáveis pelo Judiciário.
        Sendo assim, não há como este Tribunal invalidar uma situação juridicamente consolidada, estritamente dentro do limite constitucional, pois isto significaria locupletamento do poder público local à custa do trabalho alheio (cf. RJTJESP-Lex 157/9).
        2) MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE DE CONTAS
        Quando da apreciação das contas do exercício de 2.001 (primeiro ano da legislatura), por esta Corte – Processo n. PCA 02/003354079, que era responsável o Presidente da época Vereador Francisco Antonio Ogibowski os Senhores Técnicos deste Tribunal inicialmente apontaram a restrição com relação a fixação dos subsídios em percentual do Deputado Estadual, entretanto o RELATÓRIO do Processo PCA – 02/03354079 que apreciou as contas da Câmara Municipal do exercício de 2.001 – ressaltamos 1º ano da Legislatura, que ora se discute, disse ás fls. 397 ( Relatório anexo na íntegra) transcrevendo o que disseram os Senhores Técnicos e reavaliando diante de alegações do então Presidente da Câmara:
        "Com relação a segunda restrição, a qual é pertinente a questão da vinculação dos subsídios dos vereadores em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais, tenho as seguintes considerações a fazer:
        A restrição deve-se ao fato dos subsídios dos vereadores terem sido fixados em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais, através da Lei Municipal nº 1506, de 30 de junho de 2000, que assim estabelece:
        Art. 1º ...............
        Ora, o que o DMU apontou foi que tal procedimento está em desacordo com o artigo 37, incisos X e XIII da Constituição Federal, ou seja os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, e também não poderiam estar vinculados.
        O art. 29, inciso VI, letra "a" da Constituição Federal assim estabelece:
        "a) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídios dos Deputados Estaduais"
        Consta dos Autos que o Município de Caçador no Censo de 2.000, tinha a população em torno de 63.000 habitantes, portanto o limite dos subsídios dos vereadores estava no parâmetro de 40% do subsidio do Deputado Estadual.
        A Câmara ao invés de se ater a este limite, e fixar o subsídio em espécie, o fez de uma forma incorreta, pois fixou o valor em 40% do subsídio do Deputado Estadual.
        A DMU também faz uma ressalva quanto ao fato de que, apesar da Câmara ter vinculado o subsídio dos vereadores ao subsídio dos Deputados Estaduais, e mesmo tendo alterado o valor em outubro de 2001, em face da incorporação do auxílio moradia por parte dos Deputados, o dispêndio com a folha de pagamento dos vereadores foi menor do que no exercício de 2000, que faz parte da legislatura anterior.
        Cabe ainda informar, que quando os autos encontravam-se em tramitação no Gabinete do Relator, foram remetidos novos documentos (fls. 389/393).
        Dentre os documentos remetidos, consta a Lei 1.894, de 09 de maio de 2003, que altera o dispositivo da Lei nº 1506/2000, que fixava o subsídio dos Vereadores em percentual do Deputado Estadual (fls. 391), ou seja passou a fixar em valor nominal, ao invés de percentual do Deputado Estadual. Consta também a Lei Complementar nº 53, de 29 de junho de 2004 (fls. 392/393), que no seu artigo 4º também fixa os valores dos subsídios dos vereadores em valor nominal, para a legislatura 2005 a 2008, portanto, foram providenciadas as devidas correções, quanto a restrição em questão.
        O Acórdão n. 1.486/2004 que apreciou as contas do exercício de 2.001 (primeiro ano da legislatura), julgou regulares as contas do exercício de 2.001 quando já se praticava o pagamento dos subsídios dos Vereadores em 40% do Deputado e considerou que foram "...foram providenciadas as devidas correções quanto a restrição em questão."
        Desta forma, fica evidente que este Egrégio Tribunal pela unanimidade de seus Conselheiros, já apreciou a matéria e considerou que a Lei 1.894 de 09 de maio de 2.003 que fixou os subsídios dos Vereadores em espécie, como providencia correta com relação aos subsídios dos Vereadores da Legislatura 2.001/2004 que havia sido fixada em percentual.
        3) RECOMENDAÇÃO DA AMARP
        A Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP, encaminhou Oficio Circular (cópia anexa) á TODAS as CAMARAS MUNICIPAIS da região que representa AFIRMANDO que havia consultado esta egrégia Corte a respeito da matéria e recebido a resposta que transcrevemos (consulta e resposta):
        " O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PUBLICOU NO JORNAL DO DIA 31/10/2001, MATÉRIA RECONHECENDO O SUBSIDIO DO DEPUTADO ESTADUAL NA IMPORTÂNCIA DE R$8.250,00. FACE ESTA PUBLICAÇÃO SOLICITAMOS:
        Poderão as Câmaras Municipais reverem as leis que fixaram os subsídios dos vereadores para a legislatura 2001 a 2004, concedendo reajustes ou adequando os valores dos atuais subsídios"
        RESPOSTAS: SOMENTE AS CÂMARAS MUNICIPAIS QUE FIXARAM OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES EM PERCENTUAIS, PODERÃO CONCEDER O DEVIDO REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO. AS CÂMARAS QUE FIXARAM EM ESPÉCIE OU VALOR NÃO PODERÃO REAJUSTAR OS SUBSIDIOS. O REAJUSTE SOMENTE PODERÁ ACONTECER QUANDO FOR CONCEDIDO AUMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, EM DATA BASE CERTA E NO MESMO PERCENTUAL CONCEDIDO AOS SERVIDORES. E QUANDO OCORRER RECLASSIFICAÇÃO DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, AOS VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO, PODERÁ SER REPASSADO COMO AUMENTO DE SUBSIDIO, O MENOR PERCENTUAL CONCEDIDO NA RECLASSIFICAÇÃO. "
        Ressalte-se ainda, que o valor do subsidio estabelecido pela Lei 1.896/2003 em 40% do subsidio dos Deputados, considerando que o Município possuía na época 63.000 habitantes, conforme a análise das contas de 2.001 transcrito acima:
        "...Consta dos Autos que o Município de Caçador no Censo de 2.000, tinha a população em torno de 63.000 habitantes, portanto o limite dos subsídios dos vereadores estava no parâmetro de 40% do subsidio do Deputado Estadual."
        Assim a fixação dos subsídios dos Vereadores pela Lei 1896/2003, já analisada por esta Egrégia Corte de Contas, quando analisou as contas de 2.001, estava dentro do parâmetro legal de 40% do Subsídios dos Deputados, ou seja, 40% x R$ 8.250,00 = R$ 3.300,00.
        4) DE CONSULTA FEITA A ESTA EGRÉGIA CORTE
        O então Presidente da Câmara Municipal de Vereadores consultou esta Egrégia Corte, através do Oficio n. 317/2001, de 12 de novembro de 2.001, referindo-se a Lei 1.506/2000 e interpretação do STF de que o auxilio-moradia integra o subsídio dos Deputados Estaduais, onde entre outras fez a seguinte indagação:
        " O parâmetro a ser seguido para cálculo do subsidio do vereador considerando o auxilio-moradia, como parte da remuneração do Deputado Estadual, é de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), pergunta-se: a aplicação deste parâmetro é retroativo a janeiro de 2.001 ?"
        A consulta gerou o Processo nº CON – 01/03472169 e o Parecer n. 114/2002, com a seguinte resposta
        Resposta: "Subsidio. Diferenças entre o valor pago e o valor devido. Pagamento retroativo das diferenças. Possibilidade.
        2. Pode a Câmara Municipal promover o pagamento aos Vereadores das diferenças entre o valor pago e o valor devido conforme o estipulado no instrumento legal que fixou os subsídios dos Vereadores para a atual legislatura, retroativamente, em face da interpretação do artigo 29, VI da Constituição Federal, salvo se outro limite constitucional ou legal tenha impedido uma percepção maior que o valor efetivamente pago. "
        Considerando que a Lei Municipal 1506/2000 fixou o subsidio dos Vereadores em 40% do subsidio dos Deputados Estaduais, que passaram a ser de R$ 8.250,00, o valor do subsidio do Vereador considerado o percentual estabelecido seria de R$ 3.300,00, valor este fixado pela Lei 1.896/2003 que apenas transformou em espécie o percentual estabelecido pela Lei originaria (1506/2000).
        4) DE LEGISLAÇÃO QUE FIXA EM PERCENTUAL SUBSÍDIO.
        Ainda ressaltamos que a Lei 1.506/2000 que fixou o subsídio em percentual (40% do subsidio do Deputado), é fundamentada em legislações anteriores e posteriores, para exemplificar uma legislação posterior, citamos o Projeto de Lei nº PL/0419/2005 encaminhado á Assembléia Legislativa que fixou os subsídios mensal dos Membros e Auditores desta Egrégia Corte, no seu art. 2º, fixou o subsídio dos Auditores em 90% (noventa por cento) do subsidio mensal dos Conselheiros, não se referindo ao valor em espécie.
        Diante de todo o exposto, do que consta dos Autos, acrescido do saber de Vossas Excelências Senhores Conselheiros e CONSIDERANDO:
        I - Que o valor do Subsídio dos Senhores Vereadores oriundos das Leis 1.506/2000 que fixou em percentual de 40% do subsídio dos Deputados e a Lei 1896/2003 que apenas transformou em espécie, o percentual, estava dentro dos parâmetros legais, ou seja, o Município de Caçador que possuía 63.000 habitantes, poderia fixar os subsídios do Vereador em 40% (quarenta por cento) do Deputado Estadual, portanto não houve majoração de subsidio;
        II - Que as normas consideradas irregulares, que deram origem a determinação da devolução dos valores pelo ora Requerente, ou seja, as Leis Municipais nºs. 1506/2000 e 1896/2003, foram examinadas anteriormente por esta Corte, especialmente quando julgou as contas de 2.001, entendendo que a edição da Lei 1896/2003, seria a providencia necessária para a regulamentação da Lei 1506/2000, conforme o novamente transcrevemos:
        Dentre os documentos remetidos, consta a Lei 1.894, de 09 de maio de 2003, que altera o dispositivo da Lei nº 1506/2000, que fixava o subsídio dos Vereadores em percentual do Deputado Estadual (fls. 391), ou seja passou a fixar em valor nominal, ao invés de percentual do Deputado Estadual. Consta também a Lei Complementar nº 53, de 29 de junho de 2004 (fls. 392/393), que no seu artigo 4º também fixa os valores dos subsídios dos vereadores em valor nominal, para a legislatura 2005 a 2008, portanto, foram providenciadas as devidas correções, quanto a restrição em questão.
        Requer sejam aceitas as presentes razões de defesa, para que sejam julgadas regulares as contas da Câmara Municipal de Caçador, relativas ao ano de 2004, no que diz respeito à restrição apontada.
        Ainda se este não for o entendimento desta Egrégia Corte de Contas, fazemos ainda as seguintes alegações para convencimento de Vossas Excelências, no que diz respeito à regularidade e legalidade dos atos praticados, no que diz respeito ao pagamento de subsídios dos senhores vereadores:
        6) DA VALIDADE DA RESOLUÇÃO QUE FIXOU OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA ANTERIOR – 1997 – 2000.
        No Relatório Da DMU, ás fls. 72 cita-se o Prejulgado n. 1.152, Proceso n. CON. 01/0221196, que assim dispõe:
        "... Na ausência de norma legal válida, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
        Assim, a Câmara Municipal de Caçador deveria ter editado nova lei, como fez, só que em valores da época em que foi fixado o subsídio no exercício de 2000 OU APLICADO A RESOLUÇÃO Nº 33/1996, QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 1997/2000 EM R$ 3.000,00, SENDO PAGO PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA MAIS UMA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DE R$ 1.500,00, OU SEJA, R$ 4.500,00 DE REMUNERAÇÃO AO PRESIDENTE.
        Desta forma o entendimento dos Senhores Técnicos é de que consideradas inválidas as normas ditadas pelas Leis Municipais ns. 1.506/2000 (que fixou em 40% do subsidio do Deputado Estadual o subsídios dos Vereadores) e 1.896/2003 ( que adequou o percentual em espécie R$ 3.300,00), deveria prevalecer o subsidio fixado para a Legislatura anterior considerado apenas a revisão geral anual, ou seja, a Resolução nº 33/1997.
        Pois bem, a Resolução nº 33/1997, no seu artigo 3º, previu a possibilidade de revisão geral dos subsídios, na mesma época e em valor igual ao dos servidores públicos municipais.
        Assim é, que a Lei Municipal 1411, de 16 de dezembro de 1999, (cópia inclusa), concedeu reajuste de 5%(cinco por cento) aos servidores públicos municipais, o que se aplicou, automaticamente aos vereadores, a teor do que dispunha a Resolução nº 33/1997.
        Pois bem, a partir do mês de janeiro de 2000, o subsídio dos senhores vereadores passou a ser de R$ 3.150,00(três mil cento e cinqüenta reais). E, como se tratou de reajuste a titulo de "reposição salarial", para recomposição do poder aquisitivo da moeda, entendemos que este valor incorporou-se, por lei, ao valor da remuneração dos servidores, assim como ao subsídio dos vereadores, não mais podendo ser reduzida.
        Para ilustrar, juntamos á presente as Folhas de Pagamento de alguns Vereadores da Legislatura anterior (1997-2000), que perceberam o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais), no período de janeiro a dezembro de 2.000.
        A partir de então, se considerada como válida a Resolução nº 33/1997, para a legislatura 2001-2004, o valor inicial a ser aplicado, em virtude de sua atualização legal permitida, seria o de R$ 3.150,00(três mil cento e cinqüenta reais) e não R$ 3.000,00(três mil reais), como pretende essa E. Corte.
        Considerando-se ainda as revisão efetivada em 22 de abril de 2.003, pela Lei Complementar n. 36 de 22 de abril de 2.003, que concedeu um reajuste de 5%, já teríamos o valor de R$ 3.307,00 (três mil trezentos e sete reais).
        Considerando também, a reposição salarial concedida pela Lei Complementar nº 38, de 03 de julho de 2003, que concedeu o reajuste de R$ 4%(quatro por cento) já teríamos um valor de R$ 3.439,00 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais) que seria o CORRETO PARA SER APLICADO A PARTIR DE JANEIRO DE 2004, superior portanto ao valor pago aos Vereadores,
        Além disso, frise-se que a Lei Complementar nº 49, de 06 de abril de 2004, concedeu reajuste de mais 5% (cinco por cento), autorizando os vereadores a receber, a partir do mês de abril de 2004, a quantia de R$ 3.611,44 (três mil seiscentos e onze reais e quarenta e quatro centavos).
        EM RESUMO, O VALOR LEGAL PARA O PERIODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2004, SERIA O DE R$ 3.439,00(TRÊS MIL QUATROCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS) E A PARTIR DE ABRIL DE 2004, DE R$ 3.611,44(TRÊS MIL SEISCENTOS E ONZE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS)
        Desta forma, se considerarmos que a norma válida para aplicação no exercício de 2004, a diferença de valores apontada como paga a maior, atingiria montante muito inferior ao calculado pelo Tribunal de Contas.
        Diante do exposto, requer seja a matéria reexaminada, considerando-se as presentes alegações de defesa, postulando pelo direito constitucional da ampla defesa, e diante das ponderações e documentos juntados, aliados ao saber dos Ilustres Senhores Conselheiros desta Egrégia Corte, seja sanada a restrição considerando regulares as contas do exercício de 2.004, OU, se assim Vossas Excelências não entenderem, sejam refeitos os cálculos, a partir dos valores legais, acima expostos para apreciação e julgamento do caso."

    Considerações da Instrução

    Considerando que os esclarecimentos trazidos e documentos remetidos pelos responsáveis, nesta oportunidade, são cópias daqueles já encaminhados anteriormente por ocasião do Relatório de Reinstrução, e por conseguinte não existem fatos ou alegações que justifiquem nova análise da irregularidade apontada, mantém-se na íntegra os apontamentos do Relatório nº 1.658/2006, conforme segue:

        No que tange ao Princípio da Anterioridade, a Lei Municipal n.º 1506/00, de 30/06/2000, fixou o subsídio do vereadores para a legislatura 2001-2004 dentro do prazo legal.
        Quanto à forma de fixação, ou seja, em percentual do subsídio dos Deputados Estaduais, o procedimento adotado está em desacordo com o entendimento desta Corte de Contas.
        Depreende-se do artigo 32, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Caçador que a fixação deve respeitar o limite máximo de 40%. Isto é totalmente diferente de estabelecer no ato fixador o percentual de 40%. A Lei de fixação do subsídio deve conter o valor monetário, que pode ser equivalente a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais, desde que respeitadas demais determinações legais aplicáveis ao caso, mas não pode especificar que a remuneração será de "40% dos Subsídios dos Deputados Estaduais", como consta no artigo 1º, da Lei Municipal n.º 1506/00.
        Quanto ao Prejulgado n.º 1020 do Tribunal de Contas, argüido pelo Poder Legislativo, que reconhece a inclusão do auxílio moradia como remuneração dos Deputados Estaduais, não há dúvidas ou contradição por parte desta Instrução.
        O Responsável deve atentar para os requisitos a serem observados por ocasião da fixação dos subsídios dos edis. Assim, uma vez fixado o subsídio, dentro do prazo legal permitido, este não poderá ser alterado no decorrer da legislatura, salvo pela revisão geral anual (art. 37, X, da CF/88).
        Deste modo, ainda que o entendimento sobre a composição da remuneração dos Deputados Estaduais tenha sofrido alteração, pela inclusão do auxílio moradia, esta poderia servir de parâmetro para a fixação da legislatura 2005-2008, ou seja, sem repercussão financeira sobre a legislatura 2001-2004.
        Da mesma forma está correta a Unidade quando diz que este Egrégio Tribunal reconhece a possibilidade de a Câmara Municipal promover o pagamento da diferença entre o valor pago e o valor devido. Todavia, tal faculdade não se aplica ao caso em questão.
        Oportuno transcrever parte do Parecer n.º 114/02, Processo n.º CON - 01/03472169, citado pelo Responsável, que exemplifica a interpretação dada à matéria:

    Quanto aos Srs. Mauro Luiz Ceccatto e Telmo Francisco da Silva, considerando que não houve manifestação dos referidos Responsáveis nesta oportunidade, mantém-se a restrição na sua íntegra.

    (Relatório n° 3061/2008, de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Caçador / 2004 )

    III - DA TERCEIRA REINSTRUÇÃO

    A Diretoria de Controle de Municípios apresentou Relatório Técnico conclusivo nº 3061/2008 em 05/09/2008, opinando pela irregularidade com débito das Contas de 2004 apresentadas pela Câmara Municipal de Caçador, no valor R$ 68.549,20, constantes da tabela registrada no item 1.1.1 da conclusão do Relatório supra referido, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 2002/2000.

    O processo seguiu tramitação normal sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que exarou Parecer n. 6652/2008, datado de 22/11/2008 (fls. 887-896) manifestando-se nos seguintes termos:

    Posteriormente os autos foram encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator que acatou as manifestações do Ministério Público, conforme despacho datado de 19/11/2008 (fls. 897), remetendo os autos a esta Diretoria para que reavalie os valores constantes da tabela registrada no item 1.1.1 da conclusão do Relatório n. 3061, referentes ao percentual de 5%, a título de Revisão Geral Anual concedido no exercício de 2000 por meio da Lei Municipal nº 1.411/1999 c/c a Resolução n. 33/96.

    Assim, a Diretoria de Municípios procedeu a reavaliação dos subsídios pagos a maior pelos Vereadores no exercício de 2004, considerando o percentual de 5%, a título de Revisão Geral Anual concedido por meio da Lei Municipal nº 1.411/99 de 16/12/1999 c/c a Resolução nº 33/1996, conforme segue:

    Vereador: Alcedir Ferlin

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 5.405,40 5.159,70 245,70
    FEVEREIRO 5.405,40 5.159,70 245,70
    MARÇO 5.405,40 5.159,70 245,70
    ABRIL 5.675,66 5.417,68 257,98
    MAIO 5.675,66 5.417,68 257,98
    JUNHO 5.675,66 5.417,68 257,98
    JULHO 5.675,66 5.417,68 257,98
    AGOSTO 5.675,66 5.417,68 257,98
    SETEMBRO 5.675,66 5.417,68 257,98
    OUTUBRO 5.675,66 5.417,68 257,98
    NOVEMBRO 5.675,66 5.417,68 257,98
    DEZEMBRO 5.675,66 5.417,68 257,98
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 5.675,67 5.417,68 257,98
    TOTAL 72.972,81 69.655,90 3.316,90

    Vereador: Darci Ribeiro dos Santos

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30

    Vereador: Deoclides Sabedot

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30

    Vereador: Francisco A. Ogibowski

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30

    Vereador: Itacir João Fiorese

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30

    Vereador: Juarez Cidade do Nascimento

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30
    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30

    Vereador: Osmar Barcaro

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30

    Vereador: Ricardo Pelegrinello

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30

    Vereador: Romildo Putti

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30

    Vereador: Sergio Dagostini

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30

    Vereador: Telmo Francisco da Silva

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 504,50 481,52 22,98
    MAIO 0,00 0,00 0,00
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 41.585,54 39.695,24 1.890,30

    Vereador: Wilson Luiz Binotto

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30

    Vereador: Mauro Luiz Ceccatto

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30

    Vereador: Neri Vezaro

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    FEVEREIRO 3.603,60 3.439,80 163,80
    MARÇO 3.603,60 3.439,80 163,80
    ABRIL 3.783,78 3.611,79 171,99
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JULHO 3.783,78 3.611,79 171,99
    AGOSTO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SETEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    OUTUBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    NOVEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    DEZEMBRO 3.783,78 3.611,79 171,99
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.611,79 171,99
    TOTAL 48.648,60 46.437,30 2.211,30

    Vereador: José Carlos P. dos Santos

    MÊS VALOR RECEBIDO (R$) LEI Nº 1.411/99 c/c RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
    JANEIRO 0,00 0,00 0,00
    FEVEREIRO 0,00 0,00 0,00
    MARÇO 0,00 0,00 0,00
    ABRIL 3.279,28 3.130,22 149,06
    MAIO 3.783,78 3.611,79 171,99
    JUNHO 0,00 0,00 0,00
    JULHO 0,00 0,00 0,00
    AGOSTO 0,00 0,00 0,00
    SETEMBRO 0,00 0,00 0,00
    OUTUBRO 0,00 0,00 0,00
    NOVEMBRO 0,00 0,00 0,00
    DEZEMBRO 0,00 0,00 0,00
    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 0,00 0,00 0,00
    TOTAL 7.063,06 6.742,01 321,05

    VALOR DA DIFERENÇA TOTAL ANUAL 34.275,15

    O quadro a seguir demonstra os valores recebidos a maior em 2004:

    VEREADOR SUBSÍDIOS RECEBIDOS A MAIOR DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2004 (R$)
    Alcedir Ferlin 3.316,90
    Darci Ribeiro dos Santos 2.211,30
    Deoclides Sabedot 2.211,30
    Francisco A. Ogibowski 2.211,30
    Itacir João Fiorese 2.211,30
    Juarez Cidade do Nascimento 2.211,30
    Marina Tives da Cruz 2.211,30
    Osmar Barcaro 2.211,30
    Ricardo Pelegrinello 2.211,30
    Romildo Putti 2.211,30
    Sergio Dagostini 2.211,30
    Telmo Francisco da Silva 1.890,30
    Wilson Luiz Binotto 2.211,30
    Mauro Luiz Ceccatto 2.211,30
    Neri Vezaro 2.211,30
    José Carlos P. dos Santos 321,05
    VALOR TOTAL 34.275,15

    Verifica-se que o montante pago indevidamente foi de R$ 34.275,15.

    Diante da reavaliação dos valores dos subsídios pagos aos Vereadores da Câmara Municipal de Caçador no exercício de 2004, tendo em vista o percentual de 5% concedido a título de revisão geral anual concedida em 2000 por meio da Lei Municipal nº 1.411/1999, a restrição permanece nos seguintes termos:

    1 - Alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 34.275,15, auferida indevidamente no exercício de 2004, em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, §

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Caçador, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00603251, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 - JULGAR IRREGULARES:

    1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis abaixo relacionados, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

    1.1.1 - Alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 34.275,15, auferida indevidamente no exercício de 2004, em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, §1º (item III.1 deste Relatório):

    NOME CPF ENDEREÇO VALOR

    R$

    Alcedir Ferlin 476.609.539-15 R. Lages, 71- Berger- Caçador-SC - 89500-000 3.316,90
    Darci Ribeiro dos Santos 352.651.839-49 R. Alfredo Cachoeira,1100 Sorgatto - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    Deoclides Sabedot 345.418.109-72 R. Jose Edgar Thomé, 149- Berger - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    Francisco A. Ogibowski 299.496.299-34 R. Campos Novos, 431 Centro - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    Itacir João Fiorese 446.382.649-72 R. Thomáz Padilha, 265 Sorgatto - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    José Carlos P. dos Santos 383.529.239-00 R. Curitibanos, 615 Centro - Caçador-SC - 89500-000 321,05
    Juarez Cidade do Nascimento 179.164.889-49 R. São Paulo, 295 DER - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    Marina Tives da Cruz 056.305.339-91 R. Angelo Paganelli, 33 Berger - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    Mauro Luiz Ceccatto 347.721.979-15 Av. Comendador Selvino Caramori, 127 Alto Bonito - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    Neri Vezaro 529.699.099-00 R. Irmão Guido Gabriel, 35 Vila Paraíso - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    Osmar Barcaro 386.402.799-34 R. Cruz e Souza, 161 Vila Paraíso - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    Ricardo Pelegrinello 569.611.549-72 R. Carlos Coelho de Souza, 186 Der - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    Romildo Putti 422.201.069-34 R. Antonio Zarur, 33 Rancho Fundo - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    Sergio Dagostini 065.944.929-34 R. Dr. Moacir Sampaio,1055 Berger - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    Telmo Francisco da Silva 194.775.629-04 R. José Bonifácio, 261 Centro - Caçador-SC - 89500-000 1.890,30
    Wilson Luiz Binotto 030.688.899-87 R. General Sampaio, 262 Centro - Caçador-SC - 89500-000 2.211,30
    TOTAL 34.275,15

    2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 0300/2009 e do Voto que a fundamentam a todos os responsáveis retromencionados e ao interessado, Sr. Itacir João Fiorese, atual Presidente da Câmara Municipal de Caçador.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 1 em 10/02/2009.

    Sabrina Pundek Müller

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    Em 10/02/2009.

    Cristiane de Souza Reginatto

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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    PROCESSO PCA - 05/00603251
       

    UNIDADE

    Câmara Municipal de Caçador
       
    ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Terceira Reinstrução

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em _____/2/2009

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios


    1 Redação anterior do inciso XXIV: "XXIV – fixar o subsídio dos Vereadores e do Presidente do Poder Legislativo, em cada legislatura para a subseqüente, sobre o qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, até 6(seis) meses antes do fim do último ano de mandato, atendido para a fixação do subsídio dos Vereadores, o limite constitucional de 40%(quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais e o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

    2 Processo COM- 01/03472169 – Parecer Tribunal de Contas de Santa Catarina nº 114/2002

    3 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 107.

    4 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito, p. 175. Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Justiça, validade eficácia das normas jurídicas. Revista Bonijuris, Ano XIII, n.º 454, setembro/2001, p. 05.