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Processo n°: | CON - 09/00004983 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Gaspar |
Interessado: | Pedro Celso Zuchi |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-026/09 |
Consulta. 13º salário. Antecipação.
Pode o Poder Executivo proceder o pagamento da primeira parcela da gratificação anual a todos os servidores em meses anteriores a junho, desde que o quantum corresponda a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Senhor Consultor,
Consulta o Prefeito Municipal de Gaspar, Sr. Pedro Celso Zucchi para saber da possibilidade de antecipar para o início do ano a primeira parcela do décimo terceiro salário aos servidores públicos, em face do estado de calamidade pública ocorrido no mês de novembro p.p., naquela municipalidade.
Este, o breve relatório.
A matéria consultada encontra guarida no inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV, do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, posto que trata de matéria de competência desta Casa (art. 104, I, Regimental).
Considerando que o expediente vem subscrito pelo Prefeito do Município de Gaspar, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, conforme o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução nº TC-06/2001, desta Corte de Contas.
A consulta também está revestida do pressuposto previsto no art. 104, IV, do Regimento Interno.
Observa-se ainda, que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da Procuradoria da municipalidade, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105, Regimental, cabendo esse discernimento ao relator e aos demais julgadores.
Literalmente, a dúvida manifestada pelo mandatário do Município de Gaspar refere-se à possibilidade da municipalidade conceder, em meses anteriores a junho, o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário a todos os seus funcionários.
Partindo-se de um breve comentário, a gratificação natalina, popularmente conhecida como "13º Salário" é a gratificação que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.
Referida gratificação foi instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. Elevada a nível constitucional com a denominação de "décimo terceiro salário" (art. 7º, VIII, da Carta de 1988), essa prestação é devida a todo empregado urbano ou rural (caput), inclusive o servidor público (art. 39, § 2º) e o doméstico (art. 7º, parágrafo único).
Conforme já dito, o Décimo Terceiro Salário é devido ao empregado ou servidor público por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Assim, se o período laboral foi, por exemplo, de 1º de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
O Décimo Terceiro Salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário dividido por 12, multiplicado pelo número de meses trabalhados.
Na esfera afeta à Consolidação das Leis do Trabalho o Décimo Terceiro é pago em duas parcelas, devendo a primeira ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância já adiantada ao trabalhador.
Visando atenuar o impacto que causa na folha de pagamento o pagamento de tal gratificação é comum as empresas provisionarem mensalmente cada parcela referente a 1/12 de cada mês trabalhado pelo empregado, a fim de não serem surpreendidas por uma eventual falta de caixa quando da necessidade do pagamento de tal obrigação.
No âmbito da Administração Pública, e dentro das prerrogativas concedidas pela Constituição aos entes da Federação é consabido que os mesmos têm a competência para legislar e editar normas sobre seus servidores e notadamente o fazem através de estatutos que regem as relações entre administração e servidor.
A Lei nº 1.305, de 09 de outubro de 1991, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos, das autarquias e fundações do Município de Gaspar, estabelece:
"Art. 77 A gratificação anual será paga a todo o servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação estabelecida no caput deste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação será calculada somente sobre a remuneração do servidor.
§ 4º A gratificação será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquela.
§ 5º A gratificação poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano." (grifamos).
Muito embora num primeiro momento possa ser considerado que o § 5º do art. 77 do estatuto em destaque autorize o pagamento da primeira parcela do 13º salário dos servidores, pois determina que deverá ser adimplida "até' o dia 30 de junho, há que se atentar para a prudência do § 1º do mesmo dispositivo, que dispõe que a gratificação equivalerá a 1/12 (um doze avos) por mês de "efetivo exercício" do servidor.
O consulente, em exposição de motivos que precederam o questionamento, demonstra preocupação em proceder liberação da primeira parcela da gratificação anual antes do mês de junho, argumentando que a municipalidade estaria adiantando aportes financeiros sem a segurança de ser ressarcida dos valores em caso de exoneração, ou mesmo diminuição de arrecadação e aumento das despesas de pessoal no mês em que se liberaria o pleito, bem como a possível extrapolação do limite prudencial com gastos de pessoal estabelecidos pela legislação em vigor, qual seja, 51,30% para o Executivo e 5,70% para o Legislativo.
Com efeito, com a evolução das finanças públicas brasileiras e a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, coube aos gestores públicos modernizar a administração orçamentária e financeira dos entes integrantes da Federação e por via de consequência os órgãos e entidades das administrações direta e indireta, sob pena de serem responsabilizados por eventuais atos que demandem mau uso do dinheiro público.
Nesta senda, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, anualmente torna-se necessário o Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, objetivando adequar o ritmo de pagamentos ao ritmo dos ingressos de recursos financeiros buscando evitar possíveis insuficiências de caixa, que os recursos financeiros não fiquem ociosos, manter uma reserva mínima para contingências, não paralisar programas em andamento, administrar melhor recursos de terceiros, não deixar que o mercado de crédito seja afetado pelo não cumprimento das obrigações, impedir o surgimento de problemas sociais causados por atraso de salários e benefícios, etc.
Supondo que mensalmente estejam sendo provisionadas parcelas da gratificação anual, entendemos, portanto, que pode o Poder Executivo conceder o adiantamento de parte da primeira parcela do décimo terceiro salário aos servidores na razão proporcional de doze avos de efetivo exercício completados. Como exemplo, se o adiantamento ocorrer até o dia 14 de março, a parcela equivalerá a 2/12 (dois doze avos) da remuneração do mês de dezembro do ano em curso. Se for a partir do dia quinze, importará em 3/12 (três doze avos) da referida remuneração. Sendo realizado até o dia 14 de abril, corresponderá igualmente a 3/12 (três doze avos) e após o dia 15/04, 4/12 (quatro doze avos) e assim por diante.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do artigo 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de matéria da competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do referido instrumento regimental, cabendo esta ponderação ao relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro-Relator Moacir Bertoli que submeta voto ao e. Pretório sobre consulta formulada pelo Sr. Pedro Celso Zuchi, nos termos deste opinativo que, em síntese, propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.
2. Responder à consulta nos seguintes termos:
2.1. Pode o Poder Executivo proceder ao pagamento da primeira parcela da gratificação anual a todos os servidores em meses anteriores a junho, desde que o quantum corresponda a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |