TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 04/01693325
   
UNIDADE Câmara Municipal de Itajaí
   
INTERESSADO Sr. Luiz Carlos Pissetti - Presidente da Câmara no exercício de 2009
   
RESPONSÁVEL Sra. Maria Juçara Pamplona - Presidente da Câmara no exercício de 2003
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 201/2009

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Itajaí está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 04/01693325), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação da Sra. Maria Juçara Pamplona, pelo Ofício n.º 4.808/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

A Sra. Maria Juçara Pamplona, através do Ofício s/n.º, datado de 03/05/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.540, em 04/05/2006, apresentou justificativas preliminares sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, as quais transcreve-se a seguir.

  • apurar os fatos
  • identificar os responsáveis
  • quantificar o danos

Em sua resposta, a citada manifestou-se quanto a ausência de instauração do processo de Tomada de Contas Especial, o que acarretaria na ilegitimidade do ato praticado pelo Tribunal de Contas em relação a citação de responsável. Salienta-se, quanto a isso que, o procedimento adotado quanto a parte processual foi embasado no artigo 9º, inciso II do Regimento Interno (Resolução n.º TC 06/2001), que assim dispõe:

"Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se

....

II - tomada de contas especial, a ação desempenhada pelo órgão competente ou pelo Tribunal:

a) para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

b) quando, em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;

c) nos casos de falecimento do responsável ou de vacância do cargo, por qualquer causa, desde que não tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal no prazo legal."[grifamos].

Portanto, considerando que as restrições relacionadas neste Relatório referem-se a Prestação de Contas e que as mesmas enquadram-se nas prerrogativas de Tomada de Contas Especial, procedeu-se de forma absolutamente correta a citação da responsável Sra. Maria Juçara Pamplona, nos termos do disposto na Lei Complementar n.º 202/2000, art. 15, inciso II, para apresentação de alegações de defesa.

Ainda quanto à legalidade da presente citação, na forma em que se apresenta, a simples verificação do que dispõe o artigo 17, em especial, o inciso II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, é objeto suficiente para dirimir qualquer hipótese de contestação, como segue:

Ressalte-se que, o texto legal supra, refere-se a decisão em processo de prestação ou tomada de contas, indicando que, a citação do responsável pode ser efetuada por este Tribunal, mediante a constatação de irregularidades, em qualquer uma dessas oportunidades.

Vale frisar que, de acordo com o que ensina a boa prática das funções administrativas, na ocorrência de irregularidades no âmbito do órgão que está sob responsabilidade de qualquer Administrador ou Ordenador de Despesas, cabe-lhe solicitar à autoridade administrativa competente, que esta adote as providências para a instauração da TCE destinada à apuração dos fatos, identificação do responsável e quantificação do dano.

A bem da verdade, em relação à Tomada de Contas dos Administradores Municipais, inclusive na Unidade Orçamentária Câmara Municipal, compete ao Controle Interno verificar a necessidade de iniciar tal processo. Para tanto, é recomendável que o Poder Legislativo tenha seu próprio Controle Interno, sendo o mesmo, integrante do Sistema de Controle Interno Municipal, inclusive prestando contas dos atos praticados pelos responsáveis à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo.

Reforçando o ponto de vista pelo qual se evidencia a responsabilidade da citada, conforme decidido por este Tribunal em consulta feita pela Prefeitura Municipal de Matos Costa e publicado através do Prejulgado 1019, tem-se:

Faz-se saber que, a identificação de Responsável se fundamenta na posição assumida pelo Presidente da Câmara Legislativa, de comandar os assuntos inerentes ao bom funcionamento das atividades da casa, tendo portanto, o poder de impedir a ocorrência de fatos ilegais, nos quais se enquadra a assunção de despesas decorrentes de majoração indevida no valor do subsídio pago aos vereadores.

Por fim, considera-se que, as idéias apresentadas pela citada não produzem razões que possibilitem a isenção da responsabilidade atribuída a condição de Ordenador de Despesa, em conformidade com o que foi demonstrado, sendo que, o mesmo deve ter gerência sobre o patrimônio e os meios pecuniários a ele confiados com destreza e sem desperdícios.

A presente preliminar figura-se totalmente imprópria, visto que, o item 1.2 do Relatório 333/2006, entendido pelo Responsável como restrição especificada é, na verdade, o apontamento inicial do qual é complemento o subitem 1.2.1, tendo este sim, a indicação do dispositivo legal infringido (inciso VII), como segue:

1.2.1 - (inciso VII) Atraso na remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno de janeiro a novembro do exercício de 2002, em desacordo com o que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. TC 16/94, acrescido pelo art. 2º da Res. TC 15/96 (item II.A.1).

Quanto ao item 1.1.1, o Tribunal pode, além do ressarcimento que deve ser levado a efeito em função do dano ao erário, aplicar multa de até 100% do débito verificado, conforme artigo 68 da Lei Complementar 202/2000.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

II.A - EXAME DO BALANÇO ANUAL

II.A.1 - Ausência de remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno de janeiro a dezembro do exercício de 2003, em desacordo com o que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. TC 16/94, acrescido pelo art. 2º da Res. TC 15/96

A Câmara Municipal de Vereadores deixou de remeter os Relatórios Mensais de Controle Interno de janeiro a dezembro do exercício de 2003, em desacordo com o que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. TC 16/94, acrescido pelo art. 2º da Res. TC 15/96.

(Relatório n.º 333/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item ll.A.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Em sua resposta, o Responsável alega improcedência no apontamento da presente restrição, mediante a consideração de dois fatores, sendo eles: a não existência de serviço de Controle Interno no exercício em questão, nem mesmo no âmbito do Poder Executivo e o entendimento de que o cumprimento ao dispositivo legal em questão fosse atribuído a um Sistema de Controle Interno Municipal.

Conforme decidido por este Tribunal em consulta realizada pela Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis em 1997 e publicada pelo Prejulgado nº 478, é aplicável o seguinte entendimento:

"O Relatório de Controle Interno exigido pelo § 5° do artigo 5° da Resolução n° TC/SC 15/96, constitui encargo do responsável pelo setor de controle interno da Unidade Gestora, e na sua falta, do Contabilista, sendo que neste caso, versará sobre atos sujeitos a exame e registro pela contabilidade do órgão ou entidade. Limitar-se-á a responsabilidade do Contador à matéria inerente à sua formação e competência.

O Relatório deverá retratar o acompanhamento da execução dos atos de arrecadação, guarda e aplicação de bens, direitos e valores públicos, na Unidade, e servir para comunicar falhas ou irregularidades verificadas, assim como as medidas porventura adotadas pela autoridade competente para o seu saneamento. Além disso, avalizar a credibilidade dos dados encaminhados ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, nos termos da Resolução n° TC-16/94.

Se o exame dos atos administrativos contábeis mensais não evidenciar divergências a serem comunicadas ao Tribunal, o Relatório afirmará a sua correção.

Não caracteriza ato de mero cumprimento de formalidade, a elaboração do Relatório de Controle Interno, sendo, portanto, inviável a adoção de quaisquer modelos de Relatório, ficando a critério de cada administrador a sua composição, face ao seu conteúdo."

Pelo acima exposto, registra-se a ciência ministrada pelo Tribunal de Contas em relação à matéria questionada, onde determina que, na falta de um Sistema de Controle Interno, a responsabilidade pela elaboração dos relatórios recaia sobre o contador da Unidade Gestora. Este entendimento, ressalte-se, provém de consulta realizada no ano de 1997.

Então, permanece a presente restrição.

II.B - SUBSÍDIO DOS VEREADORES

II.B.1 - Despesas com remuneração dos vereadores à importância de R$ 315.756,77 pagas indevidamente, confrontando o ato fixador - Lei nº 3.525/00, de 29/06/00 e, ainda o art. 111, inciso V, da Constituição Estadual e art. 37, inciso X da Constituição Federal

A Lei nº 3.525/00, de 29/06/2000 em seu artigo 1º, fixou o subsídio mensal dos vereadores em R$ 2.779,89. O artigo 5º da mesma Lei registra que "Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices".

Os servidores municipais de Itajaí, através da Lei nº 3.660/01, de 09/11/2001 tiveram suas remunerações reajustadas em 10,2% a partir de 01/11/01. Todavia, os vereadores municipais tiveram reajuste no mês de dezembro de 2001 de 37,41% e, em abril de 2002 tiveram suas remunerações reajustadas em 7,99%, diferente, portanto, da determinação contida na Lei 3.525/00 conforme exposto anteriormente, passando a perceber mensalmente a importância de R$ 3.819,75.

Em 01/04/2003, através da Lei nº 389/2003, os servidores tiveram suas remunerações reajustadas em 20,26%, atingindo também a remuneração dos vereadores, conforme ato fixador, Lei nº 3.525/00, de 29/06/2000.

Pode-se evidenciar que a Constituição Estadual de 1989 exigiu que o ato fixador para a atual legislatura fosse feito 180 (cento e oitenta) dias antes de seu início, portanto, improcede qualquer forma de reajuste diferentemente do que foi fixado, havendo, desta forma, afronta à citada norma, bem como, cabendo a devolução dos valores pagos a maior.

Considerando-se que a remuneração dos Vereadores era de R$ 2.779,89 e, segundo a Lei 3.525/00, de 29/06/2000, art. 5º, deveria sofrer reajuste na mesma época e mesmo percentual concedido aos servidores municipais, e que estes através da Lei 3.660/01, de 09/11/01, tiveram suas remunerações reajustadas em 10,2% a partir de novembro de 2001, os Vereadores passariam a receber, a partir daquele mês, a importância de R$ 3.063,44 e, por conseguinte, durante todo o exercício de 2002, uma vez que não houve reajuste para os servidores naquele exercício.

Com o reajuste da remuneração dos servidores em 01/04/2003, de 20,26%, os vereadores passariam a perceber mensalmente a importância de R$ 3.684,09, e não R$ 4.960,73 como ocorreu.

Sobre o assunto, decidiu este Tribunal:

Por outro lado, para que não reste dúvida sobre a aplicabilidade da norma contida no artigo 111, inciso V da Constituição Estadual, em processo análogo, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

A seguir relacionam-se os valores recebidos pelos vereadores durante o exercício de 2003 e os que deveriam ser recebidos pelos mesmos, fazendo com que a diferença, pela ilegalidade no pagamento, deva ser restituída aos cofres municipais.

Remuneração referente ao exercício de 2003 Em R$

Vereadores Valor recebido Valor cfe. ato Diferença anual
Carlos Augusto da Rosa 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Carlos César dos Santos 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Davi José Teixeira 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Eliane Neves Rebello Adriano 57.393,57 42.623,43 14.770,14
Elói Camilo da Costa 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Herval Ângelo Esmeraldino 57.021,57 42.347,13 14.674,44
João Eduardo Vequi 57.021,57 42.347,13 14.674,44
José Carlos Mendonça 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Luiz Caldas Sobrinho 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Luiz Gonzaga Agostinho 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Márcio Antônio Silveira 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Maria Juçara Pamplona 65.574,81 48.699,20 16.875,61
Marilda Ultramari Gau 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Maurílio Moraes 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Nilson Germano Vieira 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Paulo Manoel Vicente 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Pedro Antônio Geraldi 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Renato Ribas Pereira 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Romão José do Amaral 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Rubens Francisco Menon 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Valdenir Pasqualini 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Agassi Fernandes Bezerra 9.503,55 7.057,87 2.445,68
Sônia Maria Anversa 8.598,42 6.385,64 2.212,78
Antônio Aldo da Silva 2.480,25 1.842,05 638,20
TOTAL 1.226.960,43 911.203,66 315.756,77

Na seqüência relacionam-se os vereadores com os respectivos endereços e registros no CPF.

VEREADOR CPF ENDEREÇO
Carlos Augusto da Rosa 309.520.939-87 R. José Maria da Veiga, 1964, Casa, Bairro São João, CEP 88304-530 - Itajaí
Carlos César Santos 529.011.309-68 R. Pará, 438, Bairro Cordeiros, CEP 88310-486 - Itajaí
Davi José Teixeira 426.137.879-53 Rua João Fernandes Vieira Júnior, 96, Bairro Fazenda, Itajaí - CEP 88302-600
Eliane Neves Rebello Adriano 246.778.509-25 R. XV de Novembro, 73, Apto 201, Centro, CEP 88301-420 - Itajaí
Elói Camilo da Costa 391.120.989-49 R. São Vicente, 341, Bairro São Vicente, CEP 88309-220 - Itajaí
Herval Ângelo Esmeraldino 445.427.399-53 R. Stringari, 135, Bairro São João, CEP 88305-110 - Itajaí
João Eduardo Vequi 388.574.219-53 R. Aldo Marcos da Cunha, 50, Ressacada, Itajaí - CEP 88307-350
José Carlos Mendonça 291.569.209-20 Rua Leonardo Tetto, 146, Fazenda, CEP 88306-140 - Itajaí
Luiz Caldas Sobrinho 120.003.293-49 R.Estefano José Vanolli, 1666, Bairro São Vicente, CEP 88304-101 - Itajaí
Luiz Gonzaga Agostinho 181.361.259-53 Av.Itaipava, 4.880, Casa, Itaipava, CEP 88316-301 - Itajaí
Márcio Antônio Silveira 249.054.459-49 R. Clito César Rebello, 96, Bairro São Judas - CEP 88303-420 - Itajaí
Maria Juçara Pamplona (Presidente) 585.525.619-72 R. João Batista Réus, 25s, Casa, Centro, CEP 88301-320 - Itajaí
Marilda Ultramari Gau 255.473.309-06 R. 1201, 327, Apto 101, 88330-792 Centro, CEP 88330-792 - Balneário Camboriú
Maurílio Moraes 487.727.129-53 R. Alberto Werner, 227, Bairro Vila Operária, CEP 88303-160 - Itajaí
Nilson Germano Vieira 097.174.989-20 R. Vereador Germano Luiz Vieira, s/nº Casa, Itaipava, CEP 88301-000 - Itajaí
Paulo Manoel Vicente 586.590.489-20 R. São Francisco de Assis, 130, Bairo São Judas, CEP 88303-435 - Itajaí
Pedro Antônio Geraldi 831.740.528-15 R. Antônio Muller Reis, 44, Bairro Cordeiros, CEP 88310-200 - Itajaí
Renato Ribas Pereira 018.239.229-53 R. Telemaco Pereira Liberato, 63, Casa, Fazenda, CEP 88301-630 - Itajaí
Romão José do Amaral 030.458.209-30 R. Imaruí, 235, Bairro São Judas,

CEP 88303-470 - Itajaí

Rubens Francisco Menon 521.928.659-53 Avenida Joca Brandão, 111, Apto 1004, Centro, 88301-440, Itajaí
Valdenir Pasqualini 522.526.399-20 R. Blumenau, 2.150, Casa, 88305-102 Barra do Rio, Itajaí
Agassi Fernandes Bezerra 291.519.709-10 R. Estefano José Vanolli, 1.308, Bairro São Vicente, CEP 88309-202, Itajaí
Sônia Maria Anversa 800.810.889-49 R. Anita Garibaldi, 425, Centro, CEP 88301.450 - Itajaí

Antônio Aldo da Silva 440.749.489-15 R. Paulo Rodrigues Pereira, 205, Bairro Cordeiros, CEP 88301-260 - Itajaí

(Relatório n.º 333/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item ll.B.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Em sua resposta, a citada justifica que, em razão das atribuições do cargo, que a designa como única ordenadora de despesa da Unidade, os pagamentos dos subsídios dos vereadores devidos durante o exercício de 2003 somente poderiam ser liberados mediante sua autorização.

Porém, concomitante com a intenção de cumprir com as obrigações do cargo, a citada, na condição de Presidente da Câmara, tendo em mãos o poder de propor medidas que impedissem a prevalência da Lei nº 3667/2001, nada fez para evitar a continuidade da irregularidade.

A verificação de inconformidade legal requer não só a apreciação do grau de responsabilidade atribuída ao citado, mas sim, analisar o ocorrido com o objetivo de esclarecer em que circunstâncias a mesma trouxe prejuízo ao erário público.

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que, o mencionado pelo responsável, a respeito da alteração do subsídio ter ocorrido em conformidade com as decisões tomadas pelo Tribunal de Contas, quando este confirmou a possibilidade de incorporação da parcela relativa a "auxilio-moradia" dos deputados estaduais à base de cálculo dos subsídios dos vereadores. Quanto a isso, diga-se, em nenhum momento houve qualquer lapso ou contradição por parte desta Corte em relação ao prejulgado 1020, que segue:

"O limite inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal deve ser apurado considerando-se a parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório."

O que ocorreu, pórem, vai além da simples aplicação do acima disposto, uma vez que outras questões de igual relevância deveriam ter sido consideradas antes da aprovação da Lei que majorou o subsídio, na forma em que foi feita. Para tanto veja-se o que decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em litígio semelhante:

"[...]

As duas coisas se repelem: ou se fixa em percentual e assim se perpetua, ou se fixa em valor real e tal valor sofre os reajustes de acordo com o art. 37, X, da CF. Fixar em valor real e ao depois ainda atrelar os vencimentos dos Vereadores com o vencimento dos Deputados Estaduais resulta em afronta à Carta Magna, que veda, ainda, a fixação de remuneração no curso da legislatura."

Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Tipo: Apelação Cível Número: 2005.022503-0 Des. Relator: Des. Vanderlei Romer. Data da Decisão: 22/03/2006.

Na decisão acima demonstrada, o TJSC tratou de questão onde também houve a vinculação dos subsídios dos senhores edis ao dos deputados estaduais, em conformidade com o percentual estabelecido no art. 29, inc. VI, Constituição Federal (50%) e no prazo legal disposto no art. 111, inc. V, da Constituição Estadual. Porém, ocorrendo no decorrer da mesma legislatura, revisão dos subsídios nos moldes do art. 37, inc. X, da CF juntamente com a remuneração dos demais servidores do município, constituiu-se, segundo entendimento daquela Corte, em dois critérios cumulativos de majoração.

Ressalte-se as decisões publicadas pelo Tribunal de Contas, constantes da instrução deste processo, e na mesma linha de entendimento, acrescenta-se a seguinte decisão:

"O reconhecimento pelo Tribunal de Contas do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma Legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.

Na ausência de norma legal, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

A revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano."

Processo n°: CON - 01/02201196. Origem: Cliente. Interessado: Evaldo João Junckes. Assunto: Consulta. Parecer n° 112/2002.

Diante das decisões acima expostas, juntamente com as apresentadas anteriormente, resta evidenciado a ilegalidade do aumento aqui analisado, permanecendo inalterada a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Itajaí, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o n.º PCA 04/01693325, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar a responsável, Sra. Maria Juçara Pamplona - Presidente da Câmara Municipal de Itajaí no exercício de 2003, CPF 585.525.619-72, residente à Rua Samuel Heuse, 412, Centro, CEP 88.301-320, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000);

1.1.1 - Despesas com remuneração dos vereadores à importância de R$ 315.756,77 pagas indevidamente, confrontando o ato fixador - Lei nº 3.525/00, de 29/06/00 e, ainda o art. 111, inciso V, da Constituição Estadual e art. 37, inciso X da Constituição Federal (item II.B.1 deste Relatório).

Vereadores Valor recebido Valor cfe. ato Diferença anual
Carlos Augusto da Rosa 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Carlos César dos Santos 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Davi José Teixeira 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Eliane Neves Rebello Adriano 57.393,57 42.623,43 14.770,14
Elói Camilo da Costa 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Herval Ângelo Esmeraldino 57.021,57 42.347,13 14.674,44
João Eduardo Vequi 57.021,57 42.347,13 14.674,44
José Carlos Mendonça 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Luiz Caldas Sobrinho 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Luiz Gonzaga Agostinho 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Márcio Antônio Silveira 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Maria Juçara Pamplona 65.574,81 48.699,20 16.875,61
Marilda Ultramari Gau 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Maurílio Moraes 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Nilson Germano Vieira 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Paulo Manoel Vicente 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Pedro Antônio Geraldi 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Renato Ribas Pereira 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Romão José do Amaral 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Rubens Francisco Menon 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Valdenir Pasqualini 57.021,57 42.347,13 14.674,44
Agassi Fernandes. Bezerra 9.503,55 7.057,87 2.445,68
Sônia Maria Anversa 8.598,42 6.385,64 2.212,78
Antônio Aldo da Silva 2.480,25 1.842,05 638,20
TOTAL 1.226.960,43 911.203,66 315.756,77

2 - Aplicar multa a Sra. Maria Juçara Pamplona - Presidente da Câmara Municipal de Itajaí no exercício de 2003, CPF 585.525.619-72, residente à Rua Samuel Heuse, 412, Centro, CEP 88.301-320, conforme previsto no artigo 70, inciso Vll, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo apontada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Ausência de remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno de janeiro a dezembro do exercício de 2003, em desacordo com o que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. TC 16/94, acrescido pelo art. 2º da Res. TC 15/96 (item ll.A.1, deste Relatório).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 201/2009 e do Voto que a fundamentam à responsável Sra. Maria Juçara Pamplona.

É o Relatório.

DMU/DCM3 em........./.........../2009

Inês Salete Balestrin

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo

Edésia Furlan

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

ACORDO,

EM / /2009

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PCA - 04/01693325
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Itajaí
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003

ORGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ........./......../........

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 PRELIMINAR: na linguagem forense, preliminar eqüivale a prejudicial. Designa a matéria ou a questão que deve ser conhecida e decidida antes que outra, pois que, se resolvida favoravelmente, impede o exame e solução da outra, a que está ligada. Assim, preliminar é toda questão ou toda exceção suscitada no curso de um processo, de tal relevância, que possa influir na decisão da causa ou a paralisar, quando resolvida favoravelmente. Por este motivo é que deve ser conhecida antes e decidida antes da sentença final. (Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, Ed. Forense, 1995)

2 Const. Fed.: Art. 5° - (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

3 Art. 10 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. (...)

4 Art. 32 - Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.

5 Art. 65 - (...) § 4º - Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.

6 Art.13 - O Relator presidirá a instrução do processo determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, a citação dos responsáveis e as demais medidas previstas no artigo seguinte, podendo ainda sugerir o sobrestamento do julgamento, após o que submeterá os autos ao Plenário ou à Câmara respectiva para a decisão do mérito.

7 Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

8 Art. 10 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. (...)

9 CITAÇÃO é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.

10 Res. TC-06/2001/RI-TCSC: art. 133 (...) § 1° (...) a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

11 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Curso de Direito Administrativo", Celso Antônio Bandeira de Mello. São Paulo-SP : Malheiros Editores Ltda., 11ª Edição, 1999, de fls. 363 e 368.

12 Ameaçar com pena ou castigo no caso de infração ou falta de cumprimento de contrato, ou de preceito, ordem, mandato - Dicionário Aurélio.

13 Art. 68 - Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.

14 Art. 70 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário; II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III – não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal; IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias; VI - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e VII - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental.

15 Const. Est.: Art. 59 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: ( ...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

16 Diniz, Maria Helena - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito / Maria Helena Diniz. 8ª Edição atualiz. São Paulo, Saraiva. 1995. (de fls. 351).

17 Código Penal Comentado, 3.ª., Renovar, 1991, p.3/5.