|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCA - 04/01693325 |
|
|
UNIDADE |
Câmara Municipal de Itajaí |
|
|
INTERESSADO |
Sr. Luiz Carlos Pissetti - Presidente da Câmara no exercício de 2009 |
|
|
RESPONSÁVEL |
Sra. Maria Juçara Pamplona - Presidente da Câmara no exercício de 2003 |
|
|
ASSUNTO |
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução |
|
|
RELATÓRIO N° |
201/2009 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Itajaí está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 04/01693325), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação da Sra. Maria Juçara Pamplona, pelo Ofício n.º 4.808/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
A Sra. Maria Juçara Pamplona, através do Ofício s/n.º, datado de 03/05/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.540, em 04/05/2006, apresentou justificativas preliminares sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, as quais transcreve-se a seguir.
A maneira como se deu a condução da presente matéria diverge da processologia legal aplicável a essa Insigne Corte de Contas, nos termos da Lei Complementar n° 202, de 15-12-2000 (LO/TCSC), mormente quanto à identificação do Responsável pelo cometimento dos atos impugnados, o que motiva a formulação das PRELIMINARES a seguir enunciadas, para, no âmbito administrativo desse Tribunal, serem decididas quanto ao mérito, na forma do direito.
PRIMEIRA PRELIMINAR: IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL
A Diretoria de Controle de Municípios, na Conclusão do Relatório n° 333/2006, desde logo entendeu de sugerir ao Exmo. Sr. Relator a realização de CITAÇÃO a Maria Juçara Pamplona - Presidente da Câmara de Vereadores de Itajaí, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 202/2000, nominando-a responsável pelas "irregularidades" apontadas.
1. Do Relatório de Instrução expedido pela DMU não consta clara a motivação de ter sido a Citada indicada como a "responsável" pelo cometimento dos atos sobre que incidem as divergências apontadas. A falta desses elementos informativos o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado pelo art. 5°, inc. LV2, da Constituição Federal.
A citação é procedimento previsto na LO/TCSC, determinado pelo Tribunal de Contas para a ouvida de pessoa identificada, em processo de "tomada de contas especial", como responsável pela prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
O processo de tomada de contas especial pode resultar de:
Quando a autoridade competente encaminha ao Tribunal de Contas, a "tomada de contas especial" instaurada, desde logo é cabível o Relator do processo determinar a feitura de citação ao responsável identificado, nos termos do art. 136 da LC 202.
Se, porém, a tomada de contas especial resulta de conversão de processo em tramitação do Tribunal de Contas, o pressuposto básico para legitimar-se a realização de citação a alguém é de que comprovadamente o próprio Tribunal de Contas ou, então, a unidade gestora fiscalizada tenha anteriormente promovido a identificação do responsável.
Esse entendimento, até pelo princípio da justiça, tanto é devido em "tomada de contas especial", como pode-se afirmar que o seja em "prestação de contas".
2. Relativamente a prestação de contas, para bem interpretar-se os ditames da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, cabe serem distinguidas as contas que se inserem na competência do Tribunal de Contas julgar e, por conseguinte, os "responsáveis" que delas resultam. A priori e para efeito da questão sobre que é exercido presentemente o contraditório, pode-se destacar:
a) CONTAS DE GOVERNO: são as contas do Ente Federativo (Estado ou Município) que o Chefe do Poder Executivo apresenta (presta) anualmente; sobre que o Tribunal de Contas emite Parecer Prévio; dizem respeito à execução do orçamento e a administração patrimonial, como um todo, bem como à observância de limites legais na realização de despesa e na assunção de compromissos de endividamento. Expressam conjuntamente as contas de todos os Poderes, formando o "balanço geral"; é o Chefe do Executivo quem as apresenta porque ao Poder Executivo compete realizar a Contabilidade Geral do Ente;
b) CONTAS DE GESTÃO: são as contas de Administrador, como tal o Titular, ("Ordenador Primário") de "Unidade Gestora de Orçamento" (órgão ou entidade da Administração Pública que atua com autonomia de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, dispondo de órgão de contabilidade e de pagadoria próprios); decorrem do cometimento de atos a que o Administrador está obrigado a praticar, em decorrência do cumprimento de norma legal, bem como de decisão baseada em capacidade discricionária, mas em cumprimento das finalidades institucionais do órgão ou entidade. Em Santa Catarina, a prestação dessas contas é feita mensalmente, por meios magnéticos, de acordo com o Sistema ACP - "Auditoria de Contas Públicas", ao Tribunal de Contas;
c) CONTAS DE RESPONSÁVEIS: são as contas de quem guarda ou aplica dinheiros, bens e valores da Administração Pública, em decorrência do cargo que exerce, assumindo responsabilidade direta de caráter pessoal, na forma da legislação em vigor; ou de quem der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (art. 59, II, da C.E.).
2.1 - É errôneo afirmar-se que as "contas de governo" são as contas do Chefe do Poder Executivo; citadas contas são do Ente da Federação, apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo; sobre elas é emitido Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas e quem as julga é o Poder Legislativo (art. 59, I, da Constituição Estadual);
2.2 - É Administrador o titular de Unidade Gestora de Orçamento e, como tal, quem detém competência originária para cometer atos de gestão, seja por força de mandato, seja em decorrência de ato de designação. Também é chamado de "ordenador primário",
2.2.1 - No Estado de Santa Catarina, em face das normas legais que tratam da organização da Administração Pública Estadual, são Administradores:
a) Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, bem como o Procurador Geral de Justiça (Ministério Público);
b) Diretores Gerais ou Presidentes de Autarquias e Fundações; Gestores de Fundos Especiais; e Presidentes de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Quem julga as contas desses Administradores é o Tribunal de Contas (art. 59, II, da C.E.). O Governador, no tocante a contas não tem responsabilidade de "Administrador", pois não é titular de Unidade Gestora; na Administração Direta do Poder Executivo estadual os Secretários Estaduais e os Gestores de Fundos Especiais é que o são;
2.2.2 - Nos Municípios, são Administradores:
b) o Presidente da Câmara de Vereadores, se este órgão constitui "Unidade Gestora de Orçamento", ou seja, administra seu próprio orçamento, tendo serviços de contabilidade e pagadoria próprios (que devem se organizar e atuar com a devida segregação de funções);
c) o Titular (Ordenador Primário) de Autarquia, Fundação, Fundo Especial, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
2.2.3 - São responsáveis pela guarda ou aplicação de dinheiros, bens e valores públicos: o Tesoureiro; o titular de adiantamento (arts. 68 e 69 da Lei n° 4320/64); o Chefe de Almoxarifado; o servidor que mantém algum bem sob sua guarda; etc.
2.2.4 - São responsáveis em razão de causar a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público: o servidor que perder ou danificar bem patrimonial da sua unidade; que emitir documento gerador de dano ao Erário; que, numa licitação, escolher proposta causadora de prejuízo; que lançar indevidamente um crédito tributário; que induza formalmente outrém ao cometimento de ato ilegal; etc.
3. A Lei Complementar n° 202/2000 define como sendo Responsáveis - sujeitas à jurisdição própria e privativa do Tribunal de Contas, as seguintes figuras:
L. C. 202, de 15-12-2000:
Art. 6º - A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou do Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e pela aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;
VI - os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber; e
VII - os representantes do Estado ou do Município na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades.
Na análise de Prestação de Contas, é fundamental a definição da sua origem e natureza, a partir do disposto no artigo supracitado, para ser discernida a natureza da responsabilidade em questão, possibilitando, então, rumo apropriado na condução do processo.
Se a responsabilidade pelo ato de prestar contas decorre da condição de pessoalização referida nos itens 2.2.3 e 2.2.4 acima, basicamente a identificação do responsável está diretamente correlacionada a quem as apresentou.
No entanto, se essa prestação de contas é de caráter institucional, a priori, o responsável pela prática de eventual ato impugnado, dela constante, não pode ser necessariamente considerado o Administrador, salvo se tenha sido ele quem deu causa ao ato questionado, ou ingeriu para que fosse cometido, ou se tiver se omitido após verificar que o ato continha vício grosseiro. Em tais circunstância, é necessário primeiramente identificar o responsável para, só então, haver imputação de débito ou aplicação de penalidade.
4. A prestação das Contas de Gestão de 2002 (item 2/"b" acima), da Câmara de Vereadores de Itajaí, foi apresentada pela Ver. Maria Juçara Pamplona ao Tribunal de Contas (de onde se originou o Relatório DMU n° 333/2006), em razão dele ter exercido a Presidência daquela Casa Legislativa e, como tal, assumido a condição de Administrador (item 2.2.2/"b"), submetendo-se à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos do art. 6°, inc. IV, da L.C. n° 202/2000.
Por conseguinte, o dever que a levou a prestar contas foi de caráter INSTITUCIONAL, que não se confunde com a obrigação PESSOAL de prestar contas inerente a quem seja considerado responsável direto pela guarda ou aplicação de dinheiros, bens ou valores públicos (item 2.2.3), ou em decorrência de causar perda, extravio ou outra irregularidade originária de prejuízo ao Erário (item 2.2.4).
|
- identificar os responsáveis
|
|
Dos autos, não consta demonstração de que a Diretoria de Controle dos Municípios, quando da auditoria, implementou atos investigantes de apuração dos dados supracitados, que a LO/TCSC exige das autoridades competentes, se estas verificam o cometimento de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, causador de dano ao erário e instauram tomada de contas especial, inclusive para legitimar o apontamento de alguém como responsável, perante o Tribunal de Contas.
Tanto nas situações em que a tomada de contas especial resulte de instauração de processo pela autoridade competente, como de quando o Tribunal ordene a conversão de processo em "tce", ou de investigação pela própria Corte de Contas, apenas se definidos os elementos básicos (apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano) é que terá a Corte condições de, agindo como órgão julgador, E SÓ AÍ, efetuar citações (art. 13 da LC 202) ou audiências, sob pena de resultar inócua a medida, seja por não haver ato ilegal adequadamente configurado contra que se insurgir; seja pela falta de certeza jurídica sobre quem deu causa ao ilícito; ou então por não se caracterizar a ocorrência de dano.
A observância do princípio da legalidade impõe ao Tribunal de Contas a obrigatoriedade do cometimento dos atos vinculados, previstos na própria Lei Orgânica. Nela estão definidos, inclusive, o momento e a condição processuais de se utilizar as figuras "citação" ou "audiência".
Art. 15 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito ou irregularidade passível de aplicação de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; e
III - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º - Constatada ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato ou contrato, o Relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.
Parágrafo único - Audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa.
Verifica-se a firmeza da Lei em afirmar que citação ou audiência é oportunidade dada ao responsável para se justificar.
Mas, quem considerar como o responsável?
RESPONSÁVEL É A PESSOA QUE PRATICOU O ATO IRREGULAR, PASSÍVEL DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA, VERIFICADO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
Como se expôs nos itens 2 e 3 acima, várias são as circunstâncias que justificam poder levar alguém a submeter-se à jurisdição do Tribunal de Contas e a ser, em razão disto, classificada como responsável.
Em certos casos, é fácil identificar o "responsável", como no caso de Contas Anuais, ou de entrega de recursos antecipados a alguém agente público ou não; há ato legal definindo essa responsabilidade.
Entretanto, em outras situações, como no caso de impugnação de ato sob o pressuposto de que seja ilegal, ilegítimo ou antieconômico, como se tem procurado demonstrar, a identificação do responsável depende de apuração específica, pelo Tribunal de Contas ou pela própria Administração, mediante tomada de contas especial.
Como visto, é a norma legal que exige precisa evidência de que a pessoa praticou o ato irregular para se poder apontá-la como "responsável". Essa obrigação é forma prescrita na lei, é condição vinculante para a decisão do Tribunal, como ato jurídico administrativo, ser perfeita.
6. Partindo do Tribunal a indicação fato tido como ilícito, no exame de prestação de contas, a expedição de citação ou audiência, bem como o julgamento do processo só poderão ocorrer após demonstração cabal:
a) da existência indubitável de ato irregular;
b) de que a pessoa, indicada responsável, efetivamente praticou os atos inquinados irregulares; e
c) que tais atos são passíveis de imputação de débito ou cominação de multa.
Para atingir esse desiderato, o Órgão Julgador poderá se valer de duas alternativas, na forma da legislação atual:
a) através de inspeção realizada pelo seu Corpo Técnico. Se o Relatório de Auditoria resultante dos trabalhos desenvolvidos contiver os dados exigidos na L.O. e no RI/TCSC, poderá ser efetuada, desde logo, a citação e/ou a audiência do responsável; ou
b) se o Corpo Técnico/TC não tiver averiguado todos os elementos dos fixados no art. 10, poderá o Tribunal determinar à autoridade competente do órgão fiscalizado que instaure tomada de contas especial e efetue as apurações necessárias, para tanto devendo lhe remeter cópia do Relatório de Auditoria em que estarão devidamente caracterizados os indícios de irregularidades constatados pelo seu Corpo Técnico. É o que se infere da leitura do art. 10 da L.O. c/c art. 59, § 1°, inc. V, da Lei Complementar n° 101, de 2000. Na hipótese da autoridade referida se omitir no cumprimento da obrigação - e só nesse caso - assumirá responsabilidade solidária pela irregularidade apontada.
O apontamento do "responsável" não ocorrerá por designação (como aconteceu, nos autos!), mas de regular identificação, para tanto devendo ser demonstrado, de maneira objetiva e insofismável, que a pessoa realmente PRATICOU o ato inquinado de irregular; só após concretizada esta medida será legal que se lhe efetue citação ou audiência.
A Lei Complementar n° 202/00 também não elege, como responsável, pessoa contra quem se construa uma ilação; não diz que é responsável o titular de órgão ou entidade pública, pelo simples fato de ser o superior hierárquico da pessoa que tenha dado causa a ilícito. O diploma legal estabelece que responsável é quem efetivamente praticou (fez, realizou, cometeu, executou) o ato irregular. Veja-se que a LO/TCSC só afirma que haverá responsabilidade solidária se a autoridade competente (que pode ser até o Ordenador Primário) não instaurar a tce; fora dessa hipótese, não a declara responsável.
Conforme o estudo dos autos evidencia, a Consultoria não agiu segundo a orientação sistêmica e objetiva ditada pela própria Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Não orientou para que o Relator do processo determinasse à "autoridade competente" (o Titular atual da Unidade Gestora) a instauração de tomada de contas especial. Desconsiderou procedimentos essenciais à garantia de justiça, que se espera do julgamento da competência da Corte de Contas. Houve, simplesmente, a indicação do Ordenador Primário como responsável, sem prova de que ele praticara ato irregular.
Não se encontra na lei, muito menos na doutrina ou na jurisprudência, suporte para a presunção de responsabilidade, nos termos propostos pela DMU. Ao contrário, é ressaltada a importância de se buscar a verdade substancial, ensinada em lições sobre o "princípio da verdade material" - um dos sustentáculos do "procedimento administrativo", sobre que leciona o renomado Mestre Celso Antônio Bandeira de Melo11:
"36. (VIII) Princípio da verdade material. Consiste em que a Administração, ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Héctor Jorge Escola. Nada importa, pois que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial. O autor citado escola esta assertiva no dever administrativo de realizar o interesse público.
47. O princípio da verdade material estriba-se na própria natureza da atividade administrativa. Assim, seu fundamento constitucional implícito radica-se na própria qualificação dos Poderes tripartidos, consagrada formalmente no art. 2° da Constituição, com suas inerências.
Deveras, se a Administração tem por finalidade alcançar verdadeiramente o interesse público fixado na lei, é óbvio que só poderá faze-lo buscando a verdade material, ao invés de satisfazer-se com a verdade formal, já que esta, por definição, prescinde do ajuste substancial com aquilo que efetivamente é, razão por que seria insuficiente para proporcionar o encontro com o interesse público substantivo.
Demais disto, a previsão do art. 37, caput, que submete a Administração ao princípio da legalidade, também concorre para a fundamentação do princípio da verdade ,material no procedimento, pois, se esta fosse postergada, seria impossível atender à autêntica legalidade na criação do interesse público."
Tais são as razões que justificam o entendimento da ilegitimidade da citação que, por sugestão da DMU, resultou efetuada à Ver. Maria Juçara Pamplona.
Manifestação da Instrução referente a primeira preliminar:
Em sua resposta, a citada manifestou-se quanto a ausência de instauração do processo de Tomada de Contas Especial, o que acarretaria na ilegitimidade do ato praticado pelo Tribunal de Contas em relação a citação de responsável. Salienta-se, quanto a isso que, o procedimento adotado quanto a parte processual foi embasado no artigo 9º, inciso II do Regimento Interno (Resolução n.º TC 06/2001), que assim dispõe:
"Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se
....
II - tomada de contas especial, a ação desempenhada pelo órgão competente ou pelo Tribunal:
a) para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
b) quando, em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
c) nos casos de falecimento do responsável ou de vacância do cargo, por qualquer causa, desde que não tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal no prazo legal."[grifamos].
Portanto, considerando que as restrições relacionadas neste Relatório referem-se a Prestação de Contas e que as mesmas enquadram-se nas prerrogativas de Tomada de Contas Especial, procedeu-se de forma absolutamente correta a citação da responsável Sra. Maria Juçara Pamplona, nos termos do disposto na Lei Complementar n.º 202/2000, art. 15, inciso II, para apresentação de alegações de defesa.
Ainda quanto à legalidade da presente citação, na forma em que se apresenta, a simples verificação do que dispõe o artigo 17, em especial, o inciso II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, é objeto suficiente para dirimir qualquer hipótese de contestação, como segue:
"Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito ou irregularidade passível de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º Para fins de citação do responsável, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, decorrente de:
I - dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
II - desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
III - renúncia ilegal de receita."
Ressalte-se que, o texto legal supra, refere-se a decisão em processo de prestação ou tomada de contas, indicando que, a citação do responsável pode ser efetuada por este Tribunal, mediante a constatação de irregularidades, em qualquer uma dessas oportunidades.
Vale frisar que, de acordo com o que ensina a boa prática das funções administrativas, na ocorrência de irregularidades no âmbito do órgão que está sob responsabilidade de qualquer Administrador ou Ordenador de Despesas, cabe-lhe solicitar à autoridade administrativa competente, que esta adote as providências para a instauração da TCE destinada à apuração dos fatos, identificação do responsável e quantificação do dano.
A bem da verdade, em relação à Tomada de Contas dos Administradores Municipais, inclusive na Unidade Orçamentária Câmara Municipal, compete ao Controle Interno verificar a necessidade de iniciar tal processo. Para tanto, é recomendável que o Poder Legislativo tenha seu próprio Controle Interno, sendo o mesmo, integrante do Sistema de Controle Interno Municipal, inclusive prestando contas dos atos praticados pelos responsáveis à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo.
Reforçando o ponto de vista pelo qual se evidencia a responsabilidade da citada, conforme decidido por este Tribunal em consulta feita pela Prefeitura Municipal de Matos Costa e publicado através do Prejulgado 1019, tem-se:
"Compete à Câmara de Vereadores fiscalizar os percentuais e limites de remuneração de Vereadores e gastos com pessoal previsto nos arts. 29, VI e VII, e 29-A, caput e § 1º, da Constituição Federal.
Quando o Poder Legislativo dispuser de contabilidade própria e realizar diretamente o pagamento da remuneração dos Vereadores, a responsabilidade pelos pagamentos irregulares percebidos pelos Edis municipais poderá recair sobre os dirigentes da Câmara."
Faz-se saber que, a identificação de Responsável se fundamenta na posição assumida pelo Presidente da Câmara Legislativa, de comandar os assuntos inerentes ao bom funcionamento das atividades da casa, tendo portanto, o poder de impedir a ocorrência de fatos ilegais, nos quais se enquadra a assunção de despesas decorrentes de majoração indevida no valor do subsídio pago aos vereadores.
Por fim, considera-se que, as idéias apresentadas pela citada não produzem razões que possibilitem a isenção da responsabilidade atribuída a condição de Ordenador de Despesa, em conformidade com o que foi demonstrado, sendo que, o mesmo deve ter gerência sobre o patrimônio e os meios pecuniários a ele confiados com destreza e sem desperdícios.
SEGUNDA PRELIMINAR: ART. 70, II, DA LC 202/00 - NÃO É AUTO-APLICÁVEL
1. No Item 1.2 da Conclusão do Relatório n° 333/2006 é determinado à Citada que apresente justificativas "sob pena de cominação de multa(s) capituladas(s) no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000". Mas, não é apontada em qual inciso do referido dispositivo baseia-se a DMU para afirmar que o fato de não serem encaminhadas justificativa dá margem a aplicação de multa, até para permitir o exercício do contraditório a respeito.
Desta forma, foi prejudicado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado pelo art. 5°, LV, da Constituição Federal, na medida em que a Citada ficou sem saber contra que acusação se defender e, daí, ficando impossibilitada de formular defesa apropriada.
Lei Complementar n° 202, de 15-12-2000:
Art. 70 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: ( . . . )
II ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Segundo a redação da supracitada norma, o Tribunal somente pode aplicar multa quando apurada "grave infração a norma legal ou regulamentar".
Se a Lei admite a classificação de uma infração como "grave", significa também reconhecer a existência de infrações a normas legais que NÃO SÃO GRAVES. Por conseqüência, é lógica a afirmação de que, em relação a infrações não graves, a Corte de Contas não detém capacidade legal para punir com multa, mesmo que identifique a existência dessas espécies de impropriedade, quando fiscalizar.
A LO/TCSC não define o que deve ser entendido por "grave infração a norma legal". Logo, necessita primeiramente ser objeto de regulamentação quais circunstâncias revestem a infração a norma legal da condição de "grave", para poder legitimar-se a aplicação da penalidade. O Regimento Interno do Tribunal de Contas não deslinda a matéria, também.
Por conseqüência, é indiscutível: o art. 70, II, da L.C. n° 202/2000 não é auto-aplicável; encontra, ainda, na dependência de que essa Corte regulamente (a) o que é ou quando ocorre "grave infração a norma legal", (b) as graduações possíveis de sua significância e (c) a proporcionalidade da sanção correspondente, fundada no princípio da razoabilidade. Só então é que se concretizará a condição para o exercício da capacidade prevista no art. 70, II, da L.O., admitido o prévio exercício contraditório e ampla defesa, em toda sua plenitude.
Não pode o Corpo Instrutivo, aleatoriamente, sem critérios definidos, propor a aplicação de multas por achar que eventual infração detectada é grave; deve se nortear em parâmetros de regulamentação fixados pelo Egrégio Plenário, em resolução fundamentada no art. 2°, II, ou do art. 4°, da L.C. 202.
Já se conheceu casos reais do Órgão Técnico do Tribunal sugerir aplicação de multa, pressupondo a "prática de ato com grave infração a norma legal", e a Administração fiscalizada, cujo agente resultou penalizado, não encontrar motivo para entendimento de "grave" infração a norma legal, pois do ocorrido não resultou atentado contra o Estado de Direito, ou contra a Constituição, ou contra a estabilidade das instituições públicas e, muito menos, desconsideração relevante de leis financeiras, mormente as relativas ao planejamento fiscal (PPA, LDO e LOA).
Decorre da necessidade de se garantir "segurança jurídica" a órgãos, entidades e pessoas físicas sujeitos à jurisdição da Corte de Contas, a definição precisa, clara, justa e uniforme de quando a infração a uma norma legal é grave e quando não o é, para efeito do disposto na L.C. n° 202/00, até para o Poder Público assegurar o apropriado exercício do contraditório e ampla defesa.
Afora se regulamentada a supracitada Lei, sempre haverão posições antagônicas sobre quem está com a razão, quanto a infração ser grave ou não: os Órgãos do Tribunal (mesmo que expliquem porque entenderam a infração como grave) ou o fiscalizado.
A sensação de insegurança registrada, decorrente da ausência real de parâmetros de graduação, definidores da gravidade de infrações, bem caracteriza não ser auto-aplicável o inc. II, do art. 70, da LO/TC, tornando-se imperiosa a sua regulamentação pelo Egrégio Tribunal Pleno.
"Quanto à aplicação, as normas jurídicas serão: (...) (3) de eficácia relativa restringível, por serem de aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida nos casos e na forma que a lei estabelecer; têm, portanto, seu alcance reduzido pela própria atividade legislativa. Nelas a possibilidade de produzir os efeitos é imediata, embora sujeita a restrições que elas mesmas prevêem (p. ex.: normas que prescrevem regulamentação delimitadora); são normas dependentes de complementação por elas mesmas previstas ou resultante inequivocamente do sentido da disposição normativa (CF, arts. 5°, XII e LXVI, 139 e 170, parágrafo único). Assim, se apenas uma parte da lei depender de regulamento, somente essa parte deixará de ser auto-aplicável;" (grifei)
Ademais, a própria Constituição Federal determina que toda inflicção de penalidade, obedeça ao princípio da reserva legal e da anterioridade da lei, estabelecendo no art. 5°, inc. XXXIX: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."
"As leis que definem crimes devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir. Assim , em nome do princípio da legalidade, não podem ser aceitas leis vagas, imprecisas, que não deixam perfeitamente delimitado o comportamento que pretendem incriminar. Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir, por indução, pela existência de alguma figura penal, sem que a lei defina expressamente (...) os princípios da reserva legal e da tipicidade existem para que a lei penal seja interpretada sem ampliações nem equiparações analógicas".
Aplica-se este entendimento doutrinário à Lei Complementar nº 202/00, que, ao imputar multa, ganha foro e status de norma penal.
Assim, para o Tribunal aplicar multa, deverá antes estar adequada e precisamente definido, delimitado, o comportamento impugnado.
Como se disse anteriormente, a aplicação de multa com fundamento no art.70, II, da L.C. 202/00, encontra-se na dependência de que o Tribunal de Contas defina o que considera "ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial", pois, tal como não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal (art. 5.º, XXXIX), também não poderá haver cominação de sanção administrativa se não existir norma legal que tipifique o ato de conduta descrito como passível de sofrer pena, aplicada pelo Tribunal de Contas.
Não tipificada situação de "grave infração a norma legal", por falta de parâmetro definidor dessa condição, não encontra real amparo nas normas que regulam o funcionamento do Tribunal de Contas, o ânimo do Corpo Instrutivo em sugerir aplicação multa, em decorrência do que relatam os presentes autos.
Diante do exposto, por ser de direito e observada a fase processual de tramitação dos autos, REQUEIRO sejam primeiramente as Preliminares enunciadas sujeitadas à elevada apreciação de V. Exa., para decisão em juízo singular ou encaminhamento à deliberação do Insigne Plenário dessa Excelsa Corte de Contas, com vistas a, afinal, ser considerada a impropriedade (erro de forma) dos atos processuais contestados e, se for o caso, determinar o seu regular refazimento."
Manifestação da Instrução referente a segunda preliminar:
A presente preliminar figura-se totalmente imprópria, visto que, o item 1.2 do Relatório 333/2006, entendido pelo Responsável como restrição especificada é, na verdade, o apontamento inicial do qual é complemento o subitem 1.2.1, tendo este sim, a indicação do dispositivo legal infringido (inciso VII), como segue:
1.2.1 - (inciso VII) Atraso na remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno de janeiro a novembro do exercício de 2002, em desacordo com o que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. TC 16/94, acrescido pelo art. 2º da Res. TC 15/96 (item II.A.1).
Quanto ao item 1.1.1, o Tribunal pode, além do ressarcimento que deve ser levado a efeito em função do dano ao erário, aplicar multa de até 100% do débito verificado, conforme artigo 68 da Lei Complementar 202/2000.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
II.A - EXAME DO BALANÇO ANUAL
II.A.1 - Ausência de remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno de janeiro a dezembro do exercício de 2003, em desacordo com o que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. TC 16/94, acrescido pelo art. 2º da Res. TC 15/96
A Câmara Municipal de Vereadores deixou de remeter os Relatórios Mensais de Controle Interno de janeiro a dezembro do exercício de 2003, em desacordo com o que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. TC 16/94, acrescido pelo art. 2º da Res. TC 15/96.
(Relatório n.º 333/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item ll.A.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"O Art. 31, da Constituição Federal, determina que a fiscalização do Município (o que abrange o Poder Legislativo) será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Já a Constituição do Estado de Santa Catarina, ao definir a forma de controle e fiscalização, assim estabelece:
"Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções e renúncia de receita, é exercida:
I pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal".
Fundamentados nessas disposições constitucionais, é entendimento também dos técnicos do Tribunal de Contas do Estado que a fiscalização do Município, incluindo a Câmara de Vereadores, é uma atividade, em termos de controle interno, de competência do Poder Executivo.
Da apostila do VIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, promovido pelo Tribunal de Contas do Estado no ano de 2005, extraímos as seguintes citações:
"Já com referência aos Municípios, o sistema de controle interno alcança a mesma finalidade delineada nos incisos do art. 74 da Constituição Federal, porém, será este efetivado pelo Poder Executivo, na forma da lei, e abrange toda a Administração municipal (art. 31 da CRFB/88)
No Município, o controle interno é de competência do Poder Executivo, sendo exercido na forma da lei e com atuação sobre o Poder Legislativo" (grifamos).
"No âmbito municipal, a implementação do sistema de controle interno foi atribuída ao Poder Executivo, congregando, pois, além das atividades administrativas do Poder Executivo, àquelas dos Poderes Legislativos, como também, ..." (grifamos).
Todas estas orientações estão compatíveis com o posicionamento oficial da Egrégia Corte de Contas, exarado no Prejulgado nº 1587, a seguir transcrito:
"Nos termos preceituados pelo arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e 43 da Lei Orgânica do Município de Joaçaba, compete ao Poder Executivo a organização do Sistema de Controle Interno na Administração Municipal, podendo instituir uma unidade central na estrutura organizacional da Prefeitura para execução, controle e orientação das atividades do controle interno municipal.
Deve o Poder Legislativo ter o Controle Interno, sendo o mesmo integrante do Sistema de Controle Interno Municipal, inclusive prestando contas dos atos praticados pelos responsáveis à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo.
A instituição do Controle Interno pelo Poder Legislativo pode ser efetivada mediante Resolução da própria Câmara, inclusive determinando atribuições e responsabilidades.
A integração entre os Poderes, referida no texto constitucional sobre o Sistema de Controle Interno, não envolve subordinação de um ao outro, mas a harmonia, obediência a um único comando legal que instituiu e a relatórios de controle interno envolvendo todos os Poderes e suas unidades.
Cada um dos Poderes, no âmbito de suas competências:
a) edita as normas de controle interno para os atos que lhe são próprios;
b) aprova os programas de auditorias internas;
c) decide sobre as sugestões apresentadas pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno no Município, quanto às medidas a serem adotadas para corrigir e prevenir novas falhas;
d) homologa ou não sugestão para tomada de contas especial ou processo administrativo que lhe são encaminhadas pelo responsável pelo controle interno do Município".
Observe-se que as competências acima transcritas remetem à existência de um único responsável pelo controle interno do Município, lotado no Poder Executivo, ao qual cabe o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, incluindo, neste caso, as informações relativas ao Poder Legislativo, que, por sua vez, é integrante do Sistema de Controle Interno Municipal, inclusive prestando contas dos atos praticados pelos responsáveis à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo.
No Município de Itajaí, a primeira Lei que dispõe sobre o seu Sistema de Controle Interno, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, é a de nº 4035, de 22.12.03, da qual transcrevemos as seguintes disposições:
"Art. 1º - O Sistema de Controle Interno do Município de Itajaí visa assegurar ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
Art. 2º - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º - Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os Poderes e entidades da estrutura organizacional, das Administrações Direta e Indireta, compreendendo particularmente:..." (grifamos e destacamos).
Em 15 de maio de 2005, esta Lei foi revogada pela Lei Complementar nº 56, que manteve no Poder Executivo a responsabilidade pela manutenção do Sistema de Controle Interno do Município, conforme se depreende dos dispositivos a seguir transcritos:
"Art. 2º Ficam organizadas as normas gerais de fiscalização no Município sob forma de Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que abrange a Administração direta e indireta, com amparo nos artigos 31 da Constituição Federal e 59 da Lei Complementar nº 101/2000, e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos, além dos instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos responsáveis pelo controle interno e externo.
Art. 5º O Sistema de Controle Interno abrange todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Direta e Indireta e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como os beneficiários e subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais" (grifamos e destacamos).
O entendimento do Tribunal de Contas do Estado, explicitado, dentre outras formas, nos instrumentos acima transcritos, também refletido na legislação municipal que trata da matéria, é o mesmo que sempre foi adotado no Município de Itajaí.
Na época a que se refere a presente restrição (exercício de 2003), estava muito claro que não havia de se falar em Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, atuando de forma isolada, já que a Câmara de Vereadores, como unidade orçamentária, integra o Sistema de Controle Interno do Município, cujo órgão central está vinculado ao Chefe do Poder Executivo, como responsável por toda a gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Neste caso, considerava-se que a Casa Legislativa era um órgão setorial desse Sistema, respondendo pelo exercício dos controles que lhe são atinentes, conforme orientação técnica do órgão central, sem, contudo, atingir a função legislativa, tendo em vista o princípio da independência dos Poderes.
Na qualidade de órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Município, a Câmara sempre atuou procurando observar as normas e procedimentos de controle, por ela expedidas conforme padronização e orientação técnica do órgão central do Sistema, objetivando a integração contábil com o Poder Executivo.
Assim, diante de todo o exposto, também havia, em 2002, o entendimento de que a Câmara de Vereadores, por integrar o Sistema de Controle Interno do Município, não estava sujeita à remessa do relatório exigido pelos §§ 5º e 6º, do art. 5º, da Resolução TC-16/94.
Considerando estes esclarecimentos e, tendo a remessa dos relatórios sido efetuada, ainda que a posteriori, espera-se que seja considerada elidida a presente restrição."
Manifestação da Instrução:
Em sua resposta, o Responsável alega improcedência no apontamento da presente restrição, mediante a consideração de dois fatores, sendo eles: a não existência de serviço de Controle Interno no exercício em questão, nem mesmo no âmbito do Poder Executivo e o entendimento de que o cumprimento ao dispositivo legal em questão fosse atribuído a um Sistema de Controle Interno Municipal.
Conforme decidido por este Tribunal em consulta realizada pela Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis em 1997 e publicada pelo Prejulgado nº 478, é aplicável o seguinte entendimento:
"O Relatório de Controle Interno exigido pelo § 5° do artigo 5° da Resolução n° TC/SC 15/96, constitui encargo do responsável pelo setor de controle interno da Unidade Gestora, e na sua falta, do Contabilista, sendo que neste caso, versará sobre atos sujeitos a exame e registro pela contabilidade do órgão ou entidade. Limitar-se-á a responsabilidade do Contador à matéria inerente à sua formação e competência.
O Relatório deverá retratar o acompanhamento da execução dos atos de arrecadação, guarda e aplicação de bens, direitos e valores públicos, na Unidade, e servir para comunicar falhas ou irregularidades verificadas, assim como as medidas porventura adotadas pela autoridade competente para o seu saneamento. Além disso, avalizar a credibilidade dos dados encaminhados ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, nos termos da Resolução n° TC-16/94.
Se o exame dos atos administrativos contábeis mensais não evidenciar divergências a serem comunicadas ao Tribunal, o Relatório afirmará a sua correção.
Não caracteriza ato de mero cumprimento de formalidade, a elaboração do Relatório de Controle Interno, sendo, portanto, inviável a adoção de quaisquer modelos de Relatório, ficando a critério de cada administrador a sua composição, face ao seu conteúdo."
Pelo acima exposto, registra-se a ciência ministrada pelo Tribunal de Contas em relação à matéria questionada, onde determina que, na falta de um Sistema de Controle Interno, a responsabilidade pela elaboração dos relatórios recaia sobre o contador da Unidade Gestora. Este entendimento, ressalte-se, provém de consulta realizada no ano de 1997.
Então, permanece a presente restrição.
II.B - SUBSÍDIO DOS VEREADORES
II.B.1 - Despesas com remuneração dos vereadores à importância de R$ 315.756,77 pagas indevidamente, confrontando o ato fixador - Lei nº 3.525/00, de 29/06/00 e, ainda o art. 111, inciso V, da Constituição Estadual e art. 37, inciso X da Constituição Federal
A Lei nº 3.525/00, de 29/06/2000 em seu artigo 1º, fixou o subsídio mensal dos vereadores em R$ 2.779,89. O artigo 5º da mesma Lei registra que "Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices".
Os servidores municipais de Itajaí, através da Lei nº 3.660/01, de 09/11/2001 tiveram suas remunerações reajustadas em 10,2% a partir de 01/11/01. Todavia, os vereadores municipais tiveram reajuste no mês de dezembro de 2001 de 37,41% e, em abril de 2002 tiveram suas remunerações reajustadas em 7,99%, diferente, portanto, da determinação contida na Lei 3.525/00 conforme exposto anteriormente, passando a perceber mensalmente a importância de R$ 3.819,75.
Em 01/04/2003, através da Lei nº 389/2003, os servidores tiveram suas remunerações reajustadas em 20,26%, atingindo também a remuneração dos vereadores, conforme ato fixador, Lei nº 3.525/00, de 29/06/2000.
Pode-se evidenciar que a Constituição Estadual de 1989 exigiu que o ato fixador para a atual legislatura fosse feito 180 (cento e oitenta) dias antes de seu início, portanto, improcede qualquer forma de reajuste diferentemente do que foi fixado, havendo, desta forma, afronta à citada norma, bem como, cabendo a devolução dos valores pagos a maior.
Considerando-se que a remuneração dos Vereadores era de R$ 2.779,89 e, segundo a Lei 3.525/00, de 29/06/2000, art. 5º, deveria sofrer reajuste na mesma época e mesmo percentual concedido aos servidores municipais, e que estes através da Lei 3.660/01, de 09/11/01, tiveram suas remunerações reajustadas em 10,2% a partir de novembro de 2001, os Vereadores passariam a receber, a partir daquele mês, a importância de R$ 3.063,44 e, por conseguinte, durante todo o exercício de 2002, uma vez que não houve reajuste para os servidores naquele exercício.
Com o reajuste da remuneração dos servidores em 01/04/2003, de 20,26%, os vereadores passariam a perceber mensalmente a importância de R$ 3.684,09, e não R$ 4.960,73 como ocorreu.
Sobre o assunto, decidiu este Tribunal:
"A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
Processo: CON-01/02053812 Parecer: COG-561/01 Decisão: 11/2002 Origem: Câmara Municipal de Guaramirim Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 04/02/2002 Data do Diário Oficial: 01/04/2002
Resta evidenciado, portanto, que o procedimento adotado pela Câmara Municipal não tem as características de revisão geral anual, não encontrando guarida no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, assumindo características de majoração irregular dos subsídios, vedada pelo art. 29, inciso VI, da Constituição Federal e art. 111, inciso V, da Constituição Estadual, conforme Decisão deste Tribunal, transcrita a seguir:
"Em face do preceito do art. 29, inc. VI, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
[...]
A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal com a redação da Emenda nº 19/1998, no entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com o objetivo de conceder revisão geral anual aos Vereadores e servidores, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.
Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.
[...]"
Processo: CON-01/04394471 Parecer: COG-116/02 Decisão: 753/2002 Origem: Câmara Municipal de São Bento do Sul Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 06/05/2002 Data do Diário Oficial: 08/07/2002
Por outro lado, para que não reste dúvida sobre a aplicabilidade da norma contida no artigo 111, inciso V da Constituição Estadual, em processo análogo, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Os Municípios têm autonomia para regular o sistema de remuneração dos vereadores, desde que respeitadas as prescrições constitucionais estaduais e federais. 2. EC 19/98 não proibiu a aplicação do princípio da anterioridade , apenas retirou o comando imperativo. A omissão foi suprida com a edição da EC 25/00. Agravo Regimental a que se nega provimento." (grifo nosso)
AI 417936 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL; AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA; Julgamento: 22/04/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJ DATA-23-05-2003 PP-00038 EMENT VOL-02111-09 PP-01991
A seguir relacionam-se os valores recebidos pelos vereadores durante o exercício de 2003 e os que deveriam ser recebidos pelos mesmos, fazendo com que a diferença, pela ilegalidade no pagamento, deva ser restituída aos cofres municipais.
Remuneração referente ao exercício de 2003 Em R$
Vereadores |
Valor recebido |
Valor cfe. ato |
Diferença anual |
Carlos Augusto da Rosa |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Carlos César dos Santos |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Davi José Teixeira |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Eliane Neves Rebello Adriano |
57.393,57 |
42.623,43 |
14.770,14 |
Elói Camilo da Costa |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Herval Ângelo Esmeraldino |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
João Eduardo Vequi |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
José Carlos Mendonça |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Luiz Caldas Sobrinho |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Luiz Gonzaga Agostinho |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Márcio Antônio Silveira |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Maria Juçara Pamplona |
65.574,81 |
48.699,20 |
16.875,61 |
Marilda Ultramari Gau |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Maurílio Moraes |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Nilson Germano Vieira |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Paulo Manoel Vicente |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Pedro Antônio Geraldi |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Renato Ribas Pereira |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Romão José do Amaral |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Rubens Francisco Menon |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Valdenir Pasqualini |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Agassi Fernandes Bezerra |
9.503,55 |
7.057,87 |
2.445,68 |
Sônia Maria Anversa |
8.598,42 |
6.385,64 |
2.212,78 |
Antônio Aldo da Silva |
2.480,25 |
1.842,05 |
638,20 |
TOTAL |
1.226.960,43 |
911.203,66 |
315.756,77 |
Na seqüência relacionam-se os vereadores com os respectivos endereços e registros no CPF.
VEREADOR |
CPF |
ENDEREÇO |
Carlos Augusto da Rosa |
309.520.939-87 |
R. José Maria da Veiga, 1964, Casa, Bairro São João, CEP 88304-530 - Itajaí |
Carlos César Santos |
529.011.309-68 |
R. Pará, 438, Bairro Cordeiros, CEP 88310-486 - Itajaí |
Davi José Teixeira |
426.137.879-53 |
Rua João Fernandes Vieira Júnior, 96, Bairro Fazenda, Itajaí - CEP 88302-600 |
Eliane Neves Rebello Adriano |
246.778.509-25 |
R. XV de Novembro, 73, Apto 201, Centro, CEP 88301-420 - Itajaí |
Elói Camilo da Costa |
391.120.989-49 |
R. São Vicente, 341, Bairro São Vicente, CEP 88309-220 - Itajaí |
Herval Ângelo Esmeraldino |
445.427.399-53 |
R. Stringari, 135, Bairro São João, CEP 88305-110 - Itajaí |
João Eduardo Vequi |
388.574.219-53 |
R. Aldo Marcos da Cunha, 50, Ressacada, Itajaí - CEP 88307-350 |
José Carlos Mendonça |
291.569.209-20 |
Rua Leonardo Tetto, 146, Fazenda, CEP 88306-140 - Itajaí |
Luiz Caldas Sobrinho |
120.003.293-49 |
R.Estefano José Vanolli, 1666, Bairro São Vicente, CEP 88304-101 - Itajaí |
Luiz Gonzaga Agostinho |
181.361.259-53 |
Av.Itaipava, 4.880, Casa, Itaipava, CEP 88316-301 - Itajaí |
Márcio Antônio Silveira |
249.054.459-49 |
R. Clito César Rebello, 96, Bairro São Judas - CEP 88303-420 - Itajaí |
Maria Juçara Pamplona (Presidente) |
585.525.619-72 |
R. João Batista Réus, 25s, Casa, Centro, CEP 88301-320 - Itajaí |
Marilda Ultramari Gau |
255.473.309-06 |
R. 1201, 327, Apto 101, 88330-792 Centro, CEP 88330-792 - Balneário Camboriú |
Maurílio Moraes |
487.727.129-53 |
R. Alberto Werner, 227, Bairro Vila Operária, CEP 88303-160 - Itajaí |
Nilson Germano Vieira |
097.174.989-20 |
R. Vereador Germano Luiz Vieira, s/nº Casa, Itaipava, CEP 88301-000 - Itajaí |
Paulo Manoel Vicente |
586.590.489-20 |
R. São Francisco de Assis, 130, Bairo São Judas, CEP 88303-435 - Itajaí |
Pedro Antônio Geraldi |
831.740.528-15 |
R. Antônio Muller Reis, 44, Bairro Cordeiros, CEP 88310-200 - Itajaí |
Renato Ribas Pereira |
018.239.229-53 |
R. Telemaco Pereira Liberato, 63, Casa, Fazenda, CEP 88301-630 - Itajaí |
Romão José do Amaral |
030.458.209-30 |
R. Imaruí, 235, Bairro São Judas, CEP 88303-470 - Itajaí |
Rubens Francisco Menon |
521.928.659-53 |
Avenida Joca Brandão, 111, Apto 1004, Centro, 88301-440, Itajaí |
Valdenir Pasqualini |
522.526.399-20 |
R. Blumenau, 2.150, Casa, 88305-102 Barra do Rio, Itajaí |
Agassi Fernandes Bezerra |
291.519.709-10 |
R. Estefano José Vanolli, 1.308, Bairro São Vicente, CEP 88309-202, Itajaí |
Sônia Maria Anversa |
800.810.889-49 |
R. Anita Garibaldi, 425, Centro, CEP 88301.450 - Itajaí |
Antônio Aldo da Silva |
440.749.489-15 |
R. Paulo Rodrigues Pereira, 205, Bairro Cordeiros, CEP 88301-260 - Itajaí |
(Relatório n.º 333/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item ll.B.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"As explicações seguintes não configuram assunção de responsabilidade da Presidente da Câmara de Vereadores, em relação ao apontado na Conclusão do Relatório DMU n° 333/2006; através delas, busca a Administração, tão somente, sanear as divergências existentes.
Por certo, mantêm-se as questões suscitadas no "Item I - Preliminares"; requerem conhecimento e decisão do Tribunal de Contas, antes de quaisquer outras deliberações nos autos, até para se restabelecer a processologia preconizada pela L.C. n° 202/2000, no trato de questões dessa natureza.
Consubstancia-se o contraditório nos argumentos abaixo, expostos na ordem seqüencial em que foram apontadas as restrições:
1.1.1- Despesas com remuneração dos vereadores à importância de R$315.756,77, pagas indevidamente, confrontando o ato fixador Lei 3525/00, de 29-6-00 e, ainda o art. 111, inciso V, da Constituição Estadual e art. 37, inciso X da Constituição Federal (item II.B.1, deste Relatório).
A priori, cabe reafirmar o exposto na "Primeira Preliminar", quanto à improcedência do posicionamento adotado pela Diretoria de Controle dos Municípios em apontar a Ver. Maria Juçara Pamplona como "responsável" pelo total da despesa paga, decorrente da alteração do valor dos subsídios dos Vereadores. A Lei n° 3667/2001 sempre esteve em pleno vigor; não houve contestação judicial da sua constitucionalidade. Assim, como Chefe do Poder Legislativo e Administrador da Câmara, cumprindo as atribuições do cargo, obrigou-se a ordenar o pagamento dos subsídios dos Senhores Vereadores, na forma da Lei.
A Emenda Constitucional n° 19/98, 04-6-98, previu, como formas de definição de valor remuneratório de Agentes Públicos, Políticos e Administrativos, as figuras constitucionais da fixação, alteração e revisão.
A DMU apontou que, através da Lei n° 3660/01, de 09-11-2001, houve "reajuste" de vencimentos dos Servidores, em 10,2%; e que, em dezembro/2001, os Vereadores tiveram "reajuste" de 37,41%; concluiu daí que houve "reajuste" maior de subsídios de Vereadores - em 26,39%, do que de vencimentos. Entendimento que não procede.
A rigor, a modificação de remuneração dos Servidores deu-se através de "revisão" (e não reajuste), enquanto a dos Vereadores ocorreu por meio de "alteração" (e não reajuste).
Através da Lei n° 3667, de 2001, houve alteração dos Subsídios pagos aos Senhores Vereadores para compatibilizá-los com o cálculo dos subsídios de Deputado Estadual, acrescidos com a concessão da vantagem "auxílio de moradia", de caráter remuneratório, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. "Auxílio moradia", cujo direito à percepção foi também estendido aos Membros dos Tribunais de Justiça e de Contas, do Estado. Da mesma forma que houve Municípios, a exemplo de Joinville, em que as Câmaras Municipais aprovaram lei própria criando para si o mesmo benefício.
O que fez a Câmara Municipal de Itajaí foi, tão somente, equiparar a sua remuneração à paga aos Senhores Deputados Estaduais, restabelecendo a mesma diferença percentual de início da legislatura. Daí, porque o art. 1° da Lei n° 3667/01, estabeleceu que o subsídio mensal "permanece" em 46,3% do subsídio dos Deputados Estaduais.
Legislando dessa forma, a Câmara não afrontou a Constituição, tanto sob o aspecto da igualdade de direitos, quanto da moralidade e da razoabilidade. Alterou a remuneração dos Vereadores, assim como foi alterada a remuneração de Deputados, Desembargadores, Conselheiros e Vereadores de outros Municípios. A única diferença no trato da questão foi quanto à forma; em vez de majorá-la por meio de concessão de "auxílio-moradia", buscou restabelecer a diferença percentual de quando da sua fixação inicial, constante da Lei n° 3525/00.
Assim, os subsídios continuaram a ser pagos em parcela única, na forma determinada pelo art. 1° da Lei n° 3525/00. Também, manteve a orientação do Parecer dessa Egrégia Corte, na medida em que foi mantida a proporcionalidade entre o valor do auxílio-moradia de Deputados e o acréscimo de subsídios pago aos Vereadores."
Manifestação da Instrução:
Em sua resposta, a citada justifica que, em razão das atribuições do cargo, que a designa como única ordenadora de despesa da Unidade, os pagamentos dos subsídios dos vereadores devidos durante o exercício de 2003 somente poderiam ser liberados mediante sua autorização.
Porém, concomitante com a intenção de cumprir com as obrigações do cargo, a citada, na condição de Presidente da Câmara, tendo em mãos o poder de propor medidas que impedissem a prevalência da Lei nº 3667/2001, nada fez para evitar a continuidade da irregularidade.
A verificação de inconformidade legal requer não só a apreciação do grau de responsabilidade atribuída ao citado, mas sim, analisar o ocorrido com o objetivo de esclarecer em que circunstâncias a mesma trouxe prejuízo ao erário público.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que, o mencionado pelo responsável, a respeito da alteração do subsídio ter ocorrido em conformidade com as decisões tomadas pelo Tribunal de Contas, quando este confirmou a possibilidade de incorporação da parcela relativa a "auxilio-moradia" dos deputados estaduais à base de cálculo dos subsídios dos vereadores. Quanto a isso, diga-se, em nenhum momento houve qualquer lapso ou contradição por parte desta Corte em relação ao prejulgado 1020, que segue:
"O limite inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal deve ser apurado considerando-se a parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório."
O que ocorreu, pórem, vai além da simples aplicação do acima disposto, uma vez que outras questões de igual relevância deveriam ter sido consideradas antes da aprovação da Lei que majorou o subsídio, na forma em que foi feita. Para tanto veja-se o que decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em litígio semelhante:
"[...]
As duas coisas se repelem: ou se fixa em percentual e assim se perpetua, ou se fixa em valor real e tal valor sofre os reajustes de acordo com o art. 37, X, da CF. Fixar em valor real e ao depois ainda atrelar os vencimentos dos Vereadores com o vencimento dos Deputados Estaduais resulta em afronta à Carta Magna, que veda, ainda, a fixação de remuneração no curso da legislatura."
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Tipo: Apelação Cível Número: 2005.022503-0 Des. Relator: Des. Vanderlei Romer. Data da Decisão: 22/03/2006.
Na decisão acima demonstrada, o TJSC tratou de questão onde também houve a vinculação dos subsídios dos senhores edis ao dos deputados estaduais, em conformidade com o percentual estabelecido no art. 29, inc. VI, Constituição Federal (50%) e no prazo legal disposto no art. 111, inc. V, da Constituição Estadual. Porém, ocorrendo no decorrer da mesma legislatura, revisão dos subsídios nos moldes do art. 37, inc. X, da CF juntamente com a remuneração dos demais servidores do município, constituiu-se, segundo entendimento daquela Corte, em dois critérios cumulativos de majoração.
Ressalte-se as decisões publicadas pelo Tribunal de Contas, constantes da instrução deste processo, e na mesma linha de entendimento, acrescenta-se a seguinte decisão:
"O reconhecimento pelo Tribunal de Contas do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma Legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.
Na ausência de norma legal, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
A revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano."
Processo n°: CON - 01/02201196. Origem: Cliente. Interessado: Evaldo João Junckes. Assunto: Consulta. Parecer n° 112/2002.
Diante das decisões acima expostas, juntamente com as apresentadas anteriormente, resta evidenciado a ilegalidade do aumento aqui analisado, permanecendo inalterada a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Itajaí, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o n.º PCA 04/01693325, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar a responsável, Sra. Maria Juçara Pamplona - Presidente da Câmara Municipal de Itajaí no exercício de 2003, CPF 585.525.619-72, residente à Rua Samuel Heuse, 412, Centro, CEP 88.301-320, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000);
1.1.1 - Despesas com remuneração dos vereadores à importância de R$ 315.756,77 pagas indevidamente, confrontando o ato fixador - Lei nº 3.525/00, de 29/06/00 e, ainda o art. 111, inciso V, da Constituição Estadual e art. 37, inciso X da Constituição Federal (item II.B.1 deste Relatório).
Vereadores |
Valor recebido |
Valor cfe. ato |
Diferença anual |
Carlos Augusto da Rosa |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Carlos César dos Santos |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Davi José Teixeira |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Eliane Neves Rebello Adriano |
57.393,57 |
42.623,43 |
14.770,14 |
Elói Camilo da Costa |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Herval Ângelo Esmeraldino |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
João Eduardo Vequi |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
José Carlos Mendonça |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Luiz Caldas Sobrinho |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Luiz Gonzaga Agostinho |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Márcio Antônio Silveira |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Maria Juçara Pamplona |
65.574,81 |
48.699,20 |
16.875,61 |
Marilda Ultramari Gau |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Maurílio Moraes |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Nilson Germano Vieira |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Paulo Manoel Vicente |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Pedro Antônio Geraldi |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Renato Ribas Pereira |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Romão José do Amaral |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Rubens Francisco Menon |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Valdenir Pasqualini |
57.021,57 |
42.347,13 |
14.674,44 |
Agassi Fernandes. Bezerra |
9.503,55 |
7.057,87 |
2.445,68 |
Sônia Maria Anversa |
8.598,42 |
6.385,64 |
2.212,78 |
Antônio Aldo da Silva |
2.480,25 |
1.842,05 |
638,20 |
TOTAL |
1.226.960,43 |
911.203,66 |
315.756,77 |
2 - Aplicar multa a Sra. Maria Juçara Pamplona - Presidente da Câmara Municipal de Itajaí no exercício de 2003, CPF 585.525.619-72, residente à Rua Samuel Heuse, 412, Centro, CEP 88.301-320, conforme previsto no artigo 70, inciso Vll, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo apontada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Ausência de remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno de janeiro a dezembro do exercício de 2003, em desacordo com o que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. TC 16/94, acrescido pelo art. 2º da Res. TC 15/96 (item ll.A.1, deste Relatório).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 201/2009 e do Voto que a fundamentam à responsável Sra. Maria Juçara Pamplona.
É o Relatório.
DMU/DCM3 em........./.........../2009
Inês Salete Balestrin
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Edésia Furlan
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
ACORDO,
EM / /2009
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCA - 04/01693325 |
|
|
UNIDADE |
Câmara Municipal de Itajaí |
|
|
ASSUNTO |
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 |
ORGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ........./......../........
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
1
PRELIMINAR: na linguagem forense, preliminar eqüivale a prejudicial. Designa a matéria ou a questão que deve ser conhecida e decidida antes que outra, pois que, se resolvida favoravelmente, impede o exame e solução da outra, a que está ligada. Assim, preliminar é toda questão ou toda exceção suscitada no curso de um processo, de tal relevância, que possa influir na decisão da causa ou a paralisar, quando resolvida favoravelmente. Por este motivo é que deve ser conhecida antes e decidida antes da sentença final. (Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, Ed. Forense, 1995)2
Const. Fed.: Art. 5° - (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
3
Art. 10 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. (...)
4
Art. 32 - Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.
5
Art. 65 - (...) § 4º - Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.
6
Art.13 - O Relator presidirá a instrução do processo determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, a citação dos responsáveis e as demais medidas previstas no artigo seguinte, podendo ainda sugerir o sobrestamento do julgamento, após o que submeterá os autos ao Plenário ou à Câmara respectiva para a decisão do mérito.
7
Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
8
Art. 10 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. (...)
9
CITAÇÃO é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.
10
Res. TC-06/2001/RI-TCSC: art. 133 (...) § 1° (...) a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
11
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Curso de Direito Administrativo", Celso Antônio Bandeira de Mello. São Paulo-SP : Malheiros Editores Ltda., 11ª Edição, 1999, de fls. 363 e 368.
12
Ameaçar com pena ou castigo no caso de infração ou falta de cumprimento de contrato, ou de preceito, ordem, mandato - Dicionário Aurélio.
13
Art. 68 - Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.
14
Art. 70 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário; II ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal; IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias; VI - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e VII - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental.
15
Const. Est.: Art. 59 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: ( ...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
16
Diniz, Maria Helena - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito / Maria Helena Diniz. 8ª Edição atualiz. São Paulo, Saraiva. 1995. (de fls. 351).
17
Código Penal Comentado, 3.ª., Renovar, 1991, p.3/5.