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Processo n°: | CON - 09/00004711 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Xanxerê |
Interessado: | Bruno Linhares Bortoluzzi |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-53/09 |
Pavimentação asfáltica. Contribuição de melhoria.
1. A contribuição de melhoria deve ser instituída e cobrada de acordo com o Código Tributário Nacional e o Decreto-Lei nº 195/1967.
2. A isenção somente é válida caso concedida por lei específica.
3. O desaparecimento de documentos públicos pode caracterizar ato de improbidade administrativa.
Senhor Consultor,
Trata-se de consulta protocolizada pelo Prefeito do Município de Xanxerê, Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi, relativa à instituição de contribuição de melhoria decorrente de obra pública de pavimentação asfáltica.
Segundo o Consulente, em determinado município, foi aprovada em audiências públicas, a pavimentação de ruas por dois terços dos proprietários dos imóveis confrontantes, sendo que os documentos contendo as anuências dos moradores, imprescindíveis para a cobrança da contribuição de melhoria, não foram encontrados pela nova administração municipal quando do início do mandato do prefeito.
Relata ainda o Consulente que o ex-prefeito, ao término do último ano de mandato, teria anunciado publicamente a isenção de contribuições de melhorias concernentes às obras de pavimentação realizadas naquele ano, sem, no entanto, editar a lei correspondente.
Informa ainda que as obras de pavimentação asfáltica são executadas com recursos próprios, financiamento do BADESC e convênio a fundo perdido.
Por fim, formula os seguintes questionamentos:
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
2.3 DA LEGITIMIDADE
O Consulente, na condição de Prefeito do Município de Xanxerê, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.
Com a palavra, Hélio Saul Mileski1:
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Quanto ao mérito, a seguir serão transcritas e analisadas as perguntas formuladas pelo Consulente:
1. É possível o Município efetuar nova audiência pública para ratificação do desejo dos munícipes em efetuar a pavimentação?
Conforme relatado acima, o Consulente informou que os documentos contendo as anuências de dois terços dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados com a pavimentação de ruas não foram encontrados pela atual administração, o que impossibilitaria a cobrança da correspondente contribuição de melhoria.
Referidos documentos foram obtidos em audiências públicas realizadas durante a gestão anterior, razão pela qual o Consulente formulou a pergunta em análise.
Ocorre que a realização de audiência pública, bem como as anuências dos proprietários dos imóveis, não são necessárias para a contribuição de melhoria, isto porque estes não são requisitos para a instituição e cobrança deste tipo de tributo exigidos pela legislação que regula a matéria, conforme a seguir será demonstrado.
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece em seu artigo 82, os requisitos mínimos para a lei instituidora da contribuição de melhoria, nos seguintes termos:
Importante esclarecer que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que os artigos 81 e 82 do CTN continuam em vigor mesmo após a edição do Decreto-Lei nº 195/1967, conforme segue:
O Decreto-Lei nº 195/1967 acima mencionado, dispõe sobre a cobrança da contribuição de melhoria e estabelece em seu artigo 5º a necessidade de edital, que deve conter os seguintes elementos:
Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que a realização de audiência pública ou a anuência dos beneficiados com a obra pública, não são requisitos para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria2, devendo ser observados
neste caso, tanto as disposições do CTN quanto as do Decreto-Lei nº 195/1967 a fim de evitar-se eventuais nulidades.
Ademais, a contribuição de melhoria é um tributo decorrente de realização de obra pública da qual resulte valorização imobiliária.
A obra pública, assim como toda ação do poder público, deve ser realizada quando houver interesse público envolvido e não apenas interesse privado, conforme ensina Leandro Paulsen3:
Por conseguinte, o poder público deve realizar ou não uma obra de acordo com o interesse público envolvido.
A cobrança da contribuição de melhoria decorrente da valorização dos imóveis especialmente beneficiados com a obra, como todo tributo, é compulsória, ou seja, deve ser paga pelo contribuinte independentemente de sua vontade ou de estar ou não de acordo com a realização da obra.
Contudo, desde que preservado o interesse público, nada impede que a administração considere a vontade do particular diretamente envolvido com a obra quando da tomada de decisão para realizá-la, o que revela uma gestão transparente e democrática, porém a concordância ou adesão de particulares, a rigor, é prescindível nesta hipótese.
Portanto, pelas razões acima expostas, responde-se objetivamente ao Consulente que a audiência pública não é indispensável para a cobrança de contribuição de melhoria decorrente de valorização imobiliária advinda de obra pública, contudo, nada impede a realização da mesma para o conhecimento dos anseios da população pela administração pública.
2. Qual a orientação a despeito do desaparecimento dos documentos, no que toca à(s) pessoa(s) envolvida(s)?
Contudo, a competência para apurar os atos de improbidade administrava pertence ao Ministério Público Estadual, razão pela qual orienta-se ao Consulente levar os fatos ao conhecimento do parquet catarinense.
3. Pode o município isentar totalmente os proprietários dos imóveis beneficiados pela obra pública, considerando as fontes supracitadas?
O Município pode conceder isenção relativa à contribuição de melhoria, desde que mediante lei específica e observado o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme será analisado na resposta ao item seguinte.
4. Se afirmativa, qual amparo legal próprio (Lei específica ou alteração do Código Tributário) e qual o procedimento?
Nos termos do artigo 176 do CTN, a isenção deve ser concedida mediante lei própria, a qual deverá especificar as condições e os requisitos para a concessão do benefício, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
O artigo 176 do CTN, in verbis:
Além da concessão mediante lei específica, a isenção deverá vir acompanhada das medidas previstas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), segundo a qual:
Neste sentido, o prejulgado 1915:
Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ARTS. 81 E 82 DO CTN.
DECRETO-LEI 195/67. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA.
[...]
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, continuam em vigor os arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, bem como as disposições do Decreto-Lei 195/67, os quais regulamentam a contribuição de melhoria.
3. "Só depois de pronta a obra e verificada a existência da valorização imobiliária que ela provocou é que se torna admissível a tributação por via de contribuição de melhoria" (CARRAZZA, Roque Antonio. "Curso de Direito Constitucional Tributário", São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 533).
4. O lançamento da contribuição de melhoria deve ser precedido de processo específico, conforme descrito no art. 82 do Código Tributário Nacional.
5. Cabe ao Poder Público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente. Trata-se, pois, de um valor presumido, cujo cálculo está a cargo da própria Administração.
6. O procedimento administrativo não exclui a revisão pelo Judiciário.
7. Recurso especial desprovido. (REsp 671560 / RS, 15/05/2007) grifos nossos
Art. 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Justificativa do tributo. A contribuição de melhoria visa a uma distribuição mais justa dos ônus decorrentes de determinadas obras públicas. A obra é realizada não em face do interesse privado de tal ou qual pessoa, mas em razão do interesse público envolvido, ou seja, tendo em vista o benefício que a obra traz para a sociedade como um todo. A princípio, todas as pessoas estariam para a obra pública em situação de igualdade, como integrantes da sociedade e, assim, concorreriam para a mesma de forma indireta, através do cumprimento do seu dever fundamental de pagar os impostos que lhes são exigidos para custear as despesas públicas. Contudo, sabe-se que há obras públicas que acabam por beneficiar particularmente determinadas pessoas, inclusive implicando valorização de seus imóveis, por estarem situados na sua zona de influência. Para tais casos, é que é concedida a competência tributária em questão, de modo que tais pessoas, particularmente beneficiadas com o incremento do seu patrimônio em face da obra pública, sejam chamadas a participar em maior grau do seu custeio através de tributo específico: a contribuição de melhoria. De fato, a contribuição de melhoria, vê-se pela análise da evolução deste instituto, é uma prestação pecuniária compulsória exigida dos proprietários de imóveis particularmente beneficiados por uma obra pública. A idéia é fazer com que as pessoas diretamente beneficiadas participem com maior intensidade do custeio da obra, suportando-o total ou parcialmente.
Há interesse público na obra. Do contrário, não teria o Estado por que realizá-la.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
[..]
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
[...]
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Parecer: COG-098/07 Decisão: 2905/2007 Origem: Prefeitura Municipal de Tubarão Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 12/09/2007 Data do Diário Oficial: 01/10/2007
1. A viabilidade de conceder isenção de tributos municipais a associações ou entidades sem fins lucrativos, declaradas por lei como sendo de utilidade pública no Município consulente, deverá ser formalizada nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional, ou seja, através de lei devidamente aprovada pelo Poder Legislativo local, na qual deverão ficar especificados, dentre outras disposições, as condições e requisitos exigidos para sua concessão, o tributo em que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
2. O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece que a concessão da isenção somente poderá ocorrer atendidos três aspectos fundamentais:
2.1. as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
2.2. conter a estimativa de impacto orçamentário-financeiro envolvendo o exercício em que se efetivar e os dois subseqüentes; e
2.3. atender a uma das seguintes condições:
2.3.1. demonstrar que a renúncia em questão está devidamente contemplada na estimativa de receita consubstanciada na Lei Orçamentária, e que, por conseguinte, não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, I); ou
2.3.2. a renúncia de receita deve estar acompanhada das correspondentes medidas de compensação a serem efetivadas no triênio referenciado no caput do art. 14 da LRF, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Cumpre observar que, quanto a esta última condição, por expressa disposição legal (§ 2º, art. 14), o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de natureza tributária entrará em vigor tão-somente após implementadas as medidas ali referenciadas, ou seja, a elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Processo: CON-06/00519813
Portanto, a isenção deve ser concedida mediante lei específica, nos termos do artigo 176 do CTN, bem como estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro atual e futura, observar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de satisfazer ao menos um dos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 14 da LRF.
5. Deve o Prefeito sucessor confirmar tal decisão tomada e divulgada pelo ex-Prefeito, de isentar a cobrança?
O Consulente relata que o ex-Prefeito divulgou verbalmente a isenção de contribuições de melhorias, sem que houvesse lei editada instituindo o benefício.
Logo, como a isenção deve ser concedida por lei, tem-se por inexistente a "isenção" anunciada.
6. Se a resposta for positiva, quais as conseqüências perante os contribuintes que já solveram contribuição de melhoria desta natureza e os futuros investimentos do município em igual sentido?
O atual questionamento tornou-se prejudicado, pois a resposta ao item anterior foi negativa.
7. Se a resposta for negativa, quais as providências legais a serem adotadas?
Para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria, o Município deverá editar lei, nos termos do artigo 81 e 82 do CTN, bem como observar as disposições contidas no Decreto Lei nº 195/1967, conforme estudo acima realizado por ocasião da resposta ao item 1.
Com relação ao Decreto-Lei nº 195/1967, importante observar que o edital previsto no artigo 5º, anteriormente citado, segundo o STJ, pode ser realizado após a conclusão da obra, porém deve ser anterior à cobrança da contribuição de melhoria, conforme demonstra a seguinte decisão:
Acrescenta-se ainda, a título de orientação, que a cobrança da contribuição de melhoria deve se dar após a conclusão da obra que tenha gerado valorização imobiliária, situação esta que caracteriza a ocorrência do fato gerador do tributo.
Nesse sentido, Leandro Paulsen4:
E ainda o STJ:
Por fim, ressalta-se que a valorização imobiliária decorrente de obra pública é imprescindível para a cobrança da contribuição de melhoria, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual destaca-se a seguinte decisão:
E o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC):
Aspecto temporal. O aspecto temporal diz com o momento em que se deve considerar ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Como, na contribuição de melhoria, o fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, não se pode considerá-lo ocorrido antes da realização da obra. Assim, de um lado, a lei instituidora deve ser precedente e a cobrança da contribuição superveniente à conclusão da obra e à valorização imobiliária que lhe seja inerente.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA INACABADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DA EXAÇÃO. OBRA PÚBLICA EFETIVADA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO.
1. Controvérsia que gravita sobre se a obra pública não finalizada dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria.
[...]
3. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão (Precedentes do STJ: RESP n.º 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996 / SP ; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999)
4. Isto porque a hipótese de incidência da contribuição de melhoria pressupõe o binômio valorização do imóvel e realização da obra pública sendo indispensável o nexo de causalidade entre os dois para sua instituição e cobrança.
5. Consectariamente, o fato gerador de contribuição de melhoria se perfaz somente após a conclusão a obra que lhe deu origem e quando for possível aferir a valorização do bem imóvel beneficiado pelo empreendimento estatal.
6. É cediço em doutrina que: "(...) Só depois de pronta a obra e verificada a existência da valorização imobiliária que ela provocou é que se torna admissível a tributação por via de contribuição de melhoria." (Roque Antonio Carrazza, in "Curso de Direito Constitucional Tributário", Malheiros, 2002, p. 499)
7. Revela-se, portanto, evidente o direito de a empresa que pagou indevidamente a contribuição de melhoria, uma vez que incontroversa a não efetivação da valorização do imóvel, haja vista que a obra pública que deu origem à exação não foi concluída, obter, nos termos do art. 165, do CTN, a repetição do indébito tributário.
8. Precedentes: RESP 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999.
9. Recurso Especial provido. (REsp 647134 / SP, 10/10/2006)grifos nossos.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
I - A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre de valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública. Nesse passo, sua exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. Este é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária. Precedentes: REsp nº 766.107/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 28/04/08; REsp nº 629.471/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 05/03/07; REsp nº 647.134/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/02/07 e REsp nº 615.495/RS, Rel. Min.JOSÉ DELGADO, DJ de 17/05/04.
II - Importante destacar que, tanto os arts. 81 e 82 do CTN, quanto os dispositivos do Decreto-lei nº 195/67, ainda continuam em vigor, os quais exigem a valorização do imóvel para a cobrança da contribuição de melhoria.[...] AgRg no REsp 1079924 / RS, 04/11/2008
1599
Parecer: COG-327/04 Decisão: 3344/2004 Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 27/10/2004 Data do Diário Oficial: 18/01/2005
O art. 145, III, da Constituição Federal autoriza à União, aos Estados e aos Municípios instituírem, mediante lei específica, contribuição de melhoria decorrente de obra pública, desde que o fato gerador do referido tributo seja a efetiva valorização imobiliária do imóvel, limitada ao custo da obra, conforme entendimento manifestado pela Supremo Tribunal Federal.
Processo: CON-04/04803059
Em resumo, para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria, o Município deverá:
a) Editar lei instituindo o tributo, de acordo com o disposto nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, bem como observar as disposições contidas no Decreto-Lei nº 195/1967;
b) Publicar o edital referido no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 195/1967 antes da cobrança do tributo;
c) Cobrar a contribuição de melhoria somente após a conclusão da obra e desde que haja efetiva valorização imobiliária.
8. Acaso não seja realizado o lançamento da contribuição de melhoria decorrente da obra pública, e, não sendo editada lei que isente os beneficiados do pagamento do tributo, o ex-Prefeito, bem como o seu sucessor, terão incorrido em renúncia de receita?
Conforme orientação contida no item 2 do prejulgado 1177, não sendo o caso de isenção legalmente instituída, a contribuição de melhoria deve ser cobrada por exigência do artigo 11 da LRF, bem como do artigo 2º, inciso XI, da Lei Federal nº 10.257/01, a seguir transcritos:
Eis o Prejulgado em comento:
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Xanxerê, Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1 Para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria, o Município deverá:
a) Editar lei instituindo o tributo, de acordo com o disposto nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, bem como observar as disposições contidas no Decreto-Lei nº 195/1967;
b) Publicar o edital referido no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 195/1967 antes da cobrança do tributo;
c) Cobrar a contribuição de melhoria somente após a conclusão da obra e desde que haja efetiva valorização imobiliária;
2.2 A audiência pública não é indispensável para a cobrança de contribuição de melhoria decorrente de valorização imobiliária advinda de obra pública, contudo, nada impede a realização da mesma para o conhecimento dos anseios da população pela administração pública;
2.3 Para ser válida, a isenção deve ser concedida mediante lei específica, nos termos do artigo 176 do Código Tributário Nacional. Para assegurar o equilíbrio fiscal, a isenção tributária deve obedecer ao disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2.4 Não sendo o caso de isenção legalmente instituída, a contribuição de melhoria deve ser cobrada por exigência do artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como do artigo 2º, inciso XI, da Lei Federal nº 10.257/01;
2.5 O desvio de documentos públicos pode caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei Federal nº 8.429/92, pois o agente público deve agir com honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, sendo da competência do Ministério Público Estadual apurar a ocorrência de tais fatos.
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Prefeito do Município de Xanxerê, Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi.
COG, em 16 de fevereiro de 2009.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 As orientações contidas no item 1, do prejulgado 1177, não se aplicam ao presente caso, pois não se referem à obra pública e sim à execução de pavimentação de ruas diretamente pelos particulares, conforme segue:
3 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10ª. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 64
4 PAULSEN, op. cit., p. 1285