TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 08/00237463
   
UNIDADE Fundação Municipal de Cultura e Esporte de Araquari
   

INTERESSADO

Sra. Mara Lucia Moreira Jasper - Titular da Unidade
   

RESPONSÁVEL

Sr. Claudiney Sprotte Pires - Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007
   
RELATÓRIO N° 340/2009

INTRODUÇÃO

A Fundação Municipal de Cultura e Esporte de Araquari está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00237463), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do Sr. Claudiney Sprotte Pires - Titular da Unidade, através dos Relatórios nºs 2.947/2008 e 6.017/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - exame do BALANÇO

A.1 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64

A.1.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei nº 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 172,30, referente a cancelamento de restos a pagar.

Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:

A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.

Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:

O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:

B - EXAME DOS DADOS E INFORMAÇÕES REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO

B.1 - Despesas

B.1.1 – Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elemento impróprio, de código 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

 

São as despesas:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
92 15/03/2007 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 200,00 PROVENIENTE RECOLHIMENTO DA PARTE PATRONAL DA NOTA FISCAL AVULSA NR.2207 DE ANTONIO DOS SANTOS.
343 20/08/2007 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 200,00 PROVENIENTE RECOLHIMENTO DA PARTE PATRONAL DA NOTA FISCAL AVULSA NR.2322 DE EDSON JOÃO DA SILVA.
337 20/08/2007 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 204,00 PROVENIENTE RECOLHIMENTO DA PARTE PATRONAL DA NOTA FISCAL AVULSA NR.2307DE ANTONIO DOS SANTOS.
193 18/05/2007 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 222,00 PROVENIENTE RECOLHIMENTO DA PARTE PATRONAL DA NOTA FISCAL AVULSA NR.2246 DE ANTONIO DOS SANTOS.
106 28/03/2007 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 300,00 PROVENIENTE RECOLHIMENTO DA PARTE PATRONAL DA NOTA FISCAL AVULSA NR.DE VERGINIO VALDEMIRO VIEIRA.

Total Vl. Empenho (R$): 1.126,00 de 7.336,00
Total de Registros: 5 de 11

Pela referida portaria o elemento 36 se presta à classificação das seguintes despesas:

Para o elemento de despesa correto, de código 47, a referida Portaria Interministerial estabelece:

Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

(Relatório nº 2.947/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)

Em relação ao apontado, a Unidade apresentou as seguintes justificativas:

Houve realmente um equívoco na hora de empenhar a parte patronal relativa aos pagamentos efetuados a pessoas físicas. Deveria realmente ter sido empenhado no elemento 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas.

Esse erro aconteceu em razão do fato de que nos exercícios anteriores, e durante muito tempo, a parte patronal dos serviços prestados por pessoa física era empenhada no mesmo elemento por onde ocorria a despesa, ou seja, o elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.

Cabe-nos apenas observar dessa impropriedade, pelo menos foi efetuado ao INSS o recolhimento dos valores devidos. Estamos verificando no presente exercício se ainda está acontecendo esse equívoco, para a devida correção.

Embora o lançamento equivocado da despesa não traga prejuízo para a adequada apuração dos dados, ressalta-se que a classificação da despesa deve observar ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, 04/05/2001.

Assim, mantém-se a restrição.

B.1.2 - Ausência do registro do número do processo licitatório em notas de empenho, informadas ao sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal

Segundo os informes remetidos bimestralmente por meio magnético (e-SFINGE), as despesas a seguir relacionadas, que montam R$ 40.268,76, não foram realizadas com o prévio e devido processo licitatório, em desacordo ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que se transcreve:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
50 01/02/2007 COOPERATIVA DE RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ACERVO FERROVIÁRIO NACIONAL. 21.670,56 PAGAMENTO REF. A TERCEIRA PARCELA REF. A RESTAURAÇÃO DA LOCOMOTIVA J.A. MAFFEI CLASSE 0-4-0 ( POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACUQUINHA), PELO DEPARTAMENTO DA CASA DE CULTURA.
100 22/03/2007 COOPERATIVA DE RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ACERVO FERROVIÁRIO NACIONAL. 18.598,20 PROVENIENTE PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS REF. AO TERMO ADITIVO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PARA A RESTAURAÇÃO DA LOCOMOTIVA " J.A.MAFFEI " DE FABRICAÇÃO ALEMÃ, ANO 1926, CLASSE 0-4-0, CFE. DISP.01/2006.

Total Vl. Empenho (R$): 40.268,76 de 143.281,75

(Relatório nº 2.947/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.2)

Diante do apontado, a Unidade apresentou as seguintes justificativas:

Segue cópia do processo nr DISP01/2006 de dispensa de licitação relativa aos serviços mencionados no relatório, bem como a devida publicação do mesmo na data de 23.10.2006 a 30.10.2006. Pedimos escusas pelo fato do mesmo não ter sido informado no sistema e-Sfinge.

A Unidade encaminhou o processo de dispensa de licitação para contratação de Empresa especializada na restauração da Locomotiva J. A. Maffei de fabricação Alemã, ano 1926, que faz parte do patrimônio histórico do Município, portanto, desconsidera-se o apontado, pois a contratação do objeto através de licitação fundamenta-se no inciso XV, art. 24, da Lei nº 8.666/93, que prevê que é dispensável a licitação para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada.

No entanto, a Unidade deverá preencher adequadamente os empenhos no sistema e-Sfinge, incluindo o número do processo de licitação, para que não prejudique a análise das contas.

B.1.3 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02)

Constatou-se que a Fundação Municipal de Cultura e Esporte de Araquari procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com PUBLICVILLE - CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA, portadora do CNPJ 04.623.833/0001-60, decorrendo as despesas listadas a seguir:

NE Data Empenho Credor Nr. Licitação Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
8 03/01/2007 PUBLICVILLE - CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA   6.760,00 5.720,00 5.720,00 PROVENIENTE PAGAMENTO DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL A ESTA FUNDAÇÃO REF. AO EXERCÍCIO DE 2007.
36 31/01/2007 PUBLICVILLE - CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA   500,00 500,00 500,00 PROVENIENTE PAGAMENTO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS REF. AO FECHAMENTO DE BALANÇO DESTE FUNDO.

Total Vl. Empenho (R$): 7.260,00

Ressalta-se que a função de contador é considerada de caráter permanente, devendo a nomeação dar-se por provimento efetivo, através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

 

 

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON nº 02/07504121 Parecer nº 699/02:

 

Desta forma, somente em caráter excepcional é admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade/edilidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Assim, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal. Tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02).

(Relatório nº 6.017/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)

A Unidade apresentou os seguintes argumentos:

Não existia no quadro de pessoal da Fundação, o cargo de contador, assim, desde a sua criação esse serviço foi terceirizado sem que tal procedimento fosse até o presente momento questionado pelo TCE. Assim parecia bastante normal, prática e econômica a contratação de terceiros, pois o valor pago anualmente a empresa citada (R$ 7.220,00) corresponderia ao pagamento de menos de dois meses a um contador efetivo (vencimentos mais encargos). Assim, também se comprova o princípio da economicidade.

Observa-se que essa situação perdurou ainda em 2007 e 2008, e somente após a alteração do PPA e LDO para o corrente exercício (2009) será possível a realização de concurso público para o preenchimento do cargo de contador na Fundação ou da Prefeitura, com posterior colocação a disposição da Administração Indireta.

Queremos deixar bem claro que entendemos o posicionamento do Tribunal de Contas, mas no entanto, as contas dos demais exercícios foram aprovadas sem menção a esse fato (terceirização dos serviços contábeis). Se o fossem, mas cedo seriam tomadas as providências cabíveis para que tal restrição fosse corrigida.

Há ainda a considerar que a minha permanência no cargo de Presidente da Fundação foi por bem pouco tempo e quando assumi, já existia essa situação.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o apontamento em questão remete a uma análise das atribuições do serviço contratado pela Unidade (contadoria), levando-se em consideração o entendimento sobre as atividades típicas da administração, momento em que se verifica tratar-se de atividades de caráter não eventual e, portanto, inerentes às funções próprias da administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal.

Assim entendido, as funções atribuídas ao Contador encontram-se inclusas no rol daquelas imprescindíveis à toda administração pública, com responsabilidades específicas, motivo pelo qual o quadro de pessoal deve prever o cargo. Não se concebe que a Fundação, quando realiza sua própria contabilização, não disponha de um contador dos quadros efetivos para organizar, executar os procedimentos pertinentes e se responsabilizar pelos serviços contábeis.

Portanto, face à imprescindibilidade, continuidade e natureza dos serviços de contabilidade pública, conferindo caráter permanente e contínuo da função de contadoria, além da produção de atos jurídico-administrativos, o cargo de contador se amolda a cargo em caráter efetivo, devendo integrar o quadro de servidores efetivos.

A possibilidade de contratação de Contador por tempo determinado - via contrato de prestação de serviço, só se justificaria em um caso excepcional, qual seja, quando da vacância ou afastamento do cargo efetivo por motivo que impossibilite o imediato preenchimento da vaga. Neste caso, a contratação dar-se-ia de forma temporária até a conclusão do imediato concurso público destinado a preencher tal vaga.

Cabe ainda ressaltar, a título de elucidação, que a prática de terceirização de serviços por parte da Administração Pública só pode ser considerada como viável e legal se estiverem relacionadas com as chamadas "atividades-meio", mediante lei específica que regulamente quais as atividades que poderão ser terceirizadas através de contrato específico, com a ressalva da impossibilidade de sua adoção para aquelas atividades ligadas a atribuições próprias de cargos efetivos dos quadros do ente.

Portanto, o cerne da presente discussão está, em princípio, na obrigatoriedade de realização de concurso público para ocupação de cargos técnicos cuja função (atividade) tem caráter permanente, como a de contadoria, e cuja natureza e complexidade do cargo assim o exige. Desta forma, a contratação de tais serviços de forma permanente, contraria a orientação deste Tribunal de Contas (Processo nº CON 02/07504121 - Parecer nº 699/02), citado pela própria Unidade e, ainda, desatende ao consignado na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, que reza:

Finalmente, a alegação do responsável de que se o Tribunal de Contas tivesse levado o fato ao conhecimento da Unidade, em outros exercícios, já teria tomado providências, não deve prosperar, uma vez que este Tribunal de Contas já se manifestou sobre a obrigatoriedade do concurso público para o cargo de contador, em várias decisões, dentre elas o Parecer nº 699/2002, já citado na Instrução, fls 13 e 14, e a Decisão nº 470/2008, de 05/03/2008, transcrita abaixo:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Fundação Municipal de Cultura e Esporte de Araquari, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00237463, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando ao responsável, Sr. Claudiney Sprotte Pires - Titular da Unidade à época, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.3 deste Relatório).

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, à Fundação Municipal de Cultura e Esporte de Araquari que adote as medidas necessárias, visando prevenir a ocorrência de outras faltas semelhantes.

2.1 - procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item A.1.1);

2.2 - despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1 deste Relatório).

3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao responsável, Sr. Claudiney Sprotte Pires - Titular da Unidade à época, e à Sra. Mara Lucia Moreira Jasper - Titular da Unidade.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2009.

Mariângela Lobato Correia Veiga

Visto, em ___/___/2009.

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2009.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2009.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios