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Processo n°: | REC - 06/00524906 |
Origem: | Câmara Municipal de São Francisco do Sul |
Interessado: | Jose Aroldo Lins Caldas Branco |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01293572 |
Parecer n° | COG nº 09/2009 |
Câmara de Vereadores. Despesa Irregular.
A realização de despesa com o pagamento de refeições, lanches a servidores, oferecimento de jantar, confecção de cartões natalinos não são consideradas despesas próprias dos órgãos de Governo e da Administração Centralizada, conforme art. 4º c/c artigo 12, § 1º da Lei nº 4.320/64.
Câmara de Vereadores. Despesa para efetivação do Programa de Vereadores Mirins.
A contratação de serviços para a efetivação do Programa de Vereadores Mirins está inserida na esfera de competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo que tais despesas assumem características inerentes ao interesse público, tendo em vista que está orientado à educação cívica e política dos estudantes. (Parecer COG nº 071/07).
Repasse de Recursos Financeiros. Câmara de Vereadores. Função de Legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar seus próprios bens.
À Câmara de Vereadores é defeso o repasse de recursos financeiros a entidade privada eis que este procedimento extrapola suas funções precípuas de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços, nos termos dos Prejulgados 0679 e 1139.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Aroldo Lins Caldas Branco, em face do acórdão nº 1806/2006 (fls. 446/447) proferido nos autos do Processo PCA nº 04/01293572.
O processo acima mencionado refere-se à Prestação de Contas do Administrador, do exercício de 2003, da Câmara Municipal de São Francisco do Sul.
Em análise as contas do administrador, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório de Instrução nº 1.047/2005 (fls. 26/45), onde o órgão técnico propugnou recomendação no sentido de proceder-se à Citação do Responsável em razão do cometimento de irregularidades, conforme conclusão do referido relatório. Os autos foram encaminhados ao Conselheiro Relator, que determinou a citação do responsável (fl. 47).
Em resposta à Citação, o responsável apresentou defesa e documentos, que foram juntados aos autos às fls. 49/397. A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório de Reinstrução nº 961/2006 (fls. 401/435), mantendo parte das restrições apontadas no Relatório inicial.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 437/439), assim como o Relator do feito (fls. 442/443) acompanharam a manifestação do Corpo Técnico. E, através do Acórdão nº 1806/2006, na Sessão Ordinária de 31/08/2006, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator, nos seguintes termos:
2. DA ADMISSIBILIDADE
Quanto à legitimidade, o Sr. José Aroldo Lins Caldas Branco, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000, é parte legítima, para interpor o presente Recurso de Reconsideração, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Sul, no exercício de 2003.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 17982 em 06/10/2006, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 017187 em 01/11/2006, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000.
3. MÉRITO
3.1. Imputação de débito no valor de R$ 9.291,25 (nove mil duzentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), referente a despesas com pagamento de refeições (R$ 2.805,30), jantar (R$ 371,55), lanches a servidores (R$ 4.271,90) e cartões natalinos (R$ 1.842,50), estranhas à competência da Câmara Municipal, realizadas em desacordo com o disposto no art. 4º c/c 12, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.1.2 do Relatório DMU);
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Antes de adentrar-se ao mérito, cumpre ressaltar o que prescrevem os artigos 4º e 12, da Lei nº 4.320/64:
Art. 4º. A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 12. parágrafo 1º. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
O recorrente descreve de forma individualizada como se realizaram os gastos a que se referem os empenhos abaixo listados e, desta forma, serão analisadas as referidas despesas. Passa-se à análise das despesas:
Empenho nº 228 - despesas no valor de R$ 687,95 que tem como credor o Hotel Zibamba Ltda. Despesa com hospedagem e refeições para o técnico do IBAM, Sr. Marcos Flavio Gonçalves.
Empenho nº 445 - despesas no valor de R$ 459,20 que tem como credor o Hotel Zibamba Ltda. Informa o recorrente que tais despesas foram realizadas para o pagamento de hospedagem e alimentação do técnico do IBAM Sr. Marcos Flávio Gonçalves, quando de sua estada no município de São Francisco do Sul, cumprindo etapa do contrato celebrado entre aquele instituto e a Câmara Municipal de São Francisco do Sul. Afirma que o desembolso de tais despesas está previsto em cláusula contratual.
Quanto às despesas acima descritas cabe destacar o constante no Relatório de Reinstrução nº 961//2006 (fl. 425) onde restou consignado o que segue:
O recorrente não apresenta qualquer novo argumento que tenha o condão de desconstituir a restrição apontada. Assim, considerando-se o exposto no Relatório de Reinstrução, acima transcrito, sugere-se a manutenção desta parcela do débito imputado.
Empenho nº 447 - despesas no valor de R$ 314,50 que tem como credor Sirlene B. Wessling/ME. Pagamento de serviços/fornecimento de refeições para mesários nas eleições dos vereadores mirins.
Empenho nº 452 - despesas no valor de R$ 1.343,65 que tem como credor o Hotel Zibamba Ltda. Segundo informa o recorrente tais despesas foram realizadas para o pagamento de refeições para mesários e funcionários do TRE, quando da realização das eleições dos vereadores mirins, programa instituído através de Decreto nº 02/2001 (cópia em anexo). Afirma que as despesas decorrentes deste programa, conforme artigo 8º do referido decreto correriam a conta das verbas próprias consignadas no orçamento e que desde de 2001, ano de implementação do programa, a Câmara Municipal arcou com estas despesas, sem que as mesmas fossem consideradas irregulares por esta Corte de Contas.
A matéria em questão já foi alvo de análise nesta Consultoria, no Parecer 071/07, Processo CON 07/000174021, da lavra do Auditor de Controle Externo Evaldo Ramos Moritz, in verbis:
No corpo do Parecer, trata-se especificamente do Programa "Vereador Mirim", e extraí-se o que segue:
Diante de tal instrumento, é inequívoco que o programa aludido está orientado à educação cívica e política de estudantes, o que, em tese assume características inerentes ao interesse público, contudo, é necessário salientar que é imprescindível tomar a devida cautela na realização das despesas, levando em consideração que podem ocorrer abusos, que estão diretamente ligados à ação dos agentes públicos. Se forem obedecidos os princípios da Administração Pública, denotar-se-á a regularidade dos gastos; caso contrário, ficará o administrador sujeito às sanções legais.
Destarte, a instituição do Programa "Vereador Mirim / A Câmara vai à Escola" e a contratação de serviços para seu regular funcionamento estão inseridas na esfera da competência exclusiva da Câmara Municipal, havendo necessidade de realização de certame licitatório; observância dos requisitos da Lei Federal nº 4.320/64; da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que implica na existência de dotação orçamentária para as despesas e disponibilidade financeira; dos preceitos do art. 29-A da Constituição Federal que limita a despesa total do órgão a um percentual da receita tributária e de transferências do exercício anterior conforme a população do município; bem como do inciso I do art. 167 da Carta Magna, que veda o início de projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Diante do exposto, sugere - se que o valor de R$ 1.658,15 seja subtraído do valor total da imputação de débito.
Empenho nº 705 - despesas no valor de R$ 371,55 que tem credor o Hotel Zibamba Ltda. Segundo o recorrente estas despesas foram realizadas para o pagamento de jantar aos diretores da UNIVILLE quando em visita oficial ao município de São Francisco do Sul, a convite da Câmara Municipal para tratar da possibilidade de instalação de cursos universitários. Diz que tendo em vista que os debates prolongaram-se além do previsto, a Câmara Municipal arcou com o pagamento das refeições para estas autoridades, com fundamento no Prejulgado nº 491 do Tribunal de Contas.
A Diretoria Técnica no Relatório de Reinstrução nº 961/2006 (fl. 426) entendeu como irregular tal despesa e assim manifestou-se:
" A Unidade enviou cópia do empenho nº 705 de R$ 371,55, o qual apresenta o seguinte histórico: despesa/fornecimento de jantar p/ diretores da Univille', bem como da nota fiscal nº 02026545, cujo credor é Hotel Zibamba Ltda., folhas 332 a 333.
Ressalte-se que embora os diretores universitários da Univille tenham realizado apresentação de vídeo para instalação daquela Universidade no Município de São Francisco do Sul, não cabe a Câmara Municipal custear despesa como jantar destes em face de não ser sua competência esta atribuição.
Diante da análise procedida entende esta instrução como irregular citada despesa."
Analisando-se tal despesa verifica-se que esta não está em conformidade com os ditames do Prejulgado 491, visto que à efetuação de gastos com almoços e jantares por ocasião de visita à CM de autoridades estaduais ou federais, há que ser considerado o caráter da visita, levando-se em consideração se o aspecto de tais dispêndios traduzem emprego de dinheiro para objetivos públicos, visto que na execução da despesa, os fins de uma gestão devem voltar-se aos interesses da comunidade como um todo (Processo nº 020100973 - Parecer COG nº 290/97). Dito isto, sugere-se a manutenção da parcela do débito referente ao pagamento de jantar aos Diretores da Univille.
Quanto aos empenhos nº 190; 238; 327; 365; 450; 571; 679; 777; 883; 995; 1093; 1184, que perfazem um total de R$ 4.271,90, diz que os gastos referem-se a pagamentos de refeições aos servidores municipais quando em serviço extraordinário na Câmara Municipal por ocasião da realização das sessões que são realizadas fora do horário normal de expediente. Argumenta que as despesas tiveram como fundamento a Lei nº 146/95 e que esta Casa, em exercícios anteriores, não assinalou este fato como irregular.
No que toca às despesas relacionadas aos empenhos supracitados verifica-se, as fls. 421/422 dos autos originários, que as mesmas tratam do pagamento de lanches a servidores em serviço nos dias de sessão da Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul, procedimento este que encontra óbice no Prejulgado 1456, in verbis:
O argumento do recorrente no sentido de que realizou tais despesas pautado nas disposições do Prejulgado nº 491 não encontra guarida, eis que este trata claramente da situação em que a Câmara efetua despesas com recepções, almoços e jantares, restritas à autoridades, comitiva de autoridade visitante e ao grupo de autoridades que compõem o comitê de recepção, situação esta diversa do caso em análise. Assim, sugere-se que seja mantido a parcela do débito referente ao pagamento de refeições aos servidores da Câmara.
Empenho nº 1240 despesas no valor de R$ 371,55 que têm como credor GMG/ Germine Média Generation Ltda. No que diz respeito a estas despesas o recorrente informa que estas foram realizadas com o pagamento de cartões natalinos enviados aos vereadores, autoridades e fornecedores, prática usual daquele Poder, segundo o recorrente. Mantém sua defesa neste sentido:
" Além de cartões natalinos é usado na administração pública o uso de cartões de apresentação e até o fornecimento de brindes na passagem do ano. Como deve ter acontecido com os demais órgãos que costuma enviar este tipo de mensagem, o Tribunal de Contas nos exercícios anteriores aceitou nossa prática como regular, e só no exercício em questão (2003) é que resolveu glosar esse tipo de despesa. Estranhamos a mudança de procedimentos porque ainda, no exercício de 2005, o próprio Tribunal de Contas brindou seus servidores ativos e inativos, e autoridades constituídas com uma agenda que se fazia acompanhar de um cartão desejando boas festas aqueles que os recebeu, cuja situação achamos plenamente normal, mas que esse tipo de despesa seja aceita quando realizadas por outros órgãos da administração pública, para que a regra não se torne exceção."
No que tange às despesas referentes à aquisição de Cartões de Natal (Empenho nº 1240) verifica-se, como já registrado no relatório de Instrução, que as mesmas não encontram qualquer amparo legal e não atendem ao interesse público. Não se mostra regular a utilização de dinheiro público para esta finalidade. Esta Corte de Contas reconhece a regularidade das despesas com cartões de visitas, atualmente com fulcro no Prejulgado nº 1882, fundando-se na regra constitucional da publicidade, princípio que norteia a atividade administrativa em nosso país, sobretudo por conter, ainda que em nível pessoal, a divulgação de que determinada pessoa acha-se vinculada a dado órgão, poder ou atividade no setor público, delimitando elementos identificadores como o nome, o cargo ocupado e os meios de contato institucional (endereço, telefone e e-mail), contudo, evitando a promoção pessoal de quaisquer agentes públicos. (CON 07/00069461 - Parecer 193/2007). Desta feita, sugere-se que seja mantida a parcela débito referente à aquisição dos cartões de natal.
3.2. Imputação de débito no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), referente a recursos financeiros repassados para entidade privada sem fins lucrativos, através de convênio, em desacordo com o previsto no art. 2º da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante dos Prejulgados ns. 0679 (CON-022720777) e 1139 (CON-01/02054207) - item 1.1.3 do Relatório DMU.
Quanto a este tópico informa o recorrente que os repasses da Câmara Municipal de São Francisco do Sul a Associação dos Funcionários e Vereadores da Câmara Municipal de São Francisco do Sul acontecem anualmente desde de a criação da referida associação.
Diz que " por ocasião da criação da referida entidade, procurou-se, através de consultas, embora verbais, junto a esse Tribunal de Contas as formas legais de se proceder às transferências de recursos financeiros para aquela associação e as nossas indagações foram respondidas pela então Assessora da presidência, Sra. Clarice, hoje assessorando o Conselheiro Moacir Bertoli, que assegurava que se poderiam fazer os repasses à entidade desde que suas atividades não se restringissem aos planos de saúde aos associados e seus dependentes".
Argumenta, ainda, que entre os objetivos estatutários da AFUVESF está a realização de eventos de integração entre o Legislativo e a Comunidade e que o valor repassado no exercício em exame estava previsto na lei orçamentária, tratando-se, conforme afirma de ato vinculado.
Por fim, ressalta que os repasses para a entidade, nos exercícios anteriores, sempre foram feitos na mesma modalidade, sem que houvesse manifestação contrária desse Tribunal.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
Verifica-se que o recorrente apresenta os mesmos argumentos utilizados nos autos originários, e que, como naquela oportunidade, não se revelam capazes de desconstituir a irregularidade verificada pela instrução.
No Relatório de Reinstrução nº 961/2006 (fl. 427 e 429) elaborado pela Diretoria Técnica, após manifestação do responsável, restou consignado o que segue:
" Diante da análise realizada verificou-se que a Câmara Municipal de São Francisco do Sul realizou repasse de recursos financeiros, no montante de R$ 37.000,00, à entidade privada sem fins lucrativos, em desacordo com o previsto no artigo 2º da Constituição Federal, Parecer COG - 164/99 - Processo TC - 0731907/90/99, sessão de 06/05/1999 e Parecer COG - 63/02 - Processo CON - 01/02054207, sessão de 15/04/2002, deste Tribunal...
Inicialmente há que ser retificado o número do Parecer COG - 164/99 - Processo TC - 0731907/99, sessão de 06/05/1999, haja vista que o correto é COG 512/97 - Processo CON - 0227207/77, sessão de 26/05/1999.
Diante das considerações apresentadas ressalte-se que é inadimissível o exercício de funções típicas de um Poder pelo outro.
José Afonso da Silva afirma: " o princípio da divisão dos poderes é um princípio geral do Direito Constitucional. De fato, as atribuições e cada poder são bem marcadas na sistemática nacional da divisão de funções estatais, a qual conta com mecanismos de proteção para inibir a ingerência de um órgão em atividade própria de outro.
Ainda, é importante destacar outros trechos do Parecer COG - 63/02 - Processo CON - 01/02054207, acima mencionado:
omissis....
'No caso da concessão de subvenções sociais, estaria o Poder Legislativo exercendo uma administração paralela à função estatal do Poder Executivo, inadmissível diante de suas múltiplas funções".
'Cabe ao Poder Legislativo deliberar e votar sobre a autorização legislativa requerida pelo Poder Executivo para que esta possa subvencionar entidades privadas sem fins lucrativos, portanto, para a concessão de subvenção social a teoria da tripartição das funções estatais é plenamente aplicada, ou seja, ao Legislativo cabe legislar e ao Executivo cumprir a lei. Incabível ao Legislativo aprovar a concessão e ele mesmo promover o pagamento'.
A matéria em comento é alvo dos Prejulgados nº 0679 e 1139, onde resta consignada posição desta Corte de Contas no sentido de que não é possível que a Câmara de Vereadores repasse recursos financeiros a entidade privada sem fins lucrativos, tendo em vista que este procedimento é incompatível com sua função legislativa, fiscalizadora e de assessoramento, in verbis:
Prejulgado 0679
Prejulgado 1139
Tendo em vista que não foram apresentados documentos ou argumentos hábeis a elidir a restrição coaduna-se esta Consultoria com o entendimento esboçado pelo Corpo Técnico, sugerindo-se a manutenção do débito.
4.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração nos termos do art. 77 da LC 202/2000, interposto contra a Decisão nº 1806/2006 exarada nos autos do processo n° PCA-04/01293572, na sessão de 31/08/2006, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para modificá-la, passando o item 6.1.1 do julgado ter a seguinte redação:
"6.1.1 R$ 7.633,10 (sete mil seiscentos e trinta e três reais e dez centavos), referente a despesas com pagamento de refeições (R$ 1.147,15 ), jantar (R$ 371,55), lanches a servidores (R$ 4.271,90) e cartões natalinos (R$ 1.842,50), estranhas à competência da Câmara Municipal, realizadas em desacordo com o disposto no art. 4º c/c 12, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/64";
4.2 Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente Sr. José Aroldo Lins Caldas Branco, e à Câmara Municipal de São Francisco do Sul.
Município. Câmara de Vereadores. Criação de programa institucional para estudantes do ensino fundamental. Despesas alusivas à efetivação do programa.
O Poder Legislativo Municipal detém competência exclusiva para dispor sobre sua organização e funcionamento, o que lhe assegura a operacionalização de programas cívicos, educacionais e institucionais de interesse da coletividade, destinados aos alunos do ensino fundamental.
As despesas com lanches, material escolar e passes escolares, decorrentes da contratação de serviços para a instituição dos programas cívicos e políticos para estudantes do ensino fundamental, deverão obedecer as normas da Lei nº 8.666/93; devendo ser observados os princípios da Administração Pública (moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros), as normas dos arts. 29-A e 167, I, da Constituição da República, bem como da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), implicando na existência de dotação orçamentária para as despesas e disponibilidade financeira.
"A Câmara Municipal de Vereadores pode contratar o fornecimento de "coffee break" para atender a eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da Lei Federal nº 8.666/93, observando-se, ainda, aos princípios da Administração Pública (moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros), às normas dos arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320/64, implicando na existência de dotação orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira.
Carece de legitimidade o fornecimento permanente de "coffee break" ou lanches para vereadores e servidores que atendem às sessões da Câmara, especialmente quando o expediente da Câmara encerra às 16:30 horas e as sessões iniciam às 19:00 horas".
É defeso à Câmara de Vereadores realizar despesa pública fora da finalidade de suas funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços.
A concessão de recursos financeiros a título de auxílio, contribuições e subvenções a conselhos municipais e entidades beneficentes não se enquadra entre as atribuições deferidas ao Poder Legislativo.
É facultado à Câmara Municipal veicular mensagens em jornal, rádio e televisão, de interesse histórico, comemorativo ou comunitário, atendidos os pressupostos constantes dodo inciso XXI e parágrafo 1º do art. 37 da Constituição Federal.
As normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, especialmente o art. 2º e o art. 81 e demais disposições da Lei Orgânica do Município de Blumenau.
1. No desempenho de suas atribuições constitucionais, a Câmara Municipal deve restringir suas funções às de normatização, fiscalização, controle e assessoramento ao Poder Executivo e à organização de seus serviços.
2. O Poder Legislativo não deve custear gastos concernentes a subvenções sociais por faltar-lhe competência para empreender atos de execução, de acordo com o princípio da tripartição das funções estatais insculpido no art. 2º da Constituição Federal de 1988.4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
COG, em 11 de fevereiro de 2009.
MARIANNE DA SILVA BRODBECK
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |