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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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REP 08/00439686 |
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Justiça do Trabalho - 2ª Vara do Trabalho de Tubarão |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Armazém - SC, remetida pela Vara do Trabalho de Tubarão, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 010888, de 19/06/2007, autuado como Representação REP nº 08/00439686.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a esta Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para análise.
Conhecida a representação pela Sra. Relatora, seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), nos termos regimentais.
II - Dos Fatos
A questão fundamental que constitui os autos direciona-se em relação ao fato de a unidade ter sido condenada ao pagamento de diversas verbas rescisórias (trabalhistas) ao Sr. Luiz Felisberto, por não ter respeitado a legislação vigente à época do contrato de trabalho.
O Sr. Luiz Felisberto foi admitido no quadro funcional do Município na data de 02/05/1989, pelo regime celetista, para laborar como trabalhador braçal. Ele continua trabalhando no Município até os dias de hoje, conforme consta das fls. 4 e 6.
O referido servidor ingressou com ação trabalhista contra o Município de Armazém pedindo que este fosse condenado a pagar as seguintes verbas trabalhistas:
1) ausência do pagamento de indenização compensatória prevista na Súmula nº 291 do TST, em virtude do suprimento das horas extras recebidas pelo servidor com regularidade.
2) ausência da base de cálculo das horas extras do adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço.
3) ausência de repercussão das horas extras em repousos hebdomadários.
Analisando a sentença (fl. 12) do MM. Juiz do Trabalho, proferida nos Autos do Processo Trabalhista nº 00341-2006-041-12-00-9, constata-se que o referido servidor tinha direito somente aos valores decorrentes do item 3 acima mencionado, já que não há prova do pagamento da horas extras sobre os repousos hebdomadários. Ocorre que o Município não procedeu ao pagamento desta verba, afrontando os arts. 4º e 7º, "a", da Lei Federal nº 605/49 (CLT), ferindo por conseqüência o princípio da legalidade, inserto do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Com relação ao item 2, constatou o MM. Juiz trabalhista (fl. 12) que o servidor já havia recebido os valores referentes às horas extras incidentes sobre o adicional de insalubridade e o adicional por tempo de serviço.
Já com relação ao item 1, o MM. Juiz (fl. 12) trabalhista constatou que a Súmula nº 291 do TST não é aplicada para a Administração Pública por força do Princípio da Legalidade, sendo assim, o servidor não teria direito a receber a indenização prevista naquela Súmula em virtude da supressão das horas extras que eram pagas com habitualidade.
Denota-se do trecho da sentença transcrito que o servidor não teria direito à indenização pleiteada, em virtude de não existir lei específica no Município prevendo o pagamento desta indenização. Não obstante esta proibição (por não existir lei específica e a Súmula em questão não ser aplicada à Administração Pública), o Município agiu irregularmente ao proceder o pagamento de R$ 804,27 referente à indenização pela supressão das horas extras recebidas habitualmente, conforme foi apurado nos autos trabalhista pelo MM. Juiz trabalhista.
Diante de todo o exposto, apura-se que o responsável agiu com afronta ao princípio da legalidade e da moralidade, por ter realizado o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, sem a existência de lei que permitisse o pagamento de tal indenização, bem como agiu irregularmente ao não efetuar o pagamento das horas extras sobre os repousos hebdomadários, afrontando os arts. 4º e 7º, "a", da Lei nº 605/49, apontando-se, por fim, a seguinte restrição:
1 - Pagamento, ao servidor Sr. Luiz Felisberto, do valor de R$ 804,27 correspondente a indenização pela supressão de horas extras pagas com habitualidade, sem previsão em lei específica, afrontando os princípio da legalidade e moralidade, bem como ausência do pagamento das horas extras sobre o repouso hebdomadário, afrontando-se os arts. 4º e 7º, "a", da Lei Federal nº 605/49 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Gabriel Bianchet - Prefeito Municipal à época para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, referente a suposta irregularidade abaixo:
1 - Pagamento, ao servidor Sr. Luiz Felisberto, do valor de R$ 804,27 correspondente a indenização pela supressão de horas extras pagas com habitualidade, sem previsão em lei específica, afrontando os princípio da legalidade e moralidade, bem como ausência do pagamento das horas extras sobre o repouso hebdomadário, afrontando-se os arts. 4º e 7º, "a", da Lei nº 605/49. (item 1 deste relatório)
É o Relatório.
TCE/DMU, Insp. 3, Div. 8, em 19/02/2008.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 19/02/2008.
Júlio César de Melo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão 8
De Acordo
EM 19/02/2008.
Sonia Endler
Coordenador de Controle
Inspetoria 3
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PROCESSO: REP 08/00439686
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Armazém.
ASSUNTO : Representação Trabalhista
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios