TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PDI - 04/01412920
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Princesa
   

INTERESSADO

Sr. Edgar Eloi Lamberty - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Inácio Theisen - Prefeito Municipal (Gestão 2001 a 2004);

Sr. Arlindo Schein - Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;

Sr. Lucas Theisen - Gestor do Fundo Municipal de Saúde;

Sra. Claudia Adriana Scariot - Contabilista do Município;

Sra. Marlene Lúcia S. Cemin - Secretária da Administração, Planejamento e Fazenda, no período de 02/01/2001 a 02/11/2003;

Sra. Ivete Maria Bohn - Tesoureira do Município, no período de 02/01/2001 a 03/07/2002; e,

Sra. Deisi Cemin Franco - Tesoureira do Município, a partir de 04/07/2002

   
ASSUNTO Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - 2ª Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 131/2009

INTRODUÇÃO

Em atenção à representação subscrita pelo Sr. Celso Franco, Prefeito Interino do Município de Princesa - SC, tendo em vista possíveis irregularidades levadas ao seu conhecimento por intermédio da Ação Civil Pública n° 065.03.001524-8, aforada pelo Ministério Público, fundamentada em possível desvio de verbas públicas no âmbito da Administração Municipal (Prefeitura e Fundos Municipais), e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n° 202, de 15/12/2000, art. 61, I, II e III e pela Resolução n° TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" naquelas Unidades Gestoras.

A auditoria, cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 17/2004, de 22/03/2004, foi realizada no período de 29 de março a 02 de abril de 2004, sendo prorrogada através de despacho no Memorando n° 25/2004, de 05/04/2004, estendendo-se para os períodos de 12 a 16 e 26 a 30 de abril de 2004.

Através do Ofício n.º TC/DMU 2.867/2004, de 29/03/2004, foi designada a equipe de auditoria composta pelos técnicos Nilsom Zanatto, Hemerson José Garcia e Roberto José de Freitas para o primeiro período, sendo que os Ofícios n°s TC/DMU 3.503/2004 de 12/04/2004 e TC/DMU 4.411/2004, de 26/04/2004, respectivamente, promoveram a inclusão do técnico Gilson Aristides Battisti, para os demais períodos.

A análise desenvolvida foi pelo exame das informações, registros contábeis e documentos pertinentes a existência de possível desvio de verbas públicas informado, bem como, considerando outras constatadas pela Equipe de Auditoria, desde que estritamente relacionadas ao fato informado, com alcance aos exercícios de 2001 a 2003, este último, com abrangência até o mês de abril, contemplando a Administração Municipal.

1 - DA SOLICITAÇÃO DA AUDITORIA

Em virtude da Representação formulada pelo Sr. Celso Franco, Prefeito Interino do Município de Princesa, dando conta que o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro - SC, o Sr. Flávio Luís Dell'Antônio, em despacho cumprido em 05/03/2004, determinou o afastamento do então Prefeito Municipal de Princesa, Sr. Inácio Theisen, até o final da instrução processual, e que referido processo originou-se para averiguar licitações supostamente escusas e diversas outras irregularidades ocorridas na Prefeitura e Fundos Municipais de Princesa, solicitou ao Tribunal de Contas, através do Ofício n° 030/2004, de 05 de março de 2004, a realização de auditoria in loco em toda a contabilidade do Município.

2- DA INSTALAÇÃO DA AUDITORIA

A equipe de auditoria iniciou os trabalhos na data de 29 de março de 2004 (segunda-feira), tendo como primeiro objetivo, levantar toda a documentação contábil da Administração Municipal, a fim de apurar as supostas irregularidades informadas.

3 - DA AUDITORIA

Após compilação completa da documentação pertinente, iniciou-se os trabalhos de apuração.

Decorrido o período avençado, constatou-se que devido aos trabalhos envolverem a verificação de toda a movimentação contábil e financeira da Administração Municipal (Prefeitura e Fundos), referente aos exercícios de 2001 a 2003 e que no período de 28/03 a 02/04/2004 não foi possível concluir os trabalhos, solicitou-se prorrogação do prazo e a inclusão de mais um técnico à equipe.

Sendo a solicitação autorizada, os trabalhos tiveram continuidade nos períodos de 12 a 16 e 26 a 30 de abril de 2004.

II - DA METODOLOGIA DO TRABALHO

1. LEVANTAMENTO PRELIMINAR - COLETA DE DADOS

A fim de possibilitar a correta execução dos trabalhos da equipe de auditoria, procedeu-se, preliminarmente, levantamento de informações junto ao Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, relativo aos dados encaminhados mensalmente ao Tribunal de Contas, como também definição da metodologia e dos papéis de trabalho a serem empregados, conforme descrito:

Junto ao Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, levantou-se todas as despesas empenhadas, bem como, a integralidade das aquisições e contratações objetos da Representação. Buscou-se ainda, informações e documentos suplementares àqueles contidos na Representação, visando compreender os procedimentos internos dos setores envolvidos.

Com base no que consta da informação que alicerça a solicitação de auditoria, e nos dados suplementares obtidos, elaborou-se o planejamento dos trabalhos "in loco" com a definição dos setores a serem auditados e dos papéis a serem utilizados.

Junto ao Fórum da Comarca de São José do Cedro, onde tramita processo judicial a respeito das supostas irregularidades, buscou-se obter maiores informações, através da leitura do processo e da obtenção de cópia dos extratos bancários dos agentes públicos arrolados na lide (folhas 36 a 136 dos autos).

2. DO PROCEDIMENTO ADOTADO

Em face das informações levantadas, decidiu-se iniciar os trabalhos pela Prefeitura Municipal, através da verificação dos procedimentos de controle e análise integral das despesas empenhadas, para posteriormente avançar sobre os demais pontos objetos da representação.

Os trabalhos foram realizados levantando-se toda a documentação relativa à aquisição, recebimento (liquidação da despesa) e posterior pagamento de cada uma das despesas, confrontando-as com as saídas dos Bancos e com os valores registrados nos boletins diários de tesouraria, bem como, confrontando os documentos arquivados com as informações registradas junto ao sistema informatizado de contabilidade da Administração Municipal. Mais especificamente, foram confrontadas todas as saídas dos Bancos, registradas nos extratos bancários das contas correntes mantidas pela Prefeitura, com os documentos de suporte das despesas, buscando apurar e quantificar o possível desvio de recursos públicos informado, bem como, evidenciar deficiências, irregularidades e restrições, fazendo-se os respectivos apontamentos.

Constatada a emissão de cheques sem a existência da devida documentação de suporte das despesas ou para pagamento em duplicidade, solicitou-se à Administração que requeresse junto às instituições financeiras respectivas, cópia dos cheques emitidos (microfilme), visando identificar o beneficiário dos depósitos. De posse das cópias dos cheques (folhas 138 a 161 dos autos), procedeu-se a verificação nos extratos bancários dos agentes públicos envolvidos, obtidos junto ao Poder Judiciário, do efetivo ingresso dos recursos públicos em contas de particulares.

De forma idêntica, procedeu-se quanto aos Fundos Municipais.

III - DA REINSTRUÇÃO

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, foi remetido, em data de 30/11/2004 ao Sr. Lucas Theisen - ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Princesa, o Ofício n.º 17.064/2004, ao Sr. Inácio Theisen - ex-Prefeito Municipal de Princesa, o Ofício n.º 17.065/2004, ao Sr. Arlindo Schein - ex-Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Princesa, o Ofício n.º 17.066/2004, à Sra. Cláudia Adriana Scariot - ex-Contabilista do Município de Princesa, o Ofício n.º 17.067/2004, à Sra. Marlene Lúcia S. Cemin - ex-Secretária de Administração, Planejamento e Fazenda, o Ofício n.º 17.068/2004, à Sra. Ivete Maria Bohn - ex-Tesoureira do Município, o Ofício n.º 17.069/2004 e à Sra. Deisi Cemin Franco - Tesoureira do Município, o Ofício n.º 17.070/2004, os quais determinam a citação dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 967/2004.

Os Srs. Inácio Theisen, Arlindo Schein, Lucas Theisen, Marlene Lúcia S. Cemin, Ivete Maria Bohn, Deisi Cemin Franco, através do Ofício s/n.º, datado de 27/12/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 511, em 06/01/2005, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Cláudia Adriana Scariot, através do Ofício s/n.º, datado de 05/01/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 727, em 11/01/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Ivete Maria Bohn, através do Ofício s/n.º, datado de 05/01/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 741, em 11/01/2005, apresentou justificativas complementares sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Deisi Cemin Franco, através do Ofício s/n.º, datado de 05/01/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 742, em 11/01/2005, apresentou justificativas complementares sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Marlene Lúcia S. Cemin, através do Ofício s/n.º, datado de 03/01/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 743, em 11/01/2005, apresentou justificativas complementares sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Constatou-se que os Responsáveis trataram das restrições de forma genérica, não adentrando no mérito da irregularidade por irregularidade, exceção feita à parte das alegações trazidas pelas Sras. Ivete Maria Bohn, Deisi Cemin Franco e Marlene Lúcia S. Cemin. Deste modo, esta Instrução entendeu por transcrever todas as respostas integralmente a seguir e analisá-las em conjunto, já que possuem a mesma característica. No que se refere ao Capítulo 2, dos Controles Internos, as respostas trazidas, nesta oportunidade, serão juntadas e avaliadas nas respectivas anotações.

Dolo

Diz-se o crime "doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo." (art. 18, I - CP)

Cumpre esclarecer que a noção do dolo não se esgota na realização da conduta e do resultado, devendo a vontade do agente projetar-se sobre todas as elementares, agravantes, qualificadoras e atenuantes do crime. Para a caracterização do crime, em sua forma simples, é suficiente que o dolo compreenda apenas os elementos da figura típica fundamental.

Teorias do Dolo

Foram desenvolvidas teorias a respeito do Dolo: Teoria da Representação, Teoria da Vontade e a Teoria do Assentimento.

Teoria da Representação - para configuração do Dolo basta a previsão do resultado. Essa teoria privilegia o momento intelectual, de ter agido com previsão do evento, não aceitando o aspecto volitivo, de querer ou assumir o risco de produzi-lo.

Teoria da Vontade - preconiza que para o Dolo existir não basta a previsão do resultado, é necessário ainda o desejo de realizá-lo. Nessa doutrina, o Dolo pode ser definido como a vontade consciente de realizar o fato criminoso. A consciência exprime a idéia de previsão do resultado, à vontade, o desejo de concretiza-lo.

Teoria do Assentimento - ela apenas complementa a teoria da vontade, acolhe suas idéias e acrescenta que existe Dolo quando o agente não quer propriamente o resultado, mas efetua a conduta prevendo e aceitando que ele ocorra, assumindo o risco de produzi-lo.

O Código Penal no seu art. 18, I aceitou a Teoria da Vontade, complementada pela Teoria do Assentimento não aceitando a Teoria da Representação.

Elementos do Dolo - O conhecimento (elemento intelectual) e a vontade (elemento volitivo) são os dois elementos do dolo. O conhecimento tem de abranger todos os elementos constitutivos do tipo. Não é preciso que o agente tenha consciência dos fatos não mencionados no tipo penal. A consciência só precisa ir até as circunstâncias previstas no tipo penal. Em relação ao elemento volitivo, o dolo é a vontade de realização da conduta típica. Projetando-se também sobre os elementos subjetivos do tipo penal. A vontade deve compreender: o objeto da conduta; o meio empregado para alcançar esse objetivo; as conseqüências derivadas do emprego desse meio.

Espécies de Dolo

Dolo direto ou determinado é aquele em que o agente quer o resultado.


Dolo indireto ou indeterminado, a vontade do agente não se fixa num só sentido ou direção. Não há vontade exclusiva de produzir determinado evento. Dividindo-se em dolo alternativo e dolo eventual. Caracteriza-se o alternativo quando o agente visa produzir com igual intensidade, um ou outro resultado. No eventual, o agente não quer propriamente o resultado, entretanto, assume o risco de produzi-lo. Ele prevê a hipótese de produzir o resultado e mesmo assim realiza a conduta, aceitando e assumindo o risco de produzi-lo.

Nessa situação, nota-se que o agente não quer o resultado, caso contrário o dolo seria direto. O agente que realiza a conduta na dúvida sobre se o resultado ia ou não verificar-se, responde pelo dolo eventual.

Existe porém uma sutil divisória entre dolo eventual e a culpa consciente, pois em ambos sobressai um ponto comum: a previsão do resultado. No eventual o agente diz consigo mesmo: " seja como for, de no que der, em qualquer caso não deixo de agir". Só que na culpa consciente o agente realiza a conduta acreditando sinceramente que o resultado previsto não iria se realizar.

O código equiparou o dolo direto e o dolo eventual. O dolo direto e o dolo alternativo estão compreendidos na expressão " quis o resultado " (art. 18, I, 1º parte) enquanto o dolo eventual é abrangido pela expressão " assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I, 2º parte).

Em regra, os delitos admitem o dolo direto e o dolo eventual. Em certos casos, o tipo legal exige a certeza sobre determinada circunstância, excluindo o dolo eventual.

Dolo de Dano é quando o agente quer e assume o risco da lesão de um bem ou interesse juridicamente protegido. É exigido para os crimes de dano, que são aqueles cuja consumação depende da efetiva lesão do bem jurídico.

Dolo de perigo é quando o agente quer ou assume o risco de expor a perigo bens ou interesses juridicamente protegidos. Ele não assume o risco de produzir a lesão efetiva do bem jurídico. No dolo de perigo, há vontade de expor o bem jurídico a probabilidade do dano. É preciso observar que a superveniência do resultado lesivo pode transmitir o crime doloso de perigo em crime culposo de dano.

Dolo Genérico é verificado nos tipos penais em que a vontade do agente se esgota com a prática da conduta objetivamente criminosa.

Dolo Específico são projetados tipos penais que exigem do agente uma finalidade particular, que ultrapasse os limites do fato material, ele auxilia (dolo específico) a diferenciar um delito de outro.

Dolo Geral é aquele em que o resultado visado pelo agente acaba ocorrendo, não do modo previsto, mas em decorrência de outros atos praticados na mesma linha de conduta.

Dolo de ímpeto é a ação executada de imediato.

Dolo premeditado é o que indica uma atitude calculista anterior, mais ou menos prolongada.

No direito Civil, o dolo tem o significado de engano. É um erro provocado pela má-fé alheia. Funciona como causa da anulação do ato jurídico, dando ainda ensejo a ação de indenização por perdas e danos. Já o dolo penal exprime a intenção criminosa.

Culpa

Diz-se o crime "culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia." (art. 18, II - CP)

A culpa consiste na prática não intencional do delito, faltando, porém, o agente a um dever de atenção e cuidado. Modalidades de culpa são a negligência, a imprudência e a imperícia.

A negligência é a displicência, o relaxamento, a falta de atenção devida. Imprudência é a conduta precipitada ou afoita, a criação desnecessária de um perigo. Já a imperícia é a falta de habilidade técnica para desenvolver certas atividades.

A essência da culpa está na previsibilidade, que pode ser objetiva (a que se refere ao homem comum ou médio, à previsibilidade que se presume todos possam ter), ou subjetiva (a referente às condições pessoais do agente, dentro de sua capacidade ou possibilidade particular de previsão).

Espécies

Inconsciente é a comum, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. O fato era previsível, mas o agente não o previu, por falta da atenção devida.

Consciente é uma forma excepcional, em que o agente prevê o resultado, mas acredita que o mesmo não ocorrerá por confiar erradamente na sua perícia ou nas circunstâncias.

Própria é a culpa comum, tendo como contraposução a Imprópria que é outra forma excepcional de culpa em que o agente deseja o resultado, mas só o deseja por engano ou precipitação.

Interessante, também, apresentar dois outros conceitos:

Crime de Responsabilidade - os praticados por certos agentes detentores de poder político.

Crime Funcional - praticado por servidor público, desde que o fato tenha relação com suas funções.

Atribuições dos agentes públicos nominados

Prefeito Municipal

O prefeito é o chefe do Executivo Municipal, agente político, dirigente supremo da Prefeitura. Como chefe do Executivo e agente político, tem atribuições governamentais e administrativas. No desempenho do cargo, em que é investido por eleição, não fica hierarquizado a qualquer autoridade, órgão ou poder estadual ou federal, só se sujeitando ao controle do Poder Legislativo, segundo normas específicas, e às leis em geral. Exerce suas funções com plena liberdade, nos lindes da competência funcional e nos limites da autonomia municipal.

Como governante do Município, o prefeito é seu representante legal e condutor dos negócios públicos locais, possuindo atribuições de natureza governamental e administrativa: governamentais são todas aquelas de condução dos negócios públicos, de opção política de conveniência e oportunidade na sua realização; administrativas são as que visam à concretização das atividades executivas do Município, por meio de atos jurídicos sempre controláveis pelo Poderes Judiciário e legislativo. Claro esta que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos de prefeitura porém, todas as atividades relacionadas com o Poder Executivo municipal são, sim, de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, direção ou supervisão hierárquica.

O Município, quer como pessoa jurídica de direito público, quer como entidade político-administrativa integrante da organização e do território do Estado-membro, atua por intermédio de seu agente executivo, que é o prefeito. Este, como chefe da Administração local, representa-o sob o tríplice aspecto jurídico (judicial e extrajudicial), administrativo e social. Nenhuma outra pessoa ou órgão tem a qualidade para a representação do Município.

Na Lei Orgânica do Município de Princesa (artigo 69), encontra-se as atribuições do prefeito municipal, dentre as quais destaca-se as seguintes:

"II - exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;

XI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Prefeitura Municipal, nos termos da lei;"

Ressalta-se que a responsabilidade pela gestão municipal, no âmbito do Poder Executivo, compete ao Prefeito Municipal, a quem deverá ser imputada a responsabilidade pelos atos ilegais ou antieconômicos que resultem dano ao erário praticados no âmbito do respectivo Poder, salvo indicação do autor da prática do ato irregular e comprovação de que os atos praticados pelo subalterno não tiveram seu expresso ou tácito consentimento.

Secretário Municipal

Por sua vez, constituem atribuições dos Secretários Municipais, entre outras, a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração na área de sua competência e a prática de atos pertinentes às prerrogativas que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito, à luz do disposto nos artigos 77, 78 e 80, da Lei Orgânica Municipal, a seguir transcritos:

"Art. 77 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes as respectivas secretarias.

Art. 78 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - Referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito, pertinentes à sua área de competência;

[...]

Art. 80 - Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (grifos ausentes no original)

Secretário Municipal de Saúde

Além das atribuições conferidas aos Secretários Municipais, já mencionados anteriormente (orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração na área de sua competência e a prática de atos pertinentes às suas prerrogativas), à luz do disposto no artigo 14, da Lei n° 013/97 - Lei de Instituição do Fundo Municipal de Saúde, são atribuições específicas do Secretário Municipal de Saúde, principalmente, as transcritas a seguir:

* Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos, segundo diretrizes imanadas do Conselho Municipal de Saúde e fiscalização deste;

*Acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

* Submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

* Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

* Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e os recebimentos das receitas dos Fundos;

[...]

Secretário Municipal do Desenvolvimento Rural

A Lei Municipal nº 010/98, de 27 de março de 1998, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Princesa, não especificou as atribuições e responsabilidades de seu gestor. Contudo, são atribuições conferidas aos Secretários Municipais, a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração na área de sua competência e a prática de atos pertinentes às suas prerrogativas, à luz do disposto no artigo 14, da Lei n° 013/97.

No caso em análise, a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, representa atribuição conferida ao Secretário da Agricultura e Meio Ambiente, ocupada pelo Sr. Arlindo Schein, no período de 03/07/2002 a 30/03/2004.

Tesoureiro

Conforme diretrizes contidas na Lei Municipal n° 275/2002, são atribuições deste profissional:

* Desenvolver atividades de controle das finanças da municipalidade, compreendendo controle de caixa, de contas bancárias, aplicações, resgates, pagamentos, cobranças de tributos, demais taxas e impostos da municipalidade;

* Desenvolver atividades de preenchimento e arquivamento de guias e formulários;

* Manter sobre controle e informar o Secretário da Fazenda sobre todas as movimentações financeiras do Município;