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PROCESSO | PDI - 04/01412920 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Princesa |
INTERESSADO |
Sr. Edgar Eloi Lamberty - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Inácio Theisen - Prefeito Municipal (Gestão 2001 a 2004); Sr. Arlindo Schein - Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural; Sr. Lucas Theisen - Gestor do Fundo Municipal de Saúde; Sra. Claudia Adriana Scariot - Contabilista do Município; Sra. Marlene Lúcia S. Cemin - Secretária da Administração, Planejamento e Fazenda, no período de 02/01/2001 a 02/11/2003; Sra. Ivete Maria Bohn - Tesoureira do Município, no período de 02/01/2001 a 03/07/2002; e, Sra. Deisi Cemin Franco - Tesoureira do Município, a partir de 04/07/2002 |
ASSUNTO | Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - 2ª Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 131/2009 |
INTRODUÇÃO
Em atenção à representação subscrita pelo Sr. Celso Franco, Prefeito Interino do Município de Princesa - SC, tendo em vista possíveis irregularidades levadas ao seu conhecimento por intermédio da Ação Civil Pública n° 065.03.001524-8, aforada pelo Ministério Público, fundamentada em possível desvio de verbas públicas no âmbito da Administração Municipal (Prefeitura e Fundos Municipais), e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n° 202, de 15/12/2000, art. 61, I, II e III e pela Resolução n° TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" naquelas Unidades Gestoras.
A auditoria, cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 17/2004, de 22/03/2004, foi realizada no período de 29 de março a 02 de abril de 2004, sendo prorrogada através de despacho no Memorando n° 25/2004, de 05/04/2004, estendendo-se para os períodos de 12 a 16 e 26 a 30 de abril de 2004.
Através do Ofício n.º TC/DMU 2.867/2004, de 29/03/2004, foi designada a equipe de auditoria composta pelos técnicos Nilsom Zanatto, Hemerson José Garcia e Roberto José de Freitas para o primeiro período, sendo que os Ofícios n°s TC/DMU 3.503/2004 de 12/04/2004 e TC/DMU 4.411/2004, de 26/04/2004, respectivamente, promoveram a inclusão do técnico Gilson Aristides Battisti, para os demais períodos.
A análise desenvolvida foi pelo exame das informações, registros contábeis e documentos pertinentes a existência de possível desvio de verbas públicas informado, bem como, considerando outras constatadas pela Equipe de Auditoria, desde que estritamente relacionadas ao fato informado, com alcance aos exercícios de 2001 a 2003, este último, com abrangência até o mês de abril, contemplando a Administração Municipal.
1 - DA SOLICITAÇÃO DA AUDITORIA
Em virtude da Representação formulada pelo Sr. Celso Franco, Prefeito Interino do Município de Princesa, dando conta que o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro - SC, o Sr. Flávio Luís Dell'Antônio, em despacho cumprido em 05/03/2004, determinou o afastamento do então Prefeito Municipal de Princesa, Sr. Inácio Theisen, até o final da instrução processual, e que referido processo originou-se para averiguar licitações supostamente escusas e diversas outras irregularidades ocorridas na Prefeitura e Fundos Municipais de Princesa, solicitou ao Tribunal de Contas, através do Ofício n° 030/2004, de 05 de março de 2004, a realização de auditoria in loco em toda a contabilidade do Município.
2- DA INSTALAÇÃO DA AUDITORIA
A equipe de auditoria iniciou os trabalhos na data de 29 de março de 2004 (segunda-feira), tendo como primeiro objetivo, levantar toda a documentação contábil da Administração Municipal, a fim de apurar as supostas irregularidades informadas.
3 - DA AUDITORIA
Após compilação completa da documentação pertinente, iniciou-se os trabalhos de apuração.
Decorrido o período avençado, constatou-se que devido aos trabalhos envolverem a verificação de toda a movimentação contábil e financeira da Administração Municipal (Prefeitura e Fundos), referente aos exercícios de 2001 a 2003 e que no período de 28/03 a 02/04/2004 não foi possível concluir os trabalhos, solicitou-se prorrogação do prazo e a inclusão de mais um técnico à equipe.
Sendo a solicitação autorizada, os trabalhos tiveram continuidade nos períodos de 12 a 16 e 26 a 30 de abril de 2004.
II - DA METODOLOGIA DO TRABALHO
1. LEVANTAMENTO PRELIMINAR - COLETA DE DADOS
A fim de possibilitar a correta execução dos trabalhos da equipe de auditoria, procedeu-se, preliminarmente, levantamento de informações junto ao Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, relativo aos dados encaminhados mensalmente ao Tribunal de Contas, como também definição da metodologia e dos papéis de trabalho a serem empregados, conforme descrito:
Junto ao Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, levantou-se todas as despesas empenhadas, bem como, a integralidade das aquisições e contratações objetos da Representação. Buscou-se ainda, informações e documentos suplementares àqueles contidos na Representação, visando compreender os procedimentos internos dos setores envolvidos.
Com base no que consta da informação que alicerça a solicitação de auditoria, e nos dados suplementares obtidos, elaborou-se o planejamento dos trabalhos "in loco" com a definição dos setores a serem auditados e dos papéis a serem utilizados.
Junto ao Fórum da Comarca de São José do Cedro, onde tramita processo judicial a respeito das supostas irregularidades, buscou-se obter maiores informações, através da leitura do processo e da obtenção de cópia dos extratos bancários dos agentes públicos arrolados na lide (folhas 36 a 136 dos autos).
2. DO PROCEDIMENTO ADOTADO
Em face das informações levantadas, decidiu-se iniciar os trabalhos pela Prefeitura Municipal, através da verificação dos procedimentos de controle e análise integral das despesas empenhadas, para posteriormente avançar sobre os demais pontos objetos da representação.
Os trabalhos foram realizados levantando-se toda a documentação relativa à aquisição, recebimento (liquidação da despesa) e posterior pagamento de cada uma das despesas, confrontando-as com as saídas dos Bancos e com os valores registrados nos boletins diários de tesouraria, bem como, confrontando os documentos arquivados com as informações registradas junto ao sistema informatizado de contabilidade da Administração Municipal. Mais especificamente, foram confrontadas todas as saídas dos Bancos, registradas nos extratos bancários das contas correntes mantidas pela Prefeitura, com os documentos de suporte das despesas, buscando apurar e quantificar o possível desvio de recursos públicos informado, bem como, evidenciar deficiências, irregularidades e restrições, fazendo-se os respectivos apontamentos.
Constatada a emissão de cheques sem a existência da devida documentação de suporte das despesas ou para pagamento em duplicidade, solicitou-se à Administração que requeresse junto às instituições financeiras respectivas, cópia dos cheques emitidos (microfilme), visando identificar o beneficiário dos depósitos. De posse das cópias dos cheques (folhas 138 a 161 dos autos), procedeu-se a verificação nos extratos bancários dos agentes públicos envolvidos, obtidos junto ao Poder Judiciário, do efetivo ingresso dos recursos públicos em contas de particulares.
De forma idêntica, procedeu-se quanto aos Fundos Municipais.
III - DA REINSTRUÇÃO
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, foi remetido, em data de 30/11/2004 ao Sr. Lucas Theisen - ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Princesa, o Ofício n.º 17.064/2004, ao Sr. Inácio Theisen - ex-Prefeito Municipal de Princesa, o Ofício n.º 17.065/2004, ao Sr. Arlindo Schein - ex-Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Princesa, o Ofício n.º 17.066/2004, à Sra. Cláudia Adriana Scariot - ex-Contabilista do Município de Princesa, o Ofício n.º 17.067/2004, à Sra. Marlene Lúcia S. Cemin - ex-Secretária de Administração, Planejamento e Fazenda, o Ofício n.º 17.068/2004, à Sra. Ivete Maria Bohn - ex-Tesoureira do Município, o Ofício n.º 17.069/2004 e à Sra. Deisi Cemin Franco - Tesoureira do Município, o Ofício n.º 17.070/2004, os quais determinam a citação dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 967/2004.
Os Srs. Inácio Theisen, Arlindo Schein, Lucas Theisen, Marlene Lúcia S. Cemin, Ivete Maria Bohn, Deisi Cemin Franco, através do Ofício s/n.º, datado de 27/12/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 511, em 06/01/2005, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
A Sra. Cláudia Adriana Scariot, através do Ofício s/n.º, datado de 05/01/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 727, em 11/01/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
A Sra. Ivete Maria Bohn, através do Ofício s/n.º, datado de 05/01/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 741, em 11/01/2005, apresentou justificativas complementares sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
A Sra. Deisi Cemin Franco, através do Ofício s/n.º, datado de 05/01/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 742, em 11/01/2005, apresentou justificativas complementares sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
A Sra. Marlene Lúcia S. Cemin, através do Ofício s/n.º, datado de 03/01/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 743, em 11/01/2005, apresentou justificativas complementares sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Constatou-se que os Responsáveis trataram das restrições de forma genérica, não adentrando no mérito da irregularidade por irregularidade, exceção feita à parte das alegações trazidas pelas Sras. Ivete Maria Bohn, Deisi Cemin Franco e Marlene Lúcia S. Cemin. Deste modo, esta Instrução entendeu por transcrever todas as respostas integralmente a seguir e analisá-las em conjunto, já que possuem a mesma característica. No que se refere ao Capítulo 2, dos Controles Internos, as respostas trazidas, nesta oportunidade, serão juntadas e avaliadas nas respectivas anotações.
Iniciei meus trabalhos, a então contabilista repassava a mim as despesas e contas que iriam pagar as mesmas. Entregava-me a chave do cofre para que eu retirasse os cheques, logo após devolvia a chave para a mesma. Emitia os cheques, colhia as assinaturas dos Gestores e após, os repassava para a Contabilista Cláudia Adriana Scariot, para que os conferisse. Quando esta achava alguma irregularidade no cheque, pedia para mim emitir outro corretamente, o qual, o errado, seria anulado e arquivado nos movimentos contábeis, por ela.
Antes de eu ser contratada, não havia o cargo de tesoureiro, havia apenas uma funcionária designada para exercer essa função. Não havia na tesouraria qualquer controle de cheques emitidos, o qual este eu comecei a fazer.
Surpreendi-me, quando da compensação de alguns cheques pelo banco, que não se encontravam no meu controle. Solicitei então informações a Contabilista sobre estes cheques, ela consultou seu sistema de contabilidade e repassou-me que eles haviam sido emitidos, estavam corretos e que eu apenas teria esquecido de anotá-los em meu controle.
Contudo, essa situação voltou a ocorrer, foi quando que, por conta própria, resolvi procurar nos documentos da contabilidade, o qual eram arquivados por mim e pela Auxiliar Administrativa, a Srta. Ivete Maria Bohn, os documentos comprobatórios da referida despesa. Devo salientar, que os documentos por mim e pela auxiliar administrativa arquivados, eram impressos e nos repassados pela Contabilista.
Ao examinar os documentos arquivados, deparei-me com algumas irregularidades, como a falta de Nota de Empenho, Ordem de Pagamento, documento fiscal, cópia de cheque e comprovante de depósito, dos cheques compensados que não constavam em meus controles de cheques emitidos, pois estes a Contabilista não os havia impresso, para arquivamento, não possuindo nós, acesso aos sistema informatizado da Contabilidade para possível conferência da legitimidade dos documentos.
Foi nesse momento que relatei os fatos ocorridos, em uma Comunicação Interna, endereçada ao prefeito Municipal, datada de 21 de janeiro de 2003, o qual documento segue em anexo. A partir desse momento foram solicitadas cópias de cheques aos bancos, conforme seguem os ofícios em anexos.
Quando da chegada dos cheques, foi surpresa para todos, pois eles haviam sido depositados na conta da Contabilista, a Sra. Cláudia Adriana Scariot. O Sr. Prefeito Municipal, INÁCIO THEISEN, foi pressionado para que desse entrada com Processo de acusação, na Promotoria, contra a Contabilista sobre os desvios encontrados. Poucos dias depois, a mesma pediu exoneração.
II - ALEGAÇÕES DE DEFESA
1. Da Prefeitura
1.1 Transporte Escolar
Como relatam os fatos anteriores, a Contabilista entregou-me as Notas Fiscais, e pediu-me para que pagasse as referidas despesas com Fundef (conta 58021-X, Banco do Brasil). Após os cheques assinados, esses foram repassados para a Contabilista para que os conferissem, como havia pedido o Sr. Prefeito Municipal. Contudo, ela pediu-me para que emitisse outros cheques da conta FPM (Nº 13620-4, Banco do Brasil), pois, segundo ela consultou o Assessor Contábil, da Prefeitura e essa despesa não poderia ser paga com Fundef. Ainda disse-me que havia anulado os cheques incorretos, e arquivado-os na Contabilidade, como sempre era feito. Não indaguei essa atitude, pois estava fazendo o que havia sido repassado pelo Sr. Prefeito Municipal no meu primeiro dia de trabalho.
2. Folha de Pagamento
2.1 Prefeitura
Foi emitido o cheque 001033 no valor de R$ 854,40 (oitocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos) da Conta Corrente 009.868-8 banco BESC, datado de 05 de setembro de 2002, que pagaria folha de pagamento referente a agosto de 2002, do vereador Arlindo Schein, o qual foi apresentado a Contabilista para verificações, e foi-me colocado por ela que possuía erros no cheque, não me mostrando o mesmo, dizendo apenas que já seria anulado e arquivado por ela. Mandou-me preencher outro cheque, onde foi emitido o cheque nº 001036, da mesma conta e valor, que foi depositados na conta do vereador, conforme comprova, cópia xerocada, em anexo. Qual foi a minha surpresa, quando, tivemos acesso ao sistema informatizado de Contabilidade e descobrimos que havia Nota de Empenho e Ordem de Pagamento com valores alterados e também, da solicitação ao banco, de cópia de cheque micro filmada, que os dois cheques estavam corretos e um pagou o vereador e outro foi parar na conta dela, conforme comprova o Nº da Conta, no verso do cheque. Tendo o episódio acontecido, quando eu estava a pouco tempo no emprego, e nem suspeitava da Trama da Contabilista, pois todos me falavam que ela era muito correta em seu trabalho, o que vim descobrir mais tarde, de que a fama que ela tinha de ser correta, conseguiu enganar as pessoas por tanto tempo. Mas comigo me enganou poucos meses e acabei descobrindo o desvio de recursos públicos, e causadora do rombo.
2.2 - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Foram emitidos cheques, juntamente, com os documentos de Aviso de Férias, repassados pelo Setor de Pessoal, para que fossem pagas férias aos servidores desse setor, contudo, na conferência de cheques, a Contabilista relatou-me que em um deles, eu havia emitido o cheque com a data incorreta, ou mais precisamente o ano ao invés de conter o ano de 2003 eu teria colocado 2002, e o Banco não trocaria. Então ela havia anulado e arquivado o cheque incorreto nos documentos contábeis. Como eu estava viajando, por ter dias a compensar, a contabilista emitiu outros cheques e os depositou para os servidores, contudo esses cheques foram enviados ao Banco sem a minha assinatura, como pode comprovar as cópias de cheques solicitadas pelo Banco. Solicitando a cópia de cheque ao Banco, verifiquei que a data estava correta e os dois cheques haviam sido compensados.
2.3 - Fundo Municipal de Saúde
a) Juntamente com o cheque acima citado, ela disse-me que havia anulado outro cheque. Este referente a férias de servidor do Fundo Municipal de Saúde. Quando da suspeita de que a Contabilista estivesse desviando estes cheques, a indaguei sobre o arquivamento do cheque, pois este não se encontrava arquivado com os cheques anulados. Ficamos dias a procura, e finalmente ela me entregou o cheque que se encontrava dentro de sua Agenda. Este Cheque não estava com nenhuma irregularidade, como pode ser percebido fotocópia em anexo. Supõe-se que ela teria a intenção de depositá-lo em sua Conta Corrente. Este cheque foi salvo, e não foi parar na conta dela, portanto não foi descontado.
A partir desse momento os cheques passaram a ser somente por mim, anulados e arquivados em uma pasta a qual encontra-se no Setor de Tesouraria.
b) Informamos que na página 19 do "PROCESSO Nº PDI 04/01412920, item 4, DEFINIR a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. Lucas Theisen - Gestor do FMS, da Sra. Cláudia Adriana Scariot - Contabilista e da Sra. Deisi Cemin Franco - Tesoureira da Administração Municipal de Princesa, a partir de 04/07/2002.", sou citada como responsável por algum erro que não cometi, pois o único cheque do Fundo Municipal da Saúde que foi parar na Conta da Contabilista, citado por V. Ex.as., é o da Diária de Lucas Theisen, Tabela 3, empenhado e pago em abril de ano de 2002, quando eu ainda não trabalhava na Prefeitura conforme comprova cópia de Minha Portaria de Contratação, em anexo, não sendo eu a responsável solidária, por este cheque.
Afirmo ainda, que não fui solidária, com a Contabilista, e com nada neste desvio de recurso, senão não teria relatado o fato ao Prefeito e não teria descoberto até hoje. Acho que é uma afirmação injusta colocar-me com solidário em qualquer desses desvios de recursos públicos, pois foi através de mim a trama foi descoberta. Tenho a consciência tranqüila, pois todo o dinheiro foi parar na conta dela. E espero que a Justiça seja feita e o meu nome não seja envolvido como responsável e sim como pessoa que colaborou com o Tribunal de Contas, relatando tudo conforme é a verdade, para que a culpada, "Contabilista", pague por seus atos.
III - CONCLUSÃO
Devo relatar aos Tribunal de Contas, que os cheques eram emitidos em máquina datilográfica, manualmente. Nesse período não tinha acesso aos sistemas de Contabilidade e Tesouraria, não possuía livre acesso ao cofre, nem a chave e segredo do mesmo, pois estavam em poder dela. Não poderia conferir a exatidão e legitimidade dos documentos, por mim assinados e arquivados, pois todos esses eram repassados a mim pela ex Contabilista.
Depois do fato ocorrido, tomei conhecimento da minha responsabilidade como tesoureira. Em virtude disso, algumas atitudes foram tomadas. Foi designado um funcionário para o Setor de empenhos, para que o Contador não obtenha, somente ele, acesso ao controle sobra as despesas municipais. Foi instalado o Sistema Informatizado de Tesouraria (Betha Tesouraria), o qual este é integrado com o Sistema de Contabilidade (Betha Sapo). O sistema de tesouraria trava o de Contabilidade quanto ao pagamento de despesas empenhadas, porque os cheques só podem ser emitidos pelo sistema de Tesouraria. Possuo uma chave de acesso do sistemas de Tesouraria e Contabilidade, porém confirmo, que o Contador também possui a sua chave de tesouraria, mas o sistema registra o usuário que efetuou o acesso e quaisquer modificações que venham, a ocorrer em algum pagamento.
Os cheques não são mais emitidos manualmente, na máquina de datilografia, são impressos pelo Betha Tesouraria, o qual emite somente cheques com despesas previamente empenhada e liquidada pelo sistema de Contabilidade.
Após a descoberta de desvio de dinheiro público, as chaves e segredo do cofre encontravam-se m meu poder, porém com a nova administração (2005), entreguei as chaves ao atual Prefeito, que me devolveu uma das chaves e a outra ele entregou a pessoa que diz ser o Secretário de Administração e Fazenda, pois ainda não me apresentou Portaria de contratação. Portanto atualmente duas pessoas têm acesso ao Cofre e aos talões de cheques.
Apenas lamento, a Prefeitura Municipal não suportar espaço físico para a sala de tesouraria, o qual poderia ter mais segurança no meu ambiente de trabalho.
Com relação aos fatos que ocorreram, os quais fui acusada, sinto-me enganada e usada. Confiei em uma pessoa que deveria ensinar-me, contudo esta me usou e abusou da minha falta de informação para se apropriar ilicitamente de verbas públicas, pois eu estava começando nesse setor e não possuía conhecimento algum nessa área.
Espero que compreendam minha situação e que aceitem minha defesa, pois m nenhum momento aceitei e nem tinha conhecimento de que fossem feitas apropriações indevidas de recursos públicos, e quando o fiquei sabendo, tomei atitudes, comunicando o Sr. Prefeito Municipal, INÁCIO THEISEN, em comunicação interna, anexa.
Espero confiante, que a pessoa que se apropriou desses recursos, pague por sua atitude, espero também, que a justiça seja feita, pois pessoas inocentes não devem pagar por irresponsabilidades e erros cometidos por outros.
Não fui cúmplice, e sim usada nessa história. Esse fato pode ser confirmado, que como o Tribunal de Contas mesmo relatou, essas irregularidades já vinham ocorrendo, muito antes de eu ser contratada pela Prefeitura. Segue em anexo fotocópia da minha portaria de contratação.
Acredito na justiça, e espero que esta seja feita."
RESPOSTA DA SRA. MARLENE LÚCIA S. CEMIN
"1.1 - Marlene Lúcia Stepaniak Cemin, Professora Estadual aposentada, com habilitação em Pós-graduação em Língua Portuguesa, trabalhou por 27 anos com alunos adolescentes. Também exerceu um mandato de Vereadora no ano de 1997 a 2000. No ano de 2001 foi convidada pelo Senhor Prefeito para exercer a função de Secretária de Educação, mas por acordo Político, lhe foi confiada a Secretaria da Administração, a qual veio saber posteriormente, que eram três Secretarias em uma, ou seja, secretaria da Administração, Planejamento e Fazenda. Sentiu-se um pouco insegura ao assumir este cargo, por não possuir habilitação em Ciências Contábeis, mas aceitou o desafio. Atendendo três Secretarias ao mesmo tempo, mesmo sendo um Município pequeno, torna-se impossível. Seu trabalho foi mais direcionado a Secretaria da administração, pois o trabalho da Secretaria da Fazenda, a Contabilista da época, não aceitava que alguém desse sugestão.
Ao iniciar o seu trabalho com Secretaria da Administração, Planejamento e Fazenda, achou muito estranha, organização de certos setores, como por exemplo: Contabilista que conferia saldo de todas as contas da Prefeitura e Fundos, sem que alguém mais tivesse acesso; Fazia Aplicações Financeiras; Controlava de que conta deveria sair determinado pagamento de despesa; Possuía a chave do cofre, onde se encontravam todos os talões de cheques, que eram movimentados pela Prefeitura e Fundos. O cofre, inclusive, estava localizado na sala da Contabilista. Enfim, Tesoureira era apenas uma pessoa designada que, datilografava os cheques, que eram conferidos pela Contabilista, que os colocava nos malotes, que alguém encarregado, levava-os até os Bancos. No retorno dos bancos, os malotes eram também conferidos pela contabilista. Sugeri algumas mudanças, mas o que foi me dito, é que "não se mexe no que está dando certo", e que, desde que Princesa virou município, foi assim que funcionou a Prefeitura, e que não seria eu quem iria mudar.
Foi criado o Cargo de Tesoureiro e abrir-se Concurso público em abril do ano de 2002. As coisas não mudaram, muito, pois, a Contabilista, não abriria mão de realizar as tarefas acima citadas, que eram da tesouraria. E o cofre continuou localizado na sala da contabilista, e ela em poder da chave. A Tesoureira tinha que pedir que ela abrisse o cofre, cada vez que fosse fazer um pagamento.
A contabilista possui um temperamento agressivo, grosseiro e de poucos amigos. E quando tratava com pessoas, as ofendia, e fazia com que as pessoas que convivessem com ela, se sentissem inferiores, e que só ela sabia. Esse tratamento era tanto para Secretário como para colegas de trabalho, e principalmente para as Tesoureiras: Ivete, período de 02/01/2001 a 03/07/2002, como Deisi no período de 04/07/2002/ até o pedido de exoneração da Contabilista. A contabilista usava com as tesoureiras, um procedimento terrorista, no sentido de aterrorizá-las, a tal ponto, que se sentiam inseguras. Pois, mandava-as fazer um determinado pagamento de despesas e depois, aos gritos como ofensas e desprezo, as inferiorizava-as dizendo que haviam pegado folha de cheque da conta errada, e já ia queixar-se para o Prefeito de que, ela teria que conferir sempre as Contas, senão pagamentos saíam errados. Com isso ela conseguiu o aval do Prefeito para continuar conferindo os extratos bancários e cheques. Os cheques que, no dizer dela, foram pegos de Contas erradas, eram anulados e arquivados por ela, no setor dela Contabilidade e não na Tesouraria.
Ela queria conferir os cheques quando já estivessem assinados e prontos para colocá-los nos Malotes e serem levados aos Bancos. Mais tarde vim a descobrir e entender tudo isto, pois a Contabilista precisava que fossem feitos dois cheques, para poder depositar um na Conta dela. Muitas vezes as Tesoureiras até tentaram argumentar que os cheques estavam certos, então a Contabilista dizia que havia consultado o Assessor Contábil da Prefeitura e que a tesoureira estava errada e ela estava certa, e não havia outro jeito a não ser, datilografar outro cheque e pedir que as pessoas assinassem novamente. Muitas vezes as Tesoureiras vieram chorando pedir que fosse assinado outro cheque, pois a Contabilista as havia xingado bastante. E foi perguntando por mim, e pelos outros gestores também, antes de assinar o novo cheque, qual o motivo de termos que assinar novamente o cheque para pagar a mesma despesa. A explicação era quase sempre a mesma, "Conta Errada". Também perguntei na época, que destino dariam aos cheques, que foram preenchidos assinados, nominal ao credor, que não seriam descontados, e foi dito por elas, que ficavam com a Contabilista, que os anulava e arquivava-os. E verifiquei que alguns desses cheques, estavam mesmo, anulados e arquivados naqueles dias, que os cheques foram feitos. Passei a acreditar, bem como as Tesoureiras, de que os cheques tinham mesmo este destino e que era assim mesmo que deveria ser, pois vinha sendo feito assim desde 1997, quando princesa virou Município.
Não conseguíamos conferir estes pagamentos, posteriormente, porque o pagamento da despesa era feito apenas com a Autorização de Fornecimento e o Documento Fiscal, ou Roteiro de Viagem. A nota de Empenho, Ordem de Pagamento eram feitas posteriores ao pagamento, e nos eram apresentadas para assinatura, três meses após, pois a Contabilista dizia que tinha a Contabilidade atrasada ou não tinha tempo para colocá-las imprimir e só fazia quando tinha tempo e vontade. As Notas de Empenho e Ordens de Pagamento, não vinham juntos com cheques, para serem assinados. Primeiro, assinávamos todas as Notas de empenho referente a um Mês, depois de entregarmos assinadas, nos eram dadas as Ordens de Pagamentos para assinaturas. Tanto Notas de Empenho como Ordens de Pagamento não vinham acompanhadas de documentos comprobatórios, quando da assinatura, pois a Contabilista alegava que após a assinatura é que seriam arquivadas em Pastas separadas por dia, com documentos comprobatórios de despesa e pagamentos, pois poderiam ser extraviados alguns documentos, ou os gestores poderiam assinar em lugar errado e precisaria ser substituído. Então como lembrar três meses após, o valor do cheque, a Conta Corrente, o credor, o cheque anulado? Não tem como. Ninguém consegue. E como a Secretária da Administração, Planejamento e Fazenda poderia acompanhar o trajeto do cheque, ver a anulação dele, o arquivamento, o acompanhamento até o Banco, ver o cheque que seria compensado, o comprovante no malote e assim por diante, até a tarefa final de despesa por despesa, lançadas na Contabilidade, assinar as Notas de Empenho, Ordens de pagamentos e outros documentos três meses depois, sem esquecer nada. É impossível. O que precisamos é ter funcionários confiáveis, responsáveis, para não precisar, pagar um fiscal para vigiá-lo e acompanhar todo o seu trabalho.
Fazia a assinatura dos cheques, porque era praxe, alguém precisava assinar na ausência do prefeito, e me foi dado este encargo, além de muitas outras tarefas, a ser realizadas. Como podemos ver, outras pessoas, como: Tesoureiras, Gestores e Secretários também foram enganados e usados pela trama da Contabilista. Secretários também assinavam Notas de Empenho e Ordens de Pagamentos e não perceberam que foram enganados por ela. Inclusive a Secretária da Educação, em Audiências públicas, apresentava a População Princesense, os gasto com Educação; que fazia Prestação de Contas de Transporte Escolar; que apresentava em reunião aos Conselheiros de Educação, os gastos com educação; e aos Conselheiros do FUNDEF, onde foi gasto o dinheiro do FUNDEF, conferia folha de pagamento dos servidores da Educação, não percebeu que estava sendo enganada pela contabilista. Inclusive o Assessor Contábil, que auxiliava a Contabilista a gerar a ACT, não percebeu que estava sendo enganado pela Contabilista. Acho injusto, eu ser arrolada como responsável pelos desvios de dinheiro desta Prefeitura, que como foi citado pelos Excelentíssimos Auditores Fiscais de Controle Externo e Coordenador de Controle Inspetoria 2. Eu sou inocente e vítima nesta história. Fui enrolada, usada nesta trama, pela Contabilista Cláudia, para poder desviar o dinheiro para sua própria Conta Corrente. Como já foi citado no Processo PDI 04/01412920, datado de 09/08/2004, todo este dinheiro foi parar na conta dela, porque eu sou culpada? Precisamos fazer justiça, culpados devem pagar pelos seus crimes, e não tentar dividir sua culpa com outros. Preciso acreditar que a Justiça dos homens ainda existe, senão poso contar apenas com a Justiça Divina. Deve pagar quem é culpado.
Passarei a relatar os fatos:
2 - RAZÕES DA DEFESA
2.1 - Controle Interno
Após auditoria feita a esta Prefeitura no ano de 2001, e notificação feita, por falta de pessoa responsável pelo Controle interno, foi designado a pessoa responsável pelo Controle Interno, conforme comprovante em anexo, (folha 12) Portaria SF/009/2001, de 02 de outubro de 2001. O funcionário exercia esse cargo, concomitante ao cargo de responsável pelo setor de Compras, Contratos e licitações. Um funcionário que exercia dois cargos, sendo o primeiro sem ônus para o Município. Cuidando do Setor de Compras, não sobrava tempo para cuidar do Controle Interno. E foi pensando na economicidade, que não foi contratado um funcionário para exercer, apenas o cargo de Controle Interno.
2.2 - Diária citada na tabela 1.
a) Diárias pagas a Claudinei Paulo Morsh, foi pedido para que assinasse o cheque 656 no valor de R$ 1.113,90, data 12/04/02, que pagaria 09 diárias ao funcionário que acompanharia o Secretário da Saúde, em Curso na Capital do Estado, nos dias 14 a 20 de abril de 2002. Nos dias 15 e 16 de abril, respectivamente, segunda e terça-feira, conforme documento sem anexo, (folhas 13 a 16). A Prefeitura deveria enviar um servidor que dominasse informática, pois teria que realizar trabalhos digitando dados sobre o município, e optou-se por este funcionário, pois nos dias 18 e 19 de abril, quinta e sexta-feira, participaria de curso, oferecido também na mesma cidade, ao Setor de Tributação, a qual o funcionário era responsável, e pensando na economicidade, um funcionário se deslocaria a capital, e faria os dois cursos. Apresentaram-me: roteiro de viagem e roteiro de cursos, que fechavam com o valor do cheque acima citado. Logo após, pedir-me que assinasse outro cheque no valor de R$ 891.12, justificando que a contadora, conferiu a despesa e alegou que as despesas do curso na área da saúde, segunda e terça-feira seriam pagas pela Secretaria Estadual da Saúde, portanto o servidor só faria jus a 06 diárias. E foi assinado o segundo cheque que foi depositado na conta corrente do servidor. E o primeiro cheque ao invés de ser anulado e arquivado, na contabilidade, a contabilista depositou o em sua conta corrente, foi o que descobrimos, mais tarde, conforme anexo (folhas 17 a 19), já foi citada no relatório de PDI 04/01412920.
b) Diárias pagas a Celso Franco, no valor de R$ 1.292,76 e a Vilson José Ochoa, valor de R$ 861,84 empenhadas e pagas em 21/01/02, nada posso afirmar, pois estava em férias, conforme comprova Portaria Nº 008/2002 de 02 de janeiro de 2002, em anexo, (folha 20). Havia outra pessoa respondendo pela Secretaria da Administração Planejamento e Fazenda, que foi também vítima do golpe da Contabilista, assinando os cheques. Pode-se comprovar, confrontando as assinaturas de outros documentos, que não são minhas as assinaturas em documentos contábeis, sem nestes cheques. Também verifiquei, mais tarde, que a Contabilista não retirou o meu nome dos documentos, durante o período de férias, e a pessoa que respondeu pela Secretaria da Administração, Planejamento e Fazenda acabou assinando como se fosse eu, quem respondia pela secretaria, nesta época. (folhas 21 a 26). Neste período também o Prefeito estava em férias, sendo o vice-prefeito quem estava no exercício.
2.3 - Assinaturas dos cheques citados na tabela 4 - exercício de 2001 - Folha de pagamentos FUNDEF (Prefeitura), não recordo porque me foram pedidos para assinar, ou mesmo, se fui eu quem assinei. Mas se assinei, certamente, me foi colocado como folha de pagamento mensal, ou férias. Só não poderiam ter me colocado, que eram para pagar abono aos professores. Eu lembraria se fosse me colocado como abono; pois os professores, naquele final de ano, reclamaram com a Secretária da Educação, não ter sobrado saldo do 60% de FUNDEF, que deveria ser aplicado com a remuneração dos Profissionais do Magistério, pois como o valor da remuneração dos Profissionais do Magistério é muito baixo, sempre sobra valor, o qual é repartido em forma de abono a todos os Professores do Ensino Fundamental da Rede Municipal. A Secretária da Educação e a Contabilista fizeram reunião, na época, com os Conselheiros do FUNDEF para explicar que não havia sobras para abono. Final de dezembro são feitos vários pagamentos aos mesmos funcionários: salário do mês de dezembro, 13º salário, férias e abono do que restou, dos 60% que deve ser aplicado com pagamento dos profissionais da educação do Ensino Fundamental, com isso ficou difícil saber quantos cheques foram assinados na época.
2.4 - Transporte Escolar tabela 5
Foi me pedido, na data de 10/10/02, que assinasse: o cheque nº 536 no valor de R$ 3.320,64 e cheque Nº 535 no valor de 835,80, ambos da Conta Corrente 58021-X FUNDEF, que pagariam despesa com prestadores de serviço, do Transporte Escolar, logo após foi pedido para assinar outros cheques no mesmo valor, só que de outra Conta Corrente Nº 13620-4-FPM. Foram assinados os cheques nº 1486 e 1485, nos valores acima citados, que pagariam a mesma despesa. Quando perguntado por mim, o que havia de errado, com os cheques anteriores? Me foi colocado, "que a contabilista consultando dados contábeis, verificou que não daria para pagar esta despesa com conta corrente fundef, pois já havia ultrapassado a porcentagem de gastos com este tipo de despesa. Por isso seria pago com outra conta, e aquele cheque seria anulado e arquivado, na contabilidade, pela contabilista". O restante da história já é de conhecimento deste Tribunal de Contas, pois já foi relatado no PDI acima citado, o cheque não foi anulado e foi parar na conta da Contabilista.
Acredito que, a história dos demais cheques, não seja muito diferente, pois as evidências são parecidas.
3 - Informações Complementares
3.1 - Informamos que a partir da data que tomamos conhecimento, através de relato feito pela tesouraria Deisi; de que estavam aparecendo cheques descontados, que não constavam de sua relação de controle, e que deveriam estar anulados. O Prefeito foi comunicado (folha 28) e passamos a investigar o caso. Precisaríamos verificar como eram lançados no Sistema Betha para ACP, mas não tínhamos acesso a ele. Tínhamos que esperar o lançamento, via documental, Nota de Empenho e Ordens de Pagamento, que levaram até o mês de janeiro para que chegassem as nossas mãos. Solicitamos cópias de cheque microfilmados, aos Bancos, que também levaram algum tempo para chegar a nós. Não podíamos acusar, sem provas, pois não sabíamos em que conta corrente teria ido parar os recursos desviados. E finalmente em final de janeiro tivemos o veredicto. "O recurso desviado tinha ido parar na conta da Contabilista". Mas como o assunto que estava sendo tratado em sigilo, deve ser vazado, a contabilista pediu exoneração. Depois de ter pedido exoneração, entrou em contato com o Assessor Jurídico desta Prefeitura, para que não a denunciássemos a Justiça, pois ela já havia saído do emprego, e que se a denunciássemos, acusaria outras pessoas. Como não tínhamos desviado o recurso, e o dinheiro não estava na nossa conta, ela foi denunciada a Promotoria Pública.
Hoje nos perguntamos: Foi feito justiça? Não. Pessoa inocentes estão sendo envolvidas, e condenadas no mesmo patamar da ladra. Perante a sociedade e colegas de trabalho nos sentimos humilhados, com piadinhas do tipo. "Vale a pena denunciar?" "Quem denuncia paga junto". Nosso nome foi envolvido, e seguido temos que dar explicações, nos defendendo que não roubamos. Fica a dúvida aos que perguntam, "por que estão envolvidos, conforme parecer do Tribunal de Contas, se não roubaram?" "Vale a pena denunciar ou é melhor calar?" Se não tivéssemos denunciado, ela continuaria roubando, pois já vinha fazendo em anos anteriores ou administração anterior, e nada foi feito. Não sabiam? Não descobriram? Ou não denunciaram? Afinal ganharam a eleição em 2004, pois, para o povo, na época deles, não houve roubo. E nós sabemos, e vocês sabem, pois já possuem provas, enviados por nós e pela Câmara de Vereadores, que a contabilista já desviava recursos públicos, para sua conta corrente bem anterior que o ano de 2001. Mas nada foi feito, e agora me deparo montando resposta e argumentado para provar que sou inocente, e quem deve pagar pelos seus atos é quem usou de má fé, usufruindo da confiança nela depositada, fazendo com que as pessoas assinassem cheques em duplicidade, alegando erros, para ela poder engordar o seu cofrinho. E com isso, sujou o nome de pessoas idôneas. Não precisamos arrumar culpado, já temos o culpado que confessou perante a Justiça que roubou, conforme depoimento dela, arquivado nos Autos. Por que estamos envolvidos? Ela que devolva o que pegou. O roubo deve ser cobrado de quem fez. Senão ser honesto não vale nada.
4. Providências tomadas após conhecimento de desvio de dinheiro público.
O que não pode ainda ser feito, por falta de espaço físico, é ter um local para a Tesouraria, pois funcionam dois ou três setores no mesmo local."
Considerações da Instrução, em relação aos argumentos apresentados pelos Srs. Lucas Theisen, Inácio Theisen, Arlindo Schein e Sras. Marlene Lúcia S. Cemin, Ivete Maria Bohn e Deisi Cemin Franco, sobre as restrições contantes nos itens A.1.1, A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório:
Em razão dos argumentos apresentados pelos responsáveis solidários, Srs. Inácio Theisen, Arlindo Schein, Lucas Theisen e as Sras. Marlene Lúcia S. Cemin, Ivete Maria Bohn e Deise Cemin Franco, os quais fundam-se na inexistência de dolo ou culpa, bem como, buscam negar a participação na autoria dos atos causadores de prejuízo ao erário, inicialmente, deve-se definir adequadamente, de acordo com a doutrina Pátria, os institutos da conduta, do dolo e da culpa, como também descrever as atribuições da cada um dos agentes públicos nominados, segundo estabelecido na Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal n° 275/2002, que Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Município de Princesa, principalmente, conforme a seguir apresentado:
Conduta
A conduta ou ação é o comportamento humano, avaliado pelo Direito.
É necessário que a ação seja voluntária e consciente, não se considerando o ato meramente reflexo ou inconsciente, sendo a palavra ação empregada em sentido amplo, abrangendo tanto a ação propriamente dita, como também, a omissão.
Os crimes podem ser praticados por ação (comissivos) ou por omissão (omissivos).
* Comissivos: consistem num fazer, numa ação positiva.
* Omissivos: consistem na abstenção da ação devida. Tanto se omite quem não faz nada (nihil facere) como quem se ocupa em coisa diversa (aliud agere).
Os crimes omissivos podem ser divididos em:
* Próprios ou omissivos puros - de mera conduta, ou simples atividade, punindo a lei a simples omissão, independentemente de qualquer resultado. Podem ser imputados a qualquer pessoa.
* Impróprios ou comissivos por omissão - de resultado e que só podem ser praticados por pessoas que por lei tem o dever de impedir o resultado ou que tenham a obrigação de proteção e vigilância em relação a alguém ou alguma coisa.
Nos termos da lei, existe causalidade na omissão, pois considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Na doutrina, porém, predomina o entendimento de que não há nexo causal entre a omissão e o resultado, mas apenas uma avaliação normativa. O agente seria punido não por causar um resultado, mas por não ter agido para evitá-lo.
Diz-se o crime "doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo." (art. 18, I - CP)
Cumpre esclarecer que a noção do dolo não se esgota na realização da conduta e do resultado, devendo a vontade do agente projetar-se sobre todas as elementares, agravantes, qualificadoras e atenuantes do crime. Para a caracterização do crime, em sua forma simples, é suficiente que o dolo compreenda apenas os elementos da figura típica fundamental.
Teorias do Dolo
Foram desenvolvidas teorias a respeito do Dolo: Teoria da Representação, Teoria da Vontade e a Teoria do Assentimento.
Teoria da Representação - para configuração do Dolo basta a previsão do resultado. Essa teoria privilegia o momento intelectual, de ter agido com previsão do evento, não aceitando o aspecto volitivo, de querer ou assumir o risco de produzi-lo.
Teoria da Vontade - preconiza que para o Dolo existir não basta a previsão do resultado, é necessário ainda o desejo de realizá-lo. Nessa doutrina, o Dolo pode ser definido como a vontade consciente de realizar o fato criminoso. A consciência exprime a idéia de previsão do resultado, à vontade, o desejo de concretiza-lo.
Teoria do Assentimento - ela apenas complementa a teoria da vontade, acolhe suas idéias e acrescenta que existe Dolo quando o agente não quer propriamente o resultado, mas efetua a conduta prevendo e aceitando que ele ocorra, assumindo o risco de produzi-lo.
O Código Penal no seu art. 18, I aceitou a Teoria da Vontade, complementada pela Teoria do Assentimento não aceitando a Teoria da Representação.
Elementos do Dolo - O conhecimento (elemento intelectual) e a vontade (elemento volitivo) são os dois elementos do dolo. O conhecimento tem de abranger todos os elementos constitutivos do tipo. Não é preciso que o agente tenha consciência dos fatos não mencionados no tipo penal. A consciência só precisa ir até as circunstâncias previstas no tipo penal. Em relação ao elemento volitivo, o dolo é a vontade de realização da conduta típica. Projetando-se também sobre os elementos subjetivos do tipo penal. A vontade deve compreender: o objeto da conduta; o meio empregado para alcançar esse objetivo; as conseqüências derivadas do emprego desse meio.
Espécies de Dolo
Dolo direto ou determinado é aquele em que o agente quer o resultado.
Dolo indireto ou indeterminado, a vontade do agente não se fixa num só sentido ou direção. Não há vontade exclusiva de produzir determinado evento. Dividindo-se em dolo alternativo e dolo eventual. Caracteriza-se o alternativo quando o agente visa produzir com igual intensidade, um ou outro resultado. No eventual, o agente não quer propriamente o resultado, entretanto, assume o risco de produzi-lo. Ele prevê a hipótese de produzir o resultado e mesmo assim realiza a conduta, aceitando e assumindo o risco de produzi-lo.
Nessa situação, nota-se que o agente não quer o resultado, caso contrário o dolo seria direto. O agente que realiza a conduta na dúvida sobre se o resultado ia ou não verificar-se, responde pelo dolo eventual.
Existe porém uma sutil divisória entre dolo eventual e a culpa consciente, pois em ambos sobressai um ponto comum: a previsão do resultado. No eventual o agente diz consigo mesmo: " seja como for, de no que der, em qualquer caso não deixo de agir". Só que na culpa consciente o agente realiza a conduta acreditando sinceramente que o resultado previsto não iria se realizar.
O código equiparou o dolo direto e o dolo eventual. O dolo direto e o dolo alternativo estão compreendidos na expressão " quis o resultado " (art. 18, I, 1º parte) enquanto o dolo eventual é abrangido pela expressão " assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I, 2º parte).
Em regra, os delitos admitem o dolo direto e o dolo eventual. Em certos casos, o tipo legal exige a certeza sobre determinada circunstância, excluindo o dolo eventual.
Dolo de Dano é quando o agente quer e assume o risco da lesão de um bem ou interesse juridicamente protegido. É exigido para os crimes de dano, que são aqueles cuja consumação depende da efetiva lesão do bem jurídico.
Dolo de perigo é quando o agente quer ou assume o risco de expor a perigo bens ou interesses juridicamente protegidos. Ele não assume o risco de produzir a lesão efetiva do bem jurídico. No dolo de perigo, há vontade de expor o bem jurídico a probabilidade do dano. É preciso observar que a superveniência do resultado lesivo pode transmitir o crime doloso de perigo em crime culposo de dano.
Dolo Genérico é verificado nos tipos penais em que a vontade do agente se esgota com a prática da conduta objetivamente criminosa.
Dolo Específico são projetados tipos penais que exigem do agente uma finalidade particular, que ultrapasse os limites do fato material, ele auxilia (dolo específico) a diferenciar um delito de outro.
Dolo Geral é aquele em que o resultado visado pelo agente acaba ocorrendo, não do modo previsto, mas em decorrência de outros atos praticados na mesma linha de conduta.
Dolo de ímpeto é a ação executada de imediato.
Dolo premeditado é o que indica uma atitude calculista anterior, mais ou menos prolongada.
No direito Civil, o dolo tem o significado de engano. É um erro provocado pela má-fé alheia. Funciona como causa da anulação do ato jurídico, dando ainda ensejo a ação de indenização por perdas e danos. Já o dolo penal exprime a intenção criminosa.
Culpa
Diz-se o crime "culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia." (art. 18, II - CP)
A culpa consiste na prática não intencional do delito, faltando, porém, o agente a um dever de atenção e cuidado. Modalidades de culpa são a negligência, a imprudência e a imperícia.
A negligência é a displicência, o relaxamento, a falta de atenção devida. Imprudência é a conduta precipitada ou afoita, a criação desnecessária de um perigo. Já a imperícia é a falta de habilidade técnica para desenvolver certas atividades.
A essência da culpa está na previsibilidade, que pode ser objetiva (a que se refere ao homem comum ou médio, à previsibilidade que se presume todos possam ter), ou subjetiva (a referente às condições pessoais do agente, dentro de sua capacidade ou possibilidade particular de previsão).
Espécies
Inconsciente é a comum, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. O fato era previsível, mas o agente não o previu, por falta da atenção devida.
Consciente é uma forma excepcional, em que o agente prevê o resultado, mas acredita que o mesmo não ocorrerá por confiar erradamente na sua perícia ou nas circunstâncias.
Própria é a culpa comum, tendo como contraposução a Imprópria que é outra forma excepcional de culpa em que o agente deseja o resultado, mas só o deseja por engano ou precipitação.
Interessante, também, apresentar dois outros conceitos:
Crime de Responsabilidade - os praticados por certos agentes detentores de poder político.
Crime Funcional - praticado por servidor público, desde que o fato tenha relação com suas funções.
Atribuições dos agentes públicos nominados
Prefeito Municipal
O prefeito é o chefe do Executivo Municipal, agente político, dirigente supremo da Prefeitura. Como chefe do Executivo e agente político, tem atribuições governamentais e administrativas. No desempenho do cargo, em que é investido por eleição, não fica hierarquizado a qualquer autoridade, órgão ou poder estadual ou federal, só se sujeitando ao controle do Poder Legislativo, segundo normas específicas, e às leis em geral. Exerce suas funções com plena liberdade, nos lindes da competência funcional e nos limites da autonomia municipal.
Como governante do Município, o prefeito é seu representante legal e condutor dos negócios públicos locais, possuindo atribuições de natureza governamental e administrativa: governamentais são todas aquelas de condução dos negócios públicos, de opção política de conveniência e oportunidade na sua realização; administrativas são as que visam à concretização das atividades executivas do Município, por meio de atos jurídicos sempre controláveis pelo Poderes Judiciário e legislativo. Claro esta que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos de prefeitura porém, todas as atividades relacionadas com o Poder Executivo municipal são, sim, de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, direção ou supervisão hierárquica.
O Município, quer como pessoa jurídica de direito público, quer como entidade político-administrativa integrante da organização e do território do Estado-membro, atua por intermédio de seu agente executivo, que é o prefeito. Este, como chefe da Administração local, representa-o sob o tríplice aspecto jurídico (judicial e extrajudicial), administrativo e social. Nenhuma outra pessoa ou órgão tem a qualidade para a representação do Município.
Na Lei Orgânica do Município de Princesa (artigo 69), encontra-se as atribuições do prefeito municipal, dentre as quais destaca-se as seguintes:
"II - exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
XI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Prefeitura Municipal, nos termos da lei;"
Ressalta-se que a responsabilidade pela gestão municipal, no âmbito do Poder Executivo, compete ao Prefeito Municipal, a quem deverá ser imputada a responsabilidade pelos atos ilegais ou antieconômicos que resultem dano ao erário praticados no âmbito do respectivo Poder, salvo indicação do autor da prática do ato irregular e comprovação de que os atos praticados pelo subalterno não tiveram seu expresso ou tácito consentimento.
Secretário Municipal
Por sua vez, constituem atribuições dos Secretários Municipais, entre outras, a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração na área de sua competência e a prática de atos pertinentes às prerrogativas que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito, à luz do disposto nos artigos 77, 78 e 80, da Lei Orgânica Municipal, a seguir transcritos:
"Art. 77 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes as respectivas secretarias.
Art. 78 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - Referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito, pertinentes à sua área de competência;
[...]
Art. 80 - Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (grifos ausentes no original)
Secretário Municipal de Saúde
Além das atribuições conferidas aos Secretários Municipais, já mencionados anteriormente (orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração na área de sua competência e a prática de atos pertinentes às suas prerrogativas), à luz do disposto no artigo 14, da Lei n° 013/97 - Lei de Instituição do Fundo Municipal de Saúde, são atribuições específicas do Secretário Municipal de Saúde, principalmente, as transcritas a seguir:
* Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos, segundo diretrizes imanadas do Conselho Municipal de Saúde e fiscalização deste;
*Acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
* Submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
* Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
* Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e os recebimentos das receitas dos Fundos;
[...]
Secretário Municipal do Desenvolvimento Rural
A Lei Municipal nº 010/98, de 27 de março de 1998, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Princesa, não especificou as atribuições e responsabilidades de seu gestor. Contudo, são atribuições conferidas aos Secretários Municipais, a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração na área de sua competência e a prática de atos pertinentes às suas prerrogativas, à luz do disposto no artigo 14, da Lei n° 013/97.
No caso em análise, a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, representa atribuição conferida ao Secretário da Agricultura e Meio Ambiente, ocupada pelo Sr. Arlindo Schein, no período de 03/07/2002 a 30/03/2004.
Tesoureiro
Conforme diretrizes contidas na Lei Municipal n° 275/2002, são atribuições deste profissional:
* Desenvolver atividades de controle das finanças da municipalidade, compreendendo controle de caixa, de contas bancárias, aplicações, resgates, pagamentos, cobranças de tributos, demais taxas e impostos da municipalidade;
* Desenvolver atividades de preenchimento e arquivamento de guias e formulários;
* Manter sobre controle e informar o Secretário da Fazenda sobre todas as movimentações financeiras do Município;
* Desenvolver todas as atividades atinentes ao cargo e outras que lhe forem incumbidas.
Por derradeiro, os responsáveis solidários em momento algum negaram a ocorrência dos fatos e prejuízos apresentados nas restrições A.1.1, A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório. Formularam suas justificativas apenas no intuito de negar participação nos delitos descritos, tecendo alegações inconsistentes, visto que os atos irregulares apresentados, resguardavam estrita correlação com suas atribuições e/ou funções desempenhadas junto a Prefeitura Municipal de Princesa.
Diante das informações apresentadas por esta instrução, bem como pelos argumentos trazidos pelos Srs. Inácio Theisen, Arlindo Schein, Lucas Theisen e as Sras. Marlene Lúcia S. Cemin, Ivete Maria Bohn e Deise Cemin Franco, não procedem as alegações de negativa de participação na autoria dos atos causadores de prejuízo ao erário descritos nas restrições A.1.1, A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório, visto que, diretamente ou não (por Dolo ou Culpa), respeitando as suas prerrogativas e/ou deveres funcionais correspondentes, todos concorreram para o resultado danoso apresentado e em momento algum contestado, razões estas motivadoras da permanência do apontamento restritivo para os responsáveis solidários já citados.
(Relatório nº 989/2006, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Reinstrução)
Contra-razões apresentadas pela ex-contabilista do Município, Sra. Cláudia Adriana Scariott, em relação às restrições contantes nos itens A.1.1, A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório:
1. DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA
1.1. A Requerida, apresentou pedido de dilação do prazo para a confecção de sua defesa, visto que, a mesma trata-se de pessoa humilde, a qual conforme ficará demonstrado nesta peça, não se beneficiou com as irregularidades apresentadas no processo em epígrafe.
1.2. Pelo fato de a Requerida não dispor de recursos, lhe é impossível momentaneamente, dirigir-se até a Capital do Estado para ter vista do processo, para assim, exercer seu direito de defesa. Também pelo fato de coincidir o prazo para apresentação da defesa com o Natal e Final de Ano, bem como o recesso de diversos órgãos públicos, acabou por comprometer sua defesa.
1.3. E sendo assim, a Requerida enviou pedido de dilação de prazo ao E. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sendo que através de informações obtidas, não fora despachado até o presente momento.
1.4. Desta forma, oferece a presente peça, com vista nos fatos articulados na Ação Civil Pública n.º 065.03.001524-8, que tramita junto à Vara Única da Comarca de São José do Cedro - S.C., bem como dos fatos mencionados nas peças que acompanham a citação do processo PDI 04/01412920.
1.5. Desta forma, desde já requer-se pela juntada da presente peça, bem como seja deferido o prazo de 30 (trinta) dias, para a juntada de maiores informações a título de defesa, pois acredita que neste prazo conseguirá dirigir-se até o E. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para assim inteirar-se melhor do processo que é movido em seu desfavor.
2 - DOS FATOS
2.1. O Digníssimo Representante do Ministério Público. no uso de suas atribuições, intentou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de liminar de indisponibilidade de bens e afastamento de agente público, autuada sob n.º 065.03.001524-8, em face de ato praticado pelo Sr. Prefeito Municipal de Princesa - S.C., qual seja, Sr. Inácio Theisen e a Contabilista do Município Cláudia Adriana Scariot, suscitando em desfavor dos mesmos atos de improbidade administrativa, caracterizado por desvio de dinheiro público em benefício próprio causando prejuízo ao erário municipal.
2.2. Todavia, os argumentos expendidos pelo Doutor Representante do parquet Ministerial, por ocasião da Ação Civil Pública retromencionada não merecem prosperar em face da ora Requerida, visto a mesma ser inocente no tocante às acusações que lhe são imputadas, motivo pelo qual, a já citada Ação Civil Pública neste caso específico envolvendo a ora Requerida não merece prosperar, bem como as imputações em seu desfavor constantes no Processo n.º PDI - 04/01412920 que tramita no R. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, também deverão ser julgadas improcedentes, sendo o que, desde já respeitosamente requer, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir relacionados.
3 - NO MÉRITO
3.1. Antes de adentrarmos no mérito da presente quaestio, faz-se pertinente mencionar, que a ora Requerida, ao prestar suas declarações ao Digno Representante do Ministério Público, quando dos procedimentos preliminares para o intento da Ação Civil Pública, as fez de modo a elucidar a situação, sendo que suas declarações acerca da culpabilidade do Sr. Inácio Theisen são verídicas, conforme inclusive denota-se de toda a documentação e argumentação apresentada pelo Ministério Público.
3.2. Também, é importante mencionar, que a ora Requerida, ao contrário do afirmado pelo Sr. Inácio Theisen em suas declarações junto àquele processo judicial, não fora agraciado com valores vultuosos, pois os valores que ficaram em seu poder, conforme a mesma informa em sua declaração, foram irrisórios, os quais tratavam-se de valores para manutenção de conta e pagamento de CPMF.
3.3. É imperioso salientar, que a Requerida trata-se de pessoa de poucas posses, não dispondo de bens e valores vultuosos e muito menos, de valores vultuosos em sua contabilidade pessoal.
3.4. O proceder da Requerida somente se deu, em razão da mesma encontrar-se subordinada ao Prefeito Municipal, pois de outra forma, a mesma seria demitida, visto que, seu cargo tratava-se de cargo em período probatório.
3.5. O procedimento judicial deflagrado em desfavor da ora Requerida com fins de apurar responsabilidade criminal prevista na Lei n.º 8.429/92, não pode deslindar na condenação por V. Ex.ª em razão da referida Ação Civil Pública, bem como não deverá ser responsabilizada no presente processo administrativo.
3.6. Tal afirmação decorre do próprio artigo 9º da Lei n.º 8.429/92, senão vejamos:
"Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no artigo 1º por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei."
3.7. Note-se que a Requerida não foi beneficiada pelo recebimento de valores, pois sempre os repassou para o então Prefeito Municipal, sendo que, acerca da importância recebida pela mesma, diga-se de passagem, irrisória, vem de encontro com a teoria da insignificância, que por tratar-se de quantia ínfima, não lhe gerou benefício, de onde verifica-se que não pode incidir o aludido artigo para inculcar à aquela a prática de qualquer crime ali capitulado.
3.8. Ainda, para ser considerada culpada, conforme prevê o citado da Lei n.º 8.429/92, deveria a ação ou omissão do agente público possuir culpa ou dolo, bem como gerar benefício.
Transcreve-se também, o artigo 10 e incisos I e XII da Lei n.º 8.429/92:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
Doutrina Vinculada
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;"
3.9. Analisando os artigos acima transcritos, claramente denota-se que a Requerida não se enquadra em nenhum dos aspectos nele estampados, visto que, a mesma somente acatou ordens emanadas por seu Chefe, pois do contrário seria demitida, senão vejamos:
3.10. Tem-se por certo, que a Requerida, com seu proceder, somente buscou zelar por seu emprego, não auferindo qualquer vantagem patrimonial, recebendo somente pequenos valores para a manutenção das taxas atinentes a sua conta corrente, de onde verifica-se que não houve vantagem indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no Artigo 1º desta Lei, nem tampouco, utilizou em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer das entidades mencionadas no Artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
3.11. Conforme já mencionado, a Requerida, quando realizara os depósitos em sua conta corrente, somente os efetivou devido a subordinação ao Prefeito Municipal, não agiu de forma dolosa, visto que, a mesma diretamente não possuiu intenção de prejudicar o erário.
3.12. Assim, resta descartado o enquadramento da Requerida no tocante a estes Artigos, visto não haver concorrido dolosamente e em proveito próprio para nenhuma das circunstâncias descritas no presente processo.
4 - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
4.1. Assim, para elucidar melhor os fatos que são imputados à Requerida, faz-se necessário tecer alguns pontos de relevância para a sua defesa.
4.2. O Constituinte de 1.988 previu que os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos públicos, perda da função pública, indisponibilidade patrimonial e ressarcimento ao erário, independentemente da ação penal cabível, na forma e gradação previstas em lei.
4.3.O legislador ordinário editou a Lei n.º 8.429/92 que catalogou três grandes categorias de atos de improbidade administrativa, a saber: aqueles que importam enriquecimento ilícito; aqueles que causam lesão ao erário; aqueles que atentam contra os princípios da administração pública.
4.4.O legislador ampliou o rol de sanções, incluindo a multa civil, a perda dos bens havidos ilicitamente e a interdição temporária de direitos, sanções que, embora não previstas diretamente no Art. 37, § 4º, da CF, são admitidos pelo Art. 5º, inciso XLVI, da CF, mostrando-se, portanto, ajustadas ao sistema constitucional. Com efeito, o Constituinte de 1.988 apenas erigiu sanções que, de um ponto de vista mínimo deveriam ser agasalhadas pelo legislador, não proibindo que se ampliasse o rol sancionatório, desde que compatível, por evidente, com o sistema constitucional.
4.5. Improbidade administrativa, no contexto do sistema jurídico pátrio, é a conseqüência jurídica da violação do dever constitucional de probidade administrativa, que se relaciona intimamente com o princípio da moralidade administrativa, embora com este não se confunda.
4.6. A improbidade é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreação por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige-se - o ato ímprobo - requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário).
4.7. Alguns críticos ferozes da Lei n.º 8.429/92 já lhe apontam defeitos. Acredita-se, no entanto, que o caminho da busca das qualidades também se mostra saudável e necessário, dado que a sociedade brasileira vive atormentada por escândalos de desonestidade e incompetência administrativa no trato da coisa pública, faltando, aliás, espírito público em grande parte dos agentes políticos nacionais, que integram, diga-se de passagem, em sua maioria, as esfera executiva e legislativa.
4.8. Porém, a falta de boa conduta não alcança a ora Requerida, visto que, a mesma não se beneficiou com os valores desviados, pois todos os valores foram repassados ao então Prefeito Municipal e, o proceder da Requerida somente se deu em razão de sua subordinação.
4.9. Trataremos a seguir, acerca das circunstâncias e características apontadas pela legislação para atribuir ao agente público a improbidade administrativa.
5 - DO DOLO
5.1. Primeiramente, conforme prevê a Lei n.º 8.429/92 em seu Artigo 10, XIII, o agente deve agir com dolo. A conceituação de dolo, na lição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, in Minidicionário da Língua Portuguesa, 3ª Ed., Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1993, pg. 193, trata-se de:
'Ato consciente, ou intenção, com que se induz, mantém ou confirma outrem em um erro.'
5.2. Portanto, para ter dolo em sua ação, o agente deveria ter intenção lesiva ao praticar sua Ação, o que não ocorreu em seu ato, pois a Requerida em momento algum manifestou a intenção em beneficiar-se ou burlar a lei, pois estava cumprindo com ordem direta emanada por seu superior, no caso específico o Prefeito Municipal.
6 - DA CULPA
6.1.A culpa na lição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, in Minidicionário da Língua Portuguesa, 3ª Ed., Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1993, pg. 156, trata-se de:
'1.Ação negligente ou imprudente ou danosa a outrem. 2. Falta voluntária contra a moral. 3. Responsabilidade por ação ou omissão prejudicial, reprovável ou criminosa, mas não intencional.'
6.2. Verificando a situação em que se procedeu a ação supostamente lesiva ao erário, não se verifica qualquer margem de culpa por parte da Requerida, visto que, diante da iminência de perder seu cargo, caso não acatasse a ordem emanda de seu superior (Prefeito Municipal), obrigou-se a proceder conforme descrito em suas declarações.
6.3. Diante de tal situação, não se pode atribuir culpa ao procedimento supostamente ilícito efetivado pela Requerida, pois na afã de garantir seu emprego, viu-se compelida a realizar a determinação do Sr. Prefeito Municipal, ora Requerido.
7 - CONCLUSÃO
7.1. Portanto, à ora Requerida, não se pode ser-lhe atribuído culpa ou dolo, face a subordinação havida.
7.2. Tal afirmação advém do fato de que a documentação acosta, demonstra que há época a mesma tratava-se de funcionária pública municipal, que ocupava cargo em período probatório, o que não permitia à Requerida questionar acerca da idoneidade ou não de seu proceder, considerando-se a subordinação ao Sr. Prefeito Municipal.
7.3. Em parecer formulado em atenção a uma consulta assim posicionou-se o eminente jurista Julio Fabbrini Mirabete:
"B - CONSULTA
1. (...)
2. Qual a natureza jurídica do art. 111, da Lei n.º 8.429/92?
(...)
C - PARECER
(...)
IV - Da Natureza Jurídica do Art. 111, da Lei n.º 8.429/92?
Do princípio constitucional da legalidade, pode-se concluir que a atividade administrativa se encontra submetida à regra da preeminência da lei, sendo certo, também, que, em diversos passos a Constituição consagra o princípio da reserva específica de lei formal e isto se dá quando a Lei Maior se utiliza de expressões como: a lei disciplinará, a lei regulará, nos termos da lei etc. O mesmo se deve dizer do princípio da legalidade do crime e da pena quanto às leis penais em branco. O fato concreto somente se subsume ao tipo penal quando neste estão descritos todos os seus elementos e, em caso de lei penal em branco, quando está vigendo a norma complementar exigida no próprio preceito primário. Essa regra aplica-se, induvidosamente, quando se trata de definições de ilícitos administrativos. A norma em que se estabelece as sanções cabíveis ao infrator deve conter todos os elementos objetivos e normativos do fato impugnado. Tratando-se de lei tipificadora em branco é indispensável que exista a norma complementar exigida, seja ela lei (lei em branco em sentido amplo) seja ela decreto, regulamento, portaria etc. (lei em branco em sentido estrito). É o que ocorre com o art. 11, I, da Lei n.º 8.429/92, que tipifica o ato de improbidade administrativa como aquele que pratica ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
V - Conclusões
No caso em exame, como fundamento da ação civil pública, o Ministério Público citou o art. 37, § 1º da Constituição Federal. O referido dispositivo é a seguir transcrito:
"Art. 37, §1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Não a dúvida de que essa é uma norma constitucional de eficácia limitada, dependente de uma lei ordinária futura que lhe dê capacidade de execução em termos de regulamentação, sob pena de constituir-se uma lacuna técnica. É norma não-programática dependente de legislação, devendo o legislador ordinário lhe conferir executoriedade plena, mediante lei complementar ou ordinária integrativa.
No caso em exame, com fundamento na regra constitucional, foi imputado ao interessado a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei nº 8.429, assim redigido:
"Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;"
Não há dúvida, também, que se trata de uma norma tipificadora administrativa em branco, pois exige complementação por outra regra jurídica. Segundo a descrição legal, é passível de sanções civis, administrativas e políticas, aquele que pratica ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. isso significa que o dispositivo legal em apreço deve ser complementado ou por lei, ou por regulamento, só incidindo nas referidas sanções aquele que violar diretamente a norma jurídica complementar. Atento o legislador à variedade de atos administrativos, ao invés de inscrever na descrição legal todos aqueles que seriam ilícitos, optou por uma norma em branco, remetendo a indagação concernente à sua ilicitude para a disciplina legal ou regulamentar complementar. Assim, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, somente o ato administrativo cujo fim visado viola expressamente lei ou regulamento é que pode ser considerado como ato de improbidade administrativa.
No caso, ao se proferir a decisão condenatória, a Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, decidiu-se que o réu não praticou ato administrativo normal de comunicação impessoal de ato do Prefeito, mas pessoal, porque emitida em nome dele e por ele assinada. Mas, em todo o v. acórdão somente são mencionados na parte dispositiva, como fundamentos legais para a condenação, os arts. 37, §1º, da Constituição Federal e 11, I, da Lei nº 8.429/92, não se fazendo alusão a qualquer outra regra jurídica que deveria complementar tanto o dispositivo constitucional como o ordinário explicitando a ilicitude da conduta impugnada. Inexistente a lei ou regulamento complementar ao dispositivo constitucional e à lei ordinária exigidos pela descrição do ato de improbidade administrativa, violaram-se, com a decisão, os princípios da legalidade, da reserva legal e da tipicidade. Pode-se, portanto, afirmar, com a devida vênia, que faltou à decisão o fundamento legal da condenação, exigido, em especial, quando se trata de impor sanções administrativas e políticas idênticas às penas criminais.
VI - Resposta
1. (...)
2. O art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 é uma norma sancionatória em branco, a ser complementada por lei ou regulamento.
(...)
JÚLIO FABBRINI MIRABETE - Procurador de Justiça aposentado
Advogado/SP - Professor - Jurista"
(Fonte: Coletânia Doutrinária, Edição Comemorativa. Editora Plenum - Vol. 01)
7.4. Tudo o que se argumentou acima, converge para amparar o fato de que a Requerida não fora beneficiada, não agindo com dolo, culpa ou omissão, por isso, desde já, requer-se para que o processo ora deflagrado em desfavor da Requerida Cláudia Adriana Scariot, seja de pronto repelida.
8. DA BOA-FÉ
8.1. Neste terreno, importa analisar aparente choque entre princípios fundamentais da ordem constitucional vigente: de um lado, observa-se o princípio da autonomia privada; de outro, notam-se os princípios que regem a administração pública no manejo do dinheiro público, o qual torna-se moeda para a instalação e manutenção de empresas para gerar empregos e arrecadação.
8.2. Com efeito, dir-se-ia que todo contrato, negócio jurídico e qualquer ato jurídico privado haveria de se ajustar às leis, sob pena de invalidade, inexistência ou ineficácia, dependendo da situação e das peculiaridades.
8.3. Constituindo a boa-fé conceito dinâmico, não é possível perceber todas as suas virtualidades, mas apenas estabelecer a linha divisória entre o seu campo e o da autonomia da vontade e, no presente caso, a Requerida, sem sombras de dúvida, agiu com boa-fé em sua conduta.
8.4. Vasta é a doutrina sobre o princípio da boa-fé, como dever imposto às partes de agirem em conformidade com padrões de correção e lealdade, com os Códigos Civis consagrando preceitos específicos.
8.5. Assim, já o Code Napoléon estabelecia no Artigo 1.134, al. 3ª que "as convenções devem ser executadas de boa-fé o que foi seguido em 1900 pelo BGB (burgerliches gesetzbuch) no § 242, denominado "parágrafo régio", dispondo que "o devedor está obrigado a executar a prestação como exige a boa-fé e pelo Código Civil suiço, vigente desde 1912, que estabelece em seu artigo 2º que "cada um deve exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações segundo as regras da boa-fé".
8.6. Embora o Código Civil Brasileiro não possua artigos específicos sobra a boa-fé, é inconteste que trata-se de princípio fundamental que embasa todo ordenamento civilista, como a necessidade de pautar condutas, inclusive acrescidos atualmente em dispositivos expressos do Código de Defesa do Consumidor em seus Artigos 4º, III e 51, IV, ocorrendo, assim, uma verdadeira universalização da boa-fé.
8.7. O proceder da Requerida, está caracterizado pela boa-fé subjetiva ou boa-fé crença, que caracteriza-se por um estado de ignorância sobre características da situação jurídica apresentada, capaz de conduzir à lesão de direitos de outrem, ou seja, uma pessoa acredita ser titular de um direito que na realidade não tem, pois só existe na aparência que gera um estado de confiança subjetiva, permitindo ao titular alimentar expectativas que crê legítimas.
8.8. Discute-se se para caracterizar a boa-fé subjetiva, que basta a mera ignorância do interessado na real situação que tem diante de si (concepção psicológica) ou se é exigível que o estado de ignorância seja desculpável (entendimento ético), aliás predominante.
8.9. No presente caso, há que se examinar a existência ou não da boa-fé e sua recíproca necessária, haver ou não má-fé no agir do agente público, como fundamento para efeitos decorrentes da aplicação das penalidades.
8.10. Assim, a improcedência da Ação Civil Pública deflagrada em desfavor da ora Requerida trata-se de medida justa em relação ao presente caso em tela, em virtude de todos os fatos acima articulados.
9. DO PEDIDO:
Diante do exposto, respeitosamente requer à Vossa Excelência:
Seja a presente Defesa aceita, recebida e juntada aos Autos do processo n PDI 04/01412920, para que produza seus legais efeitos, nos termos do que determina a Lei Complementar nº 202/2000 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie;
Requer outrossim, seja deferido o prazo de 30 (trinta) dias, para que seja a presente defesa aditada, pois neste prazo a Requerida fará grande esforço para interar-se aos termos do processo epigrafado, bem como procederá a juntada de documentos que está providenciando.
Demonstrado que a ora Requerida, não agiu com dolo ou culpa, requer-se a V. Exª., para que seja a presente Defesa julgada procedente em todos os seus termos, em virtude de todo o ante explanado, requerendo-se, desta forma, pela improcedência das imputações constantes do Processo nº PDI nº 04/01412920, no tocante à ora Requerida Cláudia Adriana Scariot.
Requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente a testemunhal, documental, pericial e demais que se fizerem necessárias, sem exceção de espécie alguma."
Considerações da Instrução, em relação aos argumentos apresentados pela Sra. Cláudia Adriana Scariott, sobre as restrições contantes nos itens A.1.1, A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório:
Em relação às alegações apresentadas pela contabilista do município à época, Sra. Cláudia Adriana Scariott, daremos tratamento separado, vez que foram apresentadas separadamente dos demais citados.
Primeiramente, cabe trazer à colação as atribuições e responsabilidades do contador, no âmbito da administração pública municipal, inclusive as específicas do município de Princesa.
As atribuições do contador vão além dos cálculos e registros. O contador acompanha as ações, a legislação e serve como um suporte da Unidade, analisando as questões legais, sugerindo ações e apontando tendências. O computador analisa apenas elementos fixos. A capacidade de extrair informações não expressas pelos relatórios, é do contador, com sua visão profissional, figurando, conforme diretrizes contidas na Lei Municipal n° 275/2002, as seguintes atividades específicas:
Execução qualificada, abrangendo serviços relativos a contabilidade financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração de balanços, registros e demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas, entre outras:
* Planejar o sistema de registros e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais para possibilitar controle contábil e orçamentário;
* Supervisionar e executar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os, orientando e adotando os procedimentos mais adequados ao seu processamento para assegurar a observância do Plano de Contas adotado e a fidelidade dos registros;
* Supervisionar e executar os cálculos e registros patrimoniais, inclusive as incorporações e alienações;
* Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas e outras demonstrações contábeis, aplicando as normas para apresentar resultados parciais de gestão e de resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição;
* Realizar e ser responsável por todas as atividades pertinentes ao cargo na forma da lei.
Em relação à alegada inexistência de dolo e culpa, nos reportamos aos argumentos antes expendidos pela Instrução, onde foram detalhados os elementos constitutivos de tais institutos, assim como se fez com o instituto da conduta, para fins de manter a restrição como originalmente proposta por esta Instrução.
É consabido, ademais, que aos servidores públicos é dado negar o cumprimento de ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico, e mais, representa obrigação a denúncia aos órgãos competentes (Ministério Público ou Tribunal de Contas), da coação praticada, com vistas à adoção das providências que cada caso requeira. No caso em tela, não pode a ex-contabilista, alegar estrito cumprimento do dever funcional, vez que ilegais os atos praticados.
Poder-se-ia trazer à lembrança, o princípio da legalidade, disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, pelo qual, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", ou mesmo, o princípio da legalidade administrativa, disposto no artigo 37, caput, da Lei Maior, para de plano, afastar qualquer possibilidade de aceitação dos argumentos ora apresentados. Sendo ilegais as ordens, não há obrigação funcional de cumprí-las, seja qual for o vínculo com a administração, especialmente aos servidores concursados que, mesmo em estágio probatório, tem garantia de emprego, somente podendo ser demitidos após processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa.
Igualmente insubsistentes, e pouco relevantes, os argumentos de que a ex-contadora não se beneficiou dos valores desviados dos cofres públicos, depositados em sua conta corrente pessoal, junto ao Banco do Brasil S/A, conforme confessa a mesma e fartamente comprovado documentalmente.
A conduta, a tipicidade, a ação culposa e dolosa, estão claramente evidenciados em relação à Sra. Cláudia Adriana Scariott, não se podendo aceitar os argumentos de temor reverencial e cumprimento de ordem superior para a desconsideração da culpabilidade da requerente.
Em relação ao argumento de que a requerente agiu de boa-fé, não se verifica qualquer procedência, visto que a boa-fé se caracteriza pela "certeza de agir com o amparo da lei, ou sem ofensa a ela, a ausência de intenção dolosa, a sinceridade, a lisura" (Dicionário Aurélio Eletrônico). Ora, no caso em análise, a ex-contadora concorreu ativamente para o desvios dos recursos públicos, através da adulteração dos registros contábeis (vide item 2.3, deste Relatório), na tentativa de acobertar pagamentos em duplicidade da mesma despesa pública, com a apropriação dos recursos, através de depósito em sua própria conta corrente. As ações da requerente, na condição de contabilista do município, indicam justamente em sentido contrário, ou seja, em ação intencional, buscando a apropriação de recursos públicos em proveito próprio ou de outrem. Vejamos o que diz a doutrina:
"O princípio da moralidade administrativa, enunciado no art. 37 da Constituição da República, recebeu na doutrina basicamente quatro diferentes sentidos. Na primeiro, dito sentido amplíssimo, equivale ao conjunto dos preceitos de boa administração, tese defendida em França por HAURIOU, e aprofundada por seu discípulo HENRI WELTER, em ambos significando o conjunto das regras tiradas da disciplina interna da administração, não equivalente à moral comum, mas sim representativa de uma moral profissional, vinculada à noção de "bem do serviço". O desvio de poder, dizia Hauriou, é uma espécie de delito profissional, cometido contra máximas profissionais; é vício que ultrapassa a simples violação da legalidade, pois o sujeito administrativo atua no exercício de sua competência, mas violando regra de boa administração. Nessa concepção, como se vê, a moralidade administrativa é uma "auto-limitação", uma limitação nascida da própria administração e vinculativa dos seus agentes, e não uma "hetero-limitação"da própria Administração. No Brasil, HELY LOPES MEIRELES, que sempre admitiu a moralidade entre os princípios reitores da administração, afirmava que "ao legal deve se juntar o honesto e o conveniente
aos interesses gerais" e, à semelhança de Hauriou, relacionava a moralidade administrativa ao conceito de "bom administrador". Assim, também, JOSÉ AFONSO DA SILVA, que no entanto emprega o conceito de improbidade administrativa em sentido restritíssimo, como veremos adiante.
Num segundo sentido, dito ainda amplo, temos a definição elegante do Min. SEABRA FAGUNDES: "comportamento adequado à isenção, ao zelo, à seriedade e ao espírito público, que hão de caracterizar o administrador como mandatário da coletividade" (conceito defendido na texto "Os Tribunais de Contas e a Moralidade Administrativa", Conferência em 7/11/72, texto policopiado, p.12).
No terceiro sentido, dito restrito, moralidade administrativa se identifica com o princípio da boa fé. Essa posição surgiu depois que da tese inteligente do Prof. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO que relacionou o princípio da moralidade administrativa ao respeito à lealdade e boa fé. Em verdade, mestre CELSO ANTONIO não encerrou o conceito de moralidade no conceito de boa fé e lealdade, tomando estes antes como compreendidos na moralidade administrativa (Cf. Curso de Direito Administrativo, 5ªed., São Paulo, Ed. Malheiros, 1994). A posição aqui também é abrangente, pois, ainda quando põe a ênfase no princípio da boa fé na lealdade, que vedam à Administração conduta astuta, maliciosa, desnecessariamente gravosa ao administrado, não encerra já todo o conceito de moralidade administrativa.
No quarto sentido, este sim restritíssimo, a moralidade administrativa significa apenas lisura e zelo na aplicação de dinheiros públicos. O conceito é aproximado aqui da noção de improbidade administrativa defendida pelo Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA como uma "imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ºed, 1989, p. 563). Essa definição de improbidade como imoralidade administrativa qualificada não vingou, inclusive pela utilização genérica do termo improbidade, como sinônimo de imoralidade, realizada pela Lei 8.429/92, que cuidou de estabelecer o processo e graduar as sanções para três hipóteses de improbidade (gênero): a) atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), b) atos de improbidade que importem prejuízo ao erário (art. 10), c) atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
A definição do eminente Min. SEABRA FAGUNDES parece ser a única que satisfaz todas essas hipóteses. Não se perde na indeterminação da definição formulada pelos autores franceses referidos nem se limita aos casos de lesão ao erário, com ou sem vantagem patrimonial para o agente ou para terceiros. É ademais totalmente compatível como as teses defendidas pelo Prof. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, que é abrangente e ressalta a boa fé, conceito ineliminável em qualquer comportamento probo da Administração.
[...]
A imoralidade administrativa consiste essencialmente num vício de atuação (comissiva ou omissiva) e não num vício de intelecção . É por apresentar essa natureza que o princípio da moralidade abriga de modo direto e imediato o princípio da boa fé um vez que este assinala um modelo de conduta ético-jurídica. Sem embargo disso, parece bem não confundir ou reconduzir um princípio ao outro. A boa fé ocupa apenas parte limitada do âmbito de cobertura do princípio da moralidade administrativa.
A boa fé cobra sentido apenas nas relações externas e concretas que vinculam Administração e administrados, segundo um critério de reciprocidade (DE LOS MOZOS), pelo que se espera e exige dela uma conduta normal, sincera e honesta para com o outro sujeito da relação. Boa fé para consigo mesmo é expressão sem sentido." [...] (Modesto, Paulo. O Controle Jurídico do Comportamento Ético da Administração Pública no Brasil. Revista Diálogo Jurídico, nº 13, Salvador. abri/maio de 2002.) (grifos da Instrução).
A restrição permanece na íntegra.
(Relatório nº 989/2006, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Reinstrução)
IV - DA 2ª REINSTRUÇÃO
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, foi remetido, em data de 18/09/2008 ao Sr. Lucas Theisen - ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Princesa, o Ofício n.º 14.261/2008, ao Sr. Inácio Theisen - ex-Prefeito Municipal de Princesa, o Ofício n.º 13.913/2008, ao Sr. Arlindo Schein - ex-Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Princesa, o Ofício n.º 14.260/2008, à Sra. Cláudia Adriana Scariot - ex-Contabilista do Município de Princesa, o Ofício n.º 13.917/2008, à Sra. Marlene Lúcia S. Cemin - ex-Secretária de Administração, Planejamento e Fazenda, o Ofício n.º 13.914/2008, à Sra. Ivete Maria Bohn - ex-Tesoureira do Município, o Ofício n.º 13.915/2008 e à Sra. Deisi Cemin Franco - Tesoureira do Município, o Ofício n.º 13.916/2008, os quais determinam a citação dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 967/2004.
O Sr. Arlindo Schein, através do Ofício s/n.º, datado de 18/10/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 21543, em 21/10/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 839 a 844 dos autos).
O Sr. Inácio Theisen, através do Ofício s/n.º, datado de 16/10/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 21607, em 22/10/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 870 a 885 dos autos).
O Sr. Lucas Theisen, através do Ofício s/n.º, datado de 16/10/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 21608, em 22/10/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 887 a 902 dos autos).
A Sra. Ivete Maria Bohn, através do Ofício s/n.º, datado de 18/10/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 21440, em 20/10/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls 812 a 814 dos autos).
A Sra. Deisi Cemin Franco, através do Ofício s/n.º, datado de 17/10/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 21542, em 21/10/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 820 a 832 dos autos).
A Sra. Marlene Lúcia S. Cemin, através do Ofício s/n.º, datado de 16/10/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 21604, em 22/10/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 846 a 868 dos autos).
A Sra. Cláudia Adriana Scariot, tendo sido citada através do AR Mão-Própria n.º 036856231BR, cujo recebimento se deu em 24/09/2008, não apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado até a presente data.
Constatou-se que os Responsáveis trataram das restrições de forma genérica, não adentrando no mérito irregularidade por irregularidade. Deste modo, esta Instrução entendeu por transcrever todas as respostas integralmente a seguir e analisá-las em conjunto, já que possuem a mesma característica. No que se refere ao Capítulo 2, dos Controles Internos, as respostas trazidas nesta oportunidade serão juntadas e avaliadas nas respectivas anotações.
RESPOSTA DOS SRS. INÁCIO THEISEN E LUCAS THEISEN
"Com o presente, temos a satisfação de cumprimentar Vossa Exclência e de responder ao Of. n. 13.913/08, atinente a Decisão dessa Egrégia Corte de Contas, mais propriamente a Decisão n. 2899/2008, onde apresentamos nossa alegação de defesa no sentido que segundo decisão protocolada em Juízo fomos inocentados, não cabendo desta maneira a indicação de responsabilidade no processo ora respondido.
Outrossim, segue cópia da decisão judicial em apenso a este documento, demonstrando a veracidade efetiva dos fatos."
RESPOSTA DA SRA. MARLENE LÚCIA S. CEMIN
"Restrições constantes do Item 6.2 da Decisão:
A Ex Secretária da Administração justifica que exerceu a supervisão no setor, tanto que descobriu o desvio de recurso público. Ajudamos na investigação, mas não foi possível descobrir os desvios antes, por motivos já citados anteriormente e também porque os cheques destinavam-se a pagamentos de despesas existentes. Tornavam-se despesas inexistentes após a compensação dos mesmos, para conta da Contabilista. Os cheques relacionados foram entregues e confiados a contabilista, e ela agindo de má fé, depositou-os na sua conta bancária particular, não tendo meu envolvimento ou consentimento em tal Ato.
Se formos atribuir responsabilidades pelos referidos desvios de recursos públicos, a outras pessoas, que não a contabilista, poderíamos citar vários setores de Controle Interno como, por exemplo: a Secretaria de Educação, que era responsável pela aplicação correta e conferência dos recursos do FUNDEF, inclusive fazendo Prestação de Contas tanto a Órgãos Públicos, e ao Conselho Municipal do FUNDEF. Setores de Controles Externos, que recebiam por via documental os relatórios e balancetes comprovando a aplicação de recursos e despesas. Mas atribuir a outras pessoas o desvio de recursos públicos, não resolveríamos o caso, pois a responsabilidade é apenas da contabilista que usando de má fé, desviou recursos públicos para seu próprio benefício, sem o consentimento ou envolvimento de qualquer outra pessoa.
Outrossim, segue cópia, em anexo, da decisão judicial: Ação Civil Pública e Ação Penal sobre esse assunto.
Diante do exposto, respeitosamente solicita à Vossa Excelência:
Seja a presente Defesa aceita, recebida e juntada aos Autos do Processo N TCE - 04/0412920, demonstrando que ex secretária não tinha conhecimento dos fatos que vinham ocorrendo, e assim que os descobriu, denunciou o ocorrido, não tendo portanto praticado, nem consentido os atos de irregularidade, citados nos itens 6.2 e 6.3 da decisão e que seja inocentada de tais irregularidades."
RESPOSTA DA SRA. IVETE MARIA BOHN
"Estou me remetendo a todos os fatos já elencados na Resposta de fls. 657, salientando que em nenhum momento procedi com culpa ou dolo, nem tampouco, auferi qualquer tipo de vantagem com os citados atos ilícitos supostamente praticados pela então administração, o que restará demonstrado nesta Auditoria.
Sempre procedi em atendimento às ordens que me eram dadas sem, em contrapartida, receber qualquer tipo de satisfação ou prestação de contas acerca dos procedimentos adotados por meus superiores.
Conforme restará demonstrado, nenhum cheque foi depositado em contas de minha titularidade; nenhum cheque foi emitido em meu favor; os outros envolvidos, inclusive, já apontaram a origem e procedência das operações; e, por fim, coloco-me à disposição para que todos os atos necessários ao deslinde da Auditoria sejam apurados.
Se verificado meu Imposto de Renda, minhas contas correntes, enfim, todo o meu patrimônio que é ínfimo, será constatado que em nenhum momento do período em que figurei como "bode espiatório ou laranja" da trama engendrada pelos verdadeiros responsáveis pelos atos ilícitos praticados, facilmente se perceberá que sou mais uma das vítimas.
De qualquer forma, reitero meus argumentos de que agi sempre em estrito cumprimento das ordens que me eram repassadas por meus superiores, e que ocupei o cargo de tesoureira por não haver profissional ou outro funcionário contratado para tanto.
Minhas atribuições consistiam em, tão somente, preencher cheques com valores que me eram repassados e colher as competentes assinaturas, para posterior devolução dos mesmos para a contabilista, que, de fato, era quem coordenava e conferia tudo, e, ainda, era quem procedia na anulação dos cheques preenchidos com valores incorretos, para posterior arquivamento.
Durante muito tempo eu possuía apenas uma mesa e uma cadeira para trabalhar. Não tirava os extratos bancários e não tinha acesso ao sistema de contabilidade e de tesouraria. Ressalto ainda que os documentos contábeis e da tesouraria eram sempre assinados e arquivados com, no mínimo, 03 a 04 meses de atraso, o que tornava impossível o controle dos cheques.
Na época em que fui tesoureira designada, nunca tive a chave do cofre, e nem trabalhava na sala onde ele se encontrava, sendo que a chave sempre ficou com a contabilista.
Na verdade, fui mais uma das vítimas deste golpe, tive que pedir exoneração em função da pressão psicológica a qual fui submetida e hoje estou tendo que me defender de acusações das quais jamais tive conhecimento.
Sempre fiz aquilo que me era determinado, em estrito cumprimento de ordens, em nenhum momento agi com culpa ou dolo e, ainda, não auferio nenhuma vantagem, motivo eplo qual, todas as acusações que a mim estão sendo imputadas deverão, por questão de justiça, serem julgadas totalmente improcedentes."
RESPOSTA DA SRA. DEISI CEMIN FRANCO
"Vem a acusada por meio deste, apresentar suas alegações de defesa, referente a suposto desvio de recursos públicos no período de 2001 a 2003.
Da responsabilidade solidária
O presente Tribunal definiu a responsabilidade solidária da ré, referente à emissão de cheques no período de 01/01/2001 a 03/07/2002, sendo estes nos valores de R$ 8.429,60 (oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) e R$ 4.926,15 (quatro mil novecentos e vinte e seis reais e quinze centavos), destinados ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal e diária e ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal do FUNDEF, respectivamente.
Ocorre, porém, que a ré somente foi contratada, conforme portaria em anexo, para o cargo de Tesoureira da Prefeitura Municipal de Princesa em data de 04 de julho de 2002, ou seja, data posterior ao período avaliado por este Tribunal. Portanto, não pode ser a acusada condenada pela emissão de cheques antes de assumir o cargo de Tesoureira, pois não trabalhava na respectiva Prefeitura, não havendo motivo pela sua condenação.
Quanto a emissão dos demais cheques, no período de 04/0/2002 a 31/12/2003, não merece a acusada ser condenada, pois a mesma era responsável pelo setor da tesouraria, onde assinava todos os cheques com um fim destinado. Portanto, esses cheques somente foram assinados pela acusada, pois eram destinados ao pagamento de despesas da Prefeitura, não sabendo a acusada que posteriormente tomaram outros fins inexistentes e ilícitos.
São os cheques as seguir discriminados: R$ 854,40 (oitocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos), relacionado ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal e diárias; R$ 10.190,36 (dez mil cento e noventa reais e trinta e seis centavos), destinado ao pagamento de despesas inexistentes com transporte escolar; R$ 655,20 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais e vinte centavos), destinado ao pagamento inexistente de despesas com férias; R$ 891,12 (oitocentos e noventa e um reais e doze centavos), destinado ao pagamento inexistente de diárias.
Conforme acima citado, a acusada não sabia da destinação dos cheques para fins ilícitos, pois todos os cheques que assinava eram para pagamento de despesas municipais. Sendo que posteriormente, foi à própria acusada quem descobriu que o prefeito da época Sr. Inácio Theisen e a Contadora municipal Sra. Claudia Adriana Scariott estavam desviando recursos públicos. Ocorrendo assim o afastamento do então prefeito Sr. Inácio, que desde então, não foi mais assinado nenhum cheque pela acusada.
Como vimos acima, não cabe a acusada responsabilidade solidária pelos cheques emitidos para fins ilícitos, pois não sabia de sua destinação inadequada. Os únicos responsáveis pela ilicitude dos fatos é o ex prefeito Sr. Inácio e a ex contadora Sra. Claudia.
Da responsabilidade individual
Quanto à responsabilidade individual da acusada, esta não merece prosperar, uma vez que não era a mesma responsável por emitir informações ao Tribunal de Contas, tal função era incumbida a então contadora Sra. Claudia e pelo prefeito na época Sr. Inácio.
Sobre a fraude no sistema de tesouraria da administração municipal, esta não foi cometida pela acusada, pois como relata anteriormente, a acusada não sabia da destinação ilícita dos cheques, só os assinando, por ser de sua função, e segunda esta, acreditava que era para pagamento de contas municipais.
A manipulação dos dados no sistema da prefeitura, tanto na parte contábil como no da tesouraria, foram efetuados pela ex contadora Sra. Claudia e pelo ex prefeito Sr. Inácio, bem como também, todas as fraudes cometidas durante esse período na administração municipal.
Portanto, a acusada não contrariou o princípio da moralidade, pois agiu de boa fé, com ética e lealdade, ao desempenhar suas funções na Prefeitura de Princesa, sendo que quando do conhecimento dessas irregularidades, foi à acusada quem os denunciou.
EX POSITIS, aguarda-se, serenamente, que não seja responsabilizada a acusada Deisi Cemin Franco, da presente Tomada de Contas Especial, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça."
RESPOSTA DO SR. ARLINDO SCHEIN
"Vem o acusado por meio deste, apresentar suas alegações de defesa, referente a suposto desvio de recursos públicos no período de 2001 a 2003.
Da responsabilidade solidária
O presente Tribunal definiu a responsabilidade solidária do réu, referente à emissão de cheque no período de 01/01/2001 a 2003, sendo este no valor de R$ 655,20 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais e vinte centavos), destinados ao pagamento de despesas inexistentes com férias.
Quanto a emissão do cheque, durante este período de 03/07/2002 a 30/03/2004, não merece o acusado ser condenado, pois o mesmo era responsável pelo Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, onde assinava os cheques com um fim destinado. Portanto, esse cheque somente foi assinado pelo acusado, porque era destinado ao pagamento de despesas de férias, em seu setor, não sabendo o acusado que posteriormente tomaram outros fins inexistentes e ilícitos.
Conforme acima citado, o acusado não sabia da destinação dos cheques para fins ilícitos, pois todos os cheques que assinava eram para pagamento de despesas municipais relacionadas ao seu setor. Sendo que posteriormente, quando da descoberta dos desvios de recursos públicos feitos pelo então prefeito da época Sr. Inácio Theisen e a Contadora Claudia Adriana Scariott, não foi assinado nenhum cheque pelo acusado, ocorrendo assim o afastamento do prefeito Sr. Inácio, e a demissão da Sra. Claudia.
Como vimos acima, não cabe ao acusado responsabilidade solidária pelo cheque emitido para fins ilícitos, pois não sabia de sua destinação inadequada. Os únicos responsáveis pela ilicitude dos fatos é o ex prefeito Sr. Inácio e a ex contadora Sra. Claudia.
Quanto a emissão de informações falsas ao Tribunal de Contas, a responsabilidade por tais atos era incumbida a então contadora Sra. Claudia e pelo prefeito na época Sr. Inácio. Portanto, o acusado não sabia da destinação ilícita dos cheques, só os assinando, por ser de sua função, e segundo este, acreditava que era para pagamento de despesas referentes ao seu setor, não cometendo nenhuma fraude nos sistemas da administração municipal, sendo que esta somente foi cometida pela ex contadora e pelo ex prefeito, descobertos posteriormente.
A manipulação dos dados no sistema da prefeitura, tanto na parte contábil como no da tesouraria, foram efetuados pela ex contadora Sra. Claudia e pelo ex prefeito Sr. Inácio, bem como também, todas as fraudes cometidas durante esse período na administração municipal.
Portanto, o acusado não contrariou o princípio da moralidade, pois sempre agiu de boa fé, com ética e lealdade, ao desempenhar suas atribuições na Prefeitura de Princesa, sendo que quando do conhecimento dessas irregularidades, o acusado não assinou mais nenhum cheque.
EX POSITIS, aguarda-se, serenamente, que não seja responsabilizado o acusado Arlindo Schein, da presente Tomada de Contas Especial, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça."
Considerações da Instrução:
As manifestações dos Responsáveis, exceção feita a Sra. Cláudia Adriana Scariott que não apresentou justificativas, não adentraram no mérito das restrições, até pela exaustiva evidência da efetiva ocorrência dos fatos apontados como irregulares, inclusive com decisão judicial no mesmo sentido. As alegações trazidas conduziram na direção da não participação dos citados nos atos sob análise, isto é, argumentam que não tiveram ação direta na execução dos desvios de recursos e que não auferiram qualquer vantagem financeira.
Assim, a instrução não se aterá ao cerne das irregularidades, que já estão fundamentadas e documentadas, não pairando dúvidas sobre a sua ocorrência. O ponto a ser demonstrado é que o Sr. Arlindo Schein - Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural; Sr. Lucas Theisen - Gestor do Fundo Municipal de Saúde; Sra. Marlene Lúcia S. Cemin - Secretária da Administração, Planejamento e Fazenda, no período de 02/01/2001 a 02/11/2003; Sra. Ivete Maria Bohn - Tesoureira do Município, no período de 02/01/2001 a 03/07/2002; e, Sra. Deisi Cemin Franco - Tesoureira do Município, a partir de 04/07/2002, mesmo não tendo auferido qualquer tipo de vantagem, afastando-se a responsabilidade pelo débito, não podem ser isentados da responsabilidade inerente aos cargos ocupados.
Por este motivo, apresenta-se salutar repetir as atribuições funcionais dos respectivos cargos:
Secretário Municipal
Por sua vez, constituem atribuições dos Secretários Municipais, entre outras, a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração na área de sua competência e a prática de atos pertinentes às prerrogativas que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito, à luz do disposto nos artigos 77, 78 e 80, da Lei Orgânica Municipal, a seguir transcritos:
"Art. 77 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes as respectivas secretarias.
Art. 78 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - Referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito, pertinentes à sua área de competência;
[...]
Art. 80 - Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (grifos ausentes no original)
Secretário Municipal de Saúde
Além das atribuições conferidas aos Secretários Municipais, já mencionados anteriormente (orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração na área de sua competência e a prática de atos pertinentes às suas prerrogativas), à luz do disposto no artigo 14, da Lei n° 013/97 - Lei de Instituição do Fundo Municipal de Saúde, são atribuições específicas do Secretário Municipal de Saúde, principalmente, as transcritas a seguir:
* Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos, segundo diretrizes imanadas do Conselho Municipal de Saúde e fiscalização deste;
* Acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
* Submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
* Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
* Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e os recebimentos das receitas dos Fundos;
[...]
Secretário Municipal do Desenvolvimento Rural
A Lei Municipal nº 010/98, de 27 de março de 1998, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Princesa, não especificou as atribuições e responsabilidades de seu gestor. Contudo, são atribuições conferidas aos Secretários Municipais, a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração na área de sua competência e a prática de atos pertinentes às suas prerrogativas, à luz do disposto no artigo 14, da Lei n° 013/97.
No caso em análise, a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, representa atribuição conferida ao Secretário da Agricultura e Meio Ambiente, ocupada pelo Sr. Arlindo Schein, no período de 03/07/2002 a 30/03/2004.
Tesoureiro
Conforme diretrizes contidas na Lei Municipal n° 275/2002, são atribuições deste profissional:
* Desenvolver atividades de controle das finanças da municipalidade, compreendendo controle de caixa, de contas bancárias, aplicações, resgates, pagamentos, cobranças de tributos, demais taxas e impostos da municipalidade;
* Desenvolver atividades de preenchimento e arquivamento de guias e formulários;
* Manter sobre controle e informar o Secretário da Fazenda sobre todas as movimentações financeiras do Município;
* Desenvolver todas as atividades atinentes ao cargo e outras que lhe forem incumbidas.
Como anteriormente transcrito, os cargos de Secretário Municipal e Tesoureiro possuem atribuições diversas, disciplinadas através de leis municipais e os ocupantes destes cargos têm a obrigação de desempenhar as suas funções segundo estas atribuições. O fato de a contadora dominar com maior propriedade as rotinas diárias não pode servir como justificativa para se isentarem das suas responsabilidades enquanto titulares dos cargos que ocupavam.
Assim, não basta a alegação de que não eram dadas condições de trabalho, que não possuíam acesso aos extratos bancários, aos sistemas de contabilidade e tesouraria, etc. Caberia ao servidor, no mínimo, informar, por escrito, ao Controlador Interno e ao Prefeito sobre as dificuldades enfrentadas no desempenho das atribuições do cargo.
O fato de deixarem de exercer os deveres inerentes aos cargos colaborou para facilitar os desvios apurados. A omissão e a negligência concorreram para permitir a ocorrência das situações sob análise.
Como fonte complementar para consubstanciar o entendimento da instrução, traz-se à baila o teor da Sentença da Ação Civil Pública n.º 065.03.001524-8 (fls. 848 a 856 dos autos) e da Sentença da Ação Penal n.º 065.06.000130-0 (fls. 857 a 868 dos autos):
Ação Civil Pública
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar Inácio Theisen e Claúdia Adriana Scariott, por violar os ditames dos arts. 9º, caput, X e XII, da Lei n.º 8.429/92, a pagar ao Município de Princesa/SC a quantia correspondente a R$ 76.493,25 (setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), sendo a responsabilidade solidária, devendo sobre este incidir juros de 1% ao mês, desde a citação, além de correção monetária, conforme orientação da E. CGJ/SC, desde o ajuizamento da presente ação. No mesmo sentido, respondem pelo pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela indevida apropriação patrimonial, devendo estes valores serem corrigidos monetariamente, desde o ilícito depósito junto a conta bancária dos requeridos e incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
..."
Ação Penal
"Absolver o réu Inácio Theisen..., da imputação da prática do ilícito penal descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Condenar a ré Cláudia Adriana Scariott... por infração do art. 312, caput, do Código Penal (04 vezes) a cumprir 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e a pagar 14 (quatorze) dias-multa, estes fixados em R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada um. A pena privativa de liberdade ficou substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária em favor da vítima.
..."
Das conclusões transcritas, constata-se que diferentemente do informado pelo Sr. Inácio Theisen, este não foi inocentado da Ação Civil Pública, tendo sido condenado à devolução de recursos ao Município. Houve a absolvição apenas na Ação Penal.
Por fim, registra-se a ausência de resposta da Contadora, Sra. Cláudia Adriana Scariott, ao Relatório n.º 989/2006, permanecendo a sua responsabilidade em todas as restrições.
Diante do exposto, permanecem as restrições A.1.1, A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, com débito, para o Sr. Inácio Theisen - Prefeito Municipal à época e Sra. Cláudia Adriana Scariott - Contadora do Município à época e, com multa, para o Sr. Arlindo Schein - Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural; Sr. Lucas Theisen - Gestor do Fundo Municipal de Saúde; Sra. Marlene Lúcia S. Cemin - Secretária da Administração, Planejamento e Fazenda, no período de 02/01/2001 a 02/11/2003; Sra. Ivete Maria Bohn - Tesoureira do Município, no período de 02/01/2001 a 03/07/2002; e, Sra. Deisi Cemin Franco - Tesoureira do Município, a partir de 04/07/2002.
1 DESPESA
1.1 - Pagamento de despesas inexistentes ou em duplicidade, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis
Analisando-se as despesas e pagamentos da Prefeitura Municipal de Princesa e dos Fundos Municipais, verificou-se o pagamento de despesas inexistentes ou em duplicidade, conforme a seguir relatado, contrariando o interesse público e os princípios basilares da Administração Pública.
A - PREFEITURA
A.1 - Diárias
Durante a análise dos extratos bancários e documentos contábeis, constatou-se que a nota de empenho, a ordem de pagamento e o cheque arquivados se referiam ao correspondente relatório de viagem. Para este caso, o pagamento ao credor se deu por meio de depósito em conta ou com entrega do cheque, constando a identificação de recebimento por parte do beneficiário.
Contudo, ao verificarmos os dados constantes no sistema informatizado de contabilidade da Prefeitura e as informações encaminhadas ao Tribunal de Contas, por meio magnético (Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP), observou-se que a mesma nota de empenho, ordem de pagamento e cheque possuíam valores alterados em relação ao original assinado e arquivado. Além disso, para a diferença era emitido um cheque complementar, o qual não estava registrado na contabilidade da Prefeitura.
Assim, estes cheques complementares não possuem respaldo documental e tampouco correlação com despesa pública municipal, configurando dispêndio de recursos públicos para pagamento de despesas inexistentes, conforme demostrado na Tabela 1 - Anexo 1 ao presente Relatório (documentos comprobatórios juntados às folhas 162 a 278 dos autos).
Os cheques de número 1033, 905, 792, 794, 579, 706, 707, 617, 618, 619 e 656, conforme se comprova através das cópias juntadas às folhas 162 a 278 dos autos, foram depositados em conta particular mantida pela então contabilista da Administração Municipal, Sra. Claudia Adriana Scariot, junto ao Banco do Brasil S/A, agência de Guaraciaba/SC (c/c 13.823-1).
Quanto aos cheques número 904 e 906 (BESC 9868-8), as cópias microfilmadas não apresentam o número da conta corrente do depositante, contudo, verificam-se depósitos correspondentes na mesma data (30/04/2002), na conta corrente da então contabilista Sra. Claudia Adriana Scariot, junto ao Banco do Brasil, indicando o possível destino dos recursos, conforme se verifica através do extrato bancário (folha 43 dos autos).
Resta, portanto, evidenciada a seguinte restrição:
A.1.1 - Emissão de cheques diversos, no montante de R$ 9.284,00, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal e diárias, caracterizando dano ao erário público e possível ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, I da Lei Federal 8.429/92
(Relatório nº 967/2004, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Citação, item A.1.1)
As alegações de defesa e considerações da Instrução em relação ao presente item estão antes dispostas, juntamente com as referentes aos itens A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório.
(Relatório nº 989/2006, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Reinstrução, item a.1.1)
As alegações de defesa e considerações da Instrução em relação ao presente item estão antes dispostas, juntamente com as referentes aos itens A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório, tendo a restrição permanecido inalterada quanto ao seu conteúdo, porém com a seguinte adequação na sua fundamentação:
A.1.1.1 - Emissão de cheques diversos, no montante de R$ 9.284,00, no período de 01/01/2001 a 03/07/2002, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal e diárias, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis.
A.2 - Folha de Pagamento do FUNDEF
O Boletim de Caixa do dia 27/12/2001, registra o pagamento da Ordem de Pagamento (OP) n.º 2235, Nota de Empenho (NE) n.º 1254, através dos cheques n.ºs 429, 430, 431, 432 e 433. No entanto, as respectivas OP's e NE's não se encontram arquivadas na contabilidade, bem como os documentos do setor de pessoal e os comprovantes de depósito nas contas dos servidores. Portanto, restou evidenciado que os cheques não foram repassados aos beneficiários e, segundo informação do setor de pessoal, não se referiram ao pagamento dos proventos dos servidores (documentos comprobatórios às folhas 279 a 293 dos autos e Tabela 4 - Anexo 1 ao presente Relatório).
Os cheques de número 429, 431 e 433, no valor de R$ 985,23 cada, conforme se comprova através das cópias juntadas às folhas 279 a 293 dos autos, foram depositados em conta particular mantida pela então contabilista da Administração Municipal, Sra. Claudia Adriana Scariot, junto ao Banco do Brasil S/A, agência de Guaraciaba/SC (c/c 13.823-1).
Quanto aos cheques de número 430 e 432 (B.B. 58.021-X), ambos no valor de R$ 985,23, as cópias microfilmadas não apresentam o número da conta corrente do depositante, contudo, verificam-se 05 (cinco) depósitos correspondentes em 28/12/2001, na conta corrente da então contabilista Sra. Claudia Adriana Scariot, junto ao Banco do Brasil, indicando o possível destino destes 02 (dois) cheques, além dos 03 (três) acima comprovados, conforme se verifica através do extrato bancário (folha 65 dos autos).
Resta, portanto, evidenciada a seguinte restrição:
A.2.1 - Emissão de cheques diversos, no montante de R$ 4.926,15, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal do FUNDEF, caracterizando dano ao erário público e possível ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, I da Lei Federal 8.429/92
(Relatório nº 967/2004, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Citação, item a.2.1)
As alegações de defesa e considerações da Instrução em relação ao presente item estão antes dispostas, juntamente com as referentes aos itens A.1.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório.
(Relatório nº 989/2006, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Reinstrução, item a.2.1)
As alegações de defesa e considerações da Instrução em relação ao presente item estão antes dispostas, juntamente com as referentes aos itens A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório, tendo a restrição permanecido inalterada quanto ao seu conteúdo, porém com a seguinte adequação na sua fundamentação:
A.2.1.1 - Emissão de cheques diversos, no montante de R$ 4.926,15, no período de 01/01/2001 a 03/07/2002, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal do FUNDEF, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64.
A.3 - Transporte Escolar
Com relação às despesas com transporte escolar, constatou-se que algumas foram pagas em duplicidade, ou seja, foram emitidos dois cheques no valor total, para pagamento das mesmas despesas. A nota de empenho e a ordem de pagamento arquivadas e assinadas foram pagas com cheques da conta do FPM (Banco do Brasil 13620-4). Já a nota de empenho e a ordem de pagamento registradas no sistema contábil informatizado da Prefeitura e encaminhadas a esta Corte de Contas possuíam valores alterados (folhas 294 a 357 dos autos). A diferença se refere a um outro cheque emitido para cada pagamento, da conta do FUNDEF (Banco do Brasil 58021-X), sem comprovante de depósito na conta dos credores. Cheques listados na Tabela 5 - Anexo 1 ao presente Relatório.
Os cheques de número 536 e 535, no valor de R$ 3.320,94 e R$ 835,80, respectivamente, conforme se comprova através das cópias juntadas às folhas 352 a 353 dos autos, foram depositados em conta particular mantida pela então contabilista da Administração Municipal, Sra. Claudia Adriana Scariot, junto ao Banco do Brasil S/A, agência de Guaraciaba/SC (c/c 13.823-1).
Quanto aos cheques de número 543, 542, 554 e 555 (B.B. 58.021-X), as cópias microfilmadas não apresentam o número da conta corrente do depositante, contudo, verificam-se depósitos correspondentes em 27/11/2002, no valor de R$ 3.129,28 e R$ 725,56, idênticos aos dos cheques nº 543 e 542 e, no valor de R$ 1.740,78 e R$ 438,30, no dia 17/01/2003, valores idênticos aos dos cheques nº 554 e 555, na conta corrente da então contabilista Sra. Claudia Adriana Scariot, junto ao Banco do Brasil, indicando o possível destino dos recursos, conforme se verifica através do extrato bancário (folhas 36 e 50 dos autos).
Tais valores, ressalta-se, deverão ser restituídos à conta do FUNDEF, quando do ressarcimento do dano ao erário público.
Resta, portanto, evidenciada a seguinte restrição:
A.3.1 - Emissão de cheques diversos, da conta do FUNDEF, no montante de R$ 10.190,36, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com transporte escolar, caracterizando dano ao erário público e possível ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, I da Lei Federal 8.429/92
(Relatório nº 967/2004, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Citação, item A.3.1)
As alegações de defesa e considerações da Instrução em relação ao presente item estão antes dispostas, juntamente com as referentes aos itens, A.1.1, A.2.1, B.1.1, e C.1.1, deste relatório.
(Relatório nº 989/2006, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Reinstrução, item a.3.1)
As alegações de defesa e considerações da Instrução em relação ao presente item estão antes dispostas, juntamente com as referentes aos itens A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório, tendo a restrição permanecido inalterada quanto ao seu conteúdo, porém com a seguinte adequação na sua fundamentação:
A.3.1.1 - Emissão de cheques diversos, da conta do FUNDEF, no montante de R$ 10.190,36, no período de 04/07/2002 a 31/12/2003, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com transporte escolar, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64.
B - FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
B.1 - Folha de Pagamento (FMDR)
A análise procedida junto aos documentos de despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDR, constatou-se a emissão de quatro cheques no valor de R$ 655,20, para pagamento de férias a servidores. Restou comprovado que um dos cheques emitidos (nº 855) não possuía documento de despesa de suporte, bem como comprovação de depósito na conta corrente do beneficiário ou certificação de recebimento por parte do mesmo (folhas 358 a 375 dos autos).
Este valor inclusive foi registrado na contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural na responsabilidade financeira de terceiros, já que não se refere ao pagamento de férias dos servidores municipais, apesar do histórico da despesa assim especificar, como nos demais cheques emitidos (vide Tabela 2 - Anexo 1 ao presente Relatório).
Tal cheque, datado de 10/01/2003, conforme se comprova através de cópia juntada à folha 375 dos autos, foi depositado na conta particular mantida pela então contabilista da Administração Municipal, Sra. Claudia Adriana Scariot, junto ao Banco do Brasil S/A, agência de Guaraciaba/SC (c/c 13.823-1).
Resta, portanto, evidenciada a seguinte restrição:
B.1.1 - Emissão de cheque, no valor de R$ 655,20, destinado ao pagamento de despesas inexistentes com férias, caracterizando dano ao erário público e possível ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, I da Lei Federal 8.429/92
(Relatório nº 967/2004, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Citação, item B.1.1)
As alegações de defesa e considerações da Instrução em relação ao presente item estão antes dispostas, juntamente com as referentes aos itens, A.1.1, A.2.1, A.3.1, e C.1.1, deste relatório.
(Relatório nº 989/2006, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Reinstrução, item b.1.1)
As alegações de defesa e considerações da Instrução em relação ao presente item estão antes dispostas, juntamente com as referentes aos itens A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório, tendo a restrição permanecido inalterada quanto ao seu conteúdo, porém com a seguinte adequação na sua fundamentação:
B.1.1.1 - Emissão de cheque, no valor de R$ 655,20, destinado ao pagamento de despesa inexistente com férias, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis.
C - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
C.1 - Diárias
Durante a análise dos extratos bancários e documentos contábeis, esta instrução constatou que a nota de empenho, a ordem de pagamento e o cheque arquivados se referiam ao correspondente relatório de viagem. Para este caso, o pagamento ao credor se deu por meio de depósito em conta ou com entrega do cheque, constando a identificação de recebimento por parte do beneficiário.
Contudo, ao verificarmos os dados constantes no sistema informatizado de contabilidade da Prefeitura e dos Fundos Municipais e as informações encaminhadas ao Tribunal de Contas, observou-se que a mesma nota de empenho, ordem de pagamento e cheque possuíam valores alterados em relação ao original assinado e arquivado. Além disso, para a diferença era emitido um cheque complementar, o qual não estava registrado na contabilidade da Prefeitura e dos Fundos Municipais (vide Tabela 3 - Anexo 1 ao presente Relatório).
Assim, este cheque complementar não possui respaldo documental e tampouco correlação com despesa pública municipal, estando irregular, conforme se comprova através dos documentos juntados às folhas 376 a 384 dos autos.
Resta, portanto, evidenciada a seguinte restrição:
C.1.1 - Emissão de cheque, no valor de R$ 891,12, destinado ao pagamento de despesa inexistente com diárias, caracterizando dano ao erário público e possível ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, I da Lei Federal 8.429/92
Considerando, por derradeiro, que as divergências apuradas pela auditoria, com base na documentação examinada no período de janeiro de 2001 a abril de 2003, verificadas nas saídas registradas nos extratos bancários da Administração em relação aos valores registrados nos boletins diários de tesouraria, nas notas de empenho e ordens de pagamento arquivadas e registradas junto ao sistema informatizado de contabilidade ensejaram a evasão de recursos públicos, cumpre ressaltar a possibilidade de enquadramento dos responsáveis em ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 10, I, da Lei n.º 8.429/92, a seguir transcrito:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;"
(Relatório nº 967/2004, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Citação, item C.1.1)
As alegações de defesa e considerações da Instrução em relação ao presente item estão antes dispostas, juntamente com as referentes aos itens, A.1.1, A.2.1, A.3.1, e B.1.1, deste relatório.
(Relatório nº 989/2006, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Reinstrução, item c.1.1)
As alegações de defesa e considerações da Instrução em relação ao presente item estão antes dispostas, juntamente com as referentes aos itens A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório, tendo a restrição permanecido inalterada quanto ao seu conteúdo, porém com a seguinte adequação na sua fundamentação:
C.1.1.1 - Emissão de cheque, no valor de R$ 891,12, destinado ao pagamento de despesa inexistente com diárias, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis.
2 - CONTROLE INTERNO
2.1 - Controles Internos da Administração Municipal deficientes, em desacordo ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 48, caput e 54 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 4º da Resolução N. TC - 16/94
Na análise realizada, evidenciou-se que os controles internos da Administração Municipal, no que diz respeito ao acompanhamento da execução orçamentária (empenhamento de despesas) e financeira (realização de pagamentos), apresentam-se deficientes, facilitando pagamentos em duplicidade, com a emissão de dois cheques para o pagamento da mesma despesa, ambos no valor total da despesa e emissão de cheques para pagamento de despesas inexistentes, gerando prejuízo ao erário público, conforme especificado nos itens antecedentes, bem como a emissão de notas de empenho a credores indevidos, conforme item 2.4, do presente Relatório.
Os fatos relatados, além de representarem inobservância à legislação específica aplicada à contabilidade, evidenciam a fragilidade dos controles internos existentes, os quais não atendem ao estabelecido nos artigos 48, caput e 54 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 4º da Resolução N. TC-16/94, a seguir transcritos:
Lei Orgânica Municipal:
"Art. 48 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Art. 54 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara de Vereadores, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado."
Resolução N. TC-16/94:
"Art. 4o - A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora.
§ 1º - Compete ao sistema de controle interno , em consonância com as atribuições expressas nos arts. 62 e 113 da Constituição Estadual :
I - Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos ;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das Administrações Estadual e Municipais, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como os direitos e haveres do Estado e do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional"
(Relatório nº 967/2004, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Citação, item III.2.1)
RESPOSTA INÁCIO THEISEN, ARLINDO SCHEIN, LUCAS THEISEN, MARLENE LÚCIA S. CEMIN, IVETE MARIA BOHN, DEISE CEMIN FRANCO
"O Município de Princesa atendendo determinação deste Egrégio Tribunal, implantou o sistema de controle interno, tendo como pessoa responsável para a sua execução Marlene Lúcia S. Cemin, nomeada pela Portaria n.º 144/2003, entende assim haver cumprido toda a determinação legal, esperando ainda que tais fatos como ocorram (sic) no Município, não venha mais ocorrer, até porque após tomar conhecimento das apropriações da referida servidora, o controle posto em prática, está inibindo qualquer ato que possa causar novos danos."
Considerações da Instrução:
Sem olvidar das providências adotadas com a implantação do Sistema de Controle Interno, no exercício de 2003, deve-se lembrar que desde 1988, a Constituição Federal em seu artigo 31, exige a implantação de "Sistema de Controle Interno", e em seu artigo 74, estabelece os alcances do sistema. Idêntico dispositivo está inserido na Lei Orgânica Municipal, promulgada em 30 de setembro de 1998, artigo 54.
A simples implantação de sistema de controle interno a posteriori, não é suficiente para sanear a restrição, visto que a mesma trata exatamente da deficiência dos controles existentes, no que diz respeito ao acompanhamento da execução orçamentária (empenhamento de despesas) e financeira (realização de pagamentos), o que contribuiu para a consumação das fraudes e desvios de recursos constatados.
(Relatório nº 989/2006, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Reinstrução, item III.2.1)
Em relação ao apontado na presente restrição, não houve qualquer manifestação por parte do responsável, Sr. Inácio Theisen, razão pela qual a mesma permanece inalterada.
2.2 - Sistema informatizado permitindo a livre manipulação de dados inclusive daqueles referentes à meses já encerrados, com a exclusão de empenhos pagos e ordens de pagamento e anulação da liquidação das despesas, restando comprometida a confiabilidade dos registros contábeis, nos termos do art. 4º da Res. n° TC - 16/94, de 21/12/94 e, deficiência no controle interno, em desacordo aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 48, caput e 54 da Lei Orgânica Municipal
Verificou-se que o sistema informatizado de registros contábeis da Administração Municipal de Princesa, apresenta possibilidades irrestritas de manipulação e acesso ao seu banco de dados, inclusive daquelas informações referentes a meses já encerrados e remetidas a esta Corte de Contas através da via magnética - Sistema ACP.
O sistema de contabilidade, fornecido pela empresa Betha Sistemas Ltda., permite a exclusão de notas de empenho e de ordens de pagamento, inclusive as já pagas, através da exclusão das notas de liquidação das despesas e exclusão dos documentos fiscais, a qualquer tempo, dentro do exercício financeiro em curso. A partir deste momento, é possível utilizar o mesmo número de nota de empenho e de ordem de pagamento para a realização de qualquer outra despesa pública, sem qualquer relação com a primeira (excluída), embora já empenhada, liquidada e paga.
Comprova-se a evidência, através das telas do sistema (fls. 387 a 390 dos autos), onde se verifica a existência de "botão" excluir nas telas de liquidação das despesas, documentos fiscais, empenhos e ordens de pagamento. Comprova-se ainda, através do Termo de Declaração, às folha 386 dos autos, subscrito pelo técnico em contabilidade da Prefeitura, Sr. Claudinei Paulo Morsch e pela Tesoureira, Sra. Deisi Cemin Franco, no qual os profissionais deixam clara a possibilidade de manipulação dos dados, facilitada pelo sistema fornecido pela empresa Betha. Transcreve-se:
"[...] o Sistema de Contabilidade e Tesouraria desta Prefeitura, fornecido pela empresa Betha Sistemas Ltda., permite a exclusão de Ordens de Pagamento e de Notas de Empenho, mesmo as liquidadas e pagas, através da exclusão da nota de liquidação (nos casos em que esta é utilizada) e exclusão dos documentos fiscais. Após tais procedimentos, é possível excluir qualquer Ordem de Pagamento e Nota de Empenho e utilizar seus números anteriores para processar qualquer outra despesa, mesmo se com valores, credor, objeto e demais dados distintos da anterior, sem que restem quaisquer informações das Notas de Empenho e Ordens de Pagamento excluídas nos sistemas de informática da Prefeitura."
Resulta comprometida desta forma, a confiabilidade e segurança do sistema de controle interno da Administração Municipal, bem como da eficácia do controle externo, representado pelo Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, deste Tribunal, o qual é base para a análise das contas municipais. O aceitável, seria que quaisquer alterações somente fossem possíveis, quando limitadas ao mês em curso e para aquelas notas de empenho e ordens de pagamento ainda não liquidadas e não pagas.
A situação constatada evidencia deficiência no controle interno, em desacordo aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 48, caput e 54 da Lei Orgânica Municipal e artigo 4º da Resolução TC-16/94.
Ressalta-se que situação semelhante foi evidenciada na Prefeitura de Timbé do Sul (Processo nº PCP 01/00342779) de Prestação de Contas do Prefeito relativo a 2000, atualmente sendo objeto de análise no Processo n.º PDI 02/02544400.
Diante das deficiências relatadas, deve a Prefeitura tomar as providências necessárias a fim de exigir da empresa de informática medidas saneadoras de segurança e confiança do sistema, cabendo também a este Tribunal interceder junto à fornecedora do sistema, visando descontinuar tal prática.
(Relatório nº 967/2004, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Citação, item III.2.2)
Em relação ao apontado no presente item, não houve manifestação por parte do responsável, Sr. Inácio Theisen, razão pela qual, a restrição permanece inalterada.
(Relatório nº 989/2006, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Reinstrução, item III.2.2)
Em relação ao apontado na presente restrição, não houve qualquer manifestação por parte do responsável, Sr. Inácio Theisen, razão pela qual a mesma permanece inalterada.
2.3 - Fraude nos sistemas de contabilidade e de tesouraria da Administração Municipal, bem como nas informações remetidas a este Tribunal em meio magnético - Sistema ACP, em atendimento à Resolução TC 16/94, facilitado pela livre manipulação dos dados, permitida pelo sistema informatizado da Administração, em desacordo aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e ao 85 da Lei 4.320/64, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/92
As possibilidades irrestritas de manipulação e acesso ao banco de dados do sistema de contabilidade e tesouraria da Administração Municipal, inclusive daquelas informações referentes a meses já encerrados e remetidas a esta Corte de Contas, através da via magnética - Sistema ACP, resultou em fraude das informações e demonstrativos contábeis armazenados no banco de dados da Administração e remetidos a este Tribunal.
Tais fatos foram constatados através da confrontação dos dados armazenados no sistema de contabilidade da Administração (Prefeitura e Fundos) e remetidos a este Tribunal, com os documentos arquivados na contabilidade (fls. 391 a 423 dos autos), nos quais se verifica que houve manipulação dos dados contábeis e financeiros remetidos, evidenciando fraude no sistema, através da alteração das informações, conforme se demonstra no quadro a seguir:
Prefeitura Municipal (Rol exemplificativo)
DADOS REGISTRADOS NO SISTEMA DE CONTABILIDADE E REMETIDOS AO TRIBUNAL | DADOS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS ARQUIVADOS NA PREFEITURA | |
EMPENHO Nº ORDEM PAG. Nº VALOR N.E. (R$) CREDOR HISTÓRICO |
1086 1503 1.814,40 Arlindo Shein e Outros Pela despesa empenhada referente folha relativo ao mês de agosto/2002 cfe. documentos anexo |
1086 1503 960,00 Arlindo Shein e Outros Pela despesa empenhada referente folha relativo ao mês de agosto/2002 cfe. documentos anexo |
EMPENHO Nº ORDEM PAG. Nº VALOR N.E. (R$) CREDOR HISTÓRICO |
480 595 858,06 Inácio Theisen Pagamento de 03 diárias ao Sr. Prefeito Municipal - viagem a Arapongas-SP |
480 595 334,17 Inácio Theisen Pagamento de 1,5 diária ao Sr. Prefeito Municipal - viagem a Arapongas-SP |
EMPENHO Nº ORDEM PAG. Nº VALOR N.E. (R$) CREDOR HISTÓRICO |
479 594 645,72 Arlindo Schein Pagamento de 03 diárias ao Sr. Vereador - viagem a Arapongas-SP |
479 594 222,78 Arlindo Schein Pagamento de 1,5 diária ao Sr. Vereador - viagem a Arapongas-SP |
EMPENHO Nº ORDEM PAG. Nº VALOR N.E. (R$) CREDOR HISTÓRICO |
83 48 1.723,68 Vilson José Ochoa Pagamento de diárias ao Vereador em viagem a Florianópolis. Ida 20/01/2002 as 6 h Volta 29/01/2002 as 6 h |
83 48 861,84 Vilson José Ochoa Pagamento de diárias ao Vereador em viagem a Florinanópolis Ida 20/01/2002 as 6 h Volta 24/01/2002 as 18 h |
EMPENHO Nº ORDEM PAG. Nº VALOR N.E. (R$) CREDOR HISTÓRICO |
82 47 2.585,52 Celso Franco Pagamento de diárias ao Sr. Prefeito em exercício em viagem a Florianópolis. Ida 20/01/2002 as 6 h Volta 29/01/2002 as 6 h |
82 47 1.292,76 Celso Franco Pagamento de diárias ao Sr. Prefeito em exercício em viagem a Florinanópolis Ida 20/01/2002 as 6 h Volta 24/01/2002 as 18 h |
EMPENHO Nº ORDEM PAG. Nº VALOR N.E. (R$) CREDOR HISTÓRICO |
274 305 2.303,54 Celso Franco Pagamento de 7,76 diárias ao Vice-Prefeito em viagem a Florianópolis. Ida 05/03/2002 as 5 h Volta 12/03/2002 as 23 h e 30 min |
274 305 1.152,51 Celso Franco Pagamento de 3,88 diárias ao Vice-Prefeito em viagem a Florinanópolis Ida 05/03/2002 as 5 h Volta 09/03/2002 as 2 h |
EMPENHO Nº ORDEM PAG. Nº VALOR N.E. (R$) CREDOR HISTÓRICO |
664 858 1.763,68 Inácio Theisen Pagamento de 4,5 diárias ao Sr. Prefeito em viagem a Brasília. Ida 03/06/2002 as 9 h Volta 07/06/2002 as 20 h |
664 858 928,25 Inácio Theisen Pagamento de 2,5 diárias ao Sr. Prefeito em viagem a Brasília Ida 03/06/2002 as 9 h Volta 05/06/2002 as 20 h |
Obs.: Os dados em negrito foram alterados nos sistemas da Administração, a fim de serem remetidos ao Tribunal.
No quadro acima, e conforme comprovam os documentos juntados às folhas 391 a 419 dos autos, verifica-se que houve adulteração nos dados das notas de empenho e ordens de pagamento junto ao Sistema Contábil da Prefeitura e dos remetidos a este Tribunal, após a liquidação e pagamento das despesas, visto que os valores dos documentos arquivados na Prefeitura, que espelham as despesas efetivamente realizadas, não coincidem com aqueles registrados no sistema e encaminhados ao Tribunal.
Fundo Municipal de Saúde
DADOS REGISTRADOS NO SISTEMA DE CONTABILIDADE E REMETIDOS AO TRIBUNAL | DADOS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS ARQUIVADOS NA PREFEITURA | |
EMPENHO Nº ORDEM PAG. Nº VALOR N.E. (R$) CREDOR HISTÓRICO |
171 189 1.336,68 Lucas Theisen Pagamento de 4,5 diárias ao Secretário Municipal em viagem a Florianópolis, participar do encontro estadual da SIS - PPI Ida: 14/04/2002 as 7 h Volta: 18/04/2004 as 18 h |
171 189 445,56 Lucas Theisen Pagamento de 03 diárias ao Secretário Municipal em viagem a Florianópolis, participar do encontro estadual da SIS - PPI Ida: 14/04/2002 as 7 h Volta: 17/04/2002 as 7 h |
Obs.: Os dados em negrito foram alterados nos sistemas da Administração, a fim de serem remetidos ao Tribunal.
No quadro anterior, e conforme comprovam os documentos juntados às folhas 420 a 423 dos autos, verifica-se que houve adulteração nos dados das notas de empenho e ordens de pagamento junto ao sistema contábil do Fundo Municipal de Saúde e dos remetidos a este Tribunal, após a liquidação e pagamento das despesas, visto que os valores dos documentos arquivados na Prefeitura não coincidem com aqueles registrados no sistema e encaminhados ao Tribunal.
Tal fato resulta em fraude contábil e em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/92, a seguir transcritos:
Lei 4.320/64:
"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
Lei 8.429/92:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;"
A situação verificada afronta os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, dispostos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Ressalta-se, por oportuno, que a situação relatada, deve ser comunicada ao Conselho Regional de Contabilidade, para as medidas que entender cabíveis, tendentes a apurar a responsabilidade da Sra. Claudia Adriana Scariot (CRC-SC 020022/O-2), contabilista da Prefeitura Municipal de Princesa, no período de 03/04/2000 a 13/02/2003, na adulteração das informações contábeis.
(Relatório nº 967/2004, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Citação, item III.2.3)
RESPOSTA INÁCIO THEISEN, ARLINDO SCHEIN, LUCAS THEISEN, MARLENE LÚCIA S. CEMIN, IVETE MARIA BOHN, DEISE CEMIN FRANCO
"É do conhecimento desse Tribunal, que o Município de Princesa, contratou o sistema informatizado da empresa Betha Sistemas Ltda, a qual responsabilizou-se pela implantação de todo o sistema informatizado do Município inclusive o de "contabilidade e tesouraria", o qual nesta parte era operado pela ex-servidora Cláudia Adriana Scariot, o qual usando de má (sic), como já se demonstrou manipulou o mesmo causou todo este dano ao Município (sic).
Como a referida servidora era encarregada pela operação do sistema e pelas informações do ACP, entendia o Requerente até que descobriu as falcatruas cometidas pela dita servidora, que todo o processo contábil e de tesouraria estava sendo usado de forma correta.
E, para finalizar, comprovam os documentos anexos, que o Requerente, já notificou a Empresa contratada, para tomar as devisas providências, no sentido de corrigir a lacuna apresentada, sob pena de rescisão do contrato (ofício anexo)."
Considerações da Instrução:
Para o item em questão, aplicam-se perfeitamente as razões expostas quando da análise das alegações remetidas em razão do apontado nos itens A.1.1, A.2.1, A.3.1, B.1.1 e C.1.1, deste relatório, onde foram amplamente expostas as atribuições de cada um dos agentes públicos solidariamente nominados.
Naquele item, foram expostas as atribuições e responsabilidades de cada um dos agentes públicos solidariamente responsabilizados para a restrição em análise, quais sejam, Prefeito, Secretária da Administração, Contabilista e Tesoureiro, em razão da estreita relação com o fato narrado e/ou dever de supervisão e de adoção de mecanismos eficazes de controle.
Sustentou-se que, como chefe do Executivo, o Prefeito é o representante legal e condutor dos negócios públicos municipais, possuindo atribuições de natureza governamental e administrativa: governamentais [...]; administrativas são as que visam à concretização das atividades executivas do Município, por meio de atos jurídicos sempre controláveis pelo Poderes Judiciário e legislativo. Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos de prefeitura porém, todas as atividades relacionadas com o Poder Executivo municipal são, sim, de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, direção ou supervisão hierárquica.
Na Lei Orgânica do Município de Princesa (artigo 69), encontra-se as atribuições do prefeito municipal, dentre as quais destaca-se as seguintes:
"II - exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
É de responsabilidade do Prefeito, a implantação e instrumentalização do Sistema de Controle Interno, capaz de acompanhar a execução orçamentária e financeira do município, implementando rotinas de controle capazes de previnir irregularidades. Contudo, conforme demonstrado no item 2.1, deste Relatório, os controles internos apresentavam-se deficientes, ou seja, não foram suficientemente estruturados pela Administração Municipal.
Por sua vez, aos Secretários Municipais, entre outras atribuições, respondem pela orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração na área de sua competência e a prática de atos pertinentes às prerrogativas que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito, conforme disposto no artigo 78, da Lei Orgânica Municipal, a seguir transcritos:
"Art. 78 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;"
Quanto ao tesoureiro, tratando-se de manipulação do sistema de tesouraria, por óbvio, também recai sobre este a responsabilidade, tendo em vista as atribuições do cargo, antes transcritas, especialmente, "desenvolver atividades de controle das finanças da municipalidade, compreendendo controle de caixa, de contas bancárias, aplicações, resgates, pagamentos, cobranças de tributos, demais taxas e impostos da municipalidade" e "manter sobre controle e informar o Secretário da Fazenda sobre todas as movimentações financeiras do Município", conforme dispõe a Lei Municipal n° 275/2002.
Identicamente, recai sobre o contabilista à época, a responsabilidade pela manipulação dos dados, direta ou indiretamente, tendo em vista a utilização diária dos sistemas e as atribuições pertinentes ao cargo de contador do município, as quais foram antes transcritas, merencendo destaque:
* Execução qualificada, abrangendo serviços relativos a contabilidade financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração de balanços, registros e demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas, entre outras;
* Supervisionar e executar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os, orientando e adotando os procedimentos mais adequados ao seu processamento para assegurar a observância do Plano de Contas adotado e a fidelidade dos registros;
Por todo o exposto, a responsabilidade solidária atribuída aos agentes públicos listados, deve ser mantida, tendo em vista os deveres funcionais de cada um.
(Relatório nº 989/2006, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Reinstrução, item III.2.3)
RESPOSTA MARLENE LÚCIA S. CEMIN
Restrições constantes do item 6.3 da Decisão:
O sistema de Contabilidade da Administração Municipal era executado pela contabilista, sob sua responsabilidade, contendo senha de acesso exclusivo dela. Não havia sistema informatizado de Tesouraria, ficando os dados armazenados em computador de restrita utilização da Contabilista. Quanto às Informações remetidas ao Tribunal de Contas por meio magnético - Sistema ACP em atendimento à Resolução n. TC-16/94 eram efetuadas pela contabilista, com o auxílio do Assessor Contábil. Não tínhamos acesso e nem conhecimento sobre o funcionamento do Sistema Betha. Este mesmo Sistema Informatizado é usado pela maioria das Prefeituras Municipais do Estado, e só agora veio-se saber que o Sistema de Contabilidade possuía livre manipulação dos dados. Estranho que nenhum dos Contabilistas denunciou, anteriormente, o problema, pois caso contrário a Empresa já teria sanado, ou comunicado o problema a Prefeitura. Portanto, não teve meu envolvimento ou consentimento para tal irregulares praticados.
Considerações da Instrução:
Como já mencionado anteriormente, cada servidor possui os seus deveres funcionais, estabelecidos na legislação municipal, não cabendo a alegação de que a contadora ficava com todos os dados da tesouraria armazenados em seu computador. Se o município contratou o sistema informatizado da empresa Betha, incluindo o módulo de tesouraria, este deveria ter exigido a sua instalação e o funcionamento. Além disso, a Tesoureira deveria operar este módulo, com o acompanhamento da Secretária de Administração e Finanças. A omissão em comunicar por escrito aos superiores e exigir do Prefeito Municipal providências, a fim de regularizar esta ausência de segregação de funções, facilitou a ocorrência dos desvios comprovados. Desta forma, fica mantido o apontamento.
2.4 - Realização de despesas com emissão de nota de empenho, ordem de pagamento e cheque a credor indevido, em desacordo com o art. 61, c/c 63 § 1º, III da Lei 4.320/64
As notas de empenho abaixo relacionadas, registram credor indevido, visto que se referem a ressarcimento de despesas a servidores em viagem a serviço do município, para as quais, foram emitidas as correspondentes ordens de pagamento e cheque, em nome de terceiro (credor indevido).
N.E. Nº |
O.P. Nº |
CHEQUE Nº |
VALOR R$ |
CREDOR | SERVIDOR QUE RECEBEU O CHEQUE/DEPÓSITO |
1.150 | 2.074 | 436-BESC | 82,50 | Posto Serrano - Cesca e Cia. Ltda. | Inácio Theisen |
1.124 | 2.073 | 437-BESC | 99,00 | Posto Berê Ltda. | Inácio Theisen |
356 | 440 | 1746-BESC | 93,01 | H. Bruggemann & Cia | Inácio Theisen |
358 | 441 | 1747-BESC | 89,00 | Auto Posto Lucarf | Inácio Theisen |
Conforme demonstrado no quadro acima, os cheques emitidos, nominais aos credores dos empenhos, foram depositados ou entregues a terceiro que, ainda que seja o Prefeito Municipal, não representa o credor dos empenhos.
Nestes casos, ainda que na prática, os pagamentos em questão trataram-se de ressarcimento de despesas ao Sr. Prefeito, os empenhos não apresentam regularmente seu credor. Nestas situações, ressalte-se, a Unidade poderia ter se utilizado do regime de adiantamento, evitando o descumprimento ao disposto no artigo 61 combinado com o artigo 63, § 1º, III, da Lei 4.320/64, a seguir transcritos:
"Art. 61. Para cada empenho, será extraído um documento denominado nota de empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria."
"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1.º Essa verificação tem por fim apurar:
(...)
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação."
(Relatório nº 967/2004, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Citação, item III.2.4)
Em relação ao apontado na presente restrição, não houve qualquer manifestação por parte do responsável, razão pela qual a mesma permanece inalterada.
(Relatório nº 989/2006, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Reinstrução, item III.2.4)
Em relação ao apontado na presente restrição, não houve qualquer manifestação por parte do responsável, Sr. Inácio Theisen, razão pela qual a mesma permanece inalterada.
IV - OUTRAS CONSTATAÇÕES
1 - BANCOS
1.1 - Aceitação por parte de Instituição Financeira (Banco do Brasil S/A) de depósitos de cheques nominais a credores da Administração Municipal de Princesa em conta de terceiros, sem o devido endosso, contribuindo para a facilitação do desvio de recursos públicos constatado, em afronta as disposições da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque e atos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, ficando a Instituição sujeita às penalidades previstas na Lei 4.595/64
Na auditoria realizada, verificou-se que diversos cheques emitidos pela Administração Municipal de Princesa, foram depositados em conta corrente mantida pela Sra. Claudia Adriana Scariot, contabilista da Administração, à época, junto ao Banco do Brasil, agência de Guaraciaba/SC.
Referidos cheques (folhas 138 a 161 dos autos), nominais a credores da Administração Municipal, foram depositados na conta da então servidora Claudia Adriana Scariot, sem o devido endosso dos beneficiários, vindo a serem compensados e creditados pelo Banco do Brasil S/A.
De acordo com a Resolução 2.090, de 30.04.1990, o cheque a partir do valor de R$ 100,00 (cem reais) deve ser nominal. A transferência da titularidade do crédito se dará sempre por endosso do beneficiário.
A aceitação de depósito de cheque nominal em conta de terceiro, sem o endosso do beneficiário, afronta as disposições da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque e atos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, ficando a Instituição sujeita às penalidades previstas na Lei 4.595/64.
Tal fato, deve ser comunicado ao Banco Central do Brasil - Gerência de Fiscalização, para a adoção das providências que entender cabíveis.
(Relatório nº 967/2004, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - item III.2.4)
(Relatório nº 989/2006, de Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - Reinstrução, item III.2.4)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Princesa - SC, com alcance aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, este com período de abrangência de 01/01 a 30/04/2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:
1 - DEFINIR a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Inácio Theisen - Prefeito Municipal (Gestão 2001 a 2004) e da Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista do Município, por atos causadores de danos ao erário municipal (Prefeitura), no período de 01/01/2001 a 03/07/2002.
1.1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Auditoria Especial e condenar os responsáveis, Sr. Inácio Theisen - Prefeito Municipal de Princesa, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, CPF 220.184.339-20, residente à Estrada Geral, s/n - Linha Cruzeiro (interior) - Princesa/SC e Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista da Administração Municipal de Princesa, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, CPF 014.379.269-59, residente à Rua Rui Barbosa, s/n - Centro - Guaraciaba/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1.1 - Emissão de cheques diversos, no montante de R$ 8.429,60, no período de 01/01/2001 a 03/07/2002, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal e diárias, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item III - A.1.1, deste Relatório);
1.1.1.2 - Emissão de cheques diversos, no montante de R$ 4.926,15, no período de 01/01/2001 a 03/07/2002, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal do FUNDEF, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item III - A.2.1);
1.1.1.3 - Emissão de cheque, no valor de R$ 854,40, em 05/09/2002, destinado ao pagamento de despesa inexistente com folha de pessoal e diárias, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item III - A.1.1);
1.1.1.4 - Emissão de cheques diversos, da conta do FUNDEF, no montante de R$ 10.190,36, no período de 04/07/2002 a 31/12/2003, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com transporte escolar, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item III - A.3.1).
2 - Aplicar multa aos responsáveis Sr. Inácio Theisen - Prefeito Municipal de Princesa, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, CPF 220.184.339-20, residente à Estrada Geral, s/n - Linha Cruzeiro (interior) - Princesa/SC; Sra. Marlene Lúcia S. Cemin - Secretária da Administração, Planejamento e Fazenda, no período de 02/01/2001 a 02/11/2003, residente à Avenida Rio Grande do Sul, s/n - Centro - Princesa/SC; Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista da Administração Municipal de Princesa, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, CPF 014.379.269-59, residente à Rua Rui Barbosa, s/n - Centro - Guaraciaba/SC; Sra. Ivete Maria Bonh - Auxiliar Administrativo, designada para a função de Tesoureira da Administração Municipal de Princesa, no período de 02/01/2001 a 03/07/2002, CPF 032.103.769-30, residente à Estrada Geral, s/n - Linha Cruzeiro (interior) - Princesa/SC e Sra. Deise Cemin Franco - Tesoureira da Administração Municipal de Princesa, a partir de 04/07/2002, CPF 038.170.849-78, residente à Avenida Santo Cristo, s/n - Centro - Princesa/SC, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Emissão de cheques diversos, no montante de R$ 8.429,60, no período de 01/01/2001 a 03/07/2002, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal e diárias, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64 (item III - A.1.1.1, deste Relatório);
2.2 - Emissão de cheques diversos, no montante de R$ 4.926,15, no período de 01/01/2001 a 03/07/2002, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal do FUNDEF, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64 (item III - A.2.1.1);
2.3 - Emissão de cheque, no valor de R$ 854,40, em 05/09/2002, destinado ao pagamento de despesa inexistente com folha de pessoal e diárias, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75,, todos da Lei Federal nº 4.320/64, (item III - A.1.1.1);
2.4 - Emissão de cheques diversos, da conta do FUNDEF, no montante de R$ 10.190,36, no período de 04/07/2002 a 31/12/2003, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com transporte escolar, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64 (item III - A.3.1.1).
2.5 - Fraude nos sistemas de contabilidade e de tesouraria da Administração Municipal, bem como nas informações remetidas a este Tribunal em meio magnético - Sistema ACP em atendimento à Resolução TC 16/94, facilitado pela livre manipulação dos dados permitida pelo sistema informatizado da Administração, em desacordo ao princípio da moralidade insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal e ao 85 da Lei 4.320/64 (item III - 2.3).
3 - DEFINIR a RESPONSABILIDADE, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/2000, da Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista do Município, por ato causador de dano ao erário municipal (Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Fundo Municipal de Saúde).
3.1 - JULGAR IRREGULARES:
3.1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Auditoria Especial e condenar a responsável, Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista da Administração Municipal de Princesa, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, CPF 014.379.269-59, residente à Rua Rui Barbosa, s/n - Centro - Guaraciaba/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
3.1.1.1 - Emissão de cheque, no valor de R$ 655,20, destinado ao pagamento de despesa inexistente com férias, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item III-B.1.1.1, deste Relatório);
3.1.1.2 - Emissão de cheque, no valor de R$ 891,12, destinado ao pagamento de despesa inexistente com diárias, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item III - C.1.1.1, deste Relatório).
4 - Aplicar multa aos responsáveis Sr. Arlindo Schein - Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, no período de 03/07/2002 a 30/03/2004, CPF 386.293569-87, residente à Estrada Geral, s/n - Linha Vista Alta (interior) - Princesa/SC; Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista da Administração Municipal de Princesa, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, CPF 014.379.269-59, residente à Rua Rui Barbosa, s/n - Centro - Guaraciaba/SC e Sra. Deise Cemin Franco - Tesoureira da Administração Municipal de Princesa, a partir de 04/07/2002, CPF 038.170.849-78, residente à Avenida Santo Cristo, s/n - Centro - Princesa/SC, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
4.1 - Emissão de cheque, no valor de R$ 655,20, destinado ao pagamento de despesa inexistente com férias, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item III-B.1.1.1, deste Relatório).
5 - Aplicar multa aos responsáveis Sr. Lucas Theisen - Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Princesa, no período de 01/03/2001 a 10/12/2002, CPF 422.677.149-49, residente à Estrada Geral, s/n - Linha Sagrada Família (interior) - Princesa/SC; Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista da Administração Municipal de Princesa, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, CPF 014.379.269-59, residente à Rua Rui Barbosa, s/n - Centro - Guaraciaba/SC, e Sra. Deise Cemin Franco - Tesoureira da Administração Municipal de Princesa, a partir de 04/07/2002, CPF 038.170.849-78, residente à Avenida Santo Cristo, s/n - Centro - Princesa/SC, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
5.1 - Emissão de cheque, no valor de R$ 891,12, destinado ao pagamento de despesa inexistente com diárias, descumprindo os artigos 35, II, 62, 63 e 75, todos da Lei Federal nº 4.320/64 (item III - C.1.1.1, deste Relatório).
6 - Aplicar multas ao Sr. Inácio Theisen - Prefeito Municipal de Princesa nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
6.1 - Controles Internos da Administração Municipal deficientes, em desacordo ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 48, caput e 54 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 4º da Resolução N. TC - 16/94 (item III - 2.1);
6.2 - Sistema informatizado permitindo a livre manipulação de dados inclusive daqueles referentes à meses já encerrados, com a exclusão de empenhos pagos e ordens de pagamento e anulação da liquidação das despesas, restando comprometida a confiabilidade dos registros contábeis, nos termos do art. 4º da Res. n° TC - 16/94, de 21/12/94, bem como deficiência no controle interno, em desacordo aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 48, caput e 54 da Lei Orgânica Municipal (item III - 2.2);
6.3 - Realização de despesas com emissão de nota de empenho, ordem de pagamento e cheque a credor indevido, em desacordo com o art. 61, c/c 63 § 1º, III da Lei 4.320/64 (item III - 2.4).
7 - Aplicar multa aos responsáveis Sr. Arlindo Schein - Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, no período de 03/07/2002 a 30/03/2004, CPF 386.293569-87, residente à Estrada Geral, s/n - Linha Vista Alta (interior) - Princesa/SC; Sr. Lucas Theisen - Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Princesa, no período de 01/03/2001 a 10/12/2002, CPF 422.677.149-49, residente à Estrada Geral, s/n - Linha Sagrada Família (interior) - Princesa/SC, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
7.1 - Fraude nos sistemas de contabilidade e de tesouraria da Administração Municipal, bem como nas informações remetidas a este Tribunal em meio magnético - Sistema ACP em atendimento à Resolução TC 16/94, facilitado pela livre manipulação dos dados permitida pelo sistema informatizado da Administração, em desacordo ao princípio da moralidade insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal e ao 85 da Lei 4.320/64 (item III - 2.3).
8 - DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 131/2009 e do Voto que a fundamentam, aos responsáveis antes nominados.
É o Relatório.
DMU, em 25/02/2009.
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
Em 25/02/2009.
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle em exercício
Inspetoria 1
Tabela 1
EXERCÍCIO DE 2002 - FOLHA DE PAGAMENTO E DIÁRIAS (PREFEITURA)
NOTAS DE EMPENHO | ORDENS DE PAGAMENTO | CREDOR | DADOS PAGAMENTO | PAGAMENTO INDEVIDO | ||||||
Nº | DATA | VALOR | Nº | DATA | VALOR | Nº CHEQUE | VALOR | CONTA | ||
1.086 | 05/09/02 | 960,00 | 1.503 | 05/09/02 | 960,00 | Arlindo Schein e Outros | 1.036 1.033 |
854,40 854,40 |
BESC 9868-8 BESC 9868-8 |
854,40 |
479 480 |
23/04/02 23/04/02 |
222,78 334,17 |
594 595 |
26/04/02 26/04/02 |
222,78 334,17 |
Arlindo Schein Inácio Theisen |
907 908 904 905 906 |
222,78 334,17 278,48 278,48 389,87 |
BESC 9868-8 BESC 9868-8 BESC 9868-8 BESC 9868-8 BESC 9868-8 |
946,83 |
82 | 21/01/02 | 1.292,76 | 47 | 21/01/02 | 1.292,76 | Celso Franco | 794 795 |
1.292,76 1.292,76 |
BESC 9868-8 BESC 9868-8 |
1.292,76 |
83 | 21/01/02 | 861,84 | 48 | 21/02/02 | 861,84 | Vilson José Ochoa | 792 796 |
861,84 861,84 |
BESC 9868-8 BESC 9868-8 | 861,84 |
274 | 04/03/02 | 1.152,51 | 305 | 11/03/02 | 1.152,51 | Celso Franco | 579 580 |
1.151,03 1.152,51 |
BESC 10072-0 BESC 10072-0 |
1.151,03 |
664 | 03/06/02 | 928,25 | 858 | 03/06/02 | 928,25 | Inácio Theisen | 706 709 |
835,43 928,25 |
BESC 10072-0 BESC 10072-0 |
835,43 |
665 | 03/06/02 | 928,25 | 859 | 03/06/02 | 928,25 | Valdir Gralow | 707 710 |
835,43 928,25 |
BESC 10072-0 BESC 10072-0 |
835,43 |
405 | 02/04/02 | 501,26 | 483 | 02/04/02 | 501,26 | Inácio Theisen | 617 623 |
501,26 501,26 |
BESC 10072-0 BESC 10072-0 |
501,26 |
406 | 02/04/02 | 445,56 | 484 | 02/04/02 | 445,56 | Inácio Dill | 618 624 |
445,56 445,56 |
BESC 10072-0 BESC 10072-0 |
445,56 |
407 | 02/04/02 | 445,56 | 485 | 02/04/02 | 445,56 | Celso Franco | 619 625 |
445,56 445,56 |
BESC 10072-0 BESC 10072-0 |
445,56 |
437 | 12/04/02 | 891,12 | 535 | 12/04/02 | 891,12 | Claudinei Morsch | 656 658 |
1.113,90 891,12 |
BESC 10072-0 BESC 10072-0 |
1.113,90 |
TOTAL | 9.284,00 |
Obs.: Os valores em negrito se referem aos cheques emitidos para pagamento de despesas inexistentes.
Tabela 2
EXERCÍCIO DE 2003 - FOLHA DE PAGAMENTO (FMDR)
NOTAS DE EMPENHO | ORDENS DE PAGAMENTO | CREDOR | DADOS PAGAMENTO | PAGAMENTO INDEVIDO | ||||||
Nº | DATA | VALOR | Nº | DATA | VALOR | Nº CHEQUE | VALOR | CONTA | ||
9 10 11 |
10/01/03 10/01/03 10/01/03 |
720,00 720,00 720,00 |
1 2 3 |
10/01/03 10/01/03 10/01/03 |
655,20 655,20 655,20 |
Giovani Furtim Ademir Luiz de Brazil Silvenio Rech |
856 858 857 855 |
655,20 655,20 655,20 655,20 |
BESC 10957-4 BESC 10957-4 BESC 10957-4 BESC 10957-4 |
655,20 |
TOTAL | 655,20 |
Obs.: Os valores em negrito se referem aos cheques emitidos para pagamento de despesas inexistentes.
Tabela 3
EXERCÍCIO DE 2002 - DIÁRIAS (FMS)
NOTAS DE EMPENHO | ORDENS DE PAGAMENTO | CREDOR | DADOS PAGAMENTO | PAGAMENTO INDEVIDO | ||||||
Nº | DATA | VALOR | Nº | DATA | VALOR | Nº CHEQUE | VALOR | CONTA | ||
171 | 12/04/02 | 445,56 | 189 | 12/04/02 | 445,56 | Lucas Theisen | 1.285 1283 |
445,56 891,12 |
BB 5008-3 BB 5008-3 |
891,12 |
TOTAL | 891,12 |
Obs.: Os valores em negrito se referem aos cheques emitidos para pagamento de despesas inexistentes.
Tabela 4
EXERCÍCIO DE 2001 - FOLHA DE PAGAMENTO FUNDEF (PREFEITURA)
NOTAS DE EMPENHO | ORDENS DE PAGAMENTO | CREDOR | DADOS PAGAMENTO | PAGAMENTO INDEVIDO | ||||||
Nº | DATA | VALOR | Nº | DATA | VALOR | Nº CHEQUE | VALOR | CONTA | ||
1.254 | 27/12/01 | 4.926,15 | 2.235 | 27/12/01 | 4.926,15 | Adenice M. W. Noll e Outros | 429 430 431 432 433 |
985,23 985,23 985,23 985,23 985,23 |
BB 58021-X BB 58021-X BB 58021-X BB 58021-X BB 58021-X |
985,23 985,23 985,23 985,23 985,23 |
TOTAL | 4.926,15 |
Obs.: Os valores em negrito se referem aos cheques emitidos para pagamento de despesas inexistentes.
Tabela 5
EXERCÍCIO DE 2002 - TRANSPORTE ESCOLAR (PREFEITURA)
NOTAS DE EMPENHO | ORDENS DE PAGAMENTO | CREDOR | DADOS PAGAMENTO | PAGAMENTO INDEVIDO | ||||||
Nº | DATA | VALOR | Nº | DATA | VALOR | Nº CHEQUE | VALOR | CONTA | ||
911 | 29/07/02 | 25.026,00 | 1.725 | 10/10/02 | 3.320,64 | Empresa Zanchett de Transp. Col. Ltda | 1.486 536 |
3.320,64 3.320,64 |
BB 13620-4 BB 58021-X |
3.320,64 |
912 | 29/07/02 | 6.300,00 | 1.726 | 10/10/02 | 835,80 | Genovatur Agência de Viagens e Tur. Ltda | 1.485 535 |
835,80 835,80 |
BB 13620-4 BB 58021-X |
835,80 |
911 | 29/07/02 | 25.026,00 | 1.893 | 13/11/02 | 3.129,28 | Empresa Zanchett de Transp. Col. Ltda | 1.555 543 |
3.129,28 3.129,28 |
BB 13620-4 BB 58021-X |
3.129,28 |
912 | 29/07/02 | 6.300,00 | 1.894 | 13/11/02 | 725,56 | Genovatur Agência de Viagens e Tur. Ltda | 1.554 542 |
725,56 725,56 |
BB 13620-4 BB 58021-X |
725,56 |
911 | 29/07/02 | 25.026,00 | 2.132 | 19/12/02 | 1.740,78 | Empresa Zanchett de Transp. Col. Ltda | 1.585 554 |
1.740,78 1.740,78 |
BB 13620-4 BB 58021-X |
1.740,78 |
912 | 29/07/02 | 6.300,00 | 2.133 | 19/12/02 | 438,30 | Genovatur Agência de Viagens e Tur. Ltda | 1.588 555 |
438,30 438,30 |
BB 13620-4 BB 58021-X |
438,30 |
TOTAL | 10.190,36 |
Obs.: Os valores em negrito se referem aos cheques emitidos para pagamento de despesas inexistentes.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PDI - 04/01412920 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Princesa |
ASSUNTO | Auditoria especial tendente a verificar suposto desvio de recursos públicos, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2003 - 2ª Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Exmo. Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 25/02/2009.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios