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Processo n°: | CON - 09/00058480 |
Origem: | Câmara Municipal de Joaçaba |
Interessado: | Fabiano Luiz Piovezan |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-80/09 |
Atos oficiais. Publicação. Princípio da independência entre os poderes.
1. O Poder Legislativo pode publicar seus atos oficiais independentemente do Poder Executivo.
2. O meio de publicação dos atos oficiais deve ser definido por lei.
3. Quando optar por contratar jornal local, deverá ser realizada licitação.
Senhor Consultor,
Trata-se de consulta protocolizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Joaçaba, Sr. Fabiano Luiz Piovezan, relativa à publicação de atos oficiais, formulada nos seguintes termos:
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
O Consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Joaçaba, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.
Com a palavra, Hélio Saul Mileski1:
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Quanto ao mérito, em primeiro lugar será analisado se Poder Legislativo deve obrigatoriamente valer-se do mesmo meio de comunicação utilizado pelo Poder Executivo para publicações de atos oficiais.
Para isso, é essencial lembrar que constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil, a harmonia e independência entre os poderes, princípio este expressamente consagrado na Constituição Federal, que em seu artigo segundo dispõe:
A Constituição Estadual, reproduzindo o mandamento constitucional em comento, asseverou em seu artigo 32:
O fundamento da harmonia e independência entre os poderes é deveras enaltecido pela atual Constituição Federal a ponto de cristalizar-se em forma de cláusula pétrea, intocável no ponto de vista de mutação constitucional, conforme estabelece o artigo 60, parágrafo quarto, inciso III, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Importante também é lembrar que, corolário do princípio da separação e harmonia entre os poderes, a Constituição Federal dispõe que é competência da Câmara dos Deputados dispor sobre sua organização e funcionamento.
Eis o teor do artigo 51, da Constituição Federal:
E a Constituição Estadual reforça:
Portanto, considerando o princípio fundamental da independência e harmonia entre os poderes acima exposto, pode-se concluir que a Câmara de Vereadores possui autonomia para publicar seus atos oficiais separadamente do Poder Executivo.
Nesse sentido, pode-se citar como precedente desta Casa, o item 2 do prejulgado 496, segundo o qual a Câmara de Vereadores, para publicação de atos oficiais, pode escolher entre o veículo oficial de imprensa do Município ou do Estado, nos seguintes termos:
Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 32. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.[....]
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
[...] (grifos nossos)
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[...]
[...]
Art. 38. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira, na forma desta Constituição.
Art. 40. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
[...]
XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
[...]
0496
[...]
É facultada à Câmara de Vereadores a contratação, por dispensa de licitação, de veículo oficial de imprensa do Município ou do Estado, para publicação de atos oficias, nos termos do artigo 24, VIII e XVI da Lei n° 8.666/93 e artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal.[...]
Parecer: COG-601/97 Origem: Câmara Municipal de Capinzal Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 03/11/1997
Processo: CON-TC0227802/70
Pode-se citar como exemplo, a publicação por meio eletrônico dos atos oficiais do Poder Judiciário de forma dissociada do Poder Executivo, conforme definido pela Lei Federal nº 11.419/06, artigo 4º, parágrafo segundo, segundo a qual:
Outro exemplo que pode ser mencionado é a publicação por meio eletrônico dos atos oficiais da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina no Diário da Assembléia-SC, disponível no site www.alesc.sc.gov.br.
Também pode servir de exemplo este Tribunal de Contas, que publica seus atos de forma independente das publicações oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, conforme determina a Lei Complementar Estadual nº 393/07, que reza:
Com relação à publicação dos atos oficiais em jornal local, que é um meio legítimo previsto no artigo 111, parágrafo único, da Constituição Estadual2, este Tribunal de Contas já decidiu que é viável à Câmara de Vereadores contratar este veículo de comunicação para divulgação dos seus atos oficiais, desde que a contratação seja mediante processo licitatório, senão veja-se o que afirma o prejulgado 496:
0496
Parecer: COG-601/97 Origem: Câmara Municipal de Capinzal Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 03/11/1997
É facultado à Câmara de Vereadores contratar emissoras de rádio (locais e da região) sintonizadas no território municipal, bem como de jornais que circulam no Município, para divulgação de atos oficiais, como portarias, editais, convocações, avisos públicos, resoluções, decretos legislativos, leis promulgadas, etc, assim também para divulgação ou acompanhamento de sessões plenárias, informações sobre matérias apreciadas nas sessões, assuntos de interesse da comunidade, mediante prévio processo licitatório, garantindo-se a maior participação possível de interessados, observados os termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal, artigo 16, § 6° da Constituição Estadual, artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal e Lei n° 8.666/93.
[...]
É vedado ao Município a contratação de veículos de comunicação (jornais, revistas, emissoras de rádio) para divulgação de manifestações pessoais de Vereadores, inclusive entrevistas, matérias de interesse exclusivo dos Vereadores ou outras matérias cujo teor e forma de apresentação caracterizem promoção pessoal de Vereadores, por contrariar a Constituição Federal (artigo 37, § 1°), Constituição Estadual (artigo 16, § 6°) e Lei n° 8.666/93 (artigo 2°).
Processo: CON-TC0227802/70
Acrescenta-se que, além do processo licitatório, a Câmara de Vereadores deve instituir mediante lei a forma pela qual os seus atos oficias serão publicados.
Destarte, conclui-se que:
1 - A Câmara de Vereadores possui independência para publicar seus atos oficiais de forma separada do Poder Executivo;
2 - O meio pelo qual serão publicados os atos oficiais deve ser instituído mediante lei e contratação de jornal local deve ser precedida de processo licitatório.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Joaçaba, Sr. Fabiano Luiz Piovezan, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil, a harmonia e independência entre os poderes, princípio este que possui status constitucional de cláusula pétrea;
2.2. Corolário deste princípio, a Câmara de Vereadores possui autonomia para publicar seus atos oficiais de forma separada do Poder Executivo;
2.3. O meio (eletrônico ou impresso) pelo qual serão publicados os atos oficiais deve ser instituído mediante lei;
2.4. Quando o Poder Legislativo optar pela contratação de jornal local, esta deverá ser precedida de processo licitatório.
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Joaçaba, Sr. Fabiano Luiz Piovezan.
COG, em 26 de fevereiro de 2009.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Art. 111[...] Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público.