ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00058480
Origem: Câmara Municipal de Joaçaba
Interessado: Fabiano Luiz Piovezan
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-80/09

Atos oficiais. Publicação. Princípio da independência entre os poderes.

1. O Poder Legislativo pode publicar seus atos oficiais independentemente do Poder Executivo.

2. O meio de publicação dos atos oficiais deve ser definido por lei.

3. Quando optar por contratar jornal local, deverá ser realizada licitação.

Senhor Consultor,

Trata-se de consulta protocolizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Joaçaba, Sr. Fabiano Luiz Piovezan, relativa à publicação de atos oficiais, formulada nos seguintes termos:

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

O Consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Joaçaba, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DA CONSULTA

Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.

Com a palavra, Hélio Saul Mileski1:

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Quanto ao mérito, em primeiro lugar será analisado se Poder Legislativo deve obrigatoriamente valer-se do mesmo meio de comunicação utilizado pelo Poder Executivo para publicações de atos oficiais.

Para isso, é essencial lembrar que constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil, a harmonia e independência entre os poderes, princípio este expressamente consagrado na Constituição Federal, que em seu artigo segundo dispõe:

A Constituição Estadual, reproduzindo o mandamento constitucional em comento, asseverou em seu artigo 32:

O fundamento da harmonia e independência entre os poderes é deveras enaltecido pela atual Constituição Federal a ponto de cristalizar-se em forma de cláusula pétrea, intocável no ponto de vista de mutação constitucional, conforme estabelece o artigo 60, parágrafo quarto, inciso III, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Importante também é lembrar que, corolário do princípio da separação e harmonia entre os poderes, a Constituição Federal dispõe que é competência da Câmara dos Deputados dispor sobre sua organização e funcionamento.

Eis o teor do artigo 51, da Constituição Federal:

E a Constituição Estadual reforça:

Portanto, considerando o princípio fundamental da independência e harmonia entre os poderes acima exposto, pode-se concluir que a Câmara de Vereadores possui autonomia para publicar seus atos oficiais separadamente do Poder Executivo.

Nesse sentido, pode-se citar como precedente desta Casa, o item 2 do prejulgado 496, segundo o qual a Câmara de Vereadores, para publicação de atos oficiais, pode escolher entre o veículo oficial de imprensa do Município ou do Estado, nos seguintes termos:

Pode-se citar como exemplo, a publicação por meio eletrônico dos atos oficiais do Poder Judiciário de forma dissociada do Poder Executivo, conforme definido pela Lei Federal nº 11.419/06, artigo 4º, parágrafo segundo, segundo a qual:

Outro exemplo que pode ser mencionado é a publicação por meio eletrônico dos atos oficiais da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina no Diário da Assembléia-SC, disponível no site www.alesc.sc.gov.br.

Também pode servir de exemplo este Tribunal de Contas, que publica seus atos de forma independente das publicações oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, conforme determina a Lei Complementar Estadual nº 393/07, que reza:

Com relação à publicação dos atos oficiais em jornal local, que é um meio legítimo previsto no artigo 111, parágrafo único, da Constituição Estadual2, este Tribunal de Contas já decidiu que é viável à Câmara de Vereadores contratar este veículo de comunicação para divulgação dos seus atos oficiais, desde que a contratação seja mediante processo licitatório, senão veja-se o que afirma o prejulgado 496:

Acrescenta-se que, além do processo licitatório, a Câmara de Vereadores deve instituir mediante lei a forma pela qual os seus atos oficias serão publicados.

Destarte, conclui-se que:

1 - A Câmara de Vereadores possui independência para publicar seus atos oficiais de forma separada do Poder Executivo;

2 - O meio pelo qual serão publicados os atos oficiais deve ser instituído mediante lei e contratação de jornal local deve ser precedida de processo licitatório.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

2 Art. 111[...] Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público.