ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00030801
Origem: Câmara Municipal de Palmeira
Interessado: Rui Tadeu Andrade
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-045/09

1. Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores. Prejulgado 1911.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

2. Aquisição de Aparelhos Celulares. Prejulgado 1820.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

3. Contratação Temporária de Servidores. Prejulgado 1927

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

4. Aquisição de Veículo. Prejulgados

É possível a aquisição de veículo por parte da Câmara de Vereadores desde que haja a prévia autorização orçamentária; a previsão na Lei de Diretrizes e no Plano Plurianual, com o indispensável aporte de recursos, observando-se, ainda, em todas as etapas, os preceitos ínsitos na Lei Federal nº 8.666/93.

5. Uso e Manutenção de Veículo. Prejulgados 377, 597, 704, 803, 984 e 1967

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Sr. Rui Tadeu Andrade, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Palmeira, formula consulta a esta Corte de Contas para dirimir dúvidas acerca de Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores; aquisição de aparelhos celulares pelo Legislativo; contratação de servidores; aquisição, manutenção e uso de veículo por parte daquele Poder.

Este, o breve relatório.

PRELIMINARES

O consulente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Palmeira, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, c/c art. 104, III, ambos do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência das matérias envoltas nos questionamentos suscitados, quais sejam, dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, essas merecem um pronunciamento do Pretório Excelso desta Casa, haja vista encontrarem guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 104, II, do R.I.

Preenchidos, também, os requisitos regimentais do art. 104, I e IV, ressalte-se, por oportuno, que a inicial não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da Câmara em destaque, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, neste aspecto, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105, Regimental, ficando esse juízo ao discernimento do Relator e demais julgadores.

É importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pela Consulente.1

Nesta linha de raciocínio, sugerimos à Exmo. Sra. Auditora Relatora que dê conhecimento ao presente feito.

MÉRITO

01. ASSESSOR JURÍDICO NA CÂMARA DE VEREADORES

Neste primeiro tópico, o consulente indaga "qual a determinação do Tribunal de Contas para este cargo? Ele deve ser de provimento comissionado ou efetivo?"

De pronto, ressalte-se que o assunto ventilado pelo ilustre Vereador do Município de Palmeira já foi objeto de manifestações do egrégio Colegiado desta Corte, inclusive sendo deliberado e obtido decisão Plenária em 27/08/2007, nos autos do Processo nº CON-07/00413421, originário do mesmo Legislativo, cujo Prejulgado nº 1911, foi nos seguintes termos:

"PREJULGADO 1911

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores do seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional de Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional À respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.

7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei federal nº 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) nº 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente À carga horária efetivamente cumprida." (Parecer nº: COG-530/05 - com acréscimos do Relator - GCMB/2007/00315. Decisão nº 2591/2007. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli).

De acordo coma política de uniformização de jurisprudência e de agilização do trâmite processual do Tribunal de Contas. sugerimos a remessa do Prejulgado nº 1911, relativo à decisão Plenária nº 2591/2007, lembrando ao consulente que, tal decisum, originou-se de consulta formulada pela própria Câmara de Vereadores de Palmeira, sendo que os estudos contidos no parecer e o Voto do Relator devem encontrar-se nos arquivos do mesmo Legislativo.

Frisa-se, contudo, que esta Corte de Contas não esgotou o tema, tanto que encontra-se tramitando nesta Casa o Recurso nº 08/00224213, onde o assunto está sendo discutido para que obtenha nova manifestação do excelso Pretório. É por essa razão que existem diversos prejulgados anteriores que autroizam a criação de cargos em comissão de assessor jurídico, que não foram revogados.

Neste sentido, sugerimos que a autoridade consulente permaneça atenta para o caso de uma nova manifestação desta Corte de Contas.

02. AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES PARA A CÂMARA DE VEREADORES

A indagação do consulente diz respeito à "qual a determinação do Tribunal quanto à aquisição de aparelhos telefônicos celulares por parte do Poder Legislativo para serem utilizados pelos Vereadores e servidores? Quais os principais requisitos estabelecidos por esse Tribunal?"

Preliminarmente há que se atentar para o fato de que a compra de aparelhos celulares por parte da Câmara de Vereadores está condicionada à realização do processo licitatório e recursos financeiros para o montante das despesas até o limite das verbas orçamentárias do Legislativo, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Importante salientar que as vicissitudes do mau uso dos bens públicos na história recente nos leva a dizer que subsidiar a conta das comunicações, por via de celular em uso, é uma abertura de dispêndio sobre cuja atuação não há meios fáticos e práticos de garantia de que tal serviço gere benefício ou utilidade de interesse público.

A licença do uso fora de horários, fora do espaço de influência e atuação da Câmara, será causa de desvio da destinação de recursos públicos, não condizente com o interesse público dos munícipes contribuintes, e causa de ressarcimentos sempre que ultrapassada a cota autorizada ou sempre que, por motivação judicial, houver quebra do sigilo das comunicações e identificadas as comunicações nefastas à causa pública.

O controle do uso é atividade própria do Controle Interno, conforme Prejulgado 1900, item 9.

Tecidos os comentários há que se ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte já se pronunciou em outras ocasiões sobre o assunto (Prejulgados 905, 1287, 1718), tomando-se como exemplo o seguinte Prejulgado:

"PREJULGADO 1820

1. A aquisição de aparelhos celulares por parte do Poder Legislativo para serem utilizados por Vereadores em serviço está na esfera do poder discricionário do Administrador Público, devendo, contudo, ser realizado o devido processo licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa legalmente previstas.

2 Deverá a Câmara Municipal editar instrumento normativo a respeito do assunto, disciplinando o uso dos equipamentos por parte de seus Vereadores, devendo ser observados os seguintes aspectos:

a) As aquisições deverão ser efetuadas visando o interesse público, dentro do que prevêem os princípios da razoabilidade e da economicidade;

b) Os aparelhos adquiridos deverão ser utilizados pelos Vereadores apenas na consecução de suas atividades parlamentares.

3. O lançamento contábil das despesas oriundas da despesa em tela deverá ser efetuado de acordo com as regras estipuladas pela Lei Federal nº 4.320/64, bem como pela Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional." (Processo: CON-06/00161080. Parecer: GCMB 2006/418. Decisão: 1961/2006. Origem: Câmara Municipal de Canoinhas. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 16/08/2006. Data do Diário Oficial: 29/09/2006).

Frise-se que o Prejulgado referenciado trata apenas do uso de celulares por Vereadores em serviço, contudo, suas regras estão também perfeitamente sintonizadas para o eventual uso por parte de servidores, como depreende-se do Prejulgado 905.

Neste sentido, sugerimos a remessa do instrumento decisório aludido, que certamente elucida a dúvida manifestada.

03. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR PARTE DA CÂMARA DE VEREADORES

A autoridade consulente indaga se "a contratação de servidor pela Câmara para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser feita mediante processo seletivo? Qual deverá ser o prazo do contrato? Quanto tempo depois poderá fazer um novo? E nos casos de substituição de servidor que se afasta por motivo de férias ou atestado médico, a contratação pode ser aleatória ou necessita de um processo seletivo para suprir a falta desse funcionário?"

A matéria suscitada foi destaque em estudo realizado por esta Consultoria Geral, que emitiu o Parecer COG 722/08, quando do exame do processo de consulta nº 08/00526490, originário da Câmara Municipal de Seara, cujos termos, em síntese, transcreve-se:

"[...]

É consabido que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração. Essa é a redação do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que veda em regra o ingresso no serviço público que não seja sob a modalidade de certame público.

Outra ressalva, trata-se da necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o preceituado no art. 37, IX, a seguir transcrito:

Analisando tal enunciado, ele é bastante preciso ao admitir a contratação por prazo determinado, de modo que a mesma somente deve ser permitida quando for para suprir a ausência de servidor concursado, como por exemplo, em casos de férias, licenças ou outros motivos de força maior e quando houver necessidade da ampliação na prestação do serviço público, mas não existir servidor concursado para o cargo. Mesmo assim, o contrato não poderá ser de prazo longo, pois a Administração Publica estará obrigada a abrir o competitório de seleção (concurso público).

Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Municipal, sobre a contratação por tempo determinado, de maneira muito breve, ensina:

Imperioso assinalar, então, que apenas com a superveniência de lei regulamentadora determinado ente da Federação poderá implementar a contratação temporária sem concurso público. No caso da União, essa lei já foi editada, qual seja, a de nº 8.745/1993, que estabelece precisos critérios para a realização de contratação temporária, exigindo, entre outros requisitos, áreas pré-definidas, período limitativo e necessidade de processo seletivo simplificado.

Além de edição de lei autorizativa, é fundamental, ainda, verificar, em um caso concreto de contratação, aquilo que a própria Constituição denomina de necessidade temporária de excepcional interesse público. A expressão é de nítida clareza, não deixando dúvidas de que uma eventual contratação temporária obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais em que uma possível demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público. Há, contudo, que se ter em conta que a necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público, ou seja, é princípio norteador da Administração o planejamento, devendo os órgãos e entidades públicas adequar as suas projeções de contratação de pessoal às necessidades do serviço e à disponibilidade orçamentária.

Pesquisando nas bases jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, encontramos entendimentos sobre a interpretação do art. 37 da CF, posicionamentos estes dos próprios Ministros da Corte Suprema, apresentados em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), como por exemplo:

A ADI nº 2.987 ajuizada contra a Lei nº 9.186, de 1993, do Estado de Santa Catarina, quando de seu julgamento em 2004, firmou o precedente de que é inconstitucional o comando legal que se utilize do preceito do art. 37, IX, da Carta Política, para possibilitar a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e para funções permanentes durante longo prazo.

No caso da lei de nosso Estado, segundo o parecer da Advocacia Geral da União, as atividades relativas às contratações eram permanentes, de modo que deveriam ser exercidas por servidores públicos concursados.

O voto do relator, Ministro Carlos Velloso ao citar Celso Antônio Bandeira de Mello, reproduz que a contratação de servidores públicos por contrato administrativo temporário deve ser indispensável, isto é, quando não houver meios de suprir a contratação com remanejamento de pessoal ou com redobrado esforço dos servidores ora existentes.

Assinala, também, o citado Ministro, que a contratação temporária a que se refere o dispositivo constitucional não pode ser efetuada, de regra, para a instalação ou a realização de serviços novos, exceto, é claro, quando de situações excepcionais e de motivos de força maior.

No mesmo sentido as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1500/ES, 1219/PB, 3210/PR, 890/DF, 2229/ES e 2125/DF.

Esse era o posicionamento do STF até o julgamento da ADI-3068/DF, cuja ementa se dá nos seguintes termos:

No presente julgamento, a manifestação do relator originário foi voto vencido, sendo a votação seis votos contra cinco, oportunidade em que foi necessário o pronunciamento do então Presidente, Ministro Nelson Jobim, para desempatar a discussão.

Transcrevemos pequeno excerto do voto do Ministro Eros Grau, cuja tese prevaleceu e sagrou-se vencedora:

Outro aspecto relevante a considerar para a consulta em análise refere-se à iniciativa da lei que disponha sobre contratação de servidores, na forma do art. 61, § 1º, II, "c" da Carta Federal, que remete ao Presidente da República tal atribuição.

A Lei Orgânica de Seara, dispõe:

Não resta dúvida, então, que a lei que irá dispor sobre a contratação temporária de servidores será de iniciativa do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara basear-se em tal legislação.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não compete ao legislativo dispor sobre os casos de contratação temporária, conforme podemos verificar em trecho do voto do Ministro Carlos Velloso, por ocasião da apreciação da ADI-3210/PR:

Mediante o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a discussão, é claramente perceptível que uma resolução que determina que outra resolução específica discipline os critérios e formas para a contratação de pessoal em caráter temporário para os serviços do Poder Legislativo se apresenta eivada de vício, sendo nula em sua aplicação, pois é a lei do ente federado, de iniciativa chefe do Poder Executivo que deve estabelecer quais os casos de contratação, isto é, quais são as necessidades temporárias de interesse público excepcional.

O tema suscitado, de alta relevância a nível da administração pública, é motivo de muitas dúvidas por parte dos administradores públicos, já tendo sido objeto de muitos pronunciamentos do e. Plenário, como podemos conferir:

PREJULGADO 561

PREJULGADO 676

PREJULGADO 695

PREJULGADO 746

PREJULGADO 785

PREJULGADO 949

PREJULGADO 963

PREJULGADO 1121

PREJULGADO 1154

PREJULGADO 1215

PREJULGADO 1262

PREJULGADO 1538

PREJULGADO 1664

PREJULGADO 1811

PREJULGADO 1826

PREJULGADO 1877

PREJULGADO 1927

Ressalte-se que tais prejulgados encontram-se disponíveis no "sítio" do Tribunal de Contas (www.tce.sc.gov.br - serviços - decisões em consultas).

Por derradeiro e diante do que foi apresentado, conclui-se de maneira objetiva os três questionamentos no seguinte sentido:

1) A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deve ser regulamentada através de lei de iniciativa do Executivo.

2) Fundamentada na legislação municipal sobre o assunto é que a Câmara Municipal poderá contratar servidores em caráter temporário para atender necessidade temporária de serviço por excepcional interesse público.

3) Não se torna necessário, mas, nada impede que seja citado o Poder Legislativo no preâmbulo ou no dispositivo que definir qual o objeto da lei.

[...]"

Tal estudo mereceu a seguinte conclusão:

"1. O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.

2. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal."

À vista dos subsídios apresentados, entendemos que o arrazoado transcrito presta-se à esclarecer a dúvida apresentada.

04. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA DE VEREADORES

O consulente indaga acerca de "quais os procedimentos a serem adotados? Qual a determinação e as principais normas exigidas por esse Tribunal? Existe alguma lei ou até mesmo prejulgado que regulamente os procedimentos a serem adotados quanto à manutenção e uso deste veículo pelo Poder Legislativo Municipal?"

No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da Administração Pública direta e indireta, estão subordinadas ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88 art. 37, XXI, Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º).

No hipotético caso em tela, a regra geral é de que em se tratando de aquisição de veículo faz-se necessário o prévio certame licitatório pela Administração Pública, a teor da Lei de Licitações, portanto, é necessário que o Legislativo elabore o Edital para a compra do veículo, utilizando, inclusive, a Comissão de Licitação da Prefeitura, caso não disponha de meios para constituí-la, atentando, ainda, para que a definição do objeto seja a mais genérica e definida possível, cumprindo as exigências que a lei requer, assegurando um maior número possível de interessados cotando propostas vantajosas para a Câmara, registrando-se, porém, que o veículo resultante da aquisição proposta, deverá integrar o patrimônio do Município, embora afeto ao serviço da Câmara.

No que tange tão somente à aquisição propriamente dita de veículo por parte da Câmara de Vereadores, a despeito de tal desiderato não se enquadrar em suas atribuições diretas, o mesmo é possível, devendo, contudo, estar o processo de aquisição revestido de todos os requisitos norteadores do tema, em especial a prévia autorização orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes e no Plano Plurianual, com o indispensável aporte de recursos, observando-se, ainda, em todas as etapas, os preceitos ínsitos na Lei Federal nº 8.666/93.

Quanto aos procedimentos a serem seguidos no que diz respeito à manutenção e uso do veículo pelo Poder Legislativo, esta Corte de Contas já se manifestou em outras oportunidades, tomando-se como exemplo os seguintes Prejulgados:

PREJULGADO 377

"Os limites à utilização de veículos oficiais do Poder Público são estabelecidos pela própria natureza do bem - qualificado que é como bem de uso especial ou do patrimônio administrativo, sendo recomendável que a legislação local estabeleça os limites de uso. Nesta condição, destinam-se especialmente à execução dos serviços públicos, quer sejam veículos próprios quer sejam de propriedade de terceiros. O uso indevido configura a prática de ato de improbidade administrativa, sujeitando-se o seu autor às cominações estabelecidas no artigo 12 da Lei Federal 8.429/92." (Processo nº TC0199201/65. Parecer nº COG-399/96. Origem: Câmara Municipal de Guabiruba. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Data da Sessão: 30/10/1996).

PREJULGADO 597

"Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação.

A operacionalização das licitações deve se dar de acordo coma as características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a legislação.

A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o fornecimento de peças, ou, através de licitação, cujo contrato contemple o regime de empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração, sem o fornecimento de peças.

A aquisição de peças pode se dar juntamente com a contratação dos serviços, na forma do parágrafo anterior, ou através de processo licitatório específico, ou ainda, mediante a utilização do sistema de registro de preços." (Processo nº TC0222600/82. Parecer nº COG-517/98. Origem: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC. Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 04/11/1998).

PREJULGADO 704

"[...]

8. A função de dirigir veículos pertencentes ao Poder Público municipal deve ser disciplinada na legislação local, podendo, em situações excepcionais, ser atribuída a servidores que não sejam titulares do cargo específico de motorista, devidamente habilitados, como no caso de servidores que necessitam se deslocar a comunidades fora da sede do município para atendimento à comunidade (veterinários, profissionais do programa de Saúde da Família, etc.)" (Processo nº CON -TC0485008/95. Parecer nº COG-309/99. Origem: Câmara Municipal de Chapecó. Relator: Auditor Altair Debona Castelan. Data da Sessão: 12/07/1999).

PREJULGADO 803

"1. Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação, operacionalizadas conforme as características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a legislação.

2. A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar da seguinte forma:

a) através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o fornecimento de peças;

b) através de licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração, com fornecimento de peças pelo órgão/entidade contratante;

c) através de licitação, conforme item anterior, com o fornecimento de peças pelo contratado, sem exclusividade, com prévia autorização do órgão/entidade contratante do orçamento das peças a serem substituídas.

3. A aquisição de peças pode ser operacionalizada:

a) juntamente com a contratação dos serviços na forma do item anterior

b) através de processo licitatório específico;

c) mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços;

d) excepcionalmente, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal nº 9.648/98" (Processo nº CON-TC0605701/99. Parecer nº COG-465/99. Decisão nº 326/1999. Origem: Departamento de Estradas de Rodagem. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Data da Sessão: 02/06/1999).

PREJULGADO 984

"[...]

11. Compete à legislação local fixar as regras para a condução dos veículos do Município, disciplinando as condições e responsabilidades pelos atos cometidos no exercício dessa atividade, podendo prever a condução por servidores habilitados não ocupantes de cargos específicos de motorista, se assim atender o interesse público." (Processo CON-00/06521215. Parecer nº COG-007/01. Decisão nº 620/2001. Origem: Prefeitura Municipal de Três Barras. Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 18/04/2001. Data do Diário oficial: 19/06/2001).

PREJULGADO 1967

"Destina-se o veículo do Poder Legislativo ao transporte de Vereadores e servidores da Câmara na execução de tarefas pertinentes às suas atividades administrativa e legislativa, sendo possível o seu uso em missões de caráter oficial, desde que os deslocamentos tenham por base regulamentação específica e sejam devidamente autorizados pelo Presidente do Legislativo, sob pena dos seus atos serem revestidos de improbidade administrativa, na forma do art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92." (Processo CON-08/00396340. Parecer nº COG-428/08. Decisão nº 3374/2008. Origem: Câmara Municipal de Urubici. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 08/10/2008. Data do Diário Oficial: 23/10/2008).

Sugerimos a remessa dos Prejulgados aludidos que, certamente elucidam a dúvida manifestada.

REFORMA DE PREJULGADO

À vista desse arrazoado e procedendo uma pesquisa no sistema de decisões desta Corte, deparamo-nos com um Prejulgado conflitante com o que aqui foi exposto e dentro da política de uniformização da jurisprudência deste Tribunal de Contas, sugerimos sua reforma.

PREJULGADO 607

Tal decisum em seu segundo parágrafo, afirma inadvertidamente que o veículo de propriedade do município só poderá ser conduzido por motorista do quadro de pessoal da municipalidade.

Eis o teor de parte do Prejulgado em análise:

"[...]

O veículo de propriedade do município utilizado para o exercício da função pública de conselheiro do conselho tutelar da criança e do adolescente, deverá ser conduzido por motorista dos quadros de servidores da municipalidade.

[...]" (Processo CON-TC0428100/83. Parecer nº COG-579/98. Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Data da Sessão: 16/11/1998).

Ressalte-se a inadequação do enunciado quando determina que o veículo só poderá ser conduzido por motorista dos quadros de servidores do município, considerando que, a regulamentação do órgão/entidade pública poderá prever a condução por servidores habilitados não ocupantes de cargos específicos de motorista, se assim atender o interesse público.

Nesta orientação, sugerimos a supressão do segundo parágrafo do prejulgado referenciado.

CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do artigo 103 do Regimento Interno do TCE/SC;

2. Que a consulta trata de interpretação de matérias de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;

3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, nos termos do § 2º do artigo 105 do referido instrumento regimental, cabendo esta ponderação ao relator e demais julgadores.

Sugere-se à Exma. Sra. Auditora Relatora Sabrina Nunes Iocken que submeta voto ao e. Pretório sobre consulta formulada pelo Sr. Rui Tadeu Andrade, Presidente da Câmara de Vereadores de Palmeira, nos termos deste opinativo que, em síntese, propõe:

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.

2. Responder à consulta nos seguintes termos:

2.1. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Prejulgado nº 1911 (relativo ao Processo nº CON-07/00413421), originário da mesma Câmara, consubstanciado nos seguintes termos:

PREJULGADO 1911

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores do seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional de Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional À respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.

7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei federal nº 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) nº 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente À carga horária efetivamente cumprida."

2.2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Prejulgado nº 1820 (relativo ao Processo nº CON-06/00161080), originário da Câmara de Vereadores de Canoinhas, consubstanciado nos seguintes termos:

PREJULGADO 1820

1. A aquisição de aparelhos celulares por parte do Poder Legislativo para serem utilizados por Vereadores em serviço está na esfera do poder discricionário do Administrador Público, devendo, contudo, ser realizado o devido processo licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa legalmente previstas.

2 Deverá a Câmara Municipal editar instrumento normativo a respeito do assunto, disciplinando o uso dos equipamentos por parte de seus Vereadores, devendo ser observados os seguintes aspectos:

a) As aquisições deverão ser efetuadas visando o interesse público, dentro do que prevêem os princípios da razoabilidade e da economicidade;

b) Os aparelhos adquiridos deverão ser utilizados pelos Vereadores apenas na consecução de suas atividades parlamentares.

3. O lançamento contábil das despesas oriundas da despesa em tela deverá ser efetuado de acordo com as regras estipuladas pela Lei Federal nº 4.320/64, bem como pela Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

2.3. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao consulente cópia do Prejulgado nº 1927 (relativo ao Processo nº CON-07/00413340), originário da Câmara consulente, consubstanciado nos seguintes termos:

PREJULGADO 1927

1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é prevista pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser efetivada.

2. É de competência do respectivo Ente a edição de lei para regulamentar a norma constitucional, a qual deve dispor, entre outros, sobre as hipóteses e condições em que poderão ser realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, a viabilidade de prorrogação ou não do contrato e sua limitação, bem como sobre a possibilidade de nova contratação da mesma pessoa, carga horária, remuneração, regime a que se submete a contratação, a obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face do art. 40, § 13, da Constituição Federal (redação da EC n. 20/98), direitos e deveres dos contratados, a forma e condições de admissão, critérios de seleção, a definição das funções que poderão ser objeto de contratação temporária, o número limite de admissões temporárias; os procedimentos administrativos para a efetivação das contratações.
3. Para contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve promover o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em conformidade com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos interessados, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF.
4. O edital do processo seletivo deve conter informações sobre o número de vagas a serem preenchidas mediante contratação temporária, as de preenchimento imediato e se for o caso previsão de chamamento à medida que surgir a necessidade durante o período de validade do processo seletivo.
5. Em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da transparência da Administração, o chamamento dos candidatos deve observar a ordem de classificação decorrente do resultado do processo seletivo.
6. A contratação efetivada sem observância da ordem de classificação resultante do processo seletivo é passível de anulação, com eventual apuração de responsabilidades pela prática do ato irregular, podendo ser adotadas providências:
6.1. administrativas, à vista de reclamação/representação do(s) candidato(s) preterido(s) na ordem de classificação, dirigida ao órgão responsável pelo chamamento dos candidatos;
6.2. pelo Legislativo Municipal, ao qual compete o controle externo dos atos da Administração (art. 31 da Constituição Federal), adotando providências na forma do seu Regimento Interno ou promovendo representação ao Tribunal de Contas do Estado;
6.3. qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas (art. 74, § 2º, da Constituição Federal);
6.4. judiciais, através de ação promovida pelo(s) interessado(s) perante o Poder Judiciário ou representação ao Ministério Público Estadual.
7. A realização de processo seletivo constitui-se do meio próprio e regular para a habilitação de candidatos para contratação temporária no serviço público, tratando-se de ato vinculado para a Administração, razão pela qual é vedada a contratação de pessoas não-inscritas ou que tiveram sua inscrição indeferida.
8. É de competência da Administração local a definição da forma e condições de remuneração do pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público através da lei que regulamentar o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, devendo a remuneração das funções ser informada no edital do respectivo processo seletivo.
9. As hipóteses de acumulação de cargos públicos são estabelecidas pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
10. Não encontra amparo na Constituição Federal (art. 37, XVI) o acúmulo remunerado da função de professor e o cargo de provimento efetivo de serviços gerais.
11. A nomeação de servidor para cargo de provimento efetivo (art. 37, II, da Constituição Federal) deve efetivar-se para estrito atendimento das necessidades de serviço, afrontando o interesse público e os princípios da economicidade, da moralidade, da eficiência e da legalidade da Administração, a admissão de pessoal sem exigir o efetivo exercício das funções inerentes ao cargo provido.
12. A percepção de remuneração cumulativa somente é viável nas hipóteses do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, independentemente, do local de lotação do servidor.
13. Inexiste possibilidade de opção pela remuneração maior, quando se trata de cargos e funções acumulados ilegalmente, ou seja, que não encontram amparo nas disposições constitucionais (art. 37, XVI).
14. Quando se verifica acúmulo ilegal de cargos e funções deve, obrigatoriamente e tão logo haja conhecimento da situação, ser concedido prazo para o servidor optar expressamente pelo cargo ou pela função, cabendo à Administração proceder a exoneração ou a rescisão do contrato temporário (à vista da opção do servidor).
15. É de competência da respectiva Unidade Gestora resolver questões relacionadas à falta de execução de atividades próprias de servidor afastado do exercício de determinado cargo ou função.

2.4. É possível a aquisição de veículo por parte da Câmara de Vereadores desde que haja a prévia autorização orçamentária; a previsão na Lei de Diretrizes e no Plano Plurianual, com o indispensável aporte de recursos, observando-se, ainda, em todas as etapas, os preceitos ínsitos na Lei Federal nº 8.666/93.

2.4.1. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia dos Prejulgados nº 377 (relativo ao Processo nº CON-TC0199201/65), originário da Câmara de Vereadores de Guabiruba; nº 597 (relativo ao Processo nº CON-TC0222600/82), originário do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/SC; nº 704 (relativo ao Processo nº CON -TC0485008/95), originário da Cãmara Municipal de Chapecó; nº 803 (relativo ao Processo nº CON-TC0605701/99), originário do Departamento de estradas de Rodagem - DER/SC; nº 984 (relativo ao Processo nº CON-00/06521215), originário da Prefeitura Municipal de Três Barras e nº 1967 (relativo ao Processo nº CON-08/00396340), originário da Câmara Municipal de Urubici, consubstanciados nos seguintes termos:

PREJULGADO 377

Os limites à utilização de veículos oficiais do Poder Público são estabelecidos pela própria natureza do bem - qualificado que é como bem de uso especial ou do patrimônio administrativo, sendo recomendável que a legislação local estabeleça os limites de uso. Nesta condição, destinam-se especialmente à execução dos serviços públicos, quer sejam veículos próprios quer sejam de propriedade de terceiros. O uso indevido configura a prática de ato de improbidade administrativa, sujeitando-se o seu autor às cominações estabelecidas no artigo 12 da Lei Federal 8.429/92.

PREJULGADO 597

Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação.

A operacionalização das licitações deve se dar de acordo coma as características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a legislação.

A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o fornecimento de peças, ou, através de licitação, cujo contrato contemple o regime de empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração, sem o fornecimento de peças.

A aquisição de peças pode se dar juntamente com a contratação dos serviços, na forma do parágrafo anterior, ou através de processo licitatório específico, ou ainda, mediante a utilização do sistema de registro de preços.

PREJULGADO 704

[...]

8. A função de dirigir veículos pertencentes ao Poder Público municipal deve ser disciplinada na legislação local, podendo, em situações excepcionais, ser atribuída a servidores que não sejam titulares do cargo específico de motorista, devidamente habilitados, como no caso de servidores que necessitam se deslocar a comunidades fora da sede do município para atendimento à comunidade (veterinários, profissionais do programa de Saúde da Família, etc.).

PREJULGADO 803

1 Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação, operacionalizadas conforme as características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a legislação.

2. A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar da seguinte forma:

a) através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o fornecimento de peças;

b) através de licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração, com fornecimento de peças pelo órgão/entidade contratante;

c) através de licitação, conforme item anterior, com o fornecimento de peças pelo contratado, sem exclusividade, com prévia autorização do órgão/entidade contratante do orçamento das peças a serem substituídas.

3. A aquisição de peças pode ser operacionalizada:

a) juntamente com a contratação dos serviços na forma do item anterior

b) através de processo licitatório específico;

c) mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços;

d) excepcionalmente, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal nº 9.648/98.

PREJULGADO 984

[...]

11. Compete à legislação local fixar as regras para a condução dos veículos do Município, disciplinando as condições e responsabilidades pelos atos cometidos no exercício dessa atividade, podendo prever a condução por servidores habilitados não ocupantes de cargos específicos de motorista, se assim atender o interesse público.

PREJULGADO 1967

Destina-se o veículo do Poder Legislativo ao transporte de Vereadores e servidores da Câmara na execução de tarefas pertinentes às suas atividades administrativa e legislativa, sendo possível o seu uso em missões de caráter oficial, desde que os deslocamentos tenham por base regulamentação específica e sejam devidamente autorizados pelo Presidente do Legislativo, sob pena dos seus atos serem revestidos de improbidade administrativa, na forma do art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92.

3. Com fundamento no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, reformar o Prejulgado nº 607, que passam a ter a seguinte redação:

PREJULGADO 607

Os limites à utilização de veículo de propriedade do município são estabelecidos pela própria natureza do bem, qualificado como bem de uso especial ou do patrimônio administrativo, só se admitindo a sua utilização como instrumento a bem do interesse público, objetivando a consecução de uma atividade da administração.
A legislação local deve estabelecer os limites de utilização de veículo de propriedade do município, que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos.
O uso indevido do veículo, a teor da Lei Federal nº 8.429, de junho de 1992, configura a prática de ato de improbidade administrativa, sujeitando-se o seu autor, às cominações estabelecidas no seu art. 12.

4. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

5. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto da Relatora, bem como deste parecer ao Presidente do Legislativo do Município de Palmeira.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Mileski, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais.2003. P. 362.